PORTARIA-SEI Nº 230, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre as normativas de distribuição de carga
horária dos Professores de Educação Física e o atendimento do
treinamento/iniciação esportiva na Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do
Norte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo
54, inciso XII, da Lei Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que
dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando que a Educação Física estuda as diversidades de práticas
corporais presentes nos diferentes cenários de vida social;
Considerando que o movimento e
a prática corporal são essenciais à vida humana, à saúde, à
qualidade de vida e ao bem estar;
Considerando que o jogo, o esporte, a ginástica, a dança, a luta e
as práticas corporais de aventura são unidades temáticas do componente
curricular Educação Física, presentes ao longo do período de escolarização na
Educação Básica;
Considerando que nas aulas de Educação Física o foco principal
é propiciar práticas corporais e não o treinamento específico, proporcionando o
desenvolvimento atlético e da técnica de determinadas modalidades esportivas;
Considerando que as vivências e as práticas corporais, realizadas
através dos treinamentos específicos, fortalecem o consciente de
pertencimento e a identidade motivacional entre os estudantes/atletas e a
Escola;
Considerando que, para a obtenção dos objetivos em relação ao
aprimoramento do desenvolvimento técnico/tático nas modalidades esportivas,
necessita-se de um tempo específico;
Considerando que o Desporto Escolar tem destinação própria de
recursos, por meio do Comitê Olímpico Brasileiro – COB, em conjunto com a
Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, conforme estabelece a Lei
9.615/98; e
Considerando que é na escola onde se inicia a formação de
estudantes/atletas, através da construção do espírito olímpico, oportunizando a
esses atores a participação em jogos escolares (municipais, estaduais,
regionais e nacionais).
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a carga horária dos Professores de Educação
Física, que atuam nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, com 30 (trinta)
horas/aulas, será distribuída da seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas/aulas, distribuídas entre o componente curricular
Educação Física e o treinamento/iniciação da prática esportiva; e
II - 10 (dez) horas destinadas a hora/atividade, sendo 05 (cinco) horas
de Planejamento coletivo na Escola e 05 (cinco) horas extracurriculares.
Parágrafo único. A Escola só poderá distribuir a carga horária de
treinamento/iniciação da prática esportiva, quando for preenchida a carga
horária obrigatória do componente curricular Educação Física.
Art. 2º A distribuição de carga horária para o treinamento/iniciação da
prática esportiva será efetuada de acordo com as seguintes recomendações:
I - 01 (uma) a 08 (oito) horas/aula semanais, desde que o plano de
trabalho seja aprovado pela Coordenação Pedagógica e incorporado ao Projeto
Político-Pedagógico da Escola; e
II - 01 (uma) a 08 (oito) horas/aula como Atividades Pedagógicas
Educacionais – APE, nas Escolas de Tempo Integral.
Parágrafo Único. O treinamento/iniciação da prática esportiva pode ser
desenvolvido sob a responsabilidade do Professor de Educação Física, dentro ou
fora do ambiente escolar, desde que tenha o conhecimento e a aprovação da
equipe gestora e concordância, por escrito, dos pais ou responsáveis pelos
estudantes.
Art. 3º O Professor de Educação Física, para desenvolver as aulas de
treinamento/iniciação da prática esportiva, terá que:
I - Apresentar o plano de trabalho à equipe gestora da Escola,
contendo valores, missão, visão, metas, recursos necessários, cronograma de
ação e avaliação;
II - Submeter o projeto de trabalho à apreciação e à aprovação
da equipe pedagógica, alinhando-o ao Projeto Político Pedagógico da Escola.
Art. 4º O treinamento/iniciação da prática esportiva será oferecido pela
Escola, desde que atenda ao número mínimo de 06 (seis) estudantes nas
modalidades individuais e 12 (doze) estudantes nas modalidades coletivas.
Art. 5º Para efeito de distribuição de carga horária do Professor,
consideram-se:
I - Modalidades Individuais |
II - Modalidades Coletivas |
a) Atletismo |
a) Basquete; |
b) Badminton |
b) Dança; |
c) Capoeira |
c) Futebol; |
d) Ciclismo |
d) Futebol de Areia; |
e) Ginástica Aeróbica |
e) Futebol Society; |
f) Ginástica Artística |
f) Futsal; |
g) Ginástica Rítmica |
g) Handebol; |
h) Jiu Jitsu |
h) Handebol de Areia; |
i) Judô |
i) Vôlei de Duplas; |
j) Karatê |
j) Vôlei Indoor; |
k) Luta Olímpica |
k) Iniciação Esportiva. |
l) Nado Artístico |
|
m) Natação |
|
n) Surf |
|
o) Taekwondo |
|
p) Tênis |
|
q) Tênis de Mesa |
|
r) Xadrez. |
Art. 6º O Professor, com carga horária destinada ao
treinamento/iniciação da prática esportiva, terá que participar dos eventos
esportivos promovidos por esta Secretaria.
Parágrafo Único. A não participação nos mencionados eventos esportivos,
sem a devida justificativa, acarretará ao Professor a perda da carga
horária referente ao treinamento/iniciação
da prática esportiva no ano letivo subsequente.
Art. 7º São atribuições da Gestão Escolar, fomentar, aprovar e
fiscalizar a execução do que determina esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs
1785/2016-SEEC e 192/2019-SEEC.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer