PORTARIA Nº 72, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

Disciplina o controle de estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos comerciais.

 

O Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar N° 324, de 29 de março de 2006;

 

CONSIDERANDO que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts.

23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, conforme Art. 10, da Lei Federal Nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

 

CONSIDERANDO que a fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços, compete aos Órgãos Estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, conforme Art. 71, inc. II, alínea b, do Decreto Federal Nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002;

 

CONSIDERANDO que as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, formulação, importação, exportação, transporte, armazenamento e comercialização, ficam obrigadas a promover os seus registros junto ao IDIARN, atendidas as exigências dos órgãos e entes públicos estaduais que atuam

nas áreas de saúde e meio ambiente, conforme Art. 9º, da Lei Estadual N° 8.672, de 08 de julho de 2005;

 

CONSIDERANDO que compete ao IDIARN controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento e a comercialização de produtos agrotóxicos no Estado do RN, conforme Art. 3, Decreto Estadual Nº 26.594, de 18 de janeiro de 2017;

 

CONSIDERANDO que compete ao IDIARN editar instruções complementares ao Decreto Estadual Nº 26.594, de 18 de janeiro de 2017, conforme destacado no Art. 42;

 

CONSIDERANDO que compete ao IDIARN fiscalizar os produtos aptos para o comércio no Estado do RN e Fiscalizar as revendas autorizadas no Estado do RN, inclusive mantendo sistema de controle de estoque das lojas e depósitos de fazendas ou outro destino final dos produtos, conforme estabelecido no Convênio, N° 01/2018 de COOPERAÇÃO OPERACIONAL que entre si celebraram o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21º Região; O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Outras Entidades visando à articulação e a interação para garantir a efetiva fiscalização na utilização de agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Norte;

 

Resolve:

 

Art. 1º A presente Portaria estabelece normas para o controle de estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

 

 

CERES – Sistema de Informação e Gerenciamento do Campo.

 

Sistema de Controle de Estoque de Agrotóxicos – Sistema de Informação e Controle de estoque de agrotóxicos na plataforma CERES, em Estabelecimentos Comerciais (Revendas) no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Estabelecimento Comercial (Revenda) - Local físico utilizado para o armazenamento e comércio de agrotóxicos e afins.

 

Usuário – Consumidor final de produtos agrotóxicos e afins.

 

Art. 3º Todo Estabelecimento Comercial (Revenda) no Estado do Rio Grande do Norte que comercialize produto agrotóxico deve ser registrado no IDIARN e ter seu estoque inserido no Sistema de Controle de Estoque de Agrotóxicos.

 

Art. 4º No Sistema de Controle de Estoque de Agrotóxicos devem ser registrados pelo comerciante as informações referentes à compra, estoque (armazenamento), venda do produto agrotóxico, seus componentes e afins e dados dos clientes.

 

Parágrafo Único As informações a que se refere o caput deste artigo devem ser inseridas no Sistema de Controle de Estoque de Agrotóxicos no ato da compra, estoque e venda, sendo de responsabilidade do estabelecimento comercial (Revenda) a atualização diária e contínua, conforme a movimentação de entrada e saída do estoque, na seguinte forma.

 

a)   para as informações da compra e estoque, devem ser lançadas no sistema de controle o nome do fornecedor, CPF ou CNPJ, nota fiscal, data da compra, produto, embalagem, nº do lote, data de fabricação, vencimento e quantidade.

 

b)    para as informações da venda, devem ser lançadas no sistema de controle a nota fiscal, CPF ou CNPJ do cliente, data da venda, lote, quantidade, nº do receituário agronômico, local de aplicação, endereço.

 

Art. 4º Os Fiscais Estaduais Agropecuários e os Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN – IDIARN, responsáveis pela fiscalização do controle de estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins nas revendas do Estado registradas no IDIARN, acompanharão periodicamente através do Sistema de Controle de Estoque de Agrotóxicos toda a movimentação de entrada e saída de Agrotóxicos das respectivas revendas.

 

Art. 5º Os Estabelecimentos Comerciais (Revendas) no Estado do Rio Grande do Norte que comercializam produtos agrotóxicos, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para promover as adequações desta norma.

 

Art. 6º O cumprimento desta Portaria não isenta os Estabelecimentos Comerciais ao cumprimento de normas específicas, estabelecidas pelos órgãos ambientais, da saúde e da segurança do trabalho, que tratarem de armazenamento e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 7º Na inobservância do disposto nesta Portaria, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação federal e estadual em vigor, bem como, na legislação que vier a substituí-la.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal do IDIARN – DISAV.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Natal/RN, 30 de agosto de 2019.

Mário Victor Freire Manso

Diretor Geral