RIO GRANDE DO NORTE
*LEI Nº 10.689, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a campanha
permanente de prevenção aos crimes de violência contra a mulher no Estado do
Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Estado do Rio Grande do Norte promoverá a campanha permanente de
combate aos crimes de violência contra a mulher.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher
qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera
privada.
§ 2º A
campanha será realizada em todos os órgãos públicos estaduais, escolas,
hospitais, ambulatórios, centros de saúde e entidades relacionadas à defesa da
mulher.
Art. 2º
Compreende-se que a violência contra a mulher abrange a violência
física, sexual e psicológica:
I - ocorrida no âmbito da família ou unidade
doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe,
tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas,
o estupro, maus tratos e abuso sexual;
II - ocorrida na comunidade e cometida
por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, o abuso sexual,
a tortura, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o sequestro e o
assédio sexual no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de
saúde ou qualquer outro local;
III - perpetrada ou tolerada pelo Estado
ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Art. 3º
A campanha permanente de combate aos crimes de violência contra a mulher
tem como princípios:
§ 1º
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção
de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos
regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos
abrangem, entre outros:
I - direito a que se respeite sua vida;
II - direito a que se respeite sua
integridade física, mental e moral;
III - direito à liberdade e à segurança
pessoais;
IV - direito a não ser submetida à
tortura;
V - direito a que se respeite a
dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
VI - direito à igual proteção perante a
lei e da lei;
VII – direito a recurso simples e rápido
perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
VIII - direito de livre associação;
IX - direito à liberdade de professar a
própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
X – direito a ter igualdade de acesso às
funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na
tomada de decisões.
§ 2º
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção
desses direitos.
§ 3º
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
I - o direito da mulher a ser livre de
todas as formas de discriminação;
II - o direito da mulher a ser
valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e
costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou
subordinação.
Art. 4º
A campanha permanente de combate aos crimes de violência contra a mulher
terá como objetivos:
I - enfrentamento a todas as formas de
violência contra a mulher;
II - divulgação dos direitos das
mulheres;
III - conscientização coletiva, no
Estado do Rio Grande do Norte, contra as violências sofridas pelas mulheres
cotidianamente;
IV - divulgação de informações sobre
assédio e violência sexual;
V - divulgação dos telefones de órgãos
públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento de mulheres vítimas de
violência.
Art. 5º
São ações da campanha permanente de combate aos crimes de violência
contra a mulher:
I - promoção de campanhas educativas e
de enfrentamento ao assédio e violência contra a mulher;
II - criação de cartilhas educativas com
explicações sobre assédio e violência contra a mulher, legislação referente,
direitos das mulheres vitimadas por violência, e onde e quando formalizar uma
denúncia;
III - promoção de cursos, debates e
palestras abertas, seminários, audiências públicas, concursos de redação para
estudantes e demais atividades que contribuam na formação coletiva contra o
assédio e violência contra a mulher;
IV - divulgação de políticas públicas
voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência contra a mulher;
V - incentivo à realização de campanhas
publicitárias de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência
contra a mulher por órgãos públicos, permissionários, parceiros e empresas
privadas;
VI - fomento à celebração de acordos,
parcerias e convênios visando incorporar aos currículos escolares conteúdos relativos
aos direitos humanos, em todos os níveis de ensino, à igualdade de gênero e de
raça ou etnia e a todos os tipos de violência contra a mulher.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
*Republicada por
incorreção