PORTARIA-SEI Nº 230, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre as normativas de distribuição de carga horária dos Professores de Educação Física e o atendimento do treinamento/iniciação esportiva na Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

Considerando que a Educação Física estuda as diversidades de práticas corporais presentes nos diferentes cenários de vida social;

Considerando que o movimento e a prática corporal são essenciais à vida humana, à saúde, à qualidade de vida e ao bem estar;

Considerando que o jogo, o esporte, a ginástica, a dança, a luta e as práticas corporais de aventura são unidades temáticas do componente curricular Educação Física, presentes ao longo do período de escolarização na Educação Básica;

Considerando que nas aulas de Educação Física o foco principal é propiciar práticas corporais e não o treinamento específico, proporcionando o desenvolvimento atlético e da técnica de determinadas modalidades esportivas;

Considerando que as vivências e as práticas corporais, realizadas através dos treinamentos específicos, fortalecem o consciente de pertencimento e a identidade motivacional entre os estudantes/atletas e a Escola;

Considerando que, para a obtenção dos objetivos em relação ao aprimoramento do desenvolvimento técnico/tático nas modalidades esportivas, necessita-se de um tempo específico;

Considerando que o Desporto Escolar tem destinação própria de recursos, por meio do Comitê Olímpico Brasileiro – COB, em conjunto com a Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, conforme estabelece a Lei 9.615/98; e

Considerando que é na escola onde se inicia a formação de estudantes/atletas, através da construção do espírito olímpico, oportunizando a esses atores a participação em jogos escolares (municipais, estaduais, regionais e nacionais).

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a carga horária dos Professores de Educação Física, que atuam nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, com 30 (trinta) horas/aulas, será distribuída da seguinte forma:

I - 20 (vinte) horas/aulas, distribuídas entre o componente curricular Educação Física e o treinamento/iniciação da prática esportiva; e

II - 10 (dez) horas destinadas a hora/atividade, sendo 05 (cinco) horas de Planejamento coletivo na Escola e 05 (cinco) horas extracurriculares.

Parágrafo único. A Escola só poderá distribuir a carga horária de treinamento/iniciação da prática esportiva, quando for preenchida a carga horária obrigatória do componente curricular Educação Física.

Art. 2º A distribuição de carga horária para o treinamento/iniciação da prática esportiva será efetuada de acordo com as seguintes recomendações:

I - 01 (uma) a 08 (oito) horas/aula semanais, desde que o plano de trabalho seja aprovado pela Coordenação Pedagógica e incorporado ao Projeto Político-Pedagógico da Escola; e

II - 01 (uma) a 08 (oito) horas/aula como Atividades Pedagógicas Educacionais – APE, nas Escolas de Tempo Integral.

Parágrafo Único. O treinamento/iniciação da prática esportiva pode ser desenvolvido sob a responsabilidade do Professor de Educação Física, dentro ou fora do ambiente escolar, desde que tenha o conhecimento e a aprovação da equipe gestora e concordância, por escrito, dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Art. 3º O Professor de Educação Física, para desenvolver as aulas de treinamento/iniciação da prática esportiva, terá que:

I - Apresentar o plano de trabalho à equipe gestora da Escola, contendo valores, missão, visão, metas, recursos necessários, cronograma de ação e avaliação;

II - Submeter o projeto de trabalho à apreciação e à aprovação da equipe pedagógica, alinhando-o ao Projeto Político Pedagógico da Escola.

Art. 4º O treinamento/iniciação da prática esportiva será oferecido pela Escola, desde que atenda ao número mínimo de 06 (seis) estudantes nas modalidades individuais e 12 (doze) estudantes nas modalidades coletivas.

Art. 5º Para efeito de distribuição de carga horária do Professor, consideram-se:

I - Modalidades Individuais

II - Modalidades Coletivas

a) Atletismo

a) Basquete;

b) Badminton

b) Dança;

c) Capoeira

c) Futebol;

d) Ciclismo

d) Futebol de Areia;

e) Ginástica Aeróbica

e) Futebol Society;

f) Ginástica Artística

f) Futsal;

g) Ginástica Rítmica

g) Handebol;

h) Jiu Jitsu

h) Handebol de Areia;

i) Judô

i) Vôlei de Duplas;

j) Karatê

j) Vôlei Indoor;

k) Luta Olímpica

k) Iniciação Esportiva.

l) Nado Artístico

m) Natação

n) Surf

o) Taekwondo

p) Tênis

q) Tênis de Mesa

r) Xadrez.

Art. 6º O Professor, com carga horária destinada ao treinamento/iniciação da prática esportiva, terá que participar dos eventos esportivos promovidos por esta Secretaria.

Parágrafo Único. A não participação nos mencionados eventos esportivos, sem a devida justificativa, acarretará ao Professor a perda da carga horária referente ao treinamento/iniciação da prática esportiva no ano letivo subsequente.

Art. 7º São atribuições da Gestão Escolar, fomentar, aprovar e fiscalizar a execução do que determina esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 1785/2016-SEEC e 192/2019-SEEC.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Getúlio Marques Ferreira

Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer