EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 6305/2020-PGJ/RN

OBJETO: Contratação de serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários e fornecimento de água potável destinados à Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante

FAVORECIDO: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE do Município de São Gonçalo do Amarante, com sede na Rua Coronel Estevam Moura, n.º 30, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.290-000

CNPJ: 08.451.635/0001-17

VALOR RELATIVO AO PRESENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO: R$ 786,67 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos)

BASE LEGAL: Art. 7º, §§ 5º e 9º, e art. 25, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 13 de março de 2020.

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

PORTARIA Nº 06/2020 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, reproduz, em seu art. 2º, os dizeres constitucionais, ao prever que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 18, I, da Lei nº 8.080/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde, dentre outros, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 1.658/02, estabelece que o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo este um direito inalienável do paciente, de modo que esse direito se aplica a qualquer serviço de atendimento, seja em consulta médica ou até mesmo em urgência e emergência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aduz que o atestado médico é o documento que constata a existência de incapacidade laborativa, por doença ou lesão, uma vez que a falta ao trabalho por doença deve ser comprovada mediante apresentação do referido documento;

CONSIDERANDO que o atestado médico é um documento revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado. Não deve, portanto, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa, uma vez que o objetivo deste documento é garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares;

CONSIDERANDO que somente aos médicos e aos odontólogos é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento de trabalho;

CONSIDERANDO que é sabido que nem todas as doenças ou lesões são incapacitantes e muitas delas permitem que seus portadores se submetam ao tratamento adequado sem necessidade de afastamento de suas atividades. Assim, entende-se que nos casos em que o profissional médico é solicitado a fornecer documento que comprove o comparecimento a um atendimento em que não tenha sido detectada incapacidade do paciente para as suas atividades, a declaração de comparecimento, sem menção de necessidade de afastamento, é o documento adequado a ser fornecido, pois o atestado poderia ser tomado equivocadamente como justificativa de falta ao trabalho;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica – Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, proíbe aos profissionais fornecer atestado ou boletim médico que não corresponda à prática de ato que o justifique, ou que relate situação diferente da realmente constatada;

CONSIDERANDO que ainda que o atestado médico se trate de um documento particular, o seu conteúdo (do laudo) é sempre um atestado de saúde ou de doença que não interessa apenas ao indivíduo em si, mas a toda a coletividade, haja vista que também se propõe a atestar a enfermidade do paciente com o fim de afastá-lo de suas atividades para assim evitar o risco de contágio em outros indivíduos, se for o caso;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento, a partir da remessa de termo de audiência realizada em 10 de junho de 2019, na 2ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, no qual os Diretores das escolas da rede municipal relataram que os médicos das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Parnamirim estariam se recusando a fornecer atestado médico aos pacientes;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou a Notícia de Fato nº 113/2019, a qual foi convertida no Procedimento Preparatório nº 11/2019 (e-mp nº 03.23.2433.0000035/2019-05), com o fim de apurar a denúncia acerca da negativa de fornecimento de atestados médicos;

CONSIDERANDO que, no decorrer da instrução dos procedimentos extrajudiciais, a UPA de Parnamirim e a Secretaria Municipal de Saúde se limitaram a informar que a concessão de atestados médicos é uma conduta exclusiva do médico e que caso o paciente necessite de atestado, este será emitido após avaliação médica, sendo essa a orientação rotineiramente repassada a esses profissionais;

CONSIDERANDO que o Sr. Henrique Eduardo Costa, Diretor da UPA Enfermeira Maria Nazaré - Parnamirim, informou que, dentro da rotina do estabelecimento, as declarações de comparecimento são mais frequentes, visto que os usuários que procuram atendimento são pacientes ambulatoriais, que são medicados, ficam em observação e após significativa melhora são liberados, mediante prévia avaliação do médico plantonista, e que somente em casos em que o paciente fica internado ou o seu atendimento ultrapassa 8 horas é que emite-se atestado médico;

Considerando a Recomendação nº 16/2019 expedida à Secretária Municipal de Saúde e ao Diretor da UPA 24h de Parnamirim por este Órgão Ministerial, na data de 27.08.2019, com vistas a garantir que aqueles que fazem jus ao atestado médico ou à declaração de comparecimento à UBS ou à UPA não tenham o seu direito violado ou mesmo postergado para momento posterior à avaliação/atendimento médico, exceto sob justificativa plausível;

CONSIDERANDO que recomendou-se a orientação dos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas sobre a emissão de atestados médicos ou declarações de comparecimento à unidade de saúde, para fins de esclarecer que apenas esses profissionais têm autonomia para determinar se fornecerão ou não atestado ou declaração médica, de acordo com a avaliação decorrente do atendimento e independentemente do tempo em que o usuário permaneceu em atendimento na Unidade, podendo negar a expedição do atestado, ainda que seja solicitado pelo paciente, caso entenda não ser necessário, devendo justificar tal posicionamento de forma clara ao paciente que o solicitou;

Considerando que recomendou-se, ainda, a orientação dos sobreditos profissionais do seu dever de avaliar clinicamente o paciente em relação à necessidade de emissão de documento para comprovar o seu estado de saúde e à possibilidade de comparecer as suas atividades laborais ou escolares, bem como de que há situações em que os profissionais precisarão atestar que um indivíduo saudável necessita se ausentar de suas atividades para acompanhar um familiar doente e que esse tipo de atestado tem respaldo legal;

Considerando que não houve manifestação da SESAD e da UPA quanto à Recomendação;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de apurar as providências que estão ou devem ser tomadas pela Gestão Municipal para viabilizar a orientação dos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas, a fim de garantir que o atestado médico seja emitido de forma adequada;

RESOLVE INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, cuja numeração será lançada pelo sistema e-MP, com o escopo de apurar a emissão de atestado médico aos pacientes pelos profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim, determinando como diligências iniciais:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se no sistema e-MP;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 24, inciso I, da Resolução CPJ nº 12/2018;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) a renovação dos ofícios doc. 250357 e 250358.

À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 13 de março de 2020.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

 

PORTARIA Nº 030/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 7º, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MP RN, resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato nº 02.23.2363.0000179/2019-94 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº 0423216600000052020-47, nos seguintes termos:

FATO: Apurar denúncia de ausência de repasse de contribuição previdenciária de servidores públicos pela Prefeitura de Nova Cruz;

ÁREA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei n° 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Flávio César Nogueira;

REPRESENTANTE: OUVIDORIA DO MPRN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A) Autue-se e registre-se em Sistema Eletrônico de Cadastro ou livro próprio denominado Livro de Registro e Distribuição de Inquérito Civil;

B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

D) Cumpra-se o último despacho proferido nos autos da NF nº 02.23.2363.0000179/2019-94.

Nova Cruz/RN, 06 de março de 2020.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 045/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz/RN, no uso desuas atribuições legais;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº indicado no rodapé, nos seguintes termos:

FATO: “Apurar a regularidade do ingresso de GELZA MARIA CORSINO DE MORAIS, MARIA ANACI DE SENA MARTINS e MARIA DAS DORES GOMES DE FRANÇA no quadro funcional do município de Lagoa D’anta/RN, notadamente no cargo de professor;

ÁREA: CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei n° 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:

Investigados: GELZA MARIA CORSINO DE MORAIS, MARIA ANACI DE SENA MARTINS, MARIA DAS DORES GOMES DE FRANÇA e município de Lagoa D’anta/RN. Fundamento Legal: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92 ;

REPRESENTANTE: Anônimo;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A) Autue-se e registre-se no Sistema Eletrônico próprio;

B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

D) Cumpra-se as diligências instrutórias (item 2 do doc. 196271) especificadas no despacho que determinou a instauração deste Inquérito Civil;

E) Considerando que o presente IC está sendo instaurado a partir do desmembramento do IC 042323630000019201624 (antigo IC 06.2016.00002544-2), junte-se aos presentes autos as cópias das fls. 06-07, 14 e 17, 41, 83, 241-248, 251-717 (numeração das peças físicas) e do doc. 196271 (despacho que determinou o desmembramento daquele IC) constantes no IC 042323630000019201624 (antigo IC 06.2016.00002544-2).

Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente.

_______________

Número do Procedimento: 042323630000068202047

Documento nº 346018 assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO TORRES DA SILVA BATISTA

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 12/03/2020 10:21:23

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 772f0346018

 

 

PORTARIA Nº 046/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº indicado no rodapé, nos seguintes termos:

FATO: “Apurar possível acúmulo ilegal de cargos públicos por CRISTIANE COSTA ARAÚJO” ;

ÁREA: CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei n° 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:

Investigado: CRISTIANE COSTA ARAÚJO. Fundamento Legal: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92 ;

REPRESENTANTE: Anônimo;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A) Autue-se e registre-se no Sistema Eletrônico próprio;

B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

D) Cumpra-se as diligências instrutórias especificadas no despacho que determinou a instauração deste Inquérito Civil;

E) Cumpra-se as diligências instrutórias (item 3 do doc. 196271) especificadas no despacho que determinou a instauração deste Inquérito Civil;

F) Considerando que o presente IC está sendo instaurado a partir do desmembramento do IC 042323630000019201624 (antigo IC 06.2016.00002544-2), junte-se aos presentes autos as cópias das fls. 07, 17, 67-68, 171-239 (numeração das peças físicas) e do doc. 196271 (despacho que determinou o desmembramento daquele IC) constantes no IC 042323630000019201624 (antigo

IC 06.2016.00002544-2).

Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente.

______________________

Número do Procedimento: 042323630000069202020

Documento nº 337648 assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO TORRES DA SILVA BATISTA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 12/03/2020 10:30:12

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 0ccfe337648 Pág.2

 

 

AVISO Nº 003/2020 – 2ª PmJNC

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE NOVA CRUZ

O 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e Resolução n° 012/18 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2363.0000060/2018-75, tendo como objeto Apurar a prática de nepotismo na nomeação de Arthur Targino Dália (parente em segundo grau da autoridade nomeante) para ocupar o cargo em comissão de Procurador Jurídico, CC1/Cargo de Confiança, nível 1, do município de Nova Cruz. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Nova Cruz/RN, 16 de março de 2020.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 004/2020 – 2ª PmJNC

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE NOVA CRUZ

O 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do art. 9º, da Lei 7.347/85 e Resolução n° 012/18 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento Procedimento Preparatório 03.23.2363.0000019/2018-35, tendo como objeto apurar a suposta prática de improbidade e ou de crime em virtude de aumento de gasto com pessoal em período vedado por lei. Aos interessados, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso administrativo, em caso de discordância do presente arquivamento.

Nova Cruz/RN, 16 de março de 2020.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO 2020/0000095626

 

Objeto: Averiguar possível fraude no processo seletivo simplificado nº 01/2020

Ref: Procedimento Preparatório 120.2020.000109

 

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c o art. 84, III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal n° 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal n° 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a administração pública municipal deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no seu art. 4º, dispõe que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos";

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11 dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)"; CONSIDERANDO que os atos praticados no desempenho das prerrogativas discricionárias pelo administrador público enquadram-se dentro de uma margem de liberdade disposta em lei, a fim de decidir qual a melhor forma de se atingir o interesse coletivo por ela previsto em relação a um fato determinado;

CONSIDERANDO que na Administração Pública brasileira, a discricionariedade que deveria ser instrumento para melhor alcance da finalidade legal, vem sendo utilizada para a prática de atos visando à satisfação de interesses pessoais e de grupos econômicos e políticos;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade garante tratamento isonômico a todos os integrantes do serviço público e o princípio da eficiência impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CONSIDERANDO a realização de processo seletivo simplificado pelo Município de Campo Grande, por intermédio do edital nº 01/2020, publicado no Diário Oficial do Município em 08 de janeiro de 2020, para a contratação temporária de Professor de Matemática, Professor de História, Professor de Geografia, Professor de Educação Física, Professor de Inglês, Assistente Social, Psicólogo, Técnico de Nível Médio, Facilitador de oficina de artesanato, Facilitador de oficina de Leitura e texto,Facilitador de Oficina de Música, Facilitador de oficina de Artes, Facilitador de Oficina de Balé; Operador de Sistemas do Programa Bolsa Família, Visitador do Programa Criança Feliz e Médico Veterinário;

CONSIDERANDO a plausibilidade de vícios jurídicos informados no procedimento preparatório, notadamente a coincidência da aprovação, para a maioria dos cargos, das mesmas pessoas aprovadas no processo seletivo realizado pela Prefeitura de Campo Grande e ocorrido no ano de 2018, nº 001/2018, com os quais o Ministério Público atribui que comprometem a lisura do referido processo seletivo simplificado realizado em2020, o nº 01/2020;

CONSIDERANDO que outros candidatos já tinham vínculo com a Prefeitura de Campo Grande através de contratações e diversas prorrogações de pregões realizados no ano de 2017;

CONSIDERANDO que, com exceção dos cargos de professor, dos outros 11(cargos), 08 (oito) se enquadram no indicado acima, sendo aprovados pessoas que já faziam parte da Administração Pública Municipal, sendo eles: Psicólogo; Assistente Social; Médico Veterinário; Facilitador de Oficina de Música; Facilitador de Oficina de Artesanato; Atendente do Programa Bolsa Família; Técnico de Nível Médio e Operador de Sistema do Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO a pontuação dos candidatos para os cargos de Psicólogo, Assistente Social, Facilitador de Oficina de Música, Facilitador de Oficina de Artesanato,Atendente do Programa Bolsa Família, Técnico de Nível Médio e Operador de Sistema do Programa Bolsa Família, foram em sua maioria pontuação máxima, sendo quase todos de pessoas já vinculadas à gestão municipal;

CONSIDERANDO que não houve seleção no ano de 2018 para os cargos de Facilitador de Leitura e Texto e Facilitador de Artes, pois no ano de 2018 houve tão somente para Facilitador de Leitura e Facilitador de Arte Popular; naqueles cargos foram aprovadas pessoas diversas das selecionadas no ano de 2018, haja vista serem cargos diversos;

CONSIDERANDO que foi aprovada nas duas seleções simplificadas (anos2018 e 2020) a mesma pessoa para o cargo de Facilitador de Oficina de Ballet, mas não houve concorrência pelo que consta nos autos, não havendo indícios de nulidade; CONSIDERANDO que a banca que confeccionou as provas são profissionais vinculados ao Município de Campo Grande e que a aferição dos requisitos deve ser feita obrigatoriamente por comissão julgadora imparcial e capacitada, em face das funções a serem exercidas, para que sejam aplicados corretamente os critérios objetivos pré-estabelecidos;

CONSIDERANDO que os profissionais que vão conduzir processo seletivo simplificado deverão possuir os requisitos normalmente requeridos dos que participam da organização e formulação de um concurso público, ou seja, qualificações que vão desde a melhor capacitação técnica possível até a absoluta isenção com relação aos candidatos, o que não ocorreu no presente caso, pois a comissão nomeada é formada por servidores do Município, sem formação acadêmica específica, como por exemplo, na área de Psicologia, Serviço Social e Medicina Veterinária;

CONSIDERANDO a conduta do Município de Campo Grande, de maneira indistinta, representou, ao que tudo indica, disfarce ou uma mera simulação de processo seletivo simplificado, validando a concessão de privilégios por meio de contratações temporárias, como forma de agraciar os aliados políticos;

CONSIDERANDO as possíveis irregularidades verificadas no processo seletivo nº 001/2020, especialmente as denúncias que chegaram nesta Promotoria de Justiça sobre possível vazamento de gabarito com o objetivo de beneficiar determinadas pessoas;

CONSIDERANDO as inúmeras irregularidades verificadas no certame, como a classificação de um expressivo catálogo de pessoas ligadas à atual administração municipal;

CONSIDERANDO finalmente o teor do entendimento do STF condensadona Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,em todos os casos, a apreciação judicial";RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campo Grande/RN, Sr. Sr. Manoel Fernandes de Góis Veras, que promova as seguintes medidas: I) Anule imediatamente o processo seletivo simplificado n.° 01/2020, no pertinente aos cargos de Médico Veterinário, Psicólogo, Assistente Social, Facilitador de Oficina de Música, Facilitador de Oficina de Artesanato, Atendente do Programa Bolsa Família, Técnico de Nível Médio e Operador de Sistema do Programa Bolsa Família devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos que comprovam o cumprimento da presente recomendação; II) Proceda com a reformulação do edital e lance novo processo seletivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os cargos citados no item I, de modo que não ocorram prejuízos na prestação do serviço público municipal, caso estejam as contratações inseridas no âmbito da previsão legal para contratação temporária,atendendo os seguintes critérios: i) prazo para inscrições deverá ser de, pelo menos, 10(dez) dias, nos termos do art. 7º do decreto nº 4.748/2003, com ampla divulgação; ii) não realização da fase de entrevista, haja vista ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação; iii) ainda, que não se utilize critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos, cujas etapas devem prever preferencialmente a realização de provas e títulos ou mediante simples análise de títulos, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles; iv) a divulgação dos resultados de forma clara e objetiva, com a pontuação atingida por concorrente em cada disciplina em caso de realização de provas e títulos, e abertura de prazo para apresentação de recursos pelos candidatos em cada uma das fases; v) a divulgação do prazo de contratação dos candidatos; III) nomeie comissão julgadora capacitada, em face das funções a serem exercidas, devendo a Administração Pública designar para compor a banca apenas servidores efetivos, para que haja a aferição correta dos conhecimentos, como forma de garantir a lisura, a democracia e a impessoalidade na escolha dos concorrentes; IV) Torne sem efeitos eventuais nomeações de pessoas aprovadas no processo seletivo simplificado acima referido, no tocante aos cargos indicados; Registre-se, por fim, que, em conformidade aos arts. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal n. 8.625/93e 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, as providências adotadas em face da presente recomendação devem ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e que o não atendimento das diligências acima importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias. Fica a autoridade destinatária expressamente advertida de que o não atendimento integral da presente recomendação implicará a adoção das providências cabíveis por parte do Ministério Público, sem prejuízo da responsabilização pessoal de quem de direito. Para efeito de cumprimento da presente Recomendação, encaminhe-se uma via ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Grande. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP do Patrimônio Público, para conhecimento, adotando-se todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente recomendação.

Campo Grande-RN, 16 de março de 2020

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 077.2019.000590

PORTARIA  2020 0000050280

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;

Objeto: apurar eventual prática de improbidade na prestação de contas de 2010 ao TCE por parte de Geraldo Menezes da Silva e José Renato Teixeira de Souza na administração municipal de SMG.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de improbidade administrativa e dano ao erário público, determinando o que se segue:

1 – O registro no Livro de Inquéritos Civis, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Resolução nº 002/2008-CPJ, e demais providências no sistema do MP Virtual;

2 – Seja certificado nos autos a ausência de outro procedimento de investigação anterior com o mesmo objeto nesta Promotoria de Justiça; e

3 – Seja solicitada ao Tribunal de Contas do Estado a cópia integral do Acórdão e voto do relator referente ao caso ora sob investigação.

Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao CAOP – Patrimônio Público.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros, 10/02/2020.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

Inquérito Civil nº 077.2019.000903

PORTARIA 2020/0000061151

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº 12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 005/2005-CPJ/RN;

Objeto: apurar eventual prática de improbidade na prestação de contas de 2013 ao TCE por parte de Ney Rocha Leite na administração municipal de Touros.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, mediante registro cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, prática de improbidade administrativa e dano ao erário público, determinando o que se segue:

1 – O registro no Livro de Inquéritos Civis, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Resolução nº 002/2008-CPJ, e demais providências no sistema do MP Virtual;

2 – Seja certificado nos autos a ausência de outro procedimento de investigação anterior com o mesmo objeto e investigado nesta Promotoria de Justiça; e

3 – Seja remetida notificação ao investigado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a respeito da documentação remetida a esta Promotoria de Justiça pelo TCE.

Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao CAOP – Patrimônio Público.

Publique-se. Cumpra-se.

Touros, 17/02/2020.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC- Inquérito Civil n. 06.2019.00000494-8.

Objeto: Possível falta de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas instalações físicas do Centro de Olhos de Mossoró LTDA. META SAÚDE 1.

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ID Nº 182142)

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, CENTRO DE OLHOS DE MOSSORÓ LTDA, CNPJ nº 01.714.490/0001-50, com endereço na Av. Alberto Maranhão, 2151, Centro, Mossoró-RN, representado neste ato por FLÁVIO GIULIANO PATRÍCIO DE MIRANDA, de nacionalidade brasileira, casado, médico, CPF nº 779.150.974-15, com endereço para notificações na sede da empresa acima qualificada, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 7º da Lei n. 7.853/89, mediante os termos e condições adiante formulados.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;

CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2015 ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que, por uma necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para fiscalização do uso de vagas regulamentares para estacionamento exclusivo de veículos que transportem idosos ou pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, deve ser adotado o modelo credencial previsto no Anexo II das Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

CONSIDERANDO que o uso de vagas reservadas às pessoas idosas ou com deficiência e com mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nas Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pode caracterizar infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que as sinalizações horizontal e vertical para as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, conforme se trate de estacionamento em via pública ou em espaço interno, devem seguir as regras do CONTRAN, inclusive o disposto na sua Resolução nº 236/07, para a sinalização horizontal, e das Resoluções nºs. 303 e 304/2008, no que tange à sinalização vertical;

CONSIDERANDO, enfim, que a falta de acessibilidade em todas os ambientes da edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  a COMPROMISSÁRIA a reformar a edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Av. Alberto Maranhão, 2151, Mossoró-RN, de modo a torná-la inteiramente acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2015 (ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, obrigando-se, ainda, a encaminhar ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de um ano, memorial descritivo, ilustrado fotograficamente, com a descrição das adequações promovidas e atestando que o imóvel passou a atender as exigências normativas de acessibilidade, subscrito por profissional habilitado, juntamente com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU.

CLÁUSULA SEGUNDA:

A COMPROMISSÁRIA se obriga a promover adequações também no estacionamento da edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, reservando vagas para pessoas com deficiência e idosos no percentual previsto pelo Decreto 5.296/2004 e pelo Estatuto do Idoso, empregando a sinalização horizontal e vertical previstas nas Resoluções nº 236/07, 303/08 e 304/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como as normas técnicas de acessibilidade e legislação pertinente, procedendo-se também, à individualização de cada uma das vagas.

CLÁUSULA TERCEIRA:

O não cumprimento das obrigações previstas no presente termo sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

As multas de que tratam as Cláusulas Sexta e Sétima serão revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, podendo ainda ter outra destinação que vier a ser definida pelo Ministério Público, em conformidade com as disposições normativas pertinentes, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.

CLÁUSULA QUINTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA SEXTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 11 de julho de 2019.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

Centro de Olhos de Mossoró LTDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª, 45ª, 49ª e 71ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Nélson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Natal-RN

Tel.: (84) 99691-0237, E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

A sua Excelência o Senhor

 

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito do Município de Natal-RN

Referência: Inquérito Civil 04.23.2343.0000114/2017-84 - 45ª PJDMA(Documento nº 347610)

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 01/2020

Senhor Prefeito,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelas 45ª e 71ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal, 9ªPromotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso de Natal e 49ª Promotoria de Defesa da Cidadania de Natal, no uso de suas atribuições institucionais, vem expor e recomendar o que segue:

CONSIDERANDO que o Ministério Público, por meio das signatáriasdo presente, tem acompanhado o processo de revisão do plano diretor de Natal (LeiComplementar 82/2007), que foi conduzido até o dia 20/02/2020 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB / Prefeitura de Natal;

CONSIDERANDO que, no dia 20/02/2020, em audiência pública, a SEMURB apresentou, em forma de minuta de Lei, as alterações ao Plano Diretor em vigor; e que, a partir dessa data, o processo de revisão está sendo conduzido pelo

Conselho da Cidade do Natal, CONCIDADE/NATAL, cujo Presidente é o Prefeito ÁLVAROCOSTA DIAS;

CONSIDERANDO que, no dia 11/03/2020, foi publicado no Diário Oficial do Município de Natal a convocação pelo Presidente do Conselho da Cidade de Natal, que é o Prefeito de Natal, ÁLVARO COSTA DIAS, para a Pré-Conferência a ser realizada no dia 20/03/2020;

CONSIDERANDO que a Pré-Conferência é uma etapa importante do processo, tendo em vista que, nos termos do art. 17 do Regimento Interno do processo de revisão do Plano Diretor, é a ocasião em que serão eleitos os delegados(as) responsáveis pela votação da Minuta do Projeto de Lei conforme previsto no art. 16 deste Regimento Interno; ou seja, ocasião para eleição das pessoas que farão a apreciação final da minuta do projeto de Lei de Revisão da Lei Complementar 82/2007 (Plano Diretor em vigor);

CONSIDERANDO que o art. 19 do Regimento Interno do Processo de Revisão do Plano Diretor de Natal determina que a Pré-Conferência para eleição dos delegados deverá ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação e em conformidade com as determinações da Resolução nº 25 do Ministério das Cidades/ CONCIDADE;

CONSIDERANDO que o art. 4º, II, da Resolução nº 25/2005 do Ministério das Cidades/CONCIDADES, estabelece a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para divulgação dos locais das reuniões e demais atos relativos aoPlano Diretor e que a convocação para a Pré-Conferência foi publicada com

antecedência de apenas 10 (dez) dias;

CONSIDERANDO que, apesar de a minuta ter sido apresentada no dia 20/02/2020, o Ministério Público detectou que nem todos os anexos e documentos essenciais para se conhecer o teor da proposta como um todo foram apresentadas na

mesma data;

CONSIDERANDO que, a título de exemplo, apenas em 09/03/2020 foi possível ter acesso aos anexos relacionados aos arts. 16, 19 e 122 da minuta, que tratamde informações referentes a cinco Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs da cidade, comreflexos em áreas de treze bairros da cidade que precisam ser analisados;

CONSIDERANDO que, no mesmo dia 09/03/2020, foi constatada uma alteração no conteúdo do anexo antes disponibilizado no site, havendo necessidade, por exemplo de se analisar o reflexo da modificação do anexo que diz respeito ao Mapa 8 doAnexo III, Patrimônio Municipal – bens tombados, especificamente ao limite do Morro doCareca;

CONSIDERANDO que, sob o aspecto formal, a alteração apresentada pelo Poder Público municipal ao Plano Diretor em vigor, no dia 20/02/2020, é significativa, posto que o documento atual possui 121 artigos e a proposta de alteração apresentada possui 223 artigos, incluindo temas não abordados na Lei em vigente, eliminando e/ou modificando dispositivos existentes; o que altera, por completo, a topografia dos dispositivos, exigindo um grande trabalho de hermenêutica; ou seja, de interpretação, tento em vista que o Plano é uma Lei que contém normas autoaplicáveis, razão pela qual não pode ser produzida de forma açodada, sem que seus efeitos sejam amplamente discutidos e analisados;

CONSIDERANDO a tamanha importância do Plano Diretor, que o seu conceito foi estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 182, § 2º, como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

CONSIDERANDO que o maior objetivo de um Plano Diretor é garantir uma cidade sustentável e assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida e à justiça social, precisando ser o seu processo de formatação e de revisão muito transparente e democrático, para possibilitar a participação de todas as pessoas interessadas;

CONSIDERANDO que a garantia da gestão democrática da política urbana foi eleita como diretriz geral e encontra-se expressamente estabelecida no Estatuto da Cidade, na Lei Federal 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183 da

Constituição Federal, que dispõem sobre a POLÍTICA URBANA:

RESOLVE RECOMENDAR:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal; no art. 27, I da Lei Federal 8.625/93; no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, à Vossa Excelência o que segue:

1) a anulação da Resolução nº 02/2020, que contém a convocação para a Pré-Conferência relativa à revisão do Plano Diretor de Natal para o dia 20 de março de 2020;

2) que antes de qualquer convocação para a Pré-Conferência, seja dada a devida publicidade no Diário Oficial do Município de Natal das deliberações do Núcleo Gestor para revisão do Plano Diretor, especialmente, e das reuniões do CONCIDADE que versaram sobre a revisão do Plano Diretor, em obediência ao disposto no artigo art. 16,parágrafo único do Regimento Interno do CONCIDADE/Natal (homologado pela resolução normativa nº 04, de 04 de julho de 2013);

3) que seja esclarecido no site do processo do Plano Diretor se os anexos da Minuta encontram-se, em sua totalidade, disponíveis no mencionado endereço e, em caso de ausência de algum anexo, que seja disponibilizado no site;

4) que seja informado no site do Plano Diretor se o CONCIDADE realizou alguma alteração na proposta minutada de modificação do plano diretor em vigor;

5) que seja publicada a ata da reunião realizada pelo CONCIDADE que apreciou a proposta apresentada na audiência do dia 20/02/2020, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do Processo de Revisão do Plano Diretor;

6) que a Prefeitura se abstenha de aprazar a Pré-Conferência do Plano Diretor antes de divulgar o inteiro teor dos documentos que integram os anexos da minuta a ser apreciada na Pré-Conferência e que após a disponibilidade de todos os documentos, seja atendido o prazo mínimo de 15 dias para a designação do ato, nos termos do art. 19 do Regimento Interno.Fica concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca do acatamento ou não da presente RECOMENDAÇÃO, diante da exiguidade de tempo que foi apresentado para a realização da Pré-conferência. Na expectativa da consideração da importância que a matéria requer, aguarda resposta. Registre-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação

Ministerial, serão adotadas as medidas legais cabíveis.

Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial ao seu destinatário e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. Ademais, encaminhe-se cópia desta à Procuradoria-Geral do Município, para fins de conhecimento.

Natal, 12 de março de 2020.

GILKA DIAS DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

71ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal

MARIA DANIELLE SIMÕES VERAS RIBEIRO

49ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania de Natal

REBECCA MONTE NUNES BEZERRA

9ª Promotora de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso de Natal

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº  002/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil nº 114.2012.000032

Trata-se de Inquérito Civil destinado a “investigar o descumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução CNS nº 333/2003, revogada pela resolução CNS nº 453/2012, e as deficiências nas atividades de atenção básica à saúde no município de João Câmara, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  16 de março  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº  003/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil nº 114.2014.000014

Trata-se de Inquérito Civil instaurado no intuito de apurar irregularidades na venda de botijões de gás de cozinha nos Municípios que compõem a Comarca de João Câmara , podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  16 de março  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 84 99972-3917

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº  004/2020 – 2ª PmJJC

Inquérito Civil nº 114.2013.000005

Trata-se de Inquérito Civil destinado a acompanhar notícias sobre descaso referente a saúde pública no município de Jardim de Angicos /RN, podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN,  16 de março  de 2020,

Leonardo Dantas Nagashima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 09/2020 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE converter a NF nº

02.23.2322.0000108/2019-07 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos que seguem:

FATO: Apurar possível ilegalidade nas contas do ex-gestor do Poder Executivo do Município de Serra de São Bento, Sr. Emanuel Faustino da Silva, referente ao exercício de 2013 (ACÓRDÃO 185/2019 - TC).

FUNDAMENTO: Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal;

INVESTIGADO(A): Emanuel Faustino da Silva;

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento;

3) À Assessoria Ministerial para realizar consulta ao CAOP respectivo.

São José do Campestre/RN, 10 de março de 2020.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

PROMOTORA DE JUSTIÇA

Número do Procedimento: 042321710000001202080

Documento nº 342661 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 10/03/2020 14:32:23

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2fea0342661

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 10/2020 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE converter a NF nº

02.23.2322.0000102/2019-72 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos que seguem:

FATO: Apurar a ausência de fornecimento contínuo dos medicamentos necessários ao tratamento do adolescente E. V. da S. do V.

FUNDAMENTO: Lei nº 8080/90;

INVESTIGADO(A): Município de São José de Campestre/RN;

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento;

3) Tendo em vista o teor da certidão emitida pela Assessoria Ministerial, reitere-se o ofício, fazendo constar os medicamentos apontados na certidão a serem fornecidos pelo Município, anexando-se, na oportunidade, cópia da RENAME.

São José do Campestre/RN, 10 de março de 2020.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

PROMOTORA DE JUSTIÇA

____________________

Número do Procedimento: 042321710000002202053

Documento nº 342832 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 10/03/2020 15:09:09

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 939a9342832

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 12/2020 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE converter a NF nº

02.23.2322.0000025/2019-17 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos que seguem:

FATO: Apurar suposto esquema de lavagem de dinheiro na prefeitura de São José do Campestre, mediante fraudes a licitações, tendo como eventuais beneficiários o atual prefeito e outros.

FUNDAMENTO: Lei de Improbidade Administrativa;

INVESTIGADO(A): Município de São José de Campestre/RN;

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento;

3) Oficie-se à Prefeitura de São José de Campestre a fim de que envie a esta Pmj, em dez dias, cópia de procedimento licitatório que envolva fornecimento de estrutura para eventos, ocorrida no ano de 2019.

São José do Campestre/RN, 11 de março de 2020.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

PROMOTORA DE JUSTIÇA

___________________

Número do Procedimento: 042321710000004202096

Documento nº 343618 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 11/03/2020 09:15:42

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº c9479343618

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 14/2020 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO

CIVIL, a partir da NF Nº 02.23.2322.0000085/2019-46, nos termos que seguem:

FATO: Apurar ausência de abastecimento de água em residências do Sítio Rajada, no Município de Serra de São Bento, bem como suposto favorecimento de outros imóveis na localidade por suposta motivação política, o que pode ensejar ato de improbidade administrativa.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(A): Prefeitura de Serra de São Bento;

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Torno sem efeito o despacho de nº 17094, determinando que se oficie à CAERN para que esclareça qual a solução para o abastecimento de água nos imóveis constantes dos autos, enviando resposta em 30 dias;

4) oficie-se à Prefeitura de Serra de São Bento, requisitando, no prazo de 30 dias, que informe o motivo do desligamento do chafariz no Sítio Rajada, bem como se houve algum projeto para a realização de ligações de água na referida região, no período de 2015 a 2018, informando de que forma as residências mencionadas nos autos

são abastecidas;

São José do Campestre/RN, 12 de março de 2020.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

PROMOTORA DE JUSTIÇA

_____________

Número do Procedimento: 042321710000006202042

Documento nº 344182 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 11/03/2020 11:17:10

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4868f344182 Pág.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 15/2020 – PmJSJC

O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO

CIVIL, a partir da NF Nº 02.23.2322.0000099/2019-56, nos termos que seguem:

FATO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado por Sione Ferreira de Souza Oliveira, conforme consta do Processo do TCE nº 5702/2014 – TC.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;

INVESTIGADO(A): Sione Ferreira de Souza Oliveira.

Em face do exposto, DETERMINO:

1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;

2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas páginas;

3) Oficie-se à Secretaria de Administração a fim de que informe se os servidores mencionados no id nº 295785 estão em acumulação ilegal de cargos, tomando as medidas pertinentes para fins de regularização em caso positivo, enviando resposta a esta Pmj em 30 dias.

São José do Campestre/RN, 12 de março de 2020.

ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

PROMOTORA DE JUSTIÇA

_______________

Número do Procedimento: 042321710000007202015

Documento nº 344281 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE

na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 11/03/2020 11:38:33

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 1320b344281

 

 

AVISO Nº 349451

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:

1) Notícia de Fato nº 02.23.2373.0000434/2019-43 – Objeto: O Conselho Tutelar recebeu uma denúncia que adolescentes sofriam maus tratos por parte do Avós Maternos.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 16 de março de 2020.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 349477

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:

1) Notícia de Fato nº 02.23.2373.0000094/2019-08 – Objeto: Referente aos alunos que estão ficando na calçada do posto de combustível São Pedro e estão sendo proibidos pelos agentes de proteção.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 16 de março de 2020.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 04/2020/PmJUP*errata

A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, nos termos do art. 44 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 078.2015.000040, com o“objetivo de investigar a utilização indevida de dados cadastrais de Francisco Reginaldo da Costa Lessa pelo Município de Upanema”.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Upanema/RN, 10/03/2020.

Engrácia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160

Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br

 

Inquérito Civil nº 04.23.2089.0000005/2020-38

PORTARIA Nº 344589

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício regular das atribuições previstas no artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;

Considerando que este procedimento foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato não tendo logrado êxito na solução do problema, qual seja, a invasão de área pública situada na lagoa de captação da Rua Trovadora Maria das Dores Rabelo, bairro Pajuçara, neste Município de Natal, em desconformidade a legislação em vigor, motivo pelo qual é imprescindível a conversão em Inquérito Civil nos termos da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN;

Isto posto, determino a conversão da Notícia de Fato nº02.23.2343.0000081/2019-33 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nos seguintes termos:

Objeto: adotar medidas para cessar a invasão ilícita de área pública situada na lagoa de captação da Rua Trovador Maria das Dores Rabelo, bairro Pajuçara

Fundamento legal: Plano de Diretor de Natal

Representado: a investigar

1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de Fato;

2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente Público nos termos da Resolução nº 012/2018-CPJ;

3) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial nos termos da Resolução 012/2018-CPJ;

4) Oficie-se à SEMURB solicitando informação sobre a conclusão do procedimento instaurado para resolver a situação ilícita consistente na invasão de área pública situada na lagoa de captação da Rua Trovadora Maria das Dores Rabelo, bairro Pajuçara, neste Município de Natal, concedendo o prazo de sessenta dias para o envio de resposta;

5) Torno sem efeito o despacho expedido em 12/02/2020.

Cumpra-se.

Natal, 11 de março de 2020.

Claudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça