RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições constitucionais, e, ainda,
Considerando
a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0807834-43.2014.8.20.6001
– 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme processo
administrativo nº 00110013.016080/2019-92-SEI;
Considerando
que por meio do citado processo determinou-se ao Estado do Rio Grande do Norte o "enquadramento e promover funcionalmente de forma retroativa o Autor da
1ª para a 2ª Classe; da 2ª classe para a 3ª Classe e posteriormente para a 4ª
Classe, tendo em vista, as vagas remanescentes dos processos promocionais dos
anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 não realizados pela administração com base na
Lei Complementar 270/2004, e consequentemente para a 2ª classe; 1ª classe e
posteriormente na classe especial do plano de cargos e salários da Lei
Complementar 417/2010-RN surtindo todos os efeitos jurídicos, legais e
financeiros, com efeitos retroativos referente a promoção descrita na Lei
Complementar 270/2004 desde abril de 2006",
R E S O L V E promover MARCELO MASTROYANNY
MARTINS DE MOURA SILVA, matrícula nº 121.964-2, Agente de Polícia Civil, do
Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN),
da 1ª para a 2ª Classe; da 2ª Classe para a 3ª Classe; da 3ª Classe para a 4ª
Classe, com efeitos retroativos a abril de 2006, com
base nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Lei
Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN), e, em consequência disso, enquadrá-lo na Classe Especial, a partir de
abril de 2010, pelo advento da Lei Complementar Estadual nº 417/2010, nos
termos da supracitada decisão judicial.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva