RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.694, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre o exercício e a contratação
de farmacêuticos e dá outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As
disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas conforme o faturamento.
Art. 2º Entende-se
por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a
assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde nos estabelecimentos privados que desempenhem atividades
farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu
acesso e ao seu uso racional.
Art. 3º Farmácia
é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos
farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único.
As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I – farmácia sem
manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II – farmácia
com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4º No
âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem,
obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 5º Para o
funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o
licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a
quantidade de farmacêutico conforme o faturamento do estabelecimento, ou seja,
a cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) faturado, ter um farmacêutico disponível,
visando assim a eficiência e o controle na qualidade do atendimento;
II – ter
localização conveniente, sob o aspecto sanitário.
Art. 6º O farmacêutico
e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre
solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de
medicamentos.
Art. 7º O
proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações
técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único.
É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições
adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do
farmacêutico.
Art. 8º Ocorrendo a baixa do
profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo
farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto
nas Leis nos 5.991,
de 17 de dezembro de 1973 e 6.437, de 20
de agosto de 1977.
Art. 9º Obriga-se
o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
I – notificar os
profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o
laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das
intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e
registrados na prática da farmacovigilância;
II – organizar e
manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e
medicamentos disponíveis na farmácia;
III – prestar
orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação
benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos
inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância
do seu correto manuseio.
Art. 10. Cabe ao
farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a
segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do
receituário.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º
da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos