RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.639, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui,
no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Legal e dá outras providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo,
o Programa Moto Legal, com a finalidade de propiciar, nos termos da lei, a
regularização da transferência de propriedade e do licenciamento ou a aquisição
de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e
cinco cilindradas), registrados perante o Departamento Estadual de Trânsito do
Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo
celebrará compromisso com os possuidores, sejam eles proprietários ou
condutores, de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e
cinquenta e cinco cilindradas), registrados perante o DETRAN/RN, com o objetivo
de eliminar irregularidades na transferência de propriedade e no licenciamento.
§ 1º Não se
dará o recolhimento imediato do veículo quando o condutor manifestar,
formalmente, a intenção de celebrar o compromisso de que trata o caput, enquanto perdurarem seus
efeitos, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em
via pública, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o condutor receberá o veículo em depósito, obrigando-se a
devolver o bem quando solicitado, sob pena de registro de impedimento e perda
dos incentivos de que trata esta Lei.
§ 3º As
obrigações assumidas deverão ser integralmente cumpridas no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, após a data do recebimento do veículo em depósito, conforme § 2º
deste artigo.
Art. 3º Para incentivar a regularização da
transferência de propriedade e/ou do licenciamento de que trata esta Lei, além
do benefício previsto na Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019, o Poder
Executivo adotará, em conjunto ou separadamente, nos termos do regulamento, as
seguintes ações:
I - parcelamento:
a)
do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b)
das taxas
e multas de trânsito de competência do DETRAN/RN;
c)
da taxa de
proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública;
II - remissão de taxas e despesas com remoção e estada
havidas até a publicação desta Lei;
III - prioridade na realização de leilão do veículo
apreendido ou removido, não reclamado no prazo legal;
IV - equiparação do condutor ao proprietário, para
fins de preferência na aquisição por leilão do veículo apreendido ou removido;
V - incentivo à regularização administrativa da
transferência de propriedade mediante ações que possibilitem a reunião do
condutor possuidor com o proprietário registrado;
VI - incentivo à regularização judicial da
transferência de propriedade por meio da Defensoria Pública Estadual;
VII - realização de parcerias com o Poder Judiciário
para fins de regularização judicial da transferência de propriedade;
VIII - isenção das taxas do DETRAN/RN em razão da
transferência de propriedade;
IX - ações educativas com o objetivo de esclarecer os
benefícios da regularização do licenciamento veicular;
X - realização do Dia “D” do Programa Moto Legal em
todas as agências do DETRAN do Estado, o qual será precedido de ampla
divulgação nos principais meios de comunicação.
Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput somente serão concedidos a
pessoas naturais em relação a um único veículo.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento das taxas e multas
de competência do DETRAN/RN e dos tributos de competência da Secretaria de
Estado da Tributação (SET), inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, por meio
de cartão de débito ou crédito.
Parágrafo único. A aprovação e efetivação do parcelamento ou do
pagamento por meio de cartão de débito ou crédito liberam o licenciamento do
veículo, caso não haja outro impedimento.
Art. 5º A celebração do compromisso de que trata o
art. 2º será efetivada no âmbito do DETRAN/RN, observada a legislação aplicável,
em especial as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º A decisão
que homologar o compromisso a que se refere o caput será motivada.
§ 2º O
compromisso buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com
os interesses gerais e com os princípios e valores constitucionais.
§ 3º O termo de
compromisso conterá:
I - a identificação e as obrigações do interessado;
II - o prazo e o modo para seu cumprimento;
III - a forma de fiscalização quanto a sua observância;
IV - a sua eficácia de título executivo extrajudicial;
V - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 6º As aquisições
de veículos novos no âmbito do Moto Legal, ainda que se deem nas modalidades de
arrendamento mercantil ou leasing,
ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
incidente no exercício da aquisição, limitado a 1 (um) veículo por
beneficiário.
§ 1º São condicionantes para o direito ao benefício
previsto no caput:
I - o adquirente seja pessoa natural;
II - a aquisição envolva veículo novo, limitado a
motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco
cilindradas);
III - o adquirente detenha Permissão para Dirigir ou
Carteira Nacional de Habilitação que abranja a Categoria A ou ACC;
IV - o adquirente de motocicletas, motonetas ou
ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) comprometa-se
a utilizar o capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, nos termos
da lei;
V - o adquirente não tenha cometido infração de
trânsito nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Em caso de
infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança,
com viseiras ou óculos protetores, haverá o cancelamento do benefício, com o
restabelecimento do crédito tributário.
§ 3º A isenção
a que se refere o caput:
I - limita-se aos fatos geradores ocorridos na data de
aquisição do veículo;
II - não poderá ser cumulada com os incentivos
previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 7º Os proprietários de motocicletas, motonetas ou
ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) adquiridos em
exercícios anteriores a 2019, ainda não emplacados, serão anistiados das multas
tributárias incidentes sobre o veículo até a publicação da presente Lei, além
dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.507/2019.
Art. 8º A Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ................................................................................................
...............................................................................................................
§ 1º
A remissão de que trata o caput
somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de
Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas,
motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas),
ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
....................................................................................................”
(NR)
Art. 9º As despesas com
a execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento
Geral do Estado.
Art. 10. Os
procedimentos para o cumprimento desta Lei serão disciplinados por decreto do
Poder Executivo.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º
da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier