RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 388/2019

PROCESSO Nº: 46.147/2019

EMPENHO Nº: 388/2019

OBJETO: Empenho para acobertar despesa com aquisição de compressores scrol para ar condicionado, conforme ARP nº 41/2019.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Refripenha Com. de Equip. Eletrônicos Eireli EPP, RUA DO CAJÁ, 1059, APTO 101, PENHA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.070-000 CNPJ: 30.534.778/0001-41

VALOR: 4.137,50 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 30 de julho de 2019

NATAL/RN, 30 de julho de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

EDITAL Nº 001/2019 – PGJ/RN

 

Objetiva o credenciamento de Promotorias de Justiça interessadas para envio de Procedimentos Ministeriais aos participantes do Curso de Formação Continuada em Procedimentos Extrajudiciais e Instrumentos de Atuação do Ministério Público.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, bem como nos preceitos contidos na Resolução nº 139/2018 – PGJ/RN, informa que, para conhecimento das Promotorias de Justiça do Estado, está aberto aos membros interessados, no período de 05 a 16 de agosto de 2019, o credenciamento de Órgãos Ministeriais da área-fim para envio de Procedimentos Ministeriais com vistas a análise e elaboração de minutas de documentos para andamento processual, pelos alunos do Curso de Formação Continuada em Procedimentos Extrajudiciais e Instrumentos de Atuação do Ministério Público, mediante as regras constantes neste Edital.

I – DO OBJETO

Art. 1º O presente edital tem por objeto o credenciamento de Promotorias de Justiça para o envio de Procedimentos Ministeriais aos participantes do Curso de Formação Continuada em Procedimentos Extrajudiciais e Instrumentos de Atuação do Ministério Público, com vistas a elaboração de minutas de documentos processuais que, após validação pelo Promotor Titular, permitam o seu andamento, bem como viabilizem o cumprimento do Trabalho de Conclusão pelos alunos do Curso supramencionado.

Art. 2º Para o período de inscrição previsto no art. 5º deste Edital, serão recebidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão realizador do Curso, o limite de 80 (oitenta) Procedimentos Ministeriais das Promotorias de Justiça credenciadas, em quantidade dividida igualitariamente para cada um dos órgãos ministeriais cadastrados.

II – DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 3º Os Procedimentos Ministeriais deverão atender os seguintes requisitos básicos:

I – Serem de áreas diversas de atuação fim da Promotoria de Justiça;

II – Sejam Procedimentos que requeiram movimentações básicas, tais como:

a) Portarias de Instauração;

b) Despachos de requisição;

c) Recomendações;

d) Despachos de Promoção de Arquivamento;

e) Termos de Ajustamento de Conduta em casos menos complexos; e

f) Despachos diversos de andamento do Procedimento;

III – Tenham apenas 01 (um) volume.

Parágrafo único. Os procedimentos enviados passarão por revisão prévia da Equipe Técnica do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para verificar se atende os requisitos acima e se está adequado ao perfil dos alunos do Curso de Procedimentos Extrajudiciais. Em caso de não adequação, será solicitada à Promotoria de Justiça participante pelo CEAF, por e-mail, o envio de novo Procedimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o envio do correio eletrônico.

III – DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º A inscrição da Promotoria de Justiça candidata ao credenciamento implicará no conhecimento e aceitação tácita das normas e condições estabelecidas neste Edital.

Art. 5º A inscrição deverá ser feita exclusivamente pelo Promotor de Justiça, no período de 05 a 16 de agosto de 2019.

Parágrafo único. As inscrições poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência da Administração Superior.

Art. 6º Para proceder a inscrição, o Promotor de Justiça deverá enviar e-mail para: ead@mprn.mp.br, nominando o assunto como “credenciamento de Promotoria de Justiça para o Curso de Procedimentos Extrajudiciais” e, no corpo do texto, colocando as seguintes informações:

a) Comarca;

b) Nome do Promotor de Justiça;

c) Áreas de atuação em que os Procedimentos que deseja enviar estão ligados.

IV – DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º Após a inscrição, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional enviará, no dia 19 de agosto de 2019, e-mail confirmando o credenciamento da Promotoria de Justiça, apresentando quantos Procedimentos poderá enviar para atuação dos alunos do Curso de Procedimentos Extrajudiciais.

Art. 8º Após o credenciamento, será adotado o seguinte fluxo:

I - Envio, pela Promotoria de Justiça ao CEAF, até o dia 23 de agosto de 2019, de cópia digitalizada salva em PDF dos Procedimentos para atuação dos alunos do Curso de Procedimentos Extrajudiciais;

Parágrafo único. Em caso de Procedimentos Físicos, os Administradores Regionais serão responsáveis pela digitalização dos Procedimentos, em formato simples, salvo em PDF.

II – Envio, pelo CEAF, das cópias digitalizadas em PDF dos Procedimentos para os alunos, no dia 30 de agosto de 2019;

III – Elaboração das minutas dos Procedimentos pelos alunos, no período de 01 a 19 de setembro de 2019;

IV – Envio, pelos alunos, do Trabalho Final de Conclusão de Curso ao CEAF no dia 20 de setembro de 2019;

V – Período de correção e revisão pelos tutores das minutas elaboradas pelos alunos de 20 a 27 de setembro de 2019;

V – Envio da minuta revisada, pelo CEAF, ao Promotor de Justiça Titular do Processo no dia 10 de outubro de 2019.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital serão analisadas pela Coordenação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).

Art. 10. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Natal/RN, 31 de julho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

P O R T A R I A Nº 1265/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 025/2019-SOB, de 30/07/2019,

RESOLVE designar o servidor ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO, matrícula nº 200.213-2, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 05 à 16 de agosto de 2019, referente ao afastamento, por motivo de férias da servidora LÉA VANESSA RODRIGUES LUZ CAVALCANTI, matrícula nº 200.164-0, Assistente Ministerial, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 012/2019-PGJ, referente a execução do serviço de engenharia na sede de Procuradoria-Geral de Justiça.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 31 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 1266/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 024/2019-SOB, de 30/07/2019,

RESOLVE designar a servidora KLÉLITA CRISTINA ALENCAR DE MEDEIROS CAVALCANTI, matrícula nº 165.313-0, Analista do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções e durante o período compreendido entre 05 à 14 de agosto de 2019, referente ao afastamento, por motivo de férias do servidor FRANCIEUDES DA FONSÊCA CABRAL, matrícula nº 200.408-9, Analista do MPRN, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do contrato nº 031/2019-PGJ, referente a execução da obra de reforma e ampliação de sede da promotoria de justiça da comarca de Nísia Floresta.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 31 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE REVOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 26/2019-PGJ/RN

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do seu Pregoeiro, COMUNICA as empresas licitantes que fica REVOGADA a licitação supracitada, com fulcro no art. 49 da Lei nº 8.666/93, conforme decisão exarada nos autos pela autoridade superior.

Natal/RN, 31 de julho de 2019.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 50/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE FECHADURAS, FERRAGENS, ELEMENTOS DE FIXAÇÃO E ELEMENTOS EMBORRACHADOS PARA PROTEÇÃO DE CHOQUES MECÂNICOS ENTRE PILARES E VEÍCULOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de Brasília/DF) do dia 20 DE AGOSTO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário de funcionamento deste Órgão, ou ainda, por meio do telefone (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 31 de julho de 2019.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 51/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, DESTINADO À MANUTENÇÃO DOS PRÉDIOS DO MPRN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de Brasília/DF) do dia 19 DE AGOSTO DE 2019.  O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário de funcionamento deste Órgão, ou ainda, por meio do telefone: (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 31 de julho de 2019.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 54/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR ITEM destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h (Horário de Brasília/DF) do dia 15 DE AGOSTO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário de funcionamento deste Órgão, ou ainda, por meio do telefone (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 1º de agosto de 2019.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2015.000075

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2015.000075, instaurado, em 13/04/2015, com o objetivo de “apurar solicitação de carro pipa para Zona Rural de São bento do Norte/RN, não atendida por parte da CAERN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 30 de julho de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil nº 075.2018.000376

PORTARIA

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo necessidade da realização de outras diligências;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil a partir da Notícia de Fato n.º 075.2018.000376, com o objetivo de “apurar a ausência de prestação de contas e apresentação dos relatórios referentes ao preceituado pela Lei Complementar 141/2012, por parte da Gestão pública Municipal de São Bento do Norte/RN.”, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP-PP, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

b) Notifique-se o Prefeito do município de São Bento do Norte/RN, para que se manifeste, no prazo de 10 dias úteis, sobre os fatos relatados no ofício nº 011/2018(fl. 03), informando se já foi realizada a prestação de contas prevista na LC 121/2012 ou o motivo pelo qual ainda não foi apresentada, juntando a documentação comprobatória dos fatos alegados.

c) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Certifique-se. Cumpra-se.

Após, com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos para providências.

São Bento do Norte/RN, 31 de julho de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova - Natal CEP:59064-160

Telefone/Fax:3232-7173 - 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000876-6

PORTARIA Nº 036/2019/61ªPmJ-PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas atribuições;                    

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 06.2015.00004469-0 tinha como objeto averiguar "problemas estruturais no CMEI José Alves Sobrinho";

CONSIDERANDO que após a realização de visita ministerial; envio de requisições à Secretaria Municipal de Educação e à Direção Administrativa e Financeira da escola,  diversos serviços foram concluídos na Unidade de Ensino, tais como: substituição de mais de 49 lâmpadas; colocação de calhas; manutenção da rede elétrica; substituição da areia do parque; realização de reboco e pintura;  substituição de três portas; reparos hidráulicos; reformas; reparos na cisterna e caixa d´água; desinfestação; e, instalação de ventiladores nas salas de aulas e espaço de atividade pedagógica; restando pendentes ainda o acompanhamento dos serviços de elevação do muro lateral, aquisição de parque infantil de madeira, e possibilidade de colocar um segundo portão. Assim, passa a ter o citado Inquérito, caráter de acompanhamento;

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;" ;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar a resolução dos problemas estruturais no CMEI José Alves Sobrinho, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Junte-se, por anexação, a integralidade dos autos do Inquérito Civil nº 06.2015.00004469-0;

3) Proceda-se a baixa do Inquérito Civil nº 06.2015.00004469-0 no livro próprio de registros de Inquéritos desta 61ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJ/MP;

4) Considerando o decurso do prazo de resposta, reitere-se o ofício de fls. 100, à Secretaria Municipal de Educação;

5) Oficie-se à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em que fase encontra-se o processo licitatório realizado na modalidade "pregão eletrônico" n. 24.044/2019;

6) Aguarde-se o envio de resposta ao Ofício n. 0415/2019/61ªPmJ, pela Secretaria Municipal de Educação; e ,

7) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 12 de julho de 2019.

Zenilde Ferreira Alves de Farias - 61ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº 0008/2019/47PmJ

IC nº 06.2016.00005799-0

 

Reclamante: Erivoneide da Costa e Silva

Reclamado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

Objeto: Possível inexistência de neuropediatra na Rede Pública Estadual de Saúde e os impactos na assistência pediátrica

 

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2016.00005799-0 (IC nº 26/16-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de investigar "Possível inexistência de neuropediatra na Rede Pública Estadual de Saúde e os impactos na assistência pediátrica". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 01 de agosto de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0009/2019/47PmJ

Inquérito Civil n. 06.2015.00000383-3 (IC n. 004/2015-47PmJ).

 

Assunto: Realização de cirurgia reparadora pelo SUS sobre os efeitos da lipodistrofia/lipoatrofia facial em portadores de HIV/AIDS.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da eficiência, pelo qual os órgãos públicos, a exemplo dessa Secretaria de Estado, devem prestar seus respectivos serviços aos cidadãos com qualidade e com a aplicação do menor gasto/despesa pública possível;

Considerando que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXVIII, assegurou a todos, seja no âmbito judicial seja no âmbito administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam celeridade na tramitação dos feitos;

Considerando o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas";

Considerando a acentuada utilidade da recomendação para a autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa é incumbido o Ministério Público, sendo importante instrumento de redução da litigiosidade e de ampliação do acesso à justiça em sua visão contemporânea;

Considerando a tramitação do Inquérito Civil 06.2015.00000383-3 (IC n. 004/2015-47PmJ), que visa "apurar a falta de oferta de cirurgia reparadora pelo SUS sobre os efeitos da lipodistrofia/lipoatrofia facial em portadores de HIV/AIDS", no qual foi identificado que o Hospital Giselda Trigueiro deixou de fazer esse procedimento devido a falta de insumos;

Considerando a Portaria Ministerial nº 2.582/GM, de 2 de dezembro de 2004, que inclui na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do SUS -SIH/SUS as cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/AIDS e usuários com acesso à  terapia antirretroviral;

Considerando que a Síndrome Lipodistrófica é um conjunto de sinais e sintomas que acomete às pessoas que vivem com HIV e Aids, caracterizando-se por um quadro complexo, composto por alterações metabólicas e anatômicas; sendo as primeiras tratadas ambulatorialmente nos Serviços de Assistência Especializada, e as segundas tratadas através de cirurgias reparadoras;

Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência em Alta Complexidade no Tratamento da Lipodistrofia associadas ou não do uso de medicamentos antirretrovirais, bem como a de especificar os seus papéis na atenção à  saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente a realização dos procedimentos para Tratamento Reparador da Lipodistrofia e estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de unidades de saúde no atendimento do portador de HIV/AIDS, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;

Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, de 22 de janeiro de 2009, que estabelece recursos a serem incorporados ao teto financeiro anual de Média e Alta Complexidade aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio dos procedimentos referentes às cirurgias reparadoras para pacientes portadores de AIDS e usuários de antiretrovirais;

Considerando a PRT nº 188, de 14 de março de 2014, que habilita o Hospital Giselda Trigueiro, com sede em Natal (RN), como Unidade de Assistência em Alta Complexidade no tratamento de Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, conforme prévia Deliberação nº 1009/13-CIB/RN;

Considerando que o referido serviço encontra-se parado desde 2015, gerando uma demanda de 133 pacientes com necessidade de refazer o preenchimento facial e de mais 102 pacientes que precisam realizar preenchimento facial, de acordo com informações fornecidas pelo HGT em janeiro de 2019;

Considerando que, em maio de 2018, a SESAP deflagrou o processo administrativo SEI nº 00610009000433/2018-43 para aquisição de ácido polimetilmetacrilato, que é essencial à execução do procedimento cirúrgico investigado; mas, até fevereiro de 2019 o processo em questão ainda estava em sua fase inicial;

RECOMENDA AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, Cipriano Maia de Vasconcelos que, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, adote as providências administrativas necessárias a: 

a) concluir, no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo administrativo SEI nº 00610009000433/2018-43 para aquisição de ácido polimetilmetacrilato, visando a realização das cirurgias reparadoras de lipodistrofia/lipoatrofia facial em portadores de HIV/AIDS no Hospital Giselda Trigueiro;

b) retomar, no prazo de 90 (noventa) dias, a  realização das cirurgias reparadoras de lipodistrofia/lipoatrofia facial em portadores de HIV/AIDS no HGT.

Estabelece-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, para que a  Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte se manifeste acerca do acatamento ou não de seus termos.

Informe-se à SESAP/RN que a resposta pode ser enviada no endereço eletrônico das Promotorias de Saúde de Natal (sec.pmjsaudenatal@mprn.br).

Se a resposta for não acatamento da recomendação, a SESAP/RN deverá apresentar a justificativa que explique, fundamentadamente, os motivos pelos quais não é possível o cumprimento da medida ou qual é a alternativa para solução da problemática.

A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa no cumprimento da Recomendação, ensejando a adoção das medidas judiciais correlatas.

Registro, por fim, que a presente Recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais da legislação sanitária acima referidos.

Publique-se.

Natal (RN), 01 de agosto de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça de Natal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ

Rua Ladislau Galvão, s/n, Centro São Tomé CEP:59400-000

TELEFONE/FAX:3258-3842

 

Ref. Inquérito Civil nº 04.23.2327.0000012/2019-65

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2019/PmJ-ST

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça em substituição na Comarca de São Tomé/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96,

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;

CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a  ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

CONSIDERANDO a decisão do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que “o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica” (REsp 1179144 / SP);

CONSIDERANDO que os agentes políticos são "os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores”1

CONSIDERANDO que o Verbete Vinculante nº 13 do STF, mesmo que excepcionalmente, também incide nos casos envolvendo nomeações para cargos políticos, mormente quando vislumbrada a nítida ausência de qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, assim como nos casos de existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado (Rcl 23131 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2017, DJe de 18.4.2017);

CONSIDERANDO as informações disponibilizadas no Ofício nº 412/2019 da Prefeitura de Barcelona/RN no sentido de que o Poder Executivo do Município prefalado está desrespeitando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à nomeação de parentes de 2º grau do atual Prefeito Constitucional para o exercício de cargos de natureza não política;                                                                                                     

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de Barcelona/RN, que:

a) efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a exoneração do atual Assessor Especial, Sr. Paulo Roberto Magra, o qual é seu irmão (vide documentos anexos);

b) por oportuno, efetue, no mesmo prazo suso mencionado, a exoneração de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com o Governador do Estado e Vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

c) a partir da publicação da presente Recomendação, passe a exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, ou de outro Poder, bem como de detentor de mandato eletivo ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de qualquer Poder daquele ente federativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal; e

d) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, 10 (dez) dias após o término do prazo referido na alínea “a”, cópia dos atos de exoneração e/ou rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores.

Com o objetivo de implementar o controle social, determino que seja amplamente divulgado nos meios de comunicação local o inteiro teor da presente recomendação, devendo os cidadãos e as entidades da sociedade civil indicar, após findo o prazo ora concedido, as situações de nepotismo persistentes (relacionando o nome completo, denominação do cargo, relação de parentesco e eventuais provas), observado que, segundo o Supremo Tribunal Federa, a indicação de parentes para o exercício de cargos políticos (Secretários, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral), em regra, não é proibida, ressalvados os casos de ausência de qualificação técnica para o desempenho eficiente da função, de existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, bem como que a vedação não abrange o parentesco acima do terceiro grau.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

A intimação do destinatário deve ser pessoal.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

São Tomé, 29 de julho de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

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1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo". São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 17ª Edição, p. 230.

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 05/2019 – 1ª PMJAB

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2014.00005700-4 instaurado com o fim de apurar "Irregularidades na Tomada de Preços nº 02/2006 relativa à licitação para contratação de serviços de limpeza pelo Município de Grossos".

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Areia Branca/RN, 01 de agosto de 2019

Victor Hugo de Freitas Leite

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N.º 0049/2019/62PmJ

Procedimento Preparatório n.º 06.2019.00001024-0 - 62ªPmJ

A 62ª Promotoria de Justiça de Natal (Saúde Pública), com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para:

 

OBJETO: Investigar o abastecimento insuficiente das unidades de saúde quanto aos antibióticos de uso rotineiro (ex. Cefalexina) e disponibilidade contínua de antibióticos de uso restrito (quinolonas)

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (de ofício)

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Expeça-se ofício recomendatório à SMS/Natal para que, no prazo de 30 dias, realize estudo de modo a aferir se tem havido falhas no planejamento da aquisição de antibióticos de uso comum, tendo em vista que é comum o desabastecimento desse item nas unidades de saúde, ao mesmo tempo em que não há falta de antibióticos de uso restrito.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 31 de julho de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

62ª Promotora de Justiça, em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO

 

AVISO N° 003/2019 – PmJPV

A Promotoria de Justiça de Comarca de Pedro Velho, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2°, da Resolução n° 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 04.23.2314.0000005/2016-70, instaurado com vistas a apurar o correto funcionamento da publicidade dos atos administrativos pelo Município de Pedro Velho/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de apreciação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos, que serão juntados aos referidos autos, visando a homologação ou não da decisão.                                 

Pedro Velho/RN, 01 de agosto de 2019.

FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Tororós, nº 1839, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.

 

Aviso nº 2019/0000600696

A 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 14 da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PA – Procedimento Administrativo nº 115.2018.000064.

Informa, ainda, que fica concedido o prazo 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Natal/RN, 18 de julho de 2019.

Flávia Medeiros

Promotora de Justiça em substituição

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA

Rua Antônio Alexandre, n. 385, Pêegas, Upanema/RN, CEP 59670-000 – fone: (084) 3325-0359

 

Procedimento Administrativo  nº. 078.2019.000116

RECOMENDAÇÃO Nº. 2019/0000323027

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça em substituição legal na Comarca Upanema, Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, no art. 1º, da Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por intermédio desta, e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nessa perspectiva deve ser formado por membros escolhidos em processo de escolha que observe a legislação que rege a matéria (Lei nº 8.069/90, art. 131);

CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha”;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90;

CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), de modo “a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros” (art. 8º);

CONSIDERANDO que o artigo 5º, § 1º, inciso I e II da Resolução n.º 118/2019 do CONSEC considera condutas vedadas, antes e durante as votações “a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral”, bem como “o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal”;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República, reza ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Declaração dos Direitos Humanos disciplina que “todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular”;

CONSIDERANDO que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou convicção, tanto em local público como em privado, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação;

CONSIDERANDO o entendimento recentemente firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral1, segundo o qual a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode caracterizar o abuso de poder econômico e, que por isso, deve ser uma prática vedada;

CONSIDERANDO que, em consonância com a Lei 9.504/1997 (art. 37, caput e §4º), é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum (assim considerados, para fins eleitorais, aqueles a que a população em geral tem acesso), hipótese que abarca os templos religiosos;

CONSIDERANDO que a utilização dos recursos dos templos causam desequilíbrio na igualdade de chances entre os candidatos, o que pode atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições;

CONSIDERANDO que é vedado ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas2;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

RESOLVE RECOMENDAR às autoridades políticas e aos senhores representantes de Igrejas de qualquer segmento religioso que se abstenham de veicular propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa, em favor de candidato ao Conselho Tutelar, sob pena de se caracterizar abuso de poder econônimo, político e/ou religioso, advertindo-lhes que o desrespeito à recomendação poderá caracterizar inidoneidade moral, sujeitando o candidato a ter sua candidatura impugnada.

Por fim, com a finalidade de dar ampla divulgação ao conteúdo da presente recomendação que cópia da mesma seja enviada ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores, aos representante de Igrejas de qualquer segmento religioso, bem como ao Presidente do CMDCA, para tomarem ciência e darem ampla divulgação, inclusive entre os candidatos ao Conselho Tutelar.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Upanema, 01 de agosto de 2019.

(assinatura digital aposta na lateral, através do Sistema MP Virtual)

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça em substituição legal

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 18/2019

O Promotor de Justiça da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 118.2014.000112 que tem como objeto “Apurar situação de retardo ou não marcação de cirurgias pelo município de Macaíba.”

Aos interessados, fica concedido o prazo de até a data de sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 01 de agosto de 2019.

Mariano Paganini Lauria

Promotora de Justiça Substituto

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000951-0

PORTARIA Nº0031/2019/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 21, II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar irregularidades na estrutura física da E.M. Maria de Lourdes Oliveira, em Ceará-Mirim/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 9.394/96.

INVESTIGADO: Município de Ceará-Mirim/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registre-se, no livro próprio e/ou no Sistema Eletrônico de Cadastro, os dados do procedimento, em conformidade com o art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;

 II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;

III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do cronograma de manutenção da Escola Municipal Maria de Lourdes Oliveira;

V) Efetue o técnico ministerial que secretaria o presente feito, diligência no local dos fatos a fim de averiguar se persiste as deficiências estruturais ora descritas, registrando por fotografias. Caso ainda não solucionado o problema, deste já, determino solicitação ao coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, via formulário padrão, de inspeção e/ou vistoria na E.M. Maria de Lourdes Oliveira, em Ceará-Mirim/RN, pela equipe do setor de Engenharia, a fim de averiguar, em caráter geral, as condições atuais da estrutura física da referida unidade educacional

Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000960-0

PORTARIA Nº0036/2019/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco de criança não nominada e sua irmã, a adolescente I., em razão de negligência materna.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Solicite-se ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim que averigue os fatos e aplique as medidas de proteção que se revelarem necessárias, haja vista que o endereço foi confirmado por motorista desta PmJ;

IV) Notifique-se a genitora da criança e adolescente para comparecer a esta PmJ no prazo de 10 (dez) dias, trazendo consigo documentos dos filhos e comprovante de matrícula e frequência escolar destes. Oriente-se o motorista a deixar a notificação na casa e com vizinhos, diante da informação de que os moradores somente estão em casa à noite.

Cumpra-se. Após, conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 26 de julho de 2019.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM/RN

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP 59.140-255 – Parnamirim/RN

Telefones: (84) 3645-7510/5612

 

Notícia de Fato nº 040/2019 – 1ªPmJP

PORTARIA Nº 027/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o art. 21, II, da Resolução nº 012/2018-CPJ,  resolve instaurar Inquérito Civil Público (sob o nº 25/2019), nos termos que se seguem:

OBJETO: Apurar a legalidade do vínculo supostamente efetivo de parte dos Agentes de Endemias da Prefeitura de Parnamirim, no ano de 2019, considerando a notícia de que os mesmos não foram admitidos por meio de processo seletivo público.

FUNDAMENTO: Art. 37, CF.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Registre-se o presente feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, procedendo-se à nova autuação do feito;

II – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico;

III – Encaminhe-se, de imediato, e-mail ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa do Patrimônio Público, noticiando a instauração do presente inquérito civil;

IV – Requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, no prazo de 10 (dez) dias:

(IV.a) encaminhe relação nominal de todos os Agentes de Endemias da Prefeitura de Parnamirim tidos como efetivos, indicando a data de admissão;

(IV.b) preste esclarecimentos sobre a forma de admissão dos referidos agentes efetivos, encaminhando cópia do edital, do resultado final e das nomeações decorrentes do processo seletivo público/concurso público porventura realizado;

V – Após, voltem os autos conclusos para adoção de novas providências necessárias à continuidade do feito.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 01 de agosto de 2019.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

Ref. ao IC 06.2018.00000717-4

PORTARIA N° 16 – 2019 – 1ª PmJASSU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, que exerce suas atribuições na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que o objeto do inquérito civil n. 06.2018.00000717-4  consiste em acompanhar a eficiência do tratamento da ETE de Carnaubais/RN;

Resolvo converter o inquérito civil n. 06.2018.00000717-4 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual terá o mesmo objeto, qual seja: consiste em acompanhar a eficiência do tratamento da ETE de Carnaubais/RN;

Isso posto, é a presente Portaria para determinar, inicialmente:

Autue-se;

Arquive-se, também via SAJE, o IC n. 06.2018.00000717-4, mantendo suas peças neste procedimento;

Execute-se o despacho retro;

Publique-se no DOE a presente portaria;

Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-PP/RN;

Assu, 1 de agosto de 2019

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

Travessa Prefeito Inácio Henr ique, 49, Cent ro, CEP 59.162-000, São José de Mipibu/RN

 

RECOMENDAÇÃO

Procedimento Administrativo nº 071.2016.000455

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de São José de Mipibu/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII, e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal de dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, da família e da sociedade assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, caput, da Lei n. 8.069/90)

CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de

manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução CONANDA n. 113/2006), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para

desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infantojuvenil (Resolução CONANDA n. 170/2014, art. 26);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO que a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,

ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Resolução CONANDA n. 170/2014, art. 26);

CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial

ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 30, caput, da Resolução CONANDA n. 170/2014);

CONSIDERANDO que o exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal (art. 31 da Resolução CONANDA n. 170/2014);

CONSIDERANDO que, para o exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I – nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. (Resolução CONANDA nº 170/2014, art. 35);

CONSIDERANDO que é dever dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação (Resolução

CONANDA nº 170/2014, art. 40, inciso VI);

CONSIDERANDO a imprescindibilidade do Conselho Tutelar do Município de São José de Mipibu/RN exercer suas atribuições da forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através de ação articulada com este órgão

ministerial e os demais componentes da rede de atendimento do Município;

CONSIDERANDO que a situação de risco, tal como definida no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a baliza definidora da competência do Conselho Tutelar e deflagradora do exercício de uma das mais importantes de suas

atribuições, qual seja a aplicação de medidas de proteção;

CONSIDERANDO que a visita domiciliar ou ao local onde se encontre a criança ou o adolescente é pressuposto necessário e ínsito ao desempenho das atribuições conferidas pelo órgão tutelar, como instrumento de verificação da situação de risco a si noticiada e de coleta de subsídios necessários à aplicação das medidas de proteção ou outras de sua esfera de competência;

CONSIDERANDO que, em sede de Ação Civil Pública nº 0101046-75.2015.8.20.001, ajuizada pela 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, perante o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, foi reconhecido que compete ao Conselho Tutelar proceder à averiguação preliminar da notícia de violação de direitos, bem como impôs a obrigação de não fazer consistente em abster-se de requisitar às unidades socioassistenciais esta averiguação inicial, decisão esta que pode ser adotada como paradigma;

CONSIDERANDO que o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) poderão compartilhar com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, inclusive o

Conselho Tutelar, o relatório de acompanhamento do caso, como aspecto da corresponsabilidade pelo atendimento de crianças e adolescentes, em face do que dispõe o art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Nota Técnica 02/2016 do Ministério do Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO que esta corresponsabilidade e regime de colaboração para apuração e integral solução dos problemas que afligem o público infantojuvenil não isenta o Conselho Tutelar de exercer as atribuições que o Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei municipal correspondente lhe conferiram, nem tampouco de proceder a visita ao local onde se encontre a criança e o adolescente;

RESOLVE RECOMENDAR

Aos Ilustres membros do Conselho Tutelar do Município de São José de Mipibu/RN que, ao tomarem conhecimento da notícia de violação de direitos:

a) procedam todas as diligências necessárias, inclusive a visita domiciliar ou ao local onde se encontre a criança ou o adolescente, respeitadas as garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 35 da Resolução CONANDA nº 170/2014, com o fito de realizar a constatação preliminar acerca da veracidade da notícia e de coletar os elementos necessários à decisão pelo colegiado sobre as medidas de proteção ou aos pais ou responsáveis que se fazem adequadas ao caso;

b) abstenham-se de requisitar esta constatação preliminar às unidades socioassistenciais, como CRAS e CREAS, tendo em vista que não se insere no rol de atribuições cometidas às equipes que ali desempenham suas funções;

Ao órgão gestor da assistência social no município de São José de Mipibu/RN que:

a) possibilite que a Coordenação e as equipes de referência das unidades socioassistenciais compartilhem com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, inclusive o Conselho Tutelar, o relatório de acompanhamento de casos, a título de relatório técnico para uso externo do SUAS, tal como definido pela Nota Técnica nº 02/2016 do MDS, bem como colabore com o atendimento integral que deve ser prestado à criança e ao adolescente para a solução da situação, nos termos do art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) proceda a inclusão das famílias e das crianças ou adolescentes nos serviços socioassistenciais em conformidade com as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas para o fiel cumprimento da presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.

Encaminhe-se uma via da presente ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Assistência Social de São José de Mipibu/RN para fins de conhecimento e cumprimento, bem como ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude (CAOPIJF) por meio eletrônico.

Publique-se.

São José de Mipibu/RN, 01 de agosto de 2019

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000879-9

Matéria:IDOSO

 

PORTARIA Nº0064/2019/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;

CONSIDERANDO que o presente Inquérito Civil foi instaurado em 17 de dezembro de 2014, a partir de relatório social encaminhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), noticiando a situação de risco em que se encontrava a Sra.  L. de S., em decorrência de maus tratos perpetrados por sua sobrinha, a Sra. F. De A. S(fls. 04/06);

CONSIDERANDO que o último Relatório de Visita realizado por esta Promotoria de Justiça, datado de 27 de janeiro de 2015, constatou que não existia indícios de maus tratos sofridos por L. de S., indicando, contudo, que a referida anciã necessitava de acompanhamento psicológico (fls. 16/22);

CONSIDERANDO que foi solicitado ao CREAS a realização de acompanhamento psicológico da Sra. L. de S., a fim de verificar a atual situação vivenciada pela idosa, ainda pendente de resposta (fl. 23);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil;

RESOLVE CONVERTER o presente INQUÉRITO CIVIL em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para que seja dada continuidade a apuração dos fatos ora narrados, determinando-se, por oportuno, as seguintes diligências:

Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN, resguardando-se as iniciais da idosa;

Oficie-se ao CREAS de Ceará-Mirim/RN, para que informe eventual situação de risco pela qual passa a idosa L. de S., por meio da realização visita, de modo a averiguar a atual situação da anciã, enviando-se cópia do relatório de fls. 04-06 e 16, em 20 dias.

Cumpra-se.                                                                        

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação

Ceará-Mirim/RN, 31 de julho de 2019.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

PORTARIA Nº0020/2019-2ªPmJNC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88 e com fundamento na

Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO que, embora haja um link1 para acesso ao “Portal da Transparência” no sítio eletrônico mantido pelo município de Passa e Fica/RN, tal link não tem permitido acesso a nenhuma informação, conforme reiteradas tentativas efetuadas pela Assessoria Ministerial em datas e horários variados, sempre retornando mensagem de que não é possível acessar o site;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL de nº 04.23.2363.0000094/2019-27, nos seguintes termos:

FATO OBJETO DO INQUÉRITO CIVIL: Apurar a criação e o regular funcionamento do Sítio Oficial e do Portal da Transparência do Poder Executivo de Passa e Fica/RN;

ÁREA: Administrativo – Princípio da Publicidade.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 12.527/2011.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura de Passa e Fica/RN;

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Autue-se e registre-se em Sistema Eletrônico de Cadastro;

2. Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, com cópia desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN

3. Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

4. Expeça-se ofício ao Prefeito de Passa e Fica/RN requisitando que, em 10 (dez) dias úteis:

i) informe os motivos da recorrente indisponibilidade de acesso ao link do Portal da Transparência mantido no site da Prefeitura e adote as medidas necessárias para sanar essa impossibilidade de acesso às informações públicas,

remetendo documentação comprobatória do que alegar;

ii) preencha e remeta a esta Promotoria o formulário que segue anexo a esta Portaria, informando os pontos já disponibilizados no Portal da Transparência e os respectivos links para acessá-los. No corpo do formulário deve ser identificado (nome e CPF) o servidor municipal responsável pelo preenchimento de tal formulário;

5. Junte-se aos autos: i) cópia da Recomendação expedida em 2013 ao Prefeito de Passa e Fica/RN acerca do objeto deste Procedimento.

Todas as requisições devem ser instruídas com cópia desta Portaria (art. 35, parágrafo único da Resolução nº 012/2018 – CPJ/MPRN).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 01 de agosto de 2019.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça