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  RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 29.131, DE 08 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

 

Considerando que o Rio Grande do Norte, no primeiro semestre do ano de 2019, em comparação com os últimos 7 (sete) anos de convivência com a seca, vivenciou uma melhora no regime pluviométrico, mas os volumes registrados não foram suficientes para uma recarga satisfatória dos principais reservatórios do Estado, sobretudo na região do Alto-Oeste e Seridó, onde se observam municípios em situação de colapso hídrico, como Pilões, São Miguel e Paraná;

 

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012;

 

Considerando a ainda preocupante situação de insegurança hídrica no Estado, tendo em vista que o primeiro semestre de 2019 encerrou-se com importantes açudes e barragens, que possuem capacidade superior a 5.000.000 m3 (cinco milhões de metros cúbicos) de água, totalmente secos, como os reservatórios de Santana, Pau dos Ferros, Pilões, Zangarelhas, Itans, Esguicho, Marechal Dutra, Inharé, Trairi, Santa Cruz do Trairi e Japi II;

 

Considerando que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário do Rio Grande do Norte é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;

 

 

Considerando que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem;

 

Considerando que a escassez hídrica também vem repercutindo negativamente em cultivos irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais, hoje fortemente racionada, sendo monitorada pela Agencia Nacional de Águas (ANA), quando se trata de corpos d’água de domínio da União, e pelo Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN), quando a fonte for de domínio do Estado;

 

Considerando que, de acordo com os dados coletados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), responsável pelo balanço das chuvas ocorridas em 2019, concluiu-se que, apesar da situação de aparente normalidade pluviométrica, o reaquecimento do Oceano Pacífico entre o final de março e início de abril, que reanimou o Fenômeno El Niño, prejudicou a ocorrência de chuva em algumas regiões do Estado, tendo ocasionado perdas no processo de produção;

 

Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros, referentes a perdas de faturamento, na ordem de R$ 2.961.080,23  (dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, oitenta reais e vinte e três centavos), no primeiro semestre de 2019, decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a confirmação de colapso do manancial de água, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece por meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada (Governos Municipais, Estadual, Federal e CAERN); 

 

Considerando os dados do Monitor de Secas do Nordeste, que foram utilizados para a definição dos municípios a ser contemplados pela decretação da situação de emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico da situação da seca no Nordeste, cujos resultados consolidados são divulgados por meio do Mapa do Monitor das Secas;

 

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto nos arts. 2º, “b” e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;

 

Considerando o Parecer Técnico nº 03/2019, de 22 de agosto de 2019, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, reduzindo os níveis das principais reservas hídricas do Estado;

 

Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo SEI nº 00810020.001657/2019-94, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).

 

Art. 2º  Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º  O Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente sobre os municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

 

 

 

     FÁTIMA BEZERRA

Governadora


 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA

 

 

1) Acari, 2) Assú, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas,  13) Barcelona, 14) Bento  Fernandes,  15) Bodó,  16) Boa Saúde, 17) Bom Jesus, 18) Caiçara do Norte, 19) Caiçara do Rio do Vento, 20) Caicó, 21) Campo Redondo, 22) Caraúbas, 23) Carnaúba dos Dantas, 24) Carnaubais, 25) Cerro-Corá, 26) Coronel Ezequiel, 27) Campo Grande, 28) Coronel João Pessoa, 29) Cruzeta, 30) Currais Novos, 31) Doutor Severiano, 32) Encanto, 33) Equador, 34) Felipe Guerra, 35) Fernando Pedroza, 36) Florânia, 37) Francisco Dantas, 38) Frutuoso Gomes, 39) Galinhos, 40) Governador Dix-Sept Rosado, 41) Grossos, 42) Guamaré, 43) Ipanguaçu, 44) Ipueira, 45) Itajá, 46) Itaú, 47) Jaçanã, 48) Jandaíra, 49) Janduís, 50) Japi, 51) Jardim de Angicos, 52) Jardim de Piranhas, 53) Jardim do Seridó, 54) João Câmara, 55) João Dias, 56) José da Penha, 57) Jucurutu, 58) Lagoa Nova, 59)  Lagoa Salgada, 60)  Lagoa d'Anta, 61)  Lagoa de Pedras, 62)  Lagoa de Velhos, 63) Lajes, 64) Lajes Pintadas, 65) Lucrécia, 66) Luís Gomes, 67) Major Sales, 68) Marcelino Vieira, 69) Martins, 70) Messias Targino, 71) Monte das Gameleiras, 72) Mossoró, 73) Macau, 74) Nova Cruz, 75) Olho d’Água dos Borges, 76) Ouro Branco, 77) Paraná, 78) Paraú, 79) Parazinho, 80) Parelhas, 81) Passa e Fica, 82) Patu, 83) Pau dos Ferros, 84) Pedra Grande 85) Pedra Preta, 86) Pedro Avelino, 87) Pendências, 88) Pilões, 89) Portalegre, 90) Porto do Mangue, 91) Serra Caiada, 92) Rafael Fernandes, 93) Rafael Godeiro, 94) Riacho da Cruz, 95) Riacho de Santana, 96) Riachuelo, 97) Rodolfo Fernandes, 98) Ruy Barbosa, 99) Santa Cruz, 100) Santa Maria, 101 Santana do Matos, 102) Santana do Seridó, 103) Santo Antônio, 104) São Bento do Norte, 105) São Bento do Trairi, 106) São Fernando, 107) São Francisco do Oeste, 108) São João do Sabugi, 109) São José do Campestre, 1110) São José do Seridó, 111) São Miguel, 112) São Paulo do Potengi, 113) São Pedro, 114) São Rafael, 115) São Tomé, 116) São Vicente, 117) Senador Elói de Souza, 118) Serra Negra do Norte, 119) Serra de São Bento, 120) Serra do Mel, 121) Serrinha dos Pintos, 122) Serrinha, 123) Severiano Melo, 124) Sítio Novo, 125) Taboleiro Grande, 126) Tangará, 127) Tenente Ananias, 128) Tenente  Laurentino Cruz, 129) Tibau, 130)  Timbaúba dos  Batistas, 131) Triunfo Potiguar 132) Umarizal, 133) Upanema, 134) Venha-Ver, 135) Viçosa.