EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 6305/2020-PGJ/RN
OBJETO: Contratação de serviços de coleta e tratamento de esgotos
sanitários e fornecimento de água potável destinados à Sede da Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante
FAVORECIDO: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE do
Município de São Gonçalo do Amarante, com sede na Rua Coronel Estevam Moura,
n.º 30, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.290-000
CNPJ: 08.451.635/0001-17
VALOR RELATIVO AO PRESENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO: R$ 786,67
(setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
BASE LEGAL: Art. 7º, §§ 5º e 9º, e art. 25, caput e inciso I,
todos da Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 13 de março de 2020.
Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PORTARIA Nº 06/2020 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça
Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim,
Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo
67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo
196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
reproduz, em seu art. 2º, os dizeres constitucionais, ao prever que “a saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 18, I, da Lei nº
8.080/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde, dentre outros,
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, através da
Resolução CFM nº 1.658/02, estabelece que o atestado médico é parte integrante
do ato médico, sendo este um direito inalienável do paciente, de modo que esse
direito se aplica a qualquer serviço de atendimento, seja em consulta médica ou
até mesmo em urgência e emergência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aduz que
o atestado médico é o documento que constata a existência de incapacidade laborativa, por doença ou lesão, uma vez que a falta ao
trabalho por doença deve ser comprovada mediante apresentação do referido
documento;
CONSIDERANDO que o atestado médico é um documento revestido de fé
pública, que goza de presunção de veracidade e assim deve ser pautado. Não
deve, portanto, em hipótese alguma, ser fornecido de maneira graciosa, uma vez
que o objetivo deste documento é garantir ao paciente o tempo necessário de
repouso ou de afastamento de suas atividades laborais ou escolares;
CONSIDERANDO que somente aos médicos e aos odontólogos
é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestados de afastamento de
trabalho;
CONSIDERANDO que é sabido que nem todas as doenças ou lesões são
incapacitantes e muitas delas permitem que seus portadores se submetam ao
tratamento adequado sem necessidade de afastamento de suas atividades. Assim,
entende-se que nos casos em que o profissional médico é solicitado a fornecer
documento que comprove o comparecimento a um atendimento em que não tenha sido
detectada incapacidade do paciente para as suas atividades, a declaração de
comparecimento, sem menção de necessidade de afastamento, é o documento
adequado a ser fornecido, pois o atestado poderia ser tomado equivocadamente
como justificativa de falta ao trabalho;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica – Resolução CFM n°
2.217, de 27 de setembro de 2018, proíbe aos profissionais fornecer atestado ou
boletim médico que não corresponda à prática de ato que o justifique, ou que
relate situação diferente da realmente constatada;
CONSIDERANDO que ainda que o atestado médico se trate de um
documento particular, o seu conteúdo (do laudo) é sempre um atestado de saúde
ou de doença que não interessa apenas ao indivíduo em si, mas a toda a
coletividade, haja vista que também se propõe a atestar a enfermidade do
paciente com o fim de afastá-lo de suas atividades para assim evitar o risco de
contágio em outros indivíduos, se for o caso;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento, a
partir da remessa de termo de audiência realizada em 10 de junho de 2019, na 2ª
Promotoria de Justiça de Parnamirim, no qual os
Diretores das escolas da rede municipal relataram que os médicos das Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Parnamirim estariam se recusando a fornecer atestado médico
aos pacientes;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça instaurou a Notícia de
Fato nº 113/2019, a qual foi convertida no Procedimento Preparatório nº 11/2019
(e-mp nº 03.23.2433.0000035/2019-05), com o fim de
apurar a denúncia acerca da negativa de fornecimento de atestados médicos;
CONSIDERANDO que, no decorrer da instrução dos procedimentos
extrajudiciais, a UPA de Parnamirim e a Secretaria
Municipal de Saúde se limitaram a informar que a concessão de atestados médicos
é uma conduta exclusiva do médico e que caso o paciente necessite de atestado,
este será emitido após avaliação médica, sendo essa a orientação rotineiramente
repassada a esses profissionais;
CONSIDERANDO que o Sr. Henrique Eduardo Costa, Diretor da UPA
Enfermeira Maria Nazaré - Parnamirim, informou que,
dentro da rotina do estabelecimento, as declarações de comparecimento são mais
frequentes, visto que os usuários que procuram atendimento são pacientes
ambulatoriais, que são medicados, ficam em observação e após significativa
melhora são liberados, mediante prévia avaliação do médico plantonista, e que
somente em casos em que o paciente fica internado ou o seu atendimento
ultrapassa 8 horas é que emite-se atestado médico;
Considerando a Recomendação nº 16/2019 expedida à Secretária
Municipal de Saúde e ao Diretor da UPA 24h de Parnamirim
por este Órgão Ministerial, na data de 27.08.2019, com vistas a garantir que
aqueles que fazem jus ao atestado médico ou à declaração de comparecimento à
UBS ou à UPA não tenham o seu direito violado ou mesmo postergado para momento
posterior à avaliação/atendimento médico, exceto sob justificativa plausível;
CONSIDERANDO que recomendou-se a orientação dos profissionais
médicos e cirurgiões-dentistas sobre a emissão de atestados médicos ou
declarações de comparecimento à unidade de saúde, para fins de esclarecer que
apenas esses profissionais têm autonomia para determinar se fornecerão ou não
atestado ou declaração médica, de acordo com a avaliação decorrente do
atendimento e independentemente do tempo em que o usuário permaneceu em
atendimento na Unidade, podendo negar a expedição do atestado, ainda que seja
solicitado pelo paciente, caso entenda não ser necessário, devendo justificar
tal posicionamento de forma clara ao paciente que o solicitou;
Considerando que recomendou-se, ainda, a orientação dos sobreditos
profissionais do seu dever de avaliar clinicamente o paciente em relação à
necessidade de emissão de documento para comprovar o seu estado de saúde e à
possibilidade de comparecer as suas atividades laborais ou escolares, bem como
de que há situações em que os profissionais precisarão atestar que um indivíduo
saudável necessita se ausentar de suas atividades para acompanhar um familiar
doente e que esse tipo de atestado tem respaldo legal;
Considerando que não houve manifestação da SESAD e da UPA quanto à
Recomendação;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de apurar as providências
que estão ou devem ser tomadas pela Gestão Municipal para viabilizar a
orientação dos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas, a fim de garantir
que o atestado médico seja emitido de forma adequada;
RESOLVE INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, cuja numeração será
lançada pelo sistema e-MP, com o escopo de apurar a
emissão de atestado médico aos pacientes pelos profissionais das Unidades
Básicas de Saúde e da Unidade de Pronto Atendimento de Parnamirim,
determinando como diligências iniciais:
a) a autuação da presente portaria, registrando-se no sistema e-MP;
b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio
eletrônico, em analogia aos termos do artigo 24, inciso I, da Resolução CPJ nº
12/2018;
c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) a renovação dos ofícios doc. 250357 e
250358.
À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.
Parnamirim, 13 de março de 2020.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 030/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do
2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições
legais, considerando a disposição do artigo 7º, da Resolução nº 012/2018, do
Colégio dos Procuradores de Justiça do MP RN, resolve CONVERTER a presente
Notícia de Fato nº 02.23.2363.0000179/2019-94 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº
0423216600000052020-47, nos seguintes termos:
FATO: Apurar denúncia de ausência de repasse de contribuição
previdenciária de servidores públicos pela Prefeitura de Nova Cruz;
ÁREA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei
n° 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Flávio César
Nogueira;
REPRESENTANTE: OUVIDORIA DO MPRN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Autue-se e registre-se em Sistema Eletrônico de Cadastro ou
livro próprio denominado Livro de Registro e Distribuição de Inquérito Civil;
B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta
Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);
C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em
arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);
D) Cumpra-se o último despacho proferido nos autos da NF nº
02.23.2363.0000179/2019-94.
Nova Cruz/RN, 06 de março de 2020.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 045/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio
da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz/RN, no uso desuas
atribuições legais;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº indicado no
rodapé, nos seguintes termos:
FATO: “Apurar a regularidade do ingresso de GELZA MARIA CORSINO DE
MORAIS, MARIA ANACI DE SENA MARTINS e MARIA DAS DORES GOMES DE FRANÇA no quadro
funcional do município de Lagoa D’anta/RN, notadamente no cargo de professor;
ÁREA: CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei
n° 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Investigados: GELZA MARIA CORSINO DE MORAIS, MARIA ANACI DE SENA
MARTINS, MARIA DAS DORES GOMES DE FRANÇA e município de Lagoa D’anta/RN.
Fundamento Legal: Constituição Federal e Lei nº 8.429/92 ;
REPRESENTANTE: Anônimo;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Autue-se e registre-se no Sistema Eletrônico próprio;
B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta
Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);
C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em
arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;
D) Cumpra-se as diligências instrutórias
(item 2 do doc. 196271) especificadas no despacho que
determinou a instauração deste Inquérito Civil;
E) Considerando que o presente IC está sendo instaurado a partir
do desmembramento do IC 042323630000019201624 (antigo IC 06.2016.00002544-2),
junte-se aos presentes autos as cópias das fls. 06-07, 14 e 17, 41, 83,
241-248, 251-717 (numeração das peças físicas) e do doc.
196271 (despacho que determinou o desmembramento daquele IC) constantes no IC
042323630000019201624 (antigo IC 06.2016.00002544-2).
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente.
_______________
Número do Procedimento: 042323630000068202047
Documento nº 346018 assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO
TORRES DA SILVA BATISTA
na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 12/03/2020 10:21:23
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 772f0346018
PORTARIA Nº 046/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz/RN, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº indicado no
rodapé, nos seguintes termos:
FATO: “Apurar possível acúmulo ilegal de cargos públicos por
CRISTIANE COSTA ARAÚJO” ;
ÁREA: CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei
n° 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Investigado: CRISTIANE COSTA ARAÚJO. Fundamento Legal:
Constituição Federal e Lei nº 8.429/92 ;
REPRESENTANTE: Anônimo;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Autue-se e registre-se no Sistema Eletrônico próprio;
B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta
Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);
C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em
arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;
D) Cumpra-se as diligências instrutórias
especificadas no despacho que determinou a instauração deste Inquérito Civil;
E) Cumpra-se as diligências instrutórias
(item 3 do doc. 196271) especificadas no despacho que
determinou a instauração deste Inquérito Civil;
F) Considerando que o presente IC está sendo instaurado a partir
do desmembramento do IC 042323630000019201624 (antigo IC 06.2016.00002544-2),
junte-se aos presentes autos as cópias das fls. 07, 17, 67-68, 171-239
(numeração das peças físicas) e do doc. 196271
(despacho que determinou o desmembramento daquele IC) constantes no IC
042323630000019201624 (antigo
IC 06.2016.00002544-2).
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente.
______________________
Número do Procedimento: 042323630000069202020
Documento nº 337648 assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO
TORRES DA SILVA BATISTA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 12/03/2020
10:30:12
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 0ccfe337648 Pág.2
AVISO Nº 003/2020 – 2ª PmJNC
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA COMARCA DE NOVA CRUZ
O 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do
art. 9º, da Lei 7.347/85 e Resolução n° 012/18 – CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
04.23.2363.0000060/2018-75, tendo como objeto Apurar a prática de nepotismo na
nomeação de Arthur Targino Dália (parente em segundo
grau da autoridade nomeante) para ocupar o cargo em comissão de Procurador
Jurídico, CC1/Cargo de Confiança, nível 1, do município de Nova Cruz. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Nova Cruz/RN, 16 de março de 2020.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
AVISO Nº 004/2020 – 2ª PmJNC
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA COMARCA DE NOVA CRUZ
O 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, nos termos do
art. 9º, da Lei 7.347/85 e Resolução n° 012/18 – CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento Procedimento
Preparatório 03.23.2363.0000019/2018-35, tendo como objeto apurar a
suposta prática de improbidade e ou de crime em virtude de aumento de gasto com
pessoal em período vedado por lei. Aos interessados, concede-se o prazo de 10
(dez) dias para a interposição de recurso administrativo, em caso de
discordância do presente arquivamento.
Nova Cruz/RN, 16 de março de 2020.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO 2020/0000095626
Objeto: Averiguar possível fraude no processo seletivo
simplificado nº 01/2020
Ref: Procedimento Preparatório 120.2020.000109
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotora de Justiça em
exercício nesta Comarca, no uso das atribuições que lhe são legalmente
conferidas, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição da República,
c/c o art. 84, III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar
Federal n° 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal n° 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a administração pública municipal deve obedecer,
dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade,
insculpidos no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), no seu art. 4º, dispõe que "os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
no trato dos assuntos que lhe são afetos";
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal, no seu artigo 11
dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
(...)"; CONSIDERANDO que os atos praticados no desempenho das
prerrogativas discricionárias pelo administrador público enquadram-se dentro de
uma margem de liberdade disposta em lei, a fim de decidir qual a melhor forma
de se atingir o interesse coletivo por ela previsto em relação a um fato
determinado;
CONSIDERANDO que na Administração Pública brasileira, a
discricionariedade que deveria ser instrumento para melhor alcance da
finalidade legal, vem sendo utilizada para a prática de atos visando à
satisfação de interesses pessoais e de grupos econômicos e políticos;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade garante tratamento
isonômico a todos os integrantes do serviço público e o princípio da eficiência
impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza,
perfeição e rendimento funcional;
CONSIDERANDO a realização de processo seletivo simplificado pelo
Município de Campo Grande, por intermédio do edital nº 01/2020, publicado no
Diário Oficial do Município em 08 de janeiro de 2020, para a contratação
temporária de Professor de Matemática, Professor de História, Professor de
Geografia, Professor de Educação Física, Professor de Inglês, Assistente
Social, Psicólogo, Técnico de Nível Médio, Facilitador de oficina de
artesanato, Facilitador de oficina de Leitura e texto,Facilitador de Oficina de
Música, Facilitador de oficina de Artes, Facilitador de Oficina de Balé;
Operador de Sistemas do Programa Bolsa Família, Visitador do Programa Criança
Feliz e Médico Veterinário;
CONSIDERANDO a plausibilidade de vícios jurídicos informados no
procedimento preparatório, notadamente a coincidência da aprovação, para a
maioria dos cargos, das mesmas pessoas aprovadas no processo seletivo realizado
pela Prefeitura de Campo Grande e ocorrido no ano de 2018, nº 001/2018, com os
quais o Ministério Público atribui que comprometem a lisura do referido
processo seletivo simplificado realizado em2020, o nº 01/2020;
CONSIDERANDO que outros candidatos já tinham vínculo com a
Prefeitura de Campo Grande através de contratações e diversas prorrogações de
pregões realizados no ano de 2017;
CONSIDERANDO que, com exceção dos cargos de professor, dos outros
11(cargos), 08 (oito) se enquadram no indicado acima, sendo aprovados pessoas
que já faziam parte da Administração Pública Municipal, sendo eles: Psicólogo;
Assistente Social; Médico Veterinário; Facilitador de Oficina de Música;
Facilitador de Oficina de Artesanato; Atendente do Programa Bolsa Família;
Técnico de Nível Médio e Operador de Sistema do Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO a pontuação dos candidatos para os cargos de
Psicólogo, Assistente Social, Facilitador de Oficina de Música, Facilitador de
Oficina de Artesanato,Atendente do Programa Bolsa Família, Técnico de Nível
Médio e Operador de Sistema do Programa Bolsa Família, foram em sua maioria
pontuação máxima, sendo quase todos de pessoas já vinculadas à gestão
municipal;
CONSIDERANDO que não houve seleção no ano de 2018 para os cargos
de Facilitador de Leitura e Texto e Facilitador de Artes, pois no ano de 2018
houve tão somente para Facilitador de Leitura e Facilitador de Arte Popular;
naqueles cargos foram aprovadas pessoas diversas das selecionadas no ano de
2018, haja vista serem cargos diversos;
CONSIDERANDO que foi aprovada nas duas seleções simplificadas
(anos2018 e 2020) a mesma pessoa para o cargo de Facilitador de Oficina de Ballet, mas não houve concorrência pelo que consta nos
autos, não havendo indícios de nulidade; CONSIDERANDO que a banca que
confeccionou as provas são profissionais vinculados ao Município de Campo
Grande e que a aferição dos requisitos deve ser feita obrigatoriamente por
comissão julgadora imparcial e capacitada, em face das funções a serem
exercidas, para que sejam aplicados corretamente os critérios objetivos
pré-estabelecidos;
CONSIDERANDO que os profissionais que vão conduzir processo
seletivo simplificado deverão possuir os requisitos normalmente requeridos dos
que participam da organização e formulação de um concurso público, ou seja,
qualificações que vão desde a melhor capacitação técnica possível até a
absoluta isenção com relação aos candidatos, o que não ocorreu no presente
caso, pois a comissão nomeada é formada por servidores do Município, sem
formação acadêmica específica, como por exemplo, na área de Psicologia, Serviço
Social e Medicina Veterinária;
CONSIDERANDO a conduta do Município de Campo Grande, de maneira
indistinta, representou, ao que tudo indica, disfarce ou uma mera simulação de processo
seletivo simplificado, validando a concessão de privilégios por meio de
contratações temporárias, como forma de agraciar os aliados políticos;
CONSIDERANDO as possíveis irregularidades verificadas no processo
seletivo nº 001/2020, especialmente as denúncias que chegaram nesta Promotoria
de Justiça sobre possível vazamento de gabarito com o objetivo de beneficiar
determinadas pessoas;
CONSIDERANDO as inúmeras irregularidades verificadas no certame,
como a classificação de um expressivo catálogo de pessoas ligadas à atual
administração municipal;
CONSIDERANDO finalmente o teor do entendimento do STF condensadona Súmula 473: "A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,em todos os
casos, a apreciação judicial";RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Campo Grande/RN, Sr. Sr. Manoel Fernandes de Góis Veras,
que promova as seguintes medidas: I) Anule imediatamente o processo seletivo
simplificado n.° 01/2020, no pertinente aos cargos de Médico Veterinário,
Psicólogo, Assistente Social, Facilitador de Oficina de Música, Facilitador de Oficina
de Artesanato, Atendente do Programa Bolsa Família, Técnico de Nível Médio e
Operador de Sistema do Programa Bolsa Família devendo encaminhar a esta
Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos que comprovam o
cumprimento da presente recomendação; II) Proceda com a reformulação do edital
e lance novo processo seletivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os
cargos citados no item I, de modo que não ocorram prejuízos na prestação do
serviço público municipal, caso estejam as contratações inseridas no âmbito da
previsão legal para contratação temporária,atendendo os seguintes critérios: i)
prazo para inscrições deverá ser de, pelo menos, 10(dez) dias, nos termos do
art. 7º do decreto nº 4.748/2003, com ampla divulgação; ii) não realização da
fase de entrevista, haja vista ausência de requisitos objetivos, precisos e
claros para a pontuação; iii) ainda, que não se utilize critérios subjetivos na
aferição da pontuação dos candidatos, cujas etapas devem prever
preferencialmente a realização de provas e títulos ou mediante simples análise
de títulos, devendo indicar quais os títulos que serão considerados para fins
de pontuação e o valor atribuído a cada um deles; iv) a divulgação dos
resultados de forma clara e objetiva, com a pontuação atingida por concorrente
em cada disciplina em caso de realização de provas e títulos, e abertura de
prazo para apresentação de recursos pelos candidatos em cada uma das fases; v)
a divulgação do prazo de contratação dos candidatos; III) nomeie comissão julgadora
capacitada, em face das funções a serem exercidas, devendo a Administração
Pública designar para compor a banca apenas servidores efetivos, para que haja
a aferição correta dos conhecimentos, como forma de garantir a lisura, a
democracia e a impessoalidade na escolha dos concorrentes; IV) Torne sem
efeitos eventuais nomeações de pessoas aprovadas no processo seletivo
simplificado acima referido, no tocante aos cargos indicados; Registre-se, por
fim, que, em conformidade aos arts. 6º, inciso XX, da
Lei Complementar Federal n.º 75/93, 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei
Federal n. 8.625/93e 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, as providências adotadas em face da presente
recomendação devem ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias e que o não atendimento das diligências acima
importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias. Fica a
autoridade destinatária expressamente advertida de que o não atendimento
integral da presente recomendação implicará a adoção das providências cabíveis
por parte do Ministério Público, sem prejuízo da responsabilização pessoal de
quem de direito. Para efeito de cumprimento da presente Recomendação,
encaminhe-se uma via ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Grande.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia
desta Recomendação ao CAOP do Patrimônio Público, para conhecimento,
adotando-se todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente
recomendação.
Campo Grande-RN, 16 de março de 2020
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
Inquérito Civil nº 077.2019.000590
PORTARIA 2020 0000050280
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN,
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal,
bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição
Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº
12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
005/2005-CPJ/RN;
Objeto: apurar eventual prática de improbidade na prestação de
contas de 2010 ao TCE por parte de Geraldo Menezes da Silva e José Renato
Teixeira de Souza na administração municipal de SMG.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, prática de improbidade administrativa e dano ao
erário público, determinando o que se segue:
1 – O registro no Livro de Inquéritos Civis, nos termos do artigo
6º, § 5º, da Resolução nº 002/2008-CPJ, e demais providências no sistema do MP
Virtual;
2 – Seja certificado nos autos a ausência de outro procedimento de
investigação anterior com o mesmo objeto nesta Promotoria de Justiça; e
3 – Seja solicitada ao Tribunal de Contas do Estado a cópia
integral do Acórdão e voto do relator referente ao caso ora sob investigação.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil, por meio
eletrônico, ao CAOP – Patrimônio Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros, 10/02/2020.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
Inquérito Civil nº 077.2019.000903
PORTARIA 2020/0000061151
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN,
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal,
bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:
Fundamentação Legal: art. 129, inciso III, da Constituição
Federal; 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da LC Estadual n° 141/96, art.8º, § 2º, da Lei nº
12.527/11 e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº
005/2005-CPJ/RN;
Objeto: apurar eventual prática de improbidade na prestação de
contas de 2013 ao TCE por parte de Ney Rocha Leite na administração municipal
de Touros.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, mediante registro
cronológico, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por
consubstanciarem, em tese, prática de improbidade administrativa e dano ao
erário público, determinando o que se segue:
1 – O registro no Livro de Inquéritos Civis, nos termos do artigo
6º, § 5º, da Resolução nº 002/2008-CPJ, e demais providências no sistema do MP
Virtual;
2 – Seja certificado nos autos a ausência de outro procedimento de
investigação anterior com o mesmo objeto e investigado nesta Promotoria de
Justiça; e
3 – Seja remetida notificação ao investigado para que, no prazo de
15 dias, manifeste-se a respeito da documentação remetida a esta Promotoria de
Justiça pelo TCE.
Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil, por meio
eletrônico, ao CAOP – Patrimônio Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Touros, 17/02/2020.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC- Inquérito Civil n. 06.2019.00000494-8.
Objeto: Possível falta de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida nas instalações físicas do Centro de Olhos
de Mossoró LTDA. META SAÚDE 1.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ID Nº 182142)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu
órgão executivo da 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final
assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, CENTRO DE OLHOS
DE MOSSORÓ LTDA, CNPJ nº 01.714.490/0001-50, com endereço na Av. Alberto
Maranhão, 2151, Centro, Mossoró-RN, representado neste ato por FLÁVIO GIULIANO
PATRÍCIO DE MIRANDA, de nacionalidade brasileira, casado, médico, CPF nº 779.150.974-15,
com endereço para notificações na sede da empresa acima qualificada, doravante
denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85
e no artigo 7º da Lei n. 7.853/89, mediante os termos e condições adiante
formulados.
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa
humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais,
“promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de
expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza” (artigo 5º., caput);
CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n.
3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou
para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas
as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no
tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;
CONSIDERANDO que, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou
para sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas
as regras de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/04 e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, além da legislação específica, inclusive no
tocante às vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos;
CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas
ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso
público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo
menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um
dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências
e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos
de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor,
pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11,
parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos
artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações
de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com
deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível,
deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas
Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(NBR 9050:2015 ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao
Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de
acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade,
autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que, por uma necessidade de uniformizar, em âmbito
nacional, os procedimentos para fiscalização do uso de vagas regulamentares
para estacionamento exclusivo de veículos que transportem idosos ou pessoas com
deficiência e com dificuldade de locomoção, deve ser adotado o modelo
credencial previsto no Anexo II das Resoluções nº 303 e 304 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO que o uso de vagas reservadas às pessoas idosas ou
com deficiência e com mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nas
Resoluções nº 303 e 304 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pode
caracterizar infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de
Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que as sinalizações horizontal e vertical para as
vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção,
conforme se trate de estacionamento em via pública ou em espaço interno, devem
seguir as regras do CONTRAN, inclusive o disposto na sua Resolução nº 236/07,
para a sinalização horizontal, e das Resoluções nºs.
303 e 304/2008, no que tange à sinalização vertical;
CONSIDERANDO, enfim, que a falta de acessibilidade em todas os
ambientes da edificação de uso coletivo sob responsabilidade da COMPROMISSÁRIA
foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos,
firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se a COMPROMISSÁRIA
a reformar a edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na
Av. Alberto Maranhão, 2151, Mossoró-RN, de modo a torná-la inteiramente
acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos
seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR
9050:2015 (ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), na Lei
10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de
acessibilidade, obrigando-se, ainda, a encaminhar ao COMPROMITENTE, no prazo
máximo de um ano, memorial descritivo, ilustrado fotograficamente, com a
descrição das adequações promovidas e atestando que o imóvel passou a atender
as exigências normativas de acessibilidade, subscrito por profissional
habilitado, juntamente com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica junto
ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A COMPROMISSÁRIA se obriga a promover adequações também no
estacionamento da edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade,
reservando vagas para pessoas com deficiência e idosos no percentual previsto
pelo Decreto 5.296/2004 e pelo Estatuto do Idoso, empregando a sinalização
horizontal e vertical previstas nas Resoluções nº 236/07, 303/08 e 304/08 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como as normas técnicas de
acessibilidade e legislação pertinente, procedendo-se também, à
individualização de cada uma das vagas.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O não cumprimento das obrigações previstas no presente termo
sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o
efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
As multas de que tratam as Cláusulas Sexta e Sétima serão
revertidas, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º
7.347/85, podendo ainda ter outra destinação que vier a ser definida pelo
Ministério Público, em conformidade com as disposições normativas pertinentes,
incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao
mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal.
CLÁUSULA QUINTA:
O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta
será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular
fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização
pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial
vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA SEXTA:
O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus
efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de
compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos
presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 11 de julho de 2019.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
Centro de Olhos de Mossoró LTDA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
9ª, 45ª, 49ª e 71ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Nélson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Natal-RN
Tel.: (84) 99691-0237, E-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br
A sua Excelência o Senhor
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito do Município de Natal-RN
Referência: Inquérito Civil 04.23.2343.0000114/2017-84 - 45ª
PJDMA(Documento nº 347610)
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 01/2020
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelas 45ª e
71ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal, 9ªPromotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso de
Natal e 49ª Promotoria de Defesa da Cidadania de Natal, no uso de suas atribuições
institucionais, vem expor e recomendar o que segue:
CONSIDERANDO que o Ministério Público, por meio das signatáriasdo presente, tem acompanhado o processo de
revisão do plano diretor de Natal (LeiComplementar
82/2007), que foi conduzido até o dia 20/02/2020 pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB / Prefeitura de Natal;
CONSIDERANDO que, no dia 20/02/2020, em audiência pública, a
SEMURB apresentou, em forma de minuta de Lei, as alterações ao Plano Diretor em
vigor; e que, a partir dessa data, o processo de revisão está sendo conduzido
pelo
Conselho da Cidade do Natal, CONCIDADE/NATAL, cujo Presidente é o
Prefeito ÁLVAROCOSTA DIAS;
CONSIDERANDO que, no dia 11/03/2020, foi publicado no Diário
Oficial do Município de Natal a convocação pelo Presidente do Conselho da
Cidade de Natal, que é o Prefeito de Natal, ÁLVARO COSTA DIAS, para a
Pré-Conferência a ser realizada no dia 20/03/2020;
CONSIDERANDO que a Pré-Conferência é uma etapa importante do
processo, tendo em vista que, nos termos do art. 17 do Regimento Interno do
processo de revisão do Plano Diretor, é a ocasião em que serão eleitos os
delegados(as) responsáveis pela votação da Minuta do Projeto de Lei conforme
previsto no art. 16 deste Regimento Interno; ou seja, ocasião para eleição das
pessoas que farão a apreciação final da minuta do projeto de Lei de Revisão da
Lei Complementar 82/2007 (Plano Diretor em vigor);
CONSIDERANDO que o art. 19 do Regimento Interno do Processo de
Revisão do Plano Diretor de Natal determina que a Pré-Conferência para eleição
dos delegados deverá ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação
e em conformidade com as determinações da Resolução nº 25 do Ministério das
Cidades/ CONCIDADE;
CONSIDERANDO que o art. 4º, II, da Resolução nº 25/2005 do
Ministério das Cidades/CONCIDADES, estabelece a antecedência mínima de 15
(quinze) dias para divulgação dos locais das reuniões e demais atos relativos aoPlano Diretor e que a convocação para a Pré-Conferência
foi publicada com
antecedência de apenas 10 (dez) dias;
CONSIDERANDO que, apesar de a minuta ter sido apresentada no dia
20/02/2020, o Ministério Público detectou que nem todos os anexos e documentos
essenciais para se conhecer o teor da proposta como um todo foram apresentadas
na
mesma data;
CONSIDERANDO que, a título de exemplo, apenas em 09/03/2020 foi
possível ter acesso aos anexos relacionados aos arts.
16, 19 e 122 da minuta, que tratamde informações
referentes a cinco Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs
da cidade, comreflexos em áreas de treze bairros da
cidade que precisam ser analisados;
CONSIDERANDO que, no mesmo dia 09/03/2020, foi constatada uma
alteração no conteúdo do anexo antes disponibilizado no site, havendo
necessidade, por exemplo de se analisar o reflexo da modificação do anexo que
diz respeito ao Mapa 8 doAnexo III, Patrimônio
Municipal – bens tombados, especificamente ao limite do Morro doCareca;
CONSIDERANDO que, sob o aspecto formal, a alteração apresentada
pelo Poder Público municipal ao Plano Diretor em vigor, no dia 20/02/2020, é
significativa, posto que o documento atual possui 121 artigos e a proposta de
alteração apresentada possui 223 artigos, incluindo temas não abordados na Lei
em vigente, eliminando e/ou modificando dispositivos existentes; o que altera,
por completo, a topografia dos dispositivos, exigindo um grande trabalho de
hermenêutica; ou seja, de interpretação, tento em vista que o Plano é uma Lei
que contém normas autoaplicáveis, razão pela qual não pode ser produzida de
forma açodada, sem que seus efeitos sejam amplamente discutidos e analisados;
CONSIDERANDO a tamanha importância do Plano Diretor, que o seu
conceito foi estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 182, § 2º, como
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
CONSIDERANDO que o maior objetivo de um Plano Diretor é garantir
uma cidade sustentável e assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos,
quanto à qualidade de vida e à justiça social, precisando ser o seu processo de
formatação e de revisão muito transparente e democrático, para possibilitar a
participação de todas as pessoas interessadas;
CONSIDERANDO que a garantia da gestão democrática da política
urbana foi eleita como diretriz geral e encontra-se expressamente estabelecida
no Estatuto da Cidade, na Lei Federal 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, que dispõem sobre a POLÍTICA URBANA:
RESOLVE RECOMENDAR:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 127 da Constituição
Federal; no art. 27, I da Lei Federal 8.625/93; no artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, à Vossa Excelência o que
segue:
1) a anulação da Resolução nº 02/2020, que contém a convocação
para a Pré-Conferência relativa à revisão do Plano Diretor de Natal para o dia
20 de março de 2020;
2) que antes de qualquer convocação para a Pré-Conferência, seja
dada a devida publicidade no Diário Oficial do Município de Natal das
deliberações do Núcleo Gestor para revisão do Plano Diretor, especialmente, e
das reuniões do CONCIDADE que versaram sobre a revisão do Plano Diretor, em
obediência ao disposto no artigo art. 16,parágrafo único do Regimento Interno
do CONCIDADE/Natal (homologado pela resolução normativa nº 04, de 04 de julho
de 2013);
3) que seja esclarecido no site do processo do Plano Diretor se os
anexos da Minuta encontram-se, em sua totalidade, disponíveis no mencionado
endereço e, em caso de ausência de algum anexo, que seja disponibilizado no
site;
4) que seja informado no site do Plano Diretor se o CONCIDADE
realizou alguma alteração na proposta minutada de modificação do plano diretor
em vigor;
5) que seja publicada a ata da reunião realizada pelo CONCIDADE
que apreciou a proposta apresentada na audiência do dia 20/02/2020, nos termos
do art. 14 do Regimento Interno do Processo de Revisão do Plano Diretor;
6) que a Prefeitura se abstenha de aprazar a Pré-Conferência do
Plano Diretor antes de divulgar o inteiro teor dos documentos que integram os
anexos da minuta a ser apreciada na Pré-Conferência e que após a
disponibilidade de todos os documentos, seja atendido o prazo mínimo de 15 dias
para a designação do ato, nos termos do art. 19 do Regimento Interno.Fica
concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que seja encaminhada
resposta por escrito ao Ministério Público acerca do acatamento ou não da
presente RECOMENDAÇÃO, diante da exiguidade de tempo que foi apresentado para a
realização da Pré-conferência. Na expectativa da consideração da importância
que a matéria requer, aguarda resposta. Registre-se que, em caso de não
acatamento desta Recomendação
Ministerial, serão adotadas as medidas legais cabíveis.
Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial ao seu
destinatário e ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. Ademais,
encaminhe-se cópia desta à Procuradoria-Geral do Município, para fins de
conhecimento.
Natal, 12 de março de 2020.
GILKA DIAS DA MATA
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal
JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS
71ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal
MARIA DANIELLE SIMÕES VERAS RIBEIRO
49ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania de Natal
REBECCA MONTE NUNES BEZERRA
9ª Promotora de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência e
Idoso de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –
Fone/Fax: 84 99972-3917
E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
AVISO nº 002/2020 – 2ª PmJJC
Inquérito Civil nº 114.2012.000032
Trata-se de Inquérito Civil destinado a “investigar o
descumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução CNS nº 333/2003,
revogada pela resolução CNS nº 453/2012, e as deficiências nas atividades de
atenção básica à saúde no município de João Câmara, podendo os interessados
querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do
Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento.
João Câmara-RN, 16 de março
de 2020,
Leonardo Dantas Nagashima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –
Fone/Fax: 84 99972-3917
E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
AVISO nº 003/2020 – 2ª PmJJC
Inquérito Civil nº 114.2014.000014
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no intuito de apurar
irregularidades na venda de botijões de gás de cozinha nos Municípios que
compõem a Comarca de João Câmara , podendo os interessados querendo, apresentar
razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a
data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 16 de março
de 2020,
Leonardo Dantas Nagashima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 –
Fone/Fax: 84 99972-3917
E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br
AVISO nº 004/2020 – 2ª PmJJC
Inquérito Civil nº 114.2013.000005
Trata-se de Inquérito Civil destinado a acompanhar notícias sobre
descaso referente a saúde pública no município de Jardim de Angicos /RN,
podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao
Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento.
João Câmara-RN, 16 de março
de 2020,
Leonardo Dantas Nagashima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515,
Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 09/2020 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE converter a NF nº
02.23.2322.0000108/2019-07 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos que
seguem:
FATO: Apurar possível ilegalidade nas contas do ex-gestor do Poder Executivo do Município de Serra de São
Bento, Sr. Emanuel Faustino da Silva, referente ao exercício de 2013 (ACÓRDÃO
185/2019 - TC).
FUNDAMENTO: Lei de Improbidade Administrativa e Lei de
Responsabilidade Fiscal;
INVESTIGADO(A): Emanuel Faustino da Silva;
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento;
3) À Assessoria Ministerial para realizar consulta ao CAOP
respectivo.
São José do Campestre/RN, 10 de março de 2020.
ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Número do Procedimento: 042321710000001202080
Documento nº 342661 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA
MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 10/03/2020 14:32:23
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 2fea0342661
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515,
Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 10/2020 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE converter a NF nº
02.23.2322.0000102/2019-72 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos que
seguem:
FATO: Apurar a ausência de fornecimento contínuo dos medicamentos
necessários ao tratamento do adolescente E. V. da S. do V.
FUNDAMENTO: Lei nº 8080/90;
INVESTIGADO(A): Município de São José de Campestre/RN;
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento;
3) Tendo em vista o teor da certidão emitida pela Assessoria
Ministerial, reitere-se o ofício, fazendo constar os medicamentos apontados na
certidão a serem fornecidos pelo Município, anexando-se, na oportunidade, cópia
da RENAME.
São José do Campestre/RN, 10 de março de 2020.
ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
____________________
Número do Procedimento: 042321710000002202053
Documento nº 342832 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA
MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 10/03/2020 15:09:09
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 939a9342832
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515,
Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 12/2020 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE converter a NF nº
02.23.2322.0000025/2019-17 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos que
seguem:
FATO: Apurar suposto esquema de lavagem de dinheiro na prefeitura
de São José do Campestre, mediante fraudes a licitações, tendo como eventuais
beneficiários o atual prefeito e outros.
FUNDAMENTO: Lei de Improbidade Administrativa;
INVESTIGADO(A): Município de São José de Campestre/RN;
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento;
3) Oficie-se à Prefeitura de São José de Campestre a fim de que
envie a esta Pmj, em dez dias, cópia de procedimento
licitatório que envolva fornecimento de estrutura para eventos, ocorrida no ano
de 2019.
São José do Campestre/RN, 11 de março de 2020.
ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
___________________
Número do Procedimento: 042321710000004202096
Documento nº 343618 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA
MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 11/03/2020 09:15:42
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº c9479343618
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515,
Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 14/2020 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, a partir da NF Nº 02.23.2322.0000085/2019-46, nos termos
que seguem:
FATO: Apurar ausência de abastecimento de água em residências do
Sítio Rajada, no Município de Serra de São Bento, bem como suposto
favorecimento de outros imóveis na localidade por suposta motivação política, o
que pode ensejar ato de improbidade administrativa.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO(A): Prefeitura de Serra de São Bento;
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas
páginas;
3) Torno sem efeito o despacho de nº 17094, determinando que se
oficie à CAERN para que esclareça qual a solução para o abastecimento de água
nos imóveis constantes dos autos, enviando resposta em 30 dias;
4) oficie-se à Prefeitura de Serra de São Bento, requisitando, no
prazo de 30 dias, que informe o motivo do desligamento do chafariz no Sítio
Rajada, bem como se houve algum projeto para a realização de ligações de água
na referida região, no período de 2015 a 2018, informando de que forma as
residências mencionadas nos autos
são abastecidas;
São José do Campestre/RN, 12 de março de 2020.
ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
_____________
Número do Procedimento: 042321710000006202042
Documento nº 344182 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA
MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 11/03/2020 11:17:10
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 4868f344182 Pág.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino Avelino, 515,
Centro
CEP: 59275-000 – (84)3294-3994, pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 15/2020 – PmJSJC
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Resolução nº 012/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO
CIVIL, a partir da NF Nº 02.23.2322.0000099/2019-56, nos termos
que seguem:
FATO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado
por Sione Ferreira de Souza Oliveira, conforme consta
do Processo do TCE nº 5702/2014 – TC.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.429/92;
INVESTIGADO(A): Sione Ferreira de Souza
Oliveira.
Em face do exposto, DETERMINO:
1) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado,
comunicando-se ao CAOP respectivo, através de e-mail;
2) o registro desse procedimento, a numeração e rubrica de suas
páginas;
3) Oficie-se à Secretaria de Administração a fim de que informe se
os servidores mencionados no id nº 295785 estão em acumulação ilegal de cargos,
tomando as medidas pertinentes para fins de regularização em caso positivo, enviando
resposta a esta Pmj em 30 dias.
São José do Campestre/RN, 12 de março de 2020.
ANA PATRÍCIA MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
_______________
Número do Procedimento: 042321710000007202015
Documento nº 344281 assinado eletronicamente por ANA PATRICIA
MONTENEGRO DE MEDEIROS DUARTE
na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 11/03/2020 11:38:33
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 1320b344281
AVISO Nº 349451
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:
1) Notícia de Fato nº 02.23.2373.0000434/2019-43 – Objeto: O
Conselho Tutelar recebeu uma denúncia que adolescentes sofriam maus tratos por
parte do Avós Maternos.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Ceará-Mirim, 16 de março de 2020.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO Nº 349477
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
nos termos do art. 44, §2° da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:
1) Notícia de Fato nº 02.23.2373.0000094/2019-08 – Objeto:
Referente aos alunos que estão ficando na calçada do posto de combustível São
Pedro e estão sendo proibidos pelos agentes de proteção.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos
autos.
Ceará-Mirim, 16 de março de 2020.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
AVISO nº 04/2020/PmJUP*errata
A Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema,
nos termos do art. 44 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, torna pública, para os
devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 078.2015.000040,
com o“objetivo de investigar a utilização indevida de
dados cadastrais de Francisco Reginaldo da Costa Lessa pelo Município de Upanema”.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de
julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Upanema/RN, 10/03/2020.
Engrácia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP:
59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br
Inquérito Civil nº 04.23.2089.0000005/2020-38
PORTARIA Nº 344589
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício
regular das atribuições previstas no artigo 129, III, da Constituição Federal
de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e
nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que este procedimento foi instaurado há mais de
trinta dias como Notícia de Fato não tendo logrado êxito na solução do
problema, qual seja, a invasão de área pública situada na lagoa de captação da
Rua Trovadora Maria das Dores Rabelo, bairro Pajuçara, neste Município de Natal, em desconformidade a
legislação em vigor, motivo pelo qual é imprescindível a conversão em Inquérito
Civil nos termos da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do RN;
Isto posto, determino a conversão da Notícia de Fato
nº02.23.2343.0000081/2019-33 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nos seguintes termos:
Objeto: adotar medidas para cessar a invasão ilícita de área
pública situada na lagoa de captação da Rua Trovador Maria das Dores Rabelo,
bairro Pajuçara
Fundamento legal: Plano de Diretor de Natal
Representado: a investigar
1) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público no livro
próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Noticia de
Fato;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente Público
nos termos da Resolução nº 012/2018-CPJ;
3) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial nos termos da
Resolução 012/2018-CPJ;
4) Oficie-se à SEMURB solicitando informação sobre a conclusão do
procedimento instaurado para resolver a situação ilícita consistente na invasão
de área pública situada na lagoa de captação da Rua Trovadora
Maria das Dores Rabelo, bairro Pajuçara, neste
Município de Natal, concedendo o prazo de sessenta dias para o envio de
resposta;
5) Torno sem efeito o despacho expedido em 12/02/2020.
Cumpra-se.
Natal, 11 de março de 2020.
Claudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça