RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.324, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.177, de 22 de fevereiro de
2017, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios e dispõe sobre a
celebração de acordos e transações em ações judiciais consolidadas no regime de
precatórios do Estado do Rio Grande do Norte, de sua Administração Direta e
Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 18 da Lei Estadual nº 10.177, de 22 de fevereiro de 2017,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desde Decreto considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento, feita por qualquer órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado, desde que seu valor global não se enquadre no limite para obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 8.428, de 23 de novembro de 2003.
II - Ato Convocatório: ato que veicula as regras de determinada rodada de conciliação e que convoca os interessados a dela participar;
III - Rodada de Conciliação: o período durante o qual vigem os parâmetros e demais regras previstas no ato convocatório;
IV - Conciliação: o procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios (CONPREC), e que tem por objetivo atingir acordo direto de precatório;
V - Câmara de Conciliação de Precatórios (CONPREC): o órgão da Administração Pública Estadual responsável por apreciar os requerimentos de conciliação e elaborar parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento; e
VI - Acordo Direto para Pagamento de Precatório: o resultado bem sucedido da conciliação de crédito de precatório, firmado entre o credor e o Procurador-Geral do Estado, nos termos dos arts. 3º e 29, caput deste Decreto.
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto para Pagamento de Precatório, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários ou seus sucessores e sobre os quais não penda recurso ou defesa judicial, observada a ordem de preferência dos credores, consoante regras dispostas art. 17 deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 3º Os acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, serão celebrados na Câmara de Conciliação de Precatórios (CONPREC), criada pela Lei Estadual nº 10.177, de 22 de fevereiro de 2017, com a seguinte composição:
I - Procurador-Geral do Estado; e
II - 3 (três) Procuradores do Estado.
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral do Estado exercer a presidência da CONPREC e convocar as sessões para deliberação das propostas de acordos diretos para pagamentos de precatórios.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado Adjunto exercerá a função de Presidente da CONPREC quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º As funções da CONPREC serão desempenhadas na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a quem compete conferi-lhe apoio material e administrativo.
§ 4º A indicação dos Procuradores do Estado para compor a CONPREC caberá ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Compete à CONPREC:
I - elaborar o ato convocatório de conciliação, o qual será veiculado no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 20 deste Decreto;
II - realizar triagem dos protocolos de pedidos de acordo, para organizar a ordem de apreciação e, eventualmente, relacionar aqueles que podem ser indeferidos liminarmente, nos termos do art. 23 deste Decreto; e
III - apreciar os requerimentos de conciliação, elaborando parecer conclusivo, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, para sua aprovação.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Procurador-Geral do Estado a decisão de indeferir os pedidos ou de firmar os acordos diretos de precatórios que deles resultarem, nos termos do art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002.
Art. 5º Cabe aos Procuradores do Estado que compõem a CONPREC:
I - analisar pedidos de acordo direto para pagamento de precatórios, fundados na Lei Estadual 10.177, de 2017; e
II - elaborar pareceres conclusivos para aprovação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º O Presidente da CONPREC solicitará ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a cada 3 (três) meses, o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta específica criada para esta finalidade.
Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos acordos diretos compreendem 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao pagamento de precatórios, conforme art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 7º As sessões da CONPREC serão públicas, convocadas ordinariamente, e conforme a discricionariedade de seu Presidente, 1 (uma) vez por mês, ou, em sessões extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.
Art. 8º A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordos diretos, far-se-á por meio de edital, elaborado pela CONPREC, o qual fixará as condições e os requisitos a serem observados.
§ 1º O edital será divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão.
§ 2º Os credores serão convocados obedecendo-se à ordem cronológica para pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
CAPÍTULO III
DOS CREDORES ADMITIDOS A CONCILIAR E DE SEUS CRÉDITOS
Art. 9º Os credores interessados em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverão apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão constante no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 10.177, de 2017.
Parágrafo único. O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o percentual mínimo a ser reduzido no acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
Art. 10. Poderão ser objeto de acordo perante a CONPREC somente os precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), sendo vedada a celebração de acordos em processos judiciais na fase de conhecimento ou execução.
Art. 11. Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial.
Seção I
Do Acordo Direto para Pagamento de Precatório
Art. 12. O acordo direto para pagamento de precatório poderá ser celebrado:
I - com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis devidamente habilitados, cuja partilha definitiva esteja concluída com as respectivas cotas-partes;
II - com o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato; e
III - com o cessionário do precatório devidamente habilitado.
§ 1º As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a procuração pública, outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias, atribua poderes específicos para a celebração de acordos perante a CONPREC.
§ 2º No caso de falecimento do credor originário, a conciliação de seu crédito obedecerá às seguintes regras:
I - não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite, mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do credito, e representados pelo inventariante com poderes específicos, serão admitidos à conciliação; ou
II - tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite podem conciliar seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha, judicial ou extrajudicial, comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Art. 13. Podem participar da conciliação os cessionários de créditos oriundos de precatórios, desde que o ato convocatório autorize.
§ 1º Sendo a cessão parcial, o cessionário pode conciliar apenas a parte adquirida do crédito.
§ 2º Deverá ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente.
§ 3º O ato convocatório poderá estabelecer requisitos adicionais para comprovação da titularidade do crédito.
§ 4º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:
I - deverá ficar comprovado, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o ITCD; e
II - tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o ITCD.
Art. 14. No caso de fusão, cisão, incorporação, ou extinção de pessoas jurídicas somente serão admitidos à conciliação os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferida até a data de publicação deste Decreto.
Art. 15. Os
advogados podem conciliar os créditos de honorários advocatícios a eles
pertencentes independentemente de anuência do detentor do crédito principal.
§ 1º Consideram-se
honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte
que litiga com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Pertencendo os
honorários a sociedade de advogados, participará da conciliação quem a
represente.
Art. 16. Os litisconsortes e substituídos processuais poderão conciliar seus créditos individualmente, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de conciliação.
Parágrafo único. Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.
Seção II
Dos Critérios de Desempate e da Cessão a Terceiros
Art. 17. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados conforme a ordem cronológica um ou mais critérios de desempate fixados no edital.
Art. 18. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar o ato, por meio de petição, protocolizada à entidade devedora e ao Tribunal de origem do requisitório.
Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Administração Direta ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do ato convocatório e seu conteúdo
Art. 19. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de ato do Procurador-Geral do Estado, o qual, uma vez publicado no Diário Oficial, é considerado como ato convocatório.
Parágrafo único. O ato convocatório tratará das minúcias procedimentais, nos termos do art. 25 deste Decreto, e estabelecerá os parâmetros conciliatórios e as concessões, nos termos dos artigos 21 e 22 deste Decreto.
Art. 20. Poderá o ato convocatório se valer de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, o ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, ou parâmetro que objetive concretizar políticas fazendárias, para:
I - estabelecer concessões diferenciadas para créditos distintos na mesma rodada;
II - delimitar o universo de créditos a ser objeto da rodada de conciliação.
Parágrafo único. Se o ato convocatório utilizar como parâmetro o valor do crédito, poderá o interessado renunciar ao excedente, seja para poder participar da rodada de conciliação, nos termos do inciso II do caput deste artigo, seja para poder oferecer concessões que entenda mais vantajosas, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
Art. 21. O ato convocatório especificará as concessões a serem feitas pelo credor, que poderão, entre outras, representar:
I - pagamento com deságio em percentual mínimo fixo de 30% (trinta por cento);
II - pagamento de acordo com oferta de maior deságio; ou
III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida, tal como supressão de juros compensatórios e modificação de índices de correção e da taxa de juros.
Seção II
Do requerimento de conciliação
Art. 22. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório, nos termos do art. 21, II, deste Decreto, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a CONPREC, acompanhado dos documentos exigidos pela Lei Estadual nº 10.177, de 2017, por este Decreto e pelo ato convocatório.
§ 1º Os requerimentos passarão por triagem, para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade.
§ 2º Constatada a ausência de pressuposto, ou sua intempestividade, o procedimento será encaminhado à CONPREC para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 23. As propostas apresentadas serão analisadas individualmente pela CONPREC, observando-se a ordem cronológica dos precatórios definida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório, devendo ser certificado nos autos administrativos próprios o êxito ou não da conciliação.
Parágrafo único. A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira para essa finalidade, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 10.177, de 2017, atendendo-se ao seguinte:
I - havendo êxito na conciliação, adotar-se-ão as providências dos arts. 30 e 31; ou
II - frustrada a conciliação, a proposta apresentada ficará pendente de avaliação e deliberação pela CONPREC, sobrestando-se seu exame à disponibilidade de recursos para formalização dos acordos.
Seção III
Do procedimento da conciliação e de seu desfecho
Art. 24. O ato convocatório estabelecerá o procedimento da conciliação, respeitado o disposto nesta Seção.
Art. 25. Com exceção do credor previsto no art. 21 deste Decreto, todos os demais devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.
Parágrafo único. O advogado deverá estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o processo e o precatório objeto da conciliação.
Art. 26. Ressalvado o disposto no art. 23 deste Decreto, a CONPREC analisará os pedidos de conciliação na ordem definida pelo ato convocatório, a qual será estabelecida por critério que respeite o princípio da impessoalidade.
Art. 27. Os prazos de comunicação de atos e de intimação da parte interessada a que se refere este Decreto serão contados:
I - da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;
II - da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via correio; ou
III - da data da assinatura da intimação pessoal.
Art. 28. Deferido o requerimento, o interessado, será intimado a comparecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para firmar acordo.
Parágrafo único. O acordo será reduzido a termo, do qual constarão:
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;
II - o percentual do crédito objeto de conciliação, se este não representar a totalidade do precatório;
III - o valor atualizado do crédito;
III - o valor devido;
IV - os dados das partes acordantes; e
V - a descrição da cadeia dominial sucessória, se ocorrente uma das hipóteses previstas nos arts. 12, § 3º e 13 deste Decreto.
Art. 29. Aprovado o acordo pela CONPREC, deverá ser lavrado termo, elaborado em 4 (quatro) vias, sendo uma entregue ao requerente, outra encaminhada ao Tribunal de origem do ofício requisitório, a terceira juntada aos autos do processo administrativo respectivo e a última a ser arquivada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 30. Homologado o acordo direto pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído, o pagamento do valor será feito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), responsável pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
§ 1º A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.
§ 2º Antes do pagamento, o Tribunal de origem do ofício requisitório deverá efetuar, sendo o caso, os descontos relativos ao imposto de renda, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como os descontos de contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Art. 31. A celebração dos acordos diretos perante a CONPREC deve respeitar os princípios constitucionais que dirigem a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 32. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) providenciará a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato dos acordos celebrados.
Art. 33. Para pagamento dos acordos diretos serão utilizados exclusivamente os recursos destinados para esse fim, conforme previsão do art. 97, § 8º, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República.
Art. 34. Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará os dispositivos deste Decreto para sua fiel execução.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
ANTENOR ROBERTO
Governador em exercício