RESOLUÇÃO Nº 058/2019-PGJ/RN
Institui o
regime de teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte e dispõe sobre sua regulamentação e funcionamento.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência,
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 157, de 31
de janeiro de 2017, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério
Público e do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a importância de renovar as
políticas institucionais de gestão de pessoas, visando o aprimoramento de
resultados e o incremento de desempenho dos servidores do Ministério Público do
Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que os recursos
tecnológicos disponibilizados possibilitam a realização de trabalho remoto ou à
distância, de forma a proporcionar benefícios diretos e indiretos para o
servidor, para a Administração e para a sociedade;
CONSIDERANDO que o projeto-piloto
realizado para avaliar a viabilidade do teletrabalho no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte foi bem sucedido, apresentando, em
regra, acréscimo de produtividade dos teletrabalhadores, sem prejuízo do pleno
funcionamento de suas unidades de lotação;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir
e regulamentar o teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, estabelecendo critérios e requisitos para a sua prestação,
mediante controle de acesso e avaliação permanente.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o regime de
teletrabalho, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, cuja
regulamentação e funcionamento devem observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta
Resolução, considera-se teletrabalho o exercício das atividades funcionais,
mediante a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, em parte
ou em sua totalidade, em local diverso das dependências do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte.
Paragrafo único. As atividades
funcionais realizadas fora das dependências do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte em razão das atribuições dos cargos, funções e unidades
deste Ministério Público, não se constituem como teletrabalho.
Art. 3º Os efeitos jurídicos do
teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida
mediante subordinação pessoal e direta nas dependências do Ministério Público
do Rio Grande do Norte.
Art. 4º O exercício funcional em regime
de teletrabalho é facultativo e não constitui direito ou dever do servidor,
cabendo o retorno ao regime padrão de trabalho a pedido ou de ofício, pelo
Procurador-Geral de Justiça ou pela Chefia imediata.
Art. 5º O ingresso e a permanência do
servidor em regime de teletrabalho serão condicionados à assinatura de termo de
adesão e ao estabelecimento e alcance de meta de desempenho incremental de,
pelo menos, 30% (trinta por cento) da produção de atividades semelhantes
realizadas em regime padrão de trabalho.
§ 1º O termo de adesão disporá acerca da
descrição detalhada de atividades de cargos elaborada pela Gerência de
Desenvolvimento Humano, conforme atribuições previstas em lei, bem como dos
demais requisitos previstos nesta resolução.
§ 2º As atividades e tarefas atinentes à
meta de desempenho incremental serão realizadas nas condições e nas unidades
indicadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, podendo ser realizadas em
unidades distintas daquela de lotação do servidor em teletrabalho.
§ 3º O alcance da meta de desempenho
incremental equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, para
todos os fins de direito, inclusive para fins de pagamento dos
auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
§ 4º Havendo atraso ou descumprimento
injustificado da meta de desempenho incremental, o servidor não se beneficia da
equivalência de jornada, competindo à chefia da unidade, na qual o servidor
está executando as tarefas e atividades da referida meta, estabelecer a forma
de compensação.
§ 5º Quando o atraso na conclusão do
trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a
meta de desempenho incremental deverá ser ajustada ou suspensa, a critério da
chefia da unidade auxiliada.
Art. 6º O servidor em regime de
teletrabalho comparecerá, ao menos, 01
(um) dia em cada quinzena, nas dependências de sua unidade ou em local
indicado pela chefia imediata para cumprimento de trabalho de modo presencial,
salvo autorização da Procuradoria-Geral de Justiça para comparecimento em
periodicidade diversa.
§ 1º Nos dias de comparecimento
presencial, o servidor deverá registrar sua entrada e saída no sistema
eletrônico de controle e registro informatizado de frequência e assiduidade dos
servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ficando
dispensado nos demais.
§ 2º O servidor em regime de
teletrabalho não faz jus ao cômputo de banco de horas.
Art. 7º É vedada a participação de
servidores que:
I – ocupem cargo em comissão ou função
gratificada de direção, gerência, chefia e congêneres, salvo casos excepcionais
autorizados pela Procuradoria-Geral de Justiça;
II – apresentem contraindicações por
motivo de saúde, constatadas em perícia médica oficial.
Art. 8º Verificada adequação de perfil,
terão prioridade de ingresso no regime de teletrabalho os servidores:
I – com deficiência;
II – que tenham filhos, cônjuge ou
dependentes com deficiência;
III – gestantes e lactantes;
IV – que demonstrem comprometimento e
habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
V – que estejam gozando de licença para
acompanhamento de cônjuge.
VI – que tenham cônjuge servidor público
municipal, estadual ou federal, que resida em outra unidade da federação por
força do vínculo do serviço público efetivo, com filhos em fase de educação
infantil ou pré-escolar.
Art. 9º O ingresso de servidores no
regime disciplinado na presente resolução não deve prejudicar ou restringir os
níveis de funcionamento, atendimento ao público e produção das unidades
participantes.
§ 1º A quantidade de servidores em
teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento)
de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela Procuradoria-Geral de
Justiça, mediante certidão de pleno funcionamento da unidade.
§ 2º A critério da chefia imediata, os
integrantes de uma unidade podem ingressar no teletrabalho em forma de
revezamento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o
percentual máximo de servidores em teletrabalho na unidade será observado para
cada etapa do sistema de revezamento.
Art. 10. Constituem deveres do servidor
participante do teletrabalho:
I – cumprir, no mínimo, a meta de
desempenho estabelecida;
II – atender às convocações para
comparecimento às dependências da unidade do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte e videoconferências;
III – manter telefones de contato
atualizados e ativos, inclusive com aplicativos de mensagens que sejam
indicados pelas chefias;
IV – consultar, nos dias úteis, a sua
caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V – manter a chefia imediata informada,
pelo meio indicado por esta, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o
andamento das atividades;
VI – reunir-se periodicamente com a
chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter
orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII – retirar processos e demais
documentos das dependências da unidade, quando autorizado e necessário, somente
mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los
íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
VIII – preservar o sigilo dos dados
acessados de forma remota e das informações contidas nos processos e nos demais
documentos, mediante observância das normas internas de segurança da informação
e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais
instalados nos equipamentos de trabalho;
IX – providenciar, às suas expensas,
todos os equipamentos, materiais e serviços, inclusive de suporte técnico,
necessários à realização das atividades laborais em teletrabalho de maneira
segura e tempestiva, conforme especificações fornecidas pela Diretoria de
Tecnologia da Informação e Setor de Bem-Estar.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas
diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização
de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º Fora das dependências físicas de
sua unidade de lotação, é vedado o contato do servidor com partes ou advogados,
vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles
disponíveis à sua unidade de trabalho, ressalvados os contatos relacionados às
atividades administrativas.
§ 3° Quando do atendimento das
convocações estabelecidas no inciso II deste artigo, o servidor em teletrabalho
prestará suas atividades presencialmente pelo tempo e nas condições
determinadas pela chefia imediata, sem prejuízo ao que determina o art. 8º
desta Resolução.
§ 4° A critério da chefia imediata, a
meta de desempenho previamente estabelecida poderá ser redefinida enquanto o
servidor estiver obrigado a comparecer as dependências do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte em razão das convocações com fundamento no inciso
II.
Art. 11. São deveres das chefias
imediatas das unidades:
I – acompanhar o trabalho e a adaptação
dos servidores em regime de teletrabalho;
II – convocar o teletrabalhador para
comparecimento às dependências da sua unidade de lotação ou para participação
em videoconferência, sempre que houver necessidade;
Art. 12. Será instituída Comissão, por
ato do Procurador-Geral de Justiça, com os objetivos de:
I – analisar os resultados do regime de
teletrabalho, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os
aperfeiçoamentos necessários;
II – apresentar relatórios anuais à
Procuradoria-Geral de Justiça, com descrição dos resultados auferidos e dados
sobre o incremento de produtividade e de qualidade de vida e bem-estar dos
servidores;
III – analisar e deliberar,
fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal,
11 de junho de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 61/2019 – PGJ/RN
Dispõe sobre o
horário de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas e regulamenta a
jornada de trabalho e o registro da frequência dos servidores efetivos e
comissionados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte).
CONSIDERANDO que o Ministério Público
goza de autonomia administrativa, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31-A da
Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho 2010, com redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 452, de 10 de junho de 2011;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade
regulamentação do horário de funcionamento dos órgãos e unidades
administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e do
aperfeiçoamento da sistemática de controle de frequência dos servidores;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Esta resolução disciplina o
horário de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta a jornada de trabalho e
o sistema eletrônico de controle e registro informatizado de frequência e
assiduidade dos seus servidores efetivos e comissionados.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 2º O horário de funcionamento do
Ministério Público do Rio Grande do Norte é, de segunda a quinta-feira, das 8h
às 17h, e, na sexta-feira, das 7h às 14h.
Parágrafo único. O horário de expediente
para atendimento ao público externo será das 8h às 15h, de segunda a
quinta-feira, e das 8h às 14h, na sexta-feira.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE
TRABALHO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 3º A jornada de trabalho dos
servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte poderá ser cumprida da seguinte forma:
I – Regime padrão;
II – Regime especial; e
III – Regime de teletrabalho.
§ 1º A jornada de trabalho dos
servidores em regime padrão é de 38 (trinta e oito) horas semanais,
distribuídas em 8 (oito) horas diárias de segunda a quinta-feira, e 6 (seis)
horas nas sextas-feiras.
§ 2º A jornada de trabalho dos
servidores em regime especial é de 35 (trinta e cinco) horas semanais,
distribuídas em 7 (sete) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira,
condicionada ao cumprimento de meta qualificada de produtividade.
§ 3º A jornada de trabalho dos
servidores em regime de teletrabalho será regulamentada por ato específico do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo
em comissão ou investidos em função gratificada estão sujeitos ao regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados para o trabalho fora do
horário do cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da
administração ou necessidade do serviço.
Art. 5º A jornada de trabalho dos
servidores à disposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
obedecerá a carga horária estabelecida para os demais servidores da Instituição,
independentemente daquela adotada no órgão de origem.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de
Gestão de Pessoas informar aos órgãos de origem a frequência dos servidores
cedidos sem ônus para o Ministério Público Estadual.
Art. 6º O cumprimento da carga horária
mensal de trabalho a que está sujeito o servidor é acompanhado pela chefia
imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis no sistema
eletrônico de controle da frequência.
Parágrafo único. Compete à chefia
imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor, devendo
comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas os casos de descumprimento, para
eventual apuração de responsabilidade.
Art. 7º Será estabelecida meta
qualificada de produtividade a ser cumprida pelos servidores em regime especial
de jornada de trabalho, a qual será acompanhada pela respectiva unidade de
lotação e pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º A meta qualificada de produtividade
do grupo de unidades em regime especial é de, no mínimo, 10% (dez por cento) de
incremento.
§ 2º Nas unidades em que não houver
demanda suficiente para se alcançar a meta qualificada de produtividade, o
desempenho incremental será prestado, preferencialmente, perante o Núcleo de
Apoio Administrativo – NAP, o Núcleo de Assessoramento Jurídico Remoto – NAJUR
ou em outra unidade a ser definida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º Os servidores em regime especial de
jornada de trabalho deverão aderir à descrição das atividades apresentadas,
prevista no termo de adesão.
§ 4º O alcance da meta qualificada de
produtividade prevista neste artigo é condição para permanência do servidor no
regime especial de jornada de trabalho.
Seção II
Do Horário de
Expediente
Art. 8º O horário de expediente do
servidor será fixado pela chefia do órgão ou unidade administrativa no qual
esteja lotado, por meio de registro da jornada de trabalho, em formulário
próprio, e de modo a garantir o funcionamento do órgão/unidade administrativa
de segunda a quinta-feira das 8h às 17h, e das 7h às 14h, na sexta-feira.
§ 1º O servidor em regime padrão de
jornada de trabalho deverá fazer intervalo para o almoço de, no mínimo, 30
(trinta) minutos e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos, durante a jornada
de trabalho, devidamente registrado no sistema eletrônico de controle de
frequência.
§ 2º Excepcionalmente às sextas-feiras,
o expediente dos servidores em regime padrão será corrido, ressalvada a
hipótese de autorização expressa da chefia imediata.
§ 3º O servidor em regime especial de
jornada de trabalho poderá fazer intervalo para repouso ou alimentação de, no
máximo, 30 (trinta) minutos, devendo obrigatoriamente efetuar o registro no
sistema eletrônico de frequência.
§ 4º Na hipótese de intervalo de até 15
(quinze) minutos, os servidores em regime especial de jornada de trabalho terão
o período abonado na jornada diária, devendo proceder à compensação de eventual
período excedente, preferencialmente, ao final do expediente.
Art. 9º O servidor em regime padrão de
jornada cumprirá carga horária de trabalho diária de, no mínimo, 8 (oito)
horas, e de, no máximo, 9 (nove) horas, com compensação futura dos minutos ou
horas excedentes ou faltantes de carga horária padrão, na forma disciplinada
nesta Resolução, excetuando-se a sexta-feira em que o horário é de 6 (seis) horas
corridas, conforme previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1° Na eventualidade de o servidor em
regime padrão não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho diária,
deverá comunicar imediatamente à chefia imediata.
§ 2° A chefia imediata analisará a
justificativa, registrando a sua decisão no sistema de registro eletrônico, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, salvo se o servidor dispuser
de horas ou minutos excedentes, previamente comunicados.
§ 3° Caso essa justificativa não seja
acatada pela chefia imediata, a informação será encaminhada ao Chefe do Setor
da Folha de Pagamento para fins de desconto da parcela da remuneração diária
proporcional ao déficit de tempo.
§ 4º Excepcionalmente, a carga horária
do servidor em regime padrão de jornada de trabalho, nas sextas-feiras, poderá
ser de, no máximo, 7 (sete) horas corridas.
Art. 10. Em casos específicos, para
atender necessidades urgentes e excepcionais do serviço, as jornadas diárias
máximas de 9 (nove) horas e de 7 (sete) horas, a que se referem o caput e o §
4º do art. 9º, poderão ser ultrapassadas, mediante concordância da chefia
imediata e ciência da Diretoria-Geral.
Art. 11. O servidor em regime especial
de jornada de trabalho cumprirá carga horária diária de 7 (sete) horas
ininterruptas, conforme previsto no § 2º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor
em regime especial poderá ser acrescida de 3 (três) horas por semana, em casos
excepcionais de convocação pela chefia imediata, dada a urgência ou necessidade
do trabalho, a serem cumpridas em regime de sobreaviso.
§ 2º As horas complementares
eventualmente cumpridas pelo servidor para fins de realização de atividades
urgentes ou atendimento de demandas extraordinárias não gerarão saldo positivo
no banco de horas ou pagamento de serviço extraordinário até o limite de horas
mensal da jornada de trabalho dos servidores submetidos ao regime padrão, em
razão do sobreaviso.
Art. 12. A opção pelo regime especial de
jornada de trabalho será realizada mediante termo de adesão a ser submetido à
Diretoria de Gestão de Pessoas, no qual será indicado o horário de expediente a
ser adotado pelo servidor, entre outras obrigações funcionais.
§ 1º O horário de expediente a ser
adotado pelo servidor em regime especial de jornada de trabalho deverá contar
com a anuência da chefia imediata.
§ 2º O servidor poderá ser desligado do
regime especial de jornada de trabalho nas seguintes hipóteses:
I – ultrapassar reiteradamente o tempo
máximo de intervalo previsto no § 3º do art. 8º;
II – não atingir as metas de
produtividade estabelecidas;
III – verificar-se a interferência no
regular funcionamento do órgão ou unidade administrativa em que se encontre
lotado;
IV – descumprir reiteradamente as regras
do regime especial de jornada de trabalho.
Seção III
Do Horário
Especial
Art. 13. Poderá ser fixado horário
diferenciado do órgão ou unidade administrativa em que lotado o servidor,
mediante solicitação da chefia e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral, por
intermédio do sistema eletrônico de controle de frequência, observada a jornada
de trabalho prevista no art. 31-A da Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de
junho de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 452, de 10
de junho de 2011, e no art. 3º desta Resolução.
Art. 14. Ao servidor estudante poderá
ser concedido horário especial de trabalho, que deverá ser cumprido com base
nos termos dessa Resolução, observado o disposto no art. 112, inciso I e § 1º,
da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º O horário especial para o servidor
estudante terá validade semestral, devendo o servidor, ao final do período,
retornar automaticamente ao horário normal e, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, apresentar lista de frequência no curso emitida pela Instituição de
Ensino.
§ 2º Para obtenção de horário especial,
o servidor estudante deverá encaminhar com, no mínimo, 5 (cinco) dias de
antecedência do início das aulas, requerimento dirigido à Diretoria-Geral, com
o ciente da chefia imediata, apresentando, obrigatoriamente, a forma de
compensação da jornada de trabalho e a programação de horários de participação
do curso.
§ 3º O servidor estudante deverá
comunicar à Diretoria-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da prática do
ato, o eventual trancamento de matrícula ou a desistência de cursar quaisquer
disciplinas em que tenha se matriculado, a fim de se ajustar ou revogar o
horário especial.
§ 4º Deferido o pedido pela
Diretoria-Geral, deverá ser fixado por esta o horário especial do estudante e
encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações no
sistema de frequência.
Art. 15. O servidor com deficiência fará
jus a horário especial, nos termos do art. 112, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994, e do disposto na Lei Federal n°
13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência).
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiência, não sendo exigível a compensação da jornada de trabalho em tais
casos.
§ 2° Os servidores beneficiados com o
horário especial não desenvolverão quaisquer serviços extraordinários capazes
de justificar a extrapolação de suas jornadas de trabalho diárias, salvo em
situações excepcionais devidamente justificadas pela chefia imediata.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE
FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Seção I
Do Registro,
Dispensa e Ausência de Frequência
Art. 16. Todos os servidores efetivos,
ocupantes de cargo comissionado, com função gratificada e à disposição do
Ministério Público Estadual estarão sujeitos ao registro de frequência em meio
eletrônico.
Art. 17. Os servidores que desempenham
suas funções no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte farão o registro
diário de frequência, por meio do sistema eletrônico de controle, o qual terá
como objetivos principais:
I – estabelecer regras para garantir um
controle efetivo da pontualidade e assiduidade dos servidores;
II – registrar, de forma individualizada,
o horário de entrada e saída dos servidores, para fins de compensação das horas
trabalhadas a maior ou a menor que a jornada de trabalho adotada.
§ 1º Aos servidores é assegurado o
acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência.
§ 2º Cada servidor é responsável pelo
acompanhamento de seus registros de entrada e saída no sistema eletrônico de
controle de frequência.
Art. 18. O sistema eletrônico de
controle de frequência possibilitará o registro dos horários de entrada e de
saída, de acordo com o horário estabelecido para o servidor e devidamente
registrado, conforme art. 8º, devendo, em quaisquer das hipóteses, ser cumprida
a totalidade de sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. O servidor deverá,
obrigatoriamente, registrar todas as suas entradas e saídas, inclusive as
referentes ao intervalo do almoço, sendo terminantemente proibido o cômputo
automático, pelo sistema eletrônico de controle de frequência, do intervalo
constante em seu horário de expediente.
Art. 19. O sistema informatizado deverá
permitir aos controladores de frequência e assiduidade o gerenciamento dos
registros do ponto, bem como lançamentos manuais mediante preenchimento de
formulário próprio, que somente poderão ser utilizados quando ocorrerem
problemas operacionais no sistema eletrônico ou em outras circunstâncias,
motivadas por caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Após o restabelecimento
do sistema, os dados coletados no formulário supracitado serão lançados pela
chefia imediata.
Art. 20. A ausência do registro do
servidor no sistema eletrônico de controle de frequência sem a prévia
autorização da chefia imediata ou sem sua posterior abonação, a qual deverá ser
diretamente lançada no sistema de ponto eletrônico, será considerada falta ao
serviço.
Seção II
Da Compensação
de Horários e do Banco de Horas
Art. 21. A jornada de trabalho diária
somente poderá ser ultrapassada com autorização expressa e prévia da chefia
imediata do servidor, ou por esta ratificada posteriormente, quando da
solicitação de folgas pelo servidor que lhe esteja diretamente subordinado.
Art. 22. Deverão ser consideradas para
efeito de compensação, independentemente do registro no sistema eletrônico, as
atividades tidas como urgentes ou inadiáveis e as executadas durante o horário
noturno, os feriados e finais de semana, desde que devidamente validadas ou
autorizadas pelo Diretor-Geral.
§ 1º Para fins desta Resolução,
considera-se horário noturno o período compreendido entre as 22h de um dia e as
5h do dia seguinte.
§ 2° Quando da prestação de jornadas
extraordinárias em horário noturno, finais de semana e feriados, o servidor
deverá realizar o registro das entradas e saídas do expediente no sistema
eletrônico de controle de frequência.
§ 3° Nas hipóteses em que o servidor
necessitar se deslocar da sede onde exerce suas atividades em objeto de serviço
do Ministério Público Estadual, este poderá ser dispensado do registro de
ponto, a critério da chefia imediata.
Art. 23. Fica instituído o Banco de
Horas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
aplicável a todos os servidores, no qual serão registradas, de forma
individualizada, as horas trabalhadas que excedam o horário normal da jornada
de trabalho diária, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, a serem
computadas como horas-crédito e compensadas em horas-folga ou dias de folga.
§ 1º As horas excedentes computam-se,
nos dias úteis, mediante o acréscimo do período efetivamente trabalhado, salvo
se prestadas em horário noturno, quando o cômputo se dará mediante o acréscimo
correspondente ao dobro do período trabalhado.
§ 2º As horas trabalhadas nos finais de
semana, feriados e período de recesso a que se refere o caput do art. 36 serão
computadas mediante o acréscimo correspondente ao dobro do período trabalhado.
§ 3º Os servidores em regime especial de
jornada de trabalho só farão jus ao cômputo como horas-crédito, para registro
no banco de horas, quando ultrapassado o número de horas mensais da jornada dos
servidores em regime padrão, excetuadas aquelas trabalhadas durante os
feriados, finais de semana e período de recesso a que se refere o caput do art.
36, desde que devidamente autorizadas ou validadas pelo Diretor-Geral.
Art. 24. A compensação das horas
excedentes, com gozo de dias de folga ou horas de folga, deverá ser procedida,
de forma improrrogável, nos 6 (seis) meses posteriores ao último dia do mês em
que ocorreu a carga horária prestada a maior.
§ 1° Para efeito de banco de horas, o
limite de acúmulo de horas excedentes é de 12 (doze) horas mensais, que poderão
ser gozadas em dias de folga ou em horas de folga, de acordo com o interesse do
servidor e observada a conveniência para o serviço.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior,
no tocante ao limite de horas excedentes, não se aplica às atividades tidas
como urgentes ou inadiáveis, bem como às executadas no horário noturno ou
durante os feriados, finais de semana e período de recesso a que se refere o
caput do art. 36, desde que devidamente autorizadas ou validadas pelo
Diretor-Geral.
§ 3° A compensação dos acréscimos à
jornada de trabalho será previamente acordada com a chefia imediata, de forma a
não ocasionar a interrupção do serviço.
§ 4° Decairá do direito à compensação
das horas excedentes o servidor que não usufruir as horas registradas em banco
de horas no prazo estabelecido, ficando suspenso o período para compensação
durante o gozo de licenças superiores a 15 (quinze) dias.
§ 5° As folgas decorrentes de serviço
eleitoral deverão ser precedidas de requerimento com a anuência da chefia
imediata e encaminhadas a Diretoria de Gestão de Pessoas até 3 (três) dias
úteis antes do gozo.
Art. 25. O saldo de horas mensais
trabalhadas a menor que a jornada de trabalho padrão, bem como as faltas
justificadas, não decorrentes de gozo de folgas, poderão ser compensados no
prazo de 3 (três) meses, contados do último dia do mês em que ocorreu a carga
horária negativa, sob pena de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às faltas injustificadas, cujos descontos
remuneratórios deverão ser lançados em folha de pagamento a partir do mês
subsequente ao de sua ocorrência.
Art. 26. A partir do primeiro dia útil
após o decurso do prazo previsto no art. 25, o Setor de Folha de Pagamento, com
base nas informações prestadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas, procederá
com os devidos descontos remuneratórios, referentes ao saldo de horas mensais
trabalhadas a menor e às faltas abonadas não compensadas.
§ 1° Poderá o servidor, até o décimo
quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha sofrido desconto
remuneratório, interpor recurso, via sistema Atende MP, destinado ao
Diretor-Geral ou à Comissão Especial prevista no art. 37, visando à restituição
dos descontos implantados.
§ 2° Os servidores serão notificados dos
descontos remuneratórios por e-mail institucional até o décimo quinto dia do
mês em que ocorrerem os referidos descontos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27. Em nenhuma hipótese as horas
excedentes de trabalho serão remuneradas como hora-extra, devendo ser
compensadas nos termos desta Resolução.
Art. 28. Em caso de necessidade de
alteração do horário de expediente de seus servidores, as chefias dos órgãos e
unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
deverão encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas, com pelo menos 2 (dois)
dias úteis de antecedência, nova ficha individual da jornada de trabalho, para
fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência.
Art. 29. Compete à Diretoria de Tecnologia
da Informação desenvolver as alterações necessárias, implantar e manter o
sistema eletrônico para armazenamento de informações no Banco de Horas.
Art. 30. Consideram-se como horas
efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de
evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e ocorra em dias úteis, durante sua
jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. É de responsabilidade
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) o lançamento, no
sistema eletrônico de controle de frequência, das horas citadas no caput deste
artigo.
Art. 31. Para os servidores inseridos no
regime padrão de jornada de trabalho, não importam em compensação as ausências
resultantes de consultas médicas ou odontológicas e, ainda, da realização de
exames e tratamentos de fisioterapia, nutrição e psicologia, quando feitas no
próprio servidor, seu cônjuge ou companheiro, ou, ainda, em seus ascendentes,
filho ou enteado, desde que previamente comunicadas à chefia imediata e
comprovadas por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento médico,
devendo o referido documento ser enviado à Diretoria de Gestão de Pessoas até o
décimo dia contado do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo único. As ausências abonadas
em razão de atestados médicos ou declarações de comparecimento não gerarão
crédito de horas, compreendendo apenas a complementação dos períodos faltantes
para o integral cumprimento da jornada de trabalho regulamentar.
Art. 32. Para os servidores inseridos no
regime especial de jornada de trabalho é exigida a compensação de ausências
resultantes de consultas médicas ou odontológicas, da realização de exames e
tratamentos de fisioterapia, nutrição e psicologia, referentes ao próprio
servidor, seu cônjuge ou companheiro(a) ou, ainda, seus ascendentes, filhos ou
enteados.
Art. 33. As ausências motivadas por
doença do servidor deverão ser justificadas à Diretoria de Gestão de Pessoas,
mediante a apresentação de atestado médico até o décimo dia contado do primeiro
dia de afastamento.
§ 1° A partir do 16° (décimo sexto) dia
de afastamento, ininterrupto ou não, no intervalo de 60 (sessenta) dias, será o
servidor encaminhado à Junta Médica Oficial ou, tratando-se de servidor exclusivamente
comissionado ou cedido, não submetido ao regime jurídico único estadual, ao
Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de perícia.
§ 2° Após a conclusão da perícia, o
laudo deverá ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas até o décimo dia
contado de sua emissão, para fins de justificar as ausências previstas no
caput.
§ 3° Compete ao servidor acompanhar o
quantitativo de dias de afastamento necessários para seu encaminhamento à Junta
Médica, no curso do período previsto no atestado médico e em tempo hábil de ser
encaminhado à perícia, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos
remuneratórios respectivos nos casos em que aquele órgão conceder período de
afastamento inferior ao concedido no atestado do médico particular.
Art. 34. As ausências para acompanhar
cônjuge, companheiro, ascendentes, filhos ou enteados serão justificadas pela
Diretoria de Gestão de Pessoas desde que haja apresentação de atestado médico à
referida unidade até o décimo dia contado do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo único. A justificativa da
ausência decorrente do acompanhamento de familiar doente dependerá da
demonstração de que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do art. 21, observado o seguinte:
I – as ausências motivadas pelo
acompanhamento de familiar doente, tratando-se de servidores efetivos ou à
disposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, submetidos ao
Regime Jurídico Único Estadual, poderão ser justificadas por até quinze dias,
ininterruptos ou não, no intervalo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
início da licença concedida neste lapso, devendo, a partir do 16° dia de
afastamento, serem submetidas à apreciação da Junta Médica Oficial, ocasião em
que o servidor será encaminhado àquele órgão para fins de perícia;
II – tratando-se de servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão ou cedidos, com ou sem ônus
para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contribuintes do
Regime Geral da Previdência Social, as ausências motivadas pelo acompanhamento
de familiar doente poderão ser justificadas por até 15 (quinze) dias,
ininterruptos ou não, no intervalo de 60 (sessenta) dias, devendo o servidor,
após tal prazo, retornar às atividades laborativas.
Art. 35. Os atestados e laudos médicos,
bem como declarações de comparecimento, deverão, obrigatoriamente, conter
carimbo com nome e registro funcional do responsável, assinatura do mesmo, data
e período de afastamento do servidor, além de não possuir rasuras ou emendas.
§ 1° Os atestados e declarações de
comparecimento deverão ser apresentados à Diretoria de Gestão de Pessoas em via
original ou cópia, por e-mail funcional ou por outros recursos tecnológicos
utilizados pela Instituição, para fins de avaliação do atendimento dos
requisitos previstos no caput, devendo ser observadas as normas vigentes de
preservação do sigilo e da segurança das informações.
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas
deverá registrar no sistema próprio, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o
recebimento dos documentos previstos no caput, a justificativa de afastamento
de acordo com o período constante nos referidos documentos, devendo o registro
de eventuais intervalos de deslocamento ser efetuado pela chefia imediata do
servidor.
§ 3° Para registro dos atestados médicos
ou declarações de comparecimento no sistema será considerado o horário de
trabalho previsto para o servidor nas datas das ocorrências, não sendo
registrado período além da jornada cadastrada.
§ 4° Na hipótese de não ser acatado o
atestado médico ou a declaração de comparecimento, serão excluídos os registros
concernentes a eventuais períodos de deslocamento constantes do banco de horas.
§ 5° Compete ao servidor manter o
documento original sob sua guarda para fins de eventual auditoria pela
Controladoria Interna.
Art. 36. Durante o período de 20 de
dezembro a 06 de janeiro de cada ano, a Procuradoria-Geral de Justiça estará em
recesso, podendo manter em funcionamento determinadas unidades administrativas,
em caso de necessidade do serviço.
§ 1° As Procuradorias e as Promotorias
de Justiça funcionarão, durante o recesso, conforme escala de plantão
estabelecida pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2° Durante o recesso a que se refere o
caput deste artigo, a carga horária prestada será computada em dobro no banco
de horas do servidor.
Art. 37. Os casos omissos serão
decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá nomear Comissão Especial
para acompanhamento do controle eletrônico de frequência dos servidores do
Ministério Público Estadual, a ser composta pelo Diretor-Geral, 01 (um)
representante da Diretoria de Gestão de Pessoas, 01 (um) representante da
Diretoria de Tecnologia da Informação e 02 (dois) servidores efetivos e
estáveis, com atribuições, inclusive, para apreciar e decidir quanto ao
disposto no § 1° do art. 26.
Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções
nº 158/2012-PGJ e 300/2017-PGJ
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor
no dia 1º de julho do corrente ano.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal/RN, 17 de junho de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 966/2019 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de
10 de fevereiro de 1996, e em atendimento ao Chamado nº 70186541, de
13/06/2019,
RESOLVE
Art. 1º Designar os seguintes
integrantes para comporem o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição
(NUPA): Bel. MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, 21º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo
as funções de Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional –
CEAF; Bela. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, matrícula nº 075.480-3, 15ª
Procuradora de Justiça, na qualidade de titular, e a Bela. ROSSANA MARY
SUDÁRIO, matrícula nº 090.069-9, 8ª Procuradora de Justiça, na qualidade de
suplente, ambos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça; Bel.
ERICKSON GIRLEY BARROS DOS SANTOS, matrícula nº 152.963-3, 80º Promotor de
Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções
de Ouvidor do Ministério Público, Bela. SAYONARA CAFÉ DE MELO, matrícula nº
090.068-0, 14º Procuradora de Justiça, Bel. LEONARDO DANTAS NAGASHIMA,
matrícula nº 171.221-7, 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara, de 3ª
entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenador do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; Bel.
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, matrícula nº 157.191-5, 65º Promotor de Justiça da
Comarca de Natal, de 3ª entrância; Bel. RAIMUNDO SÍLVIO DANTAS FILHO, matrícula
nº 152.965-0, 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância; e
JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula nº 167.914-7, Técnico do MPE, atualmente
exercendo as funções de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para,
sob a coordenação do primeiro, comporem o Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição – NUPA, sem prejuízo das suas funções e com todas as
prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da
Portaria nº 663/2019 – PGJ/RN, de 25 de abril de 2019, publicada no DOE n°
14.402, edição de 27 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 14 de junho de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 967/2019 –
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de
10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Chamado nº 70186541,
de 13/06/2019,
RESOLVE
Art. 1º Designar as Bacharelas
ROSSANA MARY SUDÁRIO, matrícula nº 090.069-9, 8ª Procuradora de Justiça, e
MYRIAN COELI GONDIM D’OLIVEIRA SOLINO, matrícula nº 001.570-9, 10º Procuradora
de Justiça, para sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas
asseguradas ao Ministério Público, atuarem perante o Núcleo de Conciliação do
TJ/RN (NUPEMEC), nos processos em tramitação no referido Tribunal, sendo a
primeira na condição de titular e a segunda como suplente.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da
Portaria nº 658/2019 – PGJ/RN, de 25 de abril de 2019, publicada no DOE n°
14.402, edição de 27 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 14 de junho de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 970/2019 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de
10 de fevereiro de 1996, e em atendimento ao Chamado nº 70186541, de
13/06/2019,
RESOLVE
Art. 1º Constituir o Conselho
Consultivo da Biblioteca “Delmita Batista Zimmermann” composto por CARLOS
SÉRGIO TINOCO CORTEZ GOMES, matrícula nº 090.803-7, 5º Procurador de Justiça,
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 199.883-8, titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, de 1ª entrância, atualmente
exercendo as funções do cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de
Justiça, MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, titular da
21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente
exercendo as funções do cargo de Coordenador do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula nº
167.914-7, Técnico do MPE, atualmente exercendo as funções do cargo de
Diretor-Geral, ELDA CRISTIANE SILVA BULHÕES DE FARIAS, matrícula nº 170.745-0,
Bibliotecária do MPE, e NOURAIDE FERNANDES ROCHA QUEIROZ, matrícula nº
199.796-3, Assessora Técnica de Editoração, com o fim de exercerem as funções
de que trata o art. 6º do Regimento Interno da Biblioteca, sem prejuízo das
suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da
Portaria nº 991/2018 – PGJ/RN, de 28 de maio de 2018, publicada no DOE nº
14.181, de 29 de maio de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 14 de junho de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
P O R T A R I A Nº 977/2019– PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de
10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Chamado 70186568, de
13/06/2019,
CONSIDERANDO decisão do Colégio de
Procuradores de Justiça, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de
2019, que aprovou, à unanimidade, a constituição de Comissão Temporária
prevista no artigo 11 da Resolução nº 018/2016-CPJ (Regimento Interno);
R E S O L V E:
Art. 1º Constituir Comissão
Temporária composta pelos Procuradores de Justiça DR. JOSÉ BRAZ PAULO NETO,
matrícula nº 075.452-8, 9º Procurador de Justiça, na qualidade de Presidente,
DRA. NAIDE MARIA PINHEIRO, matrícula nº 157.185-0, 3ª Procuradora de Justiça,
na qualidade de Vice-Presidente, DR. HERBERT PEREIRA BEZERRA, matrícula nº
091.208-5, 17º Procurador de Justiça; DR. JOSÉ ALVES DA SILVA, matrícula nº
152.964-1, 4º Procurador de Justiça; e pelo servidor WALTER SOARES BARBOSA
ROCHA FILHO, Técnico do MPRN, matrícula nº 167.923-6, na condição de
Secretário; todos a fim de atuarem na Comissão Temporária que objetiva a
automatização dos relatórios emitidos pelas Procuradorias de Justiça, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 13 de junho de 2019, para
conclusão de seus trabalhos.
Art. 2º Esta Portaria terá seus
efeitos a partir de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da
Portaria nº 1.073/2018 – PGJ/RN, de 11 de junho de 2018, publicada no DOE nº
14.191, de 13 de junho de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 17 de junho de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE
PROCURADORES
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 31/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro,
torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR
PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS, destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DE APOIO
ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS UNIDADES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN. A Sessão Pública para disputa
de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 08 DE JULHO DE 2019.
O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor
Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e
13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos
seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida,
presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento
deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 17 de junho de 2019.
JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro
da PGJ/RN
Aviso nº 0034/2019/2ªPmJCM
Ceará-Mirim, 14 de junho de 2019.
A 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento Administrativo nº
09.2018.0000126-9
Objeto: Apurar sutuação de risco da
idosa M. Da S.
Procedimento Administrativo nº
09.2015.00000077-0
Objeto: Acompanhar o TAC firmado
com o senhor J. B. R, referente a colocação de sucatas em vias públicas.
Inquérito Civil nº nº 06.2017.0000446-2
Objeto: Apurar situação de risco
envolvendo dois idosos
Aos interessados fica concedido o
prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo,
apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá
ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim, 14 de junho de 2019
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela
Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
Telefone: (84) 3274-0230, Fax: (84)
3274-0228
E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Aviso nº 0035/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):
1) Iquérito Civil nº 06.2011.0000887-6
Objeto: Apurar possível
derramamento de dejetos do abatedouro de Ceará-Mirim, na rede de saneamento
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 14 de junho de 2019
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000695-7
URBANISMO.
PORTARIA Nº0032/2019/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª
Promotoria de Justiça Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art.20 e ss da Resolução nº. 012/18 CPJ RN, Resolve instaurar
Inquérito Civil nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar construção de muro
em via pública (Rua Projetada 1) entre as quadras 02 e 03 do Loteamento Santa
Rita, no município de Ceará-Mirim;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei
10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Representante: Denunciante Anônimo;
Investigado: A identificar,
conhecido como "Bracinho".
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e
registre-se em livro próprio; 2) Requisite-se em, 20 (vinte)dias, à Secretaria
de Infraestrutura, encaminhando-se cópia destes autos: 1.1) Informações sobre o
andamento dos processos administrativos e quais as providencias adotadas,
enviando-se cópia das denúncias formuladas pelo denunciante junto à Secretaria
e a esta Promotoria (folhas não numeradas); 2.1) A planta do Loteamento Santa
Rita, bem como inspeção no local, com a identificação dos contraventores, e
relatório sobre as construções em via pública, devendo instaurar o respectivo
processo administrativo, caso não existente, em havendo ocupação irregular de
área de uso comum do povo, no mesmo prazo; 2) Requisite-se, em 20 (vinte) dias,
providências à Procuradoria Geral do Município, considerando a reiteração da
omissão da secretaria de Infraestrutura em casos de ocupação ilegal de espaços
públicos, sob pena de responsabilização do agente omisso, enviando-se cópia dos
autos; 3) Requisite-se ao Cartório de Imóveis local, em 20 dias, a ficha da
matrícula do Loteamento Santa Rita; 4) Numerem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 28 de maio de 2019.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo
nº09.2019.00000756-7
Matéria: IDOSO
PORTARIA Nº0039/2019/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art.
84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da
Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE
instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da
Resolução CNMP Nº.174/2017 e art. 8, III
da Resolução nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a
tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a situação de risco
vivenciada pela idosa J.A de S;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso);
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro próprio, dos
dados acima consignados;
II) Comunicação, por e-mail, da
instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no
DOE/RN;
III) Reitere-se o ofício ao CREAS de
Ceará-Mirim, a fim de verificar a situação narrada no termo de atendimento cuja
cópia deverá seguir anexada, quanto à eventual situação de risco da idosa J.A
de S.
IV) Encaminhe-se cópia dos
documentos à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuição na matéria,
para adoção das medidas que entender cabíveis quanto à situação do adolescente.
V) Numerem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o aporte do relatório,
voltem-me os autos conclusos.
Ceará-Mirim/RN, 10 de junho de
2019.
Adriana Lira da Luz Mello
2ª Promotora de Justiça de
Ceará-Mirim
AVISO nº 23/2019 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde
e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
06/2019 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a assistência em
saúde prestada pelos profissionais em Atenção Básica às crianças acolhidas na
Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, em Parnamirim.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões
escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti
Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 24/2019 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e
à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
058/2017 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar as
providências que serão adotadas para implementação de um ginásio poliesportivo
no interior da Escola Estadual Santos Dulmont
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões
escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti
Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
AVISO nº 25/2019 – 4ª PJP
A 4ª Promotora de Justiça da
Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde
e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n°
061/2017 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar as
providências que serão adotadas para implementação da quadra poliesportivo no
interior da Escola Estadual Maria Cristina.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões
escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2019.
Luciana Maria Maciel Cavalcanti
Ferreira de Melo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000789-0
PORTARIA 0021/2019/19ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 19ª Promotoria da Comarca de Mossoró, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos artigos 127
e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei
Federal nº 8.625/1993, art. 29, inciso VIII; da Lei Federal nº 7.347/1985; da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 23/07-CNMP, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos
6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25,
inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP,
que altera os artigos 6º e 7º da Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no
âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 012/18-CPJ, de 09 de agosto de 2018, editada pelo Colégio de
Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta o
Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do RN;
CONSIDERANDO que se inclui dentre
as funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados, inclusive aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, bem como promover ações necessárias ao
exercício de suas funções institucionais;
RESOLVE:
Converter a Notícia de Fato n.
01.2018.00004078-4 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar
possível irregularidade na contratação, por pregão presencial, pelo Município
de Governador Dix-Sept Rosado, da empresa AUDICON NE – Auditoria &
Consultoria Nordeste Ltda. visando revisão dos informativos fiscais relativos
aos exercícios de 2017/2018 objetivando o aumento do índice relativo à
distribuição do ICMS, no exercício de 2019.
E DETERMINA:
1 – Encaminhe-se ao CAOP
correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 24, Resolução nº
012/2018-CPJ);
2 – Afixe-se esta no local de
costume;
3 – Encaminhe-se à publicação no
Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ);
4 – Expeça-se ofício à Secretaria
Municipal de Administração de Governador Dix-Sept Rosado, requisitando que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis:
I -
Informe se existe Contador e/ou Auditor no município. Em caso positivo:
a) encaminhe cópia do ato normativo que criou os referidos cargos; b) esclareça
se estes estão sendo ocupados por servidores efetivos ou comissionados, devendo
encaminhar as portarias de nomeação dos ocupantes; c) informe quais as
atividades desenvolvidas por estes;
II – Acerca do contrato firmado
entre o Município e a empresa AUDICON NE
– Auditoria & Consultoria Nordeste Ltda, decorrente do Pregão Presencial n.
11/2018: a) informe se o contrato ainda está vigente; b) informe se há previsão
de prorrogação. Se sim, por quanto tempo; c) informe acerca de todos os
pagamentos realizados em favor da referida empresa, devendo encaminhar cópia
dos processos de empenho, liquidação e pagamento, além da comprovação do
aumento do índice relativo à distribuição do ICMS para o município, com exceção
do mês de janeiro de 2019.
À Secretaria Ministerial para cumprimento.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2019.
PATRÍCIA ANTUNES MARTINS
19ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil Nº
06.2019.00000789-0
RECOMENDAÇÃO Nº 0007/2019/19ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III,
da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO ser atribuição
institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e
coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes
Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127,
caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”,
da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que são princípios
norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art.
37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que toda a atividade
administrativa está adstrita ao atendimento da lei, em observância ao princípio
da legalidade e aos preceitos dispostos na Constituição Federal e na Lei nº
8.666/93;
CONSIDERANDO que, consoante o
previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual n.º 141/96 e do artigo 3º da Resolução nº 164, de 17 de setembro de
2017, do CNMP, cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando o
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento
administrativo ou procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que o município de
Governador Dix-Sept Rosado contratou, por meio de licitação na modalidade
Pregão Presencial, a empresa AUDICON
Nordeste – Auditoria & Consultoria Nordeste Ltda., pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, visando que referida empresa,
através de medidas administrativas, revisasse os informativos fiscais relativos
aos exercícios de 2017/2018 objetivando aumentar o índice relativo à
distribuição do ICMS, no exercício de 2019, da parcela de 25% do produto
arrecadado, pertencente aos municípios;
CONSIDERANDO que o valor máximo
para pagamento à empresa pelo município foi de R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), sendo que, os honorários mensais ficará limitado à
importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e serão pagos se houver o
aumento do índice da distribuição de ICMS para o município, na ordem de 18%
sobre o percentual do incremento;
CONSIDERANDO que a ilegalidade de
contratação de empresa AUDICON Nordeste para prestação de serviços de
assessoria e consultoria contábil através de licitação na modalidade Pregão
para prestação de serviços de assessoria e consultoria por meio de licitação na
modalidade pregão, é procedimento que viola o art. e art. 13, incisos II, III e
V da Lei nº 8.666/93 e o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, o qual
estabelece que a modalidade pregão será realizada para aquisição de bens e
serviços comuns, sendo considerado bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado, o que, em princípio, não ocorre, já
havendo disciplinamento do TCU a esse respeito no sentido de que o pregão não
deverá ser utilizado para a contratação de serviços de natureza
predominantemente intelectual, assim considerados aqueles que podem apresentar
diferentes metodologias;
CONSIDERANDO que o contrato
celebrado entre o Município de Governador Dix-Sept Rosado e a empresa AUDICON
NE insere-se na modalidade de contrato de risco (ad exitum), tendo em vista que
vincula a remuneração do particular ao êxito da atividade para que foi
contratado;
CONSIDERANDO a ilegalidade da celebração
de contrato de risco (ad exitum) com o intuito de recuperar receita tributária
contendo previsão de pagamento de honorários com base no percentual de aumento
do índice da distribuição do ICMS para o Município, ante a sua ausência de
previsão legal e violação ao art. 167, IV, da CF, bem como dos arts. 2º e 3º da
Lei nº 4320/64 e da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o percentual de
18% (dezoito por cento), a título de honorários sobre o importe acrescido da
parcela do ICMS no exercício de 2019 não
encontra guarida no inciso IV e § 4º do artigo 167 da Carta Federal diante da
proibição de vinculação de receitas de impostos salvo as exceções legais desse
mesmo dispositivo;
CONSIDERANDO, ainda, naqueles casos
de serviços com características de atividade contínua e permanente,
imprescindíveis para o funcionamento da Administração Pública – situação que,
em tese, pode caracterizar o serviço de assessoria contábil - caberá ao ente
público organizá-los para criar e preencher os cargos ou empregos públicos objetivando
cobrir a demanda, por meio de lei e prévia seleção por concurso público;
CONSIDERANDO que esta matéria já
foi sumulada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:
Súmula nº 28 – TCE: CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL. ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ENSEJA IRREGULARIDADE
DAS CONTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEL. A contratação sem concurso público
de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da
Administração Pública, tais como de assessoria contábil e jurídica, enseja a
irregularidade das contas, aplicação de sanção administrativa;
RECOMENDA ao Prefeito do Município
de Governador Dix-Sept Rosado, Sr. ANTÔNIO FREIRE DE SOUZA FILHO:
1 – Anulação do edital, do
respectivo processo licitatório Pregão Presencial n. 11/2018 e do contrato com
empresa AUDICON NE – Auditoria & Consultoria Nordeste LTDA;
2 – Suspenda imediatamente os
pagamentos à empresa AUDICON NE – Auditoria & Consultoria Nordeste LTDA.;
3 – Se abstenha de realizar
qualquer outra contratação relativa à Ata de Registro de Preços nº 11/2018;
Em face do exposto, remeta-se
ofício ao Prefeito de Governador Dix-Sept Rosado para tomar conhecimento da
presente recomendação e que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais as
providências adotadas.
Encaminhe-se cópia desta
recomendação ao CAOP-Patrimônio Público e ao Procurador-Geral de Justiça.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 14/06/2019
PATRÍCIA ANTUNES MARTINS
19ª Promotora de Justiça
AVISO Nº. 2019/0000250805 – 35ª PmJ
Patrimônio Público de Natal/RN -
A 35ª Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da
Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2018.000613, instaurado para - Apurar
possível desvio de função por parte de servidores ocupantes de cargos
comissionados na Consultoria Jurídica do TCE/RN -, fica concedido o prazo até a
data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentais nos autos.
Natal/RN, 17 de junho de 2019.
Lucy Figueira Peixoto Mariano da
Silva
Promotora de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA nº 2019/0000246659
O 19º Promotor de Justiça da
comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições constitucionais e com
fundamento no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993, no art. 2º, § 4º, da
Resolução 23/2007 – CNMP e no art. 16 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, RESOLVE
converter a Notícia de Fato nº 117.2019.000037 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nos
seguintes termos:
OBJETO: apurar, em caráter
preliminar, a existência de disciplinamento específico nos sistemas estaduais
de segurança pública e penitenciário a respeito da gravação e divulgação, por
agentes públicos, de imagens de pessoas presas, conduzidas ou de qualquer modo
submetidas a procedimentos policiais, periciais ou de custódia, inclusive em
mídias sociais, com possível violação de direitos constitucionais.
INTERESSADOS: Polícias Militar e
Civil, Instituto Técnico-Científico de Perícia e Administração Penitenciária do
Estado do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO: arts. 1º, III e 5º,
III, X e XLIX da Constituição da República, e art. 4º, I e III da Lei nº
13.675/2018.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficiar às autoridades a seguir
relacionadas, com cópia desta portaria, requisitando, que, no prazo de 15 dias,
informem sobre a existência, no âmbito da respectiva instituição, de
instrumento normativo que trate da gravação e/ou divulgação informal (sem
registro no inquérito ou outro procedimento formal), por agentes públicos, de
imagens de pessoas presas, conduzidas ou de qualquer modo submetidas a
procedimentos policiais, periciais ou de custódia, inclusive em mídias sociais:
a) Comandante-Geral da Polícia Militar; b) Delegada-Geral de Polícia Civil; c)
Diretor- Geral do ITEP; d) Secretário de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social; e e) Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
2) Oficiar ao Corregedor-Geral da
SESED, com cópia desta portaria, com os seguintes objetivos: a) dar
conhecimento do despacho exarado na NF 117.2019.00037 (movimento 920044); b)
facultar que preste informação, no prazo de 15 dias, sobre o objeto deste
procedimento preparatório; c) requisitar que, após a conclusão do processo
administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 026/2019-CG, de
11/06/2019, sejam remetidas cópias do relatório final a este órgão do
Ministério Público e à Ouvidoria de Polícia;
3) Oficiar ao Ouvidor de Polícia,
com cópia desta portaria, com os seguintes objetivos: a) dar conhecimento do
despacho exarado na NF 117.2019.00037 (movimento 920044), relacionado com o
Ofício nº 30/2018/SESED-OUVIDORIA, de 13/08/2018; b) facultar que preste
informação, no prazo de 15 dias, sobre o objeto deste procedimento
preparatório.
4) Publicar a presente portaria no
Diário Oficial do Estado.
Natal, 13 de junho de 2019.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
Rua Subofical Farias, n. 1415,
Centro, Parnamirim/RN CEP 59.140-255
Tel.: (84) 3644-3226
Inquérito Civil n. 015/2016-10ª PJP
RECOMENDAÇÃO N. 02/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 10ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fulcro nos artigos 23, VI, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal,
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e artigo 69, parágrafo único, alínea d, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96;
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever
de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 255,
caput);
CONSIDERANDO que compete aos
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas (artigo 23, inciso VI, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.
6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo
3º, inciso III, “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação
da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO que a Política
Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/81, enfatizou a
necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade
ambiental, tendo como objetivo precípuo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida (artigo 2º);
CONSIDERANDO que o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente (artigo 9º, inciso IV), cuja previsão surgiu com a edição da Lei n. 6.938/81, que
em seu artigo 10, estabelece que a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis;
CONSIDERANDO que a Política
Municipal do Meio Ambiente de Parnamirim confere à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMUR a competência licenciar
empreendimentos de impacto local;
CONSIDERANDO que a concessão ou
renovação de licença pelo Município em desacordo com as normas legais,
notadamente ambientais, bem como a omissão ou negligência do Município no seu poder-dever
de fiscalização, configurarão os crimes dos artigos 67 e 68 da Lei 9.605/98,
bem como caracterizarão improbidade administrativa ambiental, sujeitando os
responsáveis às sanções legais (Lei 8.429/92, art. 11, I, e 12, III);
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.
053/2011 define infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na
sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos
desta Lei, das Resoluções do COMPLUMA e da Legislação Estadual e Federal, bem
como de regulamentos dele decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio ambiente (artigo 171);
CONSIDERANDO que a Lei n. 053/2011
considera infração ambiental emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos,
sólidos, gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente, assim como desobedecer ou inobservar
normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais,
relacionados com o controle do meio ambiente (Artigo 176, II, VI);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar
Municipal n. 053/2011 dispõe que cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento Urbano exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia
(artigo 7º, incisos XI), sendo este definido como a restrição imposta pelo
Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a lei acima citada
ainda estabelece que a fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação
exercida por fiscais ambientais da SEMUR, visando o exame, vigilância, controle
e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas dele decorrentes, os quais devem, dentre outras
atividades correlatas, verificar a ocorrência de infrações e aplicar as
respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente (artigo 167, V);
CONSIDERANDO que a interdição
parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividades é
uma das sanções aplicáveis aos infratores da Lei Municipal n. 053/2011 (artigo
183, inciso VIII);
CONSIDERANDO que a omissão ou
negligência do Município no seu poder-dever de fiscalização, configurarão os
crimes dos artigos 67 e 68 da Lei 9.605/98, bem como caracterizarão improbidade
administrativa ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções legais,
inclusive perda da função pública e suspensão dos direitos políticos e (Lei
8.429/92, artigo 11, I, e artigo 12, III);
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal
e na legislação infraconstitucional, cabendo-lhe para tal fim, entre outras
providências, emitir recomendações dirigidas aos Órgãos da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que chegou o
estabelecimento de lavagem de carros situado à Rua Olavo Montenegro, de
responsabilidade do senhor José Adriano da Silva, já foi fiscalizado pela SEMUR
e devidamente advertido da necessidade de regularização, bem como já foi
contemplado com diversas concessões de prazo pelo Ministério Público para que
instalasse os equipamentos necessários, sendo que ainda não providenciou as
adequações devidas;
CONSIDERANDO que além de não
possuir as licenças necessárias, o estabelecimento não possui atestado de
vistoria e alvará de funcionamento válidos, sendo que a atividade exercida pode
gerar o escoamento de efluentes para a faixa de proteção do Rio Pitimbu;
RESOLVE RECOMENDAR:
1) à SEMUR que, no exercício de seu
poder de polícia, adote as providências administrativas necessárias previstas
em lei, com ênfase na possibilidade de interdição, para fazer cessar a
atividade de lavagem de veículos exercidas pelo senhor José Adriano da Silva
enquanto não forem adotadas medidas adequadas no tocante à destinação dos
efluentes gerados.
RESOLVE, ainda, requisitar que, no
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da presente recomendação, informe
a esta Promotoria de Justiça sobre as medidas administrativas adotadas para o
atendimento desta recomendação, com a advertência de que o não acolhimento dos
seus termos poderá ensejar a adoção das medidas adequadas judicialmente.
Comunique-se a edição da presente
recomendação à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do
Meio Ambiente – CAOP/MA e solicite-se à Gerência de Documentação, Protocolo e
Arquivo da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte a publicação desta recomendação na imprensa oficial.
Parnamirim/RN, 13 de junho de 2019.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
GOIANINHA
Rua Maria da Glória, nº 03, Centro
– Goianinha/ RN
PORTARIA Nº 2019/0000243754
Procedimento Administrativo
(Extrajudicial)– nº 076.2019.000799
O Promotor de Justiça da
Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos
seguintes termos:
OBJETO: Apurar possível
situação de risco da idosa R. M. da C.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art.
129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e
alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 –
CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.
PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
REPRESENTANTE:
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que ao
Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127,
caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
Considerando que o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a
apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis
(art. 80, III, da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, III, da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);
Considerando que o idoso goza de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade;
Considerando que é
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária;
Considerando que compete ao
Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o
inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso,
instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Considerando a notícia de
fato nº 076.2019.000799, a qual relata possível situação de
risco da idosa referida;
Determino:
1) Comunicação da
instauração do presente Procedimento Administrativo à
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Idoso, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) Afixação da portaria
no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria
para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no
DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da
Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
3) Aprazo reunião com as
filhas da idosa K. C de A e M. de F. de A. para o dia 08 de julho de 2019,
às 11:30 horas.
Goianinha/RN, 12 de junho de 2019.
SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
UMARIZAL
Rua Zenon de Sousa, s/nº, Centro,
Umarizal, RN. CEP 59.865-000.
Telefone/fax: (84) 3397-2678 –
E-mail: pmj.umarizal@mprn.mp.br
DESPACHO DE CONVERSÃO DE IC EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 094.2013.000016
CONSIDERANDO o que dispõe a
Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento
administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das
cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis;
IV – embasar outras atividades não
sujeitas a inquérito civil”;
CONSIDERANDO que o objeto do
Inquérito Civil amolda-se ao estatuído no inciso I da Resolução nº 174/2017-
CNMP, já que, em termo objetivos, versa sobre as providências adotadas pelo
Prefeito do Município de Umarizal-RN, o Sr. Carlindson Onofre Pereira Melo,
para o cumprimento da Recomendação Nº 03/2013;
CONSIDERANDO que o feito não se
encontra, em termos instrutórios, maduro, demandando ainda diligências
necessárias ao seu deslinde, seja pelo arquivamento, seja pela propositura de
demanda;
CONSIDERANDO a instrumentalidade
das formas, que anima o processo, inclusive administrativo, mostra-se razoável
converter o Inquérito Civil em Procedimento Administrativo por simples despacho
de conversão, aproveitando-se todasjuntada;
ANTE O EXPOSTO:
a) CONVERTO o Inquérito Civil em
Procedimento Administrativo, aproveitando toda a documentação constante dos
autos. À Secretaria para as anotações devidas, caso não sejam realizadas
automaticamente pelo Sistema.
b) DETERMINO à Secretaria
Ministerial que requisite da atual gestão que informe se tomou medidas para
evitar a “substituição” de servidores públicos e se a prática ainda ocorre.
Após, retornem os autos. Cumpra-se.
Umarizal/RN, 9 de maio de 2019.
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178
AVISO nº 2019/0000251453
A 22ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os
devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº.
116.2010.000010, a partir de informações prestadas mediante representação
anônima, para apurar a suposta existência de empréstimos consignados contraídos
no ano de 2010 em nome de servidores da Câmara Municipal de Natal que, na
verdade, beneficiariam vereadores.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 17 de junho de 2019.
THIBÉRIO CÉSAR DO NASCIMENTO
FERNANDES
Promotor de Justiça
PORTARIA 2019/0000248509
Procedimento: 116.2018.000864
Classe: Inquérito Civil
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar a possível
prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade, supostamente praticado pelo
ex-secretário estadual de saúde na doação de 02 ambulâncias ao Município de
Santo Antônio com fins de promover o ex-Governador Robinson Faria
MATÉRIA: Improbidade Administrativa
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição
Federal e Lei 8.429/92
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: A definir
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se ao Município de Santo
Antônio requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de cópia dos
atos que formalizaram a doação, realizada em 25 de agosto de 2018, de 02 (duas)
ambulâncias do Governo Estadual em favor daquela Municipalidade;
2. Oficie-se à SESAP requisitando
que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se houve doação de ambulâncias,
no 2º semestre de 2018, para outros Municípios além de Santo Antônio, devendo
esclarecer qual o critério utilizado para escolher as cidades que seriam
beneficiadas com as doações e remeter cópia do ato formalizador de cada doação
de ambulância;
2. Publique-se a presente Portaria
no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da
presente portaria. Natal/RN, 13 de junho de 2019.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE NATAL
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, 110, Anexo à PGJ , Candelária - CEP 59.065-555
Fone/fax: (84) 3232-7178
Ref.: Inquérito Civil nº
116.2018.000681
PORTARIA Nº 2019/0000248479
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de
atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar irregularidades
na cessão informal de uso de espaço público de uma lanchonete instalada nas
dependências do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar, que inclusive
teria as despesas de água e energia suportadas pela Polícia Militar
MATÉRIA: Licitação e contratos
FUNDAMENTO LEGAL: Constituição
Federal
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: A definir
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se ao Comando-Geral da
Polícia Militar requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se a
irregularidade na cessão de uso do espaço público, no Quartel do Comando-Geral
da Polícia Militar, para exploração comercial de lanchonete foi regularizada,
através da realização de um procedimento licitatório, para fins de oferecer
concretude aos princípios administrativos da impessoalidade, moralidade,
legalidade e eficiência, bem como escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração. Devendo, em caso negativo, informar se há previsão de realização
de um certame com esse desiderato e se a questão do custeio da água e energia
da lanchonete já foi resolvido;
2. Publique-se a presente Portaria
no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da
instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da
presente portaria.
Natal/RN, 13 de junho de 2019.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430,
Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de Arquivamento
Procedimento Preparatório – nº
084.2018.000475
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 084.2018.000475 instaurado, em 07 de janeiro de 2019, para
apurar denúncia sobre suposto desvio de função de agente
administrativo, no município de Pedro Avelino/RN.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que
apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Lajes/RN, 14 de junho de 2019.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430,
Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil– nº 084.2018.000348
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 084.2018.000348 instaurado para apurar suposta
acumulação ilícita de cargos perpetrada pela servidora
Jullyanne Kelly Figueiredo de Freitas, no município de Lajes/RN.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que
apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Lajes/RN, 10 de junho de 2019.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
LAJES
Praça Manoel Januário Cabral, 430,
Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000
Aviso de Arquivamento
Inquérito Civil – nº
087.2015.000001
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN,
torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do
Inquérito Civil nº 087.2015.000001 instaurado para apurar eventual
desídia da Prefeitura de Pedro Avelino na execução de
acórdãos do TCE/RN proferidos nos autos nº 012360/2006,
016592/2002, 018257/2001 e 009737/2006, que condenaram ex-gestores da
municipalidade a ressarcir o erário.
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que
apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para,
querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Lajes/RN, 17 de junho de 2019.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
JARDIM DE PIRANHAS
Endereço: Rua Manoel Clementino, nº
122, Centro
Jardim de Piranhas/RN - CEP:
59324-000
Telefone/fax: (84) 3423-5551
E-mail:
pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 011/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III, da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV,
e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente
INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes
termos:
OBJETO: Apurar atentado contra o
princípio da impessoalidade, consistente na contratação, pelo município de
Jardim de Piranhas/RN, do empresário individual ODERLEY WAGNER SANTIAGO (CNPJ
n° 22.899.585/0001-66).
ÁREA: Improbidade Administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, caput,
da Constituição Federal.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: Município de Jardim de Piranhas/RN.
REPRESENTANTE: José Juliano de
Moura Carvalho.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro e autuação, no livro
próprio e no sistema eletrônico;
II) Comunicação da instauração do
presente Inquérito Civil ao respectivo Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 –
CPJ;
III) A afixação da presente
Portaria no local de costume, bem como sua remessa em arquivo digital ao setor
competente para fins de publicação no DOE/RN;
IV) Dê-se baixa na Notícia de Fato
nº 02.23.1001.0000021/2019-55, que passará a integrar o presente procedimento;
V) Após o cumprimento das
diligências acima listadas, voltem os autos conclusos.
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de junho
de 2019
(assinatura eletrônica)
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça
Número do Procedimento:
042310000000001201991
Documento nº 25268 assinado
eletronicamente por VINICIUS LINS LEAO LIMA na função de PROMOTOR DE 1a
ENTRANCIA em 13/06/2019 13:45:52
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
JARDIM DE PIRANHAS
Rua Manoel Clementino, nº 122,
Centro
Jardim de Piranhas/RN CEP:
59324-000
Telefone/fax: (84) 3423-5551
E-mail:
pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
Referência: Inquérito Civil nº
04.23.1000.0000001/2019-91
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, conforme estatui
o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do
Município de Jardim de Piranhas, em seu art. 90, preceitua que “além do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, não poderão contratar com o
Município os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito, aos Vereadores ou a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a
proibição até seis meses após findas as respectivas funções, ressalvados os
contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados”;
CONSIDERANDO que a previsão legal
municipal encontra raízes diretas na principiologia do art. 37 da Constituição
Federal, especialmente nos princípios da moralidade e impessoalidade;
CONSIDERANDO que o STF já decidiu
ser constitucional essa espécie de proibição em lei municipal:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O
MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à
União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII)
e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as
normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal
firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem
observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições
de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para
legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a
iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de
tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa,
princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da
Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes,
afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores
e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das
respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao
interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição
entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de
invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Recurso extraordinário provido. (RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 9º,
III, da Lei nº 8.666/93 veda a participação, direta ou indireta, na licitação e
no fornecimento de bens à administração pública, de “servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”;
CONSIDERANDO que tal vedação
retrata “derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei
configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do Direito
Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um
risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino
da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese,
produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do
dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma
investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do
agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no
afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação
concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da
isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que
se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade,
produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.” (JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2019. e-book).
CONSIDERANDO que foi constatada, no
Inquérito Civil em epígrafe, a contratação de empresa pertencente ao esposo da
Procuradora-Geral do Município para fornecimento de bens à Prefeitura de Jardim
de Piranhas, resultado do Pregão Presencial nº 014/2019 (Ata de Registro de
Preços nº 026/2019), publicado no Diário Oficial da FEMURN da edição do dia 14
de maio de 2019;
CONSIDERANDO que a empresa
contratante é gerenciada, de fato, pela citada servidora pública municipal,
apesar de registrada no nome do seu marido;
CONSIDERANDO que, nos termos do
artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, configura ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições;
RECOMENDA ao Sr. Prefeito Municipal
de Jardim de Piranhas/RN que, atendendo aos princípios da impessoalidade e
moralidade (Constituição Federal, artigo 37, “caput”) e à norma do art. 90 da
Lei Orgânica do Município, declare a nulidade dos contratos administrativos
firmados com a empresa ODERLEY WAGNER SANTIAGO, inscrita no CNPJ sob o nº
22.899.58510001-66, e com quaisquer outras empresas ou pessoas físicas
contratadas para prestar serviços à Prefeitura que tenham parentesco, até o
segundo grau, afim ou consanguíneo, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer
deles por matrimônio ou união estável.
Remeta-se esta Recomendação para
publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência do MPRN.
Encaminhe-se cópia eletrônica da
presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se cópia da Recomendação ao
destinatário. Requisite-se, no mesmo expediente, que informe, a esta Promotoria
de Justiça, em 15 dias, as providências adotadas.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de junho
de 2019.
(assinado eletronicamente)
VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA
Promotor de Justiça
Número do Procedimento:
042310000000001201991
Documento nº 25560 assinado
eletronicamente por VINICIUS LINS LEAO LIMA na função de PROMOTOR DE 1a
ENTRANCIA em 14/06/2019 09:17:35
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº
2019/0000248822 – PmJ de CANGUARETAMA/RN.
A Promotoria de Justiça da Comarca
de Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 080.2013.000057
(Objeto: “Apurar o acúmulo ilegal
de cargos por profissionais de educação em Baía Formosa/RN. ”).
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério
Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Canguaretama/RN, 14 de junho de
2019.
Iveluska Alves Xavier da Costa
lemos
Promotora de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº
2019/0000248885 – PmJ de
CANGUARETAMA/RN.
A Promotoria de Justiça da Comarca
de Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº.
080.2018.001493
(Objeto:“Apurar acúmulo de Cargos
por Thiago Henrique Borges de Medeiros
”).
Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo
Conselho Superior do Ministério
Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.
Canguaretama/RN, 14 de junho de
2019.
Iveluska Alves Xavier da Costa
lemos
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE
NATAL/RN
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa
Nova - Natal-RN – CEP 59.064-160
Telefone: (84) 3232-7173
Ref: 09.2019.00000774-5
PORTARIA N.º 018/2019/78.ª PmJ-PA
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, por intermédio da 78.ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III
da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos
da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº
01.2019.00001602-2, instaurada em razão das condições atuais da estrutura
física, elétrica e hidráulica do prédio do Centro Educacional Alferes
Tira-dentes situado na Cidade de Natal/RN.
CONSIDERANDO o disposto no artigo
8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público no qual estabelece que "o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a (...) II – acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições",
tornando-se desse modo o instrumento adequado para acompanhamento de manutenção
corretiva das instalações físicas, hidráulica e elétrica do prédio da escola;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO para acompanhamento da necessidade e realização de obras de
manutenção corretiva nas instalações elétrica,
hidráulica e estrutura física do prédio do Centro Educacional Alferes
Tiradentes, na Cidade de Natal/RN, determinando as seguintes diligências:
1)Registrem-se estes autos como
Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2)Proceda-se a baixa do Notícia de
Fato nº 01.2019.00001602-2, no sistema de registro de Procedimentos desta 78ª
Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJ/MP;
3)Junte-se a integralidade dos
autos da Notícia de Fato nº 01.2019.00001602-2;
4)Aguarde-se resposta do Ofício nº
0077/2019 – 78ª PmJ;
5) Requisite-se inspeção no prédio
do Centro Educacional Alferes Tiradentes, situada em Natal, pela Defesa Civil
do Município, a fim de averiguar a necessidade ou não de interdição
parcial/total do prédio escolar;
6)Encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).
Natal/RN, 12 de junho de 2019.
Raimundo Caio dos Santos
78.º Promotor de Justiça de
Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE
NATAL/RN
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 –
Lagoa Nova - Natal-RN – CEP 59.064-160
Telefone: (84) 3232-7173
Ref: 09.2019.00000776-7
PORTARIA N.º 019/2019/78.ª PmJ-PA
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, por intermédio da 78.ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III
da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos
da Lei Complementar nº 141/96;
CONSIDERANDO o Notícia de Fato nº
01.2019.00001672-2, instaurada em razão da necessidade de obras de manutenção
corretiva nas instalações físicas da Escola Estadual Belém Câmara situada na
Cidade de Natal/RN;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério
Público no qual estabelece que "o procedimento administrativo é o
instrumento próprio da atividade-fim destinado a (...) II – acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições",
tornando-se desse modo o instrumento adequado para acompanhamento da aquisição
de materiais e equipamentos para a Escola;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO para acompanhamento das obras necessárias na Escola Estadual
Belém Câmara, na Cidade de Natal/RN, determinando as seguintes diligências:
1)Registrem-se estes autos como
Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2)Proceda-se a baixa do Notícia de
Fato nº 01.2019.00001672-2, no sistema de registro de Procedimentos desta 78ª
Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJ/MP;
3)Junte-se a integralidade dos
autos da Notícia de Fato nº
01.2019.00001672-2;
4)Oficie-se com urgência ao
Secretário de Estado da Educação e da Cultura requisitando que adote
providências urgentes quanto aos problemas apontados no relatório de vistoria
realizado pelo Departamento de Defesa Civil e Ações Preventivas da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES, no prédio da Escola
Estadual Belém Câmara, na Cidade de Natal/RN;
5) Anexe-se à requisição mencionada
cópia de fls. 214/ 221 constantes na Notícia de Fato nº 01.2019.00001672-2;
6) Dê-se o prazo de 10 dias úteis
para resposta quanto as providências adotadas pela Secretaria da Educação
diante das patologias apontadas pela Defesa Civil no prédio escolar;
7)Encaminhe-se para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2019.
Raimundo Caio dos Santos
78.º Promotor de Justiça de
Natal/RN
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil n.
06.2019.00000770-1
PORTARIA N. 0005/2019/2ª PmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129,
III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
CONSIDERANDO ser atribuição
institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil,
de registro cronológico n.º 06.2019.770-1, nos seguintes termos:
FATO SOB APURAÇÃO: Desabastecimento
de água em diversos bairros da cidade de Mossoró
FUNDAMENTO LEGAL: art. 6o., X, 18,
19, 20 e 22 do CDC.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: CAERN Mossoró
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia
Anônima
DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se
e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a
presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria,
comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Reitere-se a
requisição de fls. 98, visto que a resposta de fls. 101 não apresentou
efetivamente um cronograma 4) reiterem-se as notificações de Ronilson Ferreira
de Andrade e Erasmo Carlos Araújo determinadas no despacho de fls. 95, desta
feita com entrega em mãos a ambos das suas respectivas notificações à fim de
que informem: se o desabastecimento nas ruas próximas ao Posto de Saúde da
Estrada da Raiz persiste (Ronilson Ferreira de Andrade); e se a falta de água
para consumo humano no Sítio Córrego continua (Erasmo Carlos Araújo).
Cumpra-se.
Mossoró, 06 de junho de 2019.
Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PARELHAS
Rua Manoel Norberto,195, Centro,
Parelhas/RN – CEP : 59.360-000
Fone: (84) 3471-2069 E-mail:
pmj.parelhas@mprn.mp.br
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n/ 100.2019.000566 PmJParelhas
A Promotora de Justiça de Parelhas,
no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais
indisponíveis, nos seguintes termos: FATO: Averiguar situação de risco da idosa
E. F.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.741/03
(art. 45, caput) e Resolução nº 012/2018 – CPJ (art. 8º, III)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: L., filho da idosa
RECLAMANTE: Manifestação anônima
através do Disque 100 (protocolo nº 2031776)
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 – Publique-se esta Portaria no
Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida
abreviatura do nome da idosa para fins de preservação da sua imagem e da sua
intimidade;
2 – Oficie-se o CREAS de Parelhas
solicitando que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhe a esta
Promotoria de Justiça, preferencialmente através do e-mail institucional,
relatório de acompanhamento do caso da idosa E. F, esclarecendo especialmente
se aparentemente ela é lúcida e se encontra-se em situação de risco (violência
financeira e negligência familiar) e, em caso positivo, qual o parente que
representa a melhor opção para cuidar da anciã ou, em caso de sua inexistência,
se o indicado seria o abrigamento dela em Instituição de Longa Permanência de
Idosos (Ex.: Guiomar Virgílio), acaso ela concorde com tal providência. Devem
ser encaminhadas ao Ministério Público também o nº do benefício previdenciário
da idosa (há notícia de que ela recebe aposentadoria) e cópias dos documentos
pessoais (RG e CPF) de E. F. e seus filhos, indicando também seus endereços e
telefones de contato. Anexe-se ao ofício cópia da representação encaminhada
através do Disque 100 para melhor compreensão do caso;
3 - Oficie-se o Hospital Municipal
de Parelhas requisitando que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informe a
esta Promotoria de Justiça, preferencialmente através do e-mail institucional,
se a idosa E.F foi atendida em 11.06.19 no referido estabelecimento de saúde,
encaminhando sua ficha de atendimento médico em caso positivo.
À Secretaria Ministerial para
cumprimento. Após a resposta a ambos os ofícios, nova conclusão.
Parelhas/RN, 15 de junho de 2019.
Kaline Cristina Dantas Pinto de
Andrade
Promotora de Justiça
Procedimento Administrativo
(Extrajudicial) 100.2019.000566
Documento 2019/0000250424 criado em
15/06/2019
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000709-0
PORTARIA Nº0004/2019/PmJPatu
O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no
uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do
art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a suposta construção
de casa populares em terreno pertencente à própria Prefeita Municipal de
Messias Targino, a Sra. Francisca Shirley Ferreira Targino Maia.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127, caput,
e 129, III, da Constituição Federal, artigos 25, IV e 26, I, da Lei nº 8.625/93
e os artigos 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: Francisca Shirley Ferreira Targino Maia.
RECLAMANTE: GAECO – Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 - Oficie-se à Prefeita Municipal
de Messias Targino noticiando a instauração do presente inquérito civil e
requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta relação da quantidade
e localização de casas populares construídas pelo Município de Messias Targino,
nos anos de 2017 e 2018.
2 - Oficie-se ao Cartório de
Registro de Imóveis de Messias Targino requisitando que, no prazo de 30
(trinta) dias, informe se existe registro de transferência de propriedade de
bem imóvel da Sra. Francisca Shirley Ferreira Targino Maia para o Município de
Messias Targino, no período compreendido entre 01/01/2004 até a data da
resposta pelo cartório.
RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE: Com base
no art. 29 da Resolução n.º 02/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e considerando que a
presente investigação necessita de sigilo, em razão da existência de
interceptação telefônica compartilhada, cujo sigilo das diligências, gravações
e transcrições deve preservada (art. 8º da Lei nº 9.296/96), RESOLVO, pela
presente decisão administrativa, decretar sigilo no presente inquérito civil
público, determinando a autuação em apenso das gravações e transcrições
telefônicas (§ 5º, art. 29, Res. 02/2018-CPJ), cujo exame ficará reservado
a(o)(s) investigado(a)(s) e seu(s) advogado(s) com procuração nos autos. Deixo,
por razões óbvias, de publicar a presente no DOE/RN, bem como de afixá-la no mural
desta Promotoria de Justiça.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se.
Registre-se. Numere-se. Encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP
respectivo.
Cumpra-se.
Patu/RN, 29 de maio de 2019.
Diogo Augusto Vidal Padre
Promotor de Justiça