RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.579, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece a vedação à prática ao nepotismo no âmbito da administração
pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Estado do
Rio Grande do Norte, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Parágrafo único.
Ficam excepcionadas, nas hipóteses deste artigo, as nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se dê por concurso
público.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A vedação do caput
deste artigo se aplica, irrestritamente, aos cargos públicos de natureza
política, assim compreendidos aqueles de livre nomeação ou exoneração, fundadas
na fidúcia, cujos titulares são detentores de um múnus governamental decorrente
da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de
agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria
Virgínia Ferreira Lopes