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   RIO GRANDE DO NORTE

 

 

*LEI Nº 10.689, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a campanha permanente de prevenção aos crimes de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O Estado do Rio Grande do Norte promoverá a campanha permanente de combate aos crimes de violência contra a mulher.

 

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

 

§ 2º A campanha será realizada em todos os órgãos públicos estaduais, escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e entidades relacionadas à defesa da mulher.

 

Art. 2º  Compreende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

 

I - ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual;

II - ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;

 

III - perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 

Art. 3º  A campanha permanente de combate aos crimes de violência contra a mulher tem como princípios:

 

§ 1º  Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

 

I - direito a que se respeite sua vida;

 

II - direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

 

III - direito à liberdade e à segurança pessoais;

 

IV - direito a não ser submetida à tortura;

 

V - direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

 

VI - direito à igual proteção perante a lei e da lei;

 

VII – direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

 

VIII - direito de livre associação;

 

IX - direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;

 

X – direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

 

§ 2º  Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos.

 

§ 3º  O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

 

I - o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação;

 

II - o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

 

 

Art. 4º  A campanha permanente de combate aos crimes de violência contra a mulher terá como objetivos:

 

I - enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;

 

II - divulgação dos direitos das mulheres;

 

III - conscientização coletiva, no Estado do Rio Grande do Norte, contra as violências sofridas pelas mulheres cotidianamente;

 

IV - divulgação de informações sobre assédio e violência sexual;

 

V - divulgação dos telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento de mulheres vítimas de violência.

 

Art. 5º  São ações da campanha permanente de combate aos crimes de violência contra a mulher:

 

I - promoção de campanhas educativas e de enfrentamento ao assédio e violência contra a mulher;

 

II - criação de cartilhas educativas com explicações sobre assédio e violência contra a mulher, legislação referente, direitos das mulheres vitimadas por violência, e onde e quando formalizar uma denúncia;

 

III - promoção de cursos, debates e palestras abertas, seminários, audiências públicas, concursos de redação para estudantes e demais atividades que contribuam na formação coletiva contra o assédio e violência contra a mulher;

 

IV - divulgação de políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência contra a mulher;

 

V - incentivo à realização de campanhas publicitárias de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência contra a mulher por órgãos públicos, permissionários, parceiros e empresas privadas;

 

VI - fomento à celebração de acordos, parcerias e convênios visando incorporar aos currículos escolares conteúdos relativos aos direitos humanos, em todos os níveis de ensino, à igualdade de gênero e de raça ou etnia e a todos os tipos de violência contra a mulher.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                      

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

 

         FÁTIMA BEZERRA

         Governadora

 

 

*Republicada por incorreção