PORTARIA Nº 1560/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 59.945/2019 – PGJ, de 18 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o servidor do MPRN relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas em caráter sigiloso ou reservado, conforme art. 1º, inciso IV da Resolução n° 347/2014-PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
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SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
46748190****2369 |
Solicitação de caráter reservado |
199.919-2 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 23 de setembro de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
PORTARIA Nº 1563/2019-PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e de acordo com decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na nona Sessão Ordinária, realizada em 03 de setembro do corrente ano,
RESOLVE
Art. 1º Constituir Comissão composta pelos Bacharéis ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA, matrícula nº 157.178-8, titular da 62ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, CARLA CAMPOS AMICO, matrícula nº 096.272-4, titular da 6ª Procuradoria de Justiça, atualmente exercendo as funções de Corregedora-Geral de Justiça, MYRIAN COELI GONDIM D’OLIVEIRA SOLINO, matrícula nº 001.570-9, titular da 10ª Procuradoria de Justiça, e MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVÊDO, matrícula nº 075.480-3, titular da 15ª Procuradoria de Justiça, para, sob a Presidência da primeira, elaborar estudos e análises do que deve ser compreendido como curso, seminário, palestra, “workshop”, dentre outros eventos afins e como estes podem implicar em pontuação descrita na Resolução nº 002/2018 – CSMP, que trata do critério do merecimento para promoções e remoções de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 23 de setembro de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 55/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPOS ÚNICO DE ITENS, destinada ao CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE POR GPS/GSM/GPRS DE VEÍCULOS DA FROTA DO MPRN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 09 DE OUTUBRO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 99972-1651 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 23 de setembro de 2019.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Comissão Permanente de Licitação (CPL), conforme parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa inserto nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 45.114/2019-PGJ/RN, torna público, para conhecimento dos interessados, a notificação da empresa RODOLFO THIAGO P. PALHARES – CNPJ nº 22.327.979/0001-40, sobre a aplicação da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002 e item 19.1, alínea “d”, do Edital do Pregão Eletrônico nº 33/2019-PGJ.
Natal/RN, 23 de setembro de 2019.
JORGE ALVARES NETO
Presidente da CPL/PGJ/RN
RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 479/2019
PROCESSO Nº: 60.009/2019
EMPENHO Nº: 479/2019
OBJETO: Aquisição de fechadura, ferragens e parafusos conforme, ARP nº 62/2019.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Pergon Distribuidora de Mat. de Construção Ltda, Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 3050, Acácio Figueiredo, Campina Grande/PB - CEP: 58.421-010 CNPJ: 19.894.881/0001-60
VALOR: 17.735,55 (dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 20 de setembro de 2019
NATAL/RN, 23 de setembro de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
Rua zuza othon, nº 1150, Walfredo galvão Currais Novos – Tel.
Ref.: IC 111.2019.001082
PORTARIA nº 2019/0000413951
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar denúncia sobre falta de professor da disciplina de Biologia na Escola Estadual Tristão de Barros em Currais Novos/RN.
INTERESSADO(A)(S): Escola Estadual Tristão de Barros e Estado do RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "apurar reclamação sobre falta de professor da disciplina de Biologia na Escola Estadual Tristão de Barros em Currais Novos/RN”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I – registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II – oficie-se ao Diretor da 9ª DIREC para que, no prazo de 10 (dez), informe sobre a contratação do professor da disciplina de Biologia para a Escola Tristão de Barros, bem como o plano de reposição de aulas perdidas, haja vista os alunos estarem há cinco meses sem professor da disciplina.
Encaminhe-se ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);
Publique-se.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Currais Novos, 19 de setembro de 2019.
janayna de Araújo francisco
Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000
Ref.: Procedimento Preparatório nº 119.2018.000782- PmJ Angicos/RN
AVISO N° 2019/0000387513
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 119.2018.000782 - PmJ ANGICOS, que visa apurar possível cumulação de cargos indevida de Jerryvaldo Luis de Almeida Figueiredo. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.
Angicos/RN, 05 de setembro de 2019.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard
Caicó/RN
CEP:59300-000 - Telefone:(84)
99972-2143
03pmj.caico@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 04.23.1998.0000007/2019-91
Portaria de Instauração nº 165960
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis; CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
RESOLVE, a partir da Notícia de Fato nº 02.23.2361.0000151/2019-07, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FATO: Averiguar a possibilidade de criação de serviço de atendimento psicossocial infantil (CAPSi) no Município de Caicó/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Caicó/RN;
REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;
ÁREA: Infância e Juventude;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
A) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Infância e Juventude, nos termos do que prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ;
B) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ)
C) Requisite-se ao Município de Caicó/RN, por meio de seu Prefeito, informações acerca da existência de indicativo para implantação do serviço do CAPSi no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Municipal de Saúde, encaminhando cópias integrais de tais instrumentos, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias úteis.
Reitere-se em caso de inércia.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 19 de setembro de 2019
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
Inquérito Civil 04.23.2159.0000016/2019-52
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
Objeto: Apurar as más condições da estrada carroçável que liga a comunidade rural Manjericão ao município de Santa Maria.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO que este feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato e não logrou êxito na solução do problema em tela, torna-se imprescindível a instauração do inquérito civil nos termos da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN, face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, disciplinou o Inquérito Civil no artigo 21º onde poderá ser instaurado nos seguintes: “I – de ofício; II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis…”.
CONSIDERANDO que o presente feito está inserido no artigo 21º, inciso II, da Resolução;
CONSIDERANDO que a atuação do MPRN visa apurar as más condições da estrada carroçável que liga a comunidade Manjericão ao Município de Santa Maria/RN, sendo o Inquérito Civil o instrumento adequado para tanto;
DETERMINO a conversão de Notícia de Fato em Inquérito Civil nos termos do artigo 21º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do CJP, além da adoção das seguintes diligências:
A) Registre-se em livro próprio como Inquérito Civil, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de Notícia de Fato, procedendo com a devida conversão no sistema e-MP;
B) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Cidadania termos do art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ;
C) Encaminhe-se cópia da portaria para ser publicada no Diário Oficial do RN nos termos do artigo 29º, § 2º, inciso I da Resolução nº 012/ 2018 - CPJ;
D) Oficie-se a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município de Santa Maria, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, que se manifeste sobre os problemas relatados no abaixo-assinado, cuja cópia segue em anexo.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de setembro de 2019.
Sidharta John Batista da Silva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro, Santa Cruz/RN
CEP: 59.200-000 Fone: (84) 3291-6929
PORTARIA Nº 015/2019/PA – 1ªPmJSC
Procedimento Administrativo n° 30.23.2380.0000165/2019-32
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, VI, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO a celebração de termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público Estadual e o Município de São Bento do Trairi/RN, nos autos do antigo Procedimento Administrativo – PA nº 09.2017.00000060-0, visando sanar e prevenir irregularidades relacionadas ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que, de acordo com a nova disciplina dos feitos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a partir da Resolução nº 12, de 09 de agosto de 2018, do Colégio de Procuradores de Justiça – CPJ, a situação em tela, alusiva ao acompanhamento do cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Município de São Bento do Trairi/RN, enseja a apuração através de procedimento administrativo, a teor do art. 8º, I, da aludida resolução;
RESOLVE INSTAURAR, com fundamento nos arts. 8º, I, e 9º, caput, ambos da Resolução CPJ/RN nº 12/2018, o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, no afã de acompanhar o cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Município de São Bento do Trairi/RN nos autos do PA nº 09.2017.00000060-0, DETERMINANDO, de imediato, as seguintes diligências:
A) a autuação e o registro deste feito como procedimento administrativo no Sistema Eletrônico de Cadastro (e-MP) e em livro próprio;
B) o encaminhamento da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à sua afixação no local de costume, além do envio de uma cópia, por e-mail, para o CAOP Cidadania (área: Educação), nos moldes dos arts. 9º, 12 e 24, da Resolução CPJ/RN nº 12/2018;
C) a juntada de cópia do termo de ajustamento de conduta celebrado nos autos do PA nº 09.2017.00000060-0, assim como das vistorias realizadas pelo DETRAN/RN nos transportes escolares do Município de São Bento do Trairi/RN, alusivas ao 1º e 2º ciclos do exercício 2019.
Santa Cruz/RN, 17 de setembro de 2019.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
26ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua Tororós, nº 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso
A 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2017.000854.
Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal/RN, 30 de agosto de 2019.
Flávia Medeiros
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000
Telefone/Fax: 84-3351-9872, E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00001059-4
PORTARIA Nº 0027/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a relevância do acompanhamento periódico da execução da política pública de transparência dos poderes municipais, como garantia dos direitos relacionados à cidadania e fiscalização dos atos da gestão pública;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;
CONSIDERANDO informes de que o site da Câmara Municipal de Francisco Dantas/RN não contém diversas informações relevantes;
INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos, OBJETO: Acompanhar a alimentação de conteúdo do portal da transparência da Câmara Municipal de Francisco Dantas/RN, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Francisco Dantas/RN; REPRESENTANTE: Anônimo; ÁREA: Patrimônio Público; e DETERMINO:
1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;
3) Afixe-se esta no local de costume;
4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Patrimônio Público, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
5) Juntem-se aos autos o check-list realizado acerca das irregularidades encontradas no Portal da Transparência da Casa Legislativa de Francisco Dantas/RN, além de outras informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;
6) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Francisco Dantas/RN, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis:
6.1) encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviço de manutenção do Portal da Transparência da referida casa legislativa;
6.2) informe por qual razão a aludida casa legislativa não possui site próprio, tendo em vista ser imprescindível para individualizar sua estrutura, composição, entre outros;
6.2) manifeste-se acerca das irregularidades encontrada no site oficial da edilidade (encaminhar cópia do check-list realizado), esclarecendo quais providências serão adotadas para solução das omissões encontradas;
7) Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 04 de setembro de 2019.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000
Telefone/Fax: 84-3351-9872, E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº09.2019.00001056-1
PORTARIA Nº0028/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO a relevância do acompanhamento periódico da execução da política pública de transparência dos poderes municipais, como garantia dos direitos relacionados à cidadania e fiscalização dos atos da gestão pública;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;
CONSIDERANDO informes de que o site da Prefeitura de Francisco Dantas/RN não contém diversas informações relevantes;
INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos, OBJETO: Acompanhar a alimentação de conteúdo do portal da transparência da Prefeitura de Francisco Dantas/RN, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Francisco Dantas/RN; REPRESENTANTE: Anônimo; ÁREA: Patrimônio Público; e DETERMINO:
1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;
3) Afixe-se esta no local de costume;
4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
5) Juntem-se aos autos o check-list realizado acerca das irregularidades encontradas no Portal da Transparência de Francisco Dantas/RN, além de outras informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;
6) Oficie-se à Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Jurídica, ambas, de Francisco Dantas/RN, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça cópia do contrato de prestação de serviço de manutenção do Portal da Transparência do Município de Francisco Dantas/RN;
7) Oficie-se ao Prefeito e Procuradoria Jurídica, ambos, de Francisco Dantas/RN, requisitando que, em 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca das irregularidades encontrada no site oficial da edilidade (encaminhar cópia do check-list realizado), esclarecendo quais providências serão adotadas para solução das omissões encontradas;
8) Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 04 de setembro de 2019.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000
Telefone/Fax: 84-3351-9872, E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000818-8
PORTARIA Nº 0029/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO ser dever do ente municipal garantir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seus respectivos territórios, que consiste na "distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos" (art. 3º, VIII, da Lei nº 12.305/2010);
CONSIDERANDO ter o Município de Encanto/RN subscrito termo de acordo institucional com este Parquet, objetivando dar início a aplicação da política nacional de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 012/2018 do CPJ que dispõe: "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado";
INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos, OBJETO: Acompanhar o cumprimento das cláusulas do termo de acordo institucional subscrito pelo Município de Encanto/RN, visando a solução do lixão municipal, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Encanto/RN; REPRESENTANTE: Ministério Público, de ofício; ÁREA: Meio Ambiente; e DETERMINO:
1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;
3) Afixe-se esta no local de costume;
4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
5) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;
6) Oficie-se às Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Procuradoria Jurídica, ambas, de Encanto/RN requisitando que, em 10 (dez) dias úteis:
6.1) remetam cópia do documento da contratação da empresa especializada e licenciada para a destinação dos resíduos de serviços de saúde produzidos pelo município;
6.2) remetam cópia do comprovante de cadastramento dos estabelecimentos geradores de resíduos de saúde do Município de Encanto/RN e cópias das notificações enviadas aos particulares que realizam tratamento clínicos residenciais;
6.3) informem se cumpriu as determinações constantes da cláusula quarta, §1º, alíneas "a" até "o" do termo de acordo interinstitucional (enviar cópia), encaminhando a documentação comprobatória do alegado;
6.4) esclareçam em qual estágio se encontra o processo de desapropriação da área destinada à construção do aterro sanitário regional da região do Alto Oeste, encaminhando a documentação comprobatória;
6.5) informem quais medidas foram adotadas para inclusão sócio-produtiva de catadores e à coleta seletiva;
6.6) remetam o projeto de lei atualizando os valores referentes à taxa de limpeza do Município, esclarecendo se já foi enviado ao Poder Legislativo Municipal;
7) Oficie-se ao CAOP Meio Ambiente requisitando que, providencie a realização de ESTUDO TÉCNICO no âmbito do depósito de resíduos sólidos do Município de Encanto/RN, a fim de verificar se a edilidade estar adotando as medidas para adequar a área, bem como para responder os questionamentos abaixo formulados, além de outros que entender pertinentes à solução da questão:
7.1) a área se encontra isolada e cercada com a utilização de estacas (alínea "a", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?
7.2) houve a instalação de portão de controle de acesso na área (alínea "b", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?
7.3) a área se encontra com permanência de animais próximo na disposição final e sem fixação de habitações temporárias ou permanentes (alínea "c", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.4) há servidor público designado para a administração do local (alínea "d", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.5) estar ocorrendo o confinamento do material e compactação com trator de esteira ou outro maquinário e o seu recobrimento com uma camada preferencialmente de argila compactada de no mínimo 20 cm (alínea "f", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.6) no caso de haver tratamento do esgoto, tal processo atende a toda a população? Qual o percentual de localidades não atendidas?;
7.7) com que frequência estão ocorrendo o recobrimento do lixo (alínea "g", §1º, Cláusula Quarta do TAC);
7.8) como estão sendo descartados os resíduos oriundos das atividades do serviço de saúde?;
7.9) como estão sendo descartados os resíduos de construção civil?;
7.10) estar ocorrendo o controle dos veículos previamente cadastrados pela Prefeitura que entram na área de disposição final (alínea "n", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.11) há resquícios de ocorrência de queimadas de resíduos na área?;
8) Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 04 de setembro de 2019.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av. Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros/RN, CEP 59900-000
Telefone/Fax: 84-3351-9872, E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000874-4
PORTARIA Nº 0032/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante ao final assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO ser dever do ente municipal garantir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seus respectivos territórios, que consiste na "distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos" (art. 3º, VIII, da Lei nº 12.305/2010);
CONSIDERANDO ter o Município de Francisco Dantas/RN subscrito termo de acordo institucional com este Parquet, objetivando dar início a aplicação da política nacional de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 012/2018 do CPJ que dispõe: "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado";
INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos, OBJETO: Acompanhar o cumprimento das cláusulas do termo de acordo institucional subscrito pelo Município de Francisco Dantas/RN, visando a solução do lixão municipal, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Francisco Dantas/RN; REPRESENTANTE: Ministério Público, de ofício; ÁREA: Meio Ambiente; e DETERMINO:
1) Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, bem como na planilha eletrônica;
2) Encaminhe-se a presente Portaria para publicação no Diário Oficial do Estado;
3) Afixe-se esta no local de costume;
4) Envie-se, por meio eletrônico, cópia desta para o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;
5) Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta Promotoria de Justiça acerca do objeto;
6) Oficie-se às Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Procuradoria Jurídica, ambas, de Francisco Dantas/RN requisitando que, em 10 (dez) dias úteis:
6.1) remetam cópia do documento da contratação da empresa especializada e licenciada para a destinação dos resíduos de serviços de saúde produzidos pelo município;
6.2) remetam cópia do comprovante de cadastramento dos estabelecimentos geradores de resíduos de saúde do Município de Francisco Dantas/RN e cópias das notificações enviadas aos particulares que realizam tratamento clínicos residenciais;
6.3) informem se cumpriu as determinações constantes da cláusula quarta, §1º, alíneas "a" até "o" do termo de acordo interinstitucional (enviar cópia), encaminhando a documentação comprobatória do alegado;
6.4) esclareçam em qual estágio se encontra o processo de desapropriação da área destinada à construção do aterro sanitário regional da região do Alto Oeste, encaminhando a documentação comprobatória;
6.5) informem quais medidas foram adotadas para inclusão sócio-produtiva de catadores e à coleta seletiva;
6.6) remetam o projeto de lei atualizando os valores referentes à taxa de limpeza do Município, esclarecendo se já foi enviado ao Poder Legislativo Municipal;
7) Oficie-se ao CAOP Meio Ambiente requisitando que, providencie a realização de ESTUDO TÉCNICO no âmbito do depósito de resíduos sólidos do Município de Francisco Dantas/RN, a fim de verificar se a edilidade estar adotando as medidas para adequar a área, bem como para responder os questionamentos abaixo formulados, além de outros que entender pertinentes à solução da questão:
7.1) a área se encontra isolada e cercada com a utilização de estacas (alínea "a", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?
7.2) houve a instalação de portão de controle de acesso na área (alínea "b", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?
7.3) a área se encontra com permanência de animais próximo na disposição final e sem fixação de habitações temporárias ou permanentes (alínea "c", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.4) há servidor público designado para a administração do local (alínea "d", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.5) estar ocorrendo o confinamento do material e compactação com trator de esteira ou outro maquinário e o seu recobrimento com uma camada preferencialmente de argila compactada de no mínimo 20 cm (alínea "f", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.6) no caso de haver tratamento do esgoto, tal processo atende a toda a população? Qual o percentual de localidades não atendidas?;
7.7) com que frequência estão ocorrendo o recobrimento do lixo (alínea "g", §1º, Cláusula Quarta do TAC);
7.8) como estão sendo descartados os resíduos oriundos das atividades do serviço de saúde?;
7.9) como estão sendo descartados os resíduos de construção civil?;
7.10) estar ocorrendo o controle dos veículos previamente cadastrados pela Prefeitura que entram na área de disposição final (alínea "n", §1º, Cláusula Quarta do TAC)?;
7.11) há resquícios de ocorrência de queimadas de resíduos na área?;
8) Numerem-se as folhas.
Após, conclusos.
Pau dos Ferros/RN, 04 de setembro de 2019.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
Av.
Senador Dinarte Mariz, 397, São Benedito, Pau dos Ferros-RN - CEP 59900-000
Telefone: 84-3351-9872, E-mail: 01pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n. 06.2017.00002923-1
RECOMENDAÇÃO 0018/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu presentante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que, conforme disposição do artigo 3º da Resolução nº 164, de 17 de setembro de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse, e, ao contrário, se não aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, detém apenas mera expectativa de direito à assunção no cargo e que compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos remanescentes de acordo com a sua conveniência;
CONSIDERANDO ainda que o Edital nº 001/2015 ofertou quatro vagas para o cargo de nível médio de motorista “categoria AB” e uma vaga para enfermeiro - CAPS;
CONSIDERANDO que um dos aprovados classificados dentro do número de vagas para o cargo de motorista pediu exoneração em 21/03/2018, conforme Portaria nº 032/2018;
CONSIDERANDO que o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior;
RECOMENDA ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Pau dos Ferros/RN, Sra. LEONARDO NUNES REGO, que, em 20 (vinte) dias:
1º) NOMEIE o próximo candidato aprovado para o cargo de motorista,
categoria AB, observando-se a ordem de classificação, em virtude da desistência do candidato aprovado na primeira colocação;
2º) NOMEIE os demais candidatos aprovados para cargos em que tenha
havido desistência e/ou exoneração;
3º) ABSTENHA-SE de contratar/renovar os contratos temporários para
preenchimento, ainda que provisório, de todos os cargos para os quais ainda haja aprovados em concurso público que esteja dentro do prazo de validade.
E fixa, ao Exmo. Sr. Prefeito de Pau dos Ferros, o prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo anteriormente mencionado para remeter, cópias das portarias de nomeação e termo de posse dos candidatos na situação especificadas nos itens 1º, e 2º, além dos termos de rescisão dos contratados temporários, que se encontravam na situação descrita no item 3º.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Remeta-se, por meio eletrônico, a presente ao CAOP Patrimônio Público.
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado poderá ensejar a judicialização de demanda pela, em tese, prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, V, da Lei nº 8.429/92, e crime previsto no art. 1, XIII, do Decreto-Lei 201/67.
Comunique-se a expedição desta, por meio do relatório mensal, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Pau dos Ferros, 11 de setembro de 2019.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
71ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL – DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, nº 255, 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN– CEP: 59064-160
Telefone: (84) 99691-0237; E-mail: 71pmj.natal@mprn.mp.br
AVISO nº 14/2019 - 71ª PmJ/Natal
A 71ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, com atribuição na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 12/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00005236-4, instaurado com o objetivo de Possível perturbação de sossego dos vizinhos da quadra de esportes localizada na rua São Joaquim, próxima ao shopping Midway Mall, no bairro de Lagoa Seca, nesta capital.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público(localizado na Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, telefone: (84) 3232-5106; E-mail: csmp@mprn.mp.br), para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 20 de setembro de 2019.
Jeane de Lima Dantas dos Santos
71ª Promotora de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA nº 2019/0000416820
O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições de controle externo da atividade policial e de tutela do sistema penitenciário, com fundamento no art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/1985, art. 2º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 21 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, RESOLVE instaurar
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar a omissão ou ineficiência do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte em prestar assistência integral aos agentes de segurança pública lesionados por acidente em serviço, retardando ou até inviabilizando o restabelecimento do servidor – civil ou militar – e, por consequência, o seu retorno ao trabalho, com prejuízo às atividades finalísticas dos órgãos dos sistemas de segurança pública e penitenciário.
INTERESSADOS: órgãos e servidores – militares e civis – dos sistemas de segurança pública e penitenciário do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO: arts. 7º, inciso XXII, e 39, §3º, da Constituição Federal; arts. 28, §6º, e 29, §2º, inciso I, da Constituição do Estado; art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Norte); art. 49, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte); art. 22 da Lei Complementar nº 230/2002 (Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Miliar do RN); arts. 4º, inciso II; 6º, inciso XXI; 9º, §2º, incisos IV, V, VI, VIII e X, e 42 da Lei nº 13.675/2018 (disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do §7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS; e institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficiar aos gestores dos órgãos públicos a seguir indicados, com cópia desta portaria, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre os acidentes em serviço (casos em que do fato resultar dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função, inclusive: a) a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo ou função; b) a doença profissional, assim entendida a que é causada pelas condições do serviço ou por fatos nele ocorridos; e c) o acidente sofrido pelo servidor no percurso de sua residência para o local de trabalho e vice-versa) ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos com agentes de segurança pública, bem como o prejuízo causado às respectivas atividades finalísticas em razão da ausência dos profissionais vitimados (durante o período de afastamento5): Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia, Delegada-Geral de Polícia Civil e Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
2) Oficiar à Secretaria de Estado da Administração, com cópia desta portaria, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como é prestado, no âmbito do Poder Executivo estadual, o atendimento especializado previsto no §3º do art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (§3º. Havendo necessidade de tratamento especializado, que não possa ser realizado por instituição pública, cabe ao órgão ou entidade, a que pertencer o servidor acidentado, custeá-lo junto a instituição privada);
3) Oficiar ao Diretor de Saúde da Polícia Militar, com cópia desta portaria, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) se existe algum programa destinado especificamente à assistência médico-hospitalar e psicossocial aos militares estaduais (policiais e bombeiros) acidentados em serviço, independente do atendimento eventualmente disponível no Sistema Único de Saúde (SUS);
b) se, no caso de impossibilidade ou insuficiência do serviço médico militar, tem sido aplicado aos militares estaduais (policiais e bombeiros) acidentados em serviço, por analogia, o tratamento especializado em instituição privada previsto no §3º do art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994;
4) Oficiar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, com cópia desta portaria, requisitando que, no prazo de 15 dias, informe se existe, no âmbito estadual, algum programa de atenção psicossocial e de saúde no trabalho destinado aos profissionais de segurança pública, que possa, inclusive, ser apoiado pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida), previsto no art. 42 da Lei nº 13.675/2018;
5) Oficiar presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, com cópia desta portaria, requisitando que, no prazo de 20 dias:
a) forneça a relação dos servidores dos sistemas estaduais de segurança pública e penitenciário (policiais militares e civis, bombeiros militares, agentes penitenciários e servidores do ITEP) aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço (art. 29, §2º, inciso I, da Constituição Estadual, e arts. 44, §1º, e 49 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005) a partir do ano de 2014 até o final do primeiro semestre de 2019;
b) esclareça se dispõe de algum estudo ou levantamento estatístico, formulado a partir da concessão de auxílio-doença (art. 48 da LCE 308/2005), sobre o tempo médio de afastamento dos servidores dos sistemas estaduais de segurança pública e penitenciário em razão de licença por acidente de trabalho e o respectivo impacto financeiro no sistema previdenciário estadual;
6) Remeter cópia digitalizada desta portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;
7) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 23 de setembro de 2019.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Inquérito Civil nº 04.23.2389.0000056/2015-93
Aviso
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 04.23.2389.0000056/2015-93, registrado com o objetivo de apurar irregularidades diversas detectadas em vistoria na Pré-Escola Cleide de Melo. Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
Inquérito Civil nº 04.23.2389.0000036/2015-51
Aviso
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 04.23.2389.0000036/2015-51, registrado com o objetivo de apurar irregularidades diversas detectadas em vistoria na Escola Municipal Joaquim Inês do Nascimento. Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
Inquérito Civil nº 04.23.2389.0000003/2010-84
P O R T A R I A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o presente inquérito civil em Procedimento Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando a redução da mortalidade infantil. FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/1990.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente procedimento ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Saúde, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 012/2018 - CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Apraze-se audiência para o dia 17/10/2019, às 09h, notificando-se o Secretário Municipal de Saúde e a Coordenação das UBS para se fazerem presentes ao ato; V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2019
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
Inquérito Civil nº 04.23.2389.0000062/2015-28
P O R T A R I A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve converter o presente inquérito civil em Procedimento Administrativo, amparado na Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Acompanhar a implantação da PNAN (Politica Nacional de Alimentação e Nutrição) e fornecimento de suplemento alimentar.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.080/1990.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, os dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente procedimento ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Saúde, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 012/2018 - CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Apraze-se audiência para o dia 17/10/2019, às 10h, notificando-se o Secretário Municipal de Saúde e a equipe técnica de nutrição da referida Secretaria para participarem do ato, informando o objeto do procedimento na notificação; V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2019
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard - Caicó/RN CEP 59300-000
Telefone:(84) 99972-4705 – 01pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 166491
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000003/2017-95, instaurado para averiguar uma suposta imperícia no atendimento ao paciente Django Fernandes Mafra no mês de maio de 2016, e que resultou no seu óbito, pelo médico Nilson Dias na Unidade Hospitalar Regional do Seridó em Caicó/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Caicó/RN, 20 de setembro de 2019.
GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard - Caicó/RN CEP 59300-000
Telefone:(84) 99972-4705 – 01pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 167893
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000006/2015-20, instaurado para buscar o pleno cumprimento pelo Município de Caicó/RN da contrapartida exigida pela Portaria nº 522/97 do MEC, o qual criou o Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), bem como o Decreto nº 6.300/07 que o regulamentou, notadamente providenciar a estrutura física (laboratórios) para o recebimento de computadores do programa educacional.
Caicó/RN, 23 de setembro de 2019.
GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard - Caicó/RN CEP:59300-000
Telefone:(84) 99972-4705 – 01pmj.caico@mprn.mp.br
AVISO nº 168084
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça que o presente subscreve, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil de registro cronológico nº 04.23.2361.0000006/2017-14, instaurado para acompanhar o cumprimento pelo Município de Caicó/RN da oferta do Transporte Sanitário Eletivo (TSE) como um dos sistemas logísticos que compõem a estrutura operacional das redes de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Caicó/RN, 23 de setembro de 2019.
GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Promotor de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA
Rua Basílio Barbalho, nº 173, Centro, Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Cel: (84) 99972-4177
Procedimento Administrativo nº 076.2018.001851
PORTARIA Nº 2019/0000403890
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, Bel. Francisco Alexandre Amorim Marciano, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, II, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 55, IV e XII da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que o objeto do presente inquérito civil consiste na apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução nº 174/2017 do e. Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando apurar possível recusa no fornecimento de medicações para tratamento cardíaco de idosa.
REGISTRE-SE em livro próprio, respeitada a ordem cronológica.
Encaminhe-se ao CAOP- Saúde por meio eletrônico a presente portaria e para publicação no Diário Oficial do Estado do RN.
Oficie-se ao município de Goianinha, remetendo o último termo de declaração contido nos autos para que regularize o fornecimento da medicação e em caso de impossibilidade apresente a justificativa.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 13 de setembro de 2019.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 417084
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI da CF/88; pelas Lei nº 8.625/93, Lei Complementar Estadual nº 141/96 e Lei Federal n.º 7347/85, bem como em atenção à edição da Resolução n.º 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que definiu o Procedimento Administrativo como a classe taxonômica adequada para fins de: acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado e acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; (consoante art. 8, I e II da supramencionada Resolução), RESOLVE INSTAURAR o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA), nos seguintes termos:
OBJETO: acompanhar, fiscalizar e ajustar (se possível pela formalização de TAC) as questões ambientais e urbanísticas da Festa da padroeira de Macaíba 2019, realizada pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição
FUNDAMENTO JURÍDICO: Artigos 225 e 129, III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/93 e Lei municipal n.º 1.124/03 de Macaíba.
CONSIDERANDO que, além da parte estritamente religiosa, a festa ainda inclui apresentações culturais e musicais ao ar livre, não sendo possível adotar medidas de isolamento acústico que possam minimizar os prejuízos relativos a eventual poluição sonora;
CONSIDERANDO que o festejo em destaque possui fins privados, embora, tendo sido iniciada em 1960, já figura como festa tradicional da cidade, além de possuir natureza religiosa;
CONSIDERANDO ser imperioso compatibilizar o direito à cultura e à religiosidade com o direito ao meio ambiente sadio;
CONSIDERANDO que a área em que se pretende iniciar a festa é zona residencial, atingindo, portanto, a tranquilidade de alguns munícipes;
CONSIDERANDO que a Lei municipal n.º 1.124/03, que disciplina as atividades potencialmente geradoras de poluição sonora no Município de Macaíba, proíbe “qualquer forma de produção de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, no horário compreendido entre as 22h e as 6h”;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal (CF), mediante o qual “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);
CONSIDERANDO, por fim, o conteúdo da Notícia de Fato n.º 118.2019.001647, encaminhados pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, informando acerca da realização da festa entre os dias 28 de novembro de 2019 a 08 de dezembro de 2019, bem como as providências já adotadas, e a intenção de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com esta Promotoria de Justiça, assim como ocorreu em 2018, a fim de se comprometer com as providências necessárias às principais questões urbanísticas e ambientais inerentes aos festejos,
DETERMINO:
1) registre-se o feito como Procedimento Administrativo;
2) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN;
3) Aprazo reunião ministerial para a data de 08/10/2019, às 9h, na sede desta Promotoria de Justiça, visando à discussão e possível celebração de TAC. Oficiem-se à Paróquia, à Semurb e Secretaria de Infraestrutura, convidando-os a participar do ato.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, 23 de setembro de 2019.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO – Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000062/2019-47
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de Doutor Severiano/RN foi escolhido apenas 1 (um) local de votação, o qual tem localização na sede da cidade;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DOUTOR SEVERIANO/RN, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:
1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como solicitando a disponibilização de veículo(s) para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração;
2- que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites e redes sociais da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE DOUTOR SEVERIANO/RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração.
As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO - Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000064/2019-90
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de Venha Ver/RN foi escolhido apenas 1 (um) local de votação, o qual tem localização na sede da cidade;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VENHA VER/RN, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:
1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como solicitando a disponibilização de veículo(s) para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração;
2- que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites e redes sociais da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE VENHA VER/RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração.
As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO - Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000061/2019-74
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de São Miguel/RN foi escolhido apenas 1 (um) local de votação, o qual tem localização na sede da cidade;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO MIGUEL/RN, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:
1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como solicitando a disponibilização de veículo(s) para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração;
2- que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites e redes sociais da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL/RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração.
As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO – Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000063/2019-20
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de Coronel João Pessoa/RN foi escolhido apenas 1 (um) local de votação, o qual tem localização na sede da cidade;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:
1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como solicitando a disponibilização de veículo(s) para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração;
2- que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites e redes sociais da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974, bem como para dar suporte ao trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Comissão Especial Eleitoral no dia do pleito/apuração.
As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA - Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000062/2019-47
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, passou a prever que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que o próximo processo unificado ocorrerá em 6 de outubro 2019;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão integrante da Administração Pública Local, nos termos do art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Município disponibilizar todos os meios (financeiros e estruturais) para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realize o processo de escolha dos integrantes do sobredito órgão tutelar;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução nº 170/2014, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), no uso da atribuição regulamentar que lhe confere o art. 8º, Inciso XXI da Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Estadual 8.137, de 04 de Julho de 2002, publicou a Resolução nº 118/2019, com o fim de disciplinar o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em âmbito estadual e suprir lacunas da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, norma que também deve ser observada para perfeita uniformização do certame em todos os Municípios Potiguares;
CONSIDERANDO que a Resolução 170/2014 do CONANDA regulamentou que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), exigência também contida no art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme prescrevem os arts. 139, caput, da Lei nº 8.069/90, 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e 8º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições e embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil, nos termos do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 174/2017, do CNMP, art. 8º, inciso II e IV, do CPJ/MPRN, portanto, o mais adequado para acompanhar a deflagração e tramitação do processo de escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Doutor Severiano/RN e, por conseguinte, DETERMINAR:
1. O registro no sistema próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente procedimento;
2. A juntada aos autos de cópias da Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar; da Resolução n.º 170/2014, do CONANDA; da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; e de toda a documentação já recebida neste órgão de execução proveniente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da comissão especial eleitoral respectiva;
3. A designação de reunião voltada à prestação de orientações sobre a forma de fiscalização pelo Ministério Público e dos trabalhos a seres realizados no dia do pleito para a data de 24 de setembro de 2019, às 14h00min, na sede do CREAS de São Miguel/RN, devendo-se, para tanto, notificar o Presidente do CMDCA, os membros da Comissão Especial Eleitoral, bem como os mesários selecionados pela referida comissão e o comandante do destacamento da Polícia Militar em Doutor Severiano/RN;
4. A expedição de recomendação ministerial dirigida:
a) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Doutor Severiano/RN para que solicite apoio do Executivo quanto a disponibilização de transporte público para viabilizar o deslocamento do eleitorado residente na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar;
b) ao Sr. Prefeito para que sejam adotadas as providências necessárias para que o CMDCA local receba o suporte necessário para a adequada condução e realização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar a ocorrer no dia 6 de outubro de 2019, inclusive atendendo o pleito mencionado na alínea anterior;
5. Comunique-se a instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público via sistema próprio;
6. Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA – Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000064/2019-90
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, passou a prever que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que o próximo processo unificado ocorrerá em 6 de outubro 2019;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão integrante da Administração Pública Local, nos termos do art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Município disponibilizar todos os meios (financeiros e estruturais) para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realize o processo de escolha dos integrantes do sobredito órgão tutelar;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução nº 170/2014, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), no uso da atribuição regulamentar que lhe confere o art. 8º, Inciso XXI da Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Estadual 8.137, de 04 de Julho de 2002, publicou a Resolução nº 118/2019, com o fim de disciplinar o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em âmbito estadual e suprir lacunas da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, norma que também deve ser observada para perfeita uniformização do certame em todos os Municípios Potiguares;
CONSIDERANDO que a Resolução 170/2014 do CONANDA regulamentou que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), exigência também contida no art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme prescrevem os arts. 139, caput, da Lei nº 8.069/90, 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e 8º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições e embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil, nos termos do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 174/2017, do CNMP, art. 8º, inciso II e IV, do CPJ/MPRN, portanto, o mais adequado para acompanhar a deflagração e tramitação do processo de escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Venha Ver/RN e, por conseguinte, DETERMINAR:
1. O registro no sistema próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente procedimento;
2. A juntada aos autos de cópias da Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar; da Resolução n.º 170/2014, do CONANDA; da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; e de toda a documentação já recebida neste órgão de execução proveniente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da comissão especial eleitoral respectiva;
3. A designação de reunião voltada à prestação de orientações sobre a forma de fiscalização pelo Ministério Público e dos trabalhos a seres realizados no dia do pleito para a data de 24 de setembro de 2019, às 14h00min, na sede do CREAS de São Miguel/RN, devendo-se, para tanto, notificar o Presidente do CMDCA, os membros da Comissão Especial Eleitoral, bem como os mesários selecionados pela referida comissão e o comandante do destacamento da Polícia Militar em Venha Ver/RN;
4. A expedição de recomendação ministerial dirigida:
a) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Venha Ver/RN para que solicite apoio do Executivo quanto a disponibilização de transporte público para viabilizar o deslocamento do eleitorado residente na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar;
b) ao Sr. Prefeito para que sejam adotadas as providências necessárias para que o CMDCA local receba o suporte necessário para a adequada condução e realização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar a ocorrer no dia 6 de outubro de 2019, inclusive atendendo o pleito mencionado na alínea anterior;
5. Comunique-se a instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público via sistema próprio;
6. Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA – Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000061/2019-74
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, passou a prever que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que o próximo processo unificado ocorrerá em 6 de outubro 2019;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão integrante da Administração Pública Local, nos termos do art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Município disponibilizar todos os meios (financeiros e estruturais) para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realize o processo de escolha dos integrantes do sobredito órgão tutelar;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução nº 170/2014, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), no uso da atribuição regulamentar que lhe confere o art. 8º, Inciso XXI da Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Estadual 8.137, de 04 de Julho de 2002, publicou a Resolução nº 118/2019, com o fim de disciplinar o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em âmbito estadual e suprir lacunas da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, norma que também deve ser observada para perfeita uniformização do certame em todos os Municípios Potiguares;
CONSIDERANDO que a Resolução 170/2014 do CONANDA regulamentou que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), exigência também contida no art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme prescrevem os arts. 139, caput, da Lei nº 8.069/90, 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e 8º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições e embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil, nos termos do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 174/2017, do CNMP, art. 8º, inciso II e IV, do CPJ/MPRN, portanto, o mais adequado para acompanhar a deflagração e tramitação do processo de escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de São Miguel/RN e, por conseguinte, DETERMINAR:
1. O registro no sistema próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente procedimento;
2. A juntada aos autos de cópias da Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar; da Resolução n.º 170/2014, do CONANDA; da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; e de toda a documentação já recebida neste órgão de execução proveniente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da comissão especial eleitoral respectiva;
3. A designação de reunião voltada à prestação de orientações sobre a forma de fiscalização pelo Ministério Público e dos trabalhos a seres realizados no dia do pleito para a data de 24 de setembro de 2019, às 14h00min, na sede do CREAS de São Miguel/RN, devendo-se, para tanto, notificar o Presidente do CMDCA, os membros da Comissão Especial Eleitoral, bem como os mesários selecionados pela referida comissão e o comandante do destacamento da Polícia Militar em São Miguel/RN;
4. A expedição de recomendação ministerial dirigida:
a) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Miguel/RN para que solicite apoio do Executivo quanto a disponibilização de transporte público para viabilizar o deslocamento do eleitorado residente na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar;
b) ao Sr. Prefeito para que sejam adotadas as providências necessárias para que o CMDCA local receba o suporte necessário para a adequada condução e realização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar a ocorrer no dia 6 de outubro de 2019, inclusive atendendo o pleito mencionado na alínea anterior;
5. Comunique-se a instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público via sistema próprio;
6. Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA – Procedimento Administrativo nº 31.23.2324.0000063/2019-20
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, passou a prever que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que o próximo processo unificado ocorrerá em 6 de outubro 2019;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão integrante da Administração Pública Local, nos termos do art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Município disponibilizar todos os meios (financeiros e estruturais) para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realize o processo de escolha dos integrantes do sobredito órgão tutelar;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução nº 170/2014, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), no uso da atribuição regulamentar que lhe confere o art. 8º, Inciso XXI da Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Estadual 8.137, de 04 de Julho de 2002, publicou a Resolução nº 118/2019, com o fim de disciplinar o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em âmbito estadual e suprir lacunas da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, norma que também deve ser observada para perfeita uniformização do certame em todos os Municípios Potiguares;
CONSIDERANDO que a Resolução 170/2014 do CONANDA regulamentou que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), exigência também contida no art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme prescrevem os arts. 139, caput, da Lei nº 8.069/90, 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e 8º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições e embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil, nos termos do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 174/2017, do CNMP, art. 8º, inciso II e IV, do CPJ/MPRN, portanto, o mais adequado para acompanhar a deflagração e tramitação do processo de escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Coronel João Pessoa/RN e, por conseguinte, DETERMINAR:
1. O registro no sistema próprio desta Promotoria de Justiça e autuação do presente procedimento;
2. A juntada aos autos de cópias da Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar; da Resolução n.º 170/2014, do CONANDA; da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; e de toda a documentação já recebida neste órgão de execução proveniente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da comissão especial eleitoral respectiva;
3. A designação de reunião voltada à prestação de orientações sobre a forma de fiscalização pelo Ministério Público e dos trabalhos a seres realizados no dia do pleito para a data de 24 de setembro de 2019, às 14h00min, na sede do CREAS de São Miguel/RN, devendo-se, para tanto, notificar o Presidente do CMDCA, os membros da Comissão Especial Eleitoral, bem como os mesários selecionados pela referida comissão e o comandante do destacamento da Polícia Militar em Coronel João Pessoa/RN;
4. A expedição de recomendação ministerial dirigida:
a) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coronel João Pessoa/RN para que solicite apoio do Executivo quanto a disponibilização de transporte público para viabilizar o deslocamento do eleitorado residente na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar;
b) ao Sr. Prefeito para que sejam adotadas as providências necessárias para que o CMDCA local receba o suporte necessário para a adequada condução e realização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar a ocorrer no dia 6 de outubro de 2019, inclusive atendendo o pleito mencionado na alínea anterior;
5. Comunique-se a instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público via sistema próprio;
6. Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2019.
Paulo Roberto Andrade de Freitas
Promotor de Justiça em substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00001141-6 - 28ª PmJ/Natal
PORTARIA Nº 0023/2019 - 28ª PmJ/Natal
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda, com fulcro no art. 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8625/93 e nos preceitos da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
Considerando que o feito foi instaurado há mais de trinta dias como Notícia de Fato, não tendo logrado êxito na solução do problema em tela, sendo imprescindível a instauração do Procedimento Administrativo nos termos da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN face à incidência imediata das normas de cunho procedimental;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 01.2018.00004883-2 em Procedimento Administrativo de acordo com o artigo 8º, inciso IV, da Resolução nº 012/2018 do CPJ/MPRN:
Objeto: Apurar denúncia da prática de poluição sonora proveniente de eventos realizados na praça Augusto leite, no bairro do Tirol.
Fundamento legal: Lei 9605/98 e Lei das Contravenções Penais
Representante: Ouvidoria do MPRN
Representado: SEMURB.
1) Registre-se este feito como Procedimento Administrativo no livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Livro de Notícia de Fato;
2) Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente nos termos da Resolução nº 012/2018-CPJ;
3) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial;
4) Oficie-se à SEMURB concedendo o prazo de trinta dias para o envio de resposta ao ofício de nº 139/2019;
5) Reitere-se o ofício de nº 140/2019, constando expressamente que se trata de reiteração.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2019
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59064-160
Telefone/fax: (84) 99691-0237 – Email: 28pmj.natal@mp.rn.gov.br
Procedimento Administrativo nº 09.2019.00001140-5 - 28ª PmJ/Natal
PORTARIA Nº 0024/2019 - 28ª PmJ/Natal
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 28ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, no exercício regular das atribuições, notadamente previstas no artigo 129, da Constituição Federal de 1988 e com fulcro nos preceitos da Lei Federal nº8625/93 e da Lei Complementar Estadual nº141/96;
CONSIDERANDO que a Resolução nº174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público disciplinou o Procedimento Administrativo para tratar de situações específicas descritas em seu artigo 8°, em especial, destinado ao acompanhamento de cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e por fim, embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
CONSIDERANDO que o caso em tela está inserido no artigo 8º, IV, da Resolução nº012/2018 do CPJ/MPRN, uma vez que se trata de situação de risco proveniente de uma árvore situada na Rua Pastor Gabino Brelaz, bairro de Capim Macio, nesta Capital, sendo premente a intervenção da SEMSUR para providenciar a realização de poda e/ou conservação;
CONSIDERANDO que a SEMSUR tem demonstrado negligência na adoção das medidas adequadas para solucionar a situação descrita;
Determino a conversão do Procedimento Preparatório em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para requisitar a adoção das providências pertinentes pela SEMSUR nos termos do artigo 8º, IV, da Resolução nº012/2018, bem como a adoção das seguintes diligências:
Registre-se em livro próprio com Procedimento Administrativo, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no livro de Procedimento Preparatório;
Encaminhe-se cópia da portaria ao CAOP Meio Ambiente;
Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial;
Oficie-se à SEMSUR requisitando a instauração de procedimento adequado para realizar a poda e/ou conservação da árvore citada, em especial, considerando a situação de risco decorrente da fiação e da possibilidade de queda de galhos nos transeuntes, concedendo o prazo de trinta dias para a adoção das providências, cujo relatório simplificado deverá ser enviado à 28ª PmJ no prazo de quinze dias.
Fazer conclusão após o término do prazo para resposta.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2019.
Cláudio Alexandre de Melo Onofre
Promotor de Justiça