Processo
nº 00810028007711/2019-35
Interessado: Assembleia Legislativa
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 025/2019
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 49, §§ 1º e 2º, e 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 025/19, constante dos autos do Processo nº 4263/19 – PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 055/2019-GE, que “Dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, e da Lei Complementar Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018, que Estabelece os níveis remuneratórios da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias”, aprovados o Texto Original e Emendas em Sessão Plenária realizada em 19 de dezembro de 2019, de acordo com as razões que seguem.
O Projeto de Lei Complementar, em apertada síntese, almeja promover a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte e alterar dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou a referida carreira e a incorporou ao rol dos órgãos de segurança listados no art. 144 da Constituição da República.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar, originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, sofreu modificações por meio de Emendas Parlamentares mediante o acréscimo de dois dispositivos, notadamente o inciso V[1] ao art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, e o art. 30-A[2] à Lei Complementar Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018, em relação aos quais vejo-me compelida a vetar parcialmente a Proposição, apenas sobre a primeira emenda em comento, qual seja a inclusão do inciso V ao art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, pelos motivos que passo a expor.
A Carta Magna de 1988 veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos de seu art. 167, inciso II[3].
Além disso, de acordo com o art. 165, § 9º, da Constituição da República, cabe à lei complementar dispor sobre a elaboração e a organização da lei orçamentária anual. Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que todas as despesas públicas devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo que não é possível a edição de dispositivo legal que implique aumento de despesa sem que haja dotação orçamentária para tanto.
Nesse contexto, é vedado ao Poder Legislativo criar obrigação para o Executivo sem indicar qual é a fonte orçamentária da despesa.
D’outra
banda, cumpre frisar que, nos termos idealizados pelos arts. 47, I[4],
e 107, § 2º, II[5],
da Constituição do Estado, é vedado, em proposições normativas de iniciativa
privativa da Governadora do Estado, a criação de ônus financeiros pelo Poder
Legislativo, ressalvadas, apenas, as proposições de leis orçamentárias, das
quais deve constar, dentre outras exigências, a indicação da correspondente fonte
de custeio para fazer frente ao aumento da despesa porventura gerada.
A Emenda Parlamentar em comento, despida de índole
orçamentária, gerará, certamente, imediatos encargos financeiros imprevistos ao
Poder Executivo, incorrendo, como afirmado alhures, em inconstitucionalidade material[6],
por descumprimento do art. 47, I, da Constituição Estadual.
Dessa forma, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação da Emenda pela Assembleia Legislativa, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei Complementar, nesse trecho em particular, por razões de constitucionalidade.
Diante de todo o exposto, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei
Complementar nº 025/19, constante dos autos do Processo nº 4263/19 – PL/SL,
oriundo da Mensagem Governamental nº 055/2019-GE, no
sentido de rejeitar a inclusão do inciso V ao art. 39 da Lei Complementar
Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, constante do art. 1º do Projeto de
Lei Complementar em debate.
Dê-se ciência à Egrégia Assembleia Legislativa do
teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o
disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
[1] “Art. 39. ...................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
V - auxílio-alimentação.” (NR)
[2] Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 30-A:
“Art. 30-A. Fica instituído o adicional por titulação ao policial penal detentor de títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado, que será incorporado em sua remuneração, de forma cumulativa, a ser regulamentado.” (NR)
[3] “Art. 167. São vedados:
(...)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
(...)”
[4] “Art. 47.
Não é admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art.
107, §§ 2º e 5º;
(...).”
[5] “Art. 107. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu
Regimento.
(...)
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
(...)
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e
transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou
(...)”. (Grifos
insertos).
[6] Nesse sentido, veja-se este precedente do
STF: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 3º DA LEI 15.215, DE 17.6.2010, DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. NORMA LEGAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, a, e
63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. É
firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente
ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a
remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância
obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da
separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal. 2. A atuação dos membros das Assembléias
Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao
art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares
das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder
de iniciativa do Governador. (...)”. (Grifos insertos). (ADI nº 4.433
MC/SC, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Publicação: DJe, em 9-11-10).