RIO GRANDE DO NORTE
LEI
COMPLEMENTAR Nº 664, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
A Lei Complementar
Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O Quadro Permanente é constituído
pelo cargo de provimento efetivo de Policial Penal estruturado em níveis e
letras, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de provimento efetivo
de Policial Penal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 8º
A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o
Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte
forma:
I - 2 (duas) letras maiúsculas para
identificar o cargo;
II - 2 (dois) algarismos para identificar
os níveis na ordem sequencial de 01 a 13.” (NR)
“Art. 9º
O ingresso na carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte dar-se-á
no Nível I, codificado de PP-01, após aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, que conterá as seguintes fases:
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
A prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a
revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das
atribuições ao cargo de Policial Penal e versará sobre os conteúdos
programáticos indicados no edital do concurso.” (NR)
“Art. 17.
O concurso público para o provimento dos cargos de Policial Penal do Rio
Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
única vez, por igual período.” (NR)
“Art. 18.
O cargo de provimento efetivo de Policial Penal é estruturado em
carreira escalonada, constituída por níveis e letras, com lotação na Secretaria
de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), conforme disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1º
Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Prisional,
Vice-Diretor de Unidade Prisional e Coordenador Executivo da Administração
Penitenciária, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP), serão exercidos exclusivamente por
servidores integrantes da carreira de Policial Penal, obedecidos os critérios
específicos de antiguidade e técnicos previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11
de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e nesta Lei Complementar.
§ 2º
O Quadro de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal será
organizado observando-se as seguintes distribuições de funções, segundo as
necessidades da execução penal, notadamente para:
I - efetivar o cumprimento da sentença ou
decisão judicial, os procedimentos operacionais de segurança e a disciplina das
unidades prisionais;
II - executar as atividades
administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP);
III - exercer as funções do Serviço de
Inteligência Penal, do Monitoramento Eletrônico e demais atividades
relacionadas aos Grupos Operacionais;
IV - realizar atividades de reintegração
social e de promoção da cidadania aos custodiados.” (NR)
“Art. 19.
O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, será preenchido por:
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 20.
A hierarquização nos níveis dos ocupantes do cargo de Policial Penal
dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público prestado
exclusivamente na carreira, conforme o disposto no Anexo III desta Lei
Complementar.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 21.
A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) constituirá
a Comissão de Enquadramento de Pessoal, composta por 3 (três) membros, dentre
servidores estaduais efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um) servidor designado pelo
Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
......................................................................................................................
III - 1 (um) servidor designado pelo
Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento de Pessoal da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes
atribuições:
......................................................................................................................
IV - elaborar e encaminhar a proposta
final de enquadramento à deliberação do Secretário de Estado da Administração
Penitenciária;
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 22.
O enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de Estado da
Administração (SEAD) e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
(SEAP), constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo
e o nível atual.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 24.
O trabalho do Policial Penal, eminentemente técnico-profissional e
especializado, é caracterizado por sua natureza especial sujeito às seguintes
condições:
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 24-A. Havendo compatibilidade de horários, é
assegurada ao Policial Penal a acumulação com 1 (um) cargo técnico-profissional
ou cientifico das áreas da educação, bem como as demais hipóteses definidas no
art. 37, XVI, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 26.
Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária o ato
declaratório de estabilidade, após habilitação no estágio probatório, no qual
constará a nova condição do servidor para o desenvolvimento na carreira.” (NR)
“Art. 27.
A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é composta
por 13 (treze) níveis, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 28.
O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á pela
progressão e promoção funcional.
§ 1º
A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma letra para a
seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança
de letra.
§ 2º
A movimentação de uma letra para outra, dentro do mesmo nível, será
realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP), observando-se apenas o tempo de efetivo exercício na
função”. (NR)
“Art. 29.
Para coordenar o processo de movimentação na carreira, composto pela
promoção, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária constituirá uma
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco)
servidores efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um) servidor designado pelo
Secretário de Estado da Administração;
II - 1 (um) servidor designado pelo
Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
......................................................................................................................
IV - 1 (um) representante da Coordenadoria
Executiva da Administração Penitenciária (COEAP), designado pelo Secretário de
Estado da Administração Penitenciária;
......................................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as
seguintes atribuições:
I - analisar e apresentar parecer técnico
para a concessão da progressão funcional, como também das vantagens pecuniárias
do servidor, a serem homologadas pelo Secretário de Estado da Administração
Penitenciária;
......................................................................................................................
III - dirimir quaisquer divergências
acerca dos pareceres técnicos emitidos pela comissão temporária de
enquadramento para posterior homologação pelo Secretário de Estado da
Administração Penitenciária.
..........................................................................................................”
(NR)
“CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
FUNCIONAL” (NR)
“Art. 30.
A promoção funcional é a passagem do servidor de um nível para o
subsequente de sua carreira funcional, obedecidos aos critérios de tempo, a cada
interstício de 2 (dois) anos, e de mérito, aferido por meio de avaliação de
desempenho e de participação em cursos de aprimoramento funcional.
§ 1º
A promoção funcional somente é aplicável ao policial penal que estiver
no efetivo desempenho de suas atribuições no sistema penitenciário do Estado do
Rio Grande do Norte.
§ 2º
Para o atendimento do critério de promoção funcional deverá ser obtida a
carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada
curso ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 3º
A avaliação de desempenho do servidor policial penal será validada pela
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP), instituída pelo art. 29 desta Lei
Complementar.” (NR)
“Art. 35.
A remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor policial penal
pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência
salarial e fixados no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A diferença é fixada em 5% (cinco por cento),
incidindo de uma letra para a seguinte, em repetíveis níveis.” (NR)
“Art. 38.
O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em
decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades
profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie
remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 39.
O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade
de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de
suas atribuições ou em razão dela:
......................................................................................................................
V - (VETADO).” (NR)
“Art. 43.
Remoção é o deslocamento do Policial Penal para outro setor ou unidade
de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
......................................................................................................................
§ 5º
A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas,
com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de
deferimento pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
§ 6º
.............................................................................................................
......................................................................................................................
II - a 30 (trinta) dias, havendo mudança
de sede.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 44.
O Policial Penal não poderá ser removido como forma de punição.
Parágrafo único. O servidor removido poderá requerer a revisão
de sua remoção ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial
do Estado.” (NR)
“Art. 52.
Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o Policial
Penal gozará das seguintes prerrogativas:
......................................................................................................................
V - não ser preso, senão por ordem
judicial, ou em flagrante delito, caso em que a autoridade policial fará no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da efetivação da medida, a
comunicação e a apresentação do Policial Penal a autoridade judicial, sob pena
de responsabilidade.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 54.
A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) fornecerá,
para uso individual, a cada servidor Policial Penal:
......................................................................................................................
III - 1 (uma) arma de fogo;
......................................................................................................................
VI - 1 (um) colete balístico.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 55.
A jornada de trabalho do Policial Penal será em regime de plantão e não
poderá exceder a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 1º
A escala de plantão do Policial Penal é de 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga, observado os intervalos para
alimentação e repouso.
§ 2º
O Policial Penal faz jus a 1 (um) plantão de folga a cada mês, para
compensar as horas excedentes, que será elaborado pela chefia imediata.
§ 3º
Ao Policial Penal é facultado fazer diária operacional no plantão de que
trata o § 2º deste artigo.
§ 4º
É permitido ao Policial Penal o plantão duplo.” (NR)
“Art. 56. São deveres do Policial Penal:
......................................................................................................................
XXIII - cumprir a Lei Federal nº 7.210 de
1984 – Lei de Execução Penal;
XXIV - observar os regulamentos e normas
próprias;
XXV - efetivar o cumprimento da sentença
ou decisão judicial;
XXVI - zelar pelos procedimentos
operacionais de segurança e disciplina das unidades prisionais;
XXVII - exercer as atividades
administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP);
XXVIII - exercer a chefia do setor de
Serviço de Inteligência Penal;
XXIX - desempenhar as atividades
relacionadas aos Grupos Operacionais;
XXX - realizar as atividades de
reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados.” (NR)
“Art. 57.
É vedado ao Policial Penal:
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 65.
....................................................................................................
......................................................................................................................
II - o Secretário de Estado da
Administração Penitenciária, quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - o Coordenador Executivo da
Administração Penitenciária, nos casos de advertência e suspensão até 30
(trinta) dias.” (NR)
“Art. 78.
As diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar e os
percentuais entre os níveis da carreira serão implantados na vigência desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 30-A:
“Art. 30-A. Fica instituído o adicional
por titulação ao policial penal detentor de títulos, diplomas ou certificados
de pós-graduação, mestrado e doutorado, que será incorporado em sua
remuneração, de forma cumulativa, a ser regulamentado.”
Art. 3º As atribuições do cargo de provimento efetivo de Policial
Penal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo
I da Lei Complementar nº 619, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º O Anexo
II da Lei Complementar nº 619, de 2018, passa a vigorar com a redação dada pelo
Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º As
despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão à conta do Orçamento
Geral do Estado.
Art. 7º Ficam
revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar
Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016:
a) o art.
34;
b) o art.
77;
II - a Lei Estadual nº 10.045, de 14 de janeiro de
2016.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos
financeiros aplicáveis a partir das datas mencionadas no Anexo III.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº. 14.540 Data: 14.11.2019 Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Pedro
Florêncio Filho
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE
POLICIAL PENAL
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
|
CARGO: Policial
Penal |
|
ÁREA: Específica |
CÓDIGO: PP-(01-Especial
III) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preservação
da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de
segurança, de vigilância e custódia de presos, realizar a recaptura de presos
foragidos, executar as medidas de reintegração socioeducativas de condenados
e de conjugação da sua educação com o trabalho produtivo e reinserção social. |
|
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Compete
aos ocupantes do cargo de Policial Penal o exercício das atividades de
atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação
de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento,
integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
(SEAP), e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a
elas relacionadas, além de: ·
Manter a ordem, disciplina e a segurança nas
dependências das unidades prisionais; ·
Informar ao preso sobre seus direitos e deveres,
conforme normas vigentes; ·
Receber os equipamentos utilizados no período de
plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições; ·
Fazer o recebimento e conferência dos presos
sempre que se fizer necessário; ·
Zelar pela disciplina e vigilância dos internos
para evitar perturbações da ordem e infrações disciplinares; ·
Promover a distribuição dos internos pelas
dependências, de acordo com as ordens recebidas; ·
Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho
dos internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e pela disciplina, a fim de
evitar irregularidades e perturbações; ·
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos
dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; ·
Revistar e entregar internos às escoltas, quando
transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente
autorizados; ·
Operar sistema de comunicação e monitoramento
eletrônico e conduzir veículos oficiais para os quais estejam habilitados e
viaturas de transportes de presos; ·
Efetuar revista nas celas, nos pátios e dependências
afins; ·
Fiscalizar o trabalho e o comportamento da
população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias, conforme
a Lei de Execução Penal (LEP); ·
Informar às autoridades competentes sobre as
ocorrências surgidas no seu período de trabalho; ·
Verificar as condições de limpeza e higiene das
celas e instalações sanitárias de uso dos presos; ·
Zelar pela manutenção, conservação e uso correto
das instalações, aparelhos, instrumentos, armas, equipamentos e outros
objetos de trabalho; ·
Prestar segurança aos diversos profissionais que
fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; ·
Vigilância interna e externa, inclusive nas
muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; ·
Proteção dos estabelecimentos penais e, quando
necessários, o restabelecimento da ordem e da segurança nas unidades penais; ·
Realizar escolta armada em cumprimento às
requisições das autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e
saídas autorizadas; ·
Realizar intervenções nas unidades prisionais
visando manter a segurança; ·
Realizar escolta armada nas transferências entre
estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais; ·
Prestar assistência em situações de emergência,
tais como: fuga, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; ·
Elaborar relatórios das ocorrências
extraordinárias na rotina das unidades prisionais, para conhecimento da
autoridade superior e tomada de decisão; ·
Realizar diligências junto às polícias objetivando
a recaptura de foragidos dos estabelecimentos; ·
Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de
inteligência, contrainteligência e monitoramento diversos, além de outros
empenhados em atividades no âmbito do sistema penitenciário e fora dele; ·
Coordenar os grupos de atuação tática e de
escolta, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta; ·
Desempenhar ações preventivas e repressivas para
coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades
prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação não
autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de
armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do
estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas; ·
Ministrar treinamentos extensivos quando
qualificado e indicado ou autorizado pela autoridade competente; ·
Preenchimento de formulários próprios descritos no
Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros; ·
Executar outras tarefas correlatas conforme a
legislação pertinente; ·
Executar outras tarefas correlatas que sejam
determinadas pela direção da unidade prisional, pelo Coordenador Executivo da
Administração Penitenciaria e/ou pelo Secretário de Estado da Administração
Penitenciária. |
|
ANÁLISE
DO CARGO |
|
FORMA DE INGRESSO: Concurso Público |
ANEXO II
QUADRO DE CODIFICAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL
POLICIAL PENAL |
|
NÍVEL |
CÓDIGO |
01 |
PP-01 |
02 |
PP-02 |
03 |
PP-03 |
04 |
PP-04 |
05 |
PP-05 |
06 |
PP-06 |
07 |
PP-07 |
08 |
PP-08 |
09 |
PP-09 |
10 |
PP-10 |
ESPECIAL I |
PPE-I |
ESPECIAL II |
PPE-II |
ESPECIAL III |
PPE-III |
ANEXO III
NÍVEL |
SUBSÍDIO
A PARTIR DE NOVEMBRO/2020 |
SUBSÍDIO
A PARTIR DE MARÇO/2022 |
TEMPO
EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO |
|
1 |
A |
3.405,76 |
3.973,50 |
1 DIA |
B |
3.576,05 |
4.172,17 |
1 ANO E 1 DIA |
|
C |
3.754,85 |
4.380,78 |
2 ANOS E 1 DIA |
|
2 |
A |
3.942,59 |
4.599,82 |
3 ANOS E 1 DIA |
B |
4.139,72 |
4.829,81 |
4 ANOS E 1 DIA |
|
3 |
A |
4.346,71 |
5.071,30 |
5 ANOS E 1 DIA |
B |
4.564,04 |
5.324,87 |
6 ANOS E 1 DIA |
|
4 |
A |
4.792,24 |
5.591,11 |
7 ANOS E 1 DIA |
B |
5.031,86 |
5.870,67 |
8 ANOS E 1 DIA |
|
5 |
A |
5.283,45 |
6.164,20 |
9 ANO E 1 DIA |
B |
5.547,62 |
6.471,41 |
10 ANOS E 1 DIA |
|
6 |
A |
5.825,00 |
6.796,03 |
11 ANOS E 1 DIA |
B |
6.116,25 |
7.135,83 |
12 ANOS E 1 DIA |
|
7 |
A |
6.422,07 |
7.492,62 |
13 ANOS E 1 DIA |
B |
6.743,17 |
7.867,25 |
14 ANOS E 1 DIA |
|
8 |
A |
7.080,33 |
8.260,62 |
15 ANOS E 1 DIA |
B |
7.434,34 |
8.673,65 |
16 ANOS E 1 DIA |
|
9 |
A |
7.806,06 |
9.107,33 |
17 ANOS E 1 DIA |
B |
8.196,36 |
9.562,70 |
18 ANOS E 1 DIA |
|
10 |
A |
8.606,18 |
10.040,83 |
19 ANOS E 1 DIA |
B |
9.036,49 |
10.542,87 |
20 ANOS E 1 DIA |
|
ESPECIAL I |
A |
9.488,32 |
11.070,02 |
21 ANOS E 1 DIA |
B |
9.962,73 |
11.623,52 |
22 ANOS E 1 DIA |
|
ESPECIAL II |
A |
10.460,87 |
12.204,69 |
23 ANOS E 1 DIA |
B |
10.983,91 |
12.814,93 |
24 ANOS E 1 DIA |
|
ESPECIAL III |
A |
11.533,11 |
13.455,68 |
25 ANOS E 1 DIA |