RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.058, DE 07 DE AGOSTO
DE 2019.
Dispõe sobre o procedimento, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, para cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse
coletiva.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
V e VII, da Constituição Estadual,
D
E C R E T A:
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos internos, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, para o cumprimento de ordens judiciais de reintegração de
posse coletiva.
Art. 2º
O Comandante-Geral da Polícia Militar, quando do recebimento de
determinação judicial para a realização de operação policial de apoio a
reintegração de posse coletiva, deverá comunicar o fato, imediatamente:
I - à Governadora do Estado;
II - ao Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social;
III - ao Procurador-Geral do Estado,
independentemente de o Estado ser parte no processo judicial; e
IV - ao Comitê Estadual de Resolução de
Conflitos Fundiários Rurais (CERCFR).
Art. 3º
A Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) deverá elaborar
um plano de execução para a realização de cada operação policial de apoio a
reintegração de posse coletiva, o qual deverá observar os termos do Manual de
Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e
Reintegração de Posse Coletiva e a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018,
do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH)., bem como conterá,
necessariamente, os seguintes elementos:
I - data prevista para a operação;
II - estrutura policial a ser empregada;
III - cópia da ordem judicial de
reintegração de posse;
IV - informações acerca da quantidade
aproximada de ocupantes;
V - características da área a ser
reintegrada;
VI - data aproximada do início da
ocupação; e
VII - outros eventos considerados
relevantes para o planejamento da operação policial.
Art. 4º
A realização da operação policial de que trata este Decreto:
I - dependerá da anuência prévia do
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que deverá
considerar seus diversos aspectos e o método apresentado, com vistas a
preservar o direito à vida e à dignidade humana dos envolvidos;
II - será autorizada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, sendo vedada a delegação;
Art. 5º
A Governadora do Estado será cientificada da data e hora para a
efetivação da operação policial de que trata este Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva