Processo nº 00810028007711/2019-35

Interessado: Assembleia Legislativa

Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 025/2019

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 49, §§ 1º e 2º, e 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 025/19, constante dos autos do Processo nº 4263/19 – PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 055/2019-GE, que “Dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, e da Lei Complementar Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018, que Estabelece os níveis remuneratórios da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias”, aprovados o Texto Original e Emendas em Sessão Plenária realizada em 19 de dezembro de 2019, de acordo com as razões que seguem.

RAZÕES DE VETO

O Projeto de Lei Complementar, em apertada síntese, almeja promover a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte e alterar dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que criou a referida carreira e a incorporou ao rol dos órgãos de segurança listados no art. 144 da Constituição da República.

Contudo, o Projeto de Lei Complementar, originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, sofreu modificações por meio de Emendas Parlamentares mediante o acréscimo de dois dispositivos, notadamente o inciso V[1] ao art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, e o art. 30-A[2] à Lei Complementar Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018, em relação aos quais vejo-me compelida a vetar parcialmente a Proposição, apenas sobre a primeira emenda em comento, qual seja a inclusão do inciso V ao art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, pelos motivos que passo a expor.

A Carta Magna de 1988 veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos de seu art. 167, inciso II[3].

Além disso, de acordo com o art. 165, § 9º, da Constituição da República, cabe à lei complementar dispor sobre a elaboração e a organização da lei orçamentária anual. Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que todas as despesas públicas devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo que não é possível a edição de dispositivo legal que implique aumento de despesa sem que haja dotação orçamentária para tanto.

Nesse contexto, é vedado ao Poder Legislativo criar obrigação para o Executivo sem indicar qual é a fonte orçamentária da despesa.

D’outra banda, cumpre frisar que, nos termos idealizados pelos arts. 47, I[4], e 107, § 2º, II[5], da Constituição do Estado, é vedado, em proposições normativas de iniciativa privativa da Governadora do Estado, a criação de ônus financeiros pelo Poder Legislativo, ressalvadas, apenas, as proposições de leis orçamentárias, das quais deve constar, dentre outras exigências, a indicação da correspondente fonte de custeio para fazer frente ao aumento da despesa porventura gerada.

A Emenda Parlamentar em comento, despida de índole orçamentária, gerará, certamente, imediatos encargos financeiros imprevistos ao Poder Executivo, incorrendo, como afirmado alhures, em inconstitucionalidade material[6], por descumprimento do art. 47, I, da Constituição Estadual.

Dessa forma, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação da Emenda pela Assembleia Legislativa, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei Complementar, nesse trecho em particular, por razões de constitucionalidade.

Diante de todo o exposto, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 025/19, constante dos autos do Processo nº 4263/19 – PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 055/2019-GE, no sentido de rejeitar a inclusão do inciso V ao art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar em debate.

Dê-se ciência à Egrégia Assembleia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.

 

FÁTIMA BEZERRA

Governadora



[1] “Art. 39.  ...................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................

V - auxílio-alimentação.” (NR)

[2] Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 30-A:

“Art. 30-A.  Fica instituído o adicional por titulação ao policial penal detentor de títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado, que será incorporado em sua remuneração, de forma cumulativa, a ser regulamentado.” (NR)

[3] “Art. 167. São vedados:

(...)

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

(...)”  

[4] “Art. 47.  Não é admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º e 5º;

(...).”

[5] “Art. 107.  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento.

(...)

§ 2º  As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:

(...)

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou

(...)”. (Grifos insertos).

[6] Nesse sentido, veja-se este precedente do STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 3º DA LEI 15.215, DE 17.6.2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. NORMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61, § 1º, II, a, e 63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 2. A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador. (...)”. (Grifos insertos). (ADI nº 4.433 MC/SC, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Publicação: DJe, em 9-11-10).