Rio Grande do Norte

Secretaria de Estado da Saúde do RN

Gabinete do Secretário

 

 

Processo nº 00610002.001435/2020-34

Portaria-SEI Nº 757, de 18 de março de 2020.

 

 

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da SESAP/RN.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando os recursos de tecnologia da informação disponíveis e a possibilidade de realização de serviço mediante teletrabalho, conforme preconizado pelo Decreto nº 29.513 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente  do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa n° 21 de 16 de março de 2020, que altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública ou Rio Grande do Norte.

Art. 2º - O Nível Central, as Unidades Regionais de Saúde Pública-URSAP, no âmbito da SESAP deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas nesta Portaria.

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

Art. 3º - Os servidores, colaboradores, terceiros estagiários, no âmbito da SESAP, independente de contato com pessoas suspeitas de infecção por COVID-19, ou de terem visitado lugares em que ocorre transmissão comunitária da doença, deverão desenvolver trabalho remoto, da forma como disciplinado pelo Decreto nº 29.513, 13 de março de 2020, exceto para serviços assistenciais de saúde, nos casos de:

I – servidores sintomáticos de doenças respiratórias (pelo período de 7 dias ou até cessarem os sintomas);

II – servidores com doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico (enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrendo do COVID-19);

III – servidoras gestantes ou lactantes; (enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrendo do COVID-19);

IV – servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnostico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação (pelo período de 14 dias);

V – servidores responsáveis pelo cuidado de familiares de primeiro grau, que estejam em tratamento de saúde que seja considerado imunossupressor; (enquanto perdurar a Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrendo do COVID-19):

§ 1.º - os servidores maiores de 60 anos, poderão pactuar com a chefia imediata sua rotina de trabalho remoto, desde que a ausência não cause prejuízos às ações de combate à pandemia.

§ 2.º  - caberá às chefias imediatas definir as atividades que serão desenvolvidas remotamente, buscando estabelecer metas e apresentando ao seu superior relatório dos processos de trabalho pactuados.

§ 3.º - os servidores de que trata o Inciso I estarão dispensados do trabalho remoto caso a condição clínica não permita.

Art. 4º Os servidores em regime de trabalho remoto deverão estar em condições de responder aos chamados em tempo hábil, e para isso se faz necessário que o servidor esteja disponível para atender as demandas do serviço via telefone e/ou outros meios comunicação eletrônica, cumprindo seu expediente de acordo com sua carga horária.

Art. 5º os servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, poderão solicitar realizar suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionada ao coronavírus (COVID-19).

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei." (NR)

Art. 6° A adoção de quaisquer das medidas previstas nos Artigos 2, 3 e 4 ocorrerá sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 7º.  Ficam temporariamente suspensos o atendimento presencial, do público externo, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, para evitar aglomerações, devendo ser observado o seguinte:

I - as demandas administrativas internas devem ser resolvidas, prioritariamente, por via telefônica ou comunicação eletrônica;

II - os setores administrativos devem criar estratégias de agendamento por via eletrônica, via emails dos setores disponibilizados no site: saude.rn.gov.br.

III – nos demais casos, o atendimento presencial tanto ao público externo quanto aos servidores será controlado pelas portarias das unidades;

IV - A SESAP e demais órgãos integrantes deverão avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com número elevado de participantes;

V - Serão utilizadas a ferramentas de videoconferência, de domínio público, pela SESAP-RN, para reduzir a necessidade de reuniões presenciais e comparecimento pessoal;

VI - As capacitações presenciais, cujo facilitador seja domiciliado ou tenha transitado em áreas de transmissão comunitária deverão ser adiadas;

Parágrafo único. Ficam suspensas, no âmbito da SESAP, por um período de 30 dias, as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas.

Art. 8º - Está suspensa a concessão de Licença Prêmio, Férias, Licença para Interesse Particular, Afastamento para Estudo, Estágio ou Treinamento e Redução de Carga Horária enquanto perdurar a Emergência Nacional de Saúde Pública.

Parágrafo único. Somente será concedida Licença Prêmio para o servidor cujo período de licença que faz jus corresponda ao tempo que falta para sua aposentadoria.

Art. 9º - Os servidores que se encontram citados no Art. 8º poderão ser convocados a retornar às atividades mediante ofício do titular da pasta.

Art. 10º - Os servidores do Concurso Edital 001/2018 nomeados durante a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional terão 2 (dois) dias úteis para entrada em exercício após assinatura do termo de posse, salvo os casos em afastamento por recomendação médica e/ou sanitária de isolamento ou quarentena preconizado em virtude da Emergência Nacional de Saúde Pública desencadeada pela pandemia de COVID-19.

Parágrafo único: Excepcionalmente, os servidores nomeados durante a Emergência em Saúde Pública, só precisarão apresentar os seguintes exames e/ou documentos à Junta Médica Estadual: Hemograma com contagem de plaquetas – validade 90 dias; Vacinas antitetânica/rubéola/hepatite B; Raio X do tórax em PA com laudo do radiologista – validade 6 meses; Atestado de sanidade mental emitido por médico psiquiatra – validade 30 dias; Glicemia de jejum – validade 90 dias; Atestado do ginecologista/obstetra assistente para gestantes, isentas de exames radiológicos, além de qualquer outro exame complementar solicitado por aquele colegiado; Anti-HVC e anti-HBS.

Art. 11º - Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades de estágios curriculares obrigatórios, visitas técnicas e estágios supervisionados no âmbito da SESAP.

Parágrafo único - Serão mantidos os estágios não obrigatórios no Nível Central da SESAP, Centro de Formação de Pessoal Dr. Manoel da Costa Souza (CEFOPE) e Unidades Regionais de Saúde Pública - URSAP.

Art. 12º - Em consonância com o Art. 20 do Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, fica suspenso o horário excepcional instituído pelo Decreto n° 29.442 de 03 de janeiro de 2020 no âmbito da SESAP, devendo os servidores retornarem ao expediente administrativo de acordo com suas cargas horárias, distribuídas nos turnos matutino e vespertino.

Art. 13°- A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no Art. 3º, Incisos I, II, III e IV e Art. 5°, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, II e III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

Art. 14º - As empresas contratadas terão a responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2010.

 

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 18 de março de 2020.

 

Cipriano Maia de Vasconcelos

Secretário de Estado da Saúde Pública.

 

 

ANEXOS:

 

ANEXO I

 

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n° XX, de XX de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

 

 

ANEXO II

 

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n° XX, de XX de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº XX, de XX de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Informações adicionais

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( )Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola: