RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.084, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
(SEAP).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 649, de 10 de maio de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 14.331 de 24 de fevereiro de 1999; e
II - o Decreto Estadual nº 17.846, de 1º
de outubro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de agosto
de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Florêncio Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem por finalidade gerenciar o sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, competindo-lhe:
I - planejar e executar a política prisional do Estado;
II - assegurar a aplicação da legislação e diretrizes vigentes referentes à administração da execução penal e ao tratamento do indivíduo privado de liberdade;
III - responsabilizar-se pelas atividades de atendimento e assistência às pessoas privadas de liberdade, bem como pelas atividades de segurança e disciplina nas unidades prisionais sob sua responsabilidade;
IV - proceder ao registro de pessoas presas sob sua responsabilidade e à sua movimentação entre as unidades prisionais;
V - exercer atividades de inteligência prisional destinadas ao levantamento e disponibilização de informações que auxiliem as ações governamentais na área de segurança pública;
VI - disponibilizar informações estatísticas e gerenciais acerca das atividades de sua área de competência, incluindo dados a respeito dos indivíduos privados de liberdade;
VII - gerenciar os sistemas de informação sob sua responsabilidade;
VIII - estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), as diretrizes para a construção e manutenção das unidades prisionais, para atendimento à demanda de vagas;
IX - executar e coordenar atividades de gestão administrativa, financeira, pessoal e patrimonial de suas unidades prisionais e administrativas;
X - estabelecer o perfil de pessoal para lotação nas unidades administrativas e prisionais da Secretaria, bem como as diretrizes para seleção, formação e capacitação de pessoal;
XI - participar e colaborar com atividades necessárias à integração dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
XII - articular a elaboração de parcerias com entidades públicas e privadas, visando a qualidade do tratamento dado às pessoas privadas de liberdade, bem como à proteção e segurança de todos os membros da sociedade mediante a prestação de serviços de custódia de presos;
XIII - propor ações que visem à redução de custos, melhor aproveitamento dos recursos financeiros e que proporcionem eficiência às rotinas de trabalho das suas unidades;
XIV - responsabilizar-se pela custódia de pessoas privadas de liberdade a partir do seu ingresso no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;
XV - o acompanhamento e a supervisão do cumprimento de progressões de penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas; e
XVI - formular, executar e avaliar programas, projetos e ações destinadas à reintegração das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, que envolvam sua capacitação profissional, integração e reintegração social, bem como à assistência às suas famílias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) tem como estrutura básica:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Secretário de Estado da Administração Penitenciária; e
b) Secretário de Estado Adjunto da Administração Penitenciária;
II - Órgãos de Assessoramento Direto:
a) Gabinete do Secretário (GS);
b) Assessoria Jurídica (AJUR); e
c) Assessoria de Comunicação (ASCOM);
III - Órgãos Instrumentais:
a) Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG);
b) Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP); e
c) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
IV - Órgãos de Apoio Estratégico:
a) Ouvidoria do Sistema Penitenciário (OSPEN);
b) Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN);
c) Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário (CGSPEN);
d) Departamento de Promoção à Cidadania (DPC);
e) Departamento de Gestão de Convênios e Projetos (DGCP); e
f) Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
V - Órgãos de Operações Especiais e Inteligência Penitenciária:
a) Departamento de Inteligência Penitenciária (DIPEN); e
b) Departamento de Operações Táticas (DOT):
1. Grupo de Operações Especiais Penitenciárias (GOE);
2. Grupo de Escolta Penal (GEP); e
3. Grupo de Operações com Cães (GPOC);
VI - Órgãos de Execução Programática e Setorial:
a) Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária (COEAP):
1. Subcoordenadoria de Gestão das Unidades Prisionais (SUGEP); e
2. Estabelecimentos Penais (EPs);
b) Departamento de Logística, Transporte e Manutenção (DLTM);
c) Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);
d) Departamento de Engenharia, Obras e Serviços (DEOS);
e) Departamento de Controle e Fiscalização do Material Bélico do Sistema Penitenciário (DCFMB);
f) Central de Rádio e Videomonitoramento Prisional (CRV); e
g) Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras (CEME); e
VII - Órgãos de Deliberação Colegiada:
a) Unidade de Controle Interno (UCI);
b) Comissão Permanente de Licitação (CPL);
c) Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (COPEN/RN);
d) Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN); e
e) Comitê Estadual de Atenção às Mulheres Presas e Egressas do Sistema Penitenciário (CEAMPE).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Direção Superior
Subseção I
Do Secretário
Art. 3º O Secretário de Estado da Administração Penitenciária é o responsável pela orientação, coordenação e supervisão da execução das atividades fins do sistema prisional e por referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, na área de sua competência.
Art. 4º Ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária compete:
I - planejar as ações dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria, com observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual, e, quando aplicáveis, da Administração Federal;
II - exercer a liderança política e institucional dos assuntos de competência da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, do fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham atuado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em lei;
VI - atender às convocações e solicitações da Assembleia Legislativa;
VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja o recurso;
VIII - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
IX - autorizar a instauração de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa nos casos previstos em lei;
X - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público e impor penas disciplinares a servidores, nos termos da lei;
XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, no que não depender de atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XIII - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório de avaliação das atividades da Secretaria;
XIV - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XV - aprovar a proposta orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculados;
XVI - solicitar, por razões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, ao Governador do Estado, com relação aos órgãos e entidades vinculadas, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição dos dirigentes e a extinção de entidades;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos órgãos da Secretaria;
XVIII - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas e promover o intercâmbio da Secretaria com os demais órgãos do governo; e
XIX - controlar e avaliar os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas.
Subseção II
Do Secretário
Adjunto
Art. 5º Ao Secretário de Estado Adjunto da Administração Penitenciária compete:
I - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos legais;
II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;
III - exercer, por delegação do Secretário, as atividades de ordenador de despesas;
IV - contribuir na elaboração do planejamento estratégico, de inteligência e de operações táticas prisionais; e
V - desempenhar outras atribuições delegadas ou atribuídas pelo Secretário.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Direto
Subseção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário (GS) compete:
I - supervisionar a execução das atividades das Unidades Instrumentais da Secretaria;
II - promover as relações e atividades de coordenação político-administrativas da Secretaria, principalmente aquelas com o Poder Legislativo e com o Poder Judiciário, providenciando os contatos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as;
III - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria e manter controle que permita prestar informações precisas ao Secretário;
IV - promover a triagem de atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as aos setores competentes ou agendando audiências;
V - organizar a pauta de audiências do Secretário;
VI - representar oficialmente, por intermédio de seu Chefe, a Secretaria, sempre que designado;
VII - proferir, por intermédio de seu Chefe, despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário e despachos decisórios em processos de sua competência;
VIII - despachar pessoalmente, por intermédio de seu Chefe, com o Secretário todo o expediente dos serviços sobre os quais coordena, bem como participar de reuniões, quando convocadas;
IX - verificar, demandar e revisar todos os documentos da Secretaria que tramitem pelo Gabinete;
X - manter-se a par das decisões do Secretário e resolver, sob sua orientação, os casos omissos, bem como as dúvidas;
XI - verificar, junto à Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP), a disponibilidade orçamentária e financeira antes de qualquer processo de compras e serviços;
XII - apurar fatos externos ao Gabinete que possam comprometer os interesses da Secretaria, diligenciando junto aos responsáveis diretos, no sentido de eliminar as irregularidades porventura existentes; e
XIII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário será dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 7º À Assessoria Jurídica (AJUR) compete:
I - prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II - elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria;
IV - acompanhar a elaboração de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V - acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados pela Secretaria;
VI - emitir informações, pareceres, pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão;
VII - opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII - articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;
IX - pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
X - encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise;
XI - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados; e
XII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
§ 1º A AJUR, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
§ 2º A AJUR será dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Subseção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 8º À Assessoria de Comunicação (ASCOM), compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social;
II - formular, integrar e coordenar a política de comunicação da Secretaria;
III - promover a representação do Secretário junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado;
IV - coordenar as relações da Secretaria com os demais setores e veículos de comunicação;
V - assessorar o Secretário quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;
VI - manter atualizado o sítio institucional no que tange às ações da Secretaria com informações gerais de interesse da comunidade;
VII - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Secretaria;
VIII - programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente à Secretaria;
IX - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da Secretaria;
X - organizar as reuniões convocadas pelo Secretário;
XI - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Secretário;
XII - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da Secretaria, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;
XIII - pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse da Secretaria;
XIV - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre a Secretaria;
XV - manter o Secretário informado sobre publicações de seus interesses;
XVI - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; e
XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A ASCOM será dirigida pelo Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Seção II
Dos Órgãos Instrumentais
Subseção I
Da Unidade Instrumental de Administração Geral
Art. 9º À Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) compete:
I - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos relativos às áreas de almoxarifado, patrimônio, serviços gerais, protocolo, recepção e demais áreas sob sua subordinação, no âmbito da Secretaria, exceto aqueles relacionados a transportes;
II - organizar e estabelecer as prioridades de aquisição de compras no âmbito da Secretaria, submetendo à apreciação e aprovação do Secretário de Estado toda e qualquer solicitação de compra antes do encaminhamento à Comissão Permanente de Licitação (CPL);
III - realizar pesquisas mercadológicas e cotação de preços de produtos e serviços;
IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário, para fins autorização, propostas de serviços e compras;
V - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de serviços gerais;
VI - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de almoxarifado, recepção e portaria, zelando pela movimentação de materiais e pela identificação de entrada e saída de pessoas do prédio da Secretaria;
VII - realizar o tombamento e a fiscalização dos bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como manter o cadastro e o controle desses bens de modo a permitir a qualificação, identificação, valores, localização e classificação contábil;
VIII - gerir as atividades de proteção, segurança, manutenção e limpeza do patrimônio alocado na sede da Secretaria;
IX - coordenar e gerenciar contratos e aditivos da Secretaria, bem como instrumentalizar os respectivos processos administrativos;
X - gerenciar e controlar os prazos legais referentes aos contratos e seus aditivos;
XI - coordenar, em todas suas fases administrativas, a elaboração e execução dos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas; e
XII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
Parágrafo único. A UIAG será dirigida pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Subseção II
Da Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento
Art. 10. À Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP) compete:
I - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos relativos às áreas de planejamento orçamentário e finanças no âmbito da Secretaria;
II - proceder, junto ao órgão competente, a verificação de disponibilidade financeira e orçamentária antes de qualquer processo licitatório;
III - providenciar a elaboração da programação e relatório anual das atividades das áreas orçamentária e financeira da Secretaria;
IV - organizar, controlar e acompanhar o planejamento e a execução orçamentária e financeira, mantendo atualizados os respectivos créditos destinados à Secretaria;
V - providenciar o empenho e a liquidação dos processos de pagamento, conforme saldos orçamentários e financeiros, baseado no plano de aplicação e autorização, bem como aqueles relativos a convênios e aditivos;
VI - movimentar os recursos financeiros liberados, cumprindo as normas, acompanhando a liberação das cotas financeiras e o recebimento de repasse, elaborando cronograma de desembolso de acordo com os recursos liberados;
VII - elaborar prestação de contas, atualizar e acompanhar os registros bancários, balancetes e balanços, assim como realizar a conciliação contábil das contas da Secretaria;
VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária dos projetos ou atividades da Secretaria, com base na programação anual de trabalho, bem como manter controle do orçamento disponível, encaminhando propostas de pedidos de créditos adicionais ou suplementação orçamentária, sempre que necessário;
IX - acompanhar as auditorias realizadas na Secretaria, no que se refere às informações sobre sua área de atuação;
X - operacionalizar os sistemas informatizados relativos à área de finanças e planejamento, gerenciando toda a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Secretaria, destacando as etapas de empenho, liquidação e pagamento de despesas;
XI - prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) da execução dos recursos financeiros aplicados no exercício anterior; e
XII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
Parágrafo único. A UIFP será dirigida pelo Chefe da Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Subseção III
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 11. Ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) compete:
I - organizar e manter atualizadas, em banco de dados, as informações funcionais e pessoais, bem como os respectivos documentos dos quais dispuser, referentes aos servidores da Secretaria;
II - gerenciar e proceder ao registro de férias, licenças médicas, atestados, licenças prêmio, licenças para interesse particular sem ônus, faltas injustificadas ou justificadas, frequências, afastamentos para curso, remoções, desligamentos, rescisões contratuais, vacâncias e exonerações, controlando os respectivos períodos aquisitivos e expiração de prazos;
III - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos referentes às áreas de gestão de pessoas, bem como acompanhar o registro do ponto eletrônico dos setores lotados na sede da Secretaria;
IV - atualizar o banco de dados da folha de pagamento, sobre férias e outras vantagens ou descontos dos servidores da Secretaria;
V - encaminhar, para inspeção médica oficial, os nomeados para cargo efetivo ou de provimento em comissão;
VI - iniciar o trâmite processual de posse e implementação de gratificações e outras vantagens;
VII - transmitir informações solicitadas por órgãos públicos competentes, responsáveis pelos registros documentais relacionados ao quadro de servidores da Secretaria;
VIII - instrumentalizar processos de averbação de tempo de serviço, aposentadoria e rescisão contratual;
IX - controlar, por meio de contagem de tempo de serviço, a progressão funcional anual dos servidores da Secretaria;
X - prestar informações, emitir declarações e certidões relacionadas à gestão de pessoas, no âmbito da Secretaria; e
XI - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio Estratégico
Subseção I
Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário
Art. 12. À Ouvidoria do Sistema Penitenciário (OSPEN) compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos dentro do sistema penitenciário;
II - auxiliar nas ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos no sistema prisional;
III - manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos no sistema penitenciário e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo Estadual, com os demais entes federados e com organizações da sociedade civil;
V - representar diretamente o cidadão nas suas demandas e interesses gerais, independentemente de provocação formal, na busca pela qualidade e melhor estratégia de resolução de conflitos e garantia de direitos para uma gestão pública democrática, transparente, eficaz, participativa, ética e eficiente;
VI - consolidar o princípio da transparência, garantindo a fidelização dos cidadãos e o fortalecimento da imagem e distinção às Instituições Públicas, com ações e responsabilidade social;
VII - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões e cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos no sistema penitenciário;
VIII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria e criação de núcleos de atendimento nos municípios que possuam unidades prisionais; e
IX - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
Parágrafo único. A OSPEN será dirigida pelo Ouvidor-Geral do Sistema Penitenciário, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Subseção II
Da Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro
Art. 13. A Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN), integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), é responsável pela formação, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais que atuam na execução penal.
Parágrafo único. O regimento interno da ESPEN será aprovado por ato do Secretário.
Art. 14. À Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN) compete:
I - promover a realização de cursos de capacitação inicial e continuada, extensão, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado voltados aos agentes penitenciários, contribuindo para a melhoria de resultados e desempenhos das diversas funções nele abrangidas;
II - construir acordos e parcerias de caráter estratégico e técnico com instituições públicas e privadas, por meio de cooperação técnica ou científica;
III - fomentar a produção científica, realizando pesquisas acadêmicas frequentes, por acordos e parcerias, utilizando-se preferencialmente de programas de educação e pesquisa de instituições públicas nacionais ou estrangeiras;
IV - estimular o desenvolvimento profissional e a introdução de práticas inovadoras em matéria prisional por meio de programas de extensão universitária, de estágios supervisionados e de intercâmbio de técnicos, discentes e docentes, com entidades e organismos nacionais e estrangeiros;
V - coordenar e apoiar os cursos de formação profissional, aperfeiçoamento e capacitação de agentes penitenciários, desenvolvidos e ou atribuídos à ESPEN;
VI - manter dados qualitativos e quantitativos, referente aos cursos desenvolvidos pela ESPEN;
VII - garantir o alinhamento dos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes penitenciários com as diretrizes da matriz curricular proposta pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN);
VIII - expedir e assinar, em conjunto com o Secretário, os certificados dos cursos desenvolvidos pela ESPEN; e
IX - executar outras atividades correlatas ou aquelas atribuídas pelo
Secretário.
Subseção III
Da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário
Art. 15. À Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário (CGSPEN), subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, compete dar andamento às representações e denúncias relativas aos integrantes do quadro de pessoal da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, incluindo os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os cedidos.
§ 1º O regimento interno da CGSPEN será aprovado por ato do Secretário.
§ 2º A CGSPEN será constituída por servidores estáveis, preferencialmente ocupantes do cargo público efetivo de agente penitenciário com formação em Direito, aptos a presidir e integrar comissões disciplinares para a condução de processos e sindicâncias administrativas.
§ 3º As funções exercidas pela Comissão Especial de Processo Administrativo (CEPA), criada pelo Decreto Estadual nº 17.846, 1º de outubro de 2004, ficam absorvidas pela CGSPEN.
Art. 16. À Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário (CGSPEN) compete:
I - atuar como unidade de fiscalização, inspeção e correição, com a incumbência de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão praticados no âmbito da Secretaria;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conduta funcional e a eficiência das atividades dos servidores da Secretaria;
III - propor e implementar ações destinadas à prevenção de prática de infrações disciplinares pelos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;
IV - elaborar manuais de correição e disciplina, bem como realizar correições e inspeções ordinárias e extraordinárias;
V - expedir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento de atividades e condutas funcionais, para melhorar a prestação do serviço público;
VI - definir, avaliar e executar critérios, métodos e procedimentos para a atividade de investigação disciplinar;
VII - assessorar o Secretário em assuntos de natureza disciplinar, bem como sugerir elaboração normativa pertinente;
VIII - orientar os diretores das unidades prisionais quanto à interpretação e ao cumprimento da legislação pertinente, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IX - apreciar consultas e manifestar-se sobre conduta, deveres, proibições e demais matérias que versem sobre disciplina funcional;
X - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais, bem como promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
XI - instaurar, de ofício, sindicâncias investigativas ou preparatórias, e realizar inspeções e correições;
XII - instaurar os procedimentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de irregularidades;
XIII - indicar os membros para compor as comissões apuratórias e verificar a regularidade dos trabalhos por elas realizados;
XIV - solicitar a órgãos, entidades públicas, pessoas físicas ou jurídicas, informações e documentos necessários à instrução dos processos correcionais;
XV - submeter ao Secretário relatório opinativo sobre as conclusões alcançadas pelas comissões disciplinares, para decisão da autoridade competente;
XVI - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades;
XVII - requisitar, no interesse da atividade correcional, dados, informações, registros e documentos contidos em sistemas e arquivos da administração pública; e
XVIII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas
pelo Secretário.
Subseção IV
Do Departamento de Promoção à Cidadania
Art. 17. Ao Departamento de Promoção à Cidadania (DPS) compete:
I - orientar a implementação e operacionalização das diretrizes e prioridades que lhe forem fixadas;
II - dirigir, planejar, supervisionar, fomentar, avaliar, fiscalizar e apoiar as atividades e projetos relativos à implantação de serviços penais de ressocialização, reintegração e restauração social;
III - propor ao Secretário a implementação de diretrizes para a gestão dos serviços penais;
IV - propor a elaboração de atos administrativos, de conteúdo normativo, a serem observados nos programas de ressocialização, reintegração e restauração social;
V - promover políticas de cidadania, de inclusão social com articulação das políticas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de diversidade, de trabalho e renda, de assistência social e jurídica e de acesso à assistência religiosa para a promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional e em cumprimento de alternativas penais;
VI - desenvolver estratégias para o respeito e promoção das diversidades das pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional ou em cumprimento de alternativas penais;
VII - acompanhar e analisar os bancos de dados sobre os serviços do sistema prisional, para fins de implementação das políticas relativas às pessoas privadas de liberdade;
VIII - incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo penitenciário e em outros correlatos, fomentando a produção de conhecimentos na área;
IX - consolidar estratégias para o intercâmbio de conhecimento e práticas com as instituições correlatas aos temas de sua competência;
X - elaborar e difundir modelos de gestão de rotinas, fluxos e procedimentos no âmbito das unidades prisionais, referentes às políticas de inclusão social, de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de diversidade, de trabalho e renda, de assistência social e jurídica e de acesso à assistência religiosa;
XI - apoiar as direções das unidades prisionais da Secretaria na implantação, acompanhamento e execução de políticas de sua competência;
XII - promover:
a) a articulação sistemática das unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades de ressocialização, reintegração e restauração social das pessoas privadas de liberdades e dos egressos; e
b) a adoção das medidas necessárias para aperfeiçoamento da prestação de serviços de execução penal e de assistência social e psicológica, acompanhando as atividades correspondentes;
XIII - propor:
a) a adoção de providências, com vistas ao aprimoramento das atividades do Departamento e ao equacionamento de questões específicas;
b) a celebração de convênios, parcerias, cooperações técnicas e afins; e
c) o debate técnico e ético da temática da ressocialização, reintegração e restauração social entre os servidores, por meio de programas e projetos;
XIV - elaborar e propor normas que visem à reintegração social das pessoas privadas de liberdade e dos egressos;
XV - coordenar as políticas voltadas ao desenvolvimento social e humano das pessoas privadas de liberdade e dos egressos;
XVI - fomentar a aplicação das políticas de atenção ao egresso e aos familiares de pessoas privadas de liberdade e das alternativas penais;
XVII - articular ações de intercâmbio, cooperação técnica e integração de trabalho com unidades do sistema penitenciário, órgãos e entidades públicos e particulares e organizações não governamentais, com vista à inserção social dos presos, seus familiares, egressos e beneficiários de concessões legais;
XVIII - sugerir diretrizes de trabalho, aos profissionais técnicos em exercício nas unidades prisionais, nas Centrais de Alternativas Penais (CAPs), nos Conselhos da Comunidade e outras instituições correlatas; e
XIX - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
Subseção V
Do Departamento de Gestão de Convênios e Projetos
Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Convênios e Projetos (DGCP) compete:
I - gerenciar, em todas as suas fases administrativas, a elaboração de acordos, convênios ou ajustes, seus aditivos, paralisações, reinícios, bem como a organização dos respectivos procedimentos administrativos;
II - coordenar os prazos legais referentes aos convênios e transferências obrigatórias oriundas da União;
III - fiscalizar internamente a execução dos acordos, convênios e ajustes celebradas pela Secretaria com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a aplicação das transferências obrigatórias;
IV - manter atualizado o sistema de convênios e contratos de repasse do Governo Federal com as informações pertinentes;
V - promover e participar de reuniões, cursos, programas e projetos relacionados a convênios, transferências obrigatórias e a elaboração e implementação de projetos, no âmbito da Secretaria;
VI - elaborar estudos, análises, pareceres, relatórios e documentos afins, conforme solicitação do Secretário, sobre assuntos de interesse da Secretaria e da administração pública estadual relacionados à ajustes, convênios, acordos ou transferências obrigatórias;
VII - promover e coordenar os processos de captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e privados, para implantação no Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;
VIII - assessorar os demais setores da Secretaria na confecção, implementação, condução e realização de projetos estratégicos e programas; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção VI
Do Gabinete de Segurança Institucional
Art. 19. O Gabinete de Segurança Institucional (GSI), subordinado ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, exercerá o planejamento e a coordenação das atividades relacionadas à segurança institucional.
Art. 20. O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) é composto por agentes penitenciários, podendo ainda ser integrado por membros dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), no âmbito estadual, devidamente cedidos à Secretaria e designados pelo Secretário, os quais deverão manter o sigilo e a segurança das informações.
Art. 21. Ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) compete:
I - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento;
II - planejar, coordenar, controlar e sistematizar os procedimentos relativos à segurança pessoal do Secretário e servidores e à segurança das instalações físicas da Secretaria;
III - coordenar as rotinas de segurança da Secretaria, do Secretário e das demais autoridades em visita oficial, seguindo fielmente os protocolos prescritos no plano de ação e com base nos preceitos doutrinários;
IV - coordenar e controlar as atividades de segurança e inteligência da Secretaria, bem como realizar estudos visando adequá-las às necessidades atuais;
V - supervisionar e avaliar as medidas urgentes de proteção adotadas em favor do Secretário e de seus familiares, segundo o planejamento da Chefia do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), auxiliado pelo Departamento de Inteligência Penitenciária (DIPEN);
VI - propor a aquisição, assim como autorizar e controlar o uso de veículos especiais, armamentos e demais equipamentos de segurança específicos contra atentados;
VII - incentivar a integração das instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, setores internos ou externos ou outros órgãos de segurança que atuem em conjunto com as atividades de interesse da Secretaria, na área de segurança pessoal ou patrimonial;
VIII - orientar a Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) quanto à especificação dos produtos e serviços que porventura precisem ser licitados, podendo propor à aquisição de equipamentos específicos para uso no serviço;
IX - assessorar o Secretário em assuntos de segurança institucional;
X - definir ações de apoio logístico para o deslocamento do Secretário em missão oficial e ações de segurança em eventos e solenidades oficiais;
XI - promover, de forma permanente, seguindo orientação do Secretário, o intercâmbio na área de segurança e assuntos afins entre os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública pertinentes de natureza civil e militar, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
XII - integrar os diversos setores que direta ou indiretamente tratem de assuntos de segurança, cumprindo diretrizes operacionais firmadas pelo Secretário;
XIII - opinar, previamente, no planejamento de obras e serviços de reforma e manutenção acerca de assuntos afetos à segurança das pessoas e das instalações;
XIV - realizar, se necessário, custódia e escolta de presos e intervenção prisional, em articulação com os outros setores diretamente responsáveis;
XV - prestar auxílio operacional em todas as situações classificadas como de alto risco;
XVI - realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios administrados pela Secretaria e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional;
XVII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos, veículos e demais objetos destinados à execução das atividades de segurança que estão sob sua guarda;
XVIII - apresentar relatório de atividades; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. O Gabinete de Segurança Institucional (GSI) exercerá, ainda, atividades de proteção, inclusive em situações de risco, nos limites definidos pelo Secretário.
Seção IV
Dos Órgãos de Operações Especiais e Inteligência Penitenciária
Subseção I
Do Departamento de Inteligência Penitenciária
Art. 23. Ao Departamento de Inteligência Penitenciária (DIPEN) compete:
I - planejar, coordenar e exercer as atividades de inteligência, contrainteligência e operações de inteligência da Secretaria;
II - produzir e difundir, através dos canais competentes, as informações de inteligência, bem como alimentar o sistema de análise de dados;
III - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir na manutenção da ordem no Sistema Penitenciário;
IV - realizar ou solicitar ações de buscas, operações de inteligência e coleta de dados;
V - orientar e normatizar procedimentos de contrainteligência quanto à salvaguarda de conhecimento e dados que estejam sob sua responsabilidade;
VI - prever, prover e normatizar a segurança orgânica no âmbito do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;
VII - proceder à análise de dados e informações de inteligência;
VIII - manter canal de comunicação institucional e intercambiar informações e conhecimentos, com exclusividade, com as demais agências de inteligência;
IX - produzir e manter documentários, filmes, coberturas fotográficas, gravações, levantamentos e outros registros relacionados ao Sistema Penitenciário de interesse da inteligência;
X - manter atualizado o protocolo de informações e dados básicos propostos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), estabelecido pela Coordenação Geral de Informação Inteligência Penitenciária (CGIN) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - incumbir-se da seleção, treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação e aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema de Inteligência Prisional; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. Ressalvado impedimento legal ou judicial, pela natureza específica de suas atividades, aos agentes penitenciários lotados no DIPEN, fica garantido o livre acesso às unidades da Secretaria e aos documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, independentemente de autorização ou aviso prévio.
Subseção II
Do Departamento de Operações Táticas
Art. 24. Ao Departamento de Operações Táticas (DOT) compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução dos procedimentos operacionais e administrativos dos grupos de atuação tática;
II - elaborar o planejamento estratégico e operacional no âmbito do sistema prisional, visando antecipar e combater ações criminosas que ocasionem atitudes de indisciplina graves, motins, rebeliões, tomada de reféns, atentados contra servidores do sistema penitenciário, resgates de internos e ataques que possam comprometer a segurança e a ordem dos estabelecimentos penais;
III - coordenar e articular com os demais órgãos de segurança pública estadual e federal, ações emergenciais em caso de rebelião, motins de presos em unidades prisionais, e demais situações de crise que envolva o sistema prisional;
IV - promover a aplicação de tecnologias na área da segurança prisional para a melhoria das atividades operacionais e administrativas dos grupos de atuação tática;
V - auxiliar e propor a elaboração de normas de controle de distúrbios prisionais e aperfeiçoamento de técnicas que visem evitar movimentos sublevatórios e de insubordinação da ordem, no intuito de manter a integridade física dos servidores e dos internos; e
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 25. O Grupo de Operações Especiais Penitenciárias (GOE), vinculado ao Departamento de Operações Táticas (DOT), é o grupo de atuação tática que tem por finalidade auxiliar os agentes penitenciários na recondução da segurança da unidade prisional requisitante, bem como realizar escoltas penais de alto risco, intervenções em estabelecimentos penais, captura de presos foragidos e atividades afins.
Art. 26. Ao Grupo de Operações Especiais Penitenciárias (GOE) compete:
I - realizar e promover ações para combater e reprimir eventuais tentativas de fuga e movimentos de subversão da ordem e da disciplina, como motins, rebeliões, dentre outras atividades criminosas que atentem contra o Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;
II - realizar o segundo esforço, em suplementação ao trabalho desenvolvido pela estrutura de proteção dos estabelecimentos penais, sempre que necessário ao reestabelecimento da ordem e da segurança das unidades prisionais;
III - realizar ou auxiliar operações locais, intermunicipais e interestaduais de escolta de presos, quando a periculosidade do preso justificar tal medida;
IV - produzir informações e promover ações, visando auxiliar os demais órgãos de segurança na recaptura de internos foragidos e na proteção do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;
V - auxiliar na elaboração de normas de controle de distúrbios prisionais visando manter a segurança, bem como na promoção de cursos, em conjunto com a Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN), com o objetivo de capacitar os agentes penitenciários estaduais;
VI - colaborar com a grade curricular do curso de formação de agente penitenciário, de modo a atender às necessidades gerais do sistema prisional, com o objetivo de capacitar os agentes penitenciários estaduais; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 27. O Grupo de Escolta Penal (GEP), vinculado ao Departamento de Operações Táticas (DOT), é o grupo de atuação tática que tem por finalidade a condução e transporte de apenados do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, no âmbito de escoltas penais de baixo, médio e alto risco.
Art. 28. Ao Grupo de Escolta Penal (GEP) compete:
I - realizar escoltas penais de custodiados, em atendimento às requisições das autoridades competentes, atentando-se para o grau de periculosidade do escoltado;
II - auxiliar na recaptura de foragidos, resguardando a segurança do sistema penitenciário e de seus servidores;
III - planejar e executar as escoltas penais no âmbito da Sistema Prisional do Rio Grande do Norte;
IV - apoiar a Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN) na formação, capacitação e treinamento para o suporte técnico das atividades de escolta penal;
V - auxiliar nas escoltas penais das unidades prisionais na condução de custodiados para atendimento clinico e hospitalar;
VI - registrar em sistema próprio, todas as ocorrências havidas durante as atividades de escolta penal; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. O GEP possui sede
em Natal e células distribuídas nas cidades de Mossoró, Caicó, Caraúbas e Pau
dos Ferros.
Art. 29. O Grupo de Operações com Cães (GPOC), vinculado ao Departamento de Operações Táticas (DOT), é o grupo de atuação tática que tem por finalidade realizar operações com cães de intervenção prisional.
Art. 30. Ao Grupo de Operações com Cães (GPOC) compete:
I - promover uma maior segurança no ambiente prisional, auxiliando nas atividades de vigilância preventiva, na implantação, manutenção e fiscalização de procedimentos de ordem e disciplina nas dependências internas e externas das unidades penais do Estado;
II - realização dos procedimentos de manejo, treinamento e operacionalização de cães de intervenção prisional;
III - colaborar na realização de procedimentos de revista, detecção de celulares, entorpecentes, explosivos e armas, com auxílio de cães de intervenção prisional;
IV - atuar na prevenção de eventuais tentativas de fuga e movimentos de subversão à ordem e à disciplina, como motins e rebeliões, em parceria com os demais grupos de atuação tática e de outras instituições que compõem a segurança pública;
V - auxiliar a Escola Penitenciária Desembargador Ítalo Pinheiro (ESPEN) na formação, capacitação e suporte técnico às células táticas operacionais da Secretaria;
VI - auxiliar na abordagem, busca e captura, bem como na recaptura de apenados/detentos, onde se faça necessário o emprego de cães de intervenção prisional;
VII - colaborar com outras instituições da segurança pública, auxiliando nas atividades relacionadas ao emprego de cães de intervenção prisional; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção V
Dos Órgãos de Execução Programática e Setorial
Subseção I
Da Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária
Art. 31. À Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária (COEAP) compete:
I - coordenar o planejamento organizacional do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte;
II - deliberar sobre as transferências entre unidades e sobre os recambiamentos de internos para outros estados;
III - autorizar o ingresso de presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - analisar e deliberar sobre requerimentos e petições protocolados no âmbito da Coordenadoria;
V - sugerir ao Secretário a padronização de procedimentos de rotinas voltadas à segurança nas unidades prisionais, ficando responsável por sua execução;
VI - prestar informações solicitadas por outros órgãos quanto a assuntos referentes ao Sistema Prisional do Rio Grande do Norte;
VII - determinar a realização de operações com a finalidade de manter ou reestabelecer a ordem e disciplina nas unidades prisionais;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais integrantes do Sistema Prisional do Rio Grande do Norte; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A COEAP será dirigida pelo Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 32. A Subcoordenadoria de Gestão das Unidades Prisionais (SUGEP) integra a estrutura da Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária (COEAP) e a ela compete:
I - acompanhar e auxiliar as atividades desenvolvidas pelos Diretores das unidades prisionais;
II - supervisionar o cumprimento das rotinas prisionais das unidades, a fim de garantir a segurança dos procedimentos e a eficácia de sua execução;
III - sugerir e acompanhar operações com a finalidade de manter ou restabelecer a ordem e a disciplina nas unidades prisionais;
IV - supervisionar os serviços penitenciários e as escalas de serviços, determinando as adequações necessárias para melhor funcionamento das unidades prisionais;
V - auxiliar o Coordenador Executivo de Administração Penitenciária na implantação de rotinas voltadas para padronizar procedimentos referente à segurança nas unidades prisionais;
VI - auxiliar o Departamento de Operações Táticas (DOT), quando requisitado, na execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de atuação tática;
VII - analisar e dirimir as demandas apresentadas pelas unidades prisionais, encaminhando pedidos de providências aos setores competentes, com anuência do Coordenador Executivo de Administração Penitenciária; e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUGEP será dirigida pelo Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 33. Os Estabelecimentos Penais (EPs), vinculados à Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária (COEAP), destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso, de acordo e em conformidade com o estabelecido na Lei de Execução Penal.
Art. 34. Aos Estabelecimentos Penais (EPs) compete:
I - executar as atividades de rotina relacionadas à segurança, ao atendimento ao preso e aos serviços de inteligência, conforme diretrizes da Secretaria, orientações dos gestores da administração penitenciária e normas procedimentais;
II - executar as atividades de administração penitenciária, conforme diretrizes da Lei de Execução Penal e normas da Secretaria;
III - zelar, em conjunto com os demais órgãos da administração penitenciária, pela aplicação da legislação vigente quanto à execução penal; e
IV - realizar a alimentação de dados nos sistemas informatizados, conforme determinado pelos gestores da administração penitenciária.
Art. 35. Para os fins deste Decreto, são considerados estabelecimentos penais ou unidades prisionais:
I - as Penitenciárias;
II - as Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares;
III - as Cadeias Públicas;
IV - os Centros de Detenção Provisória;
V - os Complexos Penitenciários;
VI - as Unidades Psiquiátricas de Custódia e Tratamento; e
VII - as Casas de Albergado.
Parágrafo único. As associações de proteção e assistência a apenados, entidades civis de direito privado sem fins econômicos, destinadas à proteção e assistência aos apenados em unidades especificas de cumprimento de pena privativa de liberdade, são reconhecidas como órgãos auxiliares da execução penal mediante convênio com a Secretaria.
Subseção II
Do Departamento de Logística, Transporte e Manutenção
Art. 36. Ao Departamento de Logística, Transporte e Manutenção (DLTM) compete:
I - executar as atividades de controle, manutenção e abastecimento da frota de veículos;
II - receber, disponibilizar e baixar as viaturas oficiais à disposição da Secretaria, bem como zelar pelo uso e guarda daquelas diretamente sob sua supervisão;
III - controlar e fiscalizar o acautelamento dos veículos, bem como organizar, atualizar e manter disponível o mapa de distribuição de viaturas;
IV - fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, reparo e recuperação de veículos, aquisição de peças, lubrificantes, pneus e demais acessórios;
V - solicitar a aquisição de peças, pneus e demais acessórios automotivos necessários ao bom desempenho da frota;
VI - comunicar ao Secretário as infrações de trânsito, acidentes e outras ocorrências envolvendo os veículos da Secretaria;
VII - dispor dos dados estatísticos referentes às atividades de sua atribuição, consolidando-os e submetendo-os ao Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG); e
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção III
Do Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 37. Ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) compete:
I - propor políticas e diretrizes da área de tecnologia da informação da Secretaria;
II - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;
III - administrar e manter operacionais e acessíveis os sistemas de informação;
IV - analisar, desenvolver, implantar e gerenciar os sistemas de tecnologia da informação e comunicação que auxiliem na administração e segurança da Secretaria;
V - documentar os sistemas, prestar treinamentos e prover suporte técnico aos usuários dos recursos de tecnologia da informação;
VI - coordenar as atividades de gerenciamento, atualização e análise do banco de dados e oferecer suporte aos desenvolvedores;
VII - configurar, monitorar, otimizar e zelar pela segurança dos dados armazenados;
VIII - planejar, prover e manter os serviços de administração da rede da tecnologia da informação da Secretaria;
IX - prestar assessoramento técnico nas questões referentes a equipamentos e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação; e
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção IV
Do Departamento de Engenharia, Obras e Serviços
Art. 38. Ao Departamento de Engenharia, Obras e Serviços (DEOS) compete:
I - realizar diagnósticos nas estruturas físicas dos estabelecimentos subordinados à Secretaria;
II - apresentar relatórios com detalhamentos dos serviços e obras a serem executados nas instalações vistoriadas;
III - emitir parecer técnico sobre os serviços de engenharia da Secretaria; e
IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção V
Do Departamento de Controle e Fiscalização do Material Bélico
Art. 39. O Departamento de Controle, Fiscalização e de Material Bélico (DCFMB) é responsável pelo controle, fiscalização e manutenção de todo o material bélico, instrumento de menor potencial ofensivo e demais equipamentos de segurança do Sistema Penitenciário.
Art. 40. Ao Departamento de Fiscalização e Controle do Material Bélico do Sistema Penitenciário (DCFMB) compete:
I - realizar o controle, armazenamento, registro e a fiscalização do material bélico, dos equipamentos de proteção e dos instrumentos de menor potencial ofensivo do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - emitir cautela e realizar a distribuição de material bélico, dos equipamentos de proteção e dos instrumentos de menor potencial ofensivo, com a devida autorização do Secretário;
III - realizar anualmente a atualização do inventário do material bélico, dos equipamentos de proteção e dos instrumentos de menor potencial ofensivo do Sistema Prisional do Rio Grande do Norte;
IV - auxiliar a Secretaria quanto à elaboração, cumprimento e supervisão de normas, parecer técnico, critérios e programas relacionados a materiais bélicos;
V - realizar, periodicamente, visitas de inspeção técnica de material em cada unidade prisional de responsabilidade da Secretaria;
VI - auxiliar no processo de manutenção de material bélico junto às unidades, bem como recolher material para reparos;
VII - notificar à Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária (COEAP) sobre o extravio, furto e roubo de material bélico do Sistema Prisional do Rio Grande do Norte;
VIII - orientar e promover o devido treinamento dos servidores quanto à utilização e manutenção de material bélico, bem como propor a atualização técnico-profissional dos servidores do Sistema Prisional do Rio Grande do Norte;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 41. Os procedimentos de controle, sindicância, processo administrativo, cautela e princípios básicos para utilização de armamento serão definidos em atos normativos próprios, de iniciativa do Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Subseção VI
Da Central de Rádios e Videomonitoramento Prisional
Art. 42. À Central de Rádios e Videomonitoramento Prisional (CRV) compete:
I - gerenciar, orientar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis ao serviço operacional por rádio no âmbito da Secretaria;
II - manter a integração na comunicação com demais órgãos que compõem o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP);
III - fiscalizar a correta utilização dos recursos tecnológicos;
IV - manter os superiores hierárquicos informados sobre o desenvolvimento de atividades operacionais de ocorrências de natureza grave, inerentes ao sistema prisional, ou ocorrências que envolvam servidores da Secretaria;
V - manter atualizada a relação nominal com respectivos endereços e números do telefone dos superiores hierárquicos, diretores de unidades prisionais e demais autoridades do sistema prisional;
VI - elaborar relatórios de ocorrências para fins estatísticos e de auditorias legais;
VII - monitorar, em tempo real, através do portal do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), as unidades móveis operacionais, utilizando sempre o mapa digitalizado;
VIII - disciplinar toda a frequência sob sua responsabilidade;
IX - alertar às unidades prisionais e aos grupos de atuação tática da Secretaria sobre a necessidade de comunicação imediata de qualquer ocorrência à Central de Rádio e Videomonitoramento Prisional (CRV);
X - conferir, quando solicitado, através do DetranNet, placas de veículos suspeitos que se encontram no entorno dos presídios;
XI - monitorar, de forma proativa e preventiva, com a finalidade de identificar fatos que possam comprometer as unidades prisionais, bem como os deslocamentos de escoltas penais e rondas em presídios; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção VII
Da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras
Art. 43. À Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras (CEME) compete:
I - distribuir as tornozeleiras eletrônicas e retirar os dispositivos, em conformidade com as decisões judiciais;
II - elaborar documentos internos com intuito de regulamentar necessidades diversas pertinentes a monitoração eletrônica;
III - atender e orientar, por canal telefônico próprio, os advogados, monitorados, familiares e juízos competentes;
IV - acompanhar e supervisionar as atividades dos postos de instalação e manutenção dos equipamentos;
V - orientar as atividades atribuídas aos servidores que atuam nos Postos de Monitoração;
VI - guardar e controlar os equipamentos pertencentes ao monitoramento eletrônico;
VII - orientar e treinar servidores sobre a utilização dos sistemas eletrônicos;
VIII - agendar instalações e manutenções de equipamentos;
IX - cadastrar as pessoas privadas de liberdade beneficiadas com a monitoração eletrônica;
X - alimentar e manter atualizado os sistemas eletrônicos disponíveis;
XI - orientar os monitorados quanto ao Termo de Monitoração Eletrônica;
XII - inspecionar e fiscalizar os dispositivos de monitoração eletrônica;
XIII - alterar os horários, área de inclusão individual e exclusão, mediante autorização do juízo competente;
XIV - encaminhar aos juízos competentes, sempre que solicitado, relatórios de violações e descumprimentos;
XV - devolver dispositivos danificados e rejeitos de equipamentos e acessórios;
XVI - notificar, no sistema de monitoração, de forma detalhada, todo contato entre o monitorado e o Posto Avançado de Monitoração;
XVII - auxiliar nas diversas ocorrências externas demandadas de outros setores da segurança pública, bem como judiciais;
XVIII - elaborar, semestralmente, relatório de monitoramento dos serviços de monitoração eletrônica segundo diretrizes do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN); e
XIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção VI
Dos Órgãos de Deliberação Colegiada
Subseção I
Da Unidade de Controle Interno
Art. 44. À Unidade de Controle Interno (UCI) compete, além das missões institucionais especificadas pela Lei Complementar Estadual nº 638, de 28 de julho de 2018, e pelo Decreto Estadual nº 28.684 de 31 de dezembro de 2018, aquilo que vier a ser disposto em normas ou resoluções expedidas pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e que lhe forem afetas.
Subseção II
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 45. À Comissão Permanente de Licitação (CPL) compete:
I - realizar os procedimentos licitatórios da Secretaria;
II - realizar a confecção de editais e contratos provenientes de processos licitatórios;
III - confeccionar minutas de contratos oriundos de dispensas e inexigibilidade de licitação;
IV - confeccionar minutas de termos aditivos;
V - receber e analisar propostas e lances;
VI - verificar a aceitabilidade e classificação das propostas, bem como a habilitação de licitantes;
VII - encaminhar os processos à deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto do certame;
VIII - organizar os processos licitatórios, nos termos da legislação vigente; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Subseção III
Do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 46. Ao Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (COPEN/RN), além das competências estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 12.430, de 21 de dezembro de 1994, compete:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; e
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Subseção IV
Do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Rio Grande do Norte
Art. 47. Ao Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), além das competências estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, compete:
I - deliberar sobre as despesas com recursos provenientes do Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN);
II - aprovar projetos e ações com recursos provenientes de transferências obrigatórias do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN); e
III - propor ações de melhorias do Sistema Prisional do Rio Grande do Norte.
Subseção V
Do Comitê Estadual de Atenção às Mulheres Presas e Egressas do Sistema
Penitenciário
Art. 48. Ao Comitê Estadual de Atenção às Mulheres Presas e Egressas do Sistema Penitenciário (CEAMPE) compete propor, elaborar e desenvolver a Política Estadual de Atenção às Mulheres Presas e Egressas do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, realizando atividades necessárias à sua execução, nos termos do Decreto Estadual nº 26.587, de 10 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os cargos públicos de provimento em comissão vinculados à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) são distribuídos de acordo com as respectivas necessidades organizacionais, no cumprimento de suas atribuições legais e regimentais.
Art. 50. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento serão objeto de deliberação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária, respeitada a legislação em vigor.
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão alocados na Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) são aqueles constantes do Anexo II.
Art. 52. A Estrutura Básica Organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) está representada graficamente no Anexo III.
Art. 53. O Secretário de Estado da Administração Penitenciária expedirá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Regulamento, visando o aperfeiçoamento da Estrutura Organizacional da Secretaria.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIO DE ESTADO |
01 |
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO |
01 |
CHEFE DE GABINETE
|
01 |
OUVIDOR-GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO |
01 |
COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA |
01 |
SUBCOORDENADOR DE GESTÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS |
01 |
DIRETOR DE UNIDADE PENAL
|
09 |
VICE-DIRETOR DE UNIDADE PENAL
|
09 |
DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA
|
03 |
VICE-DIRETOR DE CADEIA PÚBLICA
|
03 |
CHEFE DA UNIDADE INSTRUMENTAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
|
01 |
CHEFE DA UNIDADE INSTRUMENTAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
|
01 |
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR
|
03 |
SÍMBOLO C-2 |
02 |
SÍMBOLO C-3 |
02 |
SÍMBOLO C-4 |
02 |
TOTAL |
41 |
ANEXO III
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA