RIO
GRANDE DO NORTE
*DECRETO Nº 29.063, DE 07 DE AGOSTO
DE 2019.
Altera o Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que
regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis,
militares e pensionistas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 21.860, de 27 de agosto
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A realização de consignações na folha de
pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e de
seus pensionistas, no âmbito da Administração Pública Estadual, é disciplinada
por este Decreto.” (NR)
“Art. 2º A consignação em folha de pagamento de que
trata este Decreto ocorre exclusivamente por meio de Sistema Eletrônico de
Consignações definido e gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração
(SEAD).
Parágrafo único. O sistema eletrônico abrange as averbações de
consignação em folha de pagamento no âmbito da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional, bem como de empresas públicas e sociedades de
economia mista estaduais.” (NR)
“Art. 3º
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - consignações facultativas –
os descontos na remuneração dos servidores públicos civis e militares, ativos e
inativos, e de seus pensionistas, decorrentes de contrato, acordo, convenção ou
convênio entre o servidor estadual consignante e a entidade consignatária,
mediante autorização pessoal expressa;
IV - consignante – o Estado do Rio
Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração
(SEAD);
V - consignados – os servidores
públicos civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder
Executivo;
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Administração
(SEAD) a concessão de credenciamento para operar junto ao sistema de
consignações.” (NR)
“Art. 11. O requerimento e os documentos que o
acompanham, depois de autuados e processados serão submetidos à decisão do
Secretário de Estado da Administração, ouvida a Assessoria Jurídica da
Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
§ 1º A admissão, no sistema de consignação, das
instituições previstas no art. 6º, VIII, exceto para a instituição oficial de
crédito que realiza o pagamento mensal das remunerações aos consignados,
condiciona-se ao recolhimento adesivo, de uma única vez, de contribuição ao
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESP), instituído
pela Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 1993, de acordo com as faixas
de operações de crédito contidas no Anexo Único deste Decreto.
...............................................................................................................................
§ 4º É facultado à Secretaria de Estado da
Administração (SEAD) promover o recadastramento das consignatárias para
verificação da manutenção das condições e exigências deste Decreto e das demais
normas aplicáveis à espécie.
...............................................................................................................................
§ 6º O recolhimento adesivo que trata o § 1º
poderá ser parcelado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem
prejuízo do início da admissão imediata no sistema, respeitadas as normas
estabelecidas neste Decreto.” (NR)
“Art. 16.
...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A Nota Técnica a que se refere o § 1º será
revisada sempre que a taxa SELIC, ou a taxa de juros oficial que a vier a
substituí-la, variar em até 2 (dois) pontos percentuais, para mais ou para
menos.” (NR)
“Art. 26.
...............................................................................................................
I - multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor mensal consignado, a cada descumprimento de quaisquer das
obrigações estabelecidas neste Decreto;
II - suspensão temporária do
credenciamento, após a primeira multa aplicada, conforme disposto no inciso I,
se persistir o descumprimento, a consignatária será suspensa por 6 (seis)
meses, até o limite de 2 (duas) suspensões;
III - cancelamento do
credenciamento, que ocorrerá após a segunda suspensão estabelecida no inciso I,
se a consignatária persistir em transgredir as normas deste Decreto.” (NR)
“Art. 27. Efetivado o descredenciamento da
consignatária, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, em razão
de desobediência às normas deste Decreto, somente pode ser requerido novo
credenciamento após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, contados
a partir da data do trânsito em julgado administrativo da decisão de
descredenciamento.
§ 1º Após o período de descredenciamento
estabelecido no caput, a
consignatária poderá recredenciar-se para voltar a consignar.
§ 2º A consignatária recredenciada que voltar a
transgredir será, de imediato, descredenciada definitivamente.” (NR)
“Art. 28.
...............................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - 0,5% (meio porcento) do valor
de consignações, pela licença de uso do Sistema de Consignações do Estado do
Rio Grande do Norte, com base no relatório de retorno, contendo as operações
discriminadas por servidor, que será enviado por meio de portal, colocado à
disposição dos agentes do Sistema Financeiro de Habitação, do Sistema de
Financiamento Imobiliário, das instituições financeiras, cooperativas de
crédito, entidades abertas de previdência
complementar, seguradora do ramo vida, dentre outros.
...............................................................................................................................
Art. 2º O Decreto Estadual nº 21.860, de 2010, passa
a vigorar acrescido de uma Tabela de Faixas de Operações de Crédito, com
redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria
Virgínia Ferreira Lopes
*Republicado
por incorreção
ANEXO
ÚNICO
FAIXAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Faixa |
Carteira de Operações de Crédito (base ano de 2018) em R$ |
Adesão Consignados em R$ |
||
de/a partir |
até |
|||
1 |
1.000.000,00 |
150.000.000,00 |
200.000,00 |
|
2 |
150.000.000,01 |
300.000.000,00 |
325.000,00 |
|
3 |
300.000.000,01 |
450.000.000,00 |
450.000,00 |
|
4 |
450.000.000,01 |
600.000.000,00 |
575.000,00 |
|
5 |
600.000.000,01 |
750.000.000,00 |
700.000,00 |
|
6 |
750.000.000,01 |
900.000.000,00 |
825.000,00 |
|
7 |
900.000.000,01 |
1.050.000.000,00 |
950.000,00 |
|
8 |
1.050.000.000,01 |
1.200.000.000,00 |
1.075.000,00 |
|
9 |
A partir de |
1.200.000.000,01 |
1.200.000,00 |