PORTARIA Nº 029/2020 – GP

Natal, 20 de março de 2020.

 

O Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte FUNDASE/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 4º, incisos I a XVIII da Lei Complementar nº 614, de 05/02/2018, com a finalidade de normatizar os procedimentos de prevenção, vigilância e controle da infecção humana pelo coronavírus nas unidades de atendimento socioeducativas do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando a orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde pública do Rio Grande do Norte e as regras e protocolos de prevenção à transmissão da doença;

Considerando o decreto da Governadora do Estado do RN nº 29.512¸ de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-11119), assim como o decreto nº 23.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o disposto na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de coronavírus, responsável pelo surto de 2019, e dá outras providências;

Considerando a vulnerabilidade da população socioeducativa, tendo em vista as peculiaridades de cada modalidade de medida e as exigências para sua efetivação previstas no SINASE (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012);

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir grupo de monitoramento em saúde nas unidades de atendimento socioeducativo, composto pelo gerente da unidade - seu coordenador, e mais dois servidores da FUNDASE indicados de comum acordo pelo gerente da unidade e pela Gerência de Atendimento Socioeducativo, com o objetivo de:

§ 1º. Monitorar as ações de prevenção e cuidados em face da pandemia do novo coronavírus;

§ 2º. Monitorar as condições de saúde dos adolescentes que cumprem medida de semiliberdade, quando do retorno de atividades como aulas, trabalho, cursos diversos, bem como após as visitas às famílias durante os finais de semana;

§ 3º. Encaminhar para quarentena na própria residência, pelo período de 14 dias, o adolescente que relatar contato com pessoa em investigação e/ou diagnosticada com o COVID-19;

§ 4º. Monitorar os adolescentes ingressantes nas unidades de internação provisória, quanto à sua condição de saúde;

Art. 2º. Reforçar iniciativas de higiene entre servidores, adolescentes e seus familiares, com a utilização de uso de sabão para lavar as mãos, principalmente quando:

a) entrarem nas unidades;

b) antes e após qualquer refeição;

c) após usar o telefone nas ligações familiares;

d) após a participação em atividade e práticas esportivas.

Art. 3º. Suspender a visitação aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º. A suspensão de visitação, prevista no caput deste artigo, será implementada a partir do dia 23 de março de 2020.

§ 2º. Até a data prevista para a suspensão das visitas será desenvolvido um trabalho de informação e conscientização das famílias e dos adolescentes, com vistas à referida suspensão.

Art. 4º. Suspender as visitas íntimas aos adolescentes cumprindo medida de privação de liberdade no sistema socioeducativo;

Art. 5º. Suspender todas as atividades realizadas no interior das unidades de atendimento socioeducativo que envolvam público externo, como aulas, formações, assistência religiosa etc.;

Parágrafo Único. É garantida ao adolescente a assistência jurídica, a ser efetivada através de vídeo chamada ou vídeo conferência;

Art. 6º. Restringir, mediante avaliação da equipe técnica, saídas de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa para consultas e exames não emergenciais e consultas eletivas;

Art. 7º. Suspender o acesso dos adolescentes em cumprimento da medida de semiliberdade, a atividades como aulas, cursos diversos etc.;

Parágrafo Único. O acesso dos adolescentes ao trabalho será regulado pelas instituições empregadoras;

Art. 8º. Promover momentos de esclarecimento e orientação aos servidores e aos adolescentes e seus familiares, a respeito de medidas preventivas ao novo COVID-19;

Art. 9º. O adolescente em situação de restrição ou de privação de liberdade que apresentar sintomas do COVID-19 deverá receber máscara cirúrgica, ser encaminhado para a unidade básica de saúde ou hospital de referência, conforme protocolos já estabelecidos pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, e posteriormente ser conduzido para local especificamente reservado pela FUNDASE para acolhimento;

Art. 10º. O servidor que demandar orientação de saúde ou que precisar se afastar das suas atividades presenciais e assumir atividades na modalidade de tele trabalho, deverá encaminhar solicitação escrita e fundamentada ao Núcleo de Desenvolvimento Humano da FUNDASE;

Parágrafo Único. O servidor suspeito de estar infectado pelo COVID-19, que apresente sintomas como febre, resfriado, falta de ar etc., deve permanecer em casa, comunicar sua situação ao chefe imediato e ao Núcleo de Desenvolvimento Humano;

Art. 11º. O servidor que retornar de viagem, interestadual ou internacional, ainda que não apresente sintomas do COVID-19, deverá permanecer em casa pelo período de 14 dias, comunicando sua situação ao Núcleo de Desenvolvimento Humano;

Art. 12º. A fim de garantir a prevenção por parte de todos e o direito das pessoas privadas de liberdade à promoção da saúde e prevenção de agravos, os procedimentos aludidos nesta Portaria serão inicialmente adotados pelo período de três semanas, a contar da data da sua publicação. Findo esse período, o quadro de ameaças de contaminação será reavaliado pela FUNDASE, com base no que as presentes medidas poderão ser extintas ou prorrogadas;

Art. 13º. As situações não previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas à presidência da FUNDASE;

Art. 14º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

HERCULANO RICARDO CAMPOS

Presidente da FUNDASE