Rio Grande do Norte
Secretaria de Estado da Saúde do
RN
Gabinete do Secretário
Processo nº 00610002.001435/2020-34
Portaria-SEI
Nº 757, de 18 de março de 2020.
Estabelece medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de
Saúde (OMS), no âmbito da SESAP/RN.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar
nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando a Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública
de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter
declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando os recursos de tecnologia da informação disponíveis e
a possibilidade de realização de serviço mediante teletrabalho, conforme
preconizado pelo Decreto nº 29.513 de março de 2020, que regulamenta,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá
outras providências;
Considerando a Instrução Normativa n° 21 de 16 de março de 2020,
que altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece
orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a
doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se
limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão
interna, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria
dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado da
Saúde Pública ou Rio Grande do Norte.
Art. 2º - O Nível Central, as
Unidades Regionais de Saúde Pública-URSAP, no âmbito da SESAP deverão adotar,
para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus
(COVID-19), as medidas determinadas nesta Portaria.
I - adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento; e
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual
das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão
ou entidade;
II - melhor distribuição física da força de trabalho
presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas
no ambiente de trabalho;
III - flexibilização dos horários de início e término da
jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga
horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
Art. 3º - Os servidores,
colaboradores, terceiros e estagiários, no
âmbito da SESAP, independente de contato com pessoas suspeitas de infecção por
COVID-19, ou de terem visitado lugares em que ocorre transmissão comunitária da
doença, deverão desenvolver trabalho remoto, da forma como disciplinado pelo
Decreto nº 29.513, 13 de março de 2020, exceto para serviços assistenciais de
saúde, nos casos de:
I – servidores sintomáticos de doenças respiratórias (pelo
período de 7 dias ou até cessarem os sintomas);
II – servidores com doenças respiratórias crônicas,
cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema
imunológico (enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de importância
internacional decorrendo do COVID-19);
III – servidoras gestantes ou lactantes; (enquanto perdurar
a Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrendo do
COVID-19);
IV – servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais
pessoas com suspeita ou confirmação de diagnostico de infecção por COVID-19,
desde que haja coabitação (pelo período de 14 dias);
V – servidores responsáveis pelo cuidado de familiares de
primeiro grau, que estejam em tratamento de saúde que seja considerado
imunossupressor; (enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de
importância internacional decorrendo do COVID-19):
§ 1.º - os servidores maiores de 60 anos, poderão pactuar
com a chefia imediata sua rotina de trabalho remoto, desde que a ausência não
cause prejuízos às ações de combate à pandemia.
§ 2.º - caberá às chefias imediatas definir as
atividades que serão desenvolvidas remotamente, buscando estabelecer metas e apresentando
ao seu superior relatório dos processos de trabalho pactuados.
§ 3.º - os servidores de que trata o Inciso I estarão
dispensados do trabalho remoto caso a condição clínica não permita.
Art. 4º Os servidores em regime
de trabalho remoto deverão estar em condições de responder aos chamados em
tempo hábil, e para isso se faz necessário que o servidor esteja disponível
para atender as demandas do serviço via telefone e/ou outros meios comunicação
eletrônica, cumprindo seu expediente de acordo com sua carga horária.
Art. 5º os servidores que possuam
filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos
pais, poderão solicitar realizar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar
norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de
força maior relacionada ao coronavírus (COVID-19).
§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados
públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor
às sanções penais e administrativas previstas em Lei." (NR)
Art. 6° A adoção de quaisquer das
medidas previstas nos Artigos 2, 3 e 4 ocorrerá sem necessidade de compensação
de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º. Ficam
temporariamente suspensos o atendimento presencial, do público externo, que
puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, para evitar aglomerações,
devendo ser observado o seguinte:
I - as demandas administrativas internas devem ser
resolvidas, prioritariamente, por via telefônica ou comunicação eletrônica;
II - os setores administrativos devem criar estratégias de
agendamento por via eletrônica, via emails dos setores disponibilizados no
site: saude.rn.gov.br.
III – nos demais casos, o atendimento presencial tanto ao
público externo quanto aos servidores será controlado pelas portarias das
unidades;
IV - A SESAP e demais órgãos integrantes deverão avaliar a
imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando,
preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com
número elevado de participantes;
V - Serão utilizadas a ferramentas de videoconferência, de
domínio público, pela SESAP-RN, para reduzir a necessidade de reuniões
presenciais e comparecimento pessoal;
VI - As capacitações presenciais, cujo facilitador seja
domiciliado ou tenha transitado em áreas de transmissão comunitária deverão ser
adiadas;
Parágrafo único. Ficam suspensas, no âmbito da SESAP, por um período de 30
dias, as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos
realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e
indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas.
Art. 8º - Está suspensa a
concessão de Licença Prêmio, Férias, Licença para Interesse Particular,
Afastamento para Estudo, Estágio ou Treinamento e Redução de Carga Horária
enquanto perdurar a Emergência Nacional de Saúde Pública.
Parágrafo único. Somente será concedida Licença Prêmio para o servidor cujo
período de licença que faz jus corresponda ao tempo que falta para sua
aposentadoria.
Art. 9º - Os servidores que se
encontram citados no Art. 8º poderão ser convocados a retornar às atividades
mediante ofício do titular da pasta.
Art. 10º - Os servidores do
Concurso Edital 001/2018 nomeados durante a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional terão 2 (dois) dias úteis para entrada em
exercício após assinatura do termo de posse, salvo os casos em afastamento por
recomendação médica e/ou sanitária de isolamento ou quarentena preconizado em
virtude da Emergência Nacional de Saúde Pública desencadeada pela pandemia
de COVID-19.
Parágrafo único:
Excepcionalmente, os servidores nomeados durante a Emergência em Saúde Pública,
só precisarão apresentar os seguintes exames e/ou documentos à Junta Médica
Estadual: Hemograma com contagem de plaquetas – validade 90 dias; Vacinas
antitetânica/rubéola/hepatite B; Raio X do tórax em PA com laudo do
radiologista – validade 6 meses; Atestado de sanidade mental emitido por médico
psiquiatra – validade 30 dias; Glicemia de jejum – validade 90 dias; Atestado
do ginecologista/obstetra assistente para gestantes, isentas de exames
radiológicos, além de qualquer outro exame complementar solicitado por aquele
colegiado; Anti-HVC e anti-HBS.
Art. 11º - Ficam suspensas por
tempo indeterminado as atividades de estágios curriculares obrigatórios,
visitas técnicas e estágios supervisionados no âmbito da SESAP.
Parágrafo único - Serão
mantidos os estágios não obrigatórios no Nível Central da SESAP, Centro de Formação
de Pessoal Dr. Manoel da Costa Souza (CEFOPE) e Unidades Regionais de Saúde
Pública - URSAP.
Art. 12º - Em consonância com o
Art. 20 do Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, fica suspenso o horário
excepcional instituído pelo Decreto n° 29.442 de 03 de janeiro de 2020 no
âmbito da SESAP, devendo os servidores retornarem ao expediente administrativo
de acordo com suas cargas horárias, distribuídas nos turnos matutino e
vespertino.
Art. 13°- A comprovação do
preenchimento dos requisitos previstos no Art. 3º, Incisos I, II, III e IV e
Art. 5°, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, II e III,
encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
Art. 14º
- As empresas contratadas terão a responsabilidade em adotar todos os
meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do
COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre
ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual
em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 15º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de
2010.
Gabinete do Secretário de Estado
da Saúde do RN, em Natal, 18 de março de 2020.
Cipriano Maia de Vasconcelos
Secretário
de Estado da Saúde Pública.
ANEXOS:
ANEXO
I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos
de atendimento ao disposto na Portaria n° XX, de XX de março de 2020, que devo
ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença
preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início
_______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me
sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
ANEXO
II
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu, __________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos
de atendimento ao disposto na Portaria n° XX, de XX de março de 2020, que em
razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de
diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que
esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data
de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me
sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
ANEXO
III
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos
de atendimento ao disposto na Portaria nº XX, de XX de março de 2020, que tenho
filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência,
portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início
__________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo
__________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por
motivos de força maior relacionadas ao coronavírus.
Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me
sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Informações adicionais
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( )Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola: