COMUNICADO

Suspensão de atendimento na Promotoria de Justiça de São Miguel

A Procuradoria-Geral de Justiça comunica aos integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte e à população em geral que, estará suspenso o atendimento ao público na Promotorias de Justiça de São Miguel de 29 a 31/07 de 2019.

 

 

P O R T A R I A  Nº 1207/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001 e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no PGEA nº 43.328/2019, de 11/07/2019,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 198/2011-PGJ, que regulamenta a realização de auditoria interna nos sistemas de controle interno relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa da PGJ;

CONSIDERANDO que compete à Controladoria Interna realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar a realização de procedimentos de auditoria interna nos Convênios nºs 748.584/2010, 756.230/2011, 759.466/2011 e 20/2013-PGJ/RN firmados entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outros Órgãos, tendo como observância o Plano Anual de Auditoria de 2019.

Art. 2º Designar os servidores CAMILA LEITE DUMARESQ DE CARVALHO,  matrícula nº 199.420-4, Técnica do MPRN, atualmente exercendo as funções de Assessora Especial da Controladoria Interna, RONALDO FERREIRA BARROS, matrícula nº 167.880-9, Técnico do MPRN e IONE DANTAS CAVALCANTE, matrícula nº 199.812-9, Técnica do MPRN, lotados na Controladoria Interna, para comporem a Comissão de Auditoria, sob a coordenação da primeira.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período, para a execução dos trabalhos e apresentação do relatório final à Administração Superior da PGJ.

Art. 4° A Comissão poderá, para o cumprimento dos trabalhos previstos nesta Portaria, requisitar processos, ter acesso a sistemas, visitar instalações e adotar quaisquer outras providências que se fizerem pertinentes.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 23 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 1209/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 45.472/2019 – PGJ, de 19/07/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º, inciso III, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

TÉCNICO DO MPRN

199.821-8

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 24 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 1210/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 45.400/2019 – PGJ, de 19/06/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

 

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, conforme o Art. 1º, inciso II, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.30

JOEDSON MORAIS DE FREITAS

TÉCNICO DO MPRN

199.604-5

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 24 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 1212/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 41.979/2019 – PGJ, de 04/07/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Autorizar o servidor relacionado no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no quadro abaixo:

FINALIDADE

Os recursos disponibilizados servirão para pagamento de despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, conforme o Art. 1º, inciso II, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ.

SERVIDOR

FUNÇÃO

MATRÍCULA

ND 33.90.39

HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS

TÉCNICO DO MPRN

199.821-8

4.000,00

TOTAL

R$ 4.000,00

Art. 2º O período de aplicação dos recursos será de até 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 24 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

P O R T A R I A Nº 1218/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 006/2019-GEAM, de 23/07/2019.

RESOLVE designar o servidor SHIVANLEY DOMINGOS ARAÚJO, matrícula nº 199.605-3, Técnico do MPRN, para, sem prejuízo de suas funções, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do Contrato nº 047/2018-PGJ, referente a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de pintura, com efeitos retroativos a partir do dia 25 de outubro de 2018.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 24 de julho de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 46/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, destinada à CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRODUÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS EM ANIMAÇÃO. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 14h (Horário de Brasília/DF) do dia 07 DE AGOSTO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 24 de julho de 2019.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO (2019/0000290165)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e III, da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e arts. 66 e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e com fulcro no art. 8º, III, da Resolução nº 174/2017-CNMP e da Resolução nº 012/2018-CPJ, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar suposta falta de fornecimento, pelo hospital, do medicamento imunoglobulina 5mg/100ml à criança G. L. da S., de 02 anos de idade, residente em Macau e atualmente internada no Hospital Varela Santiago, em Natal. DILIGÊNCIAS: I) comunique-se, por e-mail, a instauração deste procedimento ao CAOP Saúde, e publique-se esta portaria no DOE/RN; II) cumpra-se o despacho já proferido na Notícia de Fato, com urgência.

Macau/RN, 11 de julho de 2019

Mac Lennon Lira dos Santos Leite

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 0025/2019/48PmJ

IC nº 06.2019.00000165-1

Reclamante: OUVIDORIA - MPRN

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: "averiguar o controle de marcação de consulta via SISREG para os pactuados".

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2019.00000165-1 (IC nº 08/19-48ªPmJ), instaurado com o objetivo de ""averiguar o controle de marcação de consulta via SISREG para os pactuados".". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 24 de julho de 2019.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

AVISO Nº 0026/2019/48PmJ

IC nº 06.2017.00001450-5

Reclamante: Jonh Wayne Azevedo Barbalho

Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde de Natal

Objeto: Superar a baixa oferta do exame Endoscopia Digestiva Alta na rede SUS municipal

A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2017.00001450-5 (IC nº 08/17-48ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Superar a baixa oferta do exame Endoscopia Digestiva Alta na rede SUS municipal". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 24 de julho de 2019.

Gilcilene da Costa de Sousa

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

Inquérito Cível nº 06.2019.00000940-0

PORTARIA Nº 0045/2019 – 3ª PmJ Caicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº 01.2018.00004101-20, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2019.00000940-0, visando apurar:

FATO: Suposta contratação irregular das empresas PJ CONSTRUTORA LTDA e JAM SERIDÓ EIRELI, pela Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85,  e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Serra Negra do Norte/RN;

REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;

ÁREA: Patrimônio Público – Licitação;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê  o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) Oficie-se à Ouvidoria deste Ministério Público, por meio do Excelentíssimo Senhor Ouvidor-Geral, solicitando os préstimos de encaminhar-me os printscreens mencionados pelo denunciante anônimo na Manifestação nº 1192513092018-1.

e) Requisite-se à Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, por seu Prefeito Constitucional, a integralidade dos procedimentos administrativos referentes ao Pregão Presencial nº 042/2018 e Pregão Presencial nº 080/2017, inclusive dos contratos administrativos deles decorrentes, acompanhados de notas de empenho, liquidação e recibos, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias úteis.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 18 de julho de 2019.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

Inquérito Cível nº 06.2019.00000961-0

PORTARIA Nº 0046/2019 – 3ª PmJ Caicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar Inquérito Civil Público, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2019.00000961-0, visando:

FATO: Averiguar possível cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte/RN, na contratação da empresa SM DANTAS SANTOS – ME.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85,  e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA FÍSICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sr. Sérgio Fernandes de Medeiros;

REPRESENTANTE: Denunciante anônimo;

ÁREA: Patrimônio Público – Licitação;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê  o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) Requisite-se ao Município de Serra Negra do Norte, por seu Prefeito Constitucional, informações e documentos atinentes a licitações e contratos públicos celebrados com a SM DANTAS SANTOS - ME, no ano de 2018, no tocante à 12ª Cavalgada dos Sertões Juvenal Lamartine de Farias, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias úteis.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 19 de julho de 2019.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN

Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard

Caicó/RN CEP:59300-000

Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 03pmj.caico@mprn.mp.br

 

Inquérito Cível nº 06.2019.00000939-8

PORTARIA Nº 0047/2019 – 3ª PmJ Caicó

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº 01.2018.00002837-0, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2019.00000939-8, visando apurar:

FATO: Possíveis irregularidades na Dispensa 078/2017, em contratação direta de veículos caminhões toco/trucado pelo Município de Caicó/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85,  e arts. 62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Caicó/RN;

REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN;

ÁREA: Patrimônio Público – Licitação;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) Junte-se o ofício nº 666/2019 – CJUD/PGJ/RN, inclusive da mídia digital que o acompanha, em razão da pertinência temática com o objeto do presente feito;

Após, voltem-me conclusos em mesa.

Cumpra-se.

Caicó/RN, 19 de julho de 2019.

Uliana Lemos de Paiva

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

PORTARIA 2019/0000305428

Inquérito Civil nº 084.2019.000054

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Lajes, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve, considerando que (i) a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determina a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos de processamento de Procedimento Preparatório, (ii) e que o presente feito foi autuado há mais de 180 dias, instaurar Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos:

FATO INVESTIGADO: Investigar eventual omissão da prefeitura no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos seus servidores.

FUNDAMENTO: CF/88

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADA: Prefeito Municipal de Lajes

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

3. Requisite-se à Prefeitura de Lajes que remeta, em 20 (vinte) dias, relação dos equipamentos individuais de proteção fornecidos aos servidores da Secretaria de Obras do Município.

Lajes/RN, 23 de julho de 2019.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Aviso de Arquivamento

Inquérito Civil – nº 084.2016.000578

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 084.2016.000578 instaurado com objetivo de apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa pela ex-prefeita do município de Caiçara do Rio do Vento, previsto no artigo 11, caput, inciso I e II da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, em razão do inadimplemento de parte dos precatórios de natureza alimentar, que estavam prevista em lei orçamentária anual, no exercício de 2016.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Lajes/RN, 23 de julho de 2019.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO nº 29/2019 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 03/2019 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a oferta do exame de anuscopia no Município de Parnamirim”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 30/2019 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 19/2016 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a regularidade no oferecimento dos procedimentos cirúrgicos de retirada de cálculos renais (nefrolitotomia percutânea e nefrostomia percutânea) no Município de Parnamirim”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 31/2019 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 65/2017 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar as medidas que serão adotadas pelo Município de Parnamirim para promover o abastecimento e fornecimento de insumos médico-hospitalares”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim – CEP 59146-200 – Tel.: 36455612

 

Ref.: Notícia de Fato nº 150/2018

PORTARIA nº 36/2019 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua Promotora de Justiça titular na 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, de defesa da saúde e da educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 11, inciso I, que os Municípios incumbir-se-ão de: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial instaurou a Notícia de Fato nº 150/2018, com vistas a apurar reclamação prestada pela Gestão da Escola Municipal Deputado Erivan França, sobre o fato de que as dívidas de consumo de água e telefonia fixa da instituição e os débitos do Caixa Escolar perante a Receita Federal estavam sendo repassados diretamente para a escola e não para a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC);

CONSIDERANDO que no decorrer da instrução, a SEMEC informou que havia quitado a fatura de telefone da escola, iniciado um processo administrativo para o pagamento dos débitos com a SAAE (faturas de água), bem como que estava tomando as providências para regularizar a situação da Escola Erivan França perante a Receita Federal;

CONSIDERANDO, no entanto, que não se têm notícias das providências tomadas para a regularização da situação da referida escola, uma vez que a Direção desta apenas remeteu, em setembro de 2018, cópia de documentos que comprovam os débitos outrora mencionados;

CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de tramitação da Notícia de Fato e a necessidade de realização de outras diligências, com o fim de verificar eventuais pendências de dívidas da Escola Erivan França, bem como firmar que esses gastos devem ser recebidos e quitados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE instaurar o Inquérito Civil de ordem cronológica nº 24/2019, com o objetivo de averiguar se houve a regularização dos débitos de consumo de água, telefonia e do Caixa Escolar da Escola Municipal Deputado Erivan França pela SEMEC, ao tempo em que determino as seguintes diligências:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, inciso I, da Resolução CPJ nº 12/2018;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) apraze-se audiência com a Secretária Municipal de Educação e o Diretor da Escola Municipal Deputado Erivan França para o dia 21 de agosto de 2019, às 15h00min, expedindo-se as notificações pertinentes.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim/RN, 22 de julho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, 1415, Centro, Parnamirim/RN – CEP 59146-200

 

Ref.: Notícia de Fato nº 52/2019

PORTARIA nº 37/2019 – 4ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, de defesa da Saúde e da Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; bem como que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”, o que permite inferir que o padrão de qualidade envolve desde as condições das instalações físicas, a disponibilidade de equipamentos e materiais e a oferta adequada de recursos humanos, até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial recebeu denúncia a respeito da falta de mobiliário (carteiras) para os alunos da Escola Municipal Presidente Artur da Costa e Silva, sobre a ausência de professor auxiliar para alunos com necessidades especiais e de Coordenador Pedagógico no turno vespertino, como também deficiências na gestão da unidade educacional, cujo Diretor não teria sido eleito democraticamente, razão pela qual instaurou a Notícia de Fato nº 52/2019;

CONSIDERANDO que, em audiência realizada no mês de maio de 2019, a Diretora da referida escola informou que embora tenha recebido carteiras novas, ainda necessita substituir as carteiras que se encontram em péssimo estado de conservação; que permanece a ausência de Coordenador Pedagógico no turno da tarde e que a escola está sem professores de educação física e na sala de recursos multifuncionais, ambos no turno vespertino;

CONSIDERANDO que a SEMEC informou que a falta de professor de educação física somente será suprida por meio da convocação de novos docentes aprovados no último concurso público e que a Coordenadora Pedagógica está em gozo de licença e não há servidor para suprir licenças médicas de integrantes do quadro de apoio;

CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de tramitação da Notícia de Fato e  necessidade de prosseguir com as investigações, no intuito de provocar a atuação da Gestão Municipal para que regularize o deficit de mobiliário e de professores/corpo pedagógico da escola;

RESOLVE instaurar o Inquérito Civil nº 25/2019, com o objetivo de investigar as condições e o quantitativo de mobiliário e equipamentos e o deficit de recursos humanos da Escola Municipal Pres. Artur da Costa e Silva, determinando-se as seguintes diligências iniciais:

a) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, inciso I, da Resolução CPJ nº 12/2018;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) oficie-se à Direção da Escola Municipal Artur da Costa e Silva, requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o problema relacionado à falta de mobiliário para a escola, esclarecendo se a quantidade de carteiras existentes é suficiente e se estão em boas condições de uso; se ainda faltam professores e se a Coordenadora Pedagógica retornou de licença ou foi substituída;

e) oficie-se à SEMEC, requisitando que informe o calendário da eleição para Gestores Escolares referente aos anos de 2019 e 2020, no prazo de 10 (dez) dias.

À Secretaria para adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim/RN, 22 de julho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

Ref.: IC n.º 06.2017.00003162-6.00004396-0

Matéria: saúde

Objeto: Promover a criação e o efetivo funcionamento da Vigilância Sanitária municipal em São Rafael.

 

PORTARIA  015/2019

CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito Civil em referência;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as ações da Secretaria de Saúde de São Rafael para o efetivo funcionamento da Vigilância Sanitária do município, já criada;

CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;

DETERMINO a evolução do Inquérito Civil em referência em Procedimento Administrativo - juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes dados:

OBJETO: Acompanhar as ações para fortalecimento da Vigilância Sanitária – VISA em São Rafael;

INTERESSADO: De ofício;

NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 3 de prioridade, em função da necessidade de acompanhamento com mais atenção do assunto dos autos, já que referente a tema de relevância para a prevenção e correção de agravos à saúde da população do município fiscalizado;

DEMAIS DETERMINAÇÕES:

a) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial;

c) Atualize-se a numeração dos autos;

d) Aponha-se o novo prazo de conclusão na capa do procedimento;

e) Encaminhe-se, para ciência, cópia desta Portaria ao CAOP-SAUDE;

f) reitere-se o ofício de fl. 28.

g) Encerrado o prazo ou com a resposta, conclusos.

Cumpra-se

Assu, 23 de julho de 2019.

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça de Assu

 

 

Ref.: IC n.º 06.2017.00003213-6

Matéria: direito difuso à segurança pública

Objeto: Acompanhar as ações da PM para o incremento do efetivo do 10º Batalhão de Assu e de operações extraordinárias de policiamento ostensivo no município.

 

PORTARIA 016/2019

CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito Civil em referência;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as ações do comando da Polícia Militar para o incremento do efetivo do 10º Batalhão da PM em Assu, bem como para a intensificação na realização de operações extraordinárias de policiamento ostensivo;

CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;

DETERMINO a conversão do Inquérito Civil em referência em Procedimento Administrativo -  juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes dados:

OBJETO: Acompanhar as ações da PM para o incremento do efetivo do 10º Batalhão de Assu e de operações extraordinárias de policiamento ostensivo no município;

INTERESSADO: De ofício;

NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): altero a classificação de prioridade para 5, uma vez que as ações a serem acompanhadas são de médio e longo prazo;

DEMAIS DETERMINAÇÕES:

a) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial;

c) Atualize-se a numeração dos autos;

d) Aponha-se o novo prazo de conclusão na capa do procedimento;

e) Encaminhe-se, para ciência, cópia desta Portaria ao CAOP - CRIMINAL

f) Solicite-se resposta ao ofício não respondido, bem como ao OBVIO, via CAOP CRIMINAL, os CVLIs de Assu, São Rafael, Carnaubais e Porto do Mangue de 2019, em até 10 dias.

g) Encerrado o prazo ou com a resposta, conclusos.

Cumpra-se

Assu, 23 de julho de 2019.

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça de Assu

 

 

Ref.: IC n.º 06.2016.00004320-7

Matéria: direito difuso à segurança pública

Objeto: Acompanhar as ações da DEGEPOL para o incremento do efetivo do da Polícia Civil em Assu.

 

PORTARIA 017/2019/3ªPmJAssu

CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito Civil em referência;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as ações da DEGEPOL para o incremento do efetivo da Polícia Civil em Assu;

CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;

DETERMINO a conversão do Inquérito Civil em referência em Procedimento Administrativo -  juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes dados:

OBJETO: Acompanhar as ações da DEGEPOL para o incremento do efetivo do da Polícia Civil em Assu;

INTERESSADO: De ofício;

NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): mantenho a classificação de prioridade para 5, uma vez que as ações a serem acompanhadas são de médio e longo prazo;

DEMAIS DETERMINAÇÕES:

a) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial;

c) Atualize-se a numeração dos autos;

d) Aponha-se o novo prazo de conclusão na capa do procedimento;

e) Encaminhe-se, para ciência, cópia desta Portaria ao CAOP - CRIMINAL

f) Solicite-se resposta ao ofício não respondido, bem como ao OBVIO, via CAOP CRIMINAL, os CVLIs de Assu, São Rafael, Carnaubais e Porto do Mangue de 2019, em até 10 dias. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Assu, solicitando, em até 10 dias, informações sobre a atual estrutura de pessoal da DP e se houve alguma redução da equipe em 2019, especificando os servidores eventualmente removidos e respectiva destinação.

g) Encerrados os prazos ou com as respostas, conclusos.

Cumpra-se

Assu, 23 de julho de 2019.

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça de Assu

 

 

PORTARIA 0018/2019/3ªPmJAssu

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 09.2019.00000951-0

Objeto: Promover a criação e o efetivo funcionamento da Vigilância Sanitária municipal em Assu.

CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito Civil em referência, em que não consta ilícito específico a direito difuso e coletivo, mas fiscalização geral sobre parte da política pública de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as ações da Secretaria de Saúde de Assu para o aperfeiçoamento do funcionamento da Vigilância Sanitária do município, já criada e em atuação;

CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;

DETERMINO a conversão do Inquérito Civil em referência em Procedimento Administrativo - juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes dados:

OBJETO: Acompanhar as ações para fortalecimento da Vigilância Sanitária – VISA em Assu;

INTERESSADO: De ofício;

NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 5 de prioridade, uma vez que as ações a serem acompanhadas são de médio e longo prazo;

DEMAIS DETERMINAÇÕES:

a) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial;

c) Atualize-se a numeração dos autos;

d) Aponha-se o novo prazo de conclusão na capa do procedimento;

e) Encaminhe-se, para ciência, cópia desta Portaria ao CAOP - SAUDE;

f) Oficie-se ao Gabinete do Prefeito de Assu, solicitando, em até 10 dias informações sobre a remessa do projeto de lei referido no ofício de fl. 338 (enviar cópia) para a Câmara Municipal; oficie-se igualmente à Secretaria de Saúde de Assu, solicitando informações, em até 15 dias, sobre a conclusão da minuta de projeto de lei instituindo o Código Sanitário de Assu e a taxa de fiscalização da Visa, referido nos ofícios de fls. 224 e 335 (encaminhar cópias); e

g) Encerrados os prazos ou com as respostas, conclusos.

Cumpra-se

Assu, 24 de julho de 2019.

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça de Assu

 

 

AVISO nº 003/2019 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000457-7 – 2ª PJP, instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento do Ginásio Poliesportivo Municipal Antenor Neves de Oliveira, situado na Rua Santo André, nº 317 – Emaús”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

  Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 004/2019 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000459-9 – 2ª PJP, instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento do Ginásio Poliesportivo Municipal Miguel Carrilho, situado em Pium”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

  Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO nº 005/2019 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000460-0 – 2ª PJP, instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento do Ginásio Poliesportivo Municipal João Gomes da Costa Neto, situado em Liberdade”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

  Promotora de Justiça

                             

 

 

AVISO nº 006/2019 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000461-1 – 2ª PJP, instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento do Ginásio Poliesportivo Municipal de Esportes Ulisses Ávila Neto, situado em Passagem de Areia”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

  Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO nº 007/2019 – 2ª PJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000462-2 – 2ª PJP, instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento do Ginásio Poliesportivo Municipal de Esportes Jorge Tavares de Moraes, situado em Nova Parnamirim ”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

  Promotora de Justiça

 

 

 

 

AVISOS DE ARQUIVAMENTO –  PmJ de CANGUARETAMA/RN.

A Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil Nº 080.2014.000218 (Objeto: “Apurar quais as condições estruturais das escolas municipais de Vila Flor/RN. ”).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Canguaretama/RN, 24 de julho de 2019.

Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro  - Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

www.mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2019/0000308258

Autos de nº 077.2014.000151

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:

CONSIDERANDO que o inquérito civil é instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº 7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua instauração, impulsionamento e arquivamento; e

CONSIDERANDO também as disposições da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da criança N. de L. N. e do adolescente I. P. de L. em

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Para tanto, DETERMINA o que se segue:

(1) autue-se e registre-se no MP Virtual;

(2) comunique-se da conversão do inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP Infância e Juventude; e

(3) remeta-se ofício ao Conselho Tutelar de Rio do Fogo para que, no prazo de 15 dias, envie informações atualizadas dos menores, mencionado se passam por alguma situação de risco atualmente.

Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da imprescindibilidade de realização de outros atos.

Cumpra-se.

Touros/RN, 24/07/19.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 013/2019 – 6ª PmJP

O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 015/2018–6ª PmJP, instaurado para “apurar se os carros da Secretaria Municipal de Educação, durante a gestão da secretária Vandilma Maria de Oliveira, passam o fim de semana com os motoristas em atividades particulares ou a serviço da candidatura da secretária ao cargo de vereadora do município”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000924-3

Matéria: IDOSO

PORTARIA Nº0055/2019/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução CNMP Nº.174/2017 e art. 8, III  da Resolução nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a situação de risco vivenciada pelo idoso J.S.Da.S;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN, resguardando-se as iniciais do idoso;

III) Notifique-se o INSS, a fim de que informe em 10 (dez) dias, os motivos pelos quais o senhor J.S. Da S não vem recebendo os valores de sua aposentadoria, bem como, se existem terceiros beneficiários dos proventos, por qualquer título, inclusive judicial. Encaminhe-se, junto ao requisitório, cópia do termo de atendimento.

V) Numerem-se os autos.

Publique-se.

Cumpra-se.         

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação

Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000925-4

Matéria: IDOSO

PORTARIA Nº0056/2019/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução CNMP Nº.174/2017 e art. 8, III  da Resolução nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a situação de risco vivenciada pelo idoso F.A.Do.N;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Notifique-se a denunciante, para em 10 (dez) dias, informar a situação atual do seu pai (F.A. Do N).

IV) Numerem-se os autos.

Publique-se.

Cumpra-se.         

Após voltem-me os autos conclusos para nova deliberação

Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0230 - 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000765-6

Matéria: IDOSO

PORTARIA Nº0063/2019/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989;

CONSIDERANDO que o presente Inquérito Civil foi instaurado em 06 de março de 2012, com a finalidade de apurar suposta negligência vivenciada pela idosa E A da S;     

CONSIDERANDO que, conforme o primeiro relatório conclusivo encaminhado pelo Conselho Tutelar atuante em Ceará-Mirim/RN (fls. 07-09), elaborado após visita domiciliar em 17/11/2011 na residência da idosa, esta estaria em situação de risco; 

CONSIDERANDO que, realizado novo estudo social do caso, o CREAS remeteu relatório social (fls. 17-19), elaborado a partir de visita domiciliar efetuada em 23/02/2012, cujo parecer apontou que a idosa encontra-se em um ambiente extremamente conflituoso; 

CONSIDERANDO que há necessidade de obter informações atualizadas sobre o caso;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO ainda que, a teor do art. 9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito Civil;

RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a partir do INQUÉRITO CIVIL nº. 06.2012.00003038-4, para que seja dada continuidade a apuração dos fatos ora narrados, determinando-se, por oportuno, as seguintes diligências:

1) Remeta-se cópia desta Portaria ao CAOP correspondente;

2) Oficie-se ao CREAS de Ceará-Mirim/RN, para que envie relatório atualizado acerca de eventual situação de risco da idosa, em 20 dias, enviando-se, para tanto ,cópia dos estudos anteriores (fls. 17-19);

3) Realize, por meio dos sistemas disponíveis, a ocorrência de eventual óbito da idosa, juntando-se aos autos o respectivo espelho;

3) Encaminhe-se cópia dos autos à 1ª Promotoria de Justiça com atuação na matéria de infância para adoção das medidas que entender  cabíveis quanto à criança identificada nos autos;

4) Determino, ainda, a autuação e tramitação do presente procedimento em regime de sigilo, tendo em vista se tratar de idoso em situação de risco, embora autorize a publicação desta portaria mo DOE, eis que resguardada a privacidade do caso pela publicação apenas das iniciais das partes;

5) Após o aporte das diligências, conclusos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2019.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000

Telefone: (84) 3274-0230, Fax: (84) 3274-0228

E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Aviso nº 0041/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dra. Adriana Lira da Luz Mello, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Extrajudicial que se segue:

1) Inquérito Civil nº: 06.2012.00003044-0 – Objeto: Tomada de providências em relação ao objeto da decisão interlocutória proferida no Processo nº 0002322-97.2010.8.20.0102.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 24 de julho de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA (2019/0000300022)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO as disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA; CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, passou a prever que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e que o próximo processo unificado ocorrerá em 06/10/2019; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão integrante da Administração Pública Local, nos termos do art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Município disponibilizar todos os meios (financeiros e estruturais) para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realize o processo de escolha dos integrantes do sobredito órgão tutelar; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução nº 170/2014, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), no uso da atribuição regulamentar que lhe confere o art. 8º, Inciso XXI da Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992, alterada pela Lei Estadual 8.137, de 04 de Julho de 2002, publicou a Resolução nº 118/2019, com o fim de disciplinar o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em âmbito estadual e suprir lacunas da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, norma que também deve ser observada para perfeita uniformização do certame em todos os Municípios Potiguares; CONSIDERANDO que a Resolução 170/2014 do CONANDA regulamentou que o processo de escolha unificado deverá ser inaugurado com antecedência mínima de seis meses da data da votação, por meio da publicação do respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (art. 7º), exigência também contida no art. 4º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme prescrevem os art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90, o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 8º, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições e embasar outras atividades não sujeitas ao inquérito civil, nos termos do art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 174/2017, do CNMP, art. 8º, inciso II e IV, do CPJ/MPRN, portanto, o mais adequado para acompanhar a deflagração e tramitação do processo de escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame, adotar as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de garantir a regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes normativas pertinentes; CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de procedimentos administrativos, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Galinhos e, por conseguinte, passa-se a DETERMINAR: 1. O registro no Sistema do MP Virtual desta Promotoria de Justiça; 2. A juntada aos autos da Resolução n.º 170/2014, do CONANDA, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; 3. A expedição de ofício ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - desse município, encaminhando documentos importantes para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 4. A entrega no dia 28 de julho de 2019, às 8 horas na sede do Município de Galinhos, das provas de conhecimento específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para os candidatos a conselheiros tutelares, elaboradas por este órgão ministerial, conforme já foi acordado com a Comissão Especial Eleitoral, em reunião nesta Promotoria de Justiça no dia 2 de julho de 2019; 5. A expedição de ofício requisitório ao presidente Comissão Especial Eleitoral para juntada aos autos, de calendário atualizado da realização da escolha de conselheiro tutelar do Município de Galinhos 6. A comunicação da instauração do Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público quando do relatório mensal; 7. A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.

Cumpra-se.

Macau, 19 de julho de 2019.

Isabel de Siqueira Menezes

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2019.00000636-8.

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade no Consultório Odontológico Dr. Ricardo Escóssia. META SAÚDE 1.

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 0015/2019/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Dr. Ricardo Augusto da Escóssia, brasileiro, casado, cirurgião dentista, com endereço na Rua João Pessoa, 90, Centro, Mossoró-RN, atualmente explorando a atividade de dentista no Consultório Dr. Ricardo Escóssia e José Dias da Cunha, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na rua Duodécimo Rosado, 745, apto. 1501, Nova Betânia, Mossoró, proprietário do imóvel onde funciona o consultório Dr. Ricardo Escóssia, conforme documentos em anexo, doravante denominado COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º., caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2004), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua João Pessoa, 90, Centro, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de 1 (ano), a contar de hoje.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.

CLÁUSULA TERCEIRA:

A multa de que trata a Cláusula segunda será revertida, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 09 de julho de 2019.

Hermínio Souza Perez  Júnior

Promotor de Justiça

Ricardo Augusto da Escóssia

José Dias da Cunha

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2019.00000640-2.

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Policlínica Médica de Mossoró. META SAÚDE 1.

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 0016/2019/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Policlínica Médica de Mossoró Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n. 02043748/0001-05, representado neste por CLAUBER SÉRGIO MEDEIROS VALE, brasileiro, casado, bioquímico, com endereço na Rua João Pessoa, 68, Centro, Fone: (84) 3321-5040, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2004 ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade  Policlínica Médica de Mossoró, com endereço na Rua João Pessoa, 68, Centro, Fone: (84) 3321-5040, Mossoró-RN, , de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de 2 (dois) anos, a contar desta data.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.

CLÁUSULA TERCEIRA:

A multa de que trata a Cláusula segunda será revertida, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 09 de julho de 2019.

Hermínio Souza Perez  Júnior

Promotor de Justiça

Policlínica Médica de Mossoró LTDA

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2019.00000635-7.

 

Objeto: Fiscalização quanto ao cumprimento das normas de acessibilidade na Centranálises. META SAÚDE 1.

Termo de Ajustamento de Conduta nº. 0017/2019/18ªPmJM

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Laboratório de Análise Clínica Dra. Isaura LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, servidor público federal, residente e domiciliada, com endereço na Rua Dr. João Marcelino, 401, Centro, Fone: (84) 3316-1960, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);

CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser "observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2004 ou norma ulterior que venha a substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Obriga-se  o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Dr. João Marcelino, 401, Centro, Fone: (84) 3317-0827, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O não cumprimento da Cláusula Primeira sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.

CLÁUSULA TERCEIRA:

A multa de que trata a Cláusula segunda será revertida, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo cumprimento do que restou avençado no presente termo.

CLÁUSULA QUARTA:

O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão ministerial vier a designar para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA:

O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.

Mossoró, 09 de julho de 2019.

Hermínio Souza Perez  Júnior

Promotor de Justiça

Laboratório de Análise Clínica Dra. Isaura LTDA

 

 

Ref. ao IC 06.2018.00001992-6

PORTARIA N°0011– 2019 – 1ª PmJASSU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, que exerce suas atribuições na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que o objeto do inquérito civil n. 06.2018.00001992-6  consiste em acompanhar o andamento do processo 015321/2003 – TC, junto ao Tribunal de Contas do Estado;

Resolvo converter o inquérito civil n. 06.2018.00001992-6 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual terá o mesmo objeto, qual seja: acompanhar o andamento do processo 015321/2003 – TC, junto ao Tribunal de Contas do Estado;

Isso posto, é a presente Portaria para determinar, inicialmente:

Autue-se;

Arquive-se, também via SAJE, o IC 06.2018.00001992-6, mantendo suas peças neste procedimento;

Execute-se o despacho retro;

Publique-se no DOE a presente portaria;

Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-PP/RN;

Assu, 24 de junho de 2019.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

 

 

Ref. ao IC 06.2017.00002979-7

PORTARIA N°0012– 2019 – 1ª PmJASSU

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, que exerce suas atribuições na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que o objeto do inquérito civil n. IC 06.2017.00002979-7, atualmente, passou a consistir em acompanhar o andamento do processo administrativo 179/2019, junto à Prefeitura de Assu/RN;

Resolvo converter o inquérito civil n.  IC 06.2017.00002979-7 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual terá o mesmo objeto, qual seja: acompanhar o andamento do processo administrativo 179/2019, junto à Prefeitura de Assu/RN;

Isso posto, é a presente Portaria para determinar, inicialmente:

Autue-se;

Arquive-se, também via SAJE, o IC 06.2017.00002979-7, mantendo suas peças neste procedimento;

Execute-se o despacho retro;

Publique-se no DOE a presente portaria;

Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-PP/RN;

Assu, 24 de julho de 2019.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

 

 

Referência: IC 095.2018.000653

TERMO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (compromitente), representado pela 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, com atribuição em matéria de controle externo da atividade policial e do zelo pelo regular funcionamento dos órgãos de execução penal vinculados ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto, incluindo-se o controle da efetividade, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos respectivos estabelecimentos prisionais, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (compromissário), representado pelos Secretários de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado, (nos termos do Decreto nº

28.821/2019);

Considerando a necessidade de aumentar o efetivo de agentes penitenciários nas unidades prisionais em razão da gradativa retirada de policiais militares que atuam na guarda externa, bem como da iminente inauguração de novos pavilhões nos presídios de Nísia Floresta (416 vagas em Alcaçuz e 315 vagas no presídio Rogério Coutinho Madruga) e Mossoró (420 vagas no complexo Mário Negócio);

Considerando a necessidade de excepcionar a regra limitadora contida no §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 624/2018, até que sejam criados e providos novos cargos de agente penitenciário, como cogitado no Ofício nº 6/2019/SEJUC (Processo SEI nº 01010012.000303/2019-09, de 18/02/2019), até que se alcance a proporção de um agente penitenciário para cada grupo de 5 (cinco) presos, de modo que seja possível pagar a cada servidor até 20 (vinte) diárias operacionais por mês, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo legal, mesmo para aqueles que trabalhem em escala de plantão de 24 horas, em razão das peculiaridades da situação atual do sistema prisional estadual;

RESOLVEM, com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/1985; no artigo 784, incisos IV e XII, do Código de Processo Civil; na Resolução CNMP nº 179/2017; e nos arts. 69 a 80 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, por meio do qual assumem as seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Cláusula primeira

A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá conceder até 20 (vinte) diárias operacionais por mês ao agente penitenciário que voluntariamente, em período de folga, trabalhar na custódia de presos, inclusive na guarda externa de unidade prisional, independentemente do regime de trabalho, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, mesmo se o servidor cumprir escala de plantão

de 24 (vinte e quatro) horas.

Cláusula segunda A flexibilização da regra limitadora contida no §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 624/2018 perdurará até que sejam criados e providos novos cargos de agente penitenciário e seja alcançada a proporção entre os números de agentes penitenciários e presos preconizada em resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Cláusula terceira

A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, em cumprimento ao disposto no art. 34 e no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, providenciará a assunção gradativa, pelos agentes penitenciários, da responsabilidade pela guarda externa das unidades prisionais que ainda possuem policiais militares na atividade de vigilância em guaritas, a ser cumprido nos próximos três anos, até o final do ano de 2022, sendo pelo menos 1/7 (um sétimo) do número atual a cada semestre, a contar do segundo semestre de 2019, de modo que até o dia 31 de dezembro de 2022 seja concluída a substituição dos policiais miliares por agentes penitenciários na guarda externa das unidades prisionais do Estado. No prazo de 5 (cinco) dias, a partir da assinatura do presente termo, a SEAP informará o número atualizado de policiais militares que trabalham nas guaritas de unidades prisionais estaduais e, até o 5º (quinto) dia útil dos meses de janeiro e julho dos anos de 2020, 2021 e 2002, informará o número relativo ao final do semestre anterior, de forma a possibilitar a fiscalização periódica do cumprimento da obrigação, bem como, no dia 08 de janeiro de 2023, deverá informar o integral cumprimento do acordo.

OBRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Cláusula quarta

O Ministério Público do Rio Grande do Norte se compromete a não questionar judicialmente o desvio de função dos policiais militares que executam atualmente atividade de vigilância externa de unidades prisionais do Estado, ou a flexibilização temporária da da regra limitadora contida no §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 624/2018. A presente cláusula perde a eficácia se qualquer das obrigações periódicas estabelecidas na cláusula terceira for descumprida.

DO TÍTULO EXECUTIVO

Cláusula quinta

O termo de compromisso ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, considerando as peculiaridades do fato apurado no Inquérito Civil nº 095.2018.000653 e a situação financeira do ente público compromissário, deixa de ser prevista, neste instrumento, multa ou outra espécie de cominação para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo de que, em caso de execução do compromisso, seja requerida e fixada pelo juízo competente a multa prevista no art. 814 do Código de Processo Civil.

DA VIGÊNCIA

Cláusula sexta

O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia imediata a partir da data da sua assinatura.

Natal, 22 de julho de 2019.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

19º Promotor de Justiça

Luiz Antônio Marinho da Silva

Procurador-Geral do Estado

Pedro Florêncio Filho

Secretário de Estado da Administração Penitenciária

Francisco Canindé de Araújo Silva

Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2017.000342

Aviso nº 2019/0000308292

A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 076.2017.000342, com fim de apurar suposto caso de poluição sonora, provocada pelo bar da Dona Fátima, localizado no município de Espírito Santo/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Goianinha/RN, 24 de julho de 2019.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2018.000304

Aviso nº 2019/0000308255

A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 076.2018.000304, com fim de garantir a segurança dos consumidores que participarão de eventos festivos na semana do Réveillon 2018/2019, nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2018, e 02 de janeiro de 2019, na cidade de Tibau do Sul, durante a realização do evento denominado “LET’S PIPA”, bem como, a colheita de elementos para uma futura ação civil pública, conforme autoriza o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Goianinha/RN, 24 de julho de 2019.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil nº 076.2015.000010

Aviso nº 2019/0000308374

A Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 076.2015.000010, com fim de apurar a suposta construção irregular de particular em área pública.

Aos interessados fica concedido o prazo de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Goianinha/RN, 24 de julho de 2019.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória, nº 03, Centro – Goianinha/ RN

 

Portaria nº 2019/0000144590

Inquérito Civil– nº 076.2018.000637

 

OBJETO: Apurar possível caso de dano ambiental decorrente de construção irregular de empreendimento imobiliário no Distrito de Sibaúma, Tibau do Sul/RN.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que a Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN (art. 18) determina a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

Considerando que, através de decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo nº 02021.001214/2006-84, foi aplicada a sanção de demolição, bem como determinada a notificação do empreendimento autuado para apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD;

Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 19, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 19, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) Oficie-se ao IBAMA requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre quais as medidas adotadas pelo órgão ambiental em face do empreendimento Edumar Investimentos Turísticos Ltda, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo nº 02021.001214/2006-84, inclusive, informando se já foi ajuizada ação para demolição da edificação, bem como se o empreendimento autuado já apresentou Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.

Goianinha/RN, 10 de abril de 2019.

SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA

Promotor de Justiça

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2019.00000916-5.

Representante(s): L. M. L. de M., Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): L. M. de M., S., L. J.

 

Objeto: Direito individual indisponivel - Possível situação de risco da pessoal idosa L. M. de M..

 

PORTARIA Nº 0157/2019/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Direito individual indisponivel - Possível situação de risco da pessoal idosa L. M. de M..

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput), Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14) e art. 74, I, do Estatuto do Idoso.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: L. J. e S. (neta e filha da idosa).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 –  Determino a realização, no prazo de 10 (dez) dias, de visita técnica pela assistente ministerial de Serviço Social desta Promotoria, elaborando-se o correspondente relatório, com o objetivo de esclarecer: 2.1) se a pessoa idosa qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou violação de direitos, bem como se deseja a aplicação de alguma medida específica e se possui condições de comparecer à sede do Ministério Público, averiguando a veracidade do relato contido na notícia de fato e indicando, ao final, outras medidas que entender pertinentes ao caso; 2.2) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação da pessoa idosa referida nos autos e das demais pessoas envolvidas, a exemplo do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 22 de julho de 2019.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2019.00000919-8.

Representante(s): Denunciante Anônimo, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): F. F. B., J. B..

 

Objeto: Direito individual indisponivel - Possível situação de risco da Pessoa com deficiência F. F. B..

 

PORTARIA Nº 0158/2019/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Direito individual indisponivel - Possível situação de risco da Pessoa com deficiência F. F. B..

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: 2.1) averiguar se a pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; 2.2) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação da pessoa com deficiência referida nos autos e das demais pessoas envolvidas, a exemplo do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente requisição, para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito, enquanto permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório; 3 – Sobrevindo indicação técnica no sentido da realização de mediação familiar, fica desde já determinado o encaminhamento do feito ao Setor Sociojurídico para tal finalidade, observado o seguinte: 3.1) os aspectos relacionados à data e horário da mediação, bem como no tocante às pessoas que deverão comparecer e o número de sessões, serão inicialmente definidos pelos mediadores, atentando-se para o contido no parecer social acostado aos autos; 3.2) a Secretaria Ministerial apoiará a mediação, confeccionando os convites e documentação necessária para o ato; 3.3) o prazo inicial para a mediação será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante solicitação dos mediadores.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 22 de julho de 2019.

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL

 

Ref.: IC - Inquérito Civil nº 06.2018.00002004-4 - 29ª PmJ

AVISO Nº 0006/2019

A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00002004-4, instaurado com o fim de apurar possível prática abusiva realizada pela Net consistente em estabelecer a adesão, pelo período mínimo de 12 meses, a plano de internet e TV contratado por telefone, sob pena de pagamento de multa em caso de cancelamento antecipado, tendo como reclamante o senhor Geraldo Barboza de Oliveira Júnior e como reclamada a Net Serviços de Comunicação.

Nos termos do artigo 44, § 5º, da Resolução nº 012/2018, os interessados poderão, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito.

Natal/RN, 23 de julho de 2019.

ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA

59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal

em substituição na 29ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

PORTARIA Nº 044/2019 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo, Promotor de Justiça em auxílio na Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Portal da Transparência de Senador Elói de Souza

MATÉRIA: Patrimônio Público

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza

INTERESSADO: diversos

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Designe-se audiência com o Prefeito de Senador Elói de Souza.

2. Publique-se.

Tangará/RN, 24 de julho de 2019.

Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

AVISO N° 079/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.000922, instaurado para investigar suposta irregularidade na acomodação de alunos que foram locomovidos da Escola Municipal João Bezerra da Silva, em razão dos problemas em sua infraestrutura, para um clube pertencente a pessoa conhecida como “Branco”, que também não possui a infraestrutura necessária.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 22 de julho de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 080/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.001769, instaurado para investigar descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Senador Elói de Souza/RN pelos Vereadores Municipais daquela casa no julgamento da sessão realizada dia 18 de junho de 2016.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 24 de julho de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro

Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000

Telefone/fax: (84) 3423-555

- email: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2019/PmJJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4.º, dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92, no artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade administrativas;

CONSIDERANDO os termos da Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal (“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”);

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13 não esgota todas as hipóteses de nepotismo, de modo que este pode se configurar em situações outras verificadas no caso concreto, inclusive quando, por mero subjetivismo, desconsiderando qualquer qualificação técnica ou profissional, o gestor público promove a nomeação de parentes para cargos políticos;

CONSIDERANDO que o administrador público não possui “carta branca” para nomear parentes para os cargos políticos do quadro municipal, pois “a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano” (Reclamação n. 17102 – DF, Ministro Luiz Fux, 11/02/2016);

CONSIDERANDO, ainda, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação irregular, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

CONSIDERANDO, por fim, a tramitação, nesta unidade, do Inquérito Civil nº 06.2013.00006464-5, com o fim de apurar a prática de nepotismo no Poder Executivo de Jardim de Piranhas/RN;

CONSIDERANDO que a instrução revelou a nomeação de CRISTIELI COS TA DE QUEIROZ, filha do atual Prefeito do Município, para o cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, a despeito dela não possuir nenhuma experiência anterior na área nem qualificação técnica para tanto;

CONSIDERANDO que o motivo determinante para a nomeação de CRISTIE LI COSTA DE QUEIROZ para o cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde é, exclusivamente, a sua relação de parentesco com o Prefeito do Município, tanto que dele já recebeu os cargos políticos de Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e Secretária de Administração;

Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de JARDIM DE PIRANHAS/RN, Sr. ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ, que:

a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a exoneração de Cristieli Costa de Queiroz do cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, tendo em vista a caracterização da prática de nepotismo;

b) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, cópia da exoneração de Cristieli Costa de Queiroz.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.

Jardim de Piranhas/RN, 17 de julho de 2019.

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042310010000037201392

Documento nº 66013 assinado eletronicamente por VINICIUS LINS LEAO LIMA na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 17/07/2019 15:19:58

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 092.2019.000110

Documento 2019/0000293649

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, em exercício nesta Comarca de Florânia/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a Resolução 012/2018 do CPJ/MPRN, de 09 de agosto de 2018, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebe-se que  se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado;

CONSIDERANDO que, por não se vislumbrar neste caso propriamente uma situação de ilícito, mas sim de possível desorganização do sistema de educação do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, no que concerne à disposição de alunos por sala na Escola Municipal Senhora Santana e na Creche São Francisco, tendo em vista que a quantidade de discentes por recinto é supostamente superior à indicada pelo MEC, o inquérito civil não se nos afigura como o instrumento mais apropriado para lidar com o acompanhamento do caso em espécie;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a veracidade dos esclarecimentos prestados pela Municipalidade, no afã de identificar a real situação em que se encontra os alunos das Unidades Escolares em questão;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Notícia de Fato fora esgotado;

RESOLVO converter o presente feito de natureza de tutela de políticas públicas em Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 do CPJ/MPRN.

Destarte, DETERMINO:

1 – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado (art. 9º, caput, da Resolução n. 012/2018 – CPJ);

2 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 12, Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

3 – Considerando que o feito aguarda relatório de inspeção do CAOP Cidadania, consoante informa o documento nº 2019/0000250673, acautele-se os autos na Secretaria Ministerial, sobrestando a demanda por 30 (trinta) dias; Decorrido o referido prazo, solicite-se ao Centro de Apoio Operacional mencionado informações acerca da inspeção postulada.

Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.

Florânia, 15 de julho de 2019.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Procedimento nº 075.2018.000226

PORTARIA

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN : CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (art. 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 - CNMP);

RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato nº 075.2018.000226, objetivando a adoção de providências para a promoção do adequado ordenamento territorial no município de Caiçara do Norte/RN, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria;

b) Expeça-se recomendação em anexo à presente Portaria;

c) Encaminhe-se cópia desta portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 17 de julho de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 075.2018.000226

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Promotora de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, no uso de suas atribuições legais atinentes à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 225, o direito dos cidadãos a um meio ambiente equilibrado, sendo dever do Poder Público defendê-lo e preservá-lo;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 definiu, no inciso VI do artigo 23, como sendo de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente com o combate à poluição em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 60, define como crime ambiental a instituição de obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, ou seja, trata-se de um direito difuso, por excelência, a ser garantido para as presentes e futuras gerações, caracterizando-se como verdadeiro patrimônio público, nos termos do Artigo 2º, I, da Lei Federal nº 6.938/81: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

CONSIDERANDO que o artigo 182 da Constituição Federal define os objetivos da política de desenvolvimento urbano, quais sejam, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO que é competência do Município o saneamento básico, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local e a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com os artigos 23, incisos VI e IX e 30, incisos V e VIII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, através do regular exercício do seu poder de polícia, a fiscalização, interdição, cessação e proibição de quaisquer atividades irregulares, e que possam ocasionar danos à saúde, segurança e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que o fato de Municípios com menos de 20 mil habitantes não serem obrigados a instituírem Plano Diretor ( artigo 182, §1º, CF/88 ) não os desobriga de cumprir com o dever de promover o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO que, ao contrário das Constituições que a precederam, a Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico à política urbana, incumbindo a sua execução aos Municípios: “A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” ( artigo 182, caput, CF/88 );

CONSIDERANDO, portanto, que o Município, no exercício de sua competência suplementar, deve promover o adequado ordenamento territorial, o que deve ser feito mediante observância das diretrizes gerais da política urbana, as quais estão previstas no artigo 2º da Lei 10.257/01 ( Estatuto das Cidades ) e representam “verdadeira carta de princípios para os governos municipais” ( FILHO, José dos Santos Carvalho, em Estatuto das Cidades Comentado, 5ª ed. Atlas, página 27 );

CONSIDERANDO que o Município de Caiçara do Norte/RN não possui legislação própria que promova o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nada obstante o que determina o artigo 30, VII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, a informação prestada pela Secretária de Obras e Serviços Urbanos, que no município de Caiçara do Norte/RN a construção de fossa séptica em passeio público é comum, pelo fato do município não ter legislação disciplinando a construção de casas no município;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Constitucional do Município de Caiçara do Norte/RN, o Excelentíssimo Senhor Amarildo Elias de Morais Filho, que, no prazo de 60 dias, em obediência ao que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal, adote providências para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, enviando à Câmara Municipal projeto de lei neste sentido, o qual deverá ser posteriormente regulamentado por meio de decreto, tudo em consonância e harmonia com a Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e com a Lei 6766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

Fica determinado o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autoridade destinatária apresente a esta Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN as medidas adotadas em cumprimento da presente Recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente – CAOP-MA.

São Bento do Norte/RN, 17 de julho de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2015.000165

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2015.000165, instaurado, em 15/04/2015, com o objetivo de “apurar suposta irregularidade no fornecimento de medicamentos gratuitos pela Secretaria de Saúde do Município de Caiçara do Norte/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 24 de julho de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro  - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2015.000209

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2015.000209, instaurado, em 11/11/2015, com o objetivo de “apurar o regular funcionamento da casa de shows voador, localizada em Caiçara do Norte/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 24 de julho de 2019.

Tiffany Mourão Cavalari de Lima

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000889-9

PORTARIA Nº0023/2019/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, e no art. 8º, III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar situação de risco das crianças J.G.S.O. e  J.M.S.O., em razão de negligência materna.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Notifique-se a tia paterna das crianças, V. L. de O. S., com endereço informado à fl. 25 dos autos, a fim de que compareça a esta PmJ, no prazo de 10 (dez) dias com o fito de esclarecer se está com a guarda das crianças J.G.S.O. e  J.M.S.O, ou, caso negativo, se aceita assumir o encargo;

IV) Oficie-se ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Pureza requisitando o acompanhamento do caso e a aplicação das medidas de proteção que se revelem necessárias, enviando informações a esta PmJ no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 16 de julho de 2019.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000948-7

PORTARIA Nº0026/2019/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 21, II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar irregularidades na estrutura física da E.M. Conceição Marques, em Ceará-Mirim/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 9.394/96.

INVESTIGADO: Município de Ceará-Mirim/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registre-se, no livro próprio e/ou no Sistema Eletrônico de Cadastro, dos dados do procedimento, em conformidade com o art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;

II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;

III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do cronograma de manutenção da Escola Municipal Conceição Marques;

V) Efetue o técnico ministerial que secretaria o presente feito, diligência no local dos fatos a fim de averiguar se persiste as deficiências estruturais ora descritas, registrando por fotografias. Caso ainda não solucionado o problema, deste já, determino solicitação ao coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, via formulário padrão, de inspeção e/ou vistoria na E.M. Conceição Marques, em Ceará-Mirim/RN, pela equipe do setor de Engenharia, a fim de averiguar, em caráter geral, as condições atuais da estrutura física da referida unidade educacional.

Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000949-8

PORTARIA Nº0027/2019/1ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 21, II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar irregularidades na estrutura física da E.M. Alcides Câmara de Souza, em Ceará-Mirim/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 9.394/96.

INVESTIGADO: Município de Ceará-Mirim/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registre-se, no livro próprio e/ou no Sistema Eletrônico de Cadastro, dos dados do procedimento, em conformidade com o art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;

II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;

III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;

IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN, noticiando a instauração do presente Inquérito Civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do cronograma de manutenção da Escola Municipal Alcides Câmara de Souza;

V) Efetue o técnico ministerial que secretaria o presente feito, diligência no local dos fatos a fim de averiguar se persiste as deficiências estruturais ora descritas, registrando por fotografias. Caso ainda não solucionado o problema, deste já, determino solicitação ao coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, via formulário padrão, de inspeção e/ou vistoria na E.M. Alcides Câmara de Souza, em Ceará-Mirim/RN, pela equipe do setor de Engenharia, a fim de averiguar, em caráter geral, as condições atuais da estrutura física da referida unidade educacional

Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.

Heliana Lucena Germano

Promotora de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850., Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84 3315-3840, E-mail: 11pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO N. 09/2019

A 11a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar n. 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política e reproduzidos pelo art. 4º da Lei Federal n. 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4, dispõe que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.";

CONSIDERANDO ainda, que, a mesma Lei Federal n. 8.429/92, no artigo 11, dispõe que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)";

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2019.000000969-8, consta informação de que a Câmara Municipal de Mossoró contratou a empresa Cláudio R. Soares -ME para realização de serviços na Fundação Vereador Aldenor Nogueira,

CONSIDERANDO que, se a Câmara precisa de contador, ela deve realizar concurso público, inclusive diante da existência de vaga para referido cargo nos termos da Lei Complementar n. 140/2018 e ofício n. 188/2019-GP/CMM; devem se destinar à prestação de serviços àquela Casa Legislativa nos termos contratuais e nos moldes da Lei n. 8.666/93 c/c art. 37, XXI, CR/88;

RECOMENDA, DESDE LOGO, à Exma. Presidenta da Câmara Municipal de Mossoró, Sra. Maria Izabel Araújo Montenegro, ou a quem venha lhe suceder ou substituir, que suspenda, IMEDIATAMENTE, todos os efeitos do contrato celebrado com Cláudio R. Soares - ME„ inclusive os respectivos pagamentos, já que, conforme ofício n.

188/2019 - GP/CMM, a Casa Legislativa não é a beneficiária da prestação dos serviços daquela empresa.

Ressalta o Ministério Público que o não acatamento desta Recomendação pode implicar na adoção, por este órgão, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio de ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática do ato de improbidade administrativa em face dos gestores responsáveis pelos atos supostamente ilícitos.

Mossoró/RN, 22 de julho de 2019

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850., Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84 3315-3840, E-mail: 11pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO N. 10/2019

A 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal; artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar n. 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política e reproduzidos pelo art. 4- da Lei Federal n.

8.429/92;

CONSIDERANDO que a Lei Federal ns 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4, dispõe que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.";

CONSIDERANDO ainda, que a mesma Lei Federal n. 8.429/92, no artigo 11, dispõe que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)";

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil n. 06.2014.00002754-3, consta pagamento indevido de remuneração, em fevereiro de 2013, ao senhor Rainery Couto de Freitas;

CONSIDERANDO que o próprio Rainery Couto de Freitas anexou comprovante do pagamento da referida remuneração (fl.407) e, em audiência, afirmou que não assumiu o cargo para o qual foi nomeado em fevereiro de 2013 nos termos da Portaria n. 507/2013, fato corroborado, ainda, pela Portaria n. 719/2013 da Prefeitura de Mossoró;

CONSIDERANDO que, conforme perícia contábil o valor pago indevidamente, pelo município, eqüivale, em 12 julho de 2019, a R$1.225,11 ( mil duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos);

RECOMENDA, DESDE LOGO, ao senhor Rainery Couto de Freitas, a devolução do montante de R$1.225,11 (mil duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos), ao Município de Mossoró, no prazo de trinta dias com a devida atualização dos valores na data do efetivo pagamento.

Ressalta o Ministério Público que o não acatamento desta Recomendação pode implicar na adoção, por este órgão, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio de ajuizamento da ação civil pública.

Mossoró/RN, 24 de julho de 2019

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

 

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850., Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84 3315-3809, E-mail: 11pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

Portaria n. 0018/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei n. 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor dos arts. 3º, IV, 20 e 21 da Resolução n. 12/2018-CPJ/RN, considerando, ainda, que:

A Câmara Municipal de Mossoró contratou, por meio do Convite n. 37/2013,  a empresa Exitus Contabilidade & Assessoria Pública Ltda. para organizar atividades de contabilidade do Poder Legislativo, quando vigente o Edital n. 01/2012 por meio do qual foi ofertada vaga para o cargo de Contador;

A Lei Complementar n. 140 de 06 de junho de 2018 prevê 03 (três) cargos de Contador dos quais apenas dois estão preenchidos;

A Câmara Municipal informou a manutenção de contrato com Cláudio R. Soares – ME para execução de trabalhos de contabilidade, controle interno e recursos humanos, mas não enviou o respectivo procedimento licitatório;

Segundo a Câmara Municipal de Mossoró, referida empresa presta serviços não para a Casa Legislativa, mas sim para a Fundação Vereador Aldenor Nogueira, a qual é mantida pelo Poder Legislativo Municipal;

Instaura o Inquérito Civil n 06.2019.00000969-8, nos seguintes termos:

Fato: Contratação de serviços de assessoria contábil em detrimento da regra do concurso público pela Câmara Municipal

Fundamento Jurídico: Art. 37, II, CR/88 c/c art. 11, caput, V, Lei n. 8.429/92

Representante: Tribunal de Contas do Estado

Investigados: CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, Francisco José Silveira Júnior e Maria Izabel Montenegro

Diligências iniciais: I) Juntada da presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; ) Comunicação da expedição desta Portaria à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme art. 24 da Resolução n. 12/2018 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio  da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Expedição de ofício, à Câmara Municipal de Mossoró, a fim de requisitar : a) cópia de todas as leis referentes ao cargo de contador vigentes de 2012 a  05 de junho de 2018; b) cópia do procedimento licitatório que culminou na contratação de Cláudio R. Soares – ME; c) cópia das eventuais prorrogações do contrato citado e dos respectivos processos de pagamento; d) cópia das eventuais prorrogações do contrato decorrente do Convite n. 37/2013 bem como de todos os processos de pagamento relacionados a esse procedimento licitatório; V) Quando a Câmara apresentar a resposta, a autuação de cada licitação, contrato e processos de pagamentos como Anexo autônomo, atentando para o fato de o Anexo II já se refere ao Convite n. 37/2013; VI) Notificação dos servidores públicos Francisco das Chagas de Farias e Reinyxon Iglesias para audiência, neste órgão ministerial, a fim de prestares esclarecimentos sobre a presente investigação; VII) Por meio do ofício referido no item IV, a remessa da Recomendação n. 09/2019, VIII) Remessa de cópia  dos documentos de fls. 202/204, à Coordenação, a fim de distribuir notícia de fato referente à fiscalização da Fundação Vereador Aldenor Nogueira.

Mossoró, 22 de julho de 2019

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS

Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência – Pendências/RN – CEP 59504-0

Fone/Fax: 3522-2939 – E-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br

 

PORTARIA N.º 90775 -  INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 342323150000064201977

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o processo seletivo para eleição dos membros do conselho tutelar do município de Alto do Rodrigues, no ano de 2019; CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividadefim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos personalíssimos; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Resolvo instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar o processo seletivo do ano de 2019, para escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Junte-se ao Procedimento Administrativo cópia dos documentos encartados no Inquérito Civil Público n.º 04.23.2315.0000016/2015-52; 2) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP Infância e Juventude; 3) REMETA-SE a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável pela publicação no Diário Oficial, bem como AFIXE-SE no mural da Promotoria (art. 22, V, da Resolução 12/2018-CPJ); 4) Notifique-se, por meio eletrônico, o Presidente do COMDICA de Alto do Rodrigues, para providenciar agendamento de reunião com os candidatos, o Conselho Municipal e o membro do Ministério Público signatário, com o intuito de informar e discutir as regras que devem ser observadas na campanha. Cumpra-se.

Pendências/RN, 23 de julho de 2019.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN

 

Aviso 2019/0000305424

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000154, com o fim de apurar denúncia de construção irregular de imóveis na Área de Proteção Ambiental de Genipabu (APAJ), por parte do Condomínio Punta Del Mar.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Joyciara Moraes Cunha - Promotora de Justiça

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN

 

Notícia de Fato n. 079.2019.000497

Objeto: Apurar não realização de exame de análise genômica (Array-CGH), em Extremoz/RN.

 

PORTARIA MINISTERIAL 2019/0000306956

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos termos que seguem:

OBJETO: Apurar não realização de exame de análise genômica (Array-CGH), em Extremoz/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.080/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.

NOTICIANTE: Samara Bianca da Costa Araújo.

INVESTIGADO: Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução n. 174/2017-CNMP;

(b) considerando que o exame em comento foi incorporado ao SUS por meio da Portaria n. 05/2014-SCTIE, sendo classificado como de Média Complexidade e custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), expeça-se ofício a Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria-Geral do Município de Extremoz, comunicando-lhes a obrigação do fornecimento do exame em questão, haja vista a responsabilidade sanitária que possui ante seus munícipes, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a possibilidade de realização do referido procedimento por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) ou por meio de contratualização direta com prestador privado, sem a compensação do FAEC.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 23 de julho de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN

 

Notícia de Fato n. 079.2019.000184

Objeto: Apurar falta de realização de cirurgia de catarata para idosa, em Extremoz/RN.

 

PORTARIA MINISTERIAL 2019/0000308608

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos termos que seguem:

OBJETO: Apurar falta de realização de cirurgia de catarata para idosa, em Extremoz/RN.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.080/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.

NOTICIANTE: Maria da Apresentação do Nascimento Serafim.

INVESTIGADO: Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução n. 174/2017-CNMP;

(b) notifique-se a noticiante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça juntar aos autos cópia do cartão do SUS da idosa Melânia Barbosa Serafim e do comprovante de residência. Ressalte-se que tais dados são necessários para o ajuizamento da correspondente ação civil pública.

(c) considerando que o Município de Extremoz sinalizou a possibilidade de realização da cirurgia de catarata até junho deste ano (2019), antes do ajuizamento da correspondente ação civil pública, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz e para a Procuradoria-Geral do Município para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem qual a situação da marcação da cirurgia de catarata da idosa Melânia Barbosa Serafim, informando se essa se encontra em lista de espera e em qual posição, bem como a previsão de realização da cirurgia, juntando documento comprobatório das informações prestadas.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 24 de julho de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN

 

Inquérito Civil n. 079.2019.001138

 

Objeto: Implementação e fiscalização de programas de atendimento à família no município de Maxaranguape/RN, destinado a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescente.

 

PORTARIA MINISTERIAL 2019/0000310110

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas na área da infância e juventude e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre o Município de Maxaranguape e o Ministério Público:

O BJETO : Implementação e fiscalização de programas de atendimento à família no município de Maxaranguape/RN, destinado a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescente e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre o Município de Maxaranguape e o Ministério Público.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal, Lei n. 8.069/90 e Lei n. 8.724/93.

RECLAMANTE: De ofício.

INVESTIGADO: Prefeitura de Maxaranguape/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

(a) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância, Juventude e Família, por meio de e-mail;

(b) solicite-se ao CAOP-IJ uma perícia para que, num prazo de 30 (trinta) dias, informe se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos foi cumprido em sua integralidade.

Cumpra-se.

Extremoz/RN, 24 de julho de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça