RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.580, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, em conformidade com o
disposto no art. 106, II e § 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração
Pública Estadual, incluindo as despesas de capital;
II - a estrutura e a organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais e específicas para
elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos;
IV - as disposições relativas à política e à
despesa com pessoal do Estado e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na
legislação tributária estadual;
VI - a política de aplicação de recursos da
Agência Financeira Oficial de Fomento;
VII - o equilíbrio entre receitas e despesas;
limitação de empenho; e, controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos públicos;
VIII - as disposições sobre transparência; e
IX - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 2º
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art.
4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estão definidos,
respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no
Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2020, quando se constatar, na sua
elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação
das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2020.
Art. 3º
As Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, Direta e
Indireta, de todos os Poderes e Órgãos Autônomos serão apresentadas em anexo do
Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023.
Parágrafo único. A previsão de concurso dos Poderes e Órgãos
Autônomos será apresentada no anexo de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020, a ser encaminhado à
Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de:
I - Mensagem Governamental;
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Quadros Orçamentários Consolidados dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) Sumário Geral da Receita dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
b) Desdobramento da Receita;
c) Demonstrativo da Receita e Despesa segundo
as Categorias Econômicas;
d) Sumário Geral da Despesa por sua Natureza;
e) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Função;
f) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Programa;
g) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Subfunção;
h) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social por Modalidade;
i) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Fonte de Recursos;
j) Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social por Poder e Órgão;
k) Despesa por Órgão com Recursos de Todas as
Fontes;
l) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e Função;
m) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária;
n) Aplicação dos Gastos com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
o) Aplicação dos Gastos com Saúde; e
p) Demonstrativo da Aplicação da Receita com
Impostos na Segurança;
IV - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando as Receitas e as Despesas, separadas por Unidade Orçamentária, na
forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade:
a) Base legal;
b) Demonstrativo da Natureza da Receita por
Órgão; e
c) Demonstrativo da Despesa por Programa de
Trabalho e Órgão;
V - Quadros Complementares, contendo:
a) Demonstrativo da Compatibilização das Metas
Fiscais 2020 – LDO x LOA; e
b) Demonstrativo da Compatibilização PPA x LDO
x LOA;
VI - Quadros Consolidados do Orçamento de
Investimentos, contendo:
a) Consolidação das Fontes de Financiamento do
Orçamento de Investimentos;
b) Consolidação do Orçamento de Investimentos
por Função;
c) Consolidação do Orçamento de Investimentos
por Programa;
d) Consolidação do Orçamento de Investimentos
por Subfunção; e
e) Demonstrativo da Despesa do Orçamento de
Investimentos por Órgão; e
VII - Orçamento de Investimentos, discriminando
as Receitas e as Despesas separadas por Unidade Orçamentária, na forma definida
nesta Lei, contendo para cada unidade:
a) Base Legal;
b) Demonstrativo das Fontes de Financiamento do
Orçamento de Investimentos por Órgão; e
c) Demonstrativo do Programa de Trabalho do
Orçamento de Investimentos por Órgão;
VIII - Metodologia e memória de cálculo
relativas à previsão de receitas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 5º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de
2020, a respectiva Lei e a execução orçamentária deverão ser compatíveis com as
metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 6º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 alocará recursos do Tesouro Estadual
para atender às programações de custeio e investimentos dos Órgãos e Entidades
do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, depois de
deduzidos os recursos que envolvam:
I - as transferências constitucionais
compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos
constitucionais e legais;
II - o pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais; e
III - o pagamento do serviço da dívida;
IV - o pagamento de despesas decorrentes de
precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2019, de acordo com o art.
100 da Constituição Federal;
V - as contrapartidas previstas em contratos de
empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos
congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - a reserva de contingência, de acordo com o
especificado no art. 18 desta Lei.
Art. 7º Fica
facultada, na execução orçamentária de 2020, a utilização do regime de
descentralização de créditos orçamentários, observada a vedação contida no art.
108, VI, da Constituição Estadual.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos
orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o Órgão,
Entidade ou Unidade Orçamentária integrante dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de ação
constante na sua Programação Anual de Trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão
orçamentária: aquela efetuada entre Unidades Orçamentárias ou Executoras
pertencentes a uma mesma Unidade Gestora;
II - descentralização externa ou destaque
orçamentário: aquela efetuada entre Unidades Orçamentárias ou Executoras
distintas, devendo ser formalizada por meio de:
a) termo de colaboração, quando entre Poderes
e/ou Órgãos da Administração Direta;
b) convênio, quando um dos participantes for
entidade da Administração Indireta.
§ 3º A
adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será
permitida para cumprimento, pela Unidade Orçamentária ou Executora, da
finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei
Orçamentária Anual, e desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente
prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
Art. 8º As
receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas
prioritariamente ao custeio de suas despesas correntes e, havendo
disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimento.
§ 1º Para
os fins do caput deste artigo,
também se considera como despesas correntes eventual déficit previdenciário,
equivalente à diferença, quando de valor negativo, entre as contribuições
previdenciárias dos segurados e patronal, originárias de Órgãos ou Entidades
com arrecadação própria, e os proventos de aposentadorias e pensões pagos a
servidores e seus dependentes legais que, em atividade, integraram o quadro de
pessoal ativo desses Órgãos ou Entidades.
§ 2º O
déficit de que trata o § 1º deste artigo deverá ser financiado até o limite das
disponibilidades dos recursos diretamente arrecadados, mediante transferência
financeira em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte (IPERN).
§ 3º Para
expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes alternativas de financiamento.
§ 4º Os
orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas
controladas pelo Estado serão elaborados conforme as diretrizes, objetivos e
metas estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023, observados os ditames da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
§ 5º As
receitas das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas estatais dependentes deverão adotar metodologia de cálculo compatível
com a legislação a elas pertinentes e serão projetadas com base em seus valores
nominais arrecadados nos últimos 3 (três) anos, em cuja comparação se dará a
previsão para os exercícios futuros.
§ 6º Nos
termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 93, de 8
de setembro de 2016, serão desvinculados do órgão arrecadador e transferidos
para o Tesouro Estadual 30% (trinta por cento) das receitas correntes
diretamente arrecadadas.
§ 7º Excetuam-se da desvinculação de que trata
o § 6º:
I - recursos destinados ao financiamento das
ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino
de que tratam, respectivamente, os arts. 198, § 2º, II, e 212 da Constituição
Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios
decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias
e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e
voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; e
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário,
Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Ministério Público,
Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos e das
classificações orçamentárias, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou
estadual, realizadas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2020 à Assembleia Legislativa.
Art. 10. As propostas orçamentárias dos Órgãos e
Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, ficarão adstritas
aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei e serão encaminhadas à
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos Autônomos disponibilizarão
à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), até 5 de setembro
de 2019, as respectivas metodologias e memórias de cálculos relativas à
previsão de receitas próprias e despesas contidas em suas propostas
orçamentárias.
Art. 11. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária
de 2020 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que
disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração
financeira, que ficarão sujeitas ao controle interno previstos no art. 52, caput, parte final, da Constituição
Estadual, e às regras dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000,
observado o § 3º do art. 58, desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 e em seus créditos
adicionais, oriundas de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de Órgãos e Entidades, competências ou atribuições, mantidas a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias disponibilizadas
conforme o caput deste artigo,
quando se referirem à classificação funcional programática, poderão, ainda e
excepcionalmente, sofrer ajustes que visem a torná-las exequíveis, mantidos
seus valores nominais.
Art. 13. O Poder Executivo não poderá transpor, transferir
ou remanejar recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, salvo
por solicitação formal subscrita por seus respectivos autores, observado o
valor e a fonte de recursos consignados em cada uma delas, excetuando-se tais
retificações do limite do remanejamento orçamentário.
Art. 14. Fica o Poder Executivo, no exercício de 2020,
autorizado a transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de uma
categoria de programação para outra, de um Órgão para outro, tendo por
finalidade reforçar dotações relativas a:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros, Encargos e Amortização da Dívida
Interna e Externa; e
III - Outras Despesas Correntes, Investimentos
e Inversões Financeiras.
§ 1º A
autorização de que trata o caput deste
artigo é limitada a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas para
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º As mudanças de categorias de programação –
transposição, remanejamento ou transferência – de um Órgão para outro far-se-ão
com estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A
efetiva transposição, remanejamento ou transferência de dotações orçamentárias de um Poder para outro fica
condicionada à prévia autorização do Poder cedente.
§ 4º Os
decretos que efetivarão as alterações das categorias de programação indicarão
as dotações que serão remanejadas – parcial ou totalmente – e aquelas que serão
reforçadas.
§ 5º A
transposição, transferência ou remanejamento de recursos não deverá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de
2020, ou respectivos créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 15. As solicitações do Poder Executivo para
ampliação do limite estabelecido para abertura de créditos suplementares,
somente serão admitidas e permitidas, quando houver sido utilizado pelo menos
50% (cinquenta por cento) do originalmente estabelecido na Lei Orçamentária
Anual de 2020 ou em suas alterações posteriores.
Art. 16. É obrigatória a destinação de recursos e para
a execução de emendas parlamentares individuais, as contrapartidas de convênios
e de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações.
§ 1º Os
recursos referidos no caput não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto quando for evidenciada e
justificada a impossibilidade técnica de sua execução, observado o que dispõe o
art. 12, § 2º, desta Lei.
§ 2º De
acordo com a Emenda à Constituição do Estado nº 14, de 30 de abril de 2015, no
projeto da Lei Orçamentária Anual será consignada reserva de recursos para
emendas parlamentares equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do montante
da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2020.
§ 3º Os
recursos relativos a emendas parlamentares individuais deverão ser
direcionados, em 50% (cinquenta por cento) do seu montante, para as áreas de
saúde, educação, segurança pública e/ou recursos hídricos, respeitado o
princípio da supremacia de excepcional interesse público.
Art. 17. As receitas de convênios deverão ser
informadas em conformidade com os termos assinados, considerando o cronograma
de liberação de recursos para as propostas em andamento, protocoladas junto aos
órgãos federais e outras entidades, e os cronogramas de liberação de recursos
para 2020, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de
Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SICONV), órgão
integrante da Administração Pública Federal.
Art. 18. À reserva de contingência será alocada dotação
orçamentária equivalente ao percentual de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por
cento) sobre a receita corrente líquida no Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) e de 0,7% (sete décimos por cento) na Lei Orçamentária Anual (LOA),
observado o preceito contido no art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, e destinar-se-á:
I - ao atendimento de passivos contingentes;
II - à cobertura de outros riscos e eventos
imprevistos;
III - à abertura de créditos adicionais para
pessoal e encargos sociais.
Seção II
Das diretrizes específicas do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social
Art. 19. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e
as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias e Fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público, bem
como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado,
e que deste recebam recursos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação
societária.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá
os recursos e dotações destinados aos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender às
ações de saúde pública, previdência e assistência social, contando, dentre
outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e
Entidades que integrem, exclusivamente, o Orçamento de que trata o caput
deste artigo;
II - orçamento fiscal;
III - transferências da União para esse fim;
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes
com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
V - contribuição social a que se refere o art.
94 da Constituição Estadual; e
VI - operações de crédito.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2020 incluirá
dotações para o pagamento de precatórios, em consonância com as disposições do
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário enviará à Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio eletrônico, até o dia
20 de julho de 2019, a relação de dados cadastrais dos precatórios e a
correspondente relação de débitos deferidos até 1º de julho de 2019, relativos
aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado,
por grupo de natureza de despesa, com a discriminação a seguir:
I - número e espécie da ação originária;
II - número do precatório;
III - data da autuação do precatório;
IV - nome do beneficiário e sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - valor individualizado por beneficiário e
total do precatório a ser pago;
VI - data do trânsito em julgado;
VII - número da vara ou da comarca de origem; e
VIII - nome do município da comarca ou vara de
origem.
Seção III
Das diretrizes específicas para a elaboração do
Orçamento de Investimentos
Art. 22. O Orçamento de Investimentos é voltado para as
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que
recebem recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
I - participação acionária; ou
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela
prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações posteriores, consideram-se investimentos as despesas com aquisição
de direitos de ativo imobilizado, construção, ampliação e demais benfeitorias
ou incorporações que agreguem valor ao ativo, excetuadas as aquisições de bens
para arrendamento mercantil.
Art. 23. O Orçamento de Investimentos detalhará, por
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de
financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a
classificação funcional-programática, compreendendo as receitas de
transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de
investimentos e, ainda, eventuais operações de crédito.
§ 1º O
orçamento de que trata o caput deste
artigo e as contrapartidas constantes do art. 6º, V , desta Lei, constituirão o
Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020, no qual só deverão
constar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que apresentem
programação de investimento e não se enquadrem no conceito de empresa estatal
dependente, estabelecido no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
§ 2º As
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, consoante
definição do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, terão
suas respectivas programações orçamentárias alocadas no Orçamento Fiscal ou de
Seguridade Social, não integrando, portanto, o Orçamento de Investimentos.
Art. 24. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às
Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto
pertença ao Estado, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de
despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal,
sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades decorrentes de
autorização por lei específica.
Art. 25. A programação de investimentos para o
exercício financeiro de 2020 obedecerá às prioridades e metas contidas no Plano
Plurianual 2020-2023.
Art. 26. Nos processos de elaboração e execução do
Orçamento de Investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes
específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 27. Os orçamentos das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista detalharão as receitas de financiamento e serão
compostos por demonstrativos que contenham o seguinte:
I - investimentos por empresa;
II - investimentos por função;
III - investimentos por empresa e fonte de
financiamento; e
IV - investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. A observância ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências:
I - indicação dos investimentos correspondentes
à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, indicação dos
investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.
Art. 28. O detalhamento das fontes de financiamento do
Orçamento de Investimentos deverá ser classificado por empresa estatal e deverá
identificar as seguintes receitas:
I - da própria empresa ou sociedade;
II - de recursos do Tesouro Estadual;
III - de operações de crédito externas;
IV - de operações de crédito internas; e
V - de outras fontes.
Art. 29. Não se aplicam às Empresas Públicas ou às
Sociedades de Economia Mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as
normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº
4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do
orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Seção IV
Das transferências voluntárias e
constitucionais
Art. 30. As transferências de recursos públicos de qualquer
natureza a instituições privadas sem fins lucrativos ou econômicos terão sua
execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas
relacionados com o objetivo da transferência e deverão ser efetuadas de acordo
com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações
introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e
alterações posteriores, exigindo-se, conforme o caso:
I - prova de que a instituição beneficiária tem
sua finalidade estatutária compatível com o objeto da pactuação e que se
encontra em pleno funcionamento;
II - apresentação de cópia da lei estadual que
a ateste como de utilidade pública ou de certificado de qualificação, emitido
pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
III - identificação do benefício e do valor da
transferência, em cláusula específica no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
IV - apresentação de cópia da ata da última
eleição e da posse da atual diretoria;
V - propositura de Plano de Trabalho de acordo
com as exigências do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
e, no que couber, do art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Quando as transferências de que trata o caput deste artigo forem decorrentes de
recursos externos ou da União, os Órgãos ou Entidades beneficiários deverão
observar as normas oriundas e específicas de tais recursos, cabendo à
Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na qualidade órgão central de controle
interno do Poder Executivo, expedir declaração de adimplência de cada gestor
beneficiário.
Art. 31. As transferências voluntárias de recursos para
outros Entes da Federação a título de cooperação, auxílio, assistência
financeira e outros assemelhados serão consignados nos orçamentos do Estado e
respectivos créditos adicionais, mediante convênio, e somente serão
concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente
beneficiário comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Caberá
ao Ente beneficiário observar e comprovar o seguinte:
I - a regular prestação de contas relativas a
convênio em execução ou já executado;
II - a apresentação da prestação de contas
anual ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado;
III - a instituição e a arrecadação dos
tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - ao cumprimento dos limites constitucionais
relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços
públicos de saúde;
V - o atendimento ao disposto no art. 169 da
Constituição Federal;
VI - a inclusão de projetos ou atividades,
contemplados pelas transferências, na Lei Orçamentária Anual do Ente a que
estiver subordinada à Unidade Orçamentária, ou em créditos adicionais abertos
ou em tramitação no Legislativo;
VII - o cumprimento das restrições estipuladas
no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias
de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, aos
Municípios, para o pagamento de servidores públicos municipal, ativo e inativo
e de pensionistas;
VIII - os limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de
inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
IX - a propriedade do terreno destinado a
realização de obra ou atividades previstas no convênio;
X - a licença ambiental e regularidade
fundiária, quando se tratar de realização de obras públicas;
XI - a consignação de contrapartida na
respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos definidos a
seguir:
a) no caso de Municípios:
1. 5% (cinco por cento) do valor total da
transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) menor ou igual a 1,6 (um inteiro e seis décimos);
2. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) maior que 1,6 (um inteiro e seis
décimos) ou igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
3. 10% (dez por cento) do valor total da
transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) maior que 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
b) no caso dos demais Entes:
1. 15% (quinze por cento) para os Estados;
2. 24% (vinte e quatro por cento) para a União;
XII - comprovar adimplência de tributos e
contribuições federais junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive débitos relativos à dívida ativa da União e FGTS; e
XIII - comprovar atendimento à Lei de Acesso à
Informação e à Lei de Transparência Fiscal.
§ 2º Será
dispensada das obrigações a que se refere o § 1º deste artigo a destinação de
recursos a outros Entes da Federação para atender a situação de calamidade
pública, legalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se
recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados, bem como as
transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor:
I - exigir do outro Ente da Federação que
ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei
Orçamentária Anual de 2020, por meio de seus últimos balanços gerais e demais
documentos comprobatórios;
II - verificar a validade, no ato da assinatura
do convênio, dos documentos comprobatórios das condições previstas no § 1º
deste artigo, apresentados pelo Ente beneficiário;
III - acompanhar e fiscalizar a execução das
atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento
da prestação de contas final.
Art. 32. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo
pelo Estado, devem constar em dotações específicas para esse fim, na Unidade
Orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.
§ 1º Na
concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres, não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao
definido em lei específica.
§ 2º Serão
de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no §
1º deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
Art. 33. Somente poderão ser incluídas no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2020 as receitas e a programação de despesas decorrentes
de operações de crédito contratadas ou que tenham sido autorizadas por lei
específica, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à
Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A programação de despesas a serem custeadas
com recursos de operações de crédito, ainda não contratadas, terá sua execução
bloqueada na Lei Orçamentária Anual até a efetiva celebração dos
correspondentes contratos.
Art. 34. As despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida somente poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual de
2020, com base nas operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia
Legislativa.
Seção V
Das vedações
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos, inclusive
por meio de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender
a despesas com:
I - ações que não sejam de competência
exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências
voluntárias em virtude de convênios;
II - clubes, associações ou entidade congênere
de agentes públicos;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor
público civil ou militar da Administração Pública Direta ou Indireta, por
serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 36. Na programação da despesa é vedado:
I - incluir projetos com a mesma finalidade em mais
de um órgão;
II - incluir ou remanejar dotações com recursos
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) para outras destinações que não
as elencadas no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro
de 2003, bem como para pagamento de pessoal e encargos sociais em qualquer
hipótese;
III - destinar subvenções sociais e auxílios às
instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos ou econômicos,
que observem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) sejam qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de acordo com a Lei Federal nº
9.790, de 1999; e
b) exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde ou
educação, prestando atendimento direto ao público e tenham certificação de
entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
12.101, de 27 de janeiro de 2009;
IV - destinar contribuição corrente e de
capital a entidades privadas, ressalvada à autorizada em lei específica; e
V - realizar operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo, conforme disciplina o art. 167, III, da Constituição
Federal.
Art. 37. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual obedecerão ao disposto no art. 107, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 38. A consignação de valor simbólico em dotações
orçamentárias somente poderá ocorrer quando se tratar de créditos destinados a
pagamentos de despesas de exercícios anteriores, ressalvado o cumprimento de
obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
Art. 39. Os superávits financeiros apurados no Balanço
Patrimonial de 2019 somente poderão ser utilizados após o fechamento do Balanço
Geral do Estado do respectivo ano (BGE- 2019), excetuando-se casos
excepcionais, devidamente justificados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À
DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. A política de pessoal, abrangendo os
servidores ativos, inativos e pensionistas no âmbito do Poder Executivo, deverá
ser apresentada pelos representantes do governo às entidades sindicais e
associativas representativas dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A negociação de que trata o caput deste artigo dar-se-á no âmbito
do Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais,
instituído pelo Decreto Estadual nº 28.691, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 41. A Administração Pública Estadual obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
e as investiduras em cargos, empregos e funções públicas obedecerão ao disposto
no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As
investiduras de caráter efetivo ocorrerão mediante a realização de Concurso
Público de Provas ou de Provas e Títulos para provimento de cargos ou empregos
públicos, devendo o Poder, Órgão ou Entidade interessado elaborar Quadro de
Impacto de Pessoal para o exercício que se dará as contratações e para os 2
(dois) exercícios subsequentes, respeitados, no que couber, os arts. 15 a 17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, cujos valores farão parte das
compatibilizações entre receitas e despesas desta Lei.
§ 2º Enquadram-se nas regras estabelecidas no
parágrafo anterior a realização de Seleção Pública Simplificada para admissão
de pessoal com o fim de atender a situação
temporária de excepcional interesse público.
§ 3º No âmbito do Poder Executivo, as propostas
para contratação de pessoal de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo estarão
centralizadas na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(SEARH) que, na qualidade de responsável pela Política de Gestão de Pessoal,
consolidará as propostas e as enviará para a Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 4º Incluir-se-á na Lei Orçamentária Anual de
2020, na programação das despesas da ação relativa a “Encargos com Pessoal”, os
valores constantes dos impactos de pessoal, admitidos nas formas preconizadas
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 42. Fica estabelecido para o exercício de 2020,
limite para os Poderes e Órgãos Autônomos vinculados ao Orçamento Estadual.
§ 1º O
limite individualizado equivalerá ao maior valor:
I - das despesas fixadas na Lei Orçamentária
para o exercício de 2019, acrescido de até 70% (setenta por cento) do
crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses
encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o Projeto de Lei
Orçamentária Anual – PLOA; ou
II - das despesas fixadas na Lei Orçamentária
para o exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de
12 meses encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o Projeto de
Lei Orçamentária Anual – PLOA.
§ 2º Para o limite previsto no § 1º deste artigo,
para o Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos
adicionais para pessoal e encargos sociais e outras despesas primárias
correntes não fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019.
Art. 43. A política de recursos humanos da
Administração Pública Estadual compreenderá:
I - gerenciamento das atividades relativas à
administração de recursos humanos;
II - ampliação, integração, articulação e
cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;
III - valorização, capacitação e
profissionalização do serviço público, desenvolvendo o potencial humano com
vistas à modernização do Estado;
IV - adequação da legislação pertinente às
novas disposições constitucionais ou legais;
V - aprimoramento e atualização das técnicas e
instrumentos de gestão;
VI - realização e supervisão de concursos
públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos ou
Entidades da Administração Direta e Indireta;
VII - administração da política de estágios
para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.
Art. 44. As despesas no exercício financeiro de 2020
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
bem como do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública,
guardarão estrita observância com o que disciplina o art. 42 desta Lei.
Art. 45. Os projetos de lei relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser disponibilizados por meios
eletrônicos, devidamente acompanhados dos seguintes demonstrativos:
I - declaração do proponente e do ordenador de
despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme
estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o impacto das
despesas com a medida proposta, destacando ativos e inativos;
III - manifestação da Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN), no caso do Poder Executivo, sobre o
mérito e o impacto orçamentário e financeiro da propositura.
Parágrafo único. Os projetos de lei previstos no caput deste artigo não poderão conter
dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à
sua entrada em vigor.
Art. 46. No exercício financeiro de 2020, a contratação
de hora-extra, quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante
interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança
pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) autorizar a realização de
hora-extra, inclusive aquela paga sob a denominação de carga horária
suplementar, no âmbito do Poder Executivo e nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 47. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
pelos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e
Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Defensoria Pública, mesmo que
para atender ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal,
somente será admissível com a edição de lei específica e, atendidas as
seguintes condições:
I - o Poder ou Órgão Autônomo que apresentar o
Projeto de Lei para aumento de despesa com Pessoal, deverá demonstrar que seu
Gasto com Pessoal e Encargos encontra-se menor ou igual a 95% (noventa e cinco
por cento) do respectivo limite legal estabelecido no art. 20, II, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, considerando-se o mês anterior ao do
encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia Legislativa e os 11 (onze) meses
anteriores;
II - para os cargos com equiparação entre
remuneração de ativos e inativos, o aumento das despesas a serem suportadas
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN), em consequência do aumento dos gastos de pessoal ativo proposto por um
Poder ou Órgão Autônomo, devem ter adequação financeira e orçamentária.
§ 1º Para
os fins do inciso II do caput deste
artigo, considera-se adequação financeira e orçamentária a existência de
autorização orçamentária suficiente para suportar o aumento de gastos sem
aumento do déficit previdenciário corrente.
§ 2º Déficit previdenciário corrente é a diferença
entre os benefícios com inatividade e pensões e o valor das receitas próprias
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN), decorrentes de contribuições sociais patronal e dos segurados.
§ 3º Excepciona-se
das disposições contidas neste artigo o aumento de vantagens decorrentes da
superveniência de normas federais.
Art. 48. No exercício de 2020, observado o disposto nos
arts. 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos
públicos, contratação de empregados públicos ou de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público que implicarem aumento de despesa com pessoal, somente poderão ser
executados se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária e
recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;
III - forem atendidas as exigências da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A apuração do disposto no inciso I do caput deste artigo deverá
considerar os atos praticados em decorrência de decisões judiciais e somente
será exigida quando se tratar de atos de provimento em cargos públicos ou
contratação de empregados públicos.
Art. 49. Não serão destinados recursos para atender a
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração
Pública Estadual, Direta e Indireta, pela prestação de serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não
se aplica às despesas previstas pela Lei Complementar Estadual nº 451, de 27 de
dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.193, de 18 de maio
de 2015.
§ 2º Os
serviços de consultoria somente serão contratados para a execução de atividades
que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados
da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo Órgão ou Entidade,
publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão,
necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a
descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores,
o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão,
ressalvadas as consultorias previstas em contratos e convênios.
Art. 50. As despesas públicas relativas à formação,
treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal no âmbito do Poder
Executivo Estadual serão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2020 e alocadas
no Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESP) da
Secretaria de Estado da administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as despesas com
capacitação de pessoal dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias que disponham de
recursos próprios, as quais deverão constar em suas respectivas propostas
orçamentárias.
Art. 51. Os recursos necessários ao atendimento do
aumento do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual de 2020
sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para o
exercício de 2020, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Art. 52. As despesas decorrentes de contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” e computadas
no cálculo do limite estabelecido no art. 20, II, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que preencham, simultaneamente, as
seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e
regulamentar do Órgão ou Entidade;
II - não sejam inerentes às categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do
Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se
tratar de cargo ou categoria em extinção; e
III - não caracterizem relação direta de
emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 53. Somente será aprovado projeto de lei ou
editado ato normativo que institua ou altere receita pública quando acompanhado
da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação,
devidamente justificada.
§ 1º A
criação, alteração de tributos de natureza vinculada ou taxa pelo exercício do
poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo, deverá vir acompanhada
de demonstrativo e devidamente justificada sua necessidade para melhoramento
dos serviços públicos prestados ao contribuinte.
§ 2º As
proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites
globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar o objetivo, bem
como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 54. As alterações na legislação tributária que
impactem as estimativas de receitas para 2020, aprovadas até 31 de agosto de
2019, devem ser consideradas nas estimativas de receitas tributárias para 2020
e ter o impacto demonstrado em anexo próprio, detalhando o valor estimado antes
da alteração legislativa e aquele decorrente da alteração.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA
FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 55. A Agência Financeira Oficial de Fomento do
Estado, no cumprimento de sua concepção institucional e social, deve direcionar
sua política de concessão de empréstimos e financiamentos visando a
viabilização de empreendimentos econômicos baseados no território do Estado do
Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o seu Plano de
Desenvolvimento Sustentável, com a agenda estratégica do Governo e com as
necessidades e potencialidades locais, desenvolvendo funções e atividades,
dentre outras, que sejam compatíveis com a sua missão.
Art. 56. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte
(AGN), para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades,
deverá:
I - identificar, estimular, potencializar e
criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos
investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de
desenvolvimento estadual;
II - promover programas de recuperação de
setores, atividades econômicas voltadas às empresas domiciliadas no Rio Grande
do Norte, a fim de propiciar-lhes condições de crescimento e competitividade,
contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado;
III - atuar em todo o território estadual, com
ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar
soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a
sua utilização como vantagem competitiva;
IV - definir os projetos a serem viabilizados,
incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de
promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores,
melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação
moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente,
cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente;
V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu
valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade,
tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de
recursos humanos e naturais potiguares e contribuam para acelerar o crescimento
econômico de suas áreas de atuação;
VI - prestar serviços de administrador ou
gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos;
VII - administrar os ativos pertencentes ao
Poder Executivo ou a Entidades por este controladas, sob a forma de imóveis,
operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação
ou monetarização;
VIII - priorizar os pequenos negócios,
micronegócios, a economia solidária e a agricultura familiar; e
IX - priorizar os empréstimos aos agentes
públicos estaduais mediante fundos específicos e parcerias.
CAPÍTULO VIII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS,
LIMITAÇÃO DE EMPENHO, CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS PÚBLICOS
Art. 57. Se verificado, ao final de cada bimestre, que
a receita acumulada do Tesouro Estadual foi inferior à prevista para o mesmo
período, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e
Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, realizarão,
por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e
movimentação financeira, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º O
valor total da limitação de empenho deverá ser igual à diferença, quando negativa,
entre a receita ordinária do Tesouro arrecadada e a estimada para o mesmo
período.
§ 2º Para
os fins deste artigo, receita ordinária do Tesouro é a soma da receita de
impostos do Estado, exclusive assessório destinado ao Fundo de Combate à
Pobreza (FECOP), transferências recebidas a título de Fundo de Participação dos
Estados (FPE), Imposto de Produtos Industrializados (IPI) Exportação, Lei
Kandir e Royalties do Petróleo,
resultado de aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro Estadual, deduzidas
as transferências devidas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), nos termos da legislação de regência.
§ 3º Não deverão ser objeto de limitação de empenho
as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição no art. 17
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Ocorrendo
o restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento
das dotações é feita de forma proporcional às limitações efetivadas, obedecendo
ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º A
limitação de empenho definida no § 1º deste artigo será distribuída entre os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o
Ministério Público e a Defensoria Pública, na proporção da respectiva da
participação de suas outras despesas correntes e de investimentos, vinculadas
aos recursos definidos no § 2º deste artigo, fixadas nos Orçamentos do Estado.
§ 6º As
previsões das receitas e as receitas acumuladas para os bimestres, objeto do
caput deste artigo, serão publicadas e disponibilizadas oportunamente por meio
eletrônico e encaminhadas aos demais Poderes e Órgãos Autônomos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA
Art. 58. Os Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público, a Defensoria
Pública e demais Órgãos e Entidades, a fim de darem efetiva transparência dos
atos da Gestão Pública Estadual, deverão utilizar, em cumprimento aos arts. 48
e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e para os fins da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei da Transparência), o Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado Rio Grande do Norte
(SIGEF-RN), instrumento de registro e acompanhamento da execução física,
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.
§ 1º A
transparência de que trata o caput deste
artigo visa a dar plena publicidade às diferentes formas de aplicação dos
recursos do Tesouro Estadual, em cumprimento
ao disposto nos arts. 48, 48-A e 73-A da Lei Complementar Federal nº
101, 2000.
§ 2º Para garantir a Transparência Fiscal do Estado
do Rio Grande do Norte, o Poder Executivo disponibilizará e alimentará, em
tempo real, o sítio “Portal da Transparência do RN”, no endereço eletrônico
“www.transparencia.rn.gov.br”.
§ 3º Os
demais Poderes e Órgãos Autônomos que utilizem sistemas próprios para registro
de suas ações laborais devem ajustar e validar, por rotinas automáticas, suas
transações orçamentárias, financeiras e contábeis diretamente no Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado Rio Grande do Norte
(SIGEF-RN), viabilizado pelo Poder Executivo, que deverá disponibilizar o
layout de importação necessário à integração automática dos sistemas.
Art. 59. O Poder Executivo disponibilizará em seu
Portal da Transparência a programação mensal da receita, por natureza, prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como o valor mensal arrecadado.
Art. 60. Durante a execução orçamentária, o custo dos
programas financiados com recursos do Tesouro Estadual, bem como o respectivo
resultado alcançado, deverão ser apurados e disponibilizados no Portal da
Transparência do Poder Executivo, tendo como parâmetros:
I - obras de saneamento, edificações e
instalações: os custos unitários definidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), divulgados pela Caixa Econômica
Federal;
II - obras de engenharia rodoviária: os custos
unitários definidos pelo Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO),
divulgados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
e
III - bens, duráveis ou não, materiais de
consumo, máquinas e equipamentos: os valores unitários de mercado apurados em
pesquisas de preço junto a fornecedores ou por meio de coleta de dados de
preços contratados pelo Governo Federal por intermédio do Sistema COMPRASNET.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando as referências
citadas nos incisos I a III do caput deste
artigo se mostrarem insuficientes para a apuração do custo do serviço ou bem,
deverá ser apresentada composição de custo elaborada por profissional técnico
especializado, que deverá:
I - ser divulgada por pelo menos 15 (quinze)
dias em meio eletrônico de acesso público, para eventual contestação;
II - findo o prazo definido na alínea anterior,
sem registro de qualquer impugnação, a composição de custo deverá ser
homologada pela autoridade máxima do Poder ou Órgão Autônomo que dela fará uso;
III - ocorrendo contestação, o proponente da
composição deverá se pronunciar conclusivamente no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do final do prazo de divulgação previsto no inciso I deste parágrafo,
ratificando ou retificando seu valor;
IV - a composição definida nos termos deste
parágrafo e incisos passará a ser a referência para fins de apuração de custo e
comparação com o resultado alcançado.
Art. 61. Na ocorrência de despesas resultantes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem
alterações orçamentárias dos programas contidos no PPA 2020-2023, aplicar-se-ão
as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para
fins do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aquelas
cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras,
compras e serviços, devidamente estabelecidos no art. 23, I, “a”, e II, “a”, da
Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 62. O Poder Executivo disponibilizará, por meios
eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as
prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço
Geral do Estado, e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e de
Gestão Fiscal (RGF).
§ 1º O
disposto no caput deste artigo
refere-se também aos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) dos diversos
órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão publicados após a
sanção da LOA 2020.
§ 2º Os
Poderes Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério
Público e Defensoria Pública, deverão, igualmente, publicar no respectivo
Diário Oficial e disponibilizar em suas respectivas páginas da internet, seus balanços e relatórios
próprios, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN) a atribuição de receber a documentação pertinente e consolidá-la no
Balanço Anual.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020
não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual até 31 de dezembro de
2019, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada
para cada mês, o que corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual
encaminhada à Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de
recursos autorizada no caput deste
artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa, e do procedimento
previsto no caput deste artigo,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de
créditos adicionais.
§ 3º A
limitação de que trata o caput deste
artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a
cargo do Fundo Financeiro do Estado do RN (FUNFIRN);
III - pagamento do serviço da dívida e das
transferências constitucionais aos municípios;
IV - projetos e atividades em execução no ano de
2020, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e
contrapartida do Tesouro Estadual;
V - pagamentos de despesas decorrentes de
sentenças judiciais;
VI - incentivos concedidos pelo Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI) e pelas
ações voltadas à segurança alimentar e nutricional realizadas no âmbito do
convencionalmente denominado “Programa do Leite”; e
VII - ações de saúde, segurança e educação.
§ 4º A
execução orçamentária, durante o período que antecede a publicação da Lei
Orçamentária Anual, deverá observar as demais normas jurídicas que disciplinam
a matéria, inclusive as de controle interno e externo.
Art. 64. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, o
decreto que estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de
Desembolso Mensal e Demonstrativo das Metas Bimestrais para a Receita Ordinária
do Tesouro, segundo o comportamento sazonal ocorrido nos últimos dois
exercícios financeiros, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, em consonância com as disposições contidas nos arts.
47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º A Programação Financeira constante do caput deste artigo compreende um
conjunto de atividades que visam a ajustar o ritmo da execução orçamentária,
com base nas metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, com o provável fluxo
de recursos financeiros, aportados por meio de:
I - arrecadação própria oriunda de impostos
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
II - transferências da União, relativas ao
Fundo de Participação dos Estados (FPE), seguindo critérios de programação
mensal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
III - outras receitas programadas com base na
média do histórico dos últimos três anos, desprezando valores arrecadados por
motivos ocasionais.
§ 2º Para
os demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, o desembolso mensal será fixado
em cotas duodecimais de acordo com o montante da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual, custeado com os recursos aportados segundo o § 1º deste
artigo.
§ 3º Os
recursos financeiros relativos às dotações fixadas nos orçamentos serão
custeados com os recursos aportados segundo o § 1º deste artigo, os quais serão
repassados aos Poderes e Órgãos Autônomos durante o exercício de 2020 a razão
de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, à custa dos recursos
aportados segundo o § 1º deste artigo.
§ 4º Não
serão incluídas na Programação Financeira despesas a serem custeadas com
receitas que corram risco de não se realizarem, em decorrência de fatores
socioeconômicos ou por força maior, posteriores à elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2020.
§ 5º O
Cronograma de Desembolso Mensal a que se refere o caput deste artigo dar-se- á por meio de cotas mensais, que serão
definidas, individualmente, por Unidade Orçamentária.
§ 6º O
Cronograma de Desembolso Mensal que trata este artigo poderá ser revisto pelo
Poder Executivo, excetuando os demais Poderes e Órgãos Autônomos, que deverão
obedecer ao disposto no art. 9º, da LRF, a fim de ajustar os desembolsos das
cotas mensais e não inviabilizar a exequibilidade orçamentária.
§ 7º O
superávit financeiro ou excesso de arrecadação, por fonte de recursos, das
autarquias, fundações e fundos especiais vinculados ao Poder Executivo, ao
final do exercício financeiro, será convertido em “Recursos do Tesouro –
Recursos Ordinários”, excetuados os recursos de convênios, de operações de
crédito, recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de
saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino, receitas de contribuições
previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, fundos instituídos
pela Procuradoria-Geral do Estado e os autorizados pela Secretaria de
Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Art. 65. A contar da data da sanção ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2020, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, e
respectivos Órgãos e Entidades que integrem os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgarem seus
respectivos Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), detalhados até
“Modalidade de Aplicação”, nos respectivos Diários Oficiais e demais sítios
mantidos na internet.
§ 1º Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de
Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, poderão modificar, sem a necessidade de ato de alteração
orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, por meio do Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Rio Grande do Norte (SIGEF), ou
por sistemas próprios entre os mesmos grupos de natureza da despesa dentro do
mesmo Projeto ou Atividade (Subação), bem como a modalidade de aplicação e o
identificador de uso das Fontes de Recursos de Contrapartida.
§ 2º As
alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD).
Art. 66. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual de
2020, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das
disposições contidas no art. 1º, I a III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 67. Para os efeitos do art. 56, caput e § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente
do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral
de Justiça e o Defensor-Geral do Estado enviarão ao Poder Executivo as contas
do exercício findo, para que sejam incluídas na prestação de contas do Poder
Executivo, devendo dar ampla divulgação dos resultados das contas julgadas ou
tomadas, após apreciadas, individualmente, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e
das Finanças (SEPLAN) autorizada a estabelecer, mediante ato administrativo,
normas complementares ao processo de elaboração e de execução orçamentárias.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire