Brasão Oficial do RN

   RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

*DECRETO Nº 29.185, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

Institui a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a Resolução nº 01, de 8 de novembro de 2017, editada pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil (CONCPC), que instituiu a “Identidade visual das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal”, na qual a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte figura como parte signatária; e

 

Considerando a necessidade de modernização e de padronização da identidade visual dos policiais civis em todo o país como forma de facilitar sua identificação perante a população,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela Instituição.

 

Art. 2º  Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e representar seus valores.

 

Parágrafo único.  São símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN):

 

I - a bandeira;

 

II - o hino;

 

III - o brasão d’armas; e

 

IV - o distintivo.

 

 

Art. 3º  A bandeira da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), símbolo augusto da instituição, fará remissão a motivos ínsitos à bandeira do Estado do Rio Grande do Norte e às cores da mencionada instituição policial, apresentando em seu núcleo o brasão d’armas do órgão, ostentado sobre fundo constituído de duas listras horizontais, sendo as duas da extremidade na cor preta e branca, medindo cada uma 45cm (quarenta e cinco centímetros) de altura.

 

Parágrafo único.  O pavilhão obedecerá à proporção de 90cm (noventa centímetros) de altura por 125cm (cento e vinte e cinco centímetros) de largura, podendo ser tais medidas reduzidas ou ampliadas, desde que observada a proporcionalidade das dimensões.

 

Art. 4º  O hino da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) deverá ser executado sempre no início ou no encerramento de eventos oficiais dos quais a Polícia Civil seja patrocinadora, anfitriã ou homenageada.

 

Art. 5º  O brasão d’armas da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) será composto por um escudo germânico em esmalte na cor amarelo no padrão apresentado no Manual de Identidade Visual; em abismo, representando a unidade da Instituição Policial em torno da segurança pública, encontra-se uma peça, em esmalte ouro e borda sable, simbolizando o território do Estado do Rio Grande do Norte, respectivas riqueza e nobreza, pousada sobre uma estrela partidogironada, formada por dez peças, em esmalte sinople e branco, adaptados das cores da Bandeira Oficial do Estado; essa estrela possui a borda em duas tiras, sendo a interior em ouro e a exterior em sable, estando sobreposta a um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas.

 

§ 1º  Acima e abaixo do escudo germânico haverá dois listeis em tom dourado com as inscrições “POLÍCIA” e “CIVIL”, respectivamente, em letras pretas, fonte arial black.

 

§ 2º  Ao centro destaca-se o brasão da Polícia Civil.

 

§ 3º  Abaixo da faixa inferior, centralizado, insere-se a sigla do Estado do Rio Grande do Norte, “RN”, também em preto, fonte arial black.

 

Art. 6º  O distintivo, insígnia identificadora do policial civil, é item que o distingue dos demais cidadãos, nos momentos em que se fizer necessária a revelação de sua condição de policial.

 

§ 1º  O distintivo é composto por um suporte em couro onde é afixado o brasão d’armas da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), cunhado em metal dourado, recoberto de resina ou similar, que proporcione destaque.

 

§ 2º  Acima do brasão d’armas, na parte superior do conjunto, constará o nome do cargo policial impresso em uma faixa de metal dourado recoberta de resina de baixo relevo ou similar que proporcione destaque.

 

§ 3º  Para o cargo de Delegado de Polícia Civil, será confeccionado em couro, na cor vermelha, e para os cargos de Escrivão e de Agente de Polícia Civil, couro na cor preta.

 

 

Art. 7º  As cores oficiais da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) são o preto, o branco e o cinza, cujo simbolismo das duas primeiras, apesar de seu aparente conflito, remete a uma atuação despida de favoritismos, transparente, isenta e universal, que deve ser dispensada a toda sociedade, sem qualquer distinção de origem, classe social, raça, etnia ou credo, e a terceira induz à mescla e à discrição que deve ser a tônica da atividade e o perfil do policial civil que, na busca de cumprir sua missão investigava, permeia todos os ambientes e camadas sociais.

 

Parágrafo único.  As cores oficiais da instituição deverão ser adotadas na aplicação operacional e doutrinária do órgão, mormente na atividade funcional, para fins de harmonização e padronização de sua identidade visual em todos os segmentos, inclusive nas edificações, cujas características, especificações e padrões constam do Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 8º  As unidades da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, para se adequarem à identidade visual ora instituída.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN).

 

Art. 10.  Fica o Delegado-Geral de Polícia Civil autorizado a editar normas complementares para a execução deste Decreto.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

  

  FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

 

 

*Republicado por incorreção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXO II

 

 

 

 

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