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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 664, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

                      

 

Dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, e da Lei Complementar Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018, que Estabelece os níveis remuneratórios da carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providencias.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de provimento efetivo de Policial Penal estruturado em níveis e letras, observado o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  As atribuições do cargo de provimento efetivo de Policial Penal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

 

“Art. 8º  A codificação dos cargos de provimento efetivo, disposta de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:

I - 2 (duas) letras maiúsculas para identificar o cargo;

II - 2 (dois) algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial de 01 a 13.” (NR)

 

“Art. 9º  O ingresso na carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte dar-se-á no Nível I, codificado de PP-01, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que conterá as seguintes fases:

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 10.  A prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, visa a revelar teoricamente os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo de Policial Penal e versará sobre os conteúdos programáticos indicados no edital do concurso.” (NR)

 

“Art. 17.  O concurso público para o provimento dos cargos de Policial Penal do Rio Grande do Norte tem prazo de validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.” (NR)

 

“Art. 18.  O cargo de provimento efetivo de Policial Penal é estruturado em carreira escalonada, constituída por níveis e letras, com lotação na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º  Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Prisional, Vice-Diretor de Unidade Prisional e Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), serão exercidos exclusivamente por servidores integrantes da carreira de Policial Penal, obedecidos os critérios específicos de antiguidade e técnicos previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e nesta Lei Complementar.

§ 2º  O Quadro de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial Penal será organizado observando-se as seguintes distribuições de funções, segundo as necessidades da execução penal, notadamente para:

I - efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial, os procedimentos operacionais de segurança e a disciplina das unidades prisionais;

II - executar as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

III - exercer as funções do Serviço de Inteligência Penal, do Monitoramento Eletrônico e demais atividades relacionadas aos Grupos Operacionais;

IV - realizar atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados.” (NR)

 

“Art. 19.  O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, será preenchido por:

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 20.  A hierarquização nos níveis dos ocupantes do cargo de Policial Penal dar-se-á inicialmente apenas pelo cômputo de tempo de serviço público prestado exclusivamente na carreira, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 21.  A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) constituirá a Comissão de Enquadramento de Pessoal, composta por 3 (três) membros, dentre servidores estaduais efetivos, na seguinte forma:

I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

......................................................................................................................

III - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração.

Parágrafo único.  A Comissão de Enquadramento de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes atribuições:

......................................................................................................................

IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 22.  O enquadramento se efetivará por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo e o nível atual.

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 24.  O trabalho do Policial Penal, eminentemente técnico-profissional e especializado, é caracterizado por sua natureza especial sujeito às seguintes condições:

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 24-A.  Havendo compatibilidade de horários, é assegurada ao Policial Penal a acumulação com 1 (um) cargo técnico-profissional ou cientifico das áreas da educação, bem como as demais hipóteses definidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.” (NR)

 

“Art. 26.  Compete ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária o ato declaratório de estabilidade, após habilitação no estágio probatório, no qual constará a nova condição do servidor para o desenvolvimento na carreira.” (NR)

 

“Art. 27.  A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é composta por 13 (treze) níveis, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)

 

“Art. 28.  O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira dar-se-á pela progressão e promoção funcional.

§ 1º  A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma letra para a seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança de letra.

§ 2º  A movimentação de uma letra para outra, dentro do mesmo nível, será realizada automaticamente pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), observando-se apenas o tempo de efetivo exercício na função”. (NR)

 

“Art. 29.  Para coordenar o processo de movimentação na carreira, composto pela promoção, o Secretário de Estado da Administração Penitenciária constituirá uma Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, composta por 5 (cinco) servidores efetivos, na seguinte forma:

I - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração;

II - 1 (um) servidor designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

......................................................................................................................

IV - 1 (um) representante da Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária (COEAP), designado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

......................................................................................................................

Parágrafo único.  A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem as seguintes atribuições:

I - analisar e apresentar parecer técnico para a concessão da progressão funcional, como também das vantagens pecuniárias do servidor, a serem homologadas pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

......................................................................................................................

III - dirimir quaisquer divergências acerca dos pareceres técnicos emitidos pela comissão temporária de enquadramento para posterior homologação pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

..........................................................................................................” (NR)

 

“CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL” (NR)

 

“Art. 30.  A promoção funcional é a passagem do servidor de um nível para o subsequente de sua carreira funcional, obedecidos aos critérios de tempo, a cada interstício de 2 (dois) anos, e de mérito, aferido por meio de avaliação de desempenho e de participação em cursos de aprimoramento funcional.

§ 1º  A promoção funcional somente é aplicável ao policial penal que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º  Para o atendimento do critério de promoção funcional deverá ser obtida a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, presenciais ou não, devendo cada curso ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.

§ 3º  A avaliação de desempenho do servidor policial penal será validada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), instituída pelo art. 29 desta Lei Complementar.” (NR)

 

“Art. 35.  A remuneração é a retribuição financeira paga ao servidor policial penal pelos efetivos serviços prestados, estabelecidos de acordo com a referência salarial e fixados no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A diferença é fixada em 5% (cinco por cento), incidindo de uma letra para a seguinte, em repetíveis níveis.” (NR)

 

“Art. 38.  O subsídio, fixado em parcela única, será atribuído ao Policial Penal em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)

 

“Art. 39.  O Policial Penal tem direito às seguintes indenizações, com a finalidade de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições ou em razão dela:

......................................................................................................................

 

V - (VETADO).” (NR)

 

“Art. 43.  Remoção é o deslocamento do Policial Penal para outro setor ou unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

......................................................................................................................

§ 5º  A remoção por permuta dependerá de requerimento das partes interessadas, com a anuência dos seus respectivos superiores hierárquicos imediatos, e de deferimento pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).

§ 6º  .............................................................................................................

......................................................................................................................

II - a 30 (trinta) dias, havendo mudança de sede.

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 44.  O Policial Penal não poderá ser removido como forma de punição.

Parágrafo único.  O servidor removido poderá requerer a revisão de sua remoção ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.” (NR)

 

“Art. 52.  Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o Policial Penal gozará das seguintes prerrogativas:

......................................................................................................................

V - não ser preso, senão por ordem judicial, ou em flagrante delito, caso em que a autoridade policial fará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da efetivação da medida, a comunicação e a apresentação do Policial Penal a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade.

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 54.  A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) fornecerá, para uso individual, a cada servidor Policial Penal:

......................................................................................................................

III - 1 (uma) arma de fogo;

......................................................................................................................

VI - 1 (um) colete balístico.

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 55.  A jornada de trabalho do Policial Penal será em regime de plantão e não poderá exceder a 160 (cento e sessenta) horas mensais.

§ 1º  A escala de plantão do Policial Penal é de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga, observado os intervalos para alimentação e repouso.

§ 2º  O Policial Penal faz jus a 1 (um) plantão de folga a cada mês, para compensar as horas excedentes, que será elaborado pela chefia imediata.

§ 3º  Ao Policial Penal é facultado fazer diária operacional no plantão de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º  É permitido ao Policial Penal o plantão duplo.” (NR)

 

“Art. 56. São deveres do Policial Penal:

......................................................................................................................

XXIII - cumprir a Lei Federal nº 7.210 de 1984 – Lei de Execução Penal;

XXIV - observar os regulamentos e normas próprias;

XXV - efetivar o cumprimento da sentença ou decisão judicial;

XXVI - zelar pelos procedimentos operacionais de segurança e disciplina das unidades prisionais;

XXVII - exercer as atividades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

XXVIII - exercer a chefia do setor de Serviço de Inteligência Penal;

XXIX - desempenhar as atividades relacionadas aos Grupos Operacionais;

XXX - realizar as atividades de reintegração social e de promoção da cidadania aos custodiados.” (NR)

 

“Art. 57.  É vedado ao Policial Penal:

..........................................................................................................” (NR)

 

“Art. 65.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

II - o Secretário de Estado da Administração Penitenciária, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - o Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, nos casos de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias.” (NR)

 

“Art. 78.  As diferenças remuneratórias decorrentes desta Lei Complementar e os percentuais entre os níveis da carreira serão implantados na vigência desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 30-A:

 

Art. 30-A. Fica instituído o adicional por titulação ao policial penal detentor de títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, mestrado e doutorado, que será incorporado em sua remuneração, de forma cumulativa, a ser regulamentado.”

 

Art. 3º  As atribuições do cargo de provimento efetivo de Policial Penal são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 4º  O Anexo I da Lei Complementar nº 619, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 5º  O Anexo II da Lei Complementar nº 619, de 2018, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei Complementar ocorrerão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 7º  Ficam revogados:

 

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016:

 

a)         o art. 34;

 

b)        o art. 77;

 

II - a Lei Estadual nº 10.045, de 14 de janeiro de 2016.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos financeiros aplicáveis a partir das datas mencionadas no Anexo III.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

DOE Nº. 14.540

Data: 14.11.2019

 Pág. 02

 

 
FÁTIMA BEZERRA

Pedro Florêncio Filho

 


ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL

 

                                                          DESCRIÇÃO DO CARGO                

CARGO: Policial Penal

ÁREA: Específica

CÓDIGO: PP-(01-Especial III)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, realizar a recaptura de presos foragidos, executar as medidas de reintegração socioeducativas de condenados e de conjugação da sua educação com o trabalho produtivo e reinserção social.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:

Compete aos ocupantes do cargo de Policial Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas, além de:

·        Manter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências das unidades prisionais;

·        Informar ao preso sobre seus direitos e deveres, conforme normas vigentes;

·        Receber os equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições;

·        Fazer o recebimento e conferência dos presos sempre que se fizer necessário;

·        Zelar pela disciplina e vigilância dos internos para evitar perturbações da ordem e infrações disciplinares;

·        Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas;

·        Fiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações;

·        Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal;

·        Revistar e entregar internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados;

·        Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículos oficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de presos;

·        Efetuar revista nas celas, nos pátios e dependências afins;

·        Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal (LEP);

·        Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;

·        Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;

·        Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos, armas, equipamentos e outros objetos de trabalho;

·        Prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas;

·        Vigilância interna e externa, inclusive nas muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais;

·        Proteção dos estabelecimentos penais e, quando necessários, o restabelecimento da ordem e da segurança nas unidades penais;

·        Realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes; e atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;

·        Realizar intervenções nas unidades prisionais visando manter a segurança;

·        Realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais, interestaduais e internacionais;

·        Prestar assistência em situações de emergência, tais como: fuga, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas;

·        Elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias na rotina das unidades prisionais, para conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão;

·        Realizar diligências junto às polícias objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos;

·        Desempenhar trabalhos que envolvam técnicas de inteligência, contrainteligência e monitoramento diversos, além de outros empenhados em atividades no âmbito do sistema penitenciário e fora dele;

·        Coordenar os grupos de atuação tática e de escolta, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;

·        Desempenhar ações preventivas e repressivas para coibir o tráfico e uso de substâncias ilícitas no interior das unidades prisionais, o cometimento de crimes ou transgressões, a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança do estabelecimento prisional ou a integridade física de pessoas;

·        Ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e indicado ou autorizado pela autoridade competente;

·        Preenchimento de formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;

·        Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente;

·        Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas pela direção da unidade prisional, pelo Coordenador Executivo da Administração Penitenciaria e/ou pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.

ANÁLISE DO CARGO

 

FORMA DE INGRESSO: Concurso Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE POLICIAL PENAL

 

POLICIAL PENAL

NÍVEL

CÓDIGO

01

PP-01

02

PP-02

03

PP-03

04

PP-04

05

PP-05

06

PP-06

07

PP-07

08

PP-08

09

PP-09

10

PP-10

      ESPECIAL I

PPE-I

ESPECIAL II

PPE-II

ESPECIAL III

PPE-III

 

 

 

 


ANEXO III

 

NÍVEL

SUBSÍDIO A PARTIR DE NOVEMBRO/2020

SUBSÍDIO A PARTIR DE MARÇO/2022

TEMPO EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO

1

A

3.405,76

3.973,50

1 DIA

B

3.576,05

4.172,17

1 ANO E 1 DIA

C

3.754,85

4.380,78

2 ANOS E 1 DIA

2

A

3.942,59

4.599,82

3 ANOS E 1 DIA

B

4.139,72

4.829,81

4 ANOS E 1 DIA

3

A

4.346,71

5.071,30

5 ANOS E 1 DIA

B

4.564,04

5.324,87

6 ANOS E 1 DIA

4

A

4.792,24

5.591,11

7 ANOS E 1 DIA

B

5.031,86

5.870,67

8 ANOS E 1 DIA

5

A

5.283,45

6.164,20

9 ANO E 1 DIA

B

5.547,62

6.471,41

10 ANOS E 1 DIA

6

A

5.825,00

6.796,03

11 ANOS E 1 DIA

B

6.116,25

7.135,83

12 ANOS E 1 DIA

7

A

6.422,07

7.492,62

13 ANOS E 1 DIA

B

6.743,17

7.867,25

14 ANOS E 1 DIA

8

A

7.080,33

8.260,62

15 ANOS E 1 DIA

B

7.434,34

8.673,65

16 ANOS E 1 DIA

9

A

7.806,06

9.107,33

17 ANOS E 1 DIA

B

8.196,36

9.562,70

18 ANOS E 1 DIA

10

A

8.606,18

10.040,83

19 ANOS E 1 DIA

B

9.036,49

10.542,87

20 ANOS E 1 DIA

ESPECIAL I

A

9.488,32

11.070,02

21 ANOS E 1 DIA

B

9.962,73

11.623,52

22 ANOS E 1 DIA

ESPECIAL II

A

10.460,87

12.204,69

23 ANOS E 1 DIA

B

10.983,91

12.814,93

24 ANOS E 1 DIA

ESPECIAL III

A

11.533,11

13.455,68

25 ANOS E 1 DIA