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   RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 29.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

Institui o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN), órgão colegiado de natureza consultiva, com objetivo de apoiar e monitorar as políticas públicas destinadas aos refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 1º  Cabe à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), com apoio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do CERAM/RN.

 

§ 2º  A condição de refugiado, apátrida ou migrante será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação federal que rege a matéria.

 

Art. 2º  O CERAM/RN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

 

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

 

III - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

 

IV - promoção de entrada regular e de regularização documental;

 

V - acolhida humanitária;

 

VI - garantia do direito à reunião familiar;

 

VII - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

 

VIII - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

 

IX - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, saúde, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

 

X - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

 

XI - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

 

XII - cooperação internacional com os Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

 

XIII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

 

Competência

 

Art. 3º  Compete ao CERAM/RN:

 

I - orientar os agentes públicos sobre os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio e refugiados;

 

II - promover ações e coordenar iniciativas de atenção aos refugiados, apátridas e migrantes;

 

III - estimular a defesa dos direitos humanos dos refugiados, apátridas e migrantes no Rio Grande do Norte, junto aos demais órgãos da administração pública estadual e dos municípios;

 

IV - impulsionar a disseminação de políticas públicas voltados à inserção social, econômica e familiar dos refugiados, apátridas e migrantes;

 

V - facilitar a integração dessa população na sociedade norte-rio-grandense, quando não for possível sua reinserção ao seu país e cultura de origem;

 

VI - defender o direito fundamental de todo ser humano possuir uma nacionalidade;

 

VII - elaborar, implementar e monitorar o Plano Estadual de Políticas para Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte;

 

VIII - promover o acesso dos refugiados, apátridas e migrantes às políticas públicas;

 

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Composição

 

Art. 4º  O CERAM/RN é composto por membros representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das instituições seguintes:

 

I - do Poder Público Estadual:

 

a) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

 

b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

 

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

e) 1 (um) da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);

 

f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

 

g) 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

 

h) 1 (um) da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

 

i) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

 

j) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE);

 

II - 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil voltadas a atividades de assistência e proteção a refugiados e migrantes, indicados pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

 

III - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa dos direitos humanos dos refugiados, apátridas e migrantes.

 

§ 1º  Os membros do CERAM/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 2º  O exercício de funções inerentes ao mandato no CERAM/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

 

 

§ 3º  Fica garantida aos membros de que trata o inciso I, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, sem prejuízo de qualquer natureza.

 

§ 4º  Representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), Ministério Público Federal (MPF), do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), de Conselhos Estaduais, do Alto Comissariado representante das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), da Polícia Federal (PF) e de outras instituições públicas participarão do CERAM/RN na condição de convidados, em caráter permanente, com direito a voz.

 

§ 5º  Os membros do CERAM/RN terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, podendo ser destituídos por ato da Governadora do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado ou por processo disciplinar transitado em julgado, respeitado o devido processo legal e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Disposições finais

 

Art. 5º  A Presidência e Vice-Presidência do CERAM/RN serão alternadas entre mandato de representantes do Poder Público e representantes das organizações da sociedade civil.

 

§ 1º  O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vice-Presidência.

 

§ 2º  O primeiro mandato será exercido por representantes do Poder Público Estadual.

 

Art. 6º  O CERAM/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

 

Parágrafo único.  Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CERAM/RN.

 

Vigência

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

 

 FÁTIMA BEZERRA

   Iris Maria de Oliveira