http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/documentos/00000001/20190608/648068_arquivos/image002.gif

   RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 29.058, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre o procedimento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse coletiva.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os procedimentos internos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para o cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse coletiva.

 

Art. 2º  O Comandante-Geral da Polícia Militar, quando do recebimento de determinação judicial para a realização de operação policial de apoio a reintegração de posse coletiva, deverá comunicar o fato, imediatamente:

 

I - à Governadora do Estado;

 

II - ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

 

III - ao Procurador-Geral do Estado, independentemente de o Estado ser parte no processo judicial; e

 

IV - ao Comitê Estadual de Resolução de Conflitos Fundiários Rurais (CERCFR).

 

Art. 3º  A Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) deverá elaborar um plano de execução para a realização de cada operação policial de apoio a reintegração de posse coletiva, o qual deverá observar os termos do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva e a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH)., bem como conterá, necessariamente, os seguintes elementos:

 

I - data prevista para a operação;

 

II - estrutura policial a ser empregada;

 

III - cópia da ordem judicial de reintegração de posse;

 

IV - informações acerca da quantidade aproximada de ocupantes;

 

V - características da área a ser reintegrada;

 

VI - data aproximada do início da ocupação; e

 

VII - outros eventos considerados relevantes para o planejamento da operação policial.

 

Art. 4º  A realização da operação policial de que trata este Decreto:

 

I - dependerá da anuência prévia do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que deverá considerar seus diversos aspectos e o método apresentado, com vistas a preservar o direito à vida e à dignidade humana dos envolvidos;

 

II - será autorizada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, sendo vedada a delegação;

 

Art. 5º  A Governadora do Estado será cientificada da data e hora para a efetivação da operação policial de que trata este Decreto.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

 

 FÁTIMA BEZERRA

   Francisco Canindé de Araújo Silva