PORTARIA Nº 203/2020– PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e em atendimento ao Chamado AtendeMP nº 70218790, de 13/02/2020,

RESOLVE

Art. 1º  Designar os seguintes integrantes para comporem o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPA): MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, 21º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF; JOSÉ BRAZ PAULO NETO, matrícula nº 075.452-8, 9º Procurador de Justiça, na qualidade de titular, e ROSSANA MARY SUDÁRIO, matrícula nº 090.069-9, 8ª Procuradora de Justiça, na qualidade de suplente, ambos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça; ERICKSON GIRLEY BARROS DOS SANTOS, matrícula nº 152.963-3, 80º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Ouvidor do Ministério Público; SAYONARA CAFÉ DE MELO, matrícula nº 090.068-0, 14º Procuradora de Justiça; MARIANA MARINHO BARBALHO, matrícula nº 165.086-6, 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Currais Novos, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente; MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, matrícula nº 157.191-5, 65º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância; ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, matrícula nº 165.513-2, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, de 2ª entrância; e JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula nº 167.914-7, Técnico do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para, sob a coordenação do primeiro, comporem o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de fevereiro de 2020, revogando-se os termos da Portaria nº 663/2019 – PGJ/RN, de 25 de abril de 2019, publicada no DOE n° 14.402, edição de 27 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 13 de fevereiro de 2020.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Procedimento de Gestão Administrativa nº 4.315/2020-PGJ/RN

Objeto: Revista Nacional de Direito da Família e Sucessões

Favorecido: Lex Editora S.A., com endereço na Rua da Consolação, 222, Sala 209 2º andar Centro, São Paulo/SP – CEP: 01302-901

CNPJ: 61.160.768/0001-17

VALOR: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

BASE LEGAL: Art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE

Natal/RN, 14 de fevereiro de 2020.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 58/2017-PGJ DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS – SAAE DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, com sede na Rua Dr. Marquemburg Caneiro, s/n, Centro, Touros/RN, CEP 59584-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.081.051/0001-05.

OBJETO: Modificação da Cláusula Terceira (Das Obrigações da Contratante), item 3.3, do contrato firmado em 01 de novembro de 2017.

BASE LEGAL: O aditivo tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 03 de fevereiro de 2020.

Natal/RN, 03 de fevereiro de 2020.

PUBLIQUE-SE.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA-Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59.940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

Referência: Notícia de Fato 02.23.2306.0000071/2018-85

AVISO

1. O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN torna pública, para os devidos fins, o arquivamento parcial da Notícia de Fato 02.23.2306.0000071/2018-85, proveniente desta Promotoria de Justiça, cujo objeto era: ““Apurar algumas irregularidades junto à Câmara de Vereadores do Município de Paraná, entre elas: negativa de fornecimento de documentos públicos, inassiduidade dos servidores contratados e nepotismo, bem como falta de prestação de contas referente ao biênio 2015 e 2016”. 2. Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 dias para recurso administrativo (art. 4º, § 1º, da Resolução nº 012/2018 CPJ/MPRN).

Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 022323060000071201885 Documento nº 304999 assinado eletronicamente por THIAGO SALLES ASSUNCAO na função de PROMOTOR DE 2a ENTRÂNCIA em 11/02/2020 14:05:09 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 284ad304999

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59.940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

PORTARIA IC n 042321760000007201940

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN. CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 6º) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público; CONSIDERANDO a existência da notícia de fato nº 01.2018.00000643-1, cadastrada em 15/02/2018, com a finalidade de apurar irregularidades na contratação de Francisco Janedson, pela Prefeitura de José da Penha/RN; CONSIDERANDO que a presente notícia de fato já está com o seu prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar outras diligências investigatórias; CONSIDERANDO a resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7.º) do Conselho Nacional do Ministério Publico e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, IV c/c art. 7º, caput) que determinam a instauração de procedimento próprio quando vencido o prazo de apreciação da Notícia de Fato, resolve converter a Notícia de Fato n.º 01.2018.00000643-1 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição: OBJETO: apurar irregularidades na contratação de Francisco Janedson Paulino de Paulo pela Prefeitura de José da Penha/RN; FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e Lei n° 8.429/92. INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de José da Penha/RN; DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato nº 01.2018.00000643-1; 2) Publique-se no Diário Oficial; 3) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ); 4) Oficie-se a Prefeitura do Município de José da Penha/RN, requisitando que, no prazo máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de Justiça todos os registros das seguintes informações funcionais acerca do servidor Francisco Janedson Paulino de Paulo, acompanhadas da correspondente documentação comprobatória: a) todos os cargos por ele já ocupados; b) datas de posses; c) lotações; d) situação atual (se permanece em exercício e, em caso negativo, data da exoneração); e) carga horária e horário de expediente (com relatório que comprove controle de frequência); e f) remuneração recebida em todos os cargos já ocupados; 5) Oficie-se o INSS requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe os recolhimentos previdenciários realizados, no período de 2012 a 2019, em benefício de FRANCISCO JANEDSON PAULINO DE PAULO, nascido em 24/05/1977, portadora do RG nº 1473133 e CPF 025.659.364-78, bem como encaminhe respectiva Guia da Previdência Social – GPS; 6 – Notifique-se o senhor Francisco Janedson Paulino de Paulo, a fim de que preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por escrito acerca dos fatos investigados no presente feito. 7 – Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o apensamento aos presentes autos de cópias de documentação que guardam correlação com a instauração do presente IC, quais sejam: 7.1 documentação constante à fl. 407 do IC n° 06.2012.00004687-6, cujo teor trata do exercício do cargo de entrevistador e digitador do Bolsa Família por Francisco Janedson Paulino de Paulo; 7.2 documentação constante às fls. 646/687 do IC n° 06.2012.00004687-6, apenas cópia de parte da denúncia que tenham correspondência com a contratação de Francisco Janedson Paulino de Paulo. 8 – Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o desentranhamento do CD-R juntado à fl. 23 dos autos físicos, visto que possui conteúdo irrelevante ao fato investigado neste feito. Certifique-se. Cumpra-se.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042321760000007201940 Documento nº 124725 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 08/08/2019 08:16:43 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 73172124725

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 99972-5336 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 33.23.1998.0000030/2020-41

Portaria Documento nº 310990 – 3ª PmJ Caicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter a Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000351/2019-39 no presente Procedimento Administrativo, com fulcro no inciso III do art. 8º da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN, nos seguintes termos:

OBJETO: Averiguar a suposta situação de risco vivenciada pela criança D. E e outros.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente;

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Notifique-se o Conselho Tutelar de Timbaúba dos Batistas, remetendo cópia do relatório do CRAS, para que informe a esta Promotoria de Justiça quais as medidas de proteção que foram aplicadas pelo Conselho em relação ao núcleo familiar em apreço, remetendo relatórios e notificações realizadas.

IV) Apense-se a NF a este PA.

Caicó/RN, 13 de fevereiro de 2020.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

2 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

Ref.: Procedimento Administrativo nº 083.2019.001497

RECOMENDAÇÃO            

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso l, da Lei no 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar no 141, de 09.02.96 e ainda,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social, inserindo em seu artigo 196 que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, tendo estabelecido a criação de um sistema único, cujas diretrizes são a descentralização, o atendimento integral e o controle social (art. 198 da Constituição);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece em seu art. 18 que:

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

 b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

[ … ]

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

[ … ]

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

CONSIDERANDO que as Portarias de Consolidação da Saúde de nº 01 até a de nº 06, publicadas em 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova e consolida as diretrizes da Política Nacional de Saúde do Brasil, estabelecendo que todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, consoante as diretrizes do Sistema Único de Saúde e conforme as orientações para a gestão municipal da Atenção Básica, anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 02/2017, a Política Nacional de Atenção Básica, in verbis:

Art. 10. Compete às secretarias municipais de saúde a coordenação do componente municipal da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos municípios e do Distrito Federal:

I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;

II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;

III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.

IV - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado;

V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica;

VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS;

VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício do controle social;

VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;

IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios;

[ … ]

XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;

XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;

XV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;

XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;

[ … ]

XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas;

XIX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção.

CONSIDERANDO o teor da supracitada norma, dispondo que é responsabilidade do município organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da Atenção Básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

CONSIDERANDO que cabe ao Município pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o Estado e com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

CONSIDERANDO que o princípio de descentralização que norteia o SUS¹ ocorre, especialmente, pela transferência de responsabilidade e recursos para a esfera municipal, estimulando novas competências e capacidades político-institucionais dos gestores locais, além de meios adequados à gestão de redes assistenciais de caráter regional e macrorregional, permitindo o acesso, a integralidade da atenção e a racionalização de recursos; 1

CONSIDERANDO que devido à Municipalização da saúde, que reconheceu os municípios como principais responsáveis pela saúde de sua população, foi transferida aos referidos entes da federação a responsabilidade e os recursos necessários para exercerem a gestão sobre as ações e os serviços de saúde prestados em seu território;

CONSIDERANDO que a política pública de saúde, conforme determinação constitucional, decorre de uma ação coordenada e compartilhada entre a União Federal, os Estados e os Municípios, cabendo a cada um destes entes federativos uma parcela específica na composição dos respectivos fundos e na implementação de programas;

CONSIDERANDO que a média complexidade tem o objetivo de atender os principais agravos da saúde da população, com procedimentos e atendimento especializado, traduzindo serviços como consultas hospitalares e ambulatoriais, exames e alguns procedimentos cirúrgicos, sendo constituída por procedimentos ambulatoriais e hospitalares situados entre a atenção básica e a alta complexidade;

CONSIDERANDO que os procedimentos de média complexidade e alta complexidade devem ser prestados pelo Município ou, caso este não disponha em seu sistema de saúde, devem ser referenciados/pactuados com outros municípios ou com o Estado;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria que a paciente Miclécia Ferreira de Oliveira, está desde outubro de 2019 necessitando de uma consulta com médico neurologista e até o presente momento não foi agendada a consulta, tampouco há previsão para tanto;

CONSIDERANDO que consulta médica em atenção especializada, consta na relação dos procedimentos de média complexidade, com o código nº 0301010072;

CONSIDERANDO ainda, que o sulfato de morfina é um medicamento que ingerido em doses elevadas, é associado a estados hipnóticos além de dependência e a UNICAT apenas disponibiliza a morfina para uso hospitalar, não podendo ser entregue diretamente ao paciente (vide consulta ao Caop Saúde em anexo);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito às determinações constitucionais, mormente aquelas afetas aos serviços de relevância pública, como a saúde, conforme determina a Constituição Federal em seus arts. 127 e 129, inciso II, respectivamente;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público expedir recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos bens e direitos cuja defesa esteja no âmbito de suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Marcos Antônio Cabral, Prefeito Municipal de Vera Cruz/RN e ao Sr. Jânio Laerte de Paiva, Secretário Municipal de Saúde, que, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis:

a) Assumam a responsabilidade pela gestão municipal da saúde no seu território, adequando a estrutura já existente para garantir a todos os munícipes os procedimentos de média e alta complexidade, seja prestando-os diretamente, seja pactuando com outros municípios ou com o Estado, através da Programação Pactuada Integrada, caso em que deverá o Município se responsabilizar pelo acesso do paciente (marcação, regulação, encaminhamento, transporte, etc) ao respectivo serviço;

b) Adotem todas as medidas necessárias a fim de evitar a negativa de prestação de serviços de saúde de média complexidade, assim listados nos protocolos assistenciais do SUS;

c) Observem as disposições das Políticas Nacionais do SUS, listadas nas Portarias de Consolidação de número 01 a 06, de 28 de setembro de 2017;

d) Orientem os médicos das unidades hospitalares de Vera Cruz/RN, que o medicamento sulfato de morfina deve ser prescrito com extrema cautela, devendo sempre que possível substituir o fármaco por outro de atuação semelhante e caso contrário, deverá fundamentar, em prescrição médica circunstanciada, sua opção por medicamento alheio às políticas do SUS, com a comprovação de que o paciente não reagiu, apresentou reações adversas à droga, ou algum outro motivo técnico concreto, não podendo afirmar simplesmente que a droga prescrita apresenta maior eficácia.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que os destinatários informem a esta Promotoria de Justiça, quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Saúde, por meio eletrônico.

Monte Alegre/RN, 11 de fevereiro de 2020.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

1.O SUS no seu município, garantindo saúde para todos- Ministério da Saúde/Departamento de Apoio à Descentralização, Brasília, 2009.

 

 

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

ESPECIALIZADA NA DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS DO IDOSO – Acessibilidade e Curatela

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: (84) 999948335

E-mail: 42pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref. Notícia de Fato nº 115.2019.000566

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL 2020/0000044580

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, e pelo art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e, ainda,

CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato traz ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a possível ausência de acessibilidade na edificação onde funciona a Academia FC Life Sport Fitness, localizada na Rua Monte Rei, nº 800, Planalto, Natal/RN, nesta Capital;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade humana (art. 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV) além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5º, caput);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1°, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”;

CONSIDERANDO que o art. 53 da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que o art. 55, caput, da Lei nº. 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o art. 56, caput, da Lei nº. 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o art. 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o art. 57, caput, da Lei nº. 13.146/2015, elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

CONSIDERANDO que o artigo 60, §1º, da Lei nº. 13.146/2015, preleciona que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo legal supracitado, em seu §2º, dispõe que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVlL, com o desiderato de apurar os fatos e colher provas para embasar ulterior Ação Civil Pública, se assim se revelar necessário, visando à solução das irregularidades em matéria de acessibilidade existentes na edificação onde funciona FC Life Sport Fitness, localizada na Rua Monte Rei, nº 800, Planalto, Natal/RN, para tanto, determina-se:

a) a expedição de ofício à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas comunicando, por meio eletrônico, a instauração do presente inquérito civil, em atendimento ao que dispõe o artigo 24, da Resolução n.º 12/2018- CPJ/RN;

b) a publicação de extrato desta Portaria no DOE/RN, nos termos do art. 22, V, da Resolução nº. 12/2018 – CPJ/RN;

c) o registro em Sistema Eletrônico – MP Virtual e seu respectivo prazo;

Após o cumprimento, por parte da Secretaria Ministerial, das determinações supracitadas, retornem os autos conclusos.

Natal, 06 de fevereiro de 2020.

Suely Magna de C. N. Felipe

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN– CEP: 59064-160

Telefone: (84) 99691-0237; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br

 

Ref.: PP nº 03.23.2132.0000005/2020-89

AVISO – 71ª PmJ/Natal (Documento nº 309846)

A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 03.23.2132.0000005/2020-89, instaurado com o objetivo de apurar notícia de acúmulo de resíduos no entorno do antigo Hotel Reis Magos causando transtornos aos moradores da região.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público(localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, telefone: (84) 99972-5404; E-mail: csmp@mprn.mp.br), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2020.

JEANE DE LIMA DANTAS DOS SANTOS

71ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

PORTARIA Nº 026/2020 2ª PMJ/NC

 

Inquérito Civil nº 0423216600000332020-67

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, segundo os quais “A notícia de fato será apreciada no prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até noventa dias, quando necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto e da pertinência da investigação. O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento ou vencido o prazo do artigo 6º, instaurará o procedimento próprio.

CONSIDERANDO que já decorreu o prazo regulamentar de tramitação da Notícia de Fato nº 02.23.2363.0000123/2019-54 e que as diligências preliminares nela empreendidas não foram suficientes para obtenção de elementos bastantes para o arquivamento do feito ou adoção de medidas judiciais, carecendo os fatos de melhor elucidação;

RESOLVE CONVERTER esta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº 0423216600000332020-67, nos seguintes termos:

FATO: Apurar acúmulo de cargos públicos e suposto descumprimento de carga horária por ROGÉRIO FELIPE DE LIMA.

ÁREA: Servidor Público;

FUNDAMENTO LEGAL: arts. 37 e 129 da Constituição Federal de 1988;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: ROGÉRIO FELIPE DE LIMA;

REPRESENTANTE: Manifestação nº 1341419062019-1 – Ouvidoria do MPRN;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Autue-se e registre-se no Sistema Eletrônico próprio, onde ficará registrada a conversão da Notícia de Fato em Inquérito Civil. Atualize-se o cadastro do procedimento no que se refere às partes, area de atuação e objeto, a fim de que

passe a constar os especificados nesta Portaria;

2) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

3) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

4) Cumpra-se o último despacho proferido na NF que originou este IC.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN,

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato – NF nº 075.2019.000401

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato – NF nº 075.2019.000401 instaurada para “Noticia, por meio de Termo de Declaração anônimo prestado nesta PmJ, supostas irregularidades nos veículos da Prefeitura Municipal de Pedra Grande/RN, notadamente ao que se refere à identificação destes.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 13 de fevereiro de 2020.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

Procedimento n.° 32.23.2354.0000028/2020-10

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a Rede de Proteção do Município de Serra do Mel/RN;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a acompanhar a Rede de Proteção do Município de Serra do Mel.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1 - Autue-se o procedimento, registrando-se no E-MP;

2 – Que a assessoria do gabinete desta Promotoria de Justiça elabora minuta de recomendação endereçada ao Prefeito de Serra do Mel e à presidência do Comdica dessa cidade, relativa às condições de funcionamento do Comdica e ao compromisso dos conselheiros dos direitos respectivos;

3 - Comunique-se a instauração do presente procedimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra do Mel/RN;

4 - Junte-se aos autos a recomendação citada no item 2 (após finalizadas e assinada) endereçada ao Prefeito de Serra do Mel e à presidência do Comdica dessa cidade, relativa às condições de funcionamento do Comdica e ao compromisso dos conselheiros dos direitos respectivos. No ofício encaminhando a recomendação, solicite-se o retorno dos destinatários quanto às providências adotadas em um prazo de 30 (trinta) dias.

4 - Publique-se no DOE a presente portaria;

5 - Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOPIJ/RN;

6 - Após, voltem-me conclusos os presentes autos.

Mossoró, 13 de fevereiro de 2020.

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 322323540000028202010

Documento nº 310834 assinado eletronicamente por SASHA ALVES DO AMARAL

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRÂNCIA em 13/02/2020 16:17:50

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 2a463310834

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambu, Monte Alegre/RN – CEP 59182-000

 

PA 083.2019.001118

PORTARIA Documento 2020/0000055160

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93, Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal n.º 7347/85, bem como em atenção à edição da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que definiu o Procedimento Administrativo como a classe taxonômica adequada para fins de apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; (consoante art. 8, III, da supramencionada Resolução) e considerando que o prazo da Notícia de Fato está esgotado, RESOLVE INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos:

Objeto: Apurar possível situação de risco do sr. J.P.V.

Diligências iniciais:

1. PROCEDAM-SE às adequações no sistema do MP Virtual quanto a esta conversão;

2. Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;

3. ENCAMINHE-SE cópia desta portaria para o CAOP-Inclusão por meio eletrônico;

4. requisite-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Monte Alegre avaliação (a fim de averiguar se está em situação de risco) do caso envolvendo o idoso em questão, com eventual encaminhamento à rede socioassistencial para realização de serviços no âmbito do CRAS ou CREAS, ou outro programa pertinente, devendo encaminhar relatório social da avaliação, parecer técnico e providências adotadas para esta Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias.

Encaminhe-se no ofício requisitório cópias das fls. 01-06 dos autos virtuais;

5. reitere-se, agora como REQUISIÇÃO, o ofício de fl. 09, ainda não respondido.

6. Após, voltem para ulteriores deliberações.

Cumpra-se.

Monte Alegre/RN, 13 de fevereiro de 2020.

MARIANO PAGANINI LAURIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA - Inquérito Civil 04.23.2324.0000016/2020-96

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 127, caput, da CF/88; 26, I, da Lei n. 8.625/93; 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96; e 21 da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN e, ainda,

CONSIDERANDO serem atribuições institucionais do Ministério Público promover o Inquérito Civil e ajuizar a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a existência do inquérito civil n° 04.23.2324.0000001/2005-61, cujo objeto original apurava possíveis irregularidades cometidas pelo Município de São Miguel/RN, na aplicação dos recursos dos Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização, no Município de São Miguel, no ano de 2001;

CONSIDERANDO que o feito citado acima teve sua investigação restringida para “averiguar o não ressarcimento integral, por parte do ex-prefeito de São Miguel/ RN, Sr. Dario Vieira de Almeida, do dano sofrido pelo Município de São Miguel/RN em decorrência de pagamento de multas e juros ao INSS no ano de 2001”;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior do Ministério Público exarou decisão em 25/09/2013, na qual reconhecia necessidade de apuração das irregularidades apontadas pelo TCE/RN no Relatório de Informação Nº 064/2006- DAM-DCF, acerca da prestação de contas do Município de São Miguel/RN sobre os recursos do FUNDEF no exercício de 2001;

CONSIDERANDO que nos autos do já mencionado inquérito civil n° 04.23.2324.0000001/2005-61 foi exarado despacho de ID 148723 (fl. 01/02), cujo teor determinava a extração de documentos para instauração de novo feito, visando investigar possível dano ao erário decorrente de irregularidades perpetradas na licitação, modalidade convite, deflagrada no ano de 2001 pela Prefeitura de São Miguel/RN com o escopo de adquirir combustíveis para abastecimento da frota municipal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §1º) do Conselho Nacional do Ministério Publico e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 21º, § 1°), determinam que o Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:

OBJETO: investigar possível dano ao erário decorrente de irregularidades perpetradas na licitação, modalidade convite, deflagrada no ano de 2001 pela Prefeitura de São Miguel/RN com o escopo de adquirir combustíveis para abastecimento da frota municipal.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal (artigos 127, caput, e 129, incisos I, II, III, VIII e IX), Lei n° 8.666/1993 e Lei n° 8.429/1992.

INVESTIGADOS: Município de São Miguel e Dario Vieira de Almeida;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Envie-se cópia desta portaria ao CAOP correspondente;

2) Publique-se no Diário Oficial;

3) Junte-se ao presente feito cópia dos seguintes documentos do Inquérito Civil n° 04.23.2324.0000001/2005-61: doc. n° 140671 (fls. 08/32); doc. n° 140672 (fls. 11/29); e doc. n° 148723 (fls. 01/02);

4) Igualmente, extraia-se e junte-se a este feito cópia do último despacho exarado nos autos do Inquérito Civil n° 04.23.2324.0000001/2005-61;

5) Oficie-se a Prefeitura de São Miguel/RN para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o número de processo referente a licitação, modalidade convite, deflagrada no ano de 2001 pela Prefeitura de São Miguel/RN com o escopo de adquirir combustíveis para abastecimento da frota municipal. No ofício a ser expedido, ressalte-se que a resposta deve vir acompanhada de documentação correspondente, tal como cópia do aludido processo licitatório.

Após o decurso do prazo concedido, não advindo resposta ao ofício, REITERE-O, devendo sua entrega ser pessoal ao destinatário, fazendo constar a advertência de que o descumprimento da requisição caracteriza o crime do artigo 10 da Lei 7.347 de 1985, punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

À Secretaria Ministerial, para cumprimento.

São Miguel/RN, 14 de fevereiro de 2020

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN

RUA COMANDANTE DOMINGUES MACHADO, S/N, CONJ. ESTRELA DO MAR, EXTREMOZ/RN, FONE: (84) 3279-3003

 

Notícia de Fato n. 079.2019.001600

Objeto: Apurar problemas na saúde pública de Maxaranguape/RN quanto as arboviroses.

 

PORTARIA MINISTERIAL 2020/0000040916

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça em substituição legal na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas, nos termos que seguem:

OBJETO: Apurar problemas na saúde pública de Maxaranguape/RN quanto as arboviroses.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Resolução n. 174/2017-CNMP.

NOTICIANTE: CAOP Saúde

INVESTIGADO: Secretaria de Saúde de Maxaranguape/RN e Prefeitura de Maxaranguape/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) retifique-se o objeto para “acompanhar a política pública de controle de arboviroses adotada pelo município de Maxaranguape/RN”

(b) publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução n. 174/2017-CNMP;

(c) reitere-se ofícios não respondidos, com entrega pessoal e as advertências legais.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 04 de fevereiro de 2020.

Cláudio Alexandre de Melo Onofre

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Tel.:99691-0237, e-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

 

Número do Procedimento: 042321060000003201934

Documento nº 257757 -PORTARIA

Instauração de Inquérito Civil O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); Em razão dos fatos apurados no Procedimento Preparatório 03.23.2343.0000013/2019-09, que investigava notícia sobre possível caixa de esgoto localizada na Rua Votuporanga, 298, bairro de Lagoa Azul, que está prejudicando a população local. RESOLVE: Converter o mencionado procedimento preparatório no presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de buscar a solução adequada para os problemas decorrentes de um equipamento (poço de visita) de drenagem localizado na Rua Votuporanga, Lagoa Azul, nesta Capital. Para tanto, determina as seguintes diligências: Autuação dos autos do Procedimento Preparatório especificado como inquérito civil, com os correspondentes registros, comunicações e publicações; Oficie-se à SEMOV requisitando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize um estudo detalhado da rede de drenagem existente na Rua Votuporanga, Lagoa Azul, nesta Capital, de forma a indicar qual ser a solução mais adequada para o poço de visitas acima do nível da pavimentação existente no local. Informar que, na reclamação recebida pelo Ministério Público, relatou-se sobre as dificuldades de locomoção que a caixa, da forma que está atualmente, estaria causando aos moradores. Além disso, relatou-se que a caixa estaria causando infiltrações nos muros das casas ao lado.

Natal, 19 de dezembro de 2019

Registre-se e cumpra-se.

GILKA DIAS DA MATA

45ª Promotora de Justiça em Defesa do Meio Ambiente

 

 

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Tel.:99691-0237, e-mail: 45pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número do Procedimento: Inquérito Civil042321060000004201907

Documento nº 257770 -PORTARIA

Instauração de Inquérito Civil O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, Com fundamento legal no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); Em razão dos fatos apurados no Procedimento Preparatório 03.23.2343.0000140/2019-72, que apurava a regularidade ambiental dos hotéis Atlântico Fiat e Costeira Praia Fiat, localizados na Rua Cel. Inácio Valê, bairro de Ponta Negra, nesta capital. RESOLVE: Converter o mencionado procedimento preparatório no presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a regularidade ambiental dos condomínios Atlântico Flat e Costeira Praia Flat, localizados na Rua Cel. Inácio Valê, bairro de Ponta Negra, nesta capital. Para tanto, determina as seguintes diligências: Autuação dos autos do Procedimento Preparatório especificado como inquérito civil, com os correspondentes registros, comunicações e publicações; Oficie-se à SEMURB requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se os condomínios Atlântico Flat e Costeira Praia Flat, localizados na Rua Cel. Inácio Valê, bairro de Ponta Negra, nesta capital, deram entrada no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, conforme obrigação assumida em audiência perante a SEMURB realizada no dia 30/05/2019 (Termo de Comparecimento e Audiência 129/2019-SCALA).

Natal, 19 de dezembro de 2019

Registre-se e cumpra-se.

GILKA DIAS DA MATA

45ª Promotora de Justiça em Defesa do Meio Ambiente

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Ref. ao Procedimento Administrativo nº 32.23.2354.0000028/2020-10

 

Objeto: Acompanhamento das atividades da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente de Serra do Mel.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Observância do ECA, art. 260-I, I – Ampla divulgação à comunidade do calendário de reuniões do Comdica – Necessidade de compromisso dos conselheiros dos direitos com a causa da criança e do adolescente – Poder Executivo Municipal: Fornecimento de estrutura de apoio devida para o desenvolvimento das atividades do Conselho dos Direitos

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 12º Promotor de Justiça da Comarca Mossoró/RN, abaixo assinado, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, II e III, da Constituição Federal e no art. 201, VIII, c/c §5º, c, da Lei 8.069/90, vem, pelo presente, e

CONSIDERANDO que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), as duas primeiras diretrizes da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente são a “municipalização do atendimento” e a “criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais” (ECA, art. 88, I e II);

CONSIDERANDO, pois, que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão fundamental no desenho da política de atendimento aos direitos infantojuvenis, pois lhe cabe o papel deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, nos termos do ECA, art. 88, II;

CONSIDERANDO que, apesar da importância do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica), é comum os casos de municípios em que esse órgão não recebe o devido apoio do poder público para o seu funcionamento ou, por outro lado, seus membros não participam ativamente das atividades do órgão, reunindo-se mais ativamente, tão somente, a cada quatro anos, quando da organização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução 105, de 15 de junho de 2005, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, estabelece o seguinte: Art. 4º - Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros; §2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado para o seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. (Grifos acrescidos)

CONSIDERANDO que, dada a importância do Comdica para as políticas públicas da infância e adolescência, a função de conselheiro dos direitos, que não é remunerada, exige compromisso e dedicação, nos termos da Resolução 105/2005 do Conanda, pela qual: Art.6º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Crianca e do Adolescente deverao ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo maximo de 30 (trinta) dias apos à sua posse.

§1º. De acordo com a estrutura administrativa dos diversos niveis de governo deverao ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsaveis pelas politicas sociais basicas, direitos humanos e da area de financas e planejamento; §2º. Para cada titular, devera ser indicado um suplente, que substituira aquele em caso de ausencia ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente. § 3º. O exercicio da funçao de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funçoes em razao do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. Art.7º. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Crianca e do Adolescente esta condicionado à manifestacao expressa por ato designatorio da autoridade competente. §1º. O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Crianca e do Adolescente devera ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho; §2º. A autoridade competente devera designar o novo conselheiro governamental no prazo maximo da assembleia ordinaria subsequente ao afastamento que alude o paragrafo anterior. (Grifos acrescidos) (...) Art. 12. A lei local devera dispor sobre as situacoes em que os representantes do governo e das organizacoes da sociedade civil poderao ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: I - for constatada a reiteraçao de faltas injustificadas as sessoes deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Grifos acrescidos) (...)

Art.14. Os Conselhos dos Direitos da Crianca e do Adolescente deverao elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do orgao, prevendo dentre outros os seguintes itens: n) a forma como sera deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusao da organizacao da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteraçao de faltas injustificadas e/ou pratica de ato incompativel com a funçao, nos moldes da legislaçao especifica; o) a forma como sera deflagrada a substituicao do representante do orgao publico quando se fizer necessario. (Grifos acrescidos)

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 260-I, I, do ECA: Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: I - o calendário de suas reuniões. (Grifos acrescidos)

CONSIDERANDO que todos os integrantes do Comdica normalmente desempenham outras funções que não apenas a de conselheiro dos direitos, sendo-lhes, portanto, necessário o ajuste de calendário a fim de que possam conciliar suas atividades profissionais às atividades do Conselho; CONSIDERANDO que a contrapartida do compromisso que se requer do membro do Comdica é que o órgão estabeleça previamente um calendário de reuniões, o qual deve ser, na medida do possível, respeitado ou, em caso de alteração, que seja dada a devida ciência à comunidade e aos integrantes do Conselho, com antecedência razoável, de forma a permitir o reajuste das agendas pessoais e institucionais;

CONSIDERANDO que a ampla divulgação do calendário das reuniões do Comdica atende ao ideal de participação democrática, pois permite à população um melhor acompanhamento das atividades de tão importante órgão;

CONSIDERANDO também que o próprio representante do Ministério Público a quem cabe acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Mossoró também tem outras atribuições que não apenas essa, com calendário previamente estabelecido de reuniões intersetoriais e de audiências judicias e extrajudiciais;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, art. 201, VII);

CONSIDERANDO que, para o exercício dessa atribuição, poderá o representante do Ministério Público efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (ECA, art. 201, §5º, c);

RECOMENDAR

Ao Exmº. Prefeito Municipal de Serra do Mel:

a) Que, uma vez definido o calendário continuado das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de sua cidade, na qualidade de chefe do Poder Executivo local, tome as providências cabíveis para efetivar o art. 4º da Resolução 105/2015 do Conanda, a fim de dotar o Conselho dos Direitos de sua cidade de “todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento”, o que implica tanto a destinação de uma sede ou sala apropriada, devidamente aparelhada, bem como de pessoal de apoio para fins de lavratura e armazenamento dos documentos produzidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das atas das suas reuniões plenárias mensais:

b) Que, como chefe do Poder Executivo, no exercício do poder de autotutela de que é titular e da sua responsabilidade in eligendo, tome as providências cabíveis para verificar quais dos conselheiros dos direitos da ala governamental, indicados por si para atuar membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, não estão cumprindo devidamente com o seu papel, sendo omissos ou desidiosos em participar das reuniões do Comdica e apoiar suas atividades, devendo, nos casos constatados, tomar as providências cabíveis para indicar outros nomes que estejam efetivamente dispostos a contribuir para a construção da política pública infantojuvenil em seu município.

Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra do Mel:

a) Que, com relação aos casos de conselheiros dos direitos eventualmente omissos ou desidiosos em participar das reuniões do Comdica e apoiar suas atividades, tome as providências cabíveis para apurar a desídia com vistas a gerar a exclusao da organizacao da sociedade civil ou de seu representante ou a substituicao do representante do orgao publico, visando com isso a obter outros nomes que estejam efetivamente dispostos a contribuir para a construção da política pública infantojuvenil em seu município;

b) Que tome as providências cabíveis para dar máxima eficácia ao art. 260-I, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma a divulgar amplamente à comunidade o calendário das reuniões do órgão, podendo valer-se para tal fim tanto dos meios oficiais como dos não-oficiais de comunicação (Jornal Oficial do Município, veículos de comunicação local e, notadamente, das redes sociais, dentre outros);

c) Que, caso haja mudança no referido calendário, a fim de que possa haver o necessário reajuste das agendas pessoais e institucionais por parte dos integrantes do Comdica, bem como da comunidade e do representante do Ministério Público, que sejam adotados os mesmos meios de comunicação citados na alínea anterior e com razoável antecedência;

d) Que, nas reuniões plenárias mensais do Comdica, nas suas reuniões extraordinárias e nas reuniões de suas comissões de trabalho, cuidem sempre de registrar em ata os pontos discutidos e os encaminhamentos deliberados, devendo de tudo dar ampla divulgação à comunidade pelos meios referidos na alínea “a”, acima, bem como encaminhar a ata das reuniões para o Ministério Público num prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma vez finalizado o documento.

Remeta-se cópia deste ato ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude e de Família do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), ao setor de publicação no Diário Oficial e à Assessoria de Imprensa do MPRN para ciência e divulgação.

Remeta-se cópia deste ato ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de que esse órgão tome ciência e, se entender pertinente, possa verificar em que medida os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte estão cumprindo o comando previsto no art. 260-I, I, do ECA, com a devida divulgação e realização das respectivas reuniões.

Junte-se cópia da presente Recomendação ao Procedimento Administrativo aberto nesta Promotoria para acompanhar as atividades da rede municipal de Serra do Mel no ano de 2020.

Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2020.

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 322323540000028202010

Documento nº 310836 assinado eletronicamente por SASHA ALVES DO AMARAL

na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 13/02/2020 16:19:16

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 4aaac310836

 

 

PORTARIA N° 2019/0000540608

Inquérito Civil 078.2019.000036

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/1993; arts. 67, inciso IV, e 68, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 078.2019.000035 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

Fundamentação Legal: Lei nº 8.666/1993;

Objeto: investigar a legalidade da contratação da empresa SERVIÇOS MULTISSETORIAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA através do Pregão Presencial nº 046/2018 pelo Município de Upanema/RN, tendo em vista a decisão tomada pelo TJRN na ADI 2017.005896-2;

Representante: anônimo;

Investigado: Município de Upanema/RN.

Em decorrência da instauração do presente Inquérito Civil, DETERMINA, para fins de instrução do feito, o cumprimento das seguintes diligências:

A – publique-se a presente Portaria no Diário Oficial, bem como proceda ao envio de arquivo digital desta ao CAOP Patrimônio Público;

B – com cópia da presente Portaria e do Ofício n° 2019/0000191915, oficie-se à Prefeitura Municipal de Upanema, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do Pregão Presencial nº 046/2018, preferencialmente me meio magnético;

C – solicite-se ao GAECO relatório de vínculo da empresa  SERVIÇOS MULTISSETORIAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA;

D – com a chegada da informação soliictada no item C, a expedição de notificação ao Representante Legal da empresa  SERVIÇOS MULTISSETORIAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em data a ser designada conforme disponibilidade de pauta extrajudicial, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre o caso em comento.

E– o apensamento da Notícia de Fato nº 078.2019.000073, em razão de tratar-se de fatos correlatos, sendo o presente procedimento mais antigo.

Levante-se o sigilo.

Cumpra-se.

Upanema/RN, 16 de dezembro de 2020

Clayton Barreto de Oliveira

Promotor de Justiça

 

 

Referência: Procedimento Administrativo nº 30.23.2433.0000115/2018-08

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, QUE TEM POR OBJETO DECLARA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS 2.2.29 e 2.2.30 CONTIDAS NO EDITAL Nº 001/2019 QUE PREVIRAM REQUISITO PARA ADMISSÃO EM CARGO PÚBLICO NÃO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 141/2018.

 

Aos 03 (três) dias do mês de fevereiro de 2020, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através das 4ª, 6ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, representadas, respectivamente, pelos Promotores de Justiça, Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, Sergio Gouveia de Macedo e David Costa Benevides, doravante denominado COMPROMITENTE, nos Autos do Procedimento Administrativo nº 30.23.2433.0000115/2018-08, e o Município de Parnamirim/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.170.862/0001-74, representado judicialmente, por força do disposto no art. 75, inc. III do Código de Processo Civil, por seu Prefeito Municipal, o Sr. ROSANO TAVEIRA DA CUNHA, com endereço administrativo sito à Avenida Castor Vieira Régis, nº 50, Cohabinal, Parnamirim/RN, devidamente assistido pelo Procurador Geral do Município, Dr. Fábio Daniel de Souza Pinheiro, e, ainda, representado também pela Secretária Municipal de Saúde, Terezinha Guedes Rêgo de Oliveira, e pelo Secretário Municipal de Administração, Homero Grec Cruz Sá, neste ato denominado COMPROMISSÁRIO, a teor do disposto nos arts. 196 e 200 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080/90, e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à saúde;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, reproduz, em seu art. 2o, que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que o Município de Parnamirim publicou o edital nº 001/2019, em 25 de fevereiro de 2019, a fim de realizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, especialmente, na Secretária Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO que  o caput do art. 37 da Constituição de 1988 reporta de modo expresso à Administração Pública cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e por fim, o da eficiência. Merecendo destaque o princípio da legalidade, impessoalidade e o da eficiência.

CONSIDERANDO que a legalidade constitui um dos princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, o qual, de acordo com Di Pietro, se apresenta como o limite de atuação administrativa, configurando-se como verdadeiro princípio essencial do Estado de Direito. Em virtude de tal princípio, a Administração Pública só pode agir nos moldes permitidos pela Lei, bem como não pode conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, pois, para tanto, depende da Lei;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 32322, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina, concluiu que “É que o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. Se a disposição constante do instrumento convocatório contraria a lei, padece de vício de objeto e, portanto, é nula. Em outras palavras, não é lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela”.

CONSIDERANDO, especificamente, sobre os requisitos de investidura, o STJ, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1572985, de Relatoria da Min. Regina Helena Costa, entendeu que “não obstante seja considerado a ‘lei do concurso’, vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria”. Ressalta-se, ainda, que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de vencimento”

CONSIDERANDO que no Edital nº 001/2019 constam nas Cláusulas 2.2.29 e 2.2.30, respectivamente, 29 vagas para o cargo de médico clínico e 54 vagas para o cargo de médico clínico da ESF, prevendo como requisito para investidura nesses cargos o curso superior completo em medicina e residência médica reconhecida pelo MEC na área respectiva ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira ou por entidade que represente a especialidade para a qual está concorrendo, além do registro profissional de classe;

CONSIDERANDO que, a despeito de existirem as especializações em clínica médica e em medicina da família e comunidade, tal exigência não é imprescindível para atuação do médico em clínica médica/geral e saúde da família nas unidades de saúde (generalista), inclusive, o próprio Ministério da Saúde no Programa Médicos pelo Brasil seleciona médicos que tenham apenas o registro no Conselho Federal de Medicina.

CONSIDERANDO, ademais, que a Lei Complementar Municipal nº 141/2018, que criou os cargos de médico e de médico clínico geral em Estratégia de Saúde da Família, somente exigiu como requisito para investidura nos cargos o diploma de curso superior em medicina;

CONSIDERANDO que a exigência de especialização ou residência para os cargos de médico clínico e médico clínico da ESF, ensejou, de forma reflexa, um grave prejuízo a saúde pública, visto que a partir da convocação dos 29 aprovados e classificados para as vagas de médico clínico, nenhum candidato foi empossado. Da mesma forma, da convocação dos 31 aprovados para o cargo de médico clínico da ESF somente ocorreu a posse de 02 aprovados;

CONSIDERANDO que esses cargos permanecem ocupados por profissionais médicos contratados de forma precária, os quais, registre-se, não possuem o título de especialista exigido no Edital nº 01/2019, visto que nos processos seletivos para contratação temporária de médicos a serem encaminhados para a Estratégia de Saúde da Família somente exigiu-se exigível o diploma de nível superior na área de medicina, devidamente registrado no CRM/RN (Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que, a despeito da seleção pública, 06 (sem) equipes de saúde da família ainda permanecem sem médico, visto que nem o contrato a título precário foi capaz de cobrir integralmente a ausência de médicos na Estratégia de Saúde da Família no município;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso similar ao ora debatido, em que havia divergência de requisitos para a investidura de cargo público no edital e na Lei, entendeu pela prevalência dos ditames legais, afastando a previsão editalícia. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. PREVISÃO EDITALÍCIA EM DESCOMPASSO COM OS PRECEITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. O cerne da lide consiste na análise da legalidade do ato administrativo que desclassificou o apelante do concurso para provimento do cargo público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Endemias do Município de Petrolândia, sob o fundamento de que o candidato não preencheu o requisito de "comprovação de residência na comunidade destinada ao concurso público". 2. Compulsando os autos verifica-se que a desclassificação do apelante foi fundamentada no descumprimento do art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/06, que prevê que o agente comunitário de saúde deve "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público". 3. Lado outro, o apelante argumenta que tal exigência não estava prevista no Edital nº 001/2012, que previa como requisito a "comprovação de residência na comunidade destinada ao concurso público", "na data da posse". 4. Constata-se uma clara antinomia entre a previsão legal e a exigência do edital, porquanto disciplinam a mesma exigência (comprovação da residência na comunidade) com limitações temporais diversas. 5. Na hipótese, a norma editalícia não pode prevalecer sobre as disposições legais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, norteador da conduta administrativa. 6. Deveras, convém ressaltar que "o edital, como ato administrativo normativo que é, deve se sujeitar ao ordenamento jurídico, de onde tira a sua validade. (...) Em outras palavras, não é a lei que se curva ao ato administrativo, mas este é que se submete àquela" (STJ. RMS 32322/SC, DJe 19/08/2013, Ministro Sérgio Kukina). 7. Conquanto o edital seja a "lei interna do concurso", as disposições editalícias não podem contrariar os preceitos constitucionais e legais, sob pena de extrapolarem o âmbito de atuação legítima da Administração Pública. 8. Não compete à Administração, sob o fundamento do poder discricionário, criar exigências em descompasso com os preceitos legais, porquanto a margem de liberdade do administrador encontra limites na legalidade, que deve pautar sua atuação. 9. Em hipóteses análogas, nas quais se constatou divergência entre o edital e a legislação, o Superior Tribunal de Justiça asseverou a prevalência da lei. Precedentes. 10. Apelo improvido, à unanimidade dos votos. (TJ/PE. AC 0000594-16.2014.8.17.1120. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 07/01/2020. Julgamento: 12 de Dezembro de 2019. Relator: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello).

CONSIDERANDO que a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como instituição permanente, é uma das garantias fundamentais de acesso à justiça da sociedade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127, caput, e 129, da CR/1988), funções essenciais à efetiva promoção da justiça;

CONSIDERANDO que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da CR/1988);

CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso;

CONSIDERANDO a importância da prevenção e da redução da litigiosidade e que as controvérsias e os conflitos envolvendo o Poder Público e os particulares, ou entre estes, notadamente aquelas de natureza coletiva, podem ser resolvidas de forma célere, justa, efetiva e implementável;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, dispõe sobre a Politica Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências, tendo em vista a necessidade de se consolidar, no âmbito da instituição, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;

CONSIDERANDO que a sobredita resolução enuncia, no seu art. 11, que a conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos;

CONSIDERANDO que o documento legal também estipula que as convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta, uma vez que poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais;

CONSIDERANDO que o negócio jurídico-processual está claramente previsto nos artigos 190, 191 e art. 200 do Código de Processo Civil, ao dispor o seguinte:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

CONSIDERANDO, portanto, que diante desse cenário decorrente do resultado do concurso público, resta imperiosa a necessidade de o Município de Parnamirim anular as cláusulas 2.2.29 e 2.2.30 do Edital nº 001/2019, no que tange aos requisitos para o cargo de médico clínico e médico clínico para a Estratégia Saúde da Família, visto que não é possível que o edital de concurso preveja requisito de investidura de forma distinta do que a Lei disciplina, as partes acima qualificadas FIRMAM O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de acordo com as seguintes cláusulas:

DAS CLÁUSULAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA: o Município COMPROMISSÁRIO se compromete a, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, a contar da data de celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, anular as cláusulas 2.2.29 e 2.2.30 do Edital nº 001/2019, no que tange aos requisitos para investidura nos cargos de médico clínico e médico clínico para a Estratégia Saúde da Família, devendo constar somente o diploma de curso superior em medicina e o registro profissional de classe;

CLÁUSULA SEGUNDA: o Município COMPROMISSÁRIO se compromete a, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, convocar todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital para os cargos de médico clínico e médico clínico da ESF, de modo que possam ser nomeados caso detenham o diploma de curso superior em medicina e o registro profissional de classe;

Parágrafo único. Caso os candidatos aprovados e convocados não assumam as vagas existentes, deverão ser convocados os candidatos classificados, conforme a ordem, e para a nomeação, exigido apenas o diploma de curso superior em medicina e o registro profissional de classe; assim também deve-se proceder com os demais candidatos convocados para assumir as vagas que porventura surgirem no decorrer da validade do edital;

CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do(a)(s) ajustante(s), ao cumprimento das obrigações assumidas, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário;

CLÁUSULA QUARTA: o descumprimento das obrigações constantes do presente termo será apurado em procedimento administrativo no qual serão assegurados aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as medidas previstas nas cláusulas quinta e sexta somente serão adotadas após essa providência;

CLÁUSULA QUINTA: em sendo necessária a propositura de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ou Não Fazer, o prazo citado no artigo 814 do Código de Processo Civil não poderá exceder a 30 (trinta) dias;

CLÁUSULA SEXTA: em caso de eventual propositura de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ou Não Fazer fundada em título executivo extrajudicial, o Município COMPROMISSÁRIO, desde já, se compromete a renunciar o direito de opor embargos à execução do presente título extrajudicial;

CLÁUSULA SÉTIMA: as partes, desde já, renunciam ao eventual recurso de apelação da sentença que declarar a extinção do processo de execução;

CLÁUSULA OITAVA: na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas neste termo, nos prazos previstos nas Cláusulas, o compromitente reconhece juridicamente, desde já, os pedidos constantes nas Ações Civis Públicas e Execuções de Título Executivo Extrajudicial movidas por este órgão ministerial que tenham por objeto o cumprimento das obrigações assumidas neste termo;

CLÁUSULA NONA: o cumprimento do presente termo de ajustamento de conduta poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

CLÁUSULA DÉCIMA: este compromisso produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil;

E assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito.

Parnamirim/RN, 05 de fevereiro de 2020.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

4ª Promotora de Justiça

Sergio Gouveia de Macedo

6º Promotor de Justiça

David Costa Benevides

10º Promotor de Justiça

Rosano Taveira da Cunha

Prefeito Municipal

Fábio Daniel Souza Pinheiro

Procurador-Geral do Município

Terezinha Guedes Rêgo de Oliveira

Secretária Municipal de Saúde

Homero Grec Cruz Sá

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO

01ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento: Notícia de Fato 02.23.2373.0000310/2019-93

Objeto: Apurar notícia encaminhada através do “DISQUE – 100”, noticiando possível situação de risco de crianças de nomes não informados, bem como a eventual ocorrência de crime sexual, em tese praticado pela senhora “M. da C., avó das crianças Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Documento nº 311339 assinado eletronicamente por HELIANA LUCENA GERMANO na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 14/02/2020 11:21:58 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 11c5c311339

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Cep 59625-340,

Mossoró/RN Telefone(s): (84) 99972-5381 E-mail: 15pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 04.23.2035.0000020/2019-58

PORTARIA nº 251869 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO que a Resolução n° 23/2007, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 2º, § 7º, e a Resolução n° 012/2018, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte, no art. 18, determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública; CONSIDERANDO que o presente feito já atingiu o prazo normativo, mas ainda não houve a conclusão de sua instrução e o caso ainda carece de investigações e diligências; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos que constituem o objeto deste procedimento, a fim de melhor averiguar uma possível situação de violação do direito difuso à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, estando o Ministério Público legitimado a desenvolver atuação no caso, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.853/89, bem como nos arts. 53 e 79, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, para apurar fato que enseja a tutela de interesse difuso, indicado em epígrafe, determinando, para tanto, as seguintes providências iniciais: a) registre-se no sistema próprio; b) remeta-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ainda ser comunicado o inteiro teor do presente ato, por via eletrônica, ao CAOP-Inclusão; c) visando melhor instruir os presentes autos, determino a expedição de nova requisição ao NATE - Mossoró, para realização de inspeção técnica na edificação especificada na certidão de ID 218994, a fim de averiguar a efetiva observância das normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2019.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça