RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.444, DE 07 DE JANEIRO
DE 2020.
Dispõe sobre as indenizações
previstas no art. 57, I a III, da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de
1994, e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. A concessão e o pagamento de diárias e de
transporte aéreo ou terrestre, a servidores públicos civis e militares e agentes
políticos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder
Executivo Estadual e aos agentes colaboradores do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2. Os agentes
referidos no art. 1º, que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro
ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, em caráter eventual
ou transitório, no interesse do serviço, farão jus à percepção de diárias e/ou
passagens, para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na
cidade de destino, de acordo com as disposições
deste Decreto.
Art. 3. Para os efeitos
deste Decreto considera-se:
I
– sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o agente
colaborador;
II
– alimentação: café da manhã, almoço e jantar.
III
– agente colaborador: membro de conselho estadual, colaborador eventual,
servidor ou empregado público de outros poderes de qualquer ente federativo.
IV
– colaborador eventual: aqueles que, não possuindo vínculo com a Administração
Pública de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos municípios, vierem ao Estado do Rio Grande do Norte ou
efetuarem viagens a serviço deste, para tratar de questões do exclusivo ou
primordial interesse da Administração Pública Estadual, de forma
gratuita, em caráter transitório ou eventual, em razão de expertise comprovada.
V - proponente: servidor responsável pela formalização dos
documentos da viagem no SEI/RN, contendo: a designação e identificação do
beneficiário, a motivação do interesse público, o cálculo das diárias, as justificativas pertinentes e
controle de apresentação do relatório de viagem e prestação de contas;
VI - beneficiário: pessoa que se deslocar
a serviço para outra localidade do território estadual, nacional ou do exterior,
em caráter eventual ou transitório, e para fins de interesse público, se
enquadre nas especificações dos arts. 1º, 2º e 3º
deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESSÃO
DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4. O procedimento
para concessão das diárias e passagens do Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Norte será instruído no Sistema Eletrônico de Informação (SEI/RN), ou
em outro sistema que vier a substituí-lo, bem como cadastrado no sistema de
controle de concessão de diárias.
Art. 5. Ao dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competências, compete a autorização da concessão de
diárias e passagens, nas seguintes hipóteses:
I – deslocamentos de servidores por até dez dias contínuos;
II- Concessão de até 10 (Dez) diárias por mês para o mesmo beneficiário;
III – deslocamentos para o exterior, com ônus;
IV– deslocamentos de agente colaborador.
§1 . A autorização da concessão será
instrumentalizada mediante portaria.
§2 . Compete ainda ao dirigente do órgão
ou entidade da Administração Pública, a indicação do servidor, mediante
portaria, responsável pela formalização via SEI do procedimento de concessão de
diárias e passagens, qualificado, neste Decreto, como agente proponente.
§3 . A autorização de concessão de
diárias e passagens do dirigente máximo do órgão ou entidade será do seu
substituto legal.
§4 . O servidor não pode, em hipótese
alguma, ser beneficiário de mais que uma diária por dia, independentemente de
fonte ou órgão.
Art. 6. A proposição de
viagens a serviço deverá ser devidamente instruída pelo servidor proponente contendo,
de modo claro e objetivo, os seguintes dados:
I
- Finalidade da viagem;
II
- cargo e/ou função;
IV
- justificativa da viagem;
V
- discriminação das atividades a serem executadas pelo beneficiário;
VI
- programação do evento / missão e pauta da reunião.
VII
- trechos e datas de ida e de volta com duração total da viagem;
VIII
- justificativa para o afastamento quando ocorrer aos sábados, domingos e
feriados;
IX
- justificativa para solicitação apresentada fora do prazo, quando houver;
X-
justificativa para participação de suplente, quando houver;
§1º.
Quando houver embarque e desembarque em trechos distintos deverá ser
apresentada justificativa.
§2º.
A instrução processual da proposição de viagens a serviço via Sistema SEI se
configura como requisito prévio ao cadastro da viagem no sistema de controle de
concessão de diárias, ou outro que vier a substituí-lo, no qual deverá ser
informado o número do processo SEI correspondente.
Art. 7. O ato de concessão
de diárias e passagens deverá observar o preenchimento de formulários
específicos no SEI/RN, de acordo com o caso concreto:
I - Formulário de proposição/alteração/cancelamento
de Viagens a Serviço;
II - Estimativa
de Gastos com as diárias propostas;
III - Estimativa
de Cotação de Passagens;
IV- Declaração
de Disponibilidade Orçamentária;
Parágrafo
único. A solicitação de viagens deverá ser realizada via processo SEI, contendo
os formulários previstos nos incisos I a IV do caput.
Art. 8. As proposições
de diárias e/ou passagens devem conter anuência do ordenador de despesa do
órgão ou da entidade de lotação do servidor entidade responsável da lotação do
servidor.
Art. 9. Os agentes colaboradores e colaboradores
eventuais que, eventualmente, se deslocarem da sede, no desempenho de suas
funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com
alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino de acordo com as
normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa equivalente
aos cargos de Coordenadores, constante do Anexo Único, Tabela 1 deste Decreto,
e poderão ter os custos de deslocamento pagos pela Administração Pública.
Parágrafo
único. As diárias e o meio de transporte a ser utilizado na viagem dos agentes
de que trata o caput deverão ser solicitados
pelo servidor proponente e autorizados pelo ordenador de despesas do órgão ou
entidade pública que requereu a sua participação.
Art. 10.
As despesas com alimentação e hospedagem para
os agentes colaboradores serão processadas mediante a concessão de diárias
correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação
consignada sob a classificação de serviços.
§
1º – Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de
ressarcimento, competindo ao órgão ou entidade responsável por convidar o
colaborador eventual à prestação de contas das despesas nos termos do art. 33 e
34 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 11.
As
diárias serão concedidas por dia de afastamento, atribuídas a título de
indenização, e pagas nos valores expostos na Tabela de Valores de Diárias
constante dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo
único: O número de diárias deve guardar correspondência com a quantidade de
dias compreendidos no período demarcado pelos dias de partida e de chegada, que
serão comprovados mediante relatório de viagem a ser apresentado pelo
beneficiário por ocasião de sua prestação de contas.
Art. 12.
Em
deslocamento dentro do território nacional, o valor pago corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) do valor integral da diária previsto no Anexo I, nos seguintes
casos:
I
– deslocamento superior a 40 (quarenta) quilômetros da sede onde o servidor
está em exercício, quando o afastamento não exigir pernoite;
II
– para o dia do retorno ao Município sede da lotação ou residência do
beneficiário, quando a duração da viagem for superior a 2 dias;
§1º
Entende-se como pernoite a permanência do beneficiário no local de destino da
viagem até as 06 (seis) horas do dia seguinte.
§
2º Quando houver dois ou mais deslocamentos em um único dia, o beneficiário
terá direito a somente uma diária.
Art. 13.
A concessão das diárias será efetivada
mediante a expedição de portaria, pelo ordenador de despesa do órgão, da
entidade ou por autoridade especialmente designada para esse fim, encaminhada
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sempre que possível, da data prevista do deslocamento, devendo constar
obrigatoriamente no referido ato concessivo:
I - a identificação da proposta;
II - o nome, o cargo ou a função e a
matrícula do servidor que tiver de recebê-las;
III - a descrição objetiva da finalidade do
deslocamento;
IV - a indicação do local ou dos locais
onde o servidor deverá permanecer no decorrer da viagem;
V - o período de afastamento; e
VI - o valor unitário e o valor global a ser pago
ao servidor.
Art. 14.
O
crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio
eletrônico, em conta bancária específica de remuneração do servidor
beneficiário.
Parágrafo
Único. Em caso de concessão em favor de agente colaborador ou colaborador
eventual, o depósito será realizado em conta bancária indicada ao órgão ou
entidade estadual proponente pelo respectivo beneficiário.
Art. 15.
Para
a concessão de diárias a beneficiário, acima do limite de 10 (dez) diárias por
mês, deverá ser apresentada justificativa pelo Secretário do órgão de lotação,
a ser apreciada pelo Secretário-chefe do Gabinete Civil.
Parágrafo
Único. Somente após deliberação será
possível à concessão de diárias acima do limite previsto no caput deste artigo.
Art. 16.
O
total de diárias atribuídas ao agente beneficiário não poderá exceder a 60
(sessenta) dias por ano, salvo em casos excepcionais, e com prévia e expressa
autorização do Comitê de Gestão e eficiência, mediante requerimento
fundamentado do Secretário de Estado ao qual o servidor for vinculado.
Parágrafo
Único. O limite de concessão de diárias
a motoristas será de 90 (noventa) dias por ano, salvo em casos excepcionais, e com
prévia e expressa autorização do Comitê de Gestão e eficiência, mediante
requerimento fundamentado do Secretário de Estado ao qual o servidor for
vinculado
Art. 17.
As
diárias não serão devidas nas seguintes hipóteses:
I
– no deslocamento inferior a 40 km da sede onde o servidor está em exercício, sem
pernoite;
II
– no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
III
– no afastamento do servidor com duração inferior a seis horas;
IV
– no deslocamento para localidade onde o servidor resida;
V
– no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva,
emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de
reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de
hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada
e alimentação.
VI
– quando fornecido alojamento, ou outra forma de hospedagem, e alimentação pela
Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou
pelo evento para o qual o beneficiário esteja inscrito;
VII
– cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas
com alimentação, locomoção urbana e hospedagem;
VIII
– quando o servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra
situação incompatível com a concessão de diárias;
IX
- no caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo;
X
– entre a sede do município e seus distritos.
Art. 18.
As
diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente
caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender
período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1o
As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 2o Quando o
afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário fará
jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada sua prorrogação.
§ 3o Serão de
inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de
datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela
administração.
Art. 19.
No
caso de servidor ocupante de mais de um cargo ou detentor de mais de uma função
pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho
das atividades que motivou a viagem.
Art. 20.
As
diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus
o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
§
1º – O valor de dedução é o valor unitário do auxílio-alimentação, relativo a
cada dia de afastamento em que o servidor recebeu diária de viagem,
independentemente se o valor da diária concedida para o período for integral ou
parcial.
§
2º – Alternativamente ao disposto no caput, o desconto dos valores poderá ser efetuado
no montante de auxílio-alimentação a ser creditado ao servidor no mês seguinte
ao deslocamento, cabendo ao setor de recursos humanos, em conjunto com a
unidade de contabilidade e finanças, o respectivo controle dessa dedução.
Seção
I
Das
diárias internacionais
Art. 21.
As diárias internacionais serão
concedidas nos termos do Anexo II deste Decreto, atribuídas a partir da data do
afastamento do território nacional, e contadas integralmente do dia da partida
até o dia do retorno.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em
território nacional, fora da sede, será devida diária integral, conforme
valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional
integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao
território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à
metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido pela Administração
Pública ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem.
Art. 22.
O deslocamento do agente colaborador ou colaborador eventual beneficiário em viagem oficial ao exterior somente ocorrerá após
expressa autorização do Governador ou de autoridade por ele delegada, e do
dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 23.
Aplicam-se à diária internacional os
mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias
nacionais.
CAPÍTULO
IV
DOS
MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 24.
A Administração
Pública Estadual fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de
passagens aéreas e terrestres, transportes aos agentes beneficiários que
efetuem viagem a serviço.
Art. 25. As solicitações de passagens deverão observar a programação prévia realizada pelo órgão ou entidade, devendo ser efetuadas preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com relação à data da viagem.
Seção
I
Das
Passagens Rodoviárias
Art. 26.
A aquisição de
passagens rodoviárias para viagem a serviço observará ao disposto neste artigo.
§ 1º – O bilhete
de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe convencional, em
conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.
§ 2º – Em casos
excepcionais, devidamente justificados pelo beneficiário, o ordenador de
despesa poderá autorizar viagem por meio de transporte rodoviário em outra
classe.
§ 3º – As
eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário do ônibus que possam
acarretar multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo beneficiário.
Seção
II
Do
Uso de Veículos Particulares
Art. 27.
Não são autorizadas viagens
a serviço de servidor em veículos particulares.
§ 1º –
Excepcionalmente, a chefia imediata poderá autorizar viagens de servidor em
veículo particular, desde que em veículo do próprio servidor, no interesse
deste e da Administração Pública.
§ 2º – Na hipótese
do § 1º, o condutor do veículo deverá informar à chefia imediata a data
prevista para início e término da viagem.
§ 3º – A Secretaria
de Estado da Administração (SEAD) estabelecerá normas sobre a forma de
indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo
particular em viagens a serviço.
§ 4º – Até que
sejam estabelecidas as normas a que se refere o § 3º, o servidor que utilizar,
em viagens a serviço, veículo particular, fará jus, exclusivamente, a concessão
da diária de viagem.
Seção III
Das passagens aéreas
Art. 28. A Administração deverá optar pela passagem da classe econômica disponível, cabendo ao dirigente do órgão ou entidade submeter à justificativa para contratação quando for adquirida passagem em classe diversa, ao Secretário de Estado do Gabinete Civil para a autorização.
Parágrafo único. A autorização para emissão da passagem aérea deverá levar em consideração o horário e o período da participação do agente beneficiário no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente com base nos seguintes parâmetros:
I - deve ser escolhido prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - o embarque e o desembarque devem estar previstos preferencialmente para o período entre sete e vinte e duas horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar os voos cujo horário previsto para chegada antecedam em no mínimo três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV - em viagens internacionais, de duração superior a oito horas, realizadas em período noturno, deve-se priorizar os voos do dia anterior ao evento.
Art. 29.
As
despesas relativas ao pagamento de taxas para a emissão do passaporte ou visto
são de responsabilidade do beneficiário, admitido o
ressarcimento mediante comprovação de sua emissão para atendimento do interesse
público.
Art. 30.
Em
situações em que o deslocamento justificar a necessidade de franquia de bagagem
superior à franquia mínima de bagagem de mão, bem como a de porão, o valor
deverá ser incluído no custo da emissão da passagem.
Art. 31.
As diretrizes
referentes a serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas,
nacionais e internacionais, reservas de hospedagem para grupos de servidores e
reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, serão
estabelecidas em regulamento específico
CAPÍTULO
V
DA
AJUDA DE CUSTO
Art. 32.
A ajuda de custo, devida ao servidor
que se remova de seu domicílio funcional e da sua residência no exclusivo
interesse da Administração, guardará equivalência com duas vezes a sua
remuneração e será paga na oportunidade em que for comprovada a realização da
mudança.
CAPÍTULO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33.
Em
todos os casos de deslocamento previstos neste Decreto, o beneficiário deverá
apresentar Relatório de Viagem no prazo de 5 (cinco) dias úteis ao retorno à
sede, por meio do preenchimento dos dados relativos à viagem em formulário
específico, definido no art. 6º deste Decreto.
§ 1° A falta de prestação de
contas, no prazo previsto neste artigo, implica em óbice a nova autorização de
deslocamento, até que a situação seja regularizada e devidamente justificada.
Caso o beneficiário não apresente a prestação de contas no prazo de 30 dias
corridos a contar da data de seu retorno, deverá devolver os recursos
recebidos, sob pena de apuração de infração disciplinar, resguardadas as
situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2° O Relatório de Viagem deverá
conter:
I - documento
comprobatório de embarque, na hipótese de emissão de passagem;
II - cópia do
certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do
servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários,
treinamentos ou similares;
III
– relato resumido das atividades desenvolvidas durante a viagem;
§ 3° Caso necessário, poderão ser
solicitados ao beneficiário documentos complementares pela chefia imediata ou
pelo ordenador de despesa para a prestação de contas. Serão considerados
instrumentos comprobatórios válidos: bilhetes de passagens aéreas, cartões de
embarque, registros da saída da viatura oficial e do seu recolhimento à garagem
do órgão ou da entidade, em cujo interesse tiver sido realizada a viagem, notas
fiscais expedidas por hotéis, pousadas ou estabelecimentos similares, sem
prejuízo de outros que sirvam para demonstrar o deslocamento.
Art. 34.
O
relatório de viagem é de inteira responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
viagens de colaboradores eventuais, são responsáveis, solidariamente, pelo
relatório a que se refere o caput o
proponente do órgão ou entidade solicitante, responsável pela realização da
viagem.
Art. 35.
A responsabilidade pelo controle das despesas
de viagens é da SEAD.
Art. 36.
O
descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o beneficiário ao
ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo de outras sanções legais.
Seção I
Da Alteração e Cancelamento da Viagem
Art. 37.
Ocorrida
alteração de viagem no interesse da administração, o beneficiário fará jus,
também, às diárias correspondentes ao período excedente no caso de retorno
adiado, observadas as exigências constantes dos artigos 6º e 7º deste Decreto.
Art. 38.
Sendo
necessária a alteração do deslocamento para mais de um destino fora da sede,
que não tenha sido previsto ou requerido na autorização inicial, o beneficiário
deverá solicitar a aquisição de passagens extras à chefia imediata em tempo
hábil para sua emissão.
§ 1º O pedido de alteração de passagens deverá
ser encaminhado ao setor responsável pela execução e, caso acarrete aumento no
valor da passagem, deve ser devidamente justificado pelo beneficiário ou
proponente, motivando-o com a especificação de data, local e horário,
autorizado pelo Ordenador de Despesa.
§ 2º. As despesas relativas a multas,
aumentos e diferenças tarifárias, taxas extras, dentre outras que decorram do
descumprimento de datas e horários constantes dos bilhetes de passagens já
emitidos devem ser pagas pelo beneficiário, se, por motivos estritamente
particulares, der causa às alterações.
Art. 39.
São
hipóteses de restituição de valores, recebidos antecipadamente, a título de
diária, de passagem ou outros adiantamentos, previstos neste Decreto, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis:
I - quando, por qualquer motivo,
a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade,
II
- quando ocorrer alteração de viagem, o setor responsável pela análise do
relatório de viagem, irá aferir a necessidade de restituição, bem como notificar
o beneficiário.
Parágrafo
único. Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste
artigo deve ser baseada no valor efetivamente recebido, observados os termos do
caput deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40.
Respondem solidariamente pelos atos
praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o
ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
Art. 41.
Os agentes públicos designados para
acompanhar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da Administração
Indireta fazem jus à percepção de diárias de igual valor às atribuídas àquelas
autoridades.
§1º. Os Secretários de Estado, os dirigentes
das entidades da Administração Indireta e os assessores vinculados ao Gabinete
da Governadora, quando o acompanharem, em viagens oficiais, terão direito ao
acréscimo, em suas diárias, de quantia equivalente a 30% (trinta por cento),
calculada sobre o valor das diárias que lhes forem pagas.
§ 2º. Aos motoristas aplicam-se as
disposições constantes do §1º deste artigo.
Art. 42.
As diárias, disciplinadas por este
Decreto, não cobrem os gastos realizados pelos cônjuges, companheiros ou
companheiras dos agentes políticos ou servidores, que permanecerem ao seu lado
em viagens oficiais.
Art. 43.
Compete à Secretaria de Estado da
Administração (SEAD), no âmbito do Poder Executivo:
I - a padronização dos formulários, a
que se refere o art. 8° deste Decreto;
II - editar instruções complementares ao cumprimento do presente
Decreto;
III - atualização, mediante portaria, dos valores constantes dos Anexos
I e II deste Decreto, considerando, entre outros parâmetros, a situação
orçamentária e financeira do Estado.
Art. 44.
É vedada a concessão de diárias e
passagens aos contratados temporários, ou qualquer outra pessoa que não esteja
expressamente indicada no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser
concedido o pagamento de diárias e passagens aos contratados temporários, desde
que devidamente comprovada à ausência de servidor público para o regular
desempenho da atividade a ser desenvolvida durante a viagem, condicionado à
autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 45.
Os órgãos e entidades devem realizar a
programação mensal das diárias e passagens a serem concedidas para fins de
aferição do cálculo anual permitido de concessões por servidor.
Art. 46.
A concessão de diária fica condicionada
à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis em cada órgão ou
entidade.
Art. 47.
Todos os órgãos da Administração Direta
e Indireta deverão compatibilizar os valores pagos a seus servidores com as
tabelas constantes dos anexos deste Decreto.
Art. 48.
Fica reduzido, em 20% (vinte por
cento), o percentual aplicado para o cálculo das diárias internacionais devidas
a todos os beneficiários, passando a vigorar conforme tabela anexa.
Art. 49.
Não serão atribuídas diárias superiores
à da Governadora no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 50.
As informações a respeito de Diárias
Civis e Ajuda de Custo já prestadas ao Estado estão à disposição no Portal de
Transparência do Estado.
Art. 51.
Este Decreto entra em vigor em quarenta
e cinco dias da data de sua publicação e revoga, expressamente, o Decreto
Estadual n.º 25.155, de 04 de maio de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria
Virgínia Ferreira Lopes
ANEXO
ÚNICO
TABELA 1
VALORES DE
DIÁRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES CIVIS
TERRITÓRIO NACIONAL
Cargo/Emprego/Função |
Localidade |
Localidade |
Localidade |
|
Interior do RN |
São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília |
Outras cidades do Brasil |
Governador e Vice-Governador |
2,5% do
respectivo subsídio |
3% do
respectivo subsídio |
2,7% do
respectivo subsídio |
Secretários de Estado, Secretários Extraordinários,
Controlador-Geral, e Titulares de Órgãos da Administração Indireta |
R$150 |
R$400 |
R$400 |
Secretários-Adjuntos, Subsecretários,
Secretários-Executivos, Assessores Jurídicos, Assessores Especiais de Governo
I e equiparados |
R$150 |
R$400 |
R$400 |
Assessores Aeronáuticos I, II e III e equiparados |
R$120 |
R$350 |
R$350 |
Coordenadores, Assessores Especiais de Governo
II, Chefes de Gabinete, Procuradores de Autarquias e Fundações e equiparados |
R$120 |
R$350 |
R$350 |
Subcoordenadores, Assessores Especais de Governo
III, Chefes de Unidade, Oficiais de Gabinete, Mecânicos de aeronave,
Ajudantes de Ordens e equiparados |
R$100 |
R$300 |
R$300 |
Membros e Secretários de Comissões e Juntas
Médicas, Chefes de Grupo Auxiliar, Servidores designados para funções
gratificadas, Auxiliares de Serviços Gerais, Motoristas e equiparados |
R$80 |
R$250 |
R$250 |
TABELA 2
VALORES DE DIÁRIAS PARA AGENTES
POLÍTICOS E SERVIDORES CIVIS
EXTERIOR
Cargo/Emprego/Função |
Localidade |
Localidade |
Localidade |
Localidade |
|
América do Sul |
América do Norte |
Europa |
Ásia e Oceania |
Governador e Vice-Governador |
US$ 300 |
US$ 350 |
US$ 400 |
US$ 400 |
Secretários de Estado, Secretários Extraordinários,
Controlador-Geral e Titulares de Órgãos da Administração Indireta |
US$240 |
US$280 |
US$320 |
US$320 |
Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Secretários-Executivos,
Assessores Jurídicos, Assessores Especiais de Governo I e equiparados |
US$240 |
US$280 |
US$320 |
US$320 |
Assessores Aeronáuticos I, II e III e equiparados |
US$250 |
US$240 |
US$280 |
US$280 |
Coordenadores, Assessores Especiais de Governo
II, Chefes de Gabinete, Procuradores de Autarquias e Fundações e equiparados |
US$200 |
US$240 |
US$280 |
US$280 |
Subcoordenadores, Assessores Especais de Governo
III, Chefes de Unidade, Oficiais de Gabinete, Mecânicos de aeronave,
Ajudantes de Ordens e equiparados |
US$140 |
US$200 |
US$240 |
US$240 |
Membros e Secretários de Comissões e Juntas
Médicas, Chefes de Grupo Auxiliar, Servidores designados para funções
gratificadas, Auxiliares de Serviços Gerais, Motoristas e equiparados |
US$120 |
US$140 |
US$200 |
US$200 |