PORTARIA Nº 029/2020 – GP
Natal, 20 de março de 2020.
O
Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do
Norte FUNDASE/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 4º,
incisos I a XVIII da Lei Complementar nº 614, de 05/02/2018, com a finalidade
de normatizar os procedimentos de prevenção, vigilância e controle da infecção
humana pelo coronavírus nas unidades de atendimento
socioeducativas do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando
a orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e da
Secretaria Estadual de Saúde pública do Rio Grande do Norte e as regras e
protocolos de prevenção à transmissão da doença;
Considerando
o decreto da Governadora do Estado do RN nº 29.512¸ de 13 de março de 2020, que
dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-11119), assim como o decreto nº 23.513,
de 13 de março de 2020, que regulamenta no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte o disposto na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente de coronavírus, responsável
pelo surto de 2019, e dá outras providências;
Considerando
a vulnerabilidade da população socioeducativa, tendo em vista as peculiaridades
de cada modalidade de medida e as exigências para sua efetivação previstas no
SINASE (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012);
RESOLVE:
Art.
1º. Instituir grupo de monitoramento em saúde nas unidades de atendimento
socioeducativo, composto pelo gerente da unidade - seu coordenador, e mais dois
servidores da FUNDASE indicados de comum acordo pelo gerente da unidade e pela
Gerência de Atendimento Socioeducativo, com o objetivo de:
§
1º. Monitorar as ações de prevenção e cuidados em face da pandemia do novo coronavírus;
§
2º. Monitorar as condições de saúde dos adolescentes que cumprem medida de
semiliberdade, quando do retorno de atividades como aulas, trabalho, cursos
diversos, bem como após as visitas às famílias durante os finais de semana;
§
3º. Encaminhar para quarentena na própria residência, pelo período de 14 dias,
o adolescente que relatar contato com pessoa em investigação e/ou diagnosticada
com o COVID-19;
§
4º. Monitorar os adolescentes ingressantes nas unidades de internação
provisória, quanto à sua condição de saúde;
Art.
2º. Reforçar iniciativas de higiene entre servidores, adolescentes e seus
familiares, com a utilização de uso de sabão para lavar as mãos, principalmente
quando:
a)
entrarem nas unidades;
b)
antes e após qualquer refeição;
c)
após usar o telefone nas ligações familiares;
d)
após a participação em atividade e práticas esportivas.
Art.
3º. Suspender a visitação aos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa.
§
1º. A suspensão de visitação, prevista no caput deste artigo, será implementada
a partir do dia 23 de março de 2020.
§
2º. Até a data prevista para a suspensão das visitas será desenvolvido um
trabalho de informação e conscientização das famílias e dos adolescentes, com
vistas à referida suspensão.
Art.
4º. Suspender as visitas íntimas aos adolescentes cumprindo medida de privação
de liberdade no sistema socioeducativo;
Art.
5º. Suspender todas as atividades realizadas no interior das unidades de
atendimento socioeducativo que envolvam público externo, como aulas, formações,
assistência religiosa etc.;
Parágrafo
Único. É garantida ao adolescente a assistência jurídica, a ser efetivada
através de vídeo chamada ou vídeo conferência;
Art.
6º. Restringir, mediante avaliação da equipe técnica, saídas de adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa para consultas e exames não emergenciais e
consultas eletivas;
Art.
7º. Suspender o acesso dos adolescentes em cumprimento da medida de
semiliberdade, a atividades como aulas, cursos diversos etc.;
Parágrafo
Único. O acesso dos adolescentes ao trabalho será regulado pelas instituições
empregadoras;
Art.
8º. Promover momentos de esclarecimento e orientação aos servidores e aos
adolescentes e seus familiares, a respeito de medidas preventivas ao novo
COVID-19;
Art.
9º. O adolescente em situação de restrição ou de privação de liberdade que
apresentar sintomas do COVID-19 deverá receber máscara cirúrgica, ser
encaminhado para a unidade básica de saúde ou hospital de referência, conforme
protocolos já estabelecidos pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio
Grande do Norte, e posteriormente ser conduzido para local especificamente
reservado pela FUNDASE para acolhimento;
Art.
10º. O servidor que demandar orientação de saúde ou que precisar se afastar das
suas atividades presenciais e assumir atividades na modalidade de tele
trabalho, deverá encaminhar solicitação escrita e fundamentada ao Núcleo de
Desenvolvimento Humano da FUNDASE;
Parágrafo
Único. O servidor suspeito de estar infectado pelo COVID-19, que apresente
sintomas como febre, resfriado, falta de ar etc., deve permanecer em casa,
comunicar sua situação ao chefe imediato e ao Núcleo de Desenvolvimento Humano;
Art.
11º. O servidor que retornar de viagem, interestadual ou internacional, ainda
que não apresente sintomas do COVID-19, deverá permanecer em casa pelo período
de 14 dias, comunicando sua situação ao Núcleo de Desenvolvimento Humano;
Art.
12º. A fim de garantir a prevenção por parte de todos e o direito das pessoas
privadas de liberdade à promoção da saúde e prevenção de agravos, os
procedimentos aludidos nesta Portaria serão inicialmente adotados pelo período
de três semanas, a contar da data da sua publicação. Findo esse período, o
quadro de ameaças de contaminação será reavaliado pela FUNDASE, com base no que
as presentes medidas poderão ser extintas ou prorrogadas;
Art.
13º. As situações não previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas à
presidência da FUNDASE;
Art.
14º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HERCULANO RICARDO CAMPOS
Presidente da FUNDASE