PORTARIA Nº
002/2019
Objeto: Fiscalização e regularização
de contratos e procedimentos abusivos adotados por instituições financeiras em
face do consumidor hipossuficiente.
Responsável: Dr. Rodrigo Gomes da Costa
Lira.
Origem: 17ª
Defensoria Pública Cível – Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas
da Defensoria Pública do RN.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal, com
atuação na 17ª Defensoria Pública Cível de Natal, no uso das atribuições que
são lhe conferidas nos arts. 5º, LXXXIV e 134, da Constituição Federal, artigo
5º, II, da Lei n. 7.347/85, na Lei Complementar 80/1994 e nas normas previstas
na Resolução no 049/2013-CSDP e, ainda:
CONSIDERANDO que é
objetivo da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a
afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos
direitos humanos, conforme o artigo 134 da Constituição Federal (com redação
conferida pela EC 80/2014);
CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública a defesa judicial e
extrajudicial de todos os cidadãos, quando na condição de grupo socialmente
vulnerável, com a hipossuficiência e necessidade inerentes a esta condição
legal, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar 80/94 e art. 4º,
inciso I, da Lei n.º 8.078/90;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, conforme postulado constitucional, incumbindo-lhe
papel instrumentalizador no que diz respeito ao direito fundamental de acesso à
Justiça;
CONSIDERANDO ser dever
do Estado a proteção do consumidor, na forma da lei, em conformidade com o art.
5º, XXXII da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81[1] do
CDC, que autoriza a atuação em juízo, no âmbito coletivo, para defesa dos
consumidores;
CONSIDERANDO serem direitos básicos do consumidor a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
CONSIDERANDO o grande número de reclamações registradas por consumidores,
no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br
e nos núcleos de atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do
Norte, através do sistema UNU Gestor, em face de Instituições Financeiras como
a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S/A, no ano de 2019, conforme documentos em anexo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.181/97,
que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, onde traz, em seu
escopo, uma série de práticas infrativas, dentre as quais: V – prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº
3.694/2009, 3.401/2006, 3.517/2007 e nº 4.656/2018, todas do Banco Central do
Brasil - BCB[2];
CONSIDERANDO, por fim, que algumas das práticas
verificadas na contratação de empréstimos e outras operações de crédito, por
parte das investigadas e de outras instituições financeiras, apuradas em
demandas recebidas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
configuram possível violação aos interesses coletivos, difusos e individuais
homogêneos, entre os quais avultam os relativos à tutela dos direitos e
princípios do consumidor;
RESOLVE, por
tais razões, instaurar o presente PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO PARA INSTRUÇÃO E PROMOÇÃO DE AÇÕES COLETIVAS, com o objetivo
de apurar supostas irregularidades encontradas nas contratações de empréstimos
pessoais e demais operações de crédito ofertadas pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S/A, sobretudo no
que concerne às taxas de juros aplicadas, o respeito ao limite da margem
consignável, bem como os critérios e requisitos exigidos do consumidor para
contratação pessoal e, ainda, a forma de descontos efetuados nas contas de sua titularidade,
a fim de configurar, na área em referência, as irregularidades apontadas,
promovendo diligências para posterior adoção de medidas extrajudiciais ou
judiciais, na defesa dos interesses ou direitos coletivos latu sensu, strictu sensu,
ou individuais homogêneos, nos termos da lei, ficando determinado, de logo, o
que se segue:
1.
Autue-se a presente portaria com os documentos já
coletados, postulando-se número, por e-mail, junto ao Setor de Protocolo da DPE-RN;
2.
Proceda-se a juntada, nos autos do procedimento, de 04
(quatro) demandas recebidas pela Defensoria Pública, com ou sem judicialização,
abrangendo o objeto do presente PROPAC, as quais servirão de parâmetro e
escrutínio para a adoção de medidas administrativas ou judiciais porventura
cabíveis;
3.
Comunique-se de imediato a existência da portaria,
remetendo-lhe cópia, ao Gabinete do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, na forma
da resolução no 049/2013-CSDP, para fins de publicação na imprensa
oficial, a teor do que dispõe o Art. 3º, §2º, da Resolução 049/2013-CSDP;
4. Notifique-se
as empresas investigadas para prestar esclarecimentos, remetendo-lhe cópia
desta portaria;
5. Expeça-se ofício às empresas investigadas, REQUISITANDO as seguintes informações e
documentos:
a) Cópias
de contratos de adesão (Padrão), nas modalidades de crédito pessoal consignado
e sem consignação (com desconto em conta corrente); Contratos de Cartão de
Crédito consignado e sem consignação, bem como demais contratos comumente
firmados com o consumidor para liberação de crédito pessoa física;
b) Cópia de
material publicitário tais como banners, folders e assemelhados,
relativas à sua última campanha veiculada, para fornecimento de serviços de
contratação pessoal de crédito ou cartão de crédito, com e sem consignação;
c) Detalhamento
do procedimento para contratação de crédito ou cartão de crédito por pessoa
física, através de seus canais próprios de atendimento, seja por meio físico ou
eletrônico, bem como por seus correspondentes locais e agentes autônomos,
especificando os critérios e requisitos pessoais solicitados ao consumidor
antes da contratação;
d) Quais as
medidas adotadas pela instituição financeira para preservar a integridade, a confiabilidade,
a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos
serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, quando a
contratação se dá por intermédio de agências terceirizadas, correspondentes
bancários e promotores de venda/agentes autônomos;
6. Expeçam-se ofícios: a) ao Componente Organizacional de Ouvidoria do Banco
Central do Brasil, regulamentado pela Resolução nº 4.433-BACEN, de 23 de julho
de 2015; b) à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor do RN –
PROCON/RN e; c) a outras entidades de defesa do consumidor no Estado, tais como
o Centro de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Norte – CDC/RN, solicitando
cópias de eventuais denúncias, representações ou notícias de violações de
direitos do consumidor na contratação de operações de crédito pessoal e/ou
consignado, com as referidas instituições financeiras ou outras integrantes do
sistema financeiro, bem como eventuais procedimentos fiscalizatórios ou de
apuração instaurados;
7. Nomear,
sob compromisso, para secretariar os trabalhos atuando neste Procedimento Preparatório,
o Sr.(a) Filipe Rocha Andrade, com o apoio do corpo de servidores e estagiários
da 17ª Defensoria Pública Cível de Natal;
8. Após,
voltem-me conclusos para posteriores deliberações. Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2019.
Rodrigo Gomes Da Costa Lira
Defensor
Público
Coordenador
do Núcleo de Defesa do Consumidor
Filipe Rocha Andrade
Estagiário
DPE/RN
[1] CDC, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
[2] Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar:
I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários;
II - a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados;
III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços;
IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços;
V - a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições;
VI - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
VII - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para abertura, utilização e manutenção de conta de pagamento pós-paga;
VIII - o encaminhamento de instrumento de pagamento ao domicílio do cliente ou usuário ou a sua habilitação somente em decorrência de sua expressa solicitação ou autorização;
IX - a identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e faturas do pagador, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento.