PORTARIA
Nº 72, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Disciplina o controle de estoque de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins em estabelecimentos comerciais.
O Diretor Geral do Instituto de
Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Complementar N° 324, de 29 de março de 2006;
CONSIDERANDO que compete aos
Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts.
23 e 24 da Constituição Federal,
legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o
comércio, o armazenamento e o transporte interno,
conforme Art. 10, da Lei Federal Nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
CONSIDERANDO que a fiscalização
dos agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos de
comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços, compete aos
Órgãos Estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, conforme
Art. 71, inc. II, alínea b, do Decreto Federal Nº 4.074, de 04 de janeiro de
2002;
CONSIDERANDO que as pessoas
físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que executem atividades relacionadas
à produção, manipulação, formulação, importação, exportação, transporte,
armazenamento e comercialização, ficam obrigadas a promover os seus registros
junto ao IDIARN, atendidas as exigências dos órgãos e entes públicos estaduais
que atuam
nas áreas de saúde e meio
ambiente, conforme Art. 9º, da Lei Estadual N° 8.672, de 08 de julho de 2005;
CONSIDERANDO que compete ao IDIARN
controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento e a
comercialização de produtos agrotóxicos no Estado do RN, conforme Art. 3,
Decreto Estadual Nº 26.594, de 18 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO que compete ao IDIARN
editar instruções complementares ao Decreto Estadual Nº 26.594, de 18 de
janeiro de 2017, conforme destacado no Art.
42;
CONSIDERANDO que compete ao IDIARN
fiscalizar os produtos aptos para o comércio no Estado do RN e Fiscalizar as
revendas autorizadas no Estado do RN, inclusive mantendo sistema de controle de
estoque das lojas e depósitos de fazendas ou outro destino final dos produtos,
conforme estabelecido no Convênio, N° 01/2018 de COOPERAÇÃO OPERACIONAL que
entre si celebraram o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do
Trabalho da 21º Região; O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e
Outras Entidades visando à articulação e a interação para garantir a efetiva
fiscalização na utilização de agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Norte;
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria
estabelece normas para o controle de estoque de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins em estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
CERES – Sistema de Informação e Gerenciamento do Campo.
Sistema de Controle de Estoque de
Agrotóxicos – Sistema de Informação e Controle de estoque de agrotóxicos na
plataforma CERES, em Estabelecimentos Comerciais (Revendas) no Estado do Rio
Grande do Norte.
Estabelecimento Comercial
(Revenda) - Local físico utilizado para o armazenamento e comércio de
agrotóxicos e afins.
Usuário – Consumidor final de
produtos agrotóxicos e afins.
Art. 3º Todo Estabelecimento
Comercial (Revenda) no Estado do Rio Grande do Norte que comercialize produto
agrotóxico deve ser registrado no IDIARN e ter seu estoque inserido no Sistema
de Controle de Estoque de Agrotóxicos.
Art. 4º No Sistema de Controle de
Estoque de Agrotóxicos devem ser registrados pelo comerciante as informações
referentes à compra, estoque (armazenamento), venda do produto agrotóxico, seus
componentes e afins e dados dos clientes.
Parágrafo Único As informações a
que se refere o caput deste artigo devem ser inseridas no Sistema de Controle
de Estoque de Agrotóxicos no ato da compra, estoque e venda, sendo de
responsabilidade do estabelecimento comercial (Revenda) a atualização diária e
contínua, conforme a movimentação de entrada e saída do estoque, na seguinte
forma.
a)
para as informações da compra e estoque, devem ser lançadas no
sistema de controle o nome do fornecedor, CPF ou CNPJ, nota fiscal, data da
compra, produto, embalagem, nº do lote, data de fabricação, vencimento e quantidade.
b)
para as informações da venda, devem ser lançadas no sistema de
controle a nota fiscal, CPF ou CNPJ do cliente, data da venda, lote,
quantidade, nº do receituário agronômico, local de aplicação, endereço.
Art. 4º Os Fiscais Estaduais
Agropecuários e os Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários do Instituto de
Defesa e Inspeção Agropecuária do RN – IDIARN, responsáveis pela fiscalização
do controle de estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins nas revendas do
Estado registradas no IDIARN, acompanharão periodicamente através do Sistema de
Controle de Estoque de Agrotóxicos toda a movimentação de entrada e saída de
Agrotóxicos das respectivas revendas.
Art. 5º Os Estabelecimentos
Comerciais (Revendas) no Estado do Rio Grande do Norte que comercializam
produtos agrotóxicos, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta Portaria, para promover as adequações desta norma.
Art. 6º O cumprimento desta Portaria
não isenta os Estabelecimentos Comerciais ao cumprimento de normas específicas,
estabelecidas pelos órgãos ambientais, da saúde e da segurança do trabalho, que
tratarem de armazenamento e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e
afins.
Art. 7º Na inobservância do
disposto nesta Portaria, os infratores estarão sujeitos às penalidades
previstas na legislação federal e estadual em vigor, bem como, na legislação
que vier a substituí-la.
Art. 8º Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal do IDIARN –
DISAV.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2019.
Mário Victor Freire Manso
Diretor Geral