UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-UERN

 

Resolução N.º 19/2019 – CONSUNI

 

Aprova o Estatuto da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e revoga a Resolução Nº 09/97 - CONSUNI.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI -, DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN -, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e conforme deliberação do Colegiado, em sessão realizada em 10 de setembro de 2019,

CONSIDERANDO o Art. 7º, II, do Estatuto da UERN, aprovado pela Resolução Nº 09/97 - CONSUNI;

CONSIDERANDO a conclusão, pelo Conselho Universitário – CONSUNI, dos trabalhos relativos à reforma do Estatuto da UERN,

RESOLVE:

Art. 1º aprovar o Estatuto da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN -, que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Nº 09/97 – CONSUNI.

Sala das Sessões dos Colegiados, em 10 de setembro de 2019.

Prof. Dr. Pedro Fernandes Ribeiro Neto

Presidente

Conselheiros:

Profª. Fátima Raquel Rosado Morais

Profª. Shirlene Santos Mafra Medeiros

Prof. Wendson Dantas de Araújo Medeiros

Profª. Kelânia Freire Martins Mesquita

Prof. Cláudio Lopes de Vasconcelos

Prof. Francisco Paulo da Silva

Prof. Francisco Fabiano de Freitas Mendes

Prof. Wogelsanger Oliveira Pereira

Prof. Jandeson Dantas da Silva

Prof. Álvaro Marcos Pereira Lima

Profª. Jéssica Neiva de Figueredo Leite

Profª. Magda Fabiana do Amaral Pereira

TNS.  Iata Anderson Fernandes

TNS. Francisco Elineudo de Freitas Melo

TNM.  Erison Natércio da Costa Torres

TNS. Irani Lopes da Silveira

Prof. Sérgio Luiz Pedrosa Silva

TNS. Jarmeson Vidal de Oliveira

Profª. Meyre Ester Barbosa de Oliveira

TNS. Lucas Moreira Rosado

Prof. Gilson Chicon Alves

TNM. Nalina Clara Braga Lira

Profª. Erica Louise de Souza Fernandes Bezerra

Disc. Paulo Sérgio Fernandes Silva

Prof. Humberto Jefferson de Medeiros

Disc. Louise Penélope Freitas Dias

Prof. William Coelho de Oliveira

Disc. Lindercy Francisco Tomé de Souza

Prof. Francisco Chagas de Lima Júnior

Disc. Maxmiliano de Medeiros Lopes

Prof. Lauro Gurgel de Brito

Disc. Francisco Cavalcante de Sousa

Profª. Allyssandra Maria Lima Rodrigues Maia

Francisco Carlos Carvalho de Melo

Prof. Agassiel de Medeiros Alves

Kallio Luiz Duarte Gameleira

Profª. Cláudia Maria Felício Ferreira Tomé

Charles Lamartine Sousa Freitas

Prof. Francisco Dantas de Medeiros Neto

Edilson Gonzaga de Souza Júnior

 
TÍTULO  I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) é uma Instituição de Ensino Superior mantida pela Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e exerce, de modo indissociável, o ensino, a pesquisa e a extensão, nos termos da lei.

Art. 2º A UERN, instituição de natureza pública e gratuita, dotada de autonomia didático-científica e administrativa, na forma definida na Constituição Federal e na Constituição Estadual, é regida pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e demais normas em vigor.

§ 1º A autonomia administrativa compreende competências para, na forma da lei:

I -      elaborar e reformar o presente Estatuto e o Regimento Geral, bem como as demais normas, para a consecução de seus fins, obedecidos os pressupostos de gestão democrática;

II -      aprovar a regulamentação de seus órgãos e serviços;

III -      fixar o número de vagas para discentes, de acordo com a capacidade institucional;

IV -      eleger e empossar seus dirigentes, de acordo com o Estatuto e o Regimento Geral, por meio de processos democráticos de forma direta;

V -        manter e aperfeiçoar um sistema próprio de avaliação permanente de pessoal e da gestão universitária;

§ 2º A autonomia didático-científica compreende competências para, na forma da lei:

I -          estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão;

II -          criar, organizar, modificar, suspender e extinguir faculdades, departamentos, cursos e disciplinas, de acordo com a realidade social;

III -        criar, ampliar, organizar e manter, por exigência de ordem sócio-científica-cultural, bibliotecas, laboratórios, serviços e outros;

IV -        estabelecer o regime didático-científico dos diferentes cursos e dos programas de ensino, pesquisa e de extensão;

V -            instruir os processos de elaboração, implantação e avaliação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC), observando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

VI -          estabelecer critérios e normas de seleção, admissão, transferência e desligamento de discentes;

VII -        conferir grau e outros títulos acadêmicos, bem como expedir diplomas e certificados;

VIII -      instruir e acompanhar os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação e de avaliação dos cursos de pós-graduação, bem como os de recredenciamento da instituição;

IX -          revalidar e reconhecer os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

X -            registrar os diplomas de graduação conferidos, na forma da lei, por instituições não universitárias.

Art. 3º A UERN reger-se-á pelos seguintes instrumentos normativos:

I -            o Estatuto;

II -          o Regimento Geral;

III -        regulamentos específicos.

 

Art. 4º Constitui missão da UERN promover a formação de profissionais com competência técnica, ética e política, bem como de cidadãos críticos e criativos, para o exercício da cidadania, além de produzir e difundir conhecimentos científicos, técnicos, inovadores e culturais que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico sustentável da região e do País.

 

Art. 5º A UERN tem como finalidades:

I -            promover e desenvolver o conhecimento, a inovação e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, estimular o pensamento crítico e reflexivo, e promover o desenvolvimento científico e interdisciplinar;

II -          formar pessoas, em diferentes áreas, para desenvolver funções em setores profissionais e que colaborem com a sua formação contínua, de modo a contribuir para o desenvolvimento da sociedade brasileira, em geral, e do Rio Grande do Norte, em particular, na perspectiva da construção de uma sociedade igualitária;

III -          incentivar e promover a realização de pesquisas, com vistas à produção do conhecimento para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, à criação e à difusão da cultura;

IV -          promover e fomentar a difusão de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem o patrimônio da humanidade, e comunicar o saber pelo veículo do ensino, da publicação ou de outras formas de divulgação científica e da extensão universitária;

V -            desenvolver e difundir a pesquisa científica, objetivando o avanço do conhecimento teórico e prático, em seu caráter universal e autônomo, com a finalidade de contribuir para a solução de problemas científicos, sociais, econômicos, políticos e ambientais, nacionais e regionais, e para a elevação do nível de vida do povo brasileiro;

VI -          estimular o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar-lhe a correspondente concretização, integrando os saberes que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VII -        incentivar o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, e estender tal conhecimento pela prestação de serviços à comunidade, estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade;

VIII -      garantir a extensão como componente de formação acadêmica pautada pelos princípios da interdisciplinaridade, da indissociabilidade com a pesquisa e o ensino e da inserção social.

 

TÍTULO II

DOS PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS DA UNIVERSIDADE

 

Art. 6º A UERN é regida pelos seguintes princípios fundamentais:

I -        legalidade, laicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, gestão democrática e descentralizada, transparência, diversidade e sustentabilidade;

II -        indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

III -      unidade na execução das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV -      universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;

V -        flexibilidade de métodos e critérios de atuação, com vistas às diferenças individuais e às peculiaridades regionais;

VI -        pluralidade de ideias e concepções pedagógicas;

VII -    liberdade de ensino, pesquisa e extensão, e na difusão e socialização do saber;

VIII -    justiça, com base na democracia social, cultural, política e econômica;

IX -          democratização da educação no que concerne à gestão, à igualdade de oportunidade de acesso e à socialização de seus benefícios;

X -            desenvolvimento cultural, artístico, tecnológico e socioeconômico do Estado e da região;

XI -          compromisso com a paz, com a defesa dos Direitos Humanos, com a conservação e a preservação do meio ambiente;

XII -        autonomia didático-científica e administrativa;

XIII -      caráter público, gratuito e de qualidade, sob a responsabilidade do Estado;

XIV -    igualdade de condições no que diz respeito ao acesso ao conhecimento, à cultura, à entrada e à permanência na própria UERN;

XV -      respeito à liberdade de pensamento e à diversidade.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E ACADÊMICOS

 

Art. 7º São órgãos da estrutura universitária da UERN:

I -          Conselho Universitário – CONSUNI;

II -          Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE;

III -        Reitoria;

IV -        Faculdades e Campi;

V -        Departamentos Acadêmicos.

Parágrafo único – A estrutura e as atribuições dos órgãos administrativos definir-se-ão no Regimento Geral da UERN.

 

Art. 8º A UERN conta com uma Assembleia Universitária, integrada pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, presidida pelo Reitor, e convocada para as seguintes finalidades:

I -          assistir a sessões solenes de colação de grau da UERN e a sessões especiais de entrega de Títulos Honoríficos, Diploma de Mérito Administrativo e de Mérito Acadêmico;

II -          conferir posse ao Reitor e ao Vice-Reitor eleitos.

§ 1º A Assembleia Universitária é convocada pelo Reitor ou por iniciativa de um terço de cada um dos corpos constitutivos da comunidade universitária, para discussão de assuntos de alta relevância para a instituição, não regulamentados nos diplomas legais.

§ 2º A presença na Assembleia Universitária de concessão de grau é obrigatória para os docentes e técnicos administrativos quando da colação de grau dos cursos a que estejam vinculados ou nos quais exerçam atividades.

 

CAPÍTULO II

DOS COLEGIADOS SUPERIORES

 

Seção I

Disposição Geral

Art. 9º Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado ou comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

 

Seção II

Do Conselho Universitário

Art. 10. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo da UERN, com funções normativas, deliberativas, consultivas e de planejamento, é composto:

I -              pelo Reitor, como seu Presidente e membro nato;

II -            pelo Vice-Reitor, como membro nato;

III -          pelos diretores de faculdades e campi, como membros natos;

IV -          pelos pró-reitores de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação, e de Extensão, como membros natos;

V -              por oito representantes do corpo docente, incluindo o presidente do sindicato dos professores da UERN, e os outros representantes escolhidos entre os professores do quadro permanente, com dois anos de efetivo exercício, eleitos por votação direta e secreta por todos os professores efetivos da Universidade, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período imediato;

VI -          por cinco representantes do corpo técnico-administrativo, incluindo o presidente do sindicato dos técnicos administrativos da UERN, e os outros da representação escolhidos por eleição direta e secreta, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período imediato;

VII -          por cinco representantes do corpo discente, incluindo o presidente do Diretório Central dos Estudantes da UERN, e os outros da representação escolhidos em eleição direta e secreta, com mandato de um ano, permitida a recondução para o período imediato;

VIII -      por dois representantes da comunidade, indicados por entidades representativas da comunidade, eleitos pelo CONSUNI e nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período imediato.

§ 1º Os representantes dos segmentos docente e técnico-administrativo deverão ser integrantes do quadro permanente, com no mínimo dois anos de efetivo exercício.

§ 2º Os representantes do segmento discente deverão estar regularmente matriculados em um curso de graduação ou pós-graduação.

§ 3º Os membros titulares no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão:

I -            no caso dos membros natos, os substitutos estatutária ou regimentalmente previstos;

II -        no caso dos incisos V a VIII, representantes eleitos da mesma forma que os titulares.

Art. 11. São órgãos do CONSUNI:

I -        o Pleno;

II -        a Câmara de Ensino;

III -      a Câmara de Pesquisa;

IV -        a Câmara de Extensão;

V -          a Câmara de Administração e Planejamento.

§ 1º O CONSUNI delibera pelo Pleno, ou por meio de suas Câmaras.

§ 2º A composição e as competências das Câmaras serão definidas no Regimento Geral.

Art. 12. Compete ao CONSUNI:

I -            fixar, após amplo processo de discussão interna, a política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;

II -          elaborar, alterar e aprovar o Estatuto da UERN, por decisão favorável de no mínimo dois terços de seus membros, e fiscalizar a sua aplicação;

III -          elaborar e aprovar o Regimento Geral da UERN em consonância com as normas atinentes;

IV -        apreciar e julgar recursos de decisões tomadas pelos Conselhos Acadêmico-Administrativos das Faculdades (CONSADs) e, nas hipóteses do artigo 14, pelo CONSEPE;

V -        deliberar sobre a concessão de títulos de Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, bem como sobre diplomas de Mérito Administrativo e de Mérito Acadêmico, mediante aprovação da maioria absoluta;

VI -        aprovar, por no mínimo dois terços dos seus membros, matérias constantes de pedidos de reexame encaminhados pelo Reitor;

VII -      aprovar normas para a condução do processo eleitoral no âmbito da comunidade universitária;

VIII -      encaminhar ao Governador do Estado listas compostas de três nomes, para escolha de Reitor, e de três, para Vice-Reitor, resultantes da eleição pela comunidade universitária, até sessenta dias antes da conclusão do mandato do titular em exercício;

IX -          propor ao Governador do Estado a destituição do Reitor ou Vice-Reitor mediante proposta por dois terços do total dos membros do CONSUNI e do CONSEPE, em reunião conjunta ou por exigência de diploma legal em vigor;

X -          deliberar sobre sua autoconvocação, segundo proposta de, no mínimo, um terço dos seus membros;

XI -          legislar, sob a forma de resolução, sobre matéria de sua competência;

XII -      apreciar, no prazo máximo de trinta dias, a resolução ad referendum emitida pelo Reitor;

XIII -      constituir e delegar atribuições às Câmaras de Ensino de Graduação; de Pesquisa e Pós-Graduação; de Extensão; e de Administração e Planejamento;

XIV -       

Seção III

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 13. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), órgão máximo em matéria de ensino, pesquisa e extensão, com caráter normativo, deliberativo e consultivo, é composto:

I -              pelo Reitor, como seu Presidente e membro nato;

II -            pelo Vice-Reitor, como membro nato;

III -          pelos pró-reitores de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação, e de Extensão, como membros natos;

IV -        por um representante do corpo docente, com um mínimo de dois anos de efetivo exercício, de cada Faculdade e Campus Avançado, eleitos pela respectiva congregação, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período;

V -            por representantes do corpo técnico-administrativo, na proporção de um quinto dos membros elencados nos incisos “III” e “IV”, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período;

VI -        por representantes do corpo discente, na proporção de um quinto dos membros elencados nos incisos “III” e “IV”, com mandato de um ano, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 1º Os representantes dos segmentos docente e técnico-administrativo deverão ser integrantes do quadro permanente, com no mínimo dois anos de efetivo exercício.

§ 2º Os representantes do segmento discente deverão estar regularmente matriculados em um curso de graduação ou pós-graduação.

§ 3º Os membros titulares no Conselho serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão:

I -        no caso dos membros natos, os substitutos estatutária ou regimentalmente previstos;

II -            no caso dos incisos IV a VI, representantes eleitos da mesma forma que os titulares.

Art. 14. São órgãos do CONSEPE:

I -              o Pleno;

II -          a Câmara de Ensino;

III -          a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV -          a Câmara de Extensão.

§ 1º O CONSEPE delibera pelo Pleno, ou por meio de suas Câmaras vinculadas às Pró-Reitorias diretamente relacionadas com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, sempre presididas pelos pró-reitores respectivos.

§ 2º A composição e as competências das Câmaras serão definidas no Regimento Geral.

Art. 15. Compete ao CONSEPE:

I -          definir, acompanhar e avaliar as políticas de ensino, pesquisa e extensão;

II -        criar, organizar e extinguir, em sua sede e área de atuação didático-pedagógica, cursos, programas de educação superior, em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares Nacionais, obedecidas as normas gerais da União, do Conselho Estadual de Educação, e orientações do PDI da UERN;

III -      aprovar os projetos pedagógicos e fixar as matrizes curriculares dos cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes ao PDI da UERN;

IV -          estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica/tecnológica/inovação, produção artístico-cultural e atividades de extensão;

V -            fixar o número de vagas nos cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as demandas da sociedade;

VI -          emitir parecer e legislar, sob a forma de Resolução, em matéria de sua competência;

VII -      exercer atividade de fiscalização e comunicar à autoridade competente os casos de irregularidades para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

VIII -      apreciar os recursos de atos de autoridade universitária, no âmbito de sua competência;

IX -          aprovar, por no mínimo dois terços dos seus membros, matérias constantes de pedidos de reexame encaminhados pelo Reitor;

X -            deliberar sobre a criação de núcleos de extensão, laboratórios ou centros de pesquisa e incubadoras de empresas;

§1º As decisões relativas aos incisos de III a VI serão tomadas na conformidade da capacidade acadêmica, orçamentária e financeira institucional, após realização de pesquisa de demanda local e de estudos de viabilidade econômica, consoante proposição da Unidade Universitária.

§ 2º Havendo impacto financeiro, as decisões referidas no parágrafo anterior necessitam de prévia autorização do Conselho Diretor da FUERN.

 

Art. 16. Das decisões do CONSEPE caberá recurso ao CONSUNI, sob alegação de ilegalidade, no prazo de 15 dias úteis.

 

CAPÍTULO III

DA REITORIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. A Reitoria, órgão superior executivo da UERN, é exercida pelo Reitor e, em seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Reitor, auxiliado pela Chefia de Gabinete e Pró-Reitorias.

§ 1º Integram ainda a Reitoria:

I -            Assessorias;

II -         Órgãos suplementares;

III -      Comissões permanentes;

IV -      Diretorias técnicas.

§ 2º A estrutura e o funcionamento da Reitoria e de seus órgãos integrantes serão definidos no Regimento Geral da UERN.

§ 3º Os órgãos administrativos são instâncias de gestão que podem ser propostas pelo Reitor, em função de novas conjunturas institucionais, mediante aprovação do(s) Conselho(s) competente(s).

Art. 18. Nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o diretor de Unidade Universitária mais antigo em exercício.

Art. 19. O Reitor e o Vice-Reitor são eleitos pela comunidade universitária, para mandato de quatro anos, sendo-lhes permitida reeleição para um único período subsequente.

§ 1º O processo eleitoral será realizado por meio de sufrágio direto, secreto e paritário, pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo da UERN.

§ 2º O Reitor e o Vice-Reitor são nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os professores dos dois níveis mais elevados da carreira, ou que possuam título de doutor, e cujos nomes figurem em listas tríplices resultantes do processo eleitoral conduzido pelo CONSUNI, sendo a votação uninominal.

§ 3º Os eleitos, ao serem empossados nos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, passarão, automaticamente, para o regime de trabalho de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 20. Em ocorrendo vacância do cargo de Reitor, assume o Vice-Reitor, para completar o mandato.

§ 1º Em ocorrendo vacância do cargo de Vice-Reitor, o CONSUNI terá o prazo de sessenta dias para realizar processo eleitoral, encaminhando, em seguida, lista tríplice ao Governador.

§ 2º Em ocorrendo vacância dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o diretor de Unidade Universitária mais antigo em exercício.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CONSUNI terá o prazo de sessenta dias para realizar processo eleitoral, encaminhando, em seguida, lista tríplice ao Governador.

Art. 21. São atribuições do Reitor:

I -        cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as decisões emanadas dos Colegiados Superiores da UERN;

II -            coordenar, supervisionar e superintender a execução da política, do planejamento e demais atividades universitárias;

III -          conferir grau e expedir diplomas e títulos profissionais, admitida a delegação de poderes;

IV -          instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de problemas específicos;

V -            convocar e presidir as sessões do CONSUNI e do CONSEPE, com direito a voz e voto, inclusive de qualidade;

VI -          pedir reexame de matéria do CONSUNI ou do CONSEPE, no prazo de cinco dias, contados da data da aprovação, quando contrariar a legislação vigente ou os interesses da UERN, devendo ser apreciado em até trinta dias pelo colegiado respectivo, em sessão convocada especialmente para tal finalidade;

VII -        emitir portarias e ordens de serviço quando convier aos interesses da UERN;

VIII -      editar, em casos de relevância e urgência, resolução ad referendum do CONSUNI ou do CONSEPE, devendo ser apreciada pelo Conselho respectivo no prazo de trinta dias;

IX -          delegar atribuições ao Vice-Reitor, aos pró-reitores e aos diretores de Unidades, com vistas à maior eficiência dos serviços, cancelando tais delegações no todo ou em parte, quando assim julgar conveniente;

X -            nomear diretores e vice-diretores de Unidades, chefes e subchefes de Departamentos Acadêmicos, coordenadores e vice-coordenadores de cursos de pós-graduação, escolhidos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e de normas específicas editadas pelo CONSUNI;

XI -          exercer o poder disciplinar no âmbito da UERN, nos termos da legislação vigente;

XII -      assinar, com o dirigente do órgão de registro e controle acadêmico, diplomas de cursos ofertados pela UERN;

XIII -    propor a concessão de prêmio e de título conferido pelo CONSUNI, nos termos da legislação específica;

XIV -      escolher e nomear pró-reitores, assessores, diretores de órgãos suplementares.

§ 1º A nomeação para os cargos de chefe e subchefe de gabinete e de pró-reitor deverá ocorrer entre quaisquer servidores efetivos da UERN, obedecido o estágio probatório, salvo os pró-reitores de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, e de Extensão, que deverão ser nomeados entre docentes efetivos.

§ 2º As funções de natureza técnico-administrativa deverão ser ocupadas apenas por servidores técnico-administrativos do quadro permanente de pessoal da FUERN.

§ 3º O Reitor poderá prorrogar, por no máximo duas vezes, por igual período, a vigência da resolução ad referendum que, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação, não for apreciada pelo CONSUNI ou pelo CONSEPE.

Art. 22. O Reitor e o Vice-Reitor não poderão afastar-se de suas funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo motivo devidamente justificado e aprovado pelo CONSUNI.

Art. 23. Dos atos do Reitor caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, ao CONSUNI ou ao CONSEPE, de acordo com as respectivas competências.

 

Seção II

Das Pró-Reitorias

Art. 24.  As Pró-Reitorias, órgãos auxiliares de direção superior, são as seguintes:

I -            Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROEG;

II -         Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEG;

III -      Pró-Reitoria de Extensão – PROEX;

IV -      Pró-Reitoria de Administração – PROAD;

V -         Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP;

VI -      Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças – PROPLAN;

VII -   Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – PRAE.

§ 1º Compete às Pró-Reitorias propor, superintender, supervisionar e executar as atividades em suas áreas respectivas.

§ 2º Cada Pró-Reitoria deve executar suas atribuições em consonância com as demais, seguindo o preconizado no PDI da UERN e mantendo a Comunidade Universitária informada sobre todas as ações planejadas e executadas.

 

Seção III

Dos Órgãos Suplementares

Art. 25. A estrutura administrativa da Universidade dispõe de Órgãos Suplementares de natureza técnico-didático-administrativa, destinados à coordenação de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços.

Parágrafo único. A constituição, as atribuições e o funcionamento dos Órgãos Suplementares são definidos no Regimento Geral da UERN e em normas aprovadas pelo Conselho competente.

 

Seção IV

Das Comissões Permanentes

Art. 26. São Comissões Permanentes da UERN:

I -            Comissão Permanente do Pessoal Docente – CPPD;

II -         Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA;

III -      Comissão de Acumulação de Cargos – CAC.

Parágrafo único. O funcionamento, a constituição, as atribuições e as responsabilidades das comissões permanentes são definidos no Regimento Geral e em normas aprovadas pelo Conselho Superior.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CAMPI, FACULDADES E DEPARTAMENTOS ACADÊMICOS

 

Seção I

Dos Campi e Faculdades

Art. 27. A Universidade se estrutura em Unidades Universitárias, denominadas Campi Avançados e Faculdades, e em Departamentos a elas subordinados, aos quais compete a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração acadêmica, através do exercício de atribuições normativas, de supervisão e acompanhamento.

§ 1º As Unidades Universitárias desempenham, através de seus órgãos, funções deliberativas e executivas.

§ 2º A Universidade é constituída pelas seguintes Unidades Universitárias e respectivos Departamentos a elas subordinados:

I -          Faculdade de Ciências Econômicas – FACEM:

a)         Departamento de Administração;

b)         Departamento de Ciências Contábeis;

c)         Departamento de Economia;

d)        Departamento de Gestão Ambiental;

e)         Departamento de Turismo.

 

II -        Faculdade de Serviço Social – FASSO, com o Departamento de Serviço Social.

 

III -      Faculdade de Letras e Artes – FALA:

a)           Departamento de Artes;

b)           Departamento de Letras Estrangeiras;

c)           Departamento de Letras Vernáculas.

 

IV -          Faculdade de Ciências Exatas e Naturais – FANAT:

a)             Departamento de Ciências Biológicas;

b)             Departamento de Física;

c)             Departamento de Informática;

d)            Departamento de Matemática e Estatística;

e)             Departamento de Química.

 

V -                Faculdade de Educação – FE, com o Departamento de Educação.

 

VI -              Faculdade de Educação Física – FAEF, com o Departamento de Educação Física.

 

VII -            Faculdade de Enfermagem – FAEN, com o Departamento de Enfermagem.

 

VIII -          Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais – FAFIC:

a)               Departamento de Ciências Sociais e Políticas;

b)              Departamento de Comunicação Social;

c)                   Departamento de Filosofia;

d)                   Departamento de Geografia;

e)                   Departamento de História.

 

IX -              Faculdade de Direito – FAD, com o Departamento de Direito.

 

X -                Faculdade de Ciências da Saúde – FACS, com o Departamento de Ciências Biomédicas.

 

XI -          Campus Avançado de Assu:

a)                 Departamento de Economia;

b)              Departamento de Educação;

c)               Departamento de História;

d)              Departamento de Letras Estrangeiras;

e)               Departamento de Letras Vernáculas;

f)               Departamento de Geografia.

 

XII -            Campus Avançado de Pau dos Ferros:

a)                  Departamento de Administração;

b)                 Departamento de Economia;

c)                  Departamento de Educação Física;

d)                 Departamento de Enfermagem;

e)                  Departamento de Geografia;

f)                  Departamento de Letras Estrangeiras;

g)                 Departamento de Letras Vernáculas;

h)                 Departamento de Educação.

 

XIII -          Campus Avançado de Patu:

a)                  Departamento de Matemática;

b)                 Departamento de Ciências Contábeis;

c)                  Departamento de Educação;

d)                 Departamento de Letras.

 

XIV -          Campus Avançado de Natal:

a)                  Departamento de Ciência da Computação;

b)                 Departamento de Ciências da Religião;

c)                  Departamento de Direito;

d)                 Departamento de Turismo;

e)                  Departamento de Ciência e Tecnologia.

 

XV -            Campus Avançado de Caicó:

a)                  Departamento de Enfermagem;

b)                 Departamento de Filosofia;

c)                  Departamento de Odontologia.

§ 3° A estrutura, as atribuições e o funcionamento das Unidades Universitárias, bem como de seus respectivos Departamentos, são definidos no Regimento Geral.

§ 4º Cada unidade universitária terá um Conselho Acadêmico-Administrativo (CONSAD), com atribuições definidas no Regimento Geral da UERN.

§ 5º O CONSAD será formado por:

I -                  Diretor de Unidade Universitária, como seu presidente;

II -                Vice-diretor;

III -              professores lotados nos departamentos da Unidade Universitária.

Art. 28. O diretor e o vice-diretor de Unidades Universitárias são eleitos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Complementares emitidas pelo CONSUNI, e nomeados pelo Reitor, para cumprir mandato de quatro anos, permitida uma recondução, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição de Reitor.

§ 1º Somente poderão concorrer às funções de diretor e de vice-diretor de Unidades Universitárias os docentes que tenham cumprido o estágio probatório.

§ 2º No processo de composição de listas tríplices de diretor e vice-diretor de Unidades Universitárias, o envio será feito pelo respectivo CONSAD ao Reitor, a quem caberá a escolha e nomeação.

§ 3º A Diretoria é o órgão de execução superior da Unidade Universitária, com atribuições de administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades no âmbito da Unidade Universitária, e será exercida pelo diretor, e, nas faltas e impedimentos, pelo vice-diretor.

§ 4º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do diretor e do vice-diretor, a Diretoria será exercida pelo chefe de Departamento mais antigo em exercício na respectiva Unidade Universitária.

 

Seção II

Dos Departamentos Acadêmicos

Art. 29. Os Departamentos Acadêmicos são vinculados às Unidades Universitárias, competindo-lhes a execução, a supervisão e o acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração acadêmica, de acordo com as atribuições normativas pertinentes.

§ 1° O colegiado do Departamento será formado por:

I -    Chefe de Departamento, como seu presidente;

II -   professores lotados no Departamento;

III -      representação do corpo técnico-administrativo na proporção de 1/5 dos professores do quadro permanente;

IV -    representação discente na proporção de 1/5 dos professores do quadro permanente.

§ 2º Cada Departamento compreende áreas de conhecimento aglutinador e de eixos temáticos do conjunto de disciplinas afins e de linhas de pesquisa.

§ 3° A lotação do pessoal docente do departamento é feita conforme a sua qualificação e experiência, com base na área de conhecimento, e atendendo aos interesses do ensino, da pesquisa e da extensão.

§ 4° O chefe e o subchefe de Departamento são eleitos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Complementares emitidas pelo CONSUNI, e nomeados pelo Reitor, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma reeleição, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição de Reitor, no que couber.

§ 5° Somente poderão concorrer às funções de chefe e de subchefe de Departamento os docentes que tenham cumprido o estágio probatório.

 

TÍTULO IV

REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIO GERAL

 

Art. 30. A atuação universitária abrange o ensino, a pesquisa e a extensão, que constituem atividades afins e indissociáveis da Universidade.

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 31. O ensino é a atividade de formação nas áreas fundamentais do conhecimento e de capacitação de quadros profissionais, e abrange os seguintes cursos:

I -        curso Sequencial;

II -      curso de Graduação;

III -        curso de Pós-Graduação;

IV -        curso de Extensão.

Parágrafo único. A UERN poderá oferecer cursos de Educação a Distância, através do respectivo Departamento, o que deve contar, para consecução dos seus objetivos, com a colaboração das Unidades Universitárias.

Art. 32. O regime didático-científico dos cursos de graduação e de pós-graduação definir-se-á em regulamentos específicos.

Art. 33. A UERN poderá:

I -          revalidar diplomas conferidos por cursos de graduação ministrados por universidades estrangeiras;

II -       reconhecer os diplomas/certificados de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras, conforme critérios gerais fixados pelo Conselho Nacional de Educação, e nas disposições a serem estabelecidas pelo Regimento Geral.

Art. 34. Os cursos sequenciais só poderão ser oferecidos, por campo do saber, na modalidade de complementação de estudos em diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Regimento Geral.

Art. 35. Os cursos de graduação têm por finalidade habilitar discentes à obtenção de grau acadêmico ou profissional, e são oferecidos nas modalidades de licenciatura, bacharelado e graduação tecnológica.

Art. 36. Os cursos de graduação admitem, no limite preestabelecido de vagas, em conformidade com o disposto no Regimento Geral e nas resoluções do CONSUNI e do CONSEPE:

I -            candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham obtido classificação em processo seletivo;

II -          portadores de diplomas de curso superior;

III -          transferências obrigatórias e facultativas;

IV -        bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países;

V -          alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a FUERN;

VI -        matrículas autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.

Art. 37. O currículo dos cursos de graduação abrange uma sequência ordenada de componentes curriculares, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma.

Art. 38. O programa de cada componente curricular é aprovado pelo departamento a que se vincula, sendo parâmetro obrigatório para a elaboração do plano de ensino pelo respectivo professor.

Art. 39. Os cursos de pós-graduação têm como objetivo a formação de docentes, pesquisadores e profissionais qualificados, e são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que preencham os requisitos estabelecidos pelo CONSEPE e respectivos regimentos internos, compreendendo três níveis de formação:

I -                  Especialização;

II -              Mestrado;

III -          Doutorado.

Art. 40. As normas relativas à coordenação, estrutura e funcionamento de curso de pós-graduação são definidas por regimento interno próprio, aprovado pelo CONSEPE.

CAPÍTULO III

DA PESQUISA

Art. 41. A pesquisa na UERN é concebida enquanto atividade transversal a todas as áreas do conhecimento e, sobretudo, indissociável do ensino e da extensão.

Parágrafo único. A pesquisa na UERN tem como objetivos produzir, rediscutir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos, artísticos e culturais, mediante projetos institucionalizados, com vistas à transformação da realidade vigente.

CAPÍTULO IV

DA EXTENSÃO

Art. 42. A extensão destina-se a toda a comunidade, abrangendo cursos e serviços que são desenvolvidos em cumprimento de programas específicos.

§ 1°. Os cursos de extensão são oferecidos à comunidade, interna ou externa, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, de acordo com os objetivos e conteúdos de cada um desses cursos.

§ 2º. Os serviços de extensão, na forma de serviços específicos, assessoramento ou consultorias, são executados mediante iniciativa da UERN, ou por solicitação de pessoas ou instituições, intra ou extrauniversitárias, e devem basear-se, fundamentalmente, em conhecimentos ou técnicas já existentes na Universidade.

TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 43. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, técnico-administrativo e discente.

Art. 44. O corpo docente da UERN constitui-se:

I -              de professores efetivos integrantes da carreira do magistério superior;

II -            de professores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente;

III -          de professores visitantes com título de Doutor, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente;

Parágrafo único. A estrutura da carreira docente é definida em lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS).

Art. 45. O corpo técnico-administrativo constitui-se de:

I -              servidores efetivos, que exerçam atividades de caráter técnico.

II -            servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º É assegurado horário especial ao servidor em capacitação, nos termos do Regimento Geral.

§ 2º A estrutura da carreira técnica-administrativa é definida em lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS).

Art. 46. Constituem o corpo discente da UERN os alunos regulares e especiais, na forma da legislação vigente.

 

TITULO VI

DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Art. 47. A UERN deverá manter política de assistência estudantil enquanto centralidade estratégica de combate às desigualdades sociais e regionais, respeito à diversidade e de inclusão social que promova a garantia do pleno acesso, permanência e sucesso dos estudantes, nos limites definidos pela FUERN.

Parágrafo único. Cumpre à UERN incentivar ações de nivelamento educacional, promovendo a participação dos seus estudantes com bolsas especiais para essa finalidade, sob supervisão docente.

Art. 48. As medidas de democratização do acesso devem considerar as condições socioeconômicas, históricas, culturais e educacionais dos diversos segmentos sociais.

Art. 49. As medidas de assistência estudantil deverão contemplar, sem prejuízo de outras e nos limites definidos pela FUERN:

I -              bolsas de fomento à formação acadêmico-científica e à participação em atividades de extensão;

II -            moradia, restaurantes universitários e programas de inclusão digital;

III -          apoio à participação em eventos científicos, culturais e esportivos, bem como a representação estudantil nos colegiados institucionais.

IV -           

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. A expansão da UERN dar-se-á mediante aprovação do CONSUNI, considerada a infraestrutura e o quadro de pessoal disponível para ensino, pesquisa e extensão, após autorização da FUERN.

Art. 51. A posse e a investidura em qualquer cargo ou função, bem como a matrícula nos cursos da UERN implicam em aceitação deste Estatuto, do Regimento Geral e das demais normas internas, assim como o compromisso de acatar as decisões das autoridades universitárias, inclusive no tocante aos prazos estabelecidos para cumprimento das obrigações assumidas com a instituição.

Parágrafo único. A UERN adotará as medidas que julgar necessárias ao cumprimento das obrigações referidas neste artigo.

Art. 52. O Regimento Geral define as atribuições, graus de responsabilidade e respectivos perfis profissionais, de acordo com a complexidade exigida e o regime de trabalho e disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Comunidade Universitária.

Art. 53. Na data de aprovação do presente Estatuto, formar-se-á uma Comissão Especial de Trabalho (CET), com vistas a elaborar o novo Regimento Geral da UERN em consonância com o presente Estatuto.

Parágrafo único. A CET terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração a que se refere o caput e apresentação ao CONSUNI, a contar da data de aprovação do presente Estatuto.

Art. 54. Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI.

Art. 55. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.