COMUNICADO
Suspensão de
atendimento na Promotoria de Justiça de São Miguel
A Procuradoria-Geral de Justiça comunica
aos integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte e à população em
geral que, estará suspenso o atendimento ao público na Promotorias de Justiça
de São Miguel de 29 a 31/07 de 2019.
P O R T A R I A Nº 1207/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar
Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001 e do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o
que consta no PGEA nº 43.328/2019, de 11/07/2019,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º
198/2011-PGJ, que regulamenta a realização de auditoria interna nos sistemas de
controle interno relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
administrativa da PGJ;
CONSIDERANDO que compete à Controladoria
Interna realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes
nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a realização de
procedimentos de auditoria interna nos Convênios nºs 748.584/2010,
756.230/2011, 759.466/2011 e 20/2013-PGJ/RN firmados entre o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte e outros Órgãos, tendo como observância o
Plano Anual de Auditoria de 2019.
Art. 2º Designar os servidores CAMILA
LEITE DUMARESQ DE CARVALHO, matrícula nº
199.420-4, Técnica do MPRN, atualmente exercendo as funções de Assessora
Especial da Controladoria Interna, RONALDO FERREIRA BARROS, matrícula nº
167.880-9, Técnico do MPRN e IONE DANTAS CAVALCANTE, matrícula nº 199.812-9,
Técnica do MPRN, lotados na Controladoria Interna, para comporem a Comissão de
Auditoria, sob a coordenação da primeira.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30
(trinta) dias prorrogáveis por igual período, para a execução dos trabalhos e
apresentação do relatório final à Administração Superior da PGJ.
Art. 4° A Comissão poderá, para o
cumprimento dos trabalhos previstos nesta Portaria, requisitar processos, ter
acesso a sistemas, visitar instalações e adotar quaisquer outras providências
que se fizerem pertinentes.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 23 de julho de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P
O R T
A R I
A Nº 1209/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar
Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o
que consta no Processo nº 45.472/2019 – PGJ, de 19/07/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado
no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento
de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no
quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão
para pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme o Art. 1º,
inciso III, da Resolução n° 347/2014 – PGJ, alterada pela Resolução nº
073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
HAGÁCIO
ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
TÉCNICO DO MPRN |
199.821-8 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 60 (sessenta) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 24 de julho de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P
O R T
A R I
A Nº 1210/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar
Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o
que consta no Processo nº 45.400/2019 – PGJ, de 19/06/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado
no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento
de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no
quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados
servirão para pagamento de despesas a serem realizadas em lugar distante do
órgão pagador, conforme o Art. 1º, inciso II, da Resolução n° 347/2014 – PGJ,
alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.30 |
JOEDSON
MORAIS DE FREITAS |
TÉCNICO
DO MPRN |
199.604-5 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 24 de julho de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P
O R T
A R I
A Nº 1212/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar
Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o
que consta no Processo nº 41.979/2019 – PGJ, de 04/07/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar o servidor relacionado
no quadro abaixo, a receber e movimentar, em nome deste Órgão, o adiantamento
de numerário, com o valor e natureza de despesa respectiva, conforme consta no
quadro abaixo:
FINALIDADE |
Os recursos disponibilizados servirão
para pagamento de despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão
pagador, conforme o Art. 1º, inciso II, da Resolução n° 347/2014 – PGJ,
alterada pela Resolução nº 073/2015-PGJ. |
||
SERVIDOR |
FUNÇÃO |
MATRÍCULA |
ND 33.90.39 |
HAGÁCIO
ISSRRAYLAN DE MEDEIROS |
TÉCNICO DO MPRN |
199.821-8 |
4.000,00 |
TOTAL |
R$ 4.000,00 |
Art. 2º O período de aplicação dos
recursos será de até 90 (noventa) dias, devendo a prestação de contas ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o último dia útil de aplicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 24 de julho de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
P O R T A R I A Nº 1218/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual
n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que
consta no Memorando nº 006/2019-GEAM, de 23/07/2019.
RESOLVE designar o servidor SHIVANLEY
DOMINGOS ARAÚJO, matrícula nº 199.605-3, Técnico do MPRN, para, sem prejuízo de
suas funções, desempenhar a atividade de fiscal e acompanhar a execução do
Contrato nº 047/2018-PGJ, referente a contratação de empresa especializada para
prestação de serviço de pintura, com efeitos retroativos a partir do dia 25 de
outubro de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
24 de julho de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 46/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO POR ITEM, destinada à CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRODUÇÃO
DE VÍDEOS EDUCATIVOS EM ANIMAÇÃO. A Sessão Pública para disputa de preços terá
início às 14h (Horário de Brasília/DF) do dia 07 DE AGOSTO DE 2019. O Edital
poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves
Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 15h (de segunda a
quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços
eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer
informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no
horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone:
(84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 24 de julho de 2019.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
(2019/0000290165)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e III, da CF/88;
art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e arts. 66 e 68, I, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996, e com fulcro no art. 8º, III, da Resolução nº
174/2017-CNMP e da Resolução nº 012/2018-CPJ, resolve instaurar o presente
Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar suposta falta de
fornecimento, pelo hospital, do medicamento imunoglobulina 5mg/100ml à criança
G. L. da S., de 02 anos de idade, residente em Macau e atualmente internada no
Hospital Varela Santiago, em Natal. DILIGÊNCIAS: I) comunique-se, por e-mail, a
instauração deste procedimento ao CAOP Saúde, e publique-se esta portaria no
DOE/RN; II) cumpra-se o despacho já proferido na Notícia de Fato, com urgência.
Macau/RN, 11 de julho de 2019
Mac Lennon Lira dos Santos Leite
Promotor de Justiça
AVISO Nº 0025/2019/48PmJ
IC nº 06.2019.00000165-1
Reclamante: OUVIDORIA - MPRN
Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde
de Natal
Objeto: "averiguar o controle de
marcação de consulta via SISREG para os pactuados".
A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL,
com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2019.00000165-1
(IC nº 08/19-48ªPmJ), instaurado com o objetivo de ""averiguar o
controle de marcação de consulta via SISREG para os pactuados".". Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 24 de julho de 2019.
Gilcilene da Costa de Sousa
Promotora de Justiça Substituta
AVISO Nº 0026/2019/48PmJ
IC nº 06.2017.00001450-5
Reclamante: Jonh Wayne Azevedo Barbalho
Reclamado: Secretaria Municipal de Saúde
de Natal
Objeto: Superar a baixa oferta do exame
Endoscopia Digestiva Alta na rede SUS municipal
A 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL,
com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos
fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2017.00001450-5
(IC nº 08/17-48ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Superar a baixa oferta
do exame Endoscopia Digestiva Alta na rede SUS municipal". Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 24 de julho de 2019.
Gilcilene da Costa de Sousa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CAICÓ/RN
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade
Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094 –
03pmj.caico@mprn.mp.br
Inquérito Cível nº 06.2019.00000940-0
PORTARIA Nº 0045/2019 – 3ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN,
no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21,
inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça,
resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº
01.2018.00004101-20, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2019.00000940-0,
visando apurar:
FATO: Suposta contratação irregular das
empresas PJ CONSTRUTORA LTDA e JAM SERIDÓ EIRELI, pela Prefeitura Municipal de
Serra Negra do Norte/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso
I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, §
1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts.
62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Município de Serra Negra do Norte/RN;
REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Caicó/RN;
ÁREA: Patrimônio Público – Licitação;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como Inquérito
Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao
CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia da presente
Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário
Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ);
d) Oficie-se à Ouvidoria deste
Ministério Público, por meio do Excelentíssimo Senhor Ouvidor-Geral, solicitando
os préstimos de encaminhar-me os printscreens mencionados pelo denunciante
anônimo na Manifestação nº 1192513092018-1.
e) Requisite-se à Prefeitura Municipal
de Serra Negra do Norte/RN, por seu Prefeito Constitucional, a integralidade
dos procedimentos administrativos referentes ao Pregão Presencial nº 042/2018 e
Pregão Presencial nº 080/2017, inclusive dos contratos administrativos deles
decorrentes, acompanhados de notas de empenho, liquidação e recibos, cujo
atendimento deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias úteis.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 18 de julho de 2019.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CAICÓ/RN
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade
Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094 –
03pmj.caico@mprn.mp.br
Inquérito Cível nº 06.2019.00000961-0
PORTARIA Nº 0046/2019 – 3ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN,
no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21,
inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça,
resolve instaurar Inquérito Civil Público, a ser registrado e autuado sob o nº
06.2019.00000961-0, visando:
FATO: Averiguar possível cometimento de
ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal de Serra
Negra do Norte/RN, na contratação da empresa SM DANTAS SANTOS – ME.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso
I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, §
1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts.
62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
PESSOA FÍSICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Sr. Sérgio Fernandes de Medeiros;
REPRESENTANTE: Denunciante anônimo;
ÁREA: Patrimônio Público – Licitação;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como Inquérito
Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao
CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 24 da Resolução n.° 012/2018-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria
para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial
(art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ);
d) Requisite-se ao Município de Serra
Negra do Norte, por seu Prefeito Constitucional, informações e documentos
atinentes a licitações e contratos públicos celebrados com a SM DANTAS SANTOS -
ME, no ano de 2018, no tocante à 12ª Cavalgada dos Sertões Juvenal Lamartine de
Farias, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias úteis.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 19 de julho de 2019.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CAICÓ/RN
Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade
Judiciária, Maynard
Caicó/RN CEP:59300-000
Telefone/Fax:(84) 3421-6094 –
03pmj.caico@mprn.mp.br
Inquérito Cível nº 06.2019.00000939-8
PORTARIA Nº 0047/2019 – 3ª PmJ Caicó
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN,
no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 21,
inciso II, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça,
resolve instaurar Inquérito Civil Público, a partir da Notícia de Fato nº
01.2018.00002837-0, a ser registrado e autuado sob o nº 06.2019.00000939-8,
visando apurar:
FATO: Possíveis irregularidades na
Dispensa 078/2017, em contratação direta de veículos caminhões toco/trucado
pelo Município de Caicó/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso
I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, §
1°, da Lei Federal n° 7.347/85, e arts.
62, inciso I, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);
PESSOA JURÍDICA A QUEM O FATO É
ATRIBUÍDO: Município de Caicó/RN;
REPRESENTANTE: 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Caicó/RN;
ÁREA: Patrimônio Público – Licitação;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito como Inquérito
Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
b) Encaminhe-se cópia desta Portaria ao
CAOP Patrimônio Público, nos termos do que prevê o artigo 24 da Resolução n.°
012/2018-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia da presente
Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário
Oficial (art. 29, § 2º, I, Resolução n.° 012/2018-CPJ);
d) Junte-se o ofício nº 666/2019 –
CJUD/PGJ/RN, inclusive da mídia digital que o acompanha, em razão da
pertinência temática com o objeto do presente feito;
Após, voltem-me conclusos em mesa.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 19 de julho de 2019.
Uliana Lemos de Paiva
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430,
Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
PORTARIA 2019/0000305428
Inquérito Civil nº 084.2019.000054
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de
Lajes, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve,
considerando que (i) a Resolução nº 002/2008 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN determina
a instauração de Inquérito Civil, vencidos os prazos de
processamento de Procedimento Preparatório, (ii) e que o presente feito
foi autuado há mais de 180 dias, instaurar Inquérito Civil, com
amparo nos seguintes fatos e fundamentos:
FATO INVESTIGADO: Investigar eventual
omissão da prefeitura no fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual aos seus servidores.
FUNDAMENTO: CF/88
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
INVESTIGADA: Prefeito Municipal de Lajes
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio
Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ);
2. Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria, à Gerência de
Documentação, para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
3. Requisite-se à Prefeitura de
Lajes que remeta, em 20 (vinte) dias, relação dos equipamentos
individuais de proteção fornecidos aos servidores da Secretaria de
Obras do Município.
Lajes/RN, 23 de julho de 2019.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430,
Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil – nº
084.2016.000578
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito
Civil nº 084.2016.000578 instaurado com objetivo de apurar suposta
prática de ato de improbidade administrativa pela ex-prefeita do
município de Caiçara do Rio do Vento, previsto no artigo 11, caput,
inciso I e II da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa, em
razão do inadimplemento de parte dos precatórios de natureza
alimentar, que estavam prevista em lei orçamentária anual, no
exercício de 2016.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a
decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Lajes/RN, 23 de julho de 2019.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
AVISO nº 29/2019 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à
Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
03/2019 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a oferta do
exame de anuscopia no Município de Parnamirim”.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 30/2019 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à
Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
19/2016 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a regularidade
no oferecimento dos procedimentos cirúrgicos de retirada de cálculos renais
(nefrolitotomia percutânea e nefrostomia percutânea) no Município de
Parnamirim”.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 31/2019 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à
Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
65/2017 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar as medidas
que serão adotadas pelo Município de Parnamirim para promover o abastecimento e
fornecimento de insumos médico-hospitalares”.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARNAMIRIM
DEFESA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
Rua Suboficial Farias, 1415, Centro,
Parnamirim – CEP 59146-200 – Tel.: 36455612
Ref.: Notícia de Fato nº 150/2018
PORTARIA nº 36/2019 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio
de sua Promotora de Justiça titular na 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim,
Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo, de defesa da saúde e
da educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129,
incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da
Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
e;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso
III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº
8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu
artigo 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”; bem como, em seu art. 206, inciso VII, que o
ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da garantia do
padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 11, inciso
I, que os Municípios incumbir-se-ão de: organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial
instaurou a Notícia de Fato nº 150/2018, com vistas a apurar reclamação
prestada pela Gestão da Escola Municipal Deputado Erivan França, sobre o fato
de que as dívidas de consumo de água e telefonia fixa da instituição e os
débitos do Caixa Escolar perante a Receita Federal estavam sendo repassados
diretamente para a escola e não para a Secretaria Municipal de Educação
(SEMEC);
CONSIDERANDO que no decorrer da
instrução, a SEMEC informou que havia quitado a fatura de telefone da escola,
iniciado um processo administrativo para o pagamento dos débitos com a SAAE
(faturas de água), bem como que estava tomando as providências para regularizar
a situação da Escola Erivan França perante a Receita Federal;
CONSIDERANDO, no entanto, que não se têm
notícias das providências tomadas para a regularização da situação da referida
escola, uma vez que a Direção desta apenas remeteu, em setembro de 2018, cópia
de documentos que comprovam os débitos outrora mencionados;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de
tramitação da Notícia de Fato e a necessidade de realização de outras
diligências, com o fim de verificar eventuais pendências de dívidas da Escola
Erivan França, bem como firmar que esses gastos devem ser recebidos e quitados
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE instaurar o Inquérito Civil de
ordem cronológica nº 24/2019, com o objetivo de averiguar se houve a
regularização dos débitos de consumo de água, telefonia e do Caixa Escolar da
Escola Municipal Deputado Erivan França pela SEMEC, ao tempo em que determino
as seguintes diligências:
a) a autuação da presente portaria,
registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta
respectiva;
b) a comunicação da instauração deste
Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de
Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, inciso I,
da Resolução CPJ nº 12/2018;
c) a publicação da presente portaria no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) apraze-se audiência com a Secretária
Municipal de Educação e o Diretor da Escola Municipal Deputado Erivan França
para o dia 21 de agosto de 2019, às 15h00min, expedindo-se as notificações
pertinentes.
À Secretaria para adoção das medidas
pertinentes.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARNAMIRIM
Rua Suboficial Farias, 1415, Centro,
Parnamirim/RN – CEP 59146-200
Ref.: Notícia de Fato nº 52/2019
PORTARIA nº 37/2019 – 4ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através
de sua Promotora de Justiça titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim,
de defesa da Saúde e da Educação, Doutora Luciana Maria Maciel Cavalcanti
Ferreira de Melo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129,
incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da
Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
e;
CONSIDERANDO ser função institucional do
Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na
legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
consagra a educação como direito social fundamental, dispondo ainda em seu
artigo 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho; bem como que o ensino será ministrado com base,
dentre outros, no princípio da garantia do padrão de qualidade (art. 206,
inciso VII);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) preconiza, em seu art. 4º, que “O
dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de: (...) IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como
a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”, o que permite inferir que
o padrão de qualidade envolve desde as condições das instalações físicas, a
disponibilidade de equipamentos e materiais e a oferta adequada de recursos
humanos, até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial
recebeu denúncia a respeito da falta de mobiliário (carteiras) para os alunos
da Escola Municipal Presidente Artur da Costa e Silva, sobre a ausência de
professor auxiliar para alunos com necessidades especiais e de Coordenador
Pedagógico no turno vespertino, como também deficiências na gestão da unidade
educacional, cujo Diretor não teria sido eleito democraticamente, razão pela
qual instaurou a Notícia de Fato nº 52/2019;
CONSIDERANDO que, em audiência realizada
no mês de maio de 2019, a Diretora da referida escola informou que embora tenha
recebido carteiras novas, ainda necessita substituir as carteiras que se
encontram em péssimo estado de conservação; que permanece a ausência de
Coordenador Pedagógico no turno da tarde e que a escola está sem professores de
educação física e na sala de recursos multifuncionais, ambos no turno
vespertino;
CONSIDERANDO que a SEMEC informou que a
falta de professor de educação física somente será suprida por meio da
convocação de novos docentes aprovados no último concurso público e que a
Coordenadora Pedagógica está em gozo de licença e não há servidor para suprir
licenças médicas de integrantes do quadro de apoio;
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de
tramitação da Notícia de Fato e
necessidade de prosseguir com as investigações, no intuito de provocar a
atuação da Gestão Municipal para que regularize o deficit de mobiliário e de
professores/corpo pedagógico da escola;
RESOLVE instaurar o Inquérito Civil nº
25/2019, com o objetivo de investigar as condições e o quantitativo de
mobiliário e equipamentos e o deficit de recursos humanos da Escola Municipal
Pres. Artur da Costa e Silva, determinando-se as seguintes diligências
iniciais:
a) autuação da presente portaria,
registrando-se em livro próprio, bem como, arquivando-se cópia na pasta
respectiva;
b) a comunicação da instauração deste
Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da
Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 24, inciso I, da
Resolução CPJ nº 12/2018;
c) a publicação da presente portaria no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;
d) oficie-se à Direção da Escola
Municipal Artur da Costa e Silva, requisitando que informe, no prazo de 10
(dez) dias, se persiste o problema relacionado à falta de mobiliário para a
escola, esclarecendo se a quantidade de carteiras existentes é suficiente e se
estão em boas condições de uso; se ainda faltam professores e se a Coordenadora
Pedagógica retornou de licença ou foi substituída;
e) oficie-se à SEMEC, requisitando que
informe o calendário da eleição para Gestores Escolares referente aos anos de
2019 e 2020, no prazo de 10 (dez) dias.
À Secretaria para adoção das medidas
pertinentes.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira
de Melo
Promotora de Justiça
Ref.: IC n.º
06.2017.00003162-6.00004396-0
Matéria: saúde
Objeto: Promover a criação e o efetivo
funcionamento da Vigilância Sanitária municipal em São Rafael.
PORTARIA
015/2019
CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito
Civil em referência;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
as ações da Secretaria de Saúde de São Rafael para o efetivo funcionamento da
Vigilância Sanitária do município, já criada;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado
a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art.
8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º
012/2018 - CPJ;
DETERMINO a evolução do Inquérito Civil
em referência em Procedimento Administrativo - juntando-se esta Portaria no
início do procedimento -, com os seguintes dados:
OBJETO: Acompanhar as ações para
fortalecimento da Vigilância Sanitária – VISA em São Rafael;
INTERESSADO: De ofício;
NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e
02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 3 de prioridade, em função da
necessidade de acompanhamento com mais atenção do assunto dos autos, já que
referente a tema de relevância para a prevenção e correção de agravos à saúde
da população do município fiscalizado;
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial;
c) Atualize-se a numeração dos autos;
d) Aponha-se o novo prazo de conclusão
na capa do procedimento;
e) Encaminhe-se, para ciência, cópia
desta Portaria ao CAOP-SAUDE;
f) reitere-se o ofício de fl. 28.
g) Encerrado o prazo ou com a resposta,
conclusos.
Cumpra-se
Assu, 23 de julho de 2019.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de Assu
Ref.: IC n.º 06.2017.00003213-6
Matéria: direito difuso à segurança
pública
Objeto: Acompanhar as ações da PM para o
incremento do efetivo do 10º Batalhão de Assu e de operações extraordinárias de
policiamento ostensivo no município.
PORTARIA 016/2019
CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito
Civil em referência;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
as ações do comando da Polícia Militar para o incremento do efetivo do 10º
Batalhão da PM em Assu, bem como para a intensificação na realização de
operações extraordinárias de policiamento ostensivo;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado
a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art.
8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º
012/2018 - CPJ;
DETERMINO a conversão do Inquérito Civil
em referência em Procedimento Administrativo -
juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes
dados:
OBJETO: Acompanhar as ações da PM para o
incremento do efetivo do 10º Batalhão de Assu e de operações extraordinárias de
policiamento ostensivo no município;
INTERESSADO: De ofício;
NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e
02, de 2018, do 3º PmJ): altero a classificação de prioridade para 5, uma vez
que as ações a serem acompanhadas são de médio e longo prazo;
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial;
c) Atualize-se a numeração dos autos;
d) Aponha-se o novo prazo de conclusão
na capa do procedimento;
e) Encaminhe-se, para ciência, cópia
desta Portaria ao CAOP - CRIMINAL
f) Solicite-se resposta ao ofício não
respondido, bem como ao OBVIO, via CAOP CRIMINAL, os CVLIs de Assu, São Rafael,
Carnaubais e Porto do Mangue de 2019, em até 10 dias.
g) Encerrado o prazo ou com a resposta,
conclusos.
Cumpra-se
Assu, 23 de julho de 2019.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de Assu
Ref.: IC n.º 06.2016.00004320-7
Matéria: direito difuso à segurança
pública
Objeto: Acompanhar as ações da DEGEPOL
para o incremento do efetivo do da Polícia Civil em Assu.
PORTARIA 017/2019/3ªPmJAssu
CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito
Civil em referência;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
as ações da DEGEPOL para o incremento do efetivo da Polícia Civil em Assu;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado
a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art.
8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º
012/2018 - CPJ;
DETERMINO a conversão do Inquérito Civil
em referência em Procedimento Administrativo -
juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes
dados:
OBJETO: Acompanhar as ações da DEGEPOL
para o incremento do efetivo do da Polícia Civil em Assu;
INTERESSADO: De ofício;
NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e
02, de 2018, do 3º PmJ): mantenho a classificação de prioridade para 5, uma vez
que as ações a serem acompanhadas são de médio e longo prazo;
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial;
c) Atualize-se a numeração dos autos;
d) Aponha-se o novo prazo de conclusão
na capa do procedimento;
e) Encaminhe-se, para ciência, cópia
desta Portaria ao CAOP - CRIMINAL
f) Solicite-se resposta ao ofício não
respondido, bem como ao OBVIO, via CAOP CRIMINAL, os CVLIs de Assu, São Rafael,
Carnaubais e Porto do Mangue de 2019, em até 10 dias. Oficie-se à Delegacia de
Polícia de Assu, solicitando, em até 10 dias, informações sobre a atual
estrutura de pessoal da DP e se houve alguma redução da equipe em 2019,
especificando os servidores eventualmente removidos e respectiva destinação.
g) Encerrados os prazos ou com as
respostas, conclusos.
Cumpra-se
Assu, 23 de julho de 2019.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de Assu
PORTARIA 0018/2019/3ªPmJAssu
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N°
09.2019.00000951-0
Objeto: Promover a criação e o efetivo
funcionamento da Vigilância Sanitária municipal em Assu.
CONSIDERANDO o conteúdo do Inquérito
Civil em referência, em que não consta ilícito específico a direito difuso e
coletivo, mas fiscalização geral sobre parte da política pública de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar
as ações da Secretaria de Saúde de Assu para o aperfeiçoamento do funcionamento
da Vigilância Sanitária do município, já criada e em atuação;
CONSIDERANDO que o procedimento adequado
a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art.
8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e do art. 8º, II, da Resolução n.º
012/2018 - CPJ;
DETERMINO a conversão do Inquérito Civil
em referência em Procedimento Administrativo - juntando-se esta Portaria no
início do procedimento -, com os seguintes dados:
OBJETO: Acompanhar as ações para
fortalecimento da Vigilância Sanitária – VISA em Assu;
INTERESSADO: De ofício;
NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e
02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 5 de prioridade, uma vez que as ações a
serem acompanhadas são de médio e longo prazo;
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial;
c) Atualize-se a numeração dos autos;
d) Aponha-se o novo prazo de conclusão
na capa do procedimento;
e) Encaminhe-se, para ciência, cópia
desta Portaria ao CAOP - SAUDE;
f) Oficie-se ao Gabinete do Prefeito de
Assu, solicitando, em até 10 dias informações sobre a remessa do projeto de lei
referido no ofício de fl. 338 (enviar cópia) para a Câmara Municipal; oficie-se
igualmente à Secretaria de Saúde de Assu, solicitando informações, em até 15
dias, sobre a conclusão da minuta de projeto de lei instituindo o Código
Sanitário de Assu e a taxa de fiscalização da Visa, referido nos ofícios de
fls. 224 e 335 (encaminhar cópias); e
g) Encerrados os prazos ou com as
respostas, conclusos.
Cumpra-se
Assu, 24 de julho de 2019.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de Assu
AVISO nº 003/2019 – 2ª PJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000457-7 – 2ª PJP,
instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento
do Ginásio Poliesportivo Municipal Antenor Neves de Oliveira, situado na Rua
Santo André, nº 317 – Emaús”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
2ª
Promotora de Justiça
AVISO nº 004/2019 – 2ª PJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000459-9 – 2ª PJP,
instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento
do Ginásio Poliesportivo Municipal Miguel Carrilho, situado em Pium”. Aos
interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para
querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
2ª
Promotora de Justiça
AVISO nº 005/2019 – 2ª PJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000460-0 – 2ª PJP,
instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento
do Ginásio Poliesportivo Municipal João Gomes da Costa Neto, situado em
Liberdade”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
2ª
Promotora de Justiça
AVISO nº 006/2019 – 2ª PJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000461-1 – 2ª PJP,
instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento
do Ginásio Poliesportivo Municipal de Esportes Ulisses Ávila Neto, situado em
Passagem de Areia”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
2ª
Promotora de Justiça
AVISO nº 007/2019 – 2ª PJP
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos do Idoso, nos Termos do art.
31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2018.00000462-2 – 2ª PJP,
instaurado com o objeto definido para “ Averiguar a estrutura de funcionamento
do Ginásio Poliesportivo Municipal de Esportes Jorge Tavares de Moraes, situado
em Nova Parnamirim ”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais
nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2018.
Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas
2ª
Promotora de Justiça
AVISOS DE ARQUIVAMENTO – PmJ de CANGUARETAMA/RN.
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil Nº 080.2014.000218 (Objeto: “Apurar quais as condições estruturais das
escolas municipais de Vila Flor/RN. ”).
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos autos.
Canguaretama/RN, 24 de julho de 2019.
Iveluska Alves Xavier da Costa Lemos
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
TOUROS
Av. 27 de Março, 120, Centro - Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
PORTARIA Nº 2019/0000308258
Autos de nº 077.2014.000151
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Touros-RN, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO que o inquérito civil é
instrumento a ser utilizado para investigar, sendo disciplinado pela Lei nº
7.437/1985 – Lei da Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e
tramitação do Inquérito Civil, bem como o teor do artigo 30 da Resolução nº
002/2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público Potiguar, que deu
nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do
Procedimento Preparatório, tratados nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar
141/96;
CONSIDERANDO a expedição da Recomendação
nº 001/2013 – CGMP, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de
2013, dirigida aos Promotores de Justiça com atribuições em matéria
extrajudicial para que zelem pela regularidade e pela celeridade dos
procedimentos extrajudiciais, observando as normas referentes à sua
instauração, impulsionamento e arquivamento; e
CONSIDERANDO também as disposições da
Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo
8º, quando determina que o procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado, dentre outras finalidades, a “apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis”;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento
Preparatório, instaurado com o objetivo de apurar a situação de risco da
criança N. de L. N. e do adolescente I. P. de L. em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para tanto, DETERMINA o que se segue:
(1) autue-se e registre-se no MP
Virtual;
(2) comunique-se da conversão do
inquérito civil em procedimento administrativo, por meio eletrônico, ao CAOP
Infância e Juventude; e
(3) remeta-se ofício ao Conselho Tutelar
de Rio do Fogo para que, no prazo de 15 dias, envie informações atualizadas dos
menores, mencionado se passam por alguma situação de risco atualmente.
Por fim, nos termos do artigo 11 da Resolução
nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso não seja concluído
no prazo de 1 (um) ano, prorrogue-se o presente procedimento administrativo
sucessivamente pelo mesmo período, com expressa indicação da
imprescindibilidade de realização de outros atos.
Cumpra-se.
Touros/RN, 24/07/19.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARNAMIRIM
A
V I S
O nº 013/2019 – 6ª PmJP
O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de
Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 015/2018–6ª PmJP, instaurado para “apurar se os carros da
Secretaria Municipal de Educação, durante a gestão da secretária Vandilma Maria
de Oliveira, passam o fim de semana com os motoristas em atividades
particulares ou a serviço da candidatura da secretária ao cargo de vereadora do
município”.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2019.
Sérgio Gouveia de Macedo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista,
Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 -
02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo
nº09.2019.00000924-3
Matéria: IDOSO
PORTARIA Nº0055/2019/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no
art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I,
da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução CNMP
Nº.174/2017 e art. 8, III da Resolução
nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a situação de risco
vivenciada pelo idoso J.S.Da.S;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso);
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados;
II) Comunicação, por e-mail, da
instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no
DOE/RN, resguardando-se as iniciais do idoso;
III) Notifique-se o INSS, a fim de que
informe em 10 (dez) dias, os motivos pelos quais o senhor J.S. Da S não vem
recebendo os valores de sua aposentadoria, bem como, se existem terceiros
beneficiários dos proventos, por qualquer título, inclusive judicial.
Encaminhe-se, junto ao requisitório, cópia do termo de atendimento.
V) Numerem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após voltem-me os autos conclusos para
nova deliberação
Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista,
Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 -
02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo
nº09.2019.00000925-4
Matéria: IDOSO
PORTARIA Nº0056/2019/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no
art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I,
da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução CNMP
Nº.174/2017 e art. 8, III da Resolução
nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de interesses
individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a situação de risco
vivenciada pelo idoso F.A.Do.N;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso);
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados;
II) Comunicação, por e-mail, da
instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no
DOE/RN;
III) Notifique-se a denunciante, para em
10 (dez) dias, informar a situação atual do seu pai (F.A. Do N).
IV) Numerem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após voltem-me os autos conclusos para
nova deliberação
Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista,
Ceará-Mirim CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0230 -
02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo
nº09.2019.00000765-6
Matéria: IDOSO
PORTARIA Nº0063/2019/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 84, inciso VIII, da
Constituição Estadual de 1989;
CONSIDERANDO que o presente Inquérito
Civil foi instaurado em 06 de março de 2012, com a finalidade de apurar suposta
negligência vivenciada pela idosa E A da S;
CONSIDERANDO que, conforme o primeiro
relatório conclusivo encaminhado pelo Conselho Tutelar atuante em
Ceará-Mirim/RN (fls. 07-09), elaborado após visita domiciliar em 17/11/2011 na
residência da idosa, esta estaria em situação de risco;
CONSIDERANDO que, realizado novo estudo
social do caso, o CREAS remeteu relatório social (fls. 17-19), elaborado a
partir de visita domiciliar efetuada em 23/02/2012, cujo parecer apontou que a
idosa encontra-se em um ambiente extremamente conflituoso;
CONSIDERANDO que há necessidade de obter
informações atualizadas sobre o caso;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º,
inciso III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ainda que, a teor do art.
9º da Resolução nº 012/2018 do CPJ, o Procedimento Administrativo será
instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se,
no que couber, o princípio da publicidade dos autos, previsto para o Inquérito
Civil;
RESOLVE instaurar o presente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a partir do INQUÉRITO CIVIL nº. 06.2012.00003038-4,
para que seja dada continuidade a apuração dos fatos ora narrados,
determinando-se, por oportuno, as seguintes diligências:
1) Remeta-se cópia desta Portaria ao
CAOP correspondente;
2) Oficie-se ao CREAS de Ceará-Mirim/RN,
para que envie relatório atualizado acerca de eventual situação de risco da
idosa, em 20 dias, enviando-se, para tanto ,cópia dos estudos anteriores (fls.
17-19);
3) Realize, por meio dos sistemas
disponíveis, a ocorrência de eventual óbito da idosa, juntando-se aos autos o
respectivo espelho;
3) Encaminhe-se cópia dos autos à 1ª
Promotoria de Justiça com atuação na matéria de infância para adoção das
medidas que entender cabíveis quanto à
criança identificada nos autos;
4) Determino, ainda, a autuação e
tramitação do presente procedimento em regime de sigilo, tendo em vista se
tratar de idoso em situação de risco, embora autorize a publicação desta
portaria mo DOE, eis que resguardada a privacidade do caso pela publicação
apenas das iniciais das partes;
5) Após o aporte das diligências,
conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2019.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista,
Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
Telefone: (84) 3274-0230, Fax: (84)
3274-0228
E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Aviso nº 0041/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim/RN, Dra. Adriana Lira da Luz Mello, nos termos do art. 44, § 2º da
Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Procedimento Extrajudicial que se segue:
1) Inquérito Civil nº:
06.2012.00003044-0 – Objeto: Tomada de providências em relação ao objeto da
decisão interlocutória proferida no Processo nº 0002322-97.2010.8.20.0102.
Aos interessados, fica concedido o prazo
de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 24 de julho de 2019
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
PORTARIA (2019/0000300022)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições legais,
especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI,
da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei
n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e
68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; CONSIDERANDO as
disposições constantes nos artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei n.º 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição
Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a
efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os
direitos fundamentais garantidos na própria Constituição Federal e no ECA;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no
art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, passou a
prever que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, e que o próximo processo unificado ocorrerá em 06/10/2019;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é um órgão integrante da Administração
Pública Local, nos termos do art. 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
compete ao Município disponibilizar todos os meios (financeiros e estruturais)
para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realize
o processo de escolha dos integrantes do sobredito órgão tutelar; CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no
exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei
8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à
criança e adolescente, editou a Resolução nº 170/2014, fixando uma série de
providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular
realização do pleito; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONSEC), no uso da atribuição regulamentar que lhe
confere o art. 8º, Inciso XXI da Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de
1992, alterada pela Lei Estadual 8.137, de 04 de Julho de 2002, publicou a
Resolução nº 118/2019, com o fim de disciplinar o processo de escolha unificado
dos conselheiros tutelares em âmbito estadual e suprir lacunas da Resolução nº
170/2014, do CONANDA, norma que também deve ser observada para perfeita
uniformização do certame em todos os Municípios Potiguares; CONSIDERANDO que a
Resolução 170/2014 do CONANDA regulamentou que o processo de escolha unificado
deverá ser inaugurado com antecedência mínima de seis meses da data da votação,
por meio da publicação do respectivo edital pelo Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente (art. 7º), exigência também contida no art. 4º, da
Resolução nº 118/2019, do CONSEC; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a
fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
conforme prescrevem os art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90, o art. 5º, inciso
III, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 8º, da Resolução nº 118/2019,
do CONSEC; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento
próprio da atividade fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas ou instituições e embasar outras atividades não
sujeitas ao inquérito civil, nos termos do art. 8º, inciso II e IV, da
Resolução nº 174/2017, do CNMP, art. 8º, inciso II e IV, do CPJ/MPRN, portanto,
o mais adequado para acompanhar a deflagração e tramitação do processo de
escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público, na condição de principal fiscal do referido certame, adotar
as providências cabíveis, com a urgência necessária, no sentido de garantir a
regularidade do processo de escolha, em observâncias às diretrizes normativas
pertinentes; CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e
VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
incluindo a instauração de procedimentos administrativos, RESOLVE instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com vistas a acompanhar o processo de escolha
unificado para os membros do Conselho Tutelar do Município de Galinhos e, por
conseguinte, passa-se a DETERMINAR: 1. O registro no Sistema do MP Virtual
desta Promotoria de Justiça; 2. A juntada aos autos da Resolução n.º 170/2014,
do CONANDA, da Resolução nº 118/2019, do CONSEC; 3. A expedição de ofício ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - desse
município, encaminhando documentos importantes para a realização do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar; 4. A entrega no dia 28 de julho de
2019, às 8 horas na sede do Município de Galinhos, das provas de conhecimento
específico sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para os candidatos a
conselheiros tutelares, elaboradas por este órgão ministerial, conforme já foi
acordado com a Comissão Especial Eleitoral, em reunião nesta Promotoria de
Justiça no dia 2 de julho de 2019; 5. A expedição de ofício requisitório ao
presidente Comissão Especial Eleitoral para juntada aos autos, de calendário
atualizado da realização da escolha de conselheiro tutelar do Município de
Galinhos 6. A comunicação da instauração do Procedimento Administrativo ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude,
por meio eletrônico, e à Corregedoria Geral do Ministério Público quando do
relatório mensal; 7. A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
Macau, 19 de julho de 2019.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao
Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2019.00000636-8.
Objeto: Fiscalização quanto ao
cumprimento das normas de acessibilidade no Consultório Odontológico Dr.
Ricardo Escóssia. META SAÚDE 1.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº.
0015/2019/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e,
de outro lado, Dr. Ricardo Augusto da Escóssia, brasileiro, casado, cirurgião
dentista, com endereço na Rua João Pessoa, 90, Centro, Mossoró-RN, atualmente
explorando a atividade de dentista no Consultório Dr. Ricardo Escóssia e José
Dias da Cunha, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado na rua Duodécimo
Rosado, 745, apto. 1501, Nova Betânia, Mossoró, proprietário do imóvel onde
funciona o consultório Dr. Ricardo Escóssia, conforme documentos em anexo,
doravante denominado COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da
Lei nº 7.347/85, no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da
Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus
objetivos fundamentais, promover o bem de todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (artigo 3º., inciso
IV), além de expressamente declarar que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (artigo 5º., caput);
CONSIDERANDO que constitui um dos objetivos
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos
termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa
com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que "a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser
"observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I –
nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta)
meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04,
para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade
às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma edificação
ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às
especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2004), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e
às demais legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e
utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que a falta de acessibilidade
na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO foi
devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos presentes autos, firmam
as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso
coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua João Pessoa, 90, Centro,
Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida em relação aos seus diversos ambientes, levando-se em consideração
o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei 10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais
leis em vigor em matéria de acessibilidade, no prazo de 1 (ano), a contar de
hoje.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento da Cláusula Primeira
sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A multa de que trata a Cláusula segunda
será revertida, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º
7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou
da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo
cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis
pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da
fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão
ministerial vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA:
O presente Compromisso de Ajustamento de
Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da
Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o
presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 09 de julho de 2019.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
Ricardo Augusto da Escóssia
José Dias da Cunha
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao
Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2019.00000640-2.
Objeto: Fiscalização quanto ao
cumprimento das normas de acessibilidade na Policlínica Médica de Mossoró. META
SAÚDE 1.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº.
0016/2019/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e,
de outro lado, Policlínica Médica de Mossoró Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n.
02043748/0001-05, representado neste por CLAUBER SÉRGIO MEDEIROS VALE,
brasileiro, casado, bioquímico, com endereço na Rua João Pessoa, 68, Centro,
Fone: (84) 3321-5040, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante
denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85,
no artigo 7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus
objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso
IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);
CONSIDERANDO que constitui um dos
objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a
permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que "a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser
"observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I –
nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta)
meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04,
para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade
às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma edificação
ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às
especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2004 ou norma ulterior que venha a
substituí-la ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais
legislações em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização
por todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que a falta de
acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do
COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos
presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso
coletivo sob sua responsabilidade
Policlínica Médica de Mossoró, com endereço na Rua João Pessoa, 68,
Centro, Fone: (84) 3321-5040, Mossoró-RN, , de modo a torná-la acessível às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos
ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei
10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de
acessibilidade, no prazo de 2 (dois) anos, a contar desta data.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento da Cláusula Primeira
sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A multa de que trata a Cláusula segunda
será revertida, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º
7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou
da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo
cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis
pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da
fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão
ministerial vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA:
O presente Compromisso de Ajustamento de
Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da
Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o
presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 09 de julho de 2019.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
Policlínica Médica de Mossoró LTDA
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, próx. ao
Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2019.00000635-7.
Objeto: Fiscalização quanto ao
cumprimento das normas de acessibilidade na Centranálises. META SAÚDE 1.
Termo de Ajustamento de Conduta nº.
0017/2019/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MOSSORÓ, ao final assinado, doravante denominado COMPROMITENTE, e,
de outro lado, Laboratório de Análise Clínica Dra. Isaura LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, neste ato representado por FRANCISCO DAS CHAGAS
ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, servidor público federal, residente e
domiciliada, com endereço na Rua Dr. João Marcelino, 401, Centro, Fone: (84)
3316-1960, Mossoró-RN, conforme documentos em anexo, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, no artigo
7º da Lei n. 7.853/89 e artigo 41 e seguintes da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN,
mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
de 1988 estabelece, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
a dignidade da pessoa humana (artigo 1º., inciso III), e, como um dos seus
objetivos fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação”(artigo 3º., inciso
IV), além de expressamente declarar que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza” (artigo 5º., caput);
CONSIDERANDO que constitui um dos
objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a
permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
CONSIDERANDO que "a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida", devendo ser
"observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I –
nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção
permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”,
conforme estabelece o artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 10.098/2000;
CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta)
meses conferido pelos artigos 19, § 1º, e 22, § 2º, do Decreto nº 5.296/04,
para que as edificações de uso coletivo já existentes garantam acessibilidade
às pessoas com deficiência, já se esgotou em junho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma edificação
ser considerada acessível, deve ela ser projetada e construída obedecendo às
especificações constantes nas Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (NBR 9050:2004 ou norma ulterior que venha a substituí-la
ou alterá-la), ao Decreto Federal nº 5.296/04 e às demais legislações em
matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com
igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que a falta de
acessibilidade na edificação de uso coletivo sob responsabilidade do
COMPROMISSÁRIO foi devidamente constatada pelo Laudo Técnico acostado aos
presentes autos, firmam as partes o seguinte Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a reformar edificação de uso
coletivo sob sua responsabilidade, situada na Rua Dr. João Marcelino, 401,
Centro, Fone: (84) 3317-0827, Mossoró-RN, de modo a torná-la acessível às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em relação aos seus diversos
ambientes, levando-se em consideração o estabelecido na NBR 9050:2004, na Lei
10.098/00, no Decreto 5.296/04 e demais leis em vigor em matéria de
acessibilidade, no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O não cumprimento da Cláusula Primeira
sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa de R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso, a qual não detém caráter compensatório.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A multa de que trata a Cláusula segunda
será revertida, em caso de execução, ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º
7.347/85, incidindo sobre a quantia juros de mora no percentual de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, ou
da adoção das medidas pertinentes na área cível, objetivando o efetivo
cumprimento do que restou avençado no presente termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O cumprimento do presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta será fiscalizado pelos Órgãos e Entidades Responsáveis
pela regular fiscalização da acessibilidade nas edificações, sem prejuízo da
fiscalização pelo Ministério Público, ou por entidade ou pessoa que este órgão
ministerial vier a designar para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA:
O presente Compromisso de Ajustamento de
Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da
Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o
presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelos presentes, em três vias de igual teor.
Mossoró, 09 de julho de 2019.
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
Laboratório de Análise Clínica Dra.
Isaura LTDA
Ref. ao IC 06.2018.00001992-6
PORTARIA N°0011– 2019 – 1ª PmJASSU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, que exerce
suas atribuições na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do
Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim
disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que o objeto do inquérito
civil n. 06.2018.00001992-6 consiste em
acompanhar o andamento do processo 015321/2003 – TC, junto ao Tribunal de
Contas do Estado;
Resolvo converter o inquérito civil n.
06.2018.00001992-6 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual terá o mesmo objeto,
qual seja: acompanhar o andamento do processo 015321/2003 – TC, junto ao
Tribunal de Contas do Estado;
Isso posto, é a presente Portaria para
determinar, inicialmente:
Autue-se;
Arquive-se, também via SAJE, o IC 06.2018.00001992-6,
mantendo suas peças neste procedimento;
Execute-se o despacho retro;
Publique-se no DOE a presente portaria;
Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital
da presente portaria ao CAOP-PP/RN;
Assu, 24 de junho de 2019.
Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Ref. ao IC 06.2017.00002979-7
PORTARIA N°0012– 2019 – 1ª PmJASSU
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, que exerce
suas atribuições na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu/RN, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do
Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim
disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo
é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o
cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II –
acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais
indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que o objeto do inquérito
civil n. IC 06.2017.00002979-7, atualmente, passou a consistir em acompanhar o
andamento do processo administrativo 179/2019, junto à Prefeitura de Assu/RN;
Resolvo converter o inquérito civil
n. IC 06.2017.00002979-7 em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, o qual terá o mesmo objeto, qual seja: acompanhar o andamento
do processo administrativo 179/2019, junto à Prefeitura de Assu/RN;
Isso posto, é a presente Portaria para
determinar, inicialmente:
Autue-se;
Arquive-se, também via SAJE, o IC
06.2017.00002979-7, mantendo suas peças neste procedimento;
Execute-se o despacho retro;
Publique-se no DOE a presente portaria;
Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital
da presente portaria ao CAOP-PP/RN;
Assu, 24 de julho de 2019.
Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo
Promotora de Justiça
Referência: IC 095.2018.000653
TERMO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (compromitente), representado pela 19ª Promotoria de Justiça da
comarca de Natal, com atribuição em matéria de controle externo da atividade
policial e do zelo pelo regular funcionamento dos órgãos de execução penal
vinculados ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado e
semiaberto, incluindo-se o controle da efetividade, qualidade e eficiência dos
serviços prestados pelos respectivos estabelecimentos prisionais, e o ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE (compromissário), representado pelos Secretários de Estado
da Administração Penitenciária (SEAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED), com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado, (nos termos do
Decreto nº
28.821/2019);
Considerando a necessidade de aumentar o
efetivo de agentes penitenciários nas unidades prisionais em razão da gradativa
retirada de policiais militares que atuam na guarda externa, bem como da
iminente inauguração de novos pavilhões nos presídios de Nísia Floresta (416
vagas em Alcaçuz e 315 vagas no presídio Rogério Coutinho Madruga) e Mossoró
(420 vagas no complexo Mário Negócio);
Considerando a necessidade de
excepcionar a regra limitadora contida no §3º do art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 624/2018, até que sejam criados e providos novos cargos de agente
penitenciário, como cogitado no Ofício nº 6/2019/SEJUC (Processo SEI nº
01010012.000303/2019-09, de 18/02/2019), até que se alcance a proporção de um
agente penitenciário para cada grupo de 5 (cinco) presos, de modo que seja
possível pagar a cada servidor até 20 (vinte) diárias operacionais por mês,
conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo legal, mesmo para aqueles que
trabalhem em escala de plantão de 24 horas, em razão das peculiaridades da
situação atual do sistema prisional estadual;
RESOLVEM, com fundamento no artigo 5º, §
6º, da Lei n.º 7.347/1985; no artigo 784, incisos IV e XII, do Código de
Processo Civil; na Resolução CNMP nº 179/2017; e nos arts. 69 a 80 da Resolução
nº 12/2018 – CPJ, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, por meio do qual assumem as seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Cláusula primeira
A Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária poderá conceder até 20 (vinte) diárias operacionais por mês ao
agente penitenciário que voluntariamente, em período de folga, trabalhar na
custódia de presos, inclusive na guarda externa de unidade prisional,
independentemente do regime de trabalho, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei
Complementar Estadual nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, mesmo se o servidor
cumprir escala de plantão
de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula segunda A flexibilização da
regra limitadora contida no §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
624/2018 perdurará até que sejam criados e providos novos cargos de agente
penitenciário e seja alcançada a proporção entre os números de agentes
penitenciários e presos preconizada em resolução do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária.
Cláusula terceira
A Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária, em cumprimento ao disposto no art. 34 e no Anexo I da Lei
Complementar Estadual nº 566/2016, providenciará a assunção gradativa, pelos
agentes penitenciários, da responsabilidade pela guarda externa das unidades
prisionais que ainda possuem policiais militares na atividade de vigilância em
guaritas, a ser cumprido nos próximos três anos, até o final do ano de 2022,
sendo pelo menos 1/7 (um sétimo) do número atual a cada semestre, a contar do
segundo semestre de 2019, de modo que até o dia 31 de dezembro de 2022 seja
concluída a substituição dos policiais miliares por agentes penitenciários na
guarda externa das unidades prisionais do Estado. No prazo de 5 (cinco) dias, a
partir da assinatura do presente termo, a SEAP informará o número atualizado de
policiais militares que trabalham nas guaritas de unidades prisionais estaduais
e, até o 5º (quinto) dia útil dos meses de janeiro e julho dos anos de 2020,
2021 e 2002, informará o número relativo ao final do semestre anterior, de
forma a possibilitar a fiscalização periódica do cumprimento da obrigação, bem
como, no dia 08 de janeiro de 2023, deverá informar o integral cumprimento do
acordo.
OBRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Cláusula quarta
O Ministério Público do Rio Grande do
Norte se compromete a não questionar judicialmente o desvio de função dos
policiais militares que executam atualmente atividade de vigilância externa de
unidades prisionais do Estado, ou a flexibilização temporária da da regra
limitadora contida no §3º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 624/2018.
A presente cláusula perde a eficácia se qualquer das obrigações periódicas
estabelecidas na cláusula terceira for descumprida.
DO TÍTULO EXECUTIVO
Cláusula quinta
O termo de compromisso ajustamento de
conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º,
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do art. 784, XII, do Código de
Processo Civil. Excepcionalmente, considerando as peculiaridades do fato
apurado no Inquérito Civil nº 095.2018.000653 e a situação financeira do ente
público compromissário, deixa de ser prevista, neste instrumento, multa ou
outra espécie de cominação para o caso de descumprimento das obrigações
assumidas, sem prejuízo de que, em caso de execução do compromisso, seja
requerida e fixada pelo juízo competente a multa prevista no art. 814 do Código
de Processo Civil.
DA VIGÊNCIA
Cláusula sexta
O presente termo de compromisso de
ajustamento de conduta tem eficácia imediata a partir da data da sua
assinatura.
Natal, 22 de julho de 2019.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
19º Promotor de Justiça
Luiz Antônio Marinho da Silva
Procurador-Geral do Estado
Pedro Florêncio Filho
Secretário de Estado da Administração
Penitenciária
Francisco Canindé de Araújo Silva
Secretário de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03,
Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2017.000342
Aviso nº 2019/0000308292
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil nº 076.2017.000342, com fim de apurar suposto caso de poluição sonora,
provocada pelo bar da Dona Fátima, localizado no município de Espírito
Santo/RN.
Aos interessados fica concedido o prazo
de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Goianinha/RN, 24 de julho de 2019.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03,
Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2018.000304
Aviso nº 2019/0000308255
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil nº 076.2018.000304, com fim de garantir a segurança dos consumidores que
participarão de eventos festivos na semana do Réveillon 2018/2019, nos dias 27,
28, 29, 30 e 31 de dezembro de 2018, e 02 de janeiro de 2019, na cidade de
Tibau do Sul, durante a realização do evento denominado “LET’S PIPA”, bem como,
a colheita de elementos para uma futura ação civil pública, conforme autoriza o
artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal.
Aos interessados fica concedido o prazo
de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Goianinha/RN, 24 de julho de 2019.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves, nº 03,
Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305
Inquérito Civil nº 076.2015.000010
Aviso nº 2019/0000308374
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Goianinha/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito
Civil nº 076.2015.000010, com fim de apurar a suposta construção irregular de
particular em área pública.
Aos interessados fica concedido o prazo
de até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Goianinha/RN, 24 de julho de 2019.
Sidharta John Batista da Silva
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
GOIANINHA
Rua Maria da Glória, nº 03, Centro –
Goianinha/ RN
Portaria nº 2019/0000144590
Inquérito Civil– nº 076.2018.000637
OBJETO: Apurar possível caso de
dano ambiental decorrente de construção irregular de empreendimento
imobiliário no Distrito de Sibaúma, Tibau do Sul/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício
nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93,
que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte;
Considerando que é
função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que a Resolução
nº 012/2018 – CPJ/RN (art. 18) determina a conversão do Procedimento
Preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja a
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de Ação Civil Pública;
Considerando que, através de
decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo nº
02021.001214/2006-84, foi aplicada a sanção de
demolição, bem como determinada a notificação do
empreendimento autuado para apresentar Projeto de Recuperação de
Área Degradada – PRAD;
Resolve converter o presente feito em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de
providências necessárias quanto à situação
noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1) Comunicação da
instauração do presente Procedimento Administrativo à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Meio Ambiente, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 19, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) Afixação da portaria no
local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria
para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no
DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 19, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
3) Oficie-se ao IBAMA requisitando, no
prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre quais as medidas
adotadas pelo órgão ambiental em face do empreendimento Edumar
Investimentos Turísticos Ltda, após o trânsito em julgado da
decisão proferida no processo administrativo nº 02021.001214/2006-84,
inclusive, informando se já foi ajuizada ação para demolição
da edificação, bem como se o empreendimento autuado já
apresentou Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Goianinha/RN, 10 de abril de 2019.
SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA
Promotor de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente
Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 09.2019.00000916-5.
Representante(s): L. M. L. de M.,
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s): L. M. de M., S., L.
J.
Objeto: Direito individual indisponivel
- Possível situação de risco da pessoal idosa L. M. de M..
PORTARIA Nº 0157/2019/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no
art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I,
da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que
enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Direito individual indisponivel -
Possível situação de risco da pessoal idosa L. M. de M..
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal
(arts. 127 e 227, caput), Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14) e
art. 74, I, do Estatuto do Idoso.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: L. J. e S. (neta e filha da idosa).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a
devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem
e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a realização, no prazo de 10 (dez)
dias, de visita técnica pela assistente ministerial de Serviço Social desta
Promotoria, elaborando-se o correspondente relatório, com o objetivo de
esclarecer: 2.1) se a pessoa idosa qualificada nos autos se encontra em
situação de risco ou violação de direitos, bem como se deseja a aplicação de
alguma medida específica e se possui condições de comparecer à sede do
Ministério Público, averiguando a veracidade do relato contido na notícia de
fato e indicando, ao final, outras medidas que entender pertinentes ao caso;
2.2) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação
da pessoa idosa referida nos autos e das demais pessoas envolvidas, a exemplo
do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora, a fim de
possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos
competentes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2019.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Presidente
Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax:
3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n° 09.2019.00000919-8.
Representante(s): Denunciante Anônimo,
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Representado(a/s): F. F. B., J. B..
Objeto: Direito individual indisponivel
- Possível situação de risco da Pessoa com deficiência F. F. B..
PORTARIA Nº 0158/2019/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no
art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I,
da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que
enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
FATO: Direito individual indisponivel -
Possível situação de risco da Pessoa com deficiência F. F. B..
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal
(arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se
esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a
devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem
e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino
a requisição de estudo social ao NATE – Região Oeste, objetivando a elaboração
de parecer técnico acerca do caso, a fim de: 2.1) averiguar se a pessoa com
deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono
familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese;
2.2) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação
da pessoa com deficiência referida nos autos e das demais pessoas envolvidas, a
exemplo do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora,
a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos
órgãos competentes. Solicite-se ao gestor do NATE – Região Oeste, ainda, que
informe a esta Promotoria de Justiça a previsão de atendimento da presente
requisição, para fins de definição do prazo de suspensão do presente feito,
enquanto permaneça aguardando a elaboração do correspondente relatório; 3 –
Sobrevindo indicação técnica no sentido da realização de mediação familiar,
fica desde já determinado o encaminhamento do feito ao Setor Sociojurídico para
tal finalidade, observado o seguinte: 3.1) os aspectos relacionados à data e
horário da mediação, bem como no tocante às pessoas que deverão comparecer e o
número de sessões, serão inicialmente definidos pelos mediadores, atentando-se
para o contido no parecer social acostado aos autos; 3.2) a Secretaria
Ministerial apoiará a mediação, confeccionando os convites e documentação
necessária para o ato; 3.3) o prazo inicial para a mediação será de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis mediante solicitação dos mediadores.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2019.
Guglielmo Marconi Soares de Castro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
29ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DE NATAL
Ref.: IC - Inquérito Civil nº
06.2018.00002004-4 - 29ª PmJ
AVISO Nº 0006/2019
A 29ª Promotoria de Justiça da Defesa do
Consumidor da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2018.00002004-4, instaurado com o fim de apurar possível prática abusiva
realizada pela Net consistente em estabelecer a adesão, pelo período mínimo de
12 meses, a plano de internet e TV contratado por telefone, sob pena de
pagamento de multa em caso de cancelamento antecipado, tendo como reclamante o
senhor Geraldo Barboza de Oliveira Júnior e como reclamada a Net Serviços de
Comunicação.
Nos termos do artigo 44, § 5º, da
Resolução nº 012/2018, os interessados poderão, até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos
do inquérito.
Natal/RN, 23 de julho de 2019.
ALEXANDRE MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA
59º Promotor de Justiça da Comarca de
Natal
em substituição na 29ª Promotoria de
Justiça
PORTARIA Nº 044/2019 - PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, através do Bel. Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo,
Promotor de Justiça em auxílio na Promotoria de Justiça de Tangará/RN, no uso
de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, o qual apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Portal da Transparência de
Senador Elói de Souza
MATÉRIA: Patrimônio Público
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO
É ATRIBUÍDO: Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza
INTERESSADO: diversos
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Designe-se audiência com o Prefeito
de Senador Elói de Souza.
2. Publique-se.
Tangará/RN, 24 de julho de 2019.
Baltazar Patricio Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
AVISO N° 079/2019
O Promotor de Justiça da Comarca de
Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.000922, instaurado
para investigar suposta irregularidade na acomodação de alunos que foram
locomovidos da Escola Municipal João Bezerra da Silva, em razão dos problemas
em sua infraestrutura, para um clube pertencente a pessoa conhecida como
“Branco”, que também não possui a infraestrutura necessária.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 22 de julho de 2019.
Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
AVISO N° 080/2019
O Promotor de Justiça da Comarca de
Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da
Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.001769, instaurado
para investigar descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Senador Elói de Souza/RN pelos Vereadores Municipais daquela casa no julgamento
da sessão realizada dia 18 de junho de 2016.
Aos interessados, fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 24 de julho de 2019.
Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
JARDIM DE PIRANHAS
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro
Jardim de Piranhas/RN, CEP: 59324-000
Telefone/fax: (84) 3423-555
- email: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2019/PmJJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal
8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo
37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando
os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º
8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4.º, dispõe que “os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º
8.429/92, no artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, (...)”;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes
para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública
denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é
incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade administrativas;
CONSIDERANDO os termos da Súmula
Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal (“A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”);
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº
13 não esgota todas as hipóteses de nepotismo, de modo que este pode se
configurar em situações outras verificadas no caso concreto, inclusive quando,
por mero subjetivismo, desconsiderando qualquer qualificação técnica ou
profissional, o gestor público promove a nomeação de parentes para cargos
políticos;
CONSIDERANDO que o administrador público
não possui “carta branca” para nomear parentes para os cargos políticos do
quadro municipal, pois “a nomeação de agente para exercício de cargo na
administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau
de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade
técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse
público, mostra-se contrária ao princípio republicano” (Reclamação n. 17102 –
DF, Ministro Luiz Fux, 11/02/2016);
CONSIDERANDO, ainda, que o
descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação irregular, nos
termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito
da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº
8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO, por fim, a tramitação,
nesta unidade, do Inquérito Civil nº 06.2013.00006464-5, com o fim de apurar a
prática de nepotismo no Poder Executivo de Jardim de Piranhas/RN;
CONSIDERANDO que a instrução revelou a
nomeação de CRISTIELI COS TA DE QUEIROZ, filha do atual Prefeito do Município,
para o cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde, a despeito dela não
possuir nenhuma experiência anterior na área nem qualificação técnica para
tanto;
CONSIDERANDO que o motivo determinante
para a nomeação de CRISTIE LI COSTA DE QUEIROZ para o cargo comissionado de
Secretária Municipal de Saúde é, exclusivamente, a sua relação de parentesco
com o Prefeito do Município, tanto que dele já recebeu os cargos políticos de
Secretária do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e Secretária de
Administração;
Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr.
Prefeito do Município de JARDIM DE PIRANHAS/RN, Sr. ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ,
que:
a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias,
a exoneração de Cristieli Costa de Queiroz do cargo comissionado de Secretária
Municipal de Saúde, tendo em vista a caracterização da prática de nepotismo;
b) remeta a esta Promotoria de Justiça,
mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, cópia da
exoneração de Cristieli Costa de Queiroz.
Em caso de não acatamento desta
Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação
para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta
Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa
Recomendação ao CAOP-PP.
Jardim de Piranhas/RN, 17 de julho de
2019.
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça
Número do Procedimento:
042310010000037201392
Documento nº 66013 assinado
eletronicamente por VINICIUS LINS LEAO LIMA na função de PROMOTOR DE 1a
ENTRANCIA em 17/07/2019 15:19:58
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
FLORÂNIA
Praça Tenente Coronel Fernando Campos,
95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Procedimento Administrativo
(Extrajudicial) 092.2019.000110
Documento 2019/0000293649
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, em exercício
nesta Comarca de Florânia/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO que a Resolução 012/2018 do
CPJ/MPRN, de 09 de agosto de 2018, assim disciplinou o Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico;
CONSIDERANDO que, analisando o presente
feito, percebe-se que se insere na
situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado;
CONSIDERANDO que, por não se vislumbrar
neste caso propriamente uma situação de ilícito, mas sim de possível
desorganização do sistema de educação do Município de Tenente Laurentino
Cruz/RN, no que concerne à disposição de alunos por sala na Escola Municipal
Senhora Santana e na Creche São Francisco, tendo em vista que a quantidade de
discentes por recinto é supostamente superior à indicada pelo MEC, o inquérito
civil não se nos afigura como o instrumento mais apropriado para lidar com o
acompanhamento do caso em espécie;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar
a veracidade dos esclarecimentos prestados pela Municipalidade, no afã de
identificar a real situação em que se encontra os alunos das Unidades Escolares
em questão;
CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para
conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Notícia de Fato fora
esgotado;
RESOLVO converter o presente feito de
natureza de tutela de políticas públicas em Procedimento Administrativo, nos
termos do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 do CPJ/MPRN.
Destarte, DETERMINO:
1 – Publique-se a presente Portaria no
Diário Oficial do Estado (art. 9º, caput, da Resolução n. 012/2018 – CPJ);
2 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente
por meio eletrônico a presente Portaria (art. 12, Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN);
3 – Considerando que o feito aguarda
relatório de inspeção do CAOP Cidadania, consoante informa o documento nº
2019/0000250673, acautele-se os autos na Secretaria Ministerial, sobrestando a
demanda por 30 (trinta) dias; Decorrido o referido prazo, solicite-se ao Centro
de Apoio Operacional mencionado informações acerca da inspeção postulada.
Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.
Florânia, 15 de julho de 2019.
Yves Porfírio Castro de Albuquerque
Promotor de Justiça Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São
Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933 E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Procedimento nº 075.2018.000226
PORTARIA
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE/RN : CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de
Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;
CONSIDERANDO que, de posse da notícia de
fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº
174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar
procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que o procedimento em
referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo
necessidade de dar início a outras diligências;
CONSIDERANDO que o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (art. 8º,
inciso II, da Resolução nº 174/2017 - CNMP);
RESOLVE instaurar Procedimento
Administrativo a partir da Notícia de Fato nº 075.2018.000226, objetivando a
adoção de providências para a promoção do adequado ordenamento territorial no
município de Caiçara do Norte/RN, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, determinando, para tanto, as
seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP Meio Ambiente,
por meio eletrônico, a presente portaria;
b) Expeça-se recomendação em anexo à
presente Portaria;
c) Encaminhe-se cópia desta portaria ao
setor competente para publicação no DOE/RN.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 17 de julho de
2019.
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São
Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933 E-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo nº
075.2018.000226
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio de sua Promotora de Justiça da Comarca de São Bento
do Norte/RN, no uso de suas atribuições legais atinentes à defesa do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de
1988 assegura, em seu artigo 225, o direito dos cidadãos a um meio ambiente
equilibrado, sendo dever do Poder Público defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal
de 1988 definiu, no inciso VI do artigo 23, como sendo de competência
concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
proteção ao meio ambiente com o combate à poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/1998, em
seu artigo 60, define como crime ambiental a instituição de obras ou serviços
potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes;
CONSIDERANDO ser atribuição do
Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público,
por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados
na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa
humana;
CONSIDERANDO que o meio ambiente é um
bem de uso comum do povo, ou seja, trata-se de um direito difuso, por
excelência, a ser garantido para as presentes e futuras gerações,
caracterizando-se como verdadeiro patrimônio público, nos termos do Artigo 2º,
I, da Lei Federal nº 6.938/81: ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
CONSIDERANDO que o artigo 182 da
Constituição Federal define os objetivos da política de desenvolvimento urbano,
quais sejam, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar
de seus habitantes;
CONSIDERANDO que é competência do
Município o saneamento básico, a proteção ao meio ambiente, o combate à
poluição em qualquer de suas formas, a organização e prestação dos serviços
públicos de interesse local e a promoção do adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, de acordo com os artigos 23, incisos VI e IX e 30, incisos V e VIII da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público,
através do regular exercício do seu poder de polícia, a fiscalização,
interdição, cessação e proibição de quaisquer atividades irregulares, e que
possam ocasionar danos à saúde, segurança e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o fato de Municípios
com menos de 20 mil habitantes não serem obrigados a instituírem Plano Diretor
( artigo 182, §1º, CF/88 ) não os desobriga de cumprir com o dever de promover
o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que, ao contrário das
Constituições que a precederam, a Constituição Federal de 1988 dedicou um
capítulo específico à política urbana, incumbindo a sua execução aos
Municípios: “A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes” ( artigo 182, caput, CF/88 );
CONSIDERANDO, portanto, que o Município,
no exercício de sua competência suplementar, deve promover o adequado
ordenamento territorial, o que deve ser feito mediante observância das
diretrizes gerais da política urbana, as quais estão previstas no artigo 2º da
Lei 10.257/01 ( Estatuto das Cidades ) e representam “verdadeira carta de princípios
para os governos municipais” ( FILHO, José dos Santos Carvalho, em Estatuto das
Cidades Comentado, 5ª ed. Atlas, página 27 );
CONSIDERANDO que o Município de Caiçara
do Norte/RN não possui legislação própria que promova o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, nada obstante o que determina o artigo 30, VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, por fim, a informação
prestada pela Secretária de Obras e Serviços Urbanos, que no município de
Caiçara do Norte/RN a construção de fossa séptica em passeio público é comum,
pelo fato do município não ter legislação disciplinando a construção de casas
no município;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito
Constitucional do Município de Caiçara do Norte/RN, o Excelentíssimo Senhor
Amarildo Elias de Morais Filho, que, no prazo de 60 dias, em obediência ao que
dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal, adote providências para a
promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, enviando à Câmara
Municipal projeto de lei neste sentido, o qual deverá ser posteriormente
regulamentado por meio de decreto, tudo em consonância e harmonia com a Lei
10.257/01 (Estatuto das Cidades) e com a Lei 6766/79 (Lei do Parcelamento do
Solo Urbano).
Fica determinado o prazo de 15 (quinze)
dias para que a Autoridade destinatária apresente a esta Promotoria de Justiça
da Comarca de São Bento do Norte/RN as medidas adotadas em cumprimento da
presente Recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado
e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via
digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente – CAOP-MA.
São Bento do Norte/RN, 17 de julho de
2019.
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2015.000165
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do
Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil Nº 075.2015.000165, instaurado, em 15/04/2015, com o objetivo
de “apurar suposta irregularidade no fornecimento de medicamentos gratuitos
pela Secretaria de Saúde do Município de Caiçara do Norte/RN”.
Aos interessados, fica concedido prazo,
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 24 de julho de
2019.
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80 - Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail:
pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº 075.2015.000209
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do
Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil Nº 075.2015.000209, instaurado, em 11/11/2015, com o objetivo
de “apurar o regular funcionamento da casa de shows voador, localizada em
Caiçara do Norte/RN”.
Aos interessados, fica concedido prazo,
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 24 de julho de
2019.
Tiffany Mourão Cavalari de Lima
Promotora de Justiça Substituta
Procedimento Administrativo
nº09.2019.00000889-9
PORTARIA Nº0023/2019/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Procedimento
Administrativo, com fulcro no art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP, e
no art. 8º, III, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar situação de risco das
crianças J.G.S.O. e J.M.S.O., em razão
de negligência materna.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados;
II) Comunicação, por e-mail, da
instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no
DOE/RN;
III) Notifique-se a tia paterna das
crianças, V. L. de O. S., com endereço informado à fl. 25 dos autos, a fim de
que compareça a esta PmJ, no prazo de 10 (dez) dias com o fito de esclarecer se
está com a guarda das crianças J.G.S.O. e
J.M.S.O, ou, caso negativo, se aceita assumir o encargo;
IV) Oficie-se ao Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente de Pureza requisitando o acompanhamento do caso e a aplicação
das medidas de proteção que se revelem necessárias, enviando informações a esta
PmJ no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 16 de julho de 2019.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000948-7
PORTARIA Nº0026/2019/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com
fulcro no art. 21, II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar irregularidades na estrutura
física da E.M. Conceição Marques, em Ceará-Mirim/RN;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990 e
Lei nº 9.394/96.
INVESTIGADO: Município de
Ceará-Mirim/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se, no livro próprio e/ou no
Sistema Eletrônico de Cadastro, dos dados do procedimento, em conformidade com
o art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;
II) Comunique-se a instauração do
presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça em Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, nos termos
do art. 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;
III) Remeta-se o arquivo digital da
presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins
de publicação no DOERN;
IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de
Educação de Ceará-Mirim/RN, noticiando a instauração do presente Inquérito
Civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito
do cronograma de manutenção da Escola Municipal Conceição Marques;
V) Efetue o técnico ministerial que
secretaria o presente feito, diligência no local dos fatos a fim de averiguar
se persiste as deficiências estruturais ora descritas, registrando por
fotografias. Caso ainda não solucionado o problema, deste já, determino
solicitação ao coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, via
formulário padrão, de inspeção e/ou vistoria na E.M. Conceição Marques, em
Ceará-Mirim/RN, pela equipe do setor de Engenharia, a fim de averiguar, em
caráter geral, as condições atuais da estrutura física da referida unidade
educacional.
Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000949-8
PORTARIA Nº0027/2019/1ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III da CF/88, art. 26, I da Lei nº 8.625/93, art. 66 e art. 68, I, ambos da Lei
Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com
fulcro no art. 21, II, da Resolução nº 012/2018 do CPJ, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar irregularidades na
estrutura física da E.M. Alcides Câmara de Souza, em Ceará-Mirim/RN;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/1990 e
Lei nº 9.394/96.
INVESTIGADO: Município de
Ceará-Mirim/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registre-se, no livro próprio e/ou no
Sistema Eletrônico de Cadastro, dos dados do procedimento, em conformidade com
o art. 23 da Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;
II) Comunique-se a instauração do
presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça em Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 24 da
Resolução nº 012/2018 – CPJ do MPRN;
III) Remeta-se o arquivo digital da
presente portaria ao Setor Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins
de publicação no DOERN;
IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de
Educação de Ceará-Mirim/RN, noticiando a instauração do presente Inquérito
Civil, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito
do cronograma de manutenção da Escola Municipal Alcides Câmara de Souza;
V) Efetue o técnico ministerial que
secretaria o presente feito, diligência no local dos fatos a fim de averiguar
se persiste as deficiências estruturais ora descritas, registrando por
fotografias. Caso ainda não solucionado o problema, deste já, determino
solicitação ao coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado – NATE, via
formulário padrão, de inspeção e/ou vistoria na E.M. Alcides Câmara de Souza,
em Ceará-Mirim/RN, pela equipe do setor de Engenharia, a fim de averiguar, em
caráter geral, as condições atuais da estrutura física da referida unidade
educacional
Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2019.
Heliana Lucena Germano
Promotora de Justiça
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850., Costa e
Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 84 3315-3840, E-mail:
11pmj.mossoro@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO N. 09/2019
A 11a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE MOSSORÓ, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal;
artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e
artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar n. 141, de 09.02.96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a Administração Pública
deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política e
reproduzidos pelo art. 4º da Lei Federal n. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.
8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4, dispõe que "Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.";
CONSIDERANDO ainda, que, a mesma Lei
Federal n. 8.429/92, no artigo 11, dispõe que "Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)";
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito
Civil n. 06.2019.000000969-8, consta informação de que a Câmara Municipal de Mossoró
contratou a empresa Cláudio R. Soares -ME para realização de serviços na
Fundação Vereador Aldenor Nogueira,
CONSIDERANDO que, se a Câmara precisa de
contador, ela deve realizar concurso público, inclusive diante da existência de
vaga para referido cargo nos termos da Lei Complementar n. 140/2018 e ofício n.
188/2019-GP/CMM; devem se destinar à prestação de serviços àquela Casa
Legislativa nos termos contratuais e nos moldes da Lei n. 8.666/93 c/c art. 37,
XXI, CR/88;
RECOMENDA, DESDE LOGO, à Exma. Presidenta
da Câmara Municipal de Mossoró, Sra. Maria Izabel Araújo Montenegro, ou a quem
venha lhe suceder ou substituir, que suspenda, IMEDIATAMENTE, todos os efeitos
do contrato celebrado com Cláudio R. Soares - ME„ inclusive os respectivos
pagamentos, já que, conforme ofício n.
188/2019 - GP/CMM, a Casa Legislativa
não é a beneficiária da prestação dos serviços daquela empresa.
Ressalta o Ministério Público que o não
acatamento desta Recomendação pode implicar na adoção, por este órgão, das
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
por meio de ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática
do ato de improbidade administrativa em face dos gestores responsáveis pelos
atos supostamente ilícitos.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2019
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850., Costa e
Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 84 3315-3840, E-mail:
11pmj.mossoro@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO N. 10/2019
A 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE MOSSORÓ, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal;
artigo 26, inciso I da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); e
artigos 67, inciso IV e 68 da Lei Complementar n. 141, de 09.02.96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a Administração Pública
deverá se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Política e
reproduzidos pelo art. 4- da Lei Federal n.
8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei Federal ns
8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4, dispõe que "Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.";
CONSIDERANDO ainda, que a mesma Lei
Federal n. 8.429/92, no artigo 11, dispõe que "Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições (...)";
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito
Civil n. 06.2014.00002754-3, consta pagamento indevido de remuneração, em
fevereiro de 2013, ao senhor Rainery Couto de Freitas;
CONSIDERANDO que o próprio Rainery Couto
de Freitas anexou comprovante do pagamento da referida remuneração (fl.407) e,
em audiência, afirmou que não assumiu o cargo para o qual foi nomeado em
fevereiro de 2013 nos termos da Portaria n. 507/2013, fato corroborado, ainda,
pela Portaria n. 719/2013 da Prefeitura de Mossoró;
CONSIDERANDO que, conforme perícia
contábil o valor pago indevidamente, pelo município, eqüivale, em 12 julho de
2019, a R$1.225,11 ( mil duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos);
RECOMENDA, DESDE LOGO, ao senhor Rainery
Couto de Freitas, a devolução do montante de R$1.225,11 (mil duzentos e vinte e
cinco reais e onze centavos), ao Município de Mossoró, no prazo de trinta dias
com a devida atualização dos valores na data do efetivo pagamento.
Ressalta o Ministério Público que o não
acatamento desta Recomendação pode implicar na adoção, por este órgão, das
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
por meio de ajuizamento da ação civil pública.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2019
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850., Costa e
Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 84 3315-3809, E-mail:
11pmj.mossoro@mprn.mp.br
Portaria n. 0018/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia
Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III
da CF/88; art. 26, I da Lei n. 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar n. 141/96, bem como a teor dos arts. 3º, IV, 20 e 21 da
Resolução n. 12/2018-CPJ/RN, considerando, ainda, que:
A Câmara Municipal de Mossoró contratou,
por meio do Convite n. 37/2013, a
empresa Exitus Contabilidade & Assessoria Pública Ltda. para organizar
atividades de contabilidade do Poder Legislativo, quando vigente o Edital n. 01/2012
por meio do qual foi ofertada vaga para o cargo de Contador;
A Lei Complementar n. 140 de 06 de junho
de 2018 prevê 03 (três) cargos de Contador dos quais apenas dois estão
preenchidos;
A Câmara Municipal informou a manutenção
de contrato com Cláudio R. Soares – ME para execução de trabalhos de
contabilidade, controle interno e recursos humanos, mas não enviou o respectivo
procedimento licitatório;
Segundo a Câmara Municipal de Mossoró,
referida empresa presta serviços não para a Casa Legislativa, mas sim para a
Fundação Vereador Aldenor Nogueira, a qual é mantida pelo Poder Legislativo
Municipal;
Instaura o Inquérito Civil n
06.2019.00000969-8, nos seguintes termos:
Fato: Contratação de serviços de
assessoria contábil em detrimento da regra do concurso público pela Câmara
Municipal
Fundamento Jurídico: Art. 37, II, CR/88
c/c art. 11, caput, V, Lei n. 8.429/92
Representante: Tribunal de Contas do
Estado
Investigados: CÂMARA MUNICIPAL DE
MOSSORÓ, Francisco José Silveira Júnior e Maria Izabel Montenegro
Diligências iniciais: I) Juntada da
presente portaria no início dos autos; II) Registro, no livro próprio, dos
dados acima consignados; ) Comunicação da expedição desta Portaria à
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio
Público, conforme art. 24 da Resolução n. 12/2018 – CPJ/RN; III) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para o Setor próprio da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN; IV) Expedição de ofício, à Câmara Municipal de Mossoró, a
fim de requisitar : a) cópia de todas as leis referentes ao cargo de contador
vigentes de 2012 a 05 de junho de 2018;
b) cópia do procedimento licitatório que culminou na contratação de Cláudio R.
Soares – ME; c) cópia das eventuais prorrogações do contrato citado e dos
respectivos processos de pagamento; d) cópia das eventuais prorrogações do
contrato decorrente do Convite n. 37/2013 bem como de todos os processos de
pagamento relacionados a esse procedimento licitatório; V) Quando a Câmara apresentar
a resposta, a autuação de cada licitação, contrato e processos de pagamentos
como Anexo autônomo, atentando para o fato de o Anexo II já se refere ao
Convite n. 37/2013; VI) Notificação dos servidores públicos Francisco das
Chagas de Farias e Reinyxon Iglesias para audiência, neste órgão ministerial, a
fim de prestares esclarecimentos sobre a presente investigação; VII) Por meio
do ofício referido no item IV, a remessa da Recomendação n. 09/2019, VIII)
Remessa de cópia dos documentos de fls.
202/204, à Coordenação, a fim de distribuir notícia de fato referente à
fiscalização da Fundação Vereador Aldenor Nogueira.
Mossoró, 22 de julho de 2019
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PENDÊNCIAS
Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto
Independência – Pendências/RN – CEP 59504-0
Fone/Fax: 3522-2939 – E-mail:
pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA N.º 90775 - INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
342323150000064201977
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce
suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a necessidade de
acompanhar o processo seletivo para eleição dos membros do conselho tutelar do
município de Alto do Rodrigues, no ano de 2019; CONSIDERANDO que a Resolução
n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou
quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é
o instrumento próprio da atividadefim destinado a: I – acompanhar o cumprimento
das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III –
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV –
embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O
procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal
de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e
registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado
“Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se
o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o
sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos
personalíssimos; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Resolvo instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar o processo seletivo do ano
de 2019, para escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Alto do
Rodrigues”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Junte-se ao
Procedimento Administrativo cópia dos documentos encartados no Inquérito Civil
Público n.º 04.23.2315.0000016/2015-52; 2) Encaminhe-se, por e-mail, cópia
digital da presente portaria ao CAOP Infância e Juventude; 3) REMETA-SE a
presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável pela publicação no
Diário Oficial, bem como AFIXE-SE no mural da Promotoria (art. 22, V, da
Resolução 12/2018-CPJ); 4) Notifique-se, por meio eletrônico, o Presidente do
COMDICA de Alto do Rodrigues, para providenciar agendamento de reunião com os
candidatos, o Conselho Municipal e o membro do Ministério Público signatário,
com o intuito de informar e discutir as regras que devem ser observadas na
campanha. Cumpra-se.
Pendências/RN, 23 de julho de 2019.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
EXTREMOZ/RN
Aviso 2019/0000305424
A Promotoria de Justiça da Comarca de
Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº
079.2013.000154, com o fim de apurar denúncia de construção irregular de
imóveis na Área de Proteção Ambiental de Genipabu (APAJ), por parte do
Condomínio Punta Del Mar.
Aos interessados fica concedido o prazo
até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos.
Joyciara Moraes Cunha - Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN
Notícia de Fato n. 079.2019.000497
Objeto: Apurar não realização de exame
de análise genômica (Array-CGH), em Extremoz/RN.
PORTARIA MINISTERIAL 2019/0000306956
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no
exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de
Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008
– CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis,
nos termos que seguem:
OBJETO: Apurar não realização de exame
de análise genômica (Array-CGH), em Extremoz/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal,
Lei n. 8.080/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.
NOTICIANTE: Samara Bianca da Costa
Araújo.
INVESTIGADO: Secretaria Municipal de
Saúde de Extremoz/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(a) publique-se a presente portaria no
Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução n. 174/2017-CNMP;
(b) considerando que o exame em comento
foi incorporado ao SUS por meio da Portaria n. 05/2014-SCTIE, sendo
classificado como de Média Complexidade e custeado pelo Fundo de Ações
Estratégicas e Compensações (FAEC), expeça-se ofício a Secretaria Municipal de
Saúde e a Procuradoria-Geral do Município de Extremoz, comunicando-lhes a
obrigação do fornecimento do exame em questão, haja vista a responsabilidade
sanitária que possui ante seus munícipes, bem como para que, no prazo de 05
(cinco) dias, indique a possibilidade de realização do referido procedimento
por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) ou por meio de contratualização
direta com prestador privado, sem a compensação do FAEC.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 23 de julho de 2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN
Notícia de Fato n. 079.2019.000184
Objeto: Apurar falta de realização de
cirurgia de catarata para idosa, em Extremoz/RN.
PORTARIA MINISTERIAL 2019/0000308608
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no
exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de
Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008
– CPJ, RESOLVE CONVERTER a presente Notícia de Fato em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos termos que seguem:
OBJETO: Apurar falta de realização de
cirurgia de catarata para idosa, em Extremoz/RN.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal,
Lei n. 8.080/90 e Resolução n. 174/2017-CNMP.
NOTICIANTE: Maria da Apresentação do
Nascimento Serafim.
INVESTIGADO: Secretaria Municipal de
Saúde de Extremoz/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(a) publique-se a presente portaria no
Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolução n. 174/2017-CNMP;
(b) notifique-se a noticiante para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, faça juntar aos autos cópia do cartão do SUS da
idosa Melânia Barbosa Serafim e do comprovante de residência. Ressalte-se que tais
dados são necessários para o ajuizamento da correspondente ação civil pública.
(c) considerando que o Município de
Extremoz sinalizou a possibilidade de realização da cirurgia de catarata até
junho deste ano (2019), antes do ajuizamento da correspondente ação civil
pública, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz e para a
Procuradoria-Geral do Município para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem
qual a situação da marcação da cirurgia de catarata da idosa Melânia Barbosa
Serafim, informando se essa se encontra em lista de espera e em qual posição,
bem como a previsão de realização da cirurgia, juntando documento comprobatório
das informações prestadas.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 24 de julho de 2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ/RN
Inquérito Civil n. 079.2019.001138
Objeto: Implementação e fiscalização de programas
de atendimento à família no município de Maxaranguape/RN, destinado a efetiva
garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescente.
PORTARIA MINISTERIAL 2019/0000310110
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no
exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça de
Extremoz/RN, em consonância com as Resoluções n. 174/2017 – CNMP e n. 002/2008
– CPJ, RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas na área da infância e juventude e o cumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta assinado entre o Município de Maxaranguape e o
Ministério Público:
O BJETO : Implementação e fiscalização
de programas de atendimento à família no município de Maxaranguape/RN,
destinado a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescente e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta
assinado entre o Município de Maxaranguape e o Ministério Público.
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal,
Lei n. 8.069/90 e Lei n. 8.724/93.
RECLAMANTE: De ofício.
INVESTIGADO: Prefeitura de
Maxaranguape/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
(a) a publicação da presente portaria no
Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao CAOP Infância, Juventude e Família,
por meio de e-mail;
(b) solicite-se ao CAOP-IJ uma perícia
para que, num prazo de 30 (trinta) dias, informe se o Termo de Ajustamento de
Conduta firmado nos autos foi cumprido em sua integralidade.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, 24 de julho de 2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça