RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.541, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Define
medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento da Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando a recomendação das
autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de
pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;
Considerando que medidas similares têm
mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para
enfrentamento do novo coronavírus;
Considerando a necessidade de
intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus
(COVID-19) previstas pelo Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020,
que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo
Estadual, pelo Decreto Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020, que
regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Estadual nº 29.521,
de 16 de março de 2020, que instituiu o Comitê Governamental de Gestão da
Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus
(COVID-19), e pelo Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, que
dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência
em Saúde Pública provocada pelo novo coronavírus
(COVID-19),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspenso o
funcionamento de todos os shopping centers e similares localizados no Estado
do Rio Grande do Norte.
§ 1º Excepcionalmente, fica
autorizado o funcionamento de shopping centers que possuam sistema de
circulação natural de ar.
§ 2º Os estabelecimentos
comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar
exclusivamente para entregas em domicílio.
Art. 2º Fica suspenso o
funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação,
praças de food trucks, bares e similares,
localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os estabelecimentos de que
trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio
e como pontos de coleta.
§ 2º A suspensão de que trata o caput
não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os
serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as
recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um
metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Art. 3º Fica suspenso o
funcionamento de todas as boates, casas de eventos e de recepções,
salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques
de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados
no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Fica suspenso o
funcionamento de todos os centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros,
cinemas e demais equipamentos culturais, localizados no Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 5º Fica suspenso o
funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e
estabelecimentos similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º Fica suspenso todo o
atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros,
localizados no Estado do Rio Grande do Norte, permitido o autoatendimento em
caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.
§ 1º Os estabelecimentos de que
trata o caput deverão:
I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos,
sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos
usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
III - garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas
eletrônicos e dos respectivos equipamentos;
IV - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques
em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais
destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus
(COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos
considerados urgentes.
Art. 7º A utilização das áreas de
praia localizadas no Estado do Rio Grande do Norte fica limitada à prática de
atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, observadas as
recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um
metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e
cadeiras.
Art. 8º Fica suspenso o
atendimento ao público externo, resguardando-se o teleatendimento, sempre que
possível:
I - em todas as Centrais do Cidadão do Estado do Rio Grande do Norte;
II - em todas as unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio
Grande do Norte (DETRAN/RN).
Parágrafo único. Os servidores
públicos lotados nos órgãos referidos neste artigo cumprirão expediente interno,
com observância do disposto no Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de
2020.
Art. 9º As medidas restritivas
previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto não
alcançam os estabelecimentos:
I - que possuam acesso externo e independente aos shopping centers
e similares, desde que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico
da população neles localizados, a exemplo de padarias, supermercados e
farmácias;
II - que se destinem a fornecer alimentação a conjunto limitado de
pessoas, sem acesso de público externo, tais como refeitórios e congêneres.
Parágrafo único. O disposto no caput
se estende aos restaurantes e lanchonetes localizados em unidades
hospitalares e de atendimento à saúde, que deverão observar as recomendações da
autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre
as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa, ficando vedado o acesso de
público externo.
Art. 10. O funcionamento de
mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as
seguintes regras:
I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora
do grupo de risco, sempre que possível;
II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco
metros quadrados) do estabelecimento;
III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o
esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens
essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática
abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida, no âmbito estadual, pela
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 11. A despeito das medidas
restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos e
respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o
acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art. 12. Fica determinado as
empresas de teleatendimento e call centers a observação
da distância mínima de dois metros entre as mesas de trabalho, bem como a
impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho
de uso pessoal, como headsets e microfones.
Parágrafo único: As empresas mencionadas no caput devem garantir álcool
gel em quantidade suficiente para a higienização dos trabalhadores.
Art. 13. O serviço de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros deverá observar as seguintes regras:
I - redução em 50% (cinquenta por
cento) da frota nos dias úteis;
II - suspensão integral do serviço em
dias não úteis;
III - proibição de utilização de
ventilação artificial;
IV - limitação de passageiros ao número
de cadeiras existentes.
Art. 14. O serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, por táxi e por aplicativo, também deverá observar a
proibição de utilização de ventilação artificial.
Art. 15. Fica a Polícia Rodoviária Estadual autorizada
a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros,
público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território
estadual, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas
de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1º
Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão
adotar providências para o regresso do caso suspeito para o seu Estado de
origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do
passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2º
Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá
proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o
auxílio de equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Os passageiros e a tripulação de voos e
navios, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que
desembarquem em território potiguar deverão submeter-se ao isolamento social
domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem
qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no
Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput
será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 17. A suspensão de atividades coletivas de
qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de
2020, passa a vigorar em relação a eventos com público superior a 50
(cinquenta) pessoas.
Art. 18. Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte
deverão reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o
distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais,
mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as
recomendações da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica
às Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA) e à Central de
Comercialização da Agricultura Familiar e Economia Solidária (CECAFES).
Art. 19. O descumprimento das medidas restritivas
previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas
administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem
como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde
pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 20. Ficam o Secretário de Estado da Saúde Pública
e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico autorizados, no âmbito de
suas competências, a editar, em conjunto com o Secretário-Chefe do Gabinete
Civil da Governadora do Estado, os atos complementares para o disciplinamento
das medidas e/ou situações previstas neste Decreto.
Art. 21. As medidas restritivas dispostas neste
Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da
Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus
(COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020.
Art. 22. As medidas restritivas previstas neste
Decreto observarão os seguintes prazos específicos de vigência:
I - até 2 de abril de 2020, em relação
ao art. 1º e aos arts. 3º a 17;
II - até 25 de março de 2020, em
relação ao art. 2º.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Jaime Calado Pereira dos Santos
Francisco Canindé de Araújo Silva