RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.512, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o panorama mundial a
respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19),
dotado de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento exponencial dos
casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando o fato de a Organização
Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando a necessidade de manutenção
da prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19,
que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de
prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas
determinadas neste Decreto.
Art.
2º Ficam suspensos, pelo prazo de 30
(trinta) dias:
I
- o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio
eletrônico ou telefônico;
II
- as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos
realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e
indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;
III
- a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos
ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§
1º No âmbito dos gabinetes dos
Secretários de Estado e dos Dirigentes Máximos de Entidade, compete aos
respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do
público externo.
§
2º Eventuais exceções ao disposto nos
incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil da
Governadora do Estado (GAC).
Art.
3º Os servidores e os empregados
públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na
data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de
retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde
tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo
único. A obrigação de comunicação de que
trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos
que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de
contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).
Art.
4º Aos servidores e aos empregados
públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da
publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades
em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme
boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem
como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou
confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I
- os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo
coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua
remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação
médica;
II
- os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo
coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional
de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado,
as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do
cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a
realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
§
1º O desempenho das atividades do servidor
ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que
trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis
de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente
Máximo da Entidade.
§
2º Na hipótese do inciso II deste
artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo
ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de
posterior compensação de jornada.
§
3º Exaurido o período de quarentena, o
retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao
trabalho.
§
4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica
do Estado ou por profissional da rede pública ou privada de saúde.
Art.
5º O disposto nos arts. 3º e 4º deste
Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado
ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como
membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando
vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no
âmbito da repartição pública.
Art.
6º Os gestores dos contratos de
prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob
pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I
- adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações
constantes no art. 5º deste Decreto;
II
- conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo
coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos
sintomas.
Art.
7º Enquanto durar o estado de pandemia pelo
novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes
Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados
públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho,
resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente
para a adequada prestação do serviço público.
Parágrafo
único. Será priorizada a tramitação dos
processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:
I
- forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas
por atestado médico;
II
- estiverem gestantes;
III
- tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV
- forem maiores de 60 (sessenta) anos.
Art.
8º Ficam a Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Estado (FUNDASE) autorizadas a adotar medidas temporárias
específicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
dos sistemas penitenciário e socioeducativo do Rio Grande do Norte.
Art.
9º De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no
contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores
e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano
Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira
Lopes