SESAP-GABINETE DO
SECRETÁRIO
PORTARIA-SEI Nº
1561, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
Normatiza o fluxo de pacientes obstétricas
e ginecológicas entre os hospitais municipais, estaduais e federais de
referência das regiões de saúde e as unidades de saúde solicitantes, e da
outras providencias.
O SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art.
54, I, III, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de
1999 e Decreto nº 23.513, de 19 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal do Brasil que afirma que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhoria na qualidade da assistência prestada
à população;
CONSIDERANDO que existe um déficit real de profissionais de saúde na rede para
manter todas as unidades de atendimentos de urgência e emergência obstétricas
funcionando como referências para todas as condições clínicas, em todos os
níveis da assistência (equipe mínima completa);
CONSIDERANDO que as necessidades do SUS de acordo com a proposta de regulação
do acesso é uma das ações junto ao Ministério Público para inserção de todos os
leitos da rede pública, conveniada/contratada na Complexo Estadual de Regulação
“Divaneide Ferreira de Souza”, para assim organizar a demanda junto aos serviços
das unidades de saúde;
CONSIDERANDO a Ação Civil Pública no 0003873-95.2013.4.05.8400
que determina o funcionamento da Central de Regulação de Acesso às Urgências
(CRAU);
CONSIDERANDO a necessidade manter os serviços funcionando e com isso garantir a
manutenção das escalas assistenciais;
CONSIDERANDO que a observação do perfil de assistência hospitalar de cada
unidade de saúde, em consonância com as linhas de cuidados das Redes
Prioritárias de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as urgências como uma das portas de entrada do sistema e a
possibilidade de reordenamento dos fluxos de referência e contrarreferência de
pacientes no SUS a partir dessa porta, com integração aos demais níveis de
atenção, por meio do Complexo Regulador;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo ao paciente obstétrico,
tanto para a assistência do risco habitual quanto para o cuidado com o parto de
alto risco, a fim de nortear os municípios e os hospitais municipais e
regionais dentro da Rede Cegonha;
CONSIDERANDO que a responsabilidade da gestante de risco habitual é municipal
já que de acordo com o financiamento do Ministério da Saúde para a realização
dos partos se destina a cidade de origem da gestante, podendo a gestão local
realizar a transferência do recurso para a cidade que será referência de
obstetrícia de acordo com a pactuação entre os municípios;
CONSIDERANDO que na Região Metropolitana são hospitais de referência para o
parto de alto risco o Hospital Dr. José Pedro Bezerra (HJPB) e a Maternidade
Escola Januário Cicco (MEJC-UFRN) e em Mossoró o Hospital Almeida Castro;
CONSIDERANDO que o Hospital Monsenhor Antônio Barros (HRMAB - São José do
Mipibú), Hospital Regional Dr. Mariano Coelho (HRMC – Currais Novos), Hospital
Universitário Ana Bezerra da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (HUAB
– Santa Cruz), Hospital Regional Alfredo Mesquita (HRAM – Macaíba), Maternidade
Araken Irerê Pinto (Natal), Maternidade Leide Morais (Natal), Hospital
Maternidade Divino Amor (HMDA – Parnamirim), Hospital Regional Cleodon Carlos de
Andrade (Pau dos Ferros), Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes (Hospital
Regional do Seridó), em Caicó/RN, Hospital Municipal Percílio Alves
(Ceará Mirim), Hospital Matenidade Belarmina Monte (São Gonçalo do Amarante)
são referências para parto de risco habitual com representatividade na
realização de parto dentro da rede,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o fluxo de
atendimento as gestantes e pacientes ginecológicas que se encontra em alto
risco:
§ 1º - As remoções obstétricas e
ginecológicas autorizadas acontecerão dos pronto-atendimentos de hospitais
municipais e regionais estaduais, unidades básicas de saúde serão removidas
pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) ou por referência dos
pronto-atendimentos de hospitais municipais e regionais estaduais, terão as
unidades de referência para a assistência do alto risco, obedecendo à divisão
por regiões de saúde:
· Maternidade Escola Januário Cicco: 1ª
região, 4ª região, 5ª região, parte da 7ª região (Parnamirim, distrito sul,
leste e oeste de Natal)
· Hospital Dr. José Pedro Bezerra: 3ª região,
parte da 7ª região (distrito norte de Natal, Extremoz, São Gonçalo do Amarante,
Macaíba) e gestantes que necessitem de alguma intervenção de urgência da
cirurgia geral;
· Hospital Almeida Castro (Mossoró): 2ª
região, 6ª região, 8ª região, parte da 4ª região (Santana do Matos) e da
3ª região (Afonso Bezerra).
Art. 2º - Estabelecer o fluxo de
atendimento às gestantes e pacientes ginecológicas de risco habitual:
§ 1º As remoções obstétricas e
ginecológicas autorizadas acontecerão dos pronto-atendimentos de hospitais
municipais e regionais estaduais, unidades básicas de saúde para as unidades de
referência por meio de ambulância própria do município ou se necessário pelo
Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (SAMU) em áreas de cobertura do
Serviço, de acordo com a pactuação a seguir:
· Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros
(São José do Mipibu):1ª Região de Saúde (Arez, Baía Formosa, Brejinho,
Canguaretama, Espírito Santo, Goianinha, Jundiá, Lagoa de Pedras, Lagoa
Salgada, Montanhas, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Passagem, Pedro
Velho, Santo Antônio, São José do Mipibú, Senador Giorgino Avelino, Serrinha,
Tibau do Sul, Várzea, Vera Cruz, Vila Flor) – 23 municípios.
· Hospital Almeida Castro (Mossoró): 2ª e
8ª Regiões de Saúde (Açu, Alto do Rodrigues, Angicos, Apodi, Areia
Branca, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Carnaubais, Felipe Guerra, Fernando
Pedrosa, Gov. Dix Sept Rosado, Grossos, Ipanguassú, Ipueira, Itajá, Janduís,
Messias Targino, Mossoró, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra
do Mel, Tibau, Triunfo Potiguar, Upanema), Afonso Bezerra, Santana do Matos –
28 municípios.
· Hospital Municipal de Ceará Mirim: 3ª
Região de Saúde (Bento Fernandes, Caiçara do Norte, Ceará Mirim, Galinhos,
Guamaré, Ielmo Marinho, Jandaíra, Jardim de Angicos, João Câmara, Macau,
Maxaranguape, Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Poço Branco,
Pureza, Rio do Fogo, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Taipú, Touros)
– 22 municípios.
· Hospital Regional Dr. Mariano Coelho em
Currais Novos: 4ª Região de Saúde (Seridó Oriental: Acari, Currais Novos,
Carnaúba dos Dantas, Equador, Florânia, Parelhas, Santana do Seridó, São
Vicente) – 08 municípios.
· Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes
(Hospital Regional do Seridó) em Caicó/RN: 4ª Região de Saúde (Seridó
Ocidental: Caicó, Cruzeta, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó,
Jucurutu, Ouro Branco, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó,
Serra Negra do Norte, Timbaúba dos Batistas) – 12 municípios.
· Hospital Universitário Ana
Bezerra/HUAB-UFRN: 5ª Região de Saúde (Barcelona, Boa Saúde, Bom Jesus, Campo
Redondo, Coronel Ezequiel, Jacanã, Japi, Lages Pintada, Lagoa de Velhos, Rui
Barbosa, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São José do Campestre, São Paulo do
Potengi, São Pedro, São Tomé, Santa Maria, Senador Eloi de Souza, Serra Caiada,
Sítio Novo, Tangará), Lagoa Danta, Monte das Gameleiras, Serra de São Bento,
Passa e Fica, Bodó, Cerro Corá, Lagoa Nova, Tenente Laurentino – 29 municípios.
· Hospital Regional Alfredo Mesquita
(Macaíba): Caiçara do Rio dos Ventos,
Extremoz, Lages do Cabugi, Macaíba, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante –
06 municípios.
· Hospital Maternidade Belarmina Monte (São
Gonçalo do Amarante): São Gonçalo do Amarante.
· Maternidades localizadas em Pau dos Ferros
e Alexandria: 6ª Região de Saúde – 37 municípios.
· Hospital Maternidade Divino Amor:
Parnamirim.
· Hospital Dr. José Pedro Bezerra: gestantes
munícipes de Natal que realizam o pré natal nas USF Parque das Dunas, USF Vista
Verde, USF Pompéia, USF África, USF Redinha
· Maternidade Irerê Pinto (Natal): gestantes
munícipes de Natal que realizam pré natal nas Unidades dos Distritos Oeste,
Leste e Sul de Natal. Excetuando-se UBS São João, USF Aparecida, USF Rocas, USF
Brasília Teimosa, Unidade Mista de Mãe Luiza.
· Maternidade Escola Januário
Cicco/MEJC-UFRN: gestantes munícipes de Natal que realizam pré natal na UBS São
João, USF Aparecida, USF Rocas, USF Brasília Teimosa, Unidade Mista de Mãe
Luiza.
· Maternidade Leide Morais: gestantes
munícipes de Natal que realizam o pré natal nas Unidades dos Distritos
Norte I e II (exceto USF Parque das Dunas, USF Vista Verde, USF Pompéia, USF
África, USF Redinha).
Art. 8º - A usuária, que necessite de
atendimento ginecológico ou obstétrico no início da gestação, que seja potiguar
e que esteja fora de seu município de residência, numa distância em torno de
100 km da sua maternidade de risco habitual de referência, será direcionada
para a maternidade mais próxima e, estando na região metropolitana (7ª região
de saúde), terá como referência, preferencialmente, o Hospital Regional Alfredo
Mesquita Filho, em Macaíba/RN. Terá como base o cartão SUS apresentado no
serviço de saúde onde teve acolhimento por demanda espontânea. E se for de alto
risco serão direcionadas para a maternidade de alto risco de sua referência
regional. Essa situação do alto risco só será invertida caso esteja fora do
domicílio na região metropolitana e na 2ª região de saúde (Mossoró).
Art. 9º - A usuária, que necessite de
atendimento obstétrico na metade ou no fim da gestação, que seja potiguar e
esteja fora de seu município de residência, numa distância em torno de 100 km
da sua maternidade de risco habitual de referência, será direcionada para a
maternidade mais próxima e, estando na região metropolitana (7ª região de
saúde), terá como referência, preferencialmente, o Hospital Regional Alfredo
Mesquita Filho. Terá como base o cartão de pré-natal apresentado no serviço de
saúde onde teve acolhimento por demanda espontânea. E se for de alto risco será
direcionada para a maternidade de alto risco de sua referência regional. Essa
situação do alto risco só será invertida caso esteja fora do domicílio na
região metropolitana e na 2ª região de saúde (Mossoró).
Art. 10º - A usuária, que precise de
atendimento obstétrico ou ginecológico, que seja de outro Estado da federação,
será direcionada para a maternidade mais próxima do local em que esteja
hospedada. Terá como base o cartão SUS apresentado no serviço de saúde onde
teve acolhimento por demanda espontânea. E se for de alto risco será
direcionada para a maternidade de alto risco de sua referência de hospedagem.
Art. 11º - A usuária, que necessite de
atendimento obstétrico ou ginecológico, que seja em atendimento da rede
suplementar de saúde (serviços privados) e que precise ir para a rede pública
de saúde, será direcionada para a maternidade de sua referência de risco
habitual ou de alto risco de acordo com seu domicílio. Terá como base o cartão
SUS apresentado no serviço privado onde teve acolhimento por demanda
espontânea.
Art. 12º - As unidades consideradas de
referência para os fluxos aqui explicitados não poderão negar atendimento para
as indicações clínicas a que se destinam, considerando que as mesmas
caracterizam-se como serviços “vaga sempre”.
Art. 13º - No caso de superlotação em um
dos serviços frente aos outros ou dificuldade de materiais para realizar
procedimentos, deve haver entre os mesmos permuta de materiais e divisão dos
atendimentos de modo a prestar uma melhor assistência e efetivar o papel da
rede de atenção à saúde.
Art. 14º - A regulação entre os serviços
ocorrerá a partir da Central de Regulação do Acesso às Urgências (CRAU) e
quando necessário, deverá ocorrer diretamente entre os profissionais médicos
que irão realizar o envio e o recebimento do paciente. A comunicação direta
entre os médicos dos serviços ocorrerá de forma extraordinária, entre o serviço
solicitante e a unidade hospitalar de referência. Caso a comunicação não ocorra
de forma satisfatória, será seguido o fluxo pactuado.
Art. 15º - A ambulância municipal ou do
hospital que está referenciando o caso e, que realizou o transporte mediante
regulação do paciente até o hospital de referência, deverá permanecer na
unidade até que a equipe de saúde do hospital avalie o paciente e informe se o
paciente ficará na unidade ou se será transportado para outro hospital.
Art. 16º - A Central de Regulação do Acesso
às Urgências (CRAU) é o setor responsável pela regulação do acesso aos serviços
de saúde que possuem portas de urgências, seja municipal, estadual ou federal e
também para o atendimento pré-hospitalar. Com a criação da Central do Acesso às
Portas Hospitalares junto ao SAMU, compondo a CRAU, espera-se que,
principalmente, o direcionamento dos usuárias do SUS junto às portas de entrada
das Unidades Hospitalares de Referência seja mais adequado, respeitando o
perfil hospitalar. A CRAU é responsável também pela execução dos fluxos
assistenciais, de acordo com as necessidades da paciente e da Rede de Atenção,
respeitando a missão, a visão e a capacidade instalada da unidade.
Art. 17º - O encaminhamento indevido para
unidades hospitalares de referência ou sem regulação, ou ainda a negativa de
alguma unidade ou médico de receber alguma paciente que esteja dentro do perfil
da unidade onde desempenha suas atividades laborais e considerando os fluxos
acima descritos, estarão sujeitos a punições e advertências administrativas e
notificação junto ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2019.
Cipriano Maia de Vasconcelos
Secretário de Estado da Saúde Pública do
RN.