Portaria-SEI Nº 278, de 16 de agosto de 2019.
Homologa o Parecer nº 051/2019 do
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e de acordo com o que consta do processo nº 00410002.000333/2019-11-SEEC/RN.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 051/2019-CEE/CEB/RN, em anexo, que dispõe sobre a autorização, a título precário, do funcionamento de escolas de situação de dificuldade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, concebido e elaborado em consonância com as diretrizes específicas Estaduais e Nacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2019
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura do Esporte e do Lazer
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº |
00410002.002333/2019-11 – SEEC/RN |
INTERESSADO (A) |
Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Norte. |
ASSUNTO |
Autorização, a título precário, do
funcionamento de escolas em situação de dificuldade. |
PARECER Nº |
051/2019 – CEB/CEE/RN |
RELATOR (AS) |
Conselheiro Laércio Segundo de
Oliveira |
I – RELATÓRIO
Deu causa ao processo acima
enumerado solicitação encaminhada ao titular da Secretaria da Educação, da
Cultura, do Esporte e do Lazer e formulada pelo Presidente do Sindicato dos
Estabelecimentos de Ensino de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Norte –
SINEPE/RN, pleiteando a audiência deste Conselho e a respectiva concordância no
sentido de que possa ser autorizado, a título precário, o funcionamento de
escolas de educação básica, mantidas pela iniciativa privada no âmbito do
sistema de ensino estadual.
O dirigente sindical, de forma
objetiva, fundamenta o seu pleito com os seguintes fatores justificativos:
a)
o Brasil,
nos últimos anos, foi acometido por uma forte recessão econômica;
b)
os efeitos
decorrentes dessa situação foram amplamente sentidos pela população, resultando
no aumento da dívida pública e no endividamento das famílias;
c)
no caso
específico do Rio Grande do Norte, o Governo
chegou a decretar estado de calamidade financeira em conformidade com a recente
decisão adotada por meio do Decreto nº 28.687/2019, e cuja aplicabilidade é
direcionada à Administração Pública;
d)
no
contexto dessa triste realidade, várias
escolas privadas passaram a ser atingidas de forma marcante, em razão de suas respectivas entidades mantenedoras verem-se
impossibilitadas de assumir, com regularidade, “os compromissos fiscais perante
a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal”;
e)
em consequência do
cenário de crise assim caracterizado, um grande número de escolas se encontra
impossibilitada de atender a determinada exigência incluída entre aquelas
estabelecidas por este órgão normativo, para fins de obtenção dos atos autorizativos de funcionamento, objeto da vigente Resolução
nº 01/2013 – CEE/RN, ressaltando que tal exigência corresponde
precisamente à comprovação “de regularidade fiscal perante a fazenda federal, estadual
e municipal” (art.9º, parágrafo único, inciso
II).
As diretrizes e bases da educação nacional, em perfeita
consonância com os preceitos da vigente Constituição brasileira, estão
legalmente estabelecidas por meio da Lei nº 9394/1996, cuja configuração regulatória
foi alvo das várias alterações introduzidas em anos subsequentes.
Nos termos da mencionada LDB, o desenvolvimento do processo
educacional se dá sob o controle e responsabilidade da União, dos Estados e dos
Municípios, contando para tanto com a atuação, em regime de colaboração, dos
respectivos sistemas de ensino (art. 8º).
No contexto dessa divisão de responsabilidades, incumbe aos
Estados, entre outras obrigações, as de autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar os estabelecimentos integrantes dos seus sistemas de
ensino (art. 10), aos quais compete fixar as necessárias normas complementares
destinadas ao cumprimento de tais obrigações.
No caso específico do Rio Grande do Norte, encontra-se em
vigor, entre outros atos normativos editados por este Conselho, a anteriormente
mencionada Resolução nº 01/2013, que estabelece as condições exigidas para a
concessão autorizativa do funcionamento de
instituições de educação básica, pertencentes ao sistema de ensino do Estado.
As condições normativamente exigidas para autorização de uma
escola estão relacionadas com os diferentes setores que compõem o todo da
instituição, tais como: estrutura física, material didático, organização
técnico-pedagógica, recursos humanos, manutenção administrativo-financeira e
regularidade fiscal.
O pleito do SINEPE/RN, do ponto de
vista finalístico, reveste-se do propósito de
assegurar continuada regularidade à oferta de ensino à comunidade, o que não
deixa de ser a prestação de um serviço essencial em favor do bem comum.
O eventual ou periódico descumprimento de obrigações
fiscais, por parte da mantenedora de uma escola, jamais deve-se constituir alvo
de dispensa ou isenção. Todavia, como a ocorrência de tal descumprimento. por
si só, não interfere na qualidade funcional, técnica e pedagógica da
instituição, nada impede a adoção, por parte do sistema estadual de ensino, de
uma conduta de flexibilização decisória em relação ao caso apresentado pelo
SINEPE/RN.
Diante
de todas as considerações expostas, esta relatoria é de parecer no sentido de
que:
a)
seja acolhida pela direção do
sistema de ensino do Estado, excepcionalmente e em caráter provisório, a
solicitação de ato autorizativo de funcionamento
formulada em nome de instituição de educação básica, mantida pela iniciativa
privada e que, eventualmente, encontra-se impossibilitada de comprovar sua
regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, exigência prevista nos termos do
art. 9º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 01/2013 - CEE/RN;
b)
a excepcionalidade proposta nos
termos do anterior item “a” possa ser praticada somente até o término do ano de
2020;
c)
seja editada, por este Conselho, um
ato normativo (Resolução) sobre a matéria objeto do presente parecer.
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Relator
Sala das Sessões, em Natal, 26 de junho
de 2019.
Conselheira Zilca Maria
de Macedo Pascoal
Presidente
da CEB
DECISÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação, reunido
em Sessão Plena, nesta data, e acolhendo o Parecer nº 051/2019 originário da
Câmara de Educação Básica, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão
apresentada e tomada nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões Conselheira
Maria Marta de Araújo, Natal, 26 de junho de
2019.
Conselheiro
Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no Exercício da
Presidência do CEE/RN
Resolução nº 02/2019, de 26 de junho
de 2019.
Dispõe
sobre a apresentação de comprovante documental
em processo autorizativo de funcionamento para
escolas de educação básica mantidas pela iniciativa privada e vinculadas ao
Sistema Estadual de Ensino.
O Conselho Estadual de Educação do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do Processo nº 00410002.002333/2019-11, considerado o entendimento
conclusivo expresso no Parecer nº 051/2019 – CEB/CEE/RN,
RESOLVE:
Art.
1º Para escolas de educação básica mantidas pela iniciativa privada e
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, a apresentação do comprovante documental de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 9º da Resolução nº
01/2013-CEE/RN, em processos autorizativos de
funcionamento, terá natureza facultativa, em caráter excepcional e provisório,
pelo prazo de até 02 (dois) anos,
Parágrafo
único. Os atos autorizativos concedidos nas condições
estipuladas no caput deste artigo
terão vigência máxima de 02 (dois) anos.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Conselheira Maria Marta de Araújo, em Natal/RN,
26 de junho de 2019.
Conselheiro Mizael Araújo Barreto
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Conselheira Cláudia Sueli Rodrigues
Conselheiro João Medeiros Filho (Pe.)
Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira
Conselheiro Luiz Eduardo Brandão Suassuna
(Suplente convocado)
Conselheira Maria Aliete Cavalcanti Bormann (Suplente convocada)
Conselheira Rosinete Marinho de Lima
(Suplente convocada)
Conselheira
- Zilca Maria de Macedo Pascoal