RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 05 DE MARÇO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….............................................................
......................................................................................................................
IV - emitir, com exclusividade, a Carteira de Identidade
civil no Estado do Rio Grande do Norte;
V - coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de
perícia técnico-científica nas áreas de medicina legal, criminalística,
identificação civil e criminal em apoio ao Poder Judiciário;
VI - congregar as atividades dos Institutos de Medicina Legal,
de Criminalística e de Identificação;
VII - promover intercâmbios com instituições de ensino
superior e outras instituições de pesquisa científica e tecnológica;
VIII - estabelecer políticas de qualificação continuada e
valorização profissional dos servidores do órgão, estimulando a convivência
cidadã e o respeito ao funcionalismo público e à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas, necessárias à aplicação
da legislação penal e administrativa.”
(NR)
“Art. 6º …………......……….....................................................................
......................................................................................................................
VIII - julgar e aplicar sanções disciplinares aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de
Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), nos termos da legislação vigente;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.18-A. Compete ao Instituto de Medicina Legal (IML):
I - coordenar, planejar, executar, controlar
e supervisionar as perícias oficiais médico legais e odonto
legais, necessárias aos esclarecimentos das infrações penais e expedir os
respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais;
II - desenvolver estudos de extensão e
pesquisas na área da Medicina Legal e da Odontologia Legal, com a finalidade de
aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, adequados com o
desenvolvimento tecnológico e científico;
III - dar apoio técnico e operacional às
Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia;
IV - assegurar o sigilo necessário às
investigações e à elucidação dos fatos;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a
política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do
órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de
biossegurança do ambiente laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito
de suas atribuições.” (NR)
“Art.18-B. Compete ao Instituto de Criminalística (IC):
I - coordenar, planejar, executar, controlar
e supervisionar as perícias oficiais de criminalística, necessárias aos
esclarecimentos das infrações penais e expedir os respectivos laudos, pareceres
técnicos e outros documentos oficiais;
II - desenvolver estudos de extensão e
pesquisas no campo da criminalística, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e
criar novos métodos de trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e
científico;
III - dar apoio técnico e operacional às
Unidades Regionais Técnico-Científicas
de Perícia;
IV - assegurar o sigilo necessário à
elucidação dos fatos e às investigações;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a
política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do
órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de
biossegurança do ambiente laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito
de suas atribuições.” (NR)
“Art.18-C. Compete ao Instituto de Identificação (II):
I - coordenar, planejar, controlar,
supervisionar e proceder à identificação civil e criminal expedindo o documento
de identificação civil e o registro decadactilar,
quando da identificação criminal;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas
visando ao aperfeiçoamento da identificação humana papiloscópica e manter
intercâmbio institucional e profissional com organizações congêneres nacionais
e internacionais;
III - propor normas, elaborar pareceres e
notas técnicas, sobre identificação civil e criminal, necropapiloscópica
e de representação facial humana;
IV - prestar auxílio técnico aos serviços de
acesso dos visitantes junto às unidades prisionais do Rio Grande do Norte,
através do método do confronto datiloscópico;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a
política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do
órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de
biossegurança do ambiente laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito
de suas atribuições.” (NR)
“Art. 19-A. As Unidades Regionais Técnico-Científicas de
Perícia serão chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de
Subcoordenador de Unidade Regional.
Parágrafo único. As Unidades Regionais Técnico-Científicas de
Perícia acumularão as atribuições administrativas dos Institutos de Medicina
Legal (IML), de Criminalística (IC) e de Identificação (II), nos municípios de
sua circunscrição, sem prejuízo das atribuições das Diretorias de Instituto.” (NR)
“LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO
INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)” (NR)
“Art. 20. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º O Grupo Ocupacional I, de Atividade
Técnico-Científica, é composto pelas carreiras de:
I - Perito Médico Legista:
a) Perito Médico Legista Classe Especial;
b) Perito Médico Legista 1ª Classe;
c) Perito Médico Legista 2ª Classe;
d) Perito Médico Legista 3ª Classe;
e) Perito Médico Legista 4ª Classe;
f) Perito Médico Legista 5ª Classe;
g) Perito Médico Legista 6ª Classe;
h) Perito Médico Legista 7ª Classe;
II - Perito Odontolegista:
a) Perito Odontolegista
Classe Especial;
b) Perito Odontolegista
1ª Classe;
c) Perito Odontolegista
2ª Classe;
d) Perito Odontolegista
3ª Classe;
e) Perito Odontolegista
4ª Classe;
f) Perito Odontolegista
5ª Classe;
g) Perito Odontolegista
6ª Classe;
h) Perito Odontolegista
7ª Classe;
III - Perito Criminal:
a) Perito Criminal Classe Especial;
b) Perito Criminal 1ª Classe;
c) Perito Criminal 2ª Classe;
d) Perito Criminal 3ª Classe;
e) Perito Criminal 4ª Classe;
f) Perito Criminal 5ª Classe;
g) Perito Criminal 6ª Classe;
h) Perito Criminal 7ª Classe.
§ 2º O
Grupo Ocupacional II, de Atividade Técnica e Administrativa, é composto pela
carreira de Assistente Técnico Forense, com as seguintes classes:
I - Assistente Técnico Forense Classe
Especial;
II - Assistente Técnico Forense 1ª Classe;
III - Assistente Técnico Forense 2ª Classe;
IV - Assistente Técnico Forense 3ª Classe;
V - Assistente Técnico Forense 4ª Classe;
VI - Assistente Técnico Forense 5ª Classe;
VII - Assistente Técnico Forense 6ª Classe;
VIII - Assistente Técnico Forense 7ª Classe.
§ 3º O
Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e Especializada, é composto pelas
seguintes carreiras:
I - Agente de Necropsia:
a) Agente de Necropsia Classe Especial;
b) Agente de Necropsia 1ª Classe;
c) Agente de Necropsia 2ª Classe;
d) Agente de Necropsia 3ª Classe;
e) Agente de Necropsia 4ª Classe;
f) Agente de Necropsia 5ª Classe;
g) Agente de Necropsia 6ª Classe;
h) Agente de Necropsia 7ª Classe;
II - Agente Técnico Forense:
a) Agente Técnico Forense Classe Especial;
b) Agente Técnico Forense 1ª Classe;
c) Agente Técnico Forense 2ª Classe;
d) Agente Técnico Forense 3ª Classe;
e) Agente Técnico Forense 4ª Classe;
f) Agente Técnico Forense 5ª Classe;
g) Agente Técnico Forense 6ª Classe;
h) Agente Técnico Forense 7ª Classe.
§ 4º O
Grupo Ocupacional IV, de Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado,
é composto pelos seguintes cargos de natureza temporária:
I - Perito Técnico Forense:
a) Perito Técnico Forense Classe Especial;
b) Perito Técnico Forense 1ª Classe;
c) Perito Técnico Forense 2ª Classe;
d) Perito Técnico Forense 3ª Classe;
e) Perito Técnico Forense 4ª Classe;
f) Perito Técnico Forense 5ª Classe;
g) Perito Técnico Forense 6ª Classe;
h) Perito Técnico Forense 7ª Classe;
II - Analista Técnico Forense:
a) Analista Técnico Forense Classe Especial;
b) Analista Técnico Forense 1ª Classe;
c) Analista Técnico Forense 2ª Classe;
d) Analista Técnico Forense 3ª Classe;
e) Analista Técnico Forense 4ª Classe;
f) Analista Técnico Forense 5ª Classe;
g) Analista Técnico Forense 6ª Classe;
h) Analista Técnico Forense 7ª Classe;
III - Auxiliar Técnico Forense:
a) Auxiliar Técnico Forense Classe Especial;
b) Auxiliar Técnico Forense 1ª Classe;
c) Auxiliar Técnico Forense 2ª Classe;
d) Auxiliar Técnico Forense 3ª Classe;
e) Auxiliar Técnico Forense 4ª Classe;
f) Auxiliar Técnico Forense 5ª Classe;
g) Auxiliar Técnico Forense 6ª Classe;
h) Auxiliar Técnico Forense 7ª Classe;
IV - Auxiliar Forense de Perícia:
a) Auxiliar Forense de Perícia Classe
Especial;
b) Auxiliar Forense de Perícia 1ª Classe;
c) Auxiliar Forense de Perícia 2ª Classe;
d) Auxiliar Forense de Perícia 3ª Classe;
e) Auxiliar Forense de Perícia 4ª Classe;
f) Auxiliar Forense de Perícia 5ª Classe;
g) Auxiliar Forense de Perícia 6ª Classe;
h) Auxiliar Forense de Perícia 7ª Classe.” (NR)
“LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................................
CAPÍTULO I-A
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS”
(NR)
“Art. 20-A. Os cargos do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) dividem-se em de provimento efetivo e
comissão, sendo acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e
nesta Lei Complementar.
§ 1º Os
cargos de provimento efetivo do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN) são os que integram as carreiras segmentadas em classes,
exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 2º O
ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) far-se-á na 7ª
Classe da respectiva carreira.
§ 3º São
requisitos para o ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN):
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações
eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
III - estar quite com o serviço militar, se
do sexo masculino, sendo portador de certificado de reservista ou dispensa de
incorporação;
IV - possuir diploma de ensino médio, na
hipótese dos cargos de Agente Técnico Forense e Agente de Necropsia;
V - ter concluído curso superior, obtido em
instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC), na hipótese dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal e Assistente Técnico Forense,
nas respectivas áreas de conhecimento;
VI - ter completado 18 (dezoito) anos de
idade;
VII - não possuir antecedentes criminais,
provado por meio de apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos
federais e estaduais, consoante as exigências do edital do concurso;
VIII - não ter sido punido com pena de
demissão aplicada por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal,
integrantes da Administração Pública direta e indireta;
IX - possuir aptidão física e mental, comprovada
por inspeção médica oficial;
X - habilitação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos.” (NR)
“Art. 20-B. A investidura nos cargos ocorrerá com a posse.” (NR)
“Art. 20-C.
Os cargos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) serão preenchidos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - recondução.
Paragráfo único. As funções
são providas mediante designação.” (NR)
“Art. 32-A.
Compete a todos os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) o dever de executar a política de gestão
ambiental proposta pela chefia imediata
do órgão ao qual encontra-se vinculado, zelando pela manutenção da limpeza,
desinfecção e conservação das instalações materiais do seu respectivo
Instituto, mantendo padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de
biossegurança do ambiente laboral.” (NR)
“Art. 33. O concurso público, condicionante do ingresso
nos cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN), será realizado em 3 (três) etapas sucessivas,
classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será considerado aprovado
se cumprir todas as etapas com a pontuação mínima exigida no regulamento e no
edital do concurso.
§ 1º ............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A
segunda etapa terá caráter eliminatório e consistirá em investigação social,
que avaliará se a conduta social e a idoneidade moral dos candidatos são
compatíveis com o cargo, e na realização exame psicotécnico, que avaliará se há
compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições
do cargo pleiteado e se existem requisitos restritivos ou impeditivos ao
desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão
personalidade, como agressividade inadequada e impulsividade exacerbada.
§ 3º A
terceira etapa, classificatória e eliminatória, consistirá em curso de formação,
com conteúdo curricular compatível com as funções e a complexidade dos cargos
agrupados nas carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e selecionará, definitivamente, os candidatos
que alcançarem as pontuações mínimas exigidas no edital do concurso.
§ 4º O
curso de formação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser ministrado
pela Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, por Academia
integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social (SESED) ou por instituição congênere que venha a
colaborar com o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), mediante convênio.
§ 5º As
avaliações serão feitas na forma estabelecida no regulamento do certame e
divulgadas no edital de que trata o caput
deste artigo.
§ 6º A
condição de aluno do curso de formação assegura a percepção, a título de bolsa,
de ajuda de custos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo
para o qual o candidato foi aprovado na primeira fase.
§ 7º O
desligamento do curso de formação, com a consequente eliminação do aluno do
concurso público, dependerá da apuração da falta em processo disciplinar no
qual seja assegurada ampla defesa.
§ 8º A
aprovação dos candidatos, em qualquer das suas fases, depende do
aproveitamento, em cada fase, de pontuação equivalente a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) nas avaliações e exames a que se submeter, e da obtenção
de média final igual ou superior a 6 (seis).
§ 9º Quando
o concurso público compreender provas e títulos, estes serão utilizados,
exclusivamente, para a classificação final dos candidatos, mediante critérios
de pontuação estabelecidos objetivamente no edital do concurso.” (NR)
“Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida
a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da
6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes
para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe
Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar,
ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto
nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 46. Os servidores do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) poderão ser submetidos à prestação
de serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade
das atividades efetivamente exercidas, de modo que as horas trabalhadas
ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de semana e feriados, sejam
seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o período de trabalho
efetivamente cumprido.
§ 1º Os servidores que trabalham no regime
especificado neste artigo não se submetem à jornada de trabalho estabelecida no
art. 45 desta Lei Complementar, devendo ser respeitado o descanso de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º Os
serviços prestados em regime de escala de plantão não excluem a possibilidade
de serem concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções de 1 (uma) hora, para que
ele possa atender às necessidades de sua alimentação, por ocasião do almoço e
do jantar, em horários alternados entre os plantonistas, para que não haja
solução de continuidade no exercício das atribuições que lhes estão afetas.
§ 3º O
servidor público em cumprimento de escala de plantão não poderá ausentar-se das
dependências do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), salvo para a realização das atividades periciais ou nos horários
reservados às refeições, observado o disposto no § 2º deste artigo, vedado o
regime de sobreaviso.
§ 4º A
falta injustificada ao trabalho, além das sanções administrativas, implicará,
também, no desconto da remuneração dos dias em que o servidor faltar ao
serviço, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 5º Caberá
ao Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN) esclarecer os casos omissos.”
(NR)
“LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO III
......................................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DA PROMOÇÃO” (NR)
“Art. 46-A. A promoção é a elevação do servidor de uma classe
para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na carreira
funcional a que pertencer, na respectiva série de classes do cargo.
§ 1º A
promoção funcional realizar-se-á de forma automática, obedecendo ao critério de
antiguidade, devendo ser realizada sempre que o servidor completar 3 (três)
anos na classe, passando para a classe seguinte.
§ 2º A
promoção funcional independe de requerimento do servidor, cabendo ao Setor de Pessoal
do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) apurar
o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação.
§ 3º Por
tempo efetivo na classe entende-se o tempo que o servidor contar no Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), deduzidos os
interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto:
I - o tempo de licença por motivo de saúde;
II - o tempo de licença por motivo de
casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
III - o período de licença-prêmio;
IV - o período de afastamento em virtude de
representação ou missão oficial do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
V - o tempo de afastamento em virtude de
processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;
VI - o período de licença para realização de
curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior;
VII - o tempo de exercício de mandato
classista.
§ 4º
Será concedida para todos os efeitos legais a promoção funcional que
fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do
respectivo ato.
§ 5º
O servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN) declarado inválido definitivamente, em razão do serviço, será
promovido à classe imediatamente superior e aposentado com a parcela única da
nova classe.
§ 6º É vedada a promoção de servidor que estiver:
I - em licença para tratar de interesse
particular;
II - condenado em razão de decisão judicial,
transitada em julgado, pela prática de ato definido como improbidade
administrativa pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - condenado em ação penal, transitada em
julgado, por crime contra a pessoa ou contra a vida, contra a fé pública, a
administração pública e a administração da justiça.” (NR)
“Art. 55 ......................................................................................................
......................................................................................................................
III - os atuais servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos
ocupacionais e que estejam no exercício das atribuições equivalentes às
atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, no âmbito do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conformidade
com o disposto nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a
ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense e, dentro desta categoria, os
servidores que exerçam funções de identificação humana por meio de papilas
dérmicas (impressões digitais) e emitam informação técnica neste sentido, serão
denominados Auxiliar Técnico Forense papiloscopistas;
IV - os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos
ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades
de auxílio pericial e/ou administrativas forense, passarão a ocupar o cargo de
Auxiliar Forense de Perícia.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 65. Os servidores inativos que teriam direito a
integrar uma das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV, disciplinadas
por esta Lei Complementar, e os seus pensionistas não poderão perceber, a
título de proventos ou de pensão, importância superior aos subsídios que
receberiam em atividade, aplicando-se-lhes as regras
constantes do art. 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e, se for o caso, o
disposto no art. 53 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), observados os requisitos exigidos e conforme os Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 3º O enquadramento nas classes busca organizar os servidores já investidos no cargo público de provimento efetivo na ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016, que serão enquadrados nas respectivas classes, observado o tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos a seguir estabelecidos:
I - os servidores que contarem com até 3 (três) anos no exercício da função serão enquadrados na 7ª Classe da respectiva carreira;
II - os servidores que contarem 3 (três) anos e 1 (um) dia até 6 (seis) anos no exercício da função, serão enquadrados na 6ª Classe da respectiva carreira;
III - os servidores que contarem com 6 (seis) anos e 1 (um) dia até 9 (nove) anos no exercício da função, serão enquadrados na 5ª Classe da respectiva carreira;
IV - os servidores que contarem com 9 (nove) anos e 1 (um) dia até 12 (doze) anos no exercício da função, serão enquadrados na 4ª Classe da respectiva carreira;
V - os servidores que contarem com 12 (doze) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos no exercício da função, serão enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira;
VI - os servidores que contarem com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 18 (dezoito) anos no exercício da função, serão enquadrados na 2ª Classe da respectiva carreira;
VII - os servidores que contarem com 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia até 21 (vinte e um) anos no exercício da função, serão enquadrados na 1ª Classe da respectiva carreira;
VIII - os servidores que contarem com mais de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia no exercício da função, serão enquadrados na Classe Especial da respectiva carreira.
§ 1º Para a aferição do tempo de efetivo exercício na função de que trata o caput deste artigo, será computado até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores que não completarem o tempo de efetivo exercício na função, necessários para o enquadramento na Classe Especial continuarão a ser enquadrados nas classes subsequentes, na medida em que atingirem o tempo necessário à classe seguinte até atingirem à Classe Especial.
§ 3º Os efeitos financeiros do enquadramento previsto neste artigo serão implantados em favor dos servidores, nos valores estabelecidos no Anexo VI, de forma parcelada em obediência às seguintes frações e datas:
I - 3/10 (três décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2020;
II - 3/10 (três décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2021;
III - 4/10 (quatro décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de março de 2022.
Art. 4º O enquadramento nas classes será realizado por Comissão de Enquadramento composta por servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), à vista dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento de que trata o caput deste artigo será nomeada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei Complementar e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, devendo encaminhar a proposta final de enquadramento ao Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Art. 5º A Comissão de Enquadramento será composta por 3 (três) membros, dentre os servidores efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um) servidor designado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II - 1 (um) servidor designado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
III - 1 (um) servidor designado pelos sindicatos de representação da categoria dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II - providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes a situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações coletadas para identificação da situação funcional para efeito de enquadramento, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à Diretoria Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), para as providências devidas;
V - revisar o processo de enquadramento, quando requerido pelo servidor;
VI - assegurar o devido processo legal.
Art. 6º O enquadramento se efetivará por ato conjunto do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Parágrafo único. O servidor tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o enquadramento nas classes.
Art. 7º O enquadramento de que tratam os arts. 4º ao 6º desta Lei Complementar se estendem aos aposentados e pensionistas.
Art. 8º As parcelas remuneradas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passam a compor o valor do subsídio fixado em parcela única de que trata o art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.
Parágrafo único. O valor remunerado a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passará a integrar o valor do vencimento dos integrantes do Quadro Suplementar que trata o art. 55, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016, do Grupo Ocupacional IV e os servidores que estejam cedidos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia, com ônus ao cessionário, na data da publicação desta Lei Complementar, enquanto durar a cessão.
Art. 9º Ficam alterados, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, os valores da parcela única devida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais I, II e III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.
Art. 10. Ficam alterados, nos termos dos Anexos II e V desta Lei Complementar, os valores da parcela única devida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional IV, de natureza temporária, prevista na Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.
Art. 11. Os efeitos pecuniários desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016:
I - o inciso XII do art. 30;
II - o art. 53;
III - o art. 74.
Art. 14. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO I
QUADRO DOS VALORES
CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INSTITUTO
TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) - GRUPOS OCUPACIONAIS
I, II E III
CARREIRA |
CLASSES |
SUBSÍDIO |
Peritos Médicos Legistas, Peritos Odontolegistas e Peritos Criminais |
Especial |
R$ 22.382,94 |
1ª Classe |
R$ 19.634,16 |
|
2ª Classe |
R$ 17.222.95 |
|
3ª Classe |
R$ 15.107,85 |
|
4ª Classe |
R$ 13.252,50 |
|
5ª Classe |
R$ 11.625,00 |
|
6ª Classe |
R$ 9.300,00 |
|
7ª Classe |
R$ 7.440,00 |
|
CARREIRA |
CLASSES |
SUBSÍDIO |
Assistente Técnico Forense |
Especial |
R$ 10.399,65 |
1ª Classe |
R$ 9.122,50 |
|
2ª Classe |
R$ 8.002,19 |
|
3ª Classe |
R$ 7.019,46 |
|
4ª Classe |
R$ 6.157,43 |
|
5ª Classe |
R$ 5.401,25 |
|
6ª Classe |
R$ 4.321,00 |
|
7ª Classe |
R$ 3.456,80 |
|
CARREIRA |
CLASSES |
SUBSÍDIO |
Agente de Necropsia |
Especial |
R$ 9.587,06 |
1ª Classe |
R$ 8.409,70 |
|
2ª Classe |
R$ 7.376,93 |
|
3ª Classe |
R$ 6.470,99 |
|
4ª Classe |
R$ 5.676,31 |
|
5ª Classe |
R$ 4.979,22 |
|
6ª Classe |
R$ 3.983,38 |
|
7ª Classe |
R$ 3.186,70 |
|
CARREIRA |
CLASSES |
SUBSÍDIO |
Agente Técnico Forense |
Especial |
R$ 8.455,83 |
1ª Classe |
R$ 7.408,62 |
|
2ª Classe |
R$ 6.498,79 |
|
3ª Classe |
R$ 5.700,70 |
|
4ª Classe |
R$ 5.000,61 |
|
5ª Classe |
R$ 4.386,50 |
|
6ª Classe |
R$ 3.509,20 |
|
7ª Classe |
R$ 2.807,36 |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRARÃO O GRUPO OCUPACIONAL IV, DE NATUREZA
TEMPORÁRIA DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE
PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)
SITUAÇÃO EXISTENTE |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
ESCOLARIDADE |
VALOR SUBSÍDIO 7ª CLASSE |
MÉDICO; DENTISTA; CIRURGIÃO DENTISTA;
FARMACÊUTICO; BIOQUÍMICO; BIÓLOGO; PSIQUIATRA, PSICÓLOGO. |
PERITO TÉCNICO FORENSE |
SUPERIOR |
R$
7.440,00 |
ASSISTENTE SOCIAL; ANALISTA ADMINISTRATIVO;
CONTADOR; ENFERMEIRO; TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. |
ANALISTA
TÉCNICO FORENSE |
SUPERIOR |
R$
3.456,80 |
PAPILOSCOPISTA; PERITO IDENTIFICADOR; AUXILIAR
DE IDENTIFICAÇÃO; AUXILIAR DE PERÍCIA; AGENTE ADMINISTRATIVO; AGENTE ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO; AGENTE ADMINISTRATIVO II;
ASSISTENTE BANCÁRIO; ASSISTENTE DE CONTAS; ASSISTENTE TÉCNICO SAÚDE; ASSISTENTE ADMINISTRATIVO; TÉCNICO
DE LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO; TÉCNICO NÍVEL MÉDIO; TÉCNICO DE RAIO X; TÉCNICO
D; AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO; AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS; AUXILIAR DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ADMINISTRATIVO; OFICIAL ADMINISTRATIVO; TÉCNICO PARA ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS; SECRETÁRIO SÊNIOR VIII; |
AUXILIAR
TÉCNICO FORENSE |
MÉDIO |
R$
3.186,70 |
NECROTOMISTA; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO; AUXILIAR DE SAÚDE; AUXILIAR DE
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS; ELETRICISTA; MOTORISTA. |
AUXILIAR
FORENSE DE PERÍCIA |
FUNDAMENTAL |
R$
2.807,36 |
ANEXO III
QUADRO DE
ENQUADRAMENTO NAS CLASSES DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS I, II E III DO INSTITUTO
TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)
CATEGORIAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Peritos Médicos Legistas, Peritos Odontolegistas e Peritos Criminais |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
|
CATEGORIAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Assistente Técnico Forense |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
|
CATEGORIAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Agente de Necropsia |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
|
CATEGORIAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Agente Técnico Forense |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
ANEXO IV
QUADRO DE
ENQUADRAMENTO NAS CLASSES DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPO OCUPACIONAL IV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA DO
INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)
CARREIRAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Perito Técnico Forense |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
|
CARREIRAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Analista Técnico Forense |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
|
CARREIRAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Auxiliar Técnico Forense |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
|
CARREIRAS |
CLASSES |
TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
Auxiliar Forense de Perícia |
Especial |
Acima de 21 anos e 01 dia |
1ª Classe |
18 anos e 01 dia até 21 anos |
|
2ª Classe |
15 anos e 01 dia até 18 anos |
|
3ª Classe |
12 anos e 01 dia até 15 anos |
|
4ª Classe |
09 anos e 01 dia até 12 anos |
|
5ª Classe |
06 anos e 01 dia até 09 anos |
|
6ª Classe |
03 anos e 01 dia até 06 anos |
|
7ª Classe |
01 dia até 03 anos |
ANEXO V
QUADRO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO
DEVIDO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES
DOS GRUPO OCUPACIONAL IV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA DO INSTITUTO
TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)
CARREIRA |
CLASSE |
SUBSÍDIO |
Perito Técnico Forense |
Especial |
R$ 22.382,94 |
1ª Classe |
R$ 19.634,16 |
|
2ª Classe |
R$ 17.222.95 |
|
3ª Classe |
R$ 15.107,85 |
|
4ª Classe |
R$ 13.252,50 |
|
5ª Classe |
R$ 11.625,00 |
|
6ª Classe |
R$ 9.300,00 |
|
7ª Classe |
R$ 7.440,00 |
|
CARREIRA |
CLASSE |
SUBSÍDIO |
Analista Técnico Forense |
Especial |
R$ 10.399,65 |
1ª Classe |
R$ 9.122,50 |
|
2ª Classe |
R$ 8.002,19 |
|
3ª Classe |
R$ 7.019,46 |
|
4ª Classe |
R$ 6.157,43 |
|
5ª Classe |
R$ 5.401,25 |
|
6ª Classe |
R$ 4.321,00 |
|
7ª Classe |
R$ 3.456,80 |
|
CARREIRA |
CLASSE |
SUBSÍDIO |
Auxiliar Técnico Forense |
Especial |
R$ 9.587,06 |
1ª Classe |
R$ 8.409,70 |
|
2ª Classe |
R$ 7.376,93 |
|
3ª Classe |
R$ 6.470,99 |
|
4ª Classe |
R$ 5.676,31 |
|
5ª Classe |
R$ 4.979,22 |
|
6ª Classe |
R$ 3.983,38 |
|
7ª Classe |
R$ 3.186,70 |
|
CARREIRA |
CLASSE |
SUBSÍDIO |
Auxiliar Forense de Perícia |
Especial |
R$ 8.455,83 |
1ª Classe |
R$ 7.408,62 |
|
2ª Classe |
R$ 6.498,79 |
|
3ª Classe |
R$ 5.700,70 |
|
4ª Classe |
R$ 5.000,61 |
|
5ª Classe |
R$ 4.386,50 |
|
6ª Classe |
R$ 3.509,20 |
|
7ª Classe |
R$ 2.807,36 |
ANEXO VI
QUADRO DOS VALORES
CORRESPONDENTES AO SUBSÍDIO DEVIDO AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS I, II E III , GRUPO OCUPACIONNAL
IV, DE NATUREZA TEMPORÁRIA DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO
GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)
TABELA DE VALORES, A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2020 |
||||
Classes |
Perito Médico Legista, Perito Odontolegista,
Perito Criminal e Perito Técnico Forense |
Assistente Técnico Forense e Analista Técnico Forense |
Agente de Necropsia e Auxiliar Técnico Forense |
Agente Técnico Forense e Auxiliar Forense de Perícia |
Especial |
R$ 11.922,88 |
R$ 5.539,65 |
R$ 5.106,81 |
R$ 4.498,90 |
1ª Classe |
R$ 11.098,25 |
R$ 5.156,51 |
R$ 4.753,60 |
R$ 4.187,74 |
2ª Classe |
R$ 10.374,88 |
R$ 4.820,42 |
R$ 4.443,77 |
R$ 3.914,79 |
3ª Classe |
R$ 9.740,36 |
R$ 4.525,60 |
R$ 4.171,99 |
R$ 3.675,36 |
4ª Classe |
R$ 9.183,75 |
R$ 4.266,99 |
R$ 3.933,58 |
R$ 3.465,34 |
5ª Classe |
R$ 8.695,50 |
R$ 4.040,14 |
R$ 3.724,46 |
R$ 3.281,10 |
6ª Classe |
R$ 7.998,00 |
R$ 3.716,06 |
R$ 3.425,70 |
R$ 3.017,91 |
7ª Classe |
R$ 7.440,00 |
R$ 3.456,80 |
R$ 3.186,70 |
R$ 2.807,36 |
TABELA DE VALORES, A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 |
||||
Classes |
Perito Médico Legista, Perito Odontolegista,
Perito Criminal e Perito Técnico Forense |
Assistente Técnico Forense e Analista Técnico Forense |
Agente de Necropsia e Auxiliar Técnico Forense |
Agente Técnico Forense e Auxiliar Forense de Perícia |
Especial |
R$ 16.405,77 |
R$ 7.622,51 |
R$ 7.026,92 |
R$ 6.190,44 |
1ª Classe |
R$ 14.756,50 |
R$ 6.856,22 |
R$ 6.320,50 |
R$ 5.568,12 |
2ª Classe |
R$ 13.309,77 |
R$ 6.184,03 |
R$ 5.700,84 |
R$ 5.022,22 |
3ª Classe |
R$ 12.040,71 |
R$ 5.594,40 |
R$ 5.157,28 |
R$ 4.543,36 |
4ª Classe |
R$ 10.927,50 |
R$ 5.077,18 |
R$ 4.680,47 |
R$ 4.123,31 |
5ª Classe |
R$ 9.951,00 |
R$ 4.623,47 |
R$ 4.262,21 |
R$ 3.754,84 |
6ª Classe |
R$ 8.556,00 |
R$ 3.975,32 |
R$ 3.664,71 |
R$ 3.228,46 |
7ª Classe |
R$ 7.440,00 |
R$ 3.456,80 |
R$ 3.186,70 |
R$ 2.807,36 |
TABELA DE VALORES 100%, A 1º DE MARÇO DE 2022 |
||||
Classes |
Perito Médico Legista, Perito Odontolegista,
Perito Criminal e Perito Técnico Forense |
Assistente Técnico Forense e Analista Técnico Forense |
Agente de Necropsia e Auxiliar Técnico Forense |
Agente Técnico Forense e Auxiliar Forense de Perícia |
Especial |
R$ 22.382,94 |
R$ 10.399,65 |
R$ 9.587,06 |
R$ 8.445,83 |
1ª Classe |
R$ 19.634,16 |
R$ 9.122,50 |
R$ 8.409,70 |
R$ 7.408,62 |
2ª Classe |
R$ 17.222,95 |
R$ 8.002,19 |
R$ 7.376,93 |
R$ 6.498,79 |
3ª Classe |
R$ 15.107,85 |
R$ 7.019,46 |
R$ 6.470,99 |
R$ 5.700,70 |
4ª Classe |
R$ 13.252,50 |
R$ 6.157,43 |
R$ 5.676,31 |
R$ 5.000,61 |
5ª Classe |
R$ 11.625,00 |
R$ 5.401,25 |
R$ 4.979,22 |
R$ 4.386,50 |
6ª Classe |
R$ 9.300,00 |
R$ 4.321,00 |
R$ 3.983,38 |
R$ 3.509,20 |
7ª Classe |
R$ 7.440,00 |
R$ 3.456,80 |
R$ 3.186,70 |
R$ 2.807,36 |