tPORTARIA-SEI Nº 300, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a aprovação do Programa
RN Literário e estabelece diretrizes para o repasse e uso de recursos a serem
concedidos às Escolas da Rede Estadual do Rio Grande do Norte, para aquisição
de acervo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas e,
Considerando a implementação da Dimensão 2,
Meta 1, Estratégias 2 e 30, Dimensão 6, Meta 1 e Estratégia 10, expressas
no Plano Estadual de Educação, aprovado sob a Lei nº 10.049/2016;
Considerando o disposto no Plano Estadual do
Livro e Leitura do Rio Grande do Norte, Decreto nº 24020, de 10 de dezembro de
2013;
Considerando os dispositivos constantes nas Leis
n°s 12.244, de 24 de maio
de 2010, 9.169, de 15 de janeiro de 2009, e 13.696, de 12 de julho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a implementação do Programa RN LITERÁRIO, por meio do
qual o Governo do Estado do Rio Grande do Norte reafirma o compromisso de
ampliar o acervo bibliográfico das escolas da Rede Estadual de Ensino, com
obras de amplitude e relevância literária e pedagógica, a fim de impulsionar
a prática da leitura e da pesquisa, contribuindo, assim para a formação de
leitores e a construção da cidadania.
§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos para as Caixas Escolares
das Unidades de Ensino, com o objetivo de as escolas adquirirem, nas Feiras de
Livros, obras literárias e pedagógicas para compor, renovar e ampliar o acervo
das bibliotecas escolares;
§ 2º Os procedimentos para a realização das compras serão orientados
pela Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar – CODESE/SEEC, através do Núcleo
do Livro Leitura e Biblioteca – NULLB;
§ 3º Os recursos serão distribuídos, tomando como base o quantitativo
inicial de matrículas de cada escola;
§ 4º As escolas deverão constituir equipe, envolvendo gestores,
professores, regentes de biblioteca, suporte pedagógico, estudantes e/ou seus
responsáveis com o objetivo de relacionar os livros a serem adquiridos, assim
como efetuar as compras no dia da feira.
§ 5º As obras a serem adquiridas deverão ser adequadas às faixas
etárias, respectivamente, dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, estando em consonância, conforme o caso, com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC);
§ 6º As escolas deverão destinar 40% (quarenta por cento) do valor
recebido para a aquisição de obras de autores potiguares;
§ 7º Em atendimento à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência – Lei nº 13.146/2015, as escolas que possuem estudantes com
deficiência deverão, na aquisição, contemplar obras em formato acessível a esse
público;
§ 8º O acervo adquirido deve ser propagado junto à comunidade
escolar e utilizado na elaboração e execução de projetos de promoção da leitura
literária e qualificação dos estudantes e professores;
§ 9º A prestação de contas das obras adquiridas nas feiras de livros,
deve ser realizada de acordo com as orientações contidas no Manual do Programa
de Autogerenciamento da Unidade Executora.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, revogada especialmente a Portaria 1184, de 31 de agosto
de 2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer