O PRESIDENTE DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI -, DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE – UERN -, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e conforme
deliberação do Colegiado, em sessão realizada em 10 de setembro de 2019,
CONSIDERANDO o Art. 7º, II, do Estatuto da UERN, aprovado pela
Resolução Nº 09/97 - CONSUNI;
CONSIDERANDO a conclusão, pelo Conselho Universitário – CONSUNI,
dos trabalhos relativos à reforma do Estatuto da UERN,
RESOLVE:
Art. 1º aprovar o Estatuto da Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte – UERN -, que integra esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução Nº 09/97 – CONSUNI.
Sala das Sessões dos Colegiados, em 10 de
setembro de 2019.
Prof. Dr. Pedro Fernandes Ribeiro Neto
Presidente
Conselheiros:
Profª.
Fátima Raquel Rosado Morais |
Profª.
Shirlene Santos Mafra Medeiros
|
Prof.
Wendson Dantas de Araújo Medeiros |
Profª.
Kelânia Freire Martins Mesquita
|
Prof.
Cláudio Lopes de Vasconcelos |
Prof. Francisco Paulo da Silva
|
Prof. Francisco Fabiano
de Freitas Mendes |
Prof. Wogelsanger Oliveira Pereira
|
Prof. Jandeson Dantas da
Silva |
Prof.
Álvaro Marcos Pereira Lima |
Profª. Jéssica Neiva de
Figueredo Leite |
Profª.
Magda Fabiana do Amaral Pereira |
TNS. Iata Anderson Fernandes |
TNS. Francisco Elineudo
de Freitas Melo |
TNM. Erison Natércio
da Costa Torres |
TNS.
Irani Lopes da Silveira |
Prof. Sérgio Luiz Pedrosa
Silva |
TNS.
Jarmeson Vidal de Oliveira |
Profª. Meyre Ester
Barbosa de Oliveira |
TNS.
Lucas Moreira Rosado |
Prof. Gilson Chicon Alves |
TNM.
Nalina Clara Braga Lira |
Profª. Erica Louise de
Souza Fernandes Bezerra |
Disc.
Paulo Sérgio Fernandes Silva |
Prof. Humberto Jefferson
de Medeiros |
Disc.
Louise Penélope Freitas Dias |
Prof. William Coelho de
Oliveira |
Disc.
Lindercy Francisco Tomé de Souza |
Prof. Francisco Chagas de
Lima Júnior |
Disc.
Maxmiliano de Medeiros Lopes |
Prof. Lauro Gurgel de
Brito |
Disc.
Francisco Cavalcante de Sousa |
Profª. Allyssandra Maria Lima Rodrigues Maia |
Francisco Carlos Carvalho
de Melo |
Prof. Agassiel de
Medeiros Alves |
Kallio
Luiz Duarte Gameleira |
Profª. Cláudia Maria
Felício Ferreira Tomé |
Charles
Lamartine Sousa Freitas |
Prof. Francisco Dantas de
Medeiros Neto |
Edilson
Gonzaga de Souza Júnior |
Art. 1º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) é
uma Instituição de Ensino Superior mantida pela Fundação Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte (FUERN) e exerce, de modo indissociável, o ensino, a
pesquisa e a extensão, nos termos da lei.
Art. 2º A UERN, instituição de natureza pública e gratuita, dotada
de autonomia didático-científica e administrativa, na forma definida na
Constituição Federal e na Constituição Estadual, é regida pelo presente
Estatuto, pelo Regimento Geral e demais normas em vigor.
§ 1º A autonomia administrativa compreende competências para, na forma
da lei:
I -
elaborar e reformar o presente Estatuto e o Regimento
Geral, bem como as demais normas, para a consecução de seus fins, obedecidos os
pressupostos de gestão democrática;
II -
aprovar a regulamentação de seus órgãos e serviços;
III -
fixar o número de vagas para discentes, de acordo com a
capacidade institucional;
IV -
eleger e empossar seus dirigentes, de acordo com o
Estatuto e o Regimento Geral, por meio de processos democráticos de forma
direta;
V -
manter e aperfeiçoar um sistema próprio de avaliação
permanente de pessoal e da gestão universitária;
§ 2º A autonomia didático-científica
compreende competências para, na forma da lei:
I -
estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão;
II -
criar,
organizar, modificar, suspender e extinguir faculdades, departamentos, cursos e
disciplinas, de acordo com a realidade social;
III -
criar, ampliar, organizar e manter, por exigência de
ordem sócio-científica-cultural, bibliotecas, laboratórios, serviços e outros;
IV -
estabelecer o regime didático-científico dos diferentes
cursos e dos programas de ensino, pesquisa e de extensão;
V -
instruir os processos de elaboração, implantação e
avaliação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC), observando o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI);
VI -
estabelecer critérios e normas de seleção, admissão,
transferência e desligamento de discentes;
VII -
conferir grau e outros títulos acadêmicos, bem como
expedir diplomas e certificados;
VIII -
instruir e acompanhar os processos de reconhecimento e
renovação de reconhecimento dos cursos de graduação e de avaliação dos cursos
de pós-graduação, bem como os de recredenciamento da instituição;
IX -
revalidar e reconhecer os diplomas de graduação e
pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
X -
registrar os diplomas de graduação
conferidos, na forma da lei, por instituições não universitárias.
Art. 3º A UERN reger-se-á pelos
seguintes instrumentos normativos:
I -
o Estatuto;
II -
o Regimento Geral;
III -
regulamentos específicos.
Art. 4º Constitui missão da UERN promover a
formação de profissionais com competência técnica, ética e política, bem como
de cidadãos críticos e criativos, para o exercício da cidadania, além de
produzir e difundir conhecimentos científicos, técnicos, inovadores e culturais
que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico sustentável da região e do
País.
Art. 5º A UERN tem como finalidades:
I -
promover e desenvolver o conhecimento, a inovação e a
cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, estimular o pensamento
crítico e reflexivo, e promover o desenvolvimento científico e
interdisciplinar;
II -
formar pessoas, em diferentes áreas, para desenvolver
funções em setores profissionais e que colaborem com a sua formação contínua,
de modo a contribuir para o desenvolvimento da sociedade brasileira, em geral,
e do Rio Grande do Norte, em particular, na perspectiva da construção de uma
sociedade igualitária;
III -
incentivar e promover a realização de pesquisas, com
vistas à produção do conhecimento para o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação, à criação e à difusão da cultura;
IV -
promover e fomentar a difusão de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos, que constituem o patrimônio da humanidade, e comunicar
o saber pelo veículo do ensino, da publicação ou de outras formas de divulgação
científica e da extensão universitária;
V -
desenvolver e difundir a pesquisa científica, objetivando
o avanço do conhecimento teórico e prático, em seu caráter universal e
autônomo, com a finalidade de contribuir para a solução de problemas
científicos, sociais, econômicos, políticos e ambientais, nacionais e
regionais, e para a elevação do nível de vida do povo brasileiro;
VI -
estimular o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional, e possibilitar-lhe a correspondente concretização, integrando
os saberes que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VII -
incentivar o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, e estender tal conhecimento
pela prestação de serviços à comunidade, estabelecendo com esta uma relação de
reciprocidade;
VIII -
garantir a extensão como componente de formação acadêmica
pautada pelos princípios da interdisciplinaridade, da indissociabilidade com a
pesquisa e o ensino e da inserção social.
DOS PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS DA
UNIVERSIDADE
Art. 6º A UERN é regida pelos seguintes
princípios fundamentais:
I -
legalidade, laicidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, ética, gestão democrática e descentralizada,
transparência, diversidade e sustentabilidade;
II -
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
III -
unidade na execução das funções de ensino, pesquisa e
extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV -
universalidade do
conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
V -
flexibilidade de métodos e
critérios de atuação, com vistas às diferenças individuais e às peculiaridades
regionais;
VI -
pluralidade de ideias e
concepções pedagógicas;
VII -
liberdade de ensino,
pesquisa e extensão, e na difusão e socialização do saber;
VIII -
justiça, com base na
democracia social, cultural, política e econômica;
IX -
democratização da educação
no que concerne à gestão, à igualdade de oportunidade de acesso e à
socialização de seus benefícios;
X -
desenvolvimento cultural,
artístico, tecnológico e socioeconômico do Estado e da região;
XI -
compromisso com a paz, com
a defesa dos Direitos Humanos, com a conservação e a preservação do meio
ambiente;
XII -
autonomia
didático-científica e administrativa;
XIII -
caráter público, gratuito
e de qualidade, sob a responsabilidade do Estado;
XIV -
igualdade de condições no
que diz respeito ao acesso ao conhecimento, à cultura, à entrada e à
permanência na própria UERN;
XV -
respeito à liberdade de
pensamento e à diversidade.
DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E ACADÊMICOS
Art. 7º São órgãos da estrutura universitária
da UERN:
I -
Conselho Universitário – CONSUNI;
II -
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE;
III -
Reitoria;
IV -
Faculdades e Campi;
V -
Departamentos Acadêmicos.
Parágrafo único – A estrutura e as atribuições dos órgãos
administrativos definir-se-ão no Regimento Geral da UERN.
Art. 8º A UERN conta com uma Assembleia
Universitária, integrada pelos corpos docente, discente e
técnico-administrativo, presidida pelo Reitor, e convocada para as seguintes
finalidades:
I -
assistir a sessões solenes de colação de grau da UERN e a
sessões especiais de entrega de Títulos Honoríficos, Diploma de Mérito
Administrativo e de Mérito Acadêmico;
II -
conferir posse ao Reitor e ao Vice-Reitor
eleitos.
§ 1º A Assembleia Universitária é convocada
pelo Reitor ou por iniciativa de um terço de cada um dos corpos constitutivos
da comunidade universitária, para discussão de assuntos de alta relevância para
a instituição, não regulamentados nos diplomas legais.
§ 2º A presença na Assembleia Universitária de
concessão de grau é obrigatória para os docentes e técnicos administrativos
quando da colação de grau dos cursos a que estejam vinculados ou nos quais
exerçam atividades.
CAPÍTULO II
DOS COLEGIADOS SUPERIORES
Seção I
Disposição Geral
Art. 9º Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado ou comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e
regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Seção II
Do Conselho
Universitário
Art. 10. O Conselho Universitário (CONSUNI),
órgão máximo da UERN, com funções normativas, deliberativas, consultivas e de
planejamento, é composto:
I -
pelo Reitor, como seu Presidente e membro nato;
II -
pelo Vice-Reitor, como membro nato;
III -
pelos diretores de faculdades e campi, como membros
natos;
IV -
pelos pró-reitores de Ensino, de Pesquisa e
Pós-Graduação, e de Extensão, como membros natos;
V -
por oito representantes do corpo docente,
incluindo o presidente do sindicato dos professores da UERN, e os outros
representantes escolhidos entre os professores do quadro permanente, com dois
anos de efetivo exercício, eleitos por votação direta e secreta por todos os
professores efetivos da Universidade, com mandato de dois anos, permitida a
recondução para o período imediato;
VI -
por cinco representantes do corpo
técnico-administrativo, incluindo o presidente do sindicato dos técnicos
administrativos da UERN, e os outros da representação escolhidos por eleição
direta e secreta, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período
imediato;
VII -
por cinco representantes do corpo discente,
incluindo o presidente do Diretório Central dos Estudantes da UERN, e os outros
da representação escolhidos em eleição direta e secreta, com mandato de um ano,
permitida a recondução para o período imediato;
VIII -
por dois representantes da comunidade, indicados por entidades
representativas da comunidade, eleitos pelo CONSUNI e nomeados pelo Governo do
Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução para o período
imediato.
§ 1º Os representantes dos segmentos docente
e técnico-administrativo deverão ser integrantes do quadro permanente, com no
mínimo dois anos de efetivo exercício.
§ 2º Os representantes do segmento discente
deverão estar regularmente matriculados em um curso de graduação ou pós-graduação.
§ 3º Os membros titulares no Conselho serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, que
serão:
I -
no caso dos membros natos, os substitutos estatutária ou
regimentalmente previstos;
II -
no caso dos incisos V a VIII, representantes
eleitos da mesma forma que os titulares.
Art. 11. São órgãos do CONSUNI:
I -
o Pleno;
II -
a Câmara de Ensino;
III - a
Câmara de Pesquisa;
IV -
a Câmara de Extensão;
V -
a Câmara de Administração e Planejamento.
§ 1º O CONSUNI delibera pelo Pleno, ou por
meio de suas Câmaras.
§ 2º A composição e as competências das Câmaras serão
definidas no Regimento Geral.
Art. 12. Compete ao CONSUNI:
I -
fixar, após amplo processo de discussão
interna, a política acadêmica, científica, cultural e de prestação de serviços
à comunidade;
II -
elaborar, alterar e aprovar o Estatuto da UERN, por
decisão favorável de no mínimo dois terços de seus membros, e fiscalizar a sua
aplicação;
III -
elaborar e aprovar o Regimento Geral da UERN em
consonância com as normas atinentes;
IV -
apreciar e julgar recursos de decisões tomadas pelos
Conselhos Acadêmico-Administrativos das Faculdades (CONSADs) e, nas hipóteses
do artigo 14, pelo CONSEPE;
V -
deliberar sobre a concessão de títulos de Professor
Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, bem como sobre
diplomas de Mérito Administrativo e de Mérito Acadêmico, mediante aprovação da
maioria absoluta;
VI -
aprovar, por no mínimo dois terços dos seus membros,
matérias constantes de pedidos de reexame encaminhados pelo Reitor;
VII - aprovar normas para a
condução do processo eleitoral no âmbito da comunidade universitária;
VIII - encaminhar ao
Governador do Estado listas compostas de três nomes, para escolha de Reitor, e
de três, para Vice-Reitor, resultantes da eleição pela comunidade
universitária, até sessenta dias antes da conclusão do mandato do titular em
exercício;
IX -
propor ao Governador do Estado a destituição do Reitor ou
Vice-Reitor mediante proposta por dois terços do total dos membros do CONSUNI e
do CONSEPE, em reunião conjunta ou por exigência de diploma legal em vigor;
X -
deliberar sobre sua autoconvocação, segundo proposta de,
no mínimo, um terço dos seus membros;
XI -
legislar, sob a forma de resolução, sobre matéria de sua
competência;
XII - apreciar, no prazo
máximo de trinta dias, a resolução ad referendum emitida pelo Reitor;
XIII - constituir e delegar
atribuições às Câmaras de Ensino de Graduação; de Pesquisa e Pós-Graduação; de
Extensão; e de Administração e Planejamento;
XIV -
Seção III
Do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13. O Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CONSEPE), órgão máximo em matéria de ensino, pesquisa e
extensão, com caráter normativo, deliberativo e consultivo, é composto:
I -
pelo Reitor, como seu Presidente e membro nato;
II -
pelo Vice-Reitor, como membro nato;
III -
pelos pró-reitores de Ensino, de Pesquisa e Pós-Graduação,
e de Extensão, como membros natos;
IV -
por um representante do corpo docente, com um mínimo de
dois anos de efetivo exercício, de cada Faculdade e Campus Avançado, eleitos
pela respectiva congregação, para mandato de dois anos, permitida a recondução
por igual período;
V -
por representantes do corpo técnico-administrativo, na
proporção de um quinto dos membros elencados nos incisos “III” e “IV”, com
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período;
VI -
por representantes
do corpo discente, na proporção de um quinto dos membros elencados nos incisos
“III” e “IV”, com mandato de um ano, sendo permitida a recondução por igual
período.
§ 1º Os representantes dos segmentos docente
e técnico-administrativo deverão ser integrantes do quadro permanente, com no
mínimo dois anos de efetivo exercício.
§ 2º Os representantes do segmento discente
deverão estar regularmente matriculados em um curso de graduação ou
pós-graduação.
§ 3º Os membros titulares no Conselho serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, que
serão:
I -
no caso dos membros natos, os substitutos
estatutária ou regimentalmente previstos;
II -
no caso dos incisos IV a VI, representantes
eleitos da mesma forma que os titulares.
Art.
14. São órgãos do CONSEPE:
I -
o Pleno;
II -
a Câmara de Ensino;
III -
a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV -
a Câmara de Extensão.
§ 1º O CONSEPE delibera pelo Pleno, ou por
meio de suas Câmaras vinculadas às Pró-Reitorias diretamente relacionadas com
as atividades de ensino, pesquisa e extensão, sempre presididas pelos
pró-reitores respectivos.
§ 2º A composição
e as competências das Câmaras serão definidas no Regimento Geral.
Art. 15. Compete ao CONSEPE:
I -
definir, acompanhar e avaliar as políticas de ensino,
pesquisa e extensão;
II -
criar, organizar e extinguir, em sua sede e área de
atuação didático-pedagógica, cursos, programas de educação superior, em
harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes
Curriculares Nacionais, obedecidas as normas gerais da União, do Conselho
Estadual de Educação, e orientações do PDI da UERN;
III - aprovar os projetos
pedagógicos e fixar as matrizes curriculares dos cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes ao PDI da UERN;
IV -
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica/tecnológica/inovação, produção artístico-cultural e atividades de
extensão;
V -
fixar o número de vagas nos cursos e programas, de acordo
com a capacidade institucional e as demandas da sociedade;
VI -
emitir parecer e legislar, sob a forma de Resolução, em
matéria de sua competência;
VII -
exercer atividade
de fiscalização e comunicar à autoridade competente os casos de irregularidades
para que sejam adotadas as medidas cabíveis;
VIII - apreciar os recursos
de atos de autoridade universitária, no âmbito de sua competência;
IX -
aprovar, por no mínimo dois terços dos seus membros,
matérias constantes de pedidos de reexame encaminhados pelo Reitor;
X -
deliberar sobre a criação de núcleos de extensão,
laboratórios ou centros de pesquisa e incubadoras de empresas;
§1º As decisões relativas aos incisos de III
a VI serão tomadas na conformidade da capacidade acadêmica, orçamentária e
financeira institucional, após realização de pesquisa de demanda local e de
estudos de viabilidade econômica, consoante proposição da Unidade Universitária.
§ 2º Havendo impacto financeiro, as decisões referidas no parágrafo
anterior necessitam de prévia autorização do Conselho Diretor da FUERN.
Art. 16. Das decisões do CONSEPE caberá
recurso ao CONSUNI, sob alegação de ilegalidade, no prazo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO III
DA REITORIA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 17. A Reitoria, órgão superior executivo
da UERN, é exercida pelo Reitor e, em seus impedimentos e ausências, pelo
Vice-Reitor, auxiliado pela Chefia de Gabinete e Pró-Reitorias.
§ 1º Integram ainda a Reitoria:
I -
Assessorias;
II -
Órgãos suplementares;
III - Comissões
permanentes;
IV - Diretorias técnicas.
§ 2º A estrutura e o
funcionamento da Reitoria e de seus órgãos integrantes serão definidos no
Regimento Geral da UERN.
§ 3º Os órgãos administrativos
são instâncias de gestão que podem ser propostas pelo Reitor, em função de
novas conjunturas institucionais, mediante aprovação do(s) Conselho(s)
competente(s).
Art. 18. Nas faltas e impedimentos
simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o diretor de
Unidade Universitária mais antigo em exercício.
Art. 19. O Reitor e o Vice-Reitor são eleitos
pela comunidade universitária, para mandato de quatro anos, sendo-lhes
permitida reeleição para um único período subsequente.
§ 1º O processo eleitoral será realizado por
meio de sufrágio direto, secreto e paritário, pelos corpos docente, discente e
técnico-administrativo da UERN.
§ 2º O Reitor e o Vice-Reitor são nomeados
pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os professores dos dois níveis
mais elevados da carreira, ou que possuam título de doutor, e cujos nomes
figurem em listas tríplices resultantes do processo eleitoral conduzido pelo
CONSUNI, sendo a votação uninominal.
§ 3º Os eleitos, ao serem empossados nos
cargos de Reitor e de Vice-Reitor, passarão, automaticamente, para o regime de
trabalho de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 20. Em ocorrendo vacância do cargo de
Reitor, assume o Vice-Reitor, para completar o mandato.
§ 1º Em ocorrendo vacância do cargo de
Vice-Reitor, o CONSUNI terá o prazo de
sessenta dias para realizar processo eleitoral, encaminhando, em seguida, lista
tríplice ao Governador.
§ 2º Em ocorrendo vacância dos
cargos de Reitor e de Vice-Reitor, responderá pela Reitoria o diretor de
Unidade Universitária mais antigo em exercício.
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, o CONSUNI terá o prazo de sessenta dias para realizar processo eleitoral, encaminhando, em
seguida, lista tríplice ao Governador.
Art. 21. São atribuições do Reitor:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as
decisões emanadas dos Colegiados Superiores da UERN;
II -
coordenar, supervisionar e superintender a execução da
política, do planejamento e demais atividades universitárias;
III -
conferir grau e expedir diplomas e títulos profissionais,
admitida a delegação de poderes;
IV -
instituir comissões especiais, de caráter permanente ou
temporário, para o estudo de problemas específicos;
V -
convocar e presidir as sessões do CONSUNI e do CONSEPE,
com direito a voz e voto, inclusive de qualidade;
VI -
pedir reexame de matéria do CONSUNI ou do CONSEPE, no
prazo de cinco dias, contados da data da aprovação, quando contrariar a
legislação vigente ou os interesses da UERN, devendo ser apreciado em até
trinta dias pelo colegiado respectivo, em sessão convocada especialmente para
tal finalidade;
VII -
emitir portarias e ordens de serviço quando convier aos
interesses da UERN;
VIII -
editar, em casos de
relevância e urgência, resolução ad referendum do CONSUNI ou do CONSEPE,
devendo ser apreciada pelo Conselho respectivo no prazo de trinta dias;
IX -
delegar atribuições ao Vice-Reitor, aos pró-reitores e
aos diretores de Unidades, com vistas à maior eficiência dos serviços,
cancelando tais delegações no todo ou em parte, quando assim julgar
conveniente;
X -
nomear diretores e vice-diretores de Unidades, chefes e
subchefes de Departamentos Acadêmicos, coordenadores e vice-coordenadores de
cursos de pós-graduação, escolhidos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral
e de normas específicas editadas pelo CONSUNI;
XI -
exercer o poder disciplinar no âmbito da UERN, nos termos
da legislação vigente;
XII - assinar, com o
dirigente do órgão de registro e controle acadêmico, diplomas de cursos
ofertados pela UERN;
XIII - propor a concessão de prêmio e de título
conferido pelo CONSUNI, nos termos da legislação específica;
XIV - escolher e nomear
pró-reitores, assessores, diretores de órgãos suplementares.
§ 1º A nomeação para os cargos de chefe e
subchefe de gabinete e de pró-reitor deverá ocorrer entre quaisquer servidores
efetivos da UERN, obedecido o estágio probatório, salvo os pró-reitores de
Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, e de Extensão, que deverão
ser nomeados entre docentes efetivos.
§ 2º As funções de natureza
técnico-administrativa deverão ser ocupadas apenas por servidores
técnico-administrativos do quadro permanente de pessoal da FUERN.
§ 3º O Reitor poderá prorrogar, por no máximo duas vezes, por igual período, a
vigência da resolução ad referendum que, no prazo de trinta dias, contados de
sua publicação, não for apreciada pelo CONSUNI ou pelo CONSEPE.
Art. 22. O Reitor e o Vice-Reitor não poderão afastar-se de suas
funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo motivo devidamente
justificado e aprovado pelo CONSUNI.
Art. 23. Dos atos do Reitor caberá recurso, no prazo de quinze
dias úteis, ao CONSUNI ou ao CONSEPE, de acordo com as respectivas
competências.
Seção II
Das Pró-Reitorias
Art. 24. As Pró-Reitorias,
órgãos auxiliares de direção superior, são as seguintes:
I -
Pró-Reitoria
de Ensino de Graduação – PROEG;
II -
Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEG;
III - Pró-Reitoria de Extensão – PROEX;
IV - Pró-Reitoria de Administração – PROAD;
V -
Pró-Reitoria
de Gestão de Pessoas – PROGEP;
VI - Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e
Finanças – PROPLAN;
VII - Pró-Reitoria de
Assuntos Estudantis – PRAE.
§ 1º Compete às Pró-Reitorias propor,
superintender, supervisionar e executar as atividades em suas áreas
respectivas.
§ 2º Cada Pró-Reitoria deve executar suas atribuições em
consonância com as demais, seguindo o preconizado no PDI da UERN e mantendo a
Comunidade Universitária informada sobre todas as ações planejadas e
executadas.
Seção III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 25. A estrutura administrativa da
Universidade dispõe de Órgãos Suplementares de natureza
técnico-didático-administrativa, destinados à coordenação de atividades de
ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços.
Parágrafo único. A constituição, as
atribuições e o funcionamento dos Órgãos Suplementares são definidos no
Regimento Geral da UERN e em normas aprovadas pelo Conselho competente.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 26. São Comissões Permanentes da UERN:
I -
Comissão
Permanente do Pessoal Docente – CPPD;
II -
Comissão
Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA;
III -
Comissão de Acumulação de Cargos – CAC.
Parágrafo único. O funcionamento, a
constituição, as atribuições e as responsabilidades das comissões permanentes
são definidos no Regimento Geral e em normas aprovadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DOS CAMPI, FACULDADES E DEPARTAMENTOS
ACADÊMICOS
Seção I
Dos Campi e Faculdades
Art. 27. A Universidade se estrutura em
Unidades Universitárias, denominadas Campi Avançados e Faculdades, e em
Departamentos a elas subordinados, aos quais compete a execução das atividades
de ensino, pesquisa e extensão e administração acadêmica, através do exercício
de atribuições normativas, de supervisão e acompanhamento.
§ 1º As Unidades Universitárias desempenham, através de seus
órgãos, funções deliberativas e executivas.
§ 2º A Universidade é constituída pelas seguintes Unidades
Universitárias e respectivos Departamentos a elas subordinados:
I -
Faculdade de Ciências Econômicas – FACEM:
a)
Departamento de Administração;
b)
Departamento de Ciências Contábeis;
c)
Departamento de Economia;
d)
Departamento de Gestão Ambiental;
e)
Departamento de Turismo.
II -
Faculdade de Serviço Social – FASSO, com o Departamento de Serviço
Social.
III - Faculdade
de Letras e Artes – FALA:
a)
Departamento de Artes;
b)
Departamento de Letras Estrangeiras;
c)
Departamento de Letras Vernáculas.
IV -
Faculdade de Ciências Exatas e Naturais – FANAT:
a)
Departamento de Ciências Biológicas;
b)
Departamento de Física;
c)
Departamento de Informática;
d)
Departamento de Matemática e Estatística;
e)
Departamento de Química.
V -
Faculdade de Educação – FE, com o Departamento de Educação.
VI -
Faculdade de Educação Física – FAEF, com o Departamento de
Educação Física.
VII -
Faculdade de Enfermagem – FAEN, com o Departamento de Enfermagem.
VIII -
Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais – FAFIC:
a)
Departamento de Ciências Sociais e Políticas;
b)
Departamento de Comunicação Social;
c)
Departamento de Filosofia;
d)
Departamento de Geografia;
e)
Departamento de História.
IX -
Faculdade de Direito – FAD, com o Departamento de Direito.
X -
Faculdade de Ciências da Saúde – FACS, com o Departamento de
Ciências Biomédicas.
XI -
Campus Avançado de Assu:
a)
Departamento de Economia;
b)
Departamento de Educação;
c)
Departamento de História;
d)
Departamento de Letras Estrangeiras;
e)
Departamento de Letras Vernáculas;
f)
Departamento de Geografia.
XII -
Campus Avançado de Pau dos Ferros:
a)
Departamento de Administração;
b)
Departamento de Economia;
c)
Departamento de Educação Física;
d)
Departamento de Enfermagem;
e)
Departamento de Geografia;
f)
Departamento de Letras Estrangeiras;
g)
Departamento de Letras Vernáculas;
h)
Departamento de Educação.
XIII -
Campus Avançado de Patu:
a)
Departamento de Matemática;
b)
Departamento de Ciências Contábeis;
c)
Departamento de Educação;
d)
Departamento de Letras.
XIV -
Campus Avançado de Natal:
a)
Departamento de Ciência da Computação;
b)
Departamento de Ciências da Religião;
c)
Departamento de Direito;
d)
Departamento de Turismo;
e)
Departamento de Ciência e Tecnologia.
XV -
Campus Avançado de Caicó:
a)
Departamento de Enfermagem;
b)
Departamento de Filosofia;
c)
Departamento de Odontologia.
§ 3° A estrutura, as atribuições e o
funcionamento das Unidades Universitárias, bem como de seus respectivos
Departamentos, são definidos no Regimento Geral.
§ 4º Cada unidade universitária terá um Conselho
Acadêmico-Administrativo (CONSAD), com atribuições definidas no Regimento Geral
da UERN.
§ 5º O CONSAD será formado por:
I -
Diretor de Unidade Universitária, como seu presidente;
II -
Vice-diretor;
III -
professores lotados nos departamentos da Unidade Universitária.
Art. 28. O diretor e o vice-diretor de Unidades Universitárias são
eleitos na forma deste Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Complementares
emitidas pelo CONSUNI, e nomeados pelo Reitor, para cumprir mandato de quatro
anos, permitida uma recondução, observados os mesmos procedimentos
estabelecidos para a eleição de Reitor.
§ 1º Somente poderão concorrer às funções de diretor e de
vice-diretor de Unidades Universitárias os docentes que tenham cumprido o
estágio probatório.
§ 2º No processo de composição de listas tríplices de diretor e
vice-diretor de Unidades Universitárias, o envio será feito pelo respectivo
CONSAD ao Reitor, a quem caberá a escolha e nomeação.
§ 3º A Diretoria é o órgão de execução superior da Unidade
Universitária, com atribuições de administrar, superintender, coordenar e
fiscalizar as atividades no âmbito da Unidade Universitária, e será exercida
pelo diretor, e, nas faltas e impedimentos, pelo vice-diretor.
§ 4º Nas ausências ou impedimentos simultâneos do diretor e do
vice-diretor, a Diretoria será exercida pelo chefe de Departamento mais antigo
em exercício na respectiva Unidade Universitária.
Seção II
Dos Departamentos Acadêmicos
Art. 29. Os Departamentos Acadêmicos são vinculados às Unidades
Universitárias, competindo-lhes a execução, a supervisão e o acompanhamento das
atividades de ensino, pesquisa e extensão e administração acadêmica, de acordo
com as atribuições normativas pertinentes.
§ 1° O colegiado do Departamento será formado por:
I - Chefe
de Departamento, como seu presidente;
II - professores
lotados no Departamento;
III - representação
do corpo técnico-administrativo na proporção de 1/5 dos professores do quadro
permanente;
IV - representação
discente na proporção de 1/5 dos professores do quadro permanente.
§ 2º Cada Departamento compreende áreas de conhecimento
aglutinador e de eixos temáticos do conjunto de disciplinas afins e de linhas
de pesquisa.
§ 3° A lotação do pessoal docente do departamento é feita conforme
a sua qualificação e experiência, com base na área de conhecimento, e atendendo
aos interesses do ensino, da pesquisa e da extensão.
§ 4° O chefe e o subchefe de Departamento são eleitos na forma
deste Estatuto, do Regimento Geral e das Normas Complementares emitidas pelo
CONSUNI, e nomeados pelo Reitor, para cumprir mandato de dois anos, permitida
uma reeleição, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição
de Reitor, no que couber.
§ 5° Somente poderão concorrer às funções de chefe e de subchefe de
Departamento os docentes que tenham cumprido o estágio probatório.
TÍTULO IV
REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIO GERAL
Art. 30. A atuação universitária abrange o
ensino, a pesquisa e a extensão, que constituem atividades afins e
indissociáveis da Universidade.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 31. O ensino é a atividade de formação nas áreas fundamentais
do conhecimento e de capacitação de quadros profissionais, e abrange os
seguintes cursos:
I -
curso Sequencial;
II -
curso
de Graduação;
III -
curso
de Pós-Graduação;
IV -
curso de Extensão.
Parágrafo único. A UERN poderá oferecer
cursos de Educação a Distância, através do respectivo Departamento, o que deve
contar, para consecução dos seus objetivos, com a colaboração das Unidades
Universitárias.
Art. 32. O regime didático-científico dos cursos de graduação e de
pós-graduação definir-se-á em regulamentos específicos.
Art. 33. A UERN poderá:
I -
revalidar diplomas
conferidos por cursos de graduação ministrados por universidades estrangeiras;
II - reconhecer os diplomas/certificados de pós-graduação expedidos por
universidades estrangeiras, conforme critérios gerais fixados pelo Conselho
Nacional de Educação, e nas disposições a serem estabelecidas pelo Regimento
Geral.
Art. 34. Os cursos sequenciais só
poderão ser oferecidos, por campo do saber, na modalidade de complementação de
estudos em diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelo Regimento Geral.
Art. 35. Os cursos de graduação têm por finalidade habilitar
discentes à obtenção de grau acadêmico ou profissional, e são oferecidos nas
modalidades de licenciatura, bacharelado e graduação tecnológica.
Art. 36. Os cursos de
graduação admitem, no limite preestabelecido de vagas, em conformidade com o
disposto no Regimento Geral e nas resoluções do CONSUNI e do CONSEPE:
I -
candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham obtido
classificação em processo seletivo;
II -
portadores
de diplomas de curso superior;
III -
transferências
obrigatórias e facultativas;
IV -
bolsistas
de acordo cultural entre o Brasil e outros países;
V -
alunos
de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênios com a FUERN;
VI -
matrículas
autorizadas nas condições de reciprocidade diplomática, previstas em lei.
Art. 37. O currículo dos cursos de graduação abrange uma sequência
ordenada de componentes curriculares, cuja integralização dará direito ao
correspondente diploma.
Art. 38. O programa de cada componente curricular é aprovado pelo
departamento a que se vincula, sendo parâmetro obrigatório para a elaboração do
plano de ensino pelo respectivo professor.
Art. 39. Os cursos de pós-graduação têm como objetivo a
formação de docentes, pesquisadores e profissionais qualificados, e são abertos
a candidatos diplomados em cursos de graduação que preencham os requisitos estabelecidos
pelo CONSEPE e respectivos regimentos internos, compreendendo três níveis de
formação:
I -
Especialização;
II -
Mestrado;
III -
Doutorado.
Art. 40. As normas relativas à coordenação, estrutura e
funcionamento de curso de pós-graduação são definidas por regimento interno
próprio, aprovado pelo CONSEPE.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Art. 41. A pesquisa na UERN é concebida enquanto atividade
transversal a todas as áreas do conhecimento e, sobretudo, indissociável do
ensino e da extensão.
Parágrafo único. A pesquisa na UERN tem como objetivos
produzir, rediscutir e difundir conhecimentos científicos, tecnológicos,
artísticos e culturais, mediante projetos institucionalizados, com vistas à
transformação da realidade vigente.
CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO
Art. 42. A extensão destina-se a toda a comunidade,
abrangendo cursos e serviços que são desenvolvidos em cumprimento de programas
específicos.
§ 1°. Os cursos de extensão são oferecidos à comunidade,
interna ou externa, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de
trabalho, de acordo com os objetivos e conteúdos de cada um desses cursos.
§ 2º. Os serviços de extensão, na forma de serviços
específicos, assessoramento ou consultorias, são executados mediante iniciativa
da UERN, ou por solicitação de pessoas ou instituições, intra ou
extrauniversitárias, e devem basear-se, fundamentalmente, em conhecimentos ou
técnicas já existentes na Universidade.
Art. 43. A Comunidade Universitária é constituída pelos
corpos docente, técnico-administrativo e discente.
Art. 44. O corpo docente da UERN constitui-se:
I -
de
professores efetivos integrantes da carreira do magistério superior;
II -
de
professores contratados por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos
estabelecidos na legislação vigente;
III -
de professores visitantes com título de Doutor, observados os
requisitos estabelecidos na legislação vigente;
Parágrafo único. A estrutura da
carreira docente é definida em lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários
(PCCS).
Art. 45. O corpo técnico-administrativo constitui-se de:
I -
servidores
efetivos, que exerçam atividades de caráter técnico.
II -
servidores
contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º É assegurado
horário especial ao servidor em capacitação, nos termos do Regimento Geral.
§ 2º A estrutura da carreira técnica-administrativa é
definida em lei de Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS).
Art. 46. Constituem o corpo discente da UERN os alunos
regulares e especiais, na forma da legislação vigente.
TITULO VI
DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 47. A UERN deverá manter política de assistência
estudantil enquanto centralidade estratégica de combate às desigualdades
sociais e regionais, respeito à diversidade e de inclusão social que promova a
garantia do pleno acesso, permanência e sucesso dos estudantes, nos limites
definidos pela FUERN.
Parágrafo único. Cumpre à UERN incentivar ações de nivelamento
educacional, promovendo a participação dos seus estudantes com bolsas especiais
para essa finalidade, sob supervisão docente.
Art. 48. As medidas de democratização do acesso devem considerar
as condições socioeconômicas, históricas, culturais e educacionais dos diversos
segmentos sociais.
Art. 49. As medidas de assistência estudantil deverão contemplar,
sem prejuízo de outras e nos
limites definidos pela FUERN:
I -
bolsas
de fomento à formação acadêmico-científica e à participação em atividades de
extensão;
II -
moradia,
restaurantes universitários e programas de inclusão digital;
III -
apoio
à participação em eventos científicos, culturais e esportivos, bem como a
representação estudantil nos colegiados institucionais.
IV -
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A expansão da UERN dar-se-á mediante aprovação do
CONSUNI, considerada a infraestrutura e o quadro de pessoal disponível para
ensino, pesquisa e extensão, após autorização da FUERN.
Art. 51. A posse e a investidura em qualquer cargo ou
função, bem como a matrícula nos cursos da UERN implicam em aceitação deste
Estatuto, do Regimento Geral e das demais normas internas, assim como o
compromisso de acatar as decisões das autoridades universitárias, inclusive no
tocante aos prazos estabelecidos para cumprimento das obrigações assumidas com
a instituição.
Parágrafo único. A UERN adotará as medidas que julgar necessárias
ao cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
Art. 52. O Regimento Geral define as atribuições, graus
de responsabilidade e respectivos perfis profissionais, de acordo com a
complexidade exigida e o regime de trabalho e disciplinar a que ficam sujeitos
os membros da Comunidade Universitária.
Art. 53. Na data de aprovação do presente Estatuto, formar-se-á
uma Comissão Especial de Trabalho (CET), com vistas a elaborar o novo Regimento
Geral da UERN em consonância com o presente Estatuto.
Parágrafo único. A CET terá o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para a elaboração a que se refere o caput e apresentação ao
CONSUNI, a contar da data de aprovação do presente Estatuto.
Art. 54. Os casos omissos do presente Estatuto serão
resolvidos pelo CONSUNI.
Art. 55. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.