RESUMO
DA NOTA DE EMPENHO Nº: 388/2019
PROCESSO
Nº: 46.147/2019
EMPENHO
Nº: 388/2019
OBJETO:
Empenho para acobertar despesa com aquisição de compressores scrol para ar
condicionado, conforme ARP nº 41/2019.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA:
Refripenha Com. de Equip. Eletrônicos Eireli EPP, RUA DO CAJÁ, 1059, APTO 101,
PENHA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.070-000 CNPJ: 30.534.778/0001-41
VALOR:
4.137,50 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos)
BASE
LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA
DO EMPENHO: 30 de julho de 2019
NATAL/RN,
30 de julho de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
EDITAL
Nº 001/2019 – PGJ/RN
Objetiva o credenciamento de Promotorias de
Justiça interessadas para envio de Procedimentos Ministeriais aos participantes
do Curso de Formação Continuada em Procedimentos Extrajudiciais e Instrumentos
de Atuação do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, bem como nos preceitos
contidos na Resolução nº 139/2018 – PGJ/RN, informa que, para conhecimento das
Promotorias de Justiça do Estado, está aberto aos membros interessados, no
período de 05 a 16 de agosto de 2019, o credenciamento de Órgãos Ministeriais
da área-fim para envio de Procedimentos Ministeriais com vistas a análise e
elaboração de minutas de documentos para andamento processual, pelos alunos do
Curso de Formação Continuada em Procedimentos Extrajudiciais e Instrumentos de
Atuação do Ministério Público, mediante as regras constantes neste Edital.
I
– DO OBJETO
Art. 1º O presente edital tem por objeto o
credenciamento de Promotorias de Justiça para o envio de Procedimentos
Ministeriais aos participantes do Curso de Formação Continuada em Procedimentos
Extrajudiciais e Instrumentos de Atuação do Ministério Público, com vistas a
elaboração de minutas de documentos processuais que, após validação pelo
Promotor Titular, permitam o seu andamento, bem como viabilizem o cumprimento
do Trabalho de Conclusão pelos alunos do Curso supramencionado.
Art. 2º Para o período de inscrição previsto no
art. 5º deste Edital, serão recebidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, órgão realizador do Curso, o limite de 80 (oitenta) Procedimentos
Ministeriais das Promotorias de Justiça credenciadas, em quantidade dividida
igualitariamente para cada um dos órgãos ministeriais cadastrados.
II
– DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art.
3º Os Procedimentos Ministeriais deverão atender os seguintes requisitos
básicos:
I
– Serem de áreas diversas de atuação fim da Promotoria de Justiça;
II
– Sejam Procedimentos que requeiram movimentações básicas, tais como:
a)
Portarias de Instauração;
b)
Despachos de requisição;
c)
Recomendações;
d)
Despachos de Promoção de Arquivamento;
e)
Termos de Ajustamento de Conduta em casos menos complexos; e
f)
Despachos diversos de andamento do Procedimento;
III
– Tenham apenas 01 (um) volume.
Parágrafo único. Os procedimentos enviados
passarão por revisão prévia da Equipe Técnica do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, para verificar se atende os requisitos acima e se
está adequado ao perfil dos alunos do Curso de Procedimentos Extrajudiciais. Em
caso de não adequação, será solicitada à Promotoria de Justiça participante
pelo CEAF, por e-mail, o envio de novo Procedimento, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após o envio do correio eletrônico.
III
– DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º A inscrição da Promotoria de Justiça
candidata ao credenciamento implicará no conhecimento e aceitação tácita das
normas e condições estabelecidas neste Edital.
Art. 5º A inscrição deverá ser feita
exclusivamente pelo Promotor de Justiça, no período de 05 a 16 de agosto de
2019.
Parágrafo único. As inscrições poderão ser
prorrogadas por interesse e conveniência da Administração Superior.
Art. 6º Para proceder a inscrição, o Promotor
de Justiça deverá enviar e-mail para: ead@mprn.mp.br, nominando o assunto como
“credenciamento de Promotoria de Justiça para o Curso de Procedimentos
Extrajudiciais” e, no corpo do texto, colocando as seguintes informações:
a)
Comarca;
b)
Nome do Promotor de Justiça;
c)
Áreas de atuação em que os Procedimentos que deseja enviar estão ligados.
IV
– DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º Após a inscrição, o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional enviará, no dia 19 de agosto de 2019, e-mail
confirmando o credenciamento da Promotoria de Justiça, apresentando quantos
Procedimentos poderá enviar para atuação dos alunos do Curso de Procedimentos
Extrajudiciais.
Art.
8º Após o credenciamento, será adotado o seguinte fluxo:
I - Envio, pela Promotoria de Justiça ao CEAF,
até o dia 23 de agosto de 2019, de cópia digitalizada salva em PDF dos
Procedimentos para atuação dos alunos do Curso de Procedimentos Extrajudiciais;
Parágrafo único. Em caso de Procedimentos
Físicos, os Administradores Regionais serão responsáveis pela digitalização dos
Procedimentos, em formato simples, salvo em PDF.
II – Envio, pelo CEAF, das cópias digitalizadas
em PDF dos Procedimentos para os alunos, no dia 30 de agosto de 2019;
III – Elaboração das minutas dos Procedimentos
pelos alunos, no período de 01 a 19 de setembro de 2019;
IV – Envio, pelos alunos, do Trabalho Final de
Conclusão de Curso ao CEAF no dia 20 de setembro de 2019;
V – Período de correção e revisão pelos tutores
das minutas elaboradas pelos alunos de 20 a 27 de setembro de 2019;
V – Envio da minuta revisada, pelo CEAF, ao
Promotor de Justiça Titular do Processo no dia 10 de outubro de 2019.
V
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as situações não
previstas no presente Edital serão analisadas pela Coordenação do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
Art.
10. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Procurador-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de julho de 2019.
EUDO
RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral
de Justiça
P
O R T A R I A Nº 1265/2019 – PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do
artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 025/2019-SOB, de
30/07/2019,
RESOLVE
designar o servidor ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, matrícula nº 200.213-2,
Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período
compreendido entre 05 à 16 de agosto de 2019, referente ao afastamento, por
motivo de férias da servidora LÉA VANESSA RODRIGUES LUZ CAVALCANTI, matrícula
nº 200.164-0, Assistente Ministerial, desempenhar a atividade de fiscal e
acompanhar a execução do contrato nº 012/2019-PGJ, referente a execução do
serviço de engenharia na sede de Procuradoria-Geral de Justiça.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 31 de julho de 2019.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
P
O R T A R I A Nº 1266/2019 – PGJ/RN
A
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do
artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 024/2019-SOB, de
30/07/2019,
RESOLVE
designar a servidora KLÉLITA CRISTINA ALENCAR DE MEDEIROS CAVALCANTI, matrícula
nº 165.313-0, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o
período compreendido entre 05 à 14 de agosto de 2019, referente ao afastamento,
por motivo de férias do servidor FRANCIEUDES DA FONSÊCA CABRAL, matrícula nº
200.408-9, Analista do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a
execução do contrato nº 031/2019-PGJ, referente a execução da obra de reforma e
ampliação de sede da promotoria de justiça da comarca de Nísia Floresta.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 31 de julho de 2019.
ELAINE
CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2019-PGJ/RN
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do seu Pregoeiro, COMUNICA as empresas
licitantes que fica REVOGADA a licitação supracitada, com fulcro no art. 49 da
Lei nº 8.666/93, conforme decisão exarada nos autos pela autoridade superior.
Natal/RN, 31 de julho de 2019.
JORGE ALVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 50/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR
PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE FECHADURAS, FERRAGENS, ELEMENTOS DE FIXAÇÃO E
ELEMENTOS EMBORRACHADOS PARA PROTEÇÃO DE CHOQUES MECÂNICOS ENTRE PILARES E
VEÍCULOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário
de Brasília/DF) do dia 20 DE AGOSTO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na
sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a
quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços
eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer
informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no
horário de funcionamento deste Órgão, ou ainda, por meio do telefone (84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 31 de julho de 2019.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 51/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR
PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, DESTINADO À MANUTENÇÃO DOS PRÉDIOS DO
MPRN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de
Brasília/DF) do dia 19 DE AGOSTO DE 2019.
O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua
Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h
(sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida,
presencialmente, no endereço supracitado, no horário de funcionamento deste
Órgão, ou ainda, por meio do telefone: (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 31 de julho de 2019.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 54/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO POR ITEM destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS
URBANAS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de
Brasília/DF) do dia 15 DE AGOSTO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede
deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa
Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a
quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços
eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer
informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no
horário de funcionamento deste Órgão, ou ainda, por meio do telefone (84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 1º de agosto de 2019.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua
Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax:
(84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito
Civil Nº 075.2015.000075
AVISO
DE ARQUIVAMENTO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de
Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2015.000075,
instaurado, em 13/04/2015, com o objetivo de “apurar solicitação de carro pipa
para Zona Rural de São bento do Norte/RN, não atendida por parte da CAERN”.
Aos
interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São
Bento do Norte/RN, 30 de julho de 2019.
Tiffany
Mourão Cavalari de Lima
Promotora
de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São
Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933 E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil nº 075.2018.000376
PORTARIA
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE/RN:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017
do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a
Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa)
dias”;
CONSIDERANDO que, de posse da notícia de
fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº
174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar
procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que o procedimento em
referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo
necessidade da realização de outras diligências;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil a
partir da Notícia de Fato n.º 075.2018.000376, com o objetivo de “apurar a
ausência de prestação de contas e apresentação dos relatórios referentes ao
preceituado pela Lei Complementar 141/2012, por parte da Gestão pública
Municipal de São Bento do Norte/RN.”, determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);
b) Notifique-se o Prefeito do município
de São Bento do Norte/RN, para que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis,
sobre os fatos relatados no ofício nº 011/2018(fl. 03), informando se já foi
realizada a prestação de contas prevista na LC 121/2012 ou o motivo pelo qual
ainda não foi apresentada, juntando a documentação comprobatória dos fatos
alegados.
c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao
setor competente para publicação no DOE/RN.
Certifique-se. Cumpra-se.
Após, com ou sem resposta, façam-me os
autos conclusos para providências.
São Bento do Norte/RN, 31 de julho de
2019.
Tiffany
Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL
Rua
Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova - Natal CEP:59064-160
Telefone/Fax:3232-7173
- 61pmj.natal@mprn.mp.br
Procedimento
Administrativo nº09.2019.00000876-6
PORTARIA
Nº 036/2019/61ªPmJ-PA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de
Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas
atribuições;
CONSIDERANDO
que o Inquérito Civil nº 06.2015.00004469-0 tinha como objeto averiguar
"problemas estruturais no CMEI José Alves Sobrinho";
CONSIDERANDO
que após a realização de visita ministerial; envio de requisições à Secretaria
Municipal de Educação e à Direção Administrativa e Financeira da escola, diversos serviços foram concluídos na Unidade
de Ensino, tais como: substituição de mais de 49 lâmpadas; colocação de calhas;
manutenção da rede elétrica; substituição da areia do parque; realização de
reboco e pintura; substituição de três
portas; reparos hidráulicos; reformas; reparos na cisterna e caixa d´água;
desinfestação; e, instalação de ventiladores nas salas de aulas e espaço de
atividade pedagógica; restando pendentes ainda o acompanhamento dos serviços de
elevação do muro lateral, aquisição de parque infantil de madeira, e
possibilidade de colocar um segundo portão. Assim, passa a ter o citado
Inquérito, caráter de acompanhamento;
CONSIDERANDO
que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Conselho Nacional do
Ministério Público, determinam que "o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;" ;
RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar a resolução dos problemas
estruturais no CMEI José Alves Sobrinho, determinando as seguintes diligências:
1)
Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica;
2)
Junte-se, por anexação, a integralidade dos autos do Inquérito Civil nº
06.2015.00004469-0;
3)
Proceda-se a baixa do Inquérito Civil nº 06.2015.00004469-0 no livro próprio de
registros de Inquéritos desta 61ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema
SAJ/MP;
4)
Considerando o decurso do prazo de resposta, reitere-se o ofício de fls. 100, à
Secretaria Municipal de Educação;
5)
Oficie-se à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) requisitando que
informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em que fase encontra-se o processo
licitatório realizado na modalidade "pregão eletrônico" n.
24.044/2019;
6)
Aguarde-se o envio de resposta ao Ofício n. 0415/2019/61ªPmJ, pela Secretaria
Municipal de Educação; e ,
7)
Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº
012/2018-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN,
12 de julho de 2019.
Zenilde
Ferreira Alves de Farias - 61ª
Promotora de Justiça
AVISO
Nº 0008/2019/47PmJ
IC
nº 06.2016.00005799-0
Reclamante:
Erivoneide da Costa e Silva
Reclamado:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP
Objeto:
Possível inexistência de neuropediatra na Rede Pública Estadual de Saúde e os
impactos na assistência pediátrica
A
47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 06.2016.00005799-0 (IC nº 26/16-47ªPmJ), instaurado com o
objetivo de investigar "Possível inexistência de neuropediatra na Rede
Pública Estadual de Saúde e os impactos na assistência pediátrica". Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal,
01 de agosto de 2019.
Iara
Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N.
0009/2019/47PmJ
Inquérito Civil n. 06.2015.00000383-3
(IC n. 004/2015-47PmJ).
Assunto: Realização de cirurgia reparadora pelo SUS sobre os efeitos da lipodistrofia/lipoatrofia facial
em portadores de HIV/AIDS.
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º
75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.
69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº
141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos do art. 127
da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
Considerando o disposto no art. 196 da
Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando os princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal, dentre os quais, o da eficiência, pelo qual os órgãos
públicos, a exemplo dessa Secretaria de Estado, devem prestar seus respectivos
serviços aos cidadãos com qualidade e com a aplicação do menor gasto/despesa
pública possível;
Considerando que a Constituição Federal,
no seu art. 5º, LXVIII, assegurou a todos, seja no âmbito judicial seja no
âmbito administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que
garantam celeridade na tramitação dos feitos;
Considerando o art. 1º da Resolução nº
164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a
"recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a
praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses,
direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento
de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas";
Considerando a acentuada utilidade da
recomendação para a autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os
direitos de cuja defesa é incumbido o Ministério Público, sendo importante
instrumento de redução da litigiosidade e de ampliação do acesso à justiça em
sua visão contemporânea;
Considerando a tramitação do Inquérito
Civil 06.2015.00000383-3 (IC n. 004/2015-47PmJ), que visa "apurar a falta
de oferta de cirurgia reparadora pelo SUS sobre os efeitos da lipodistrofia/lipoatrofia facial
em portadores de HIV/AIDS", no qual foi identificado que o Hospital
Giselda Trigueiro deixou de fazer esse procedimento devido a falta de insumos;
Considerando a Portaria Ministerial nº
2.582/GM, de 2 de dezembro de 2004, que inclui na Tabela de Procedimentos do
Sistema de Informações Hospitalares do SUS -SIH/SUS as cirurgias reparadoras
para pacientes portadores de HIV/AIDS e usuários com acesso à terapia
antirretroviral;
Considerando que a Síndrome Lipodistrófica é um conjunto de sinais e sintomas que
acomete às pessoas que vivem com HIV e Aids,
caracterizando-se por um quadro complexo, composto por alterações metabólicas e
anatômicas; sendo as primeiras tratadas ambulatorialmente nos Serviços de
Assistência Especializada, e as segundas tratadas através de cirurgias
reparadoras;
Considerando a necessidade de conceituar
as Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia associadas ou não do uso de medicamentos
antirretrovirais, bem como a de especificar os seus papéis na atenção à
saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de subsidiar
tecnicamente a realização dos procedimentos para Tratamento Reparador da Lipodistrofia e estabelecer critérios e rotinas para
credenciamento de unidades de saúde no atendimento do portador de HIV/AIDS, por
meio de procedimentos considerados de alta complexidade;
Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, de
22 de janeiro de 2009, que estabelece recursos a serem incorporados ao teto
financeiro anual de Média e Alta Complexidade aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para o custeio dos procedimentos referentes às cirurgias
reparadoras para pacientes portadores de AIDS e usuários de antiretrovirais;
Considerando a PRT nº 188, de 14 de
março de 2014, que habilita o Hospital Giselda Trigueiro, com sede em Natal
(RN), como Unidade de Assistência em Alta Complexidade no tratamento de Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, conforme prévia
Deliberação nº 1009/13-CIB/RN;
Considerando que o referido serviço
encontra-se parado desde 2015, gerando uma demanda de 133 pacientes com
necessidade de refazer o preenchimento facial e de mais 102 pacientes que
precisam realizar preenchimento facial, de acordo com informações fornecidas
pelo HGT em janeiro de 2019;
Considerando que, em maio de 2018, a
SESAP deflagrou o processo administrativo SEI nº 00610009000433/2018-43 para
aquisição de ácido polimetilmetacrilato, que é
essencial à execução do procedimento cirúrgico investigado; mas, até fevereiro
de 2019 o processo em questão ainda estava em sua fase inicial;
RECOMENDA AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE
SAÚDE, Cipriano Maia de Vasconcelos que, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal de 1988, adote as providências administrativas necessárias
a:
a) concluir, no prazo de 60 (sessenta)
dias, o processo administrativo SEI nº 00610009000433/2018-43 para aquisição de
ácido polimetilmetacrilato, visando a realização das
cirurgias reparadoras de lipodistrofia/lipoatrofia facial em portadores de HIV/AIDS no Hospital
Giselda Trigueiro;
b) retomar, no prazo de 90 (noventa)
dias, a realização das cirurgias
reparadoras de lipodistrofia/lipoatrofia
facial em portadores de HIV/AIDS no HGT.
Estabelece-se o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento desta Recomendação, para que a Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do
Norte se manifeste acerca do acatamento ou não de seus termos.
Informe-se à SESAP/RN que a resposta
pode ser enviada no endereço eletrônico das Promotorias de Saúde de Natal
(sec.pmjsaudenatal@mprn.br).
Se a resposta for não acatamento da
recomendação, a SESAP/RN deverá apresentar a justificativa que explique,
fundamentadamente, os motivos pelos quais não é possível o cumprimento da
medida ou qual é a alternativa para solução da problemática.
A omissão na remessa de resposta no
prazo estabelecido será considerada como recusa no cumprimento da Recomendação,
ensejando a adoção das medidas judiciais correlatas.
Registro, por fim, que a presente
Recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às
providências judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais da
legislação sanitária acima referidos.
Publique-se.
Natal (RN), 01 de agosto de 2019.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque
47ª Promotora de Justiça de Natal
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ
Rua
Ladislau Galvão, s/n, Centro São Tomé CEP:59400-000
TELEFONE/FAX:3258-3842
Ref.
Inquérito Civil nº 04.23.2327.0000012/2019-65
RECOMENDAÇÃO
Nº 004/2019/PmJ-ST
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu
Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu
a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96,
CONSIDERANDO
que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à
Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO
que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela
sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de
favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que,
sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO
que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da
Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo
que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988
(art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO
a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o
nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO
a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução
nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a
proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as
providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos
mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização
ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC
tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO
que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de
constitucionalidade — do qual a ADC é
espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis,
como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO
a decisão do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4,
que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou
fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do
nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência,
impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador
ordinário;
CONSIDERANDO
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no
sentido de que “o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92
requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade
genérica” (REsp 1179144 / SP);
CONSIDERANDO
que os agentes políticos são "os titulares de cargos estruturais à
organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço
constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem
nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o
presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os
auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários
das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e
Vereadores”1
CONSIDERANDO
que o Verbete Vinculante nº 13 do STF, mesmo que excepcionalmente, também
incide nos casos envolvendo nomeações para cargos políticos, mormente quando
vislumbrada a nítida ausência de qualificação técnica dos agentes para o desempenho
eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, assim como nos casos de
existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado (Rcl 23131 AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2017, DJe de
18.4.2017);
CONSIDERANDO
as informações disponibilizadas no Ofício nº 412/2019 da Prefeitura de
Barcelona/RN no sentido de que o Poder Executivo do Município prefalado está
desrespeitando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal,
especialmente no que se refere à nomeação de parentes de 2º grau do atual
Prefeito Constitucional para o exercício de cargos de natureza não política;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de Barcelona/RN, que:
a)
efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a exoneração do atual Assessor Especial,
Sr. Paulo Roberto Magra, o qual é seu irmão (vide documentos anexos);
b)
por oportuno, efetue, no mesmo prazo suso mencionado, a exoneração de pessoas
que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade
de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como
com o Governador do Estado e Vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer
outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e
Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
c)
a partir da publicação da presente Recomendação, passe a exigir que o nomeado
para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada,
antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco
consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro
Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo
de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder daquele ente
federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
e
d)
remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, 10 (dez) dias após o
término do prazo referido na alínea “a”, cópia dos atos de exoneração e/ou
rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas
anteriores.
Com
o objetivo de implementar o controle social, determino que seja amplamente
divulgado nos meios de comunicação local o inteiro teor da presente recomendação,
devendo os cidadãos e as entidades da sociedade civil indicar, após findo o
prazo ora concedido, as situações de nepotismo persistentes (relacionando o
nome completo, denominação do cargo, relação de parentesco e eventuais provas),
observado que, segundo o Supremo Tribunal Federa, a indicação de parentes para
o exercício de cargos políticos (Secretários, Chefe de Gabinete e
Procurador-Geral), em regra, não é proibida, ressalvados os casos de ausência
de qualificação técnica para o desempenho eficiente da função, de existência de
indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, bem como que a vedação não
abrange o parentesco acima do terceiro grau.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
A
intimação do destinatário deve ser pessoal.
Comunique-se
a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
São
Tomé, 29 de julho de 2019.
Baltazar
Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor
de Justiça
------------------------------------------------------
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo".
São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 17ª Edição, p. 230.
AVISO
DE ARQUIVAMENTO Nº 05/2019 – 1ª PMJAB
A
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.
06.2014.00005700-4 instaurado com o fim de apurar "Irregularidades na
Tomada de Preços nº 02/2006 relativa à licitação para contratação de serviços
de limpeza pelo Município de Grossos".
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Areia
Branca/RN, 01 de agosto de 2019
Victor
Hugo de Freitas Leite
Promotor
de Justiça
PORTARIA
N.º 0049/2019/62PmJ
Procedimento
Preparatório n.º 06.2019.00001024-0 - 62ªPmJ
A
62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67,
IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
para:
OBJETO:
Investigar o abastecimento insuficiente das unidades de saúde quanto aos
antibióticos de uso rotineiro (ex. Cefalexina) e disponibilidade contínua de
antibióticos de uso restrito (quinolonas)
FUNDAMENTO
LEGAL: Lei n.º 8080/90.
PESSOA
FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de
Natal
REPRESENTANTE:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)
DILIGÊNCIAS
INICIAIS: Expeça-se ofício recomendatório à SMS/Natal para que, no prazo de 30
dias, realize estudo de modo a aferir se tem havido falhas no planejamento da
aquisição de antibióticos de uso comum, tendo em vista que é comum o
desabastecimento desse item nas unidades de saúde, ao mesmo tempo em que não há
falta de antibióticos de uso restrito.
Autue-se.
Registre-se. Publique-se.
Natal,
31 de julho de 2019.
Iara
Maria Pinheiro de Albuquerque
62ª
Promotora de Justiça, em substituição
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO
AVISO
N° 003/2019 – PmJPV
A
Promotoria de Justiça de Comarca de Pedro Velho, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 44, § 2°, da Resolução n° 012/2018-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n°
04.23.2314.0000005/2016-70, instaurado com vistas a apurar o correto
funcionamento da publicidade dos atos administrativos pelo Município de Pedro
Velho/RN.
Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de apreciação da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos, que serão juntados aos
referidos autos, visando a homologação ou não da decisão.
Pedro
Velho/RN, 01 de agosto de 2019.
FERNANDA
LACERDA DE MIRANDA ARENHART
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
42ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Rua
Tororós, nº 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Aviso
nº 2019/0000600696
A
42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018
do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo
nº 115.2018.000064.
Informa,
ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar
recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
Natal/RN,
18 de julho de 2019.
Flávia
Medeiros
Promotora
de Justiça em substituição
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE UPANEMA
Rua
Antônio Alexandre, n. 385, Pêegas, Upanema/RN, CEP 59670-000 – fone: (084)
3325-0359
Procedimento
Administrativo nº. 078.2019.000116
RECOMENDAÇÃO
Nº. 2019/0000323027
RECOMENDAÇÃO
MINISTERIAL
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça em substituição legal na Comarca Upanema, Engracia Guiomar
Rego Bezerra Monteiro, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e
adolescentes, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no
art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69,
parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, no art.
1º, da Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do
Ministério Público, vem, por intermédio desta, e
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função
institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente,
concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público
infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, e nessa perspectiva deve ser formado por membros escolhidos em
processo de escolha que observe a legislação que rege a matéria (Lei nº
8.069/90, art. 131);
CONSIDERANDO
que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida
recondução por novos processos de escolha”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no
exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei
8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à
criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre
outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de
escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional,
regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90;
CONSIDERANDO
que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público,
ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO
que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para
que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do
pleito transcorram de forma regular;
CONSIDERANDO
a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar
seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar
abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado
do pleito;
CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como
prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem
importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente
exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da
Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que à
Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cabe
definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s)
Conselho(s) Tutelar(es), de modo “a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros”
(art. 8º);
CONSIDERANDO
que o artigo 5º, § 1º, inciso I e II da Resolução n.º 118/2019 do CONSEC
considera condutas vedadas, antes e durante as votações “a vinculação
político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos
políticos para campanha eleitoral”, bem como “o favorecimento de candidatos por
qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de
espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal”;
CONSIDERANDO
que o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República, reza ser “inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias”;
CONSIDERANDO
que o art. 18 da Declaração dos Direitos Humanos disciplina que “todo ser
humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em
público ou em particular”;
CONSIDERANDO
que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, tanto em local público como em
privado, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela
legislação;
CONSIDERANDO
o entendimento recentemente firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral1, segundo
o qual a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade
religiosa, ainda que de modo velado, pode caracterizar o abuso de poder
econômico e, que por isso, deve ser uma prática vedada;
CONSIDERANDO
que, em consonância com a Lei 9.504/1997 (art. 37, caput e §4º), é vedada a
veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum
(assim considerados, para fins eleitorais, aqueles a que a população em geral
tem acesso), hipótese que abarca os templos religiosos;
CONSIDERANDO
que a utilização dos recursos dos templos causam desequilíbrio na igualdade de
chances entre os candidatos, o que pode atingir gravemente a normalidade e a
legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO
que é vedado ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas2;
CONSIDERANDO
ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
RESOLVE
RECOMENDAR às autoridades políticas e aos senhores representantes de Igrejas de
qualquer segmento religioso que se abstenham de veicular propaganda, seja de
forma verbal, seja de forma impressa, em favor de candidato ao Conselho
Tutelar, sob pena de se caracterizar abuso de poder econônimo, político e/ou
religioso, advertindo-lhes que o desrespeito à recomendação poderá caracterizar
inidoneidade moral, sujeitando o candidato a ter sua candidatura impugnada.
Por
fim, com a finalidade de dar ampla divulgação ao conteúdo da presente
recomendação que cópia da mesma seja enviada ao Prefeito Municipal, Presidente
da Câmara de Vereadores, aos representante de Igrejas de qualquer segmento
religioso, bem como ao Presidente do CMDCA, para tomarem ciência e darem ampla
divulgação, inclusive entre os candidatos ao Conselho Tutelar.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado.
Upanema,
01 de agosto de 2019.
(assinatura
digital aposta na lateral, através do Sistema MP Virtual)
Engracia
Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora
de Justiça em substituição legal
AVISO
DE ARQUIVAMENTO Nº 18/2019
O
Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
118.2014.000112 que tem como objeto “Apurar situação de retardo ou não marcação
de cirurgias pelo município de Macaíba.”
Aos
interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN,
01 de agosto de 2019.
Mariano
Paganini Lauria
Promotora
de Justiça Substituto
IC
- Inquérito Civil nº06.2019.00000951-0
PORTARIA
Nº0031/2019/1ªPmJCM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº
8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 21, II, da Resolução
nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar irregularidades na estrutura física da E.M. Maria de Lourdes Oliveira,
em Ceará-Mirim/RN;
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 9.394/96.
INVESTIGADO:
Município de Ceará-Mirim/RN.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I)
Registre-se, no livro próprio e/ou no Sistema Eletrônico de Cadastro, os dados
do procedimento, em conformidade com o art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ
do MPRN;
II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito
Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da
Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018
– CPJ do MPRN;
III)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;
IV)
Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN, noticiando a
instauração do presente Inquérito Civil, bem como requisitando informações, no
prazo de 10 (dez) dias, a respeito do cronograma de manutenção da Escola
Municipal Maria de Lourdes Oliveira;
V)
Efetue o técnico ministerial que secretaria o presente feito, diligência no
local dos fatos a fim de averiguar se persiste as deficiências estruturais ora
descritas, registrando por fotografias. Caso ainda não solucionado o problema,
deste já, determino solicitação ao coordenador do Núcleo de Apoio Técnico
Especializado – NATE, via formulário padrão, de inspeção e/ou vistoria na E.M.
Maria de Lourdes Oliveira, em Ceará-Mirim/RN, pela equipe do setor de
Engenharia, a fim de averiguar, em caráter geral, as condições atuais da
estrutura física da referida unidade educacional
Ceará-Mirim/RN,
22 de julho de 2019.
Heliana
Lucena Germano
Promotora
de Justiça
Procedimento
Administrativo nº09.2019.00000960-0
PORTARIA
Nº0036/2019/1ªPmJCM
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº
8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve
instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da
Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:
OBJETO:
Apurar situação de risco de criança não nominada e sua irmã, a adolescente I.,
em razão de negligência materna.
FUNDAMENTO
JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente
DILIGÊNCIAS:
I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II)
Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e
publicação desta portaria no DOE/RN;
III)
Solicite-se ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim que averigue os fatos e aplique
as medidas de proteção que se revelarem necessárias, haja vista que o endereço
foi confirmado por motorista desta PmJ;
IV)
Notifique-se a genitora da criança e adolescente para comparecer a esta PmJ no
prazo de 10 (dez) dias, trazendo consigo documentos dos filhos e comprovante de
matrícula e frequência escolar destes. Oriente-se o motorista a deixar a
notificação na casa e com vizinhos, diante da informação de que os moradores
somente estão em casa à noite.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Ceará-Mirim/RN,
26 de julho de 2019.
Heliana
Lucena Germano
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN
Rua
Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN
Telefones:
(84) 3645-7510/5612
Notícia
de Fato nº 040/2019 – 1ªPmJP
PORTARIA
Nº 027/2019
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 1ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim, no uso de suas atribuições, especialmente em
conformidade com o art. 21, II, da Resolução nº 012/2018-CPJ, resolve instaurar Inquérito Civil Público
(sob o nº 25/2019), nos termos que se seguem:
OBJETO:
Apurar a legalidade do vínculo supostamente efetivo de parte dos Agentes de
Endemias da Prefeitura de Parnamirim, no ano de 2019, considerando a notícia de
que os mesmos não foram admitidos por meio de processo seletivo público.
FUNDAMENTO:
Art. 37, CF.
DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
I
– Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio,
respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;
II
– Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio
eletrônico;
III
– Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do
presente inquérito civil;
IV
– Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, no prazo de 10 (dez)
dias:
(IV.a)
encaminhe relação nominal de todos os Agentes de Endemias da Prefeitura de
Parnamirim tidos como efetivos, indicando a data de admissão;
(IV.b)
preste esclarecimentos sobre a forma de admissão dos referidos agentes
efetivos, encaminhando cópia do edital, do resultado final e das nomeações
decorrentes do processo seletivo público/concurso público porventura realizado;
V
– Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias
à continuidade do feito.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN,
01 de agosto de 2019.
Juliana
Limeira Teixeira
Promotora
de Justiça
Ref.
ao IC 06.2018.00000717-4
PORTARIA
N° 16 – 2019 – 1ª PmJASSU
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotora de Justiça signatária, que exerce suas atribuições na 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO
que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho
de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de
conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO
que o objeto do inquérito civil n. 06.2018.00000717-4 consiste em acompanhar a eficiência do
tratamento da ETE de Carnaubais/RN;
Resolvo
converter o inquérito civil n. 06.2018.00000717-4 em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, o qual terá o mesmo objeto, qual seja: consiste em acompanhar a
eficiência do tratamento da ETE de Carnaubais/RN;
Isso
posto, é a presente Portaria para determinar, inicialmente:
Autue-se;
Arquive-se,
também via SAJE, o IC n. 06.2018.00000717-4, mantendo suas peças neste
procedimento;
Execute-se
o despacho retro;
Publique-se
no DOE a presente portaria;
Encaminhe-se,
por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-PP/RN;
Assu,
1 de agosto de 2019
Fernanda
Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora
de Justiça
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Travessa
Prefeito Inácio Henr ique, 49, Cent ro, CEP 59.162-000, São José de Mipibu/RN
RECOMENDAÇÃO
Procedimento
Administrativo nº 071.2016.000455
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de
São José de Mipibu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso
VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII, e §§ 2º
e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e o artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO
que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal de dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência
(art. 37, caput, da Lei Maior);
CONSIDERANDO
que é dever do Poder Público, da família e da sociedade assegurar a crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art.
227, caput, da Carta Magna);
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente (art. 131, caput, da Lei n. 8.069/90)
CONSIDERANDO
que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e aos
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III -
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do Estatuto da
Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar constitui-se em um órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução CONANDA n. 113/2006), tendo sido concebido
pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para
desjudicializar
e agilizar o atendimento prestado à população infantojuvenil (Resolução CONANDA
n. 170/2014, art. 26);
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira
no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a
consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a implementação das políticas públicas no plano municipal;
CONSIDERANDO
que a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
ressalvadas
as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Resolução
CONANDA n. 170/2014, art. 26);
CONSIDERANDO
que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial
ao
trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 30, caput, da
Resolução CONANDA n. 170/2014);
CONSIDERANDO
que o exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado, conforme previsão legal (art. 31 da Resolução CONANDA n.
170/2014);
CONSIDERANDO
que, para o exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá ingressar
e transitar livremente: I – nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – nas salas e
dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III – nas
entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV –
em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio. (Resolução CONANDA nº 170/2014, art. 35);
CONSIDERANDO
que é dever dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo das disposições
específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal,
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação (Resolução
CONANDA
nº 170/2014, art. 40, inciso VI);
CONSIDERANDO
a imprescindibilidade do Conselho Tutelar do Município de São José de Mipibu/RN
exercer suas atribuições da forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, através de ação articulada com este órgão
ministerial
e os demais componentes da rede de atendimento do Município;
CONSIDERANDO
que a situação de risco, tal como definida no art. 98 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, é a baliza definidora da competência do Conselho Tutelar e
deflagradora do exercício de uma das mais importantes de suas
atribuições,
qual seja a aplicação de medidas de proteção;
CONSIDERANDO
que a visita domiciliar ou ao local onde se encontre a criança ou o adolescente
é pressuposto necessário e ínsito ao desempenho das atribuições conferidas pelo
órgão tutelar, como instrumento de verificação da situação de risco a si
noticiada e de coleta de subsídios necessários à aplicação das medidas de
proteção ou outras de sua esfera de competência;
CONSIDERANDO
que, em sede de Ação Civil Pública nº 0101046-75.2015.8.20.001, ajuizada pela
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, perante o Juízo da 2ª Vara da
Infância e da Juventude da Capital, foi reconhecido que compete ao Conselho
Tutelar proceder à averiguação preliminar da notícia de violação de direitos,
bem como impôs a obrigação de não fazer consistente em abster-se de requisitar
às unidades socioassistenciais esta averiguação inicial, decisão esta que pode
ser adotada como paradigma;
CONSIDERANDO
que o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e o Centro de
Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) poderão compartilhar com
os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, inclusive o
Conselho
Tutelar, o relatório de acompanhamento do caso, como aspecto da
corresponsabilidade pelo atendimento de crianças e adolescentes, em face do que
dispõe o art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Nota Técnica
02/2016 do Ministério do Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO
que esta corresponsabilidade e regime de colaboração para apuração e integral
solução dos problemas que afligem o público infantojuvenil não isenta o
Conselho Tutelar de exercer as atribuições que o Estatuto da Criança e do
Adolescente e a lei municipal correspondente lhe conferiram, nem tampouco de
proceder a visita ao local onde se encontre a criança e o adolescente;
RESOLVE
RECOMENDAR
Aos
Ilustres membros do Conselho Tutelar do Município de São José de Mipibu/RN que,
ao tomarem conhecimento da notícia de violação de direitos:
a)
procedam todas as diligências necessárias, inclusive a visita domiciliar ou ao local
onde se encontre a criança ou o adolescente, respeitadas as garantias
constitucionais da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 35 da
Resolução CONANDA nº 170/2014, com o fito de realizar a constatação preliminar
acerca da veracidade da notícia e de coletar os elementos necessários à decisão
pelo colegiado sobre as medidas de proteção ou aos pais ou responsáveis que se
fazem adequadas ao caso;
b)
abstenham-se de requisitar esta constatação preliminar às unidades
socioassistenciais, como CRAS e CREAS, tendo em vista que não se insere no rol
de atribuições cometidas às equipes que ali desempenham suas funções;
Ao
órgão gestor da assistência social no município de São José de Mipibu/RN que:
a)
possibilite que a Coordenação e as equipes de referência das unidades
socioassistenciais compartilhem com os órgãos integrantes do Sistema de
Garantia de Direitos, inclusive o Conselho Tutelar, o relatório de
acompanhamento de casos, a título de relatório técnico para uso externo do
SUAS, tal como definido pela Nota Técnica nº 02/2016 do MDS, bem como colabore
com o atendimento integral que deve ser prestado à criança e ao adolescente
para a solução da situação, nos termos do art. 86 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
b)
proceda a inclusão das famílias e das crianças ou adolescentes nos serviços
socioassistenciais em conformidade com as medidas de proteção aplicadas pelo
Conselho Tutelar.
Fixo
o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a
esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas para o fiel cumprimento da
presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais ou
extrajudiciais cabíveis.
Encaminhe-se
uma via da presente ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Assistência
Social de São José de Mipibu/RN para fins de conhecimento e cumprimento, bem
como ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da
Juventude (CAOPIJF) por meio eletrônico.
Publique-se.
São
José de Mipibu/RN, 01 de agosto de 2019
Diogo
Maia Cantídio
Promotor
de Justiça
Procedimento Administrativo
nº09.2019.00000879-9
Matéria:IDOSO
PORTARIA Nº0064/2019/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;
CONSIDERANDO que o presente Inquérito
Civil foi instaurado em 17 de dezembro de 2014, a partir de relatório social
encaminhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), noticiando a situação de risco em que se encontrava a Sra. L. de S., em decorrência de maus tratos
perpetrados por sua sobrinha, a Sra. F. De A. S(fls. 04/06);
CONSIDERANDO que o último Relatório de
Visita realizado por esta Promotoria de Justiça, datado de 27 de janeiro de
2015, constatou que não existia indícios de maus tratos sofridos por L. de S.,
indicando, contudo, que a referida anciã necessitava de acompanhamento
psicológico (fls. 16/22);
CONSIDERANDO que foi solicitado ao CREAS
a realização de acompanhamento psicológico da Sra. L. de S., a fim de verificar
a atual situação vivenciada pela idosa, ainda pendente de resposta (fl. 23);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º,
inciso III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ainda que, a teor do art.
9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo será
instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se,
no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito
Civil;
RESOLVE CONVERTER o presente INQUÉRITO
CIVIL em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para que seja dada continuidade a apuração
dos fatos ora narrados, determinando-se, por oportuno, as seguintes
diligências:
Comunicação, por e-mail, da instauração
do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN,
resguardando-se as iniciais da idosa;
Oficie-se ao CREAS de Ceará-Mirim/RN, para que informe eventual situação de risco
pela qual passa a idosa L. de S., por meio da realização visita, de modo a
averiguar a atual situação da anciã, enviando-se cópia do relatório de fls.
04-06 e 16, em 20 dias.
Cumpra-se.
Após voltem-me os autos conclusos para
nova deliberação
Ceará-Mirim/RN,
31 de julho de 2019.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
PORTARIA Nº0020/2019-2ªPmJNC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88 e
com fundamento na
Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO que, embora haja um link1
para acesso ao “Portal da Transparência” no sítio eletrônico mantido pelo
município de Passa e Fica/RN, tal link não tem permitido acesso a nenhuma
informação, conforme reiteradas tentativas efetuadas pela Assessoria Ministerial
em datas e horários variados, sempre retornando mensagem de que não é possível
acessar o site;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL de nº
04.23.2363.0000094/2019-27, nos seguintes termos:
FATO OBJETO DO INQUÉRITO CIVIL: Apurar a
criação e o regular funcionamento do Sítio Oficial e do Portal da Transparência
do Poder Executivo de Passa e Fica/RN;
ÁREA: Administrativo – Princípio da
Publicidade.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e
Lei nº 12.527/2011.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: Prefeitura de Passa e Fica/RN;
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Autue-se e registre-se em Sistema
Eletrônico de Cadastro;
2. Comunique-se a instauração ao
respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico,
com cópia desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração
(art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN
3. Afixe-se a Portaria no local de
costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para
publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;
4. Expeça-se ofício ao Prefeito de Passa
e Fica/RN requisitando que, em 10 (dez) dias úteis:
i) informe os motivos da recorrente
indisponibilidade de acesso ao link do Portal da Transparência mantido no site
da Prefeitura e adote as medidas necessárias para sanar essa impossibilidade de
acesso às informações públicas,
remetendo documentação comprobatória do
que alegar;
ii) preencha e remeta a esta Promotoria
o formulário que segue anexo a esta Portaria, informando os pontos já
disponibilizados no Portal da Transparência e os respectivos links para
acessá-los. No corpo do formulário deve ser identificado (nome e CPF) o
servidor municipal responsável pelo preenchimento de tal formulário;
5. Junte-se aos autos: i) cópia da
Recomendação expedida em 2013 ao Prefeito de Passa e Fica/RN acerca do objeto
deste Procedimento.
Todas as requisições devem ser
instruídas com cópia desta Portaria (art. 35, parágrafo único da Resolução nº
012/2018 – CPJ/MPRN).
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 01 de agosto de 2019.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça