RESOLUÇÃO Nº 058/2019-PGJ/RN

 

Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe sobre sua regulamentação e funcionamento.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 157, de 31 de janeiro de 2017, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a importância de renovar as políticas institucionais de gestão de pessoas, visando o aprimoramento de resultados e o incremento de desempenho dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponibilizados possibilitam a realização de trabalho remoto ou à distância, de forma a proporcionar benefícios diretos e indiretos para o servidor, para a Administração e para a sociedade;

CONSIDERANDO que o projeto-piloto realizado para avaliar a viabilidade do teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi bem sucedido, apresentando, em regra, acréscimo de produtividade dos teletrabalhadores, sem prejuízo do pleno funcionamento de suas unidades de lotação;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar o teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, cuja regulamentação e funcionamento devem observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se teletrabalho o exercício das atividades funcionais, mediante a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, em parte ou em sua totalidade, em local diverso das dependências do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Paragrafo único. As atividades funcionais realizadas fora das dependências do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em razão das atribuições dos cargos, funções e unidades deste Ministério Público, não se constituem como teletrabalho.

Art. 3º Os efeitos jurídicos do teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

Art. 4º O exercício funcional em regime de teletrabalho é facultativo e não constitui direito ou dever do servidor, cabendo o retorno ao regime padrão de trabalho a pedido ou de ofício, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela Chefia imediata.

Art. 5º O ingresso e a permanência do servidor em regime de teletrabalho serão condicionados à assinatura de termo de adesão e ao estabelecimento e alcance de meta de desempenho incremental de, pelo menos, 30% (trinta por cento) da produção de atividades semelhantes realizadas em regime padrão de trabalho.

§ 1º O termo de adesão disporá acerca da descrição detalhada de atividades de cargos elaborada pela Gerência de Desenvolvimento Humano, conforme atribuições previstas em lei, bem como dos demais requisitos previstos nesta resolução.

§ 2º As atividades e tarefas atinentes à meta de desempenho incremental serão realizadas nas condições e nas unidades indicadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, podendo ser realizadas em unidades distintas daquela de lotação do servidor em teletrabalho.

§ 3º O alcance da meta de desempenho incremental equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, para todos os fins de direito, inclusive para fins de pagamento dos auxílio-alimentação e auxílio-saúde.

§ 4º Havendo atraso ou descumprimento injustificado da meta de desempenho incremental, o servidor não se beneficia da equivalência de jornada, competindo à chefia da unidade, na qual o servidor está executando as tarefas e atividades da referida meta, estabelecer a forma de compensação.

§ 5º Quando o atraso na conclusão do trabalho decorrer de licenças, afastamentos ou concessões previstas em lei, a meta de desempenho incremental deverá ser ajustada ou suspensa, a critério da chefia da unidade auxiliada.

Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho comparecerá, ao menos, 01  (um) dia em cada quinzena, nas dependências de sua unidade ou em local indicado pela chefia imediata para cumprimento de trabalho de modo presencial, salvo autorização da Procuradoria-Geral de Justiça para comparecimento em periodicidade diversa.

§ 1º Nos dias de comparecimento presencial, o servidor deverá registrar sua entrada e saída no sistema eletrônico de controle e registro informatizado de frequência e assiduidade dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ficando dispensado nos demais.

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho não faz jus ao cômputo de banco de horas.

Art. 7º É vedada a participação de servidores que:

I – ocupem cargo em comissão ou função gratificada de direção, gerência, chefia e congêneres, salvo casos excepcionais autorizados pela Procuradoria-Geral de Justiça;

II – apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica oficial.

Art. 8º Verificada adequação de perfil, terão prioridade de ingresso no regime de teletrabalho os servidores:

I – com deficiência;

II – que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III – gestantes e lactantes;

IV – que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

V – que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

VI – que tenham cônjuge servidor público municipal, estadual ou federal, que resida em outra unidade da federação por força do vínculo do serviço público efetivo, com filhos em fase de educação infantil ou pré-escolar.

Art. 9º O ingresso de servidores no regime disciplinado na presente resolução não deve prejudicar ou restringir os níveis de funcionamento, atendimento ao público e produção das unidades participantes.

§ 1º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela Procuradoria-Geral de Justiça, mediante certidão de pleno funcionamento da unidade.

§ 2º A critério da chefia imediata, os integrantes de uma unidade podem ingressar no teletrabalho em forma de revezamento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o percentual máximo de servidores em teletrabalho na unidade será observado para cada etapa do sistema de revezamento.

Art. 10. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;

II – atender às convocações para comparecimento às dependências da unidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e videoconferências;

III – manter telefones de contato atualizados e ativos, inclusive com aplicativos de mensagens que sejam indicados pelas chefias;

IV – consultar, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

V – manter a chefia imediata informada, pelo meio indicado por esta, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;

VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VII – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando autorizado e necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;

VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota e das informações contidas nos processos e nos demais documentos, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

IX – providenciar, às suas expensas, todos os equipamentos, materiais e serviços, inclusive de suporte técnico, necessários à realização das atividades laborais em teletrabalho de maneira segura e tempestiva, conforme especificações fornecidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Setor de Bem-Estar.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Fora das dependências físicas de sua unidade de lotação, é vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho, ressalvados os contatos relacionados às atividades administrativas.

§ 3° Quando do atendimento das convocações estabelecidas no inciso II deste artigo, o servidor em teletrabalho prestará suas atividades presencialmente pelo tempo e nas condições determinadas pela chefia imediata, sem prejuízo ao que determina o art. 8º desta Resolução.

§ 4° A critério da chefia imediata, a meta de desempenho previamente estabelecida poderá ser redefinida enquanto o servidor estiver obrigado a comparecer as dependências do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em razão das convocações com fundamento no inciso II.

Art. 11. São deveres das chefias imediatas das unidades:

I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II – convocar o teletrabalhador para comparecimento às dependências da sua unidade de lotação ou para participação em videoconferência, sempre que houver necessidade;

Art. 12. Será instituída Comissão, por ato do Procurador-Geral de Justiça, com os objetivos de:

I – analisar os resultados do regime de teletrabalho, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

II – apresentar relatórios anuais à Procuradoria-Geral de Justiça, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o incremento de produtividade e de qualidade de vida e bem-estar dos servidores;

III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 11 de junho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 61/2019 – PGJ/RN

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas e regulamenta a jornada de trabalho e o registro da frequência dos servidores efetivos e comissionados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte).

CONSIDERANDO que o Ministério Público goza de autonomia administrativa, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31-A da Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho 2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 452, de 10 de junho de 2011;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade regulamentação do horário de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e do aperfeiçoamento da sistemática de controle de frequência dos servidores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta resolução disciplina o horário de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta a jornada de trabalho e o sistema eletrônico de controle e registro informatizado de frequência e assiduidade dos seus servidores efetivos e comissionados.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério Público do Rio Grande do Norte é, de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, e, na sexta-feira, das 7h às 14h.

Parágrafo único. O horário de expediente para atendimento ao público externo será das 8h às 15h, de segunda a quinta-feira, e das 8h às 14h, na sexta-feira.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte poderá ser cumprida da seguinte forma:

I – Regime padrão;

II – Regime especial; e

III – Regime de teletrabalho.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores em regime padrão é de 38 (trinta e oito) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias de segunda a quinta-feira, e 6 (seis) horas nas sextas-feiras.

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores em regime especial é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em 7 (sete) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, condicionada ao cumprimento de meta qualificada de produtividade.

§ 3º A jornada de trabalho dos servidores em regime de teletrabalho será regulamentada por ato específico do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada estão sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados para o trabalho fora do horário do cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço.

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores à disposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte obedecerá a carga horária estabelecida para os demais servidores da Instituição, independentemente daquela adotada no órgão de origem.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas informar aos órgãos de origem a frequência dos servidores cedidos sem ônus para o Ministério Público Estadual.

Art. 6º O cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está sujeito o servidor é acompanhado pela chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis no sistema eletrônico de controle da frequência.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor, devendo comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas os casos de descumprimento, para eventual apuração de responsabilidade.

Art. 7º Será estabelecida meta qualificada de produtividade a ser cumprida pelos servidores em regime especial de jornada de trabalho, a qual será acompanhada pela respectiva unidade de lotação e pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º A meta qualificada de produtividade do grupo de unidades em regime especial é de, no mínimo, 10% (dez por cento) de incremento.

§ 2º Nas unidades em que não houver demanda suficiente para se alcançar a meta qualificada de produtividade, o desempenho incremental será prestado, preferencialmente, perante o Núcleo de Apoio Administrativo – NAP, o Núcleo de Assessoramento Jurídico Remoto – NAJUR ou em outra unidade a ser definida pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º Os servidores em regime especial de jornada de trabalho deverão aderir à descrição das atividades apresentadas, prevista no termo de adesão.

§ 4º O alcance da meta qualificada de produtividade prevista neste artigo é condição para permanência do servidor no regime especial de jornada de trabalho.

Seção II

Do Horário de Expediente

Art. 8º O horário de expediente do servidor será fixado pela chefia do órgão ou unidade administrativa no qual esteja lotado, por meio de registro da jornada de trabalho, em formulário próprio, e de modo a garantir o funcionamento do órgão/unidade administrativa de segunda a quinta-feira das 8h às 17h, e das 7h às 14h, na sexta-feira.

§ 1º O servidor em regime padrão de jornada de trabalho deverá fazer intervalo para o almoço de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos, durante a jornada de trabalho, devidamente registrado no sistema eletrônico de controle de frequência.

§ 2º Excepcionalmente às sextas-feiras, o expediente dos servidores em regime padrão será corrido, ressalvada a hipótese de autorização expressa da chefia imediata.

§ 3º O servidor em regime especial de jornada de trabalho poderá fazer intervalo para repouso ou alimentação de, no máximo, 30 (trinta) minutos, devendo obrigatoriamente efetuar o registro no sistema eletrônico de frequência.

§ 4º Na hipótese de intervalo de até 15 (quinze) minutos, os servidores em regime especial de jornada de trabalho terão o período abonado na jornada diária, devendo proceder à compensação de eventual período excedente, preferencialmente, ao final do expediente.

Art. 9º O servidor em regime padrão de jornada cumprirá carga horária de trabalho diária de, no mínimo, 8 (oito) horas, e de, no máximo, 9 (nove) horas, com compensação futura dos minutos ou horas excedentes ou faltantes de carga horária padrão, na forma disciplinada nesta Resolução, excetuando-se a sexta-feira em que o horário é de 6 (seis) horas corridas, conforme previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 1° Na eventualidade de o servidor em regime padrão não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho diária, deverá comunicar imediatamente à chefia imediata.

§ 2° A chefia imediata analisará a justificativa, registrando a sua decisão no sistema de registro eletrônico, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, salvo se o servidor dispuser de horas ou minutos excedentes, previamente comunicados.

§ 3° Caso essa justificativa não seja acatada pela chefia imediata, a informação será encaminhada ao Chefe do Setor da Folha de Pagamento para fins de desconto da parcela da remuneração diária proporcional ao déficit de tempo.

§ 4º Excepcionalmente, a carga horária do servidor em regime padrão de jornada de trabalho, nas sextas-feiras, poderá ser de, no máximo, 7 (sete) horas corridas.

Art. 10. Em casos específicos, para atender necessidades urgentes e excepcionais do serviço, as jornadas diárias máximas de 9 (nove) horas e de 7 (sete) horas, a que se referem o caput e o § 4º do art. 9º, poderão ser ultrapassadas, mediante concordância da chefia imediata e ciência da Diretoria-Geral.

Art. 11. O servidor em regime especial de jornada de trabalho cumprirá carga horária diária de 7 (sete) horas ininterruptas, conforme previsto no § 2º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º A jornada de trabalho do servidor em regime especial poderá ser acrescida de 3 (três) horas por semana, em casos excepcionais de convocação pela chefia imediata, dada a urgência ou necessidade do trabalho, a serem cumpridas em regime de sobreaviso.

§ 2º As horas complementares eventualmente cumpridas pelo servidor para fins de realização de atividades urgentes ou atendimento de demandas extraordinárias não gerarão saldo positivo no banco de horas ou pagamento de serviço extraordinário até o limite de horas mensal da jornada de trabalho dos servidores submetidos ao regime padrão, em razão do sobreaviso.

Art. 12. A opção pelo regime especial de jornada de trabalho será realizada mediante termo de adesão a ser submetido à Diretoria de Gestão de Pessoas, no qual será indicado o horário de expediente a ser adotado pelo servidor, entre outras obrigações funcionais.

§ 1º O horário de expediente a ser adotado pelo servidor em regime especial de jornada de trabalho deverá contar com a anuência da chefia imediata.

§ 2º O servidor poderá ser desligado do regime especial de jornada de trabalho nas seguintes hipóteses:

I – ultrapassar reiteradamente o tempo máximo de intervalo previsto no § 3º do art. 8º;

II – não atingir as metas de produtividade estabelecidas;

III – verificar-se a interferência no regular funcionamento do órgão ou unidade administrativa em que se encontre lotado;

IV – descumprir reiteradamente as regras do regime especial de jornada de trabalho.

Seção III

Do Horário Especial

Art. 13. Poderá ser fixado horário diferenciado do órgão ou unidade administrativa em que lotado o servidor, mediante solicitação da chefia e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral, por intermédio do sistema eletrônico de controle de frequência, observada a jornada de trabalho prevista no art. 31-A da Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 452, de 10 de junho de 2011, e no art. 3º desta Resolução.

Art. 14. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, que deverá ser cumprido com base nos termos dessa Resolução, observado o disposto no art. 112, inciso I e § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.

§ 1º O horário especial para o servidor estudante terá validade semestral, devendo o servidor, ao final do período, retornar automaticamente ao horário normal e, no prazo de até 3 (três) dias úteis, apresentar lista de frequência no curso emitida pela Instituição de Ensino.

§ 2º Para obtenção de horário especial, o servidor estudante deverá encaminhar com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início das aulas, requerimento dirigido à Diretoria-Geral, com o ciente da chefia imediata, apresentando, obrigatoriamente, a forma de compensação da jornada de trabalho e a programação de horários de participação do curso.

§ 3º O servidor estudante deverá comunicar à Diretoria-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da prática do ato, o eventual trancamento de matrícula ou a desistência de cursar quaisquer disciplinas em que tenha se matriculado, a fim de se ajustar ou revogar o horário especial.

§ 4º Deferido o pedido pela Diretoria-Geral, deverá ser fixado por esta o horário especial do estudante e encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações no sistema de frequência.

Art. 15. O servidor com deficiência fará jus a horário especial, nos termos do art. 112, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994, e do disposto na Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, não sendo exigível a compensação da jornada de trabalho em tais casos.

§ 2° Os servidores beneficiados com o horário especial não desenvolverão quaisquer serviços extraordinários capazes de justificar a extrapolação de suas jornadas de trabalho diárias, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela chefia imediata.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES

Seção I

Do Registro, Dispensa e Ausência de Frequência

Art. 16. Todos os servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado, com função gratificada e à disposição do Ministério Público Estadual estarão sujeitos ao registro de frequência em meio eletrônico.

Art. 17. Os servidores que desempenham suas funções no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte farão o registro diário de frequência, por meio do sistema eletrônico de controle, o qual terá como objetivos principais:

I – estabelecer regras para garantir um controle efetivo da pontualidade e assiduidade dos servidores;

II – registrar, de forma individualizada, o horário de entrada e saída dos servidores, para fins de compensação das horas trabalhadas a maior ou a menor que a jornada de trabalho adotada.

§ 1º Aos servidores é assegurado o acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência.

§ 2º Cada servidor é responsável pelo acompanhamento de seus registros de entrada e saída no sistema eletrônico de controle de frequência.

Art. 18. O sistema eletrônico de controle de frequência possibilitará o registro dos horários de entrada e de saída, de acordo com o horário estabelecido para o servidor e devidamente registrado, conforme art. 8º, devendo, em quaisquer das hipóteses, ser cumprida a totalidade de sua jornada de trabalho.

Parágrafo único. O servidor deverá, obrigatoriamente, registrar todas as suas entradas e saídas, inclusive as referentes ao intervalo do almoço, sendo terminantemente proibido o cômputo automático, pelo sistema eletrônico de controle de frequência, do intervalo constante em seu horário de expediente.

Art. 19. O sistema informatizado deverá permitir aos controladores de frequência e assiduidade o gerenciamento dos registros do ponto, bem como lançamentos manuais mediante preenchimento de formulário próprio, que somente poderão ser utilizados quando ocorrerem problemas operacionais no sistema eletrônico ou em outras circunstâncias, motivadas por caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Após o restabelecimento do sistema, os dados coletados no formulário supracitado serão lançados pela chefia imediata.

Art. 20. A ausência do registro do servidor no sistema eletrônico de controle de frequência sem a prévia autorização da chefia imediata ou sem sua posterior abonação, a qual deverá ser diretamente lançada no sistema de ponto eletrônico, será considerada falta ao serviço.

Seção II

Da Compensação de Horários e do Banco de Horas

Art. 21. A jornada de trabalho diária somente poderá ser ultrapassada com autorização expressa e prévia da chefia imediata do servidor, ou por esta ratificada posteriormente, quando da solicitação de folgas pelo servidor que lhe esteja diretamente subordinado.

Art. 22. Deverão ser consideradas para efeito de compensação, independentemente do registro no sistema eletrônico, as atividades tidas como urgentes ou inadiáveis e as executadas durante o horário noturno, os feriados e finais de semana, desde que devidamente validadas ou autorizadas pelo Diretor-Geral.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se horário noturno o período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

§ 2° Quando da prestação de jornadas extraordinárias em horário noturno, finais de semana e feriados, o servidor deverá realizar o registro das entradas e saídas do expediente no sistema eletrônico de controle de frequência.

§ 3° Nas hipóteses em que o servidor necessitar se deslocar da sede onde exerce suas atividades em objeto de serviço do Ministério Público Estadual, este poderá ser dispensado do registro de ponto, a critério da chefia imediata.

Art. 23. Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, aplicável a todos os servidores, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas que excedam o horário normal da jornada de trabalho diária, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, a serem computadas como horas-crédito e compensadas em horas-folga ou dias de folga.

§ 1º As horas excedentes computam-se, nos dias úteis, mediante o acréscimo do período efetivamente trabalhado, salvo se prestadas em horário noturno, quando o cômputo se dará mediante o acréscimo correspondente ao dobro do período trabalhado.

§ 2º As horas trabalhadas nos finais de semana, feriados e período de recesso a que se refere o caput do art. 36 serão computadas mediante o acréscimo correspondente ao dobro do período trabalhado.

§ 3º Os servidores em regime especial de jornada de trabalho só farão jus ao cômputo como horas-crédito, para registro no banco de horas, quando ultrapassado o número de horas mensais da jornada dos servidores em regime padrão, excetuadas aquelas trabalhadas durante os feriados, finais de semana e período de recesso a que se refere o caput do art. 36, desde que devidamente autorizadas ou validadas pelo Diretor-Geral.

Art. 24. A compensação das horas excedentes, com gozo de dias de folga ou horas de folga, deverá ser procedida, de forma improrrogável, nos 6 (seis) meses posteriores ao último dia do mês em que ocorreu a carga horária prestada a maior.

§ 1° Para efeito de banco de horas, o limite de acúmulo de horas excedentes é de 12 (doze) horas mensais, que poderão ser gozadas em dias de folga ou em horas de folga, de acordo com o interesse do servidor e observada a conveniência para o serviço.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior, no tocante ao limite de horas excedentes, não se aplica às atividades tidas como urgentes ou inadiáveis, bem como às executadas no horário noturno ou durante os feriados, finais de semana e período de recesso a que se refere o caput do art. 36, desde que devidamente autorizadas ou validadas pelo Diretor-Geral.

§ 3° A compensação dos acréscimos à jornada de trabalho será previamente acordada com a chefia imediata, de forma a não ocasionar a interrupção do serviço.

§ 4° Decairá do direito à compensação das horas excedentes o servidor que não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido, ficando suspenso o período para compensação durante o gozo de licenças superiores a 15 (quinze) dias.

§ 5° As folgas decorrentes de serviço eleitoral deverão ser precedidas de requerimento com a anuência da chefia imediata e encaminhadas a Diretoria de Gestão de Pessoas até 3 (três) dias úteis antes do gozo.

Art. 25. O saldo de horas mensais trabalhadas a menor que a jornada de trabalho padrão, bem como as faltas justificadas, não decorrentes de gozo de folgas, poderão ser compensados no prazo de 3 (três) meses, contados do último dia do mês em que ocorreu a carga horária negativa, sob pena de desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às faltas injustificadas, cujos descontos remuneratórios deverão ser lançados em folha de pagamento a partir do mês subsequente ao de sua ocorrência.

Art. 26. A partir do primeiro dia útil após o decurso do prazo previsto no art. 25, o Setor de Folha de Pagamento, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas, procederá com os devidos descontos remuneratórios, referentes ao saldo de horas mensais trabalhadas a menor e às faltas abonadas não compensadas.

§ 1° Poderá o servidor, até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha sofrido desconto remuneratório, interpor recurso, via sistema Atende MP, destinado ao Diretor-Geral ou à Comissão Especial prevista no art. 37, visando à restituição dos descontos implantados.

§ 2° Os servidores serão notificados dos descontos remuneratórios por e-mail institucional até o décimo quinto dia do mês em que ocorrerem os referidos descontos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Em nenhuma hipótese as horas excedentes de trabalho serão remuneradas como hora-extra, devendo ser compensadas nos termos desta Resolução.

Art. 28. Em caso de necessidade de alteração do horário de expediente de seus servidores, as chefias dos órgãos e unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência, nova ficha individual da jornada de trabalho, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência.

Art. 29. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação desenvolver as alterações necessárias, implantar e manter o sistema eletrônico para armazenamento de informações no Banco de Horas.

Art. 30. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) o lançamento, no sistema eletrônico de controle de frequência, das horas citadas no caput deste artigo.

Art. 31. Para os servidores inseridos no regime padrão de jornada de trabalho, não importam em compensação as ausências resultantes de consultas médicas ou odontológicas e, ainda, da realização de exames e tratamentos de fisioterapia, nutrição e psicologia, quando feitas no próprio servidor, seu cônjuge ou companheiro, ou, ainda, em seus ascendentes, filho ou enteado, desde que previamente comunicadas à chefia imediata e comprovadas por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento médico, devendo o referido documento ser enviado à Diretoria de Gestão de Pessoas até o décimo dia contado do primeiro dia de afastamento.

Parágrafo único. As ausências abonadas em razão de atestados médicos ou declarações de comparecimento não gerarão crédito de horas, compreendendo apenas a complementação dos períodos faltantes para o integral cumprimento da jornada de trabalho regulamentar.

Art. 32. Para os servidores inseridos no regime especial de jornada de trabalho é exigida a compensação de ausências resultantes de consultas médicas ou odontológicas, da realização de exames e tratamentos de fisioterapia, nutrição e psicologia, referentes ao próprio servidor, seu cônjuge ou companheiro(a) ou, ainda, seus ascendentes, filhos ou enteados.

Art. 33. As ausências motivadas por doença do servidor deverão ser justificadas à Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação de atestado médico até o décimo dia contado do primeiro dia de afastamento.

§ 1° A partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, ininterrupto ou não, no intervalo de 60 (sessenta) dias, será o servidor encaminhado à Junta Médica Oficial ou, tratando-se de servidor exclusivamente comissionado ou cedido, não submetido ao regime jurídico único estadual, ao Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de perícia.

§ 2° Após a conclusão da perícia, o laudo deverá ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas até o décimo dia contado de sua emissão, para fins de justificar as ausências previstas no caput.

§ 3° Compete ao servidor acompanhar o quantitativo de dias de afastamento necessários para seu encaminhamento à Junta Médica, no curso do período previsto no atestado médico e em tempo hábil de ser encaminhado à perícia, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos remuneratórios respectivos nos casos em que aquele órgão conceder período de afastamento inferior ao concedido no atestado do médico particular.

Art. 34. As ausências para acompanhar cônjuge, companheiro, ascendentes, filhos ou enteados serão justificadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas desde que haja apresentação de atestado médico à referida unidade até o décimo dia contado do primeiro dia de afastamento.

Parágrafo único. A justificativa da ausência decorrente do acompanhamento de familiar doente dependerá da demonstração de que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do art. 21, observado o seguinte:

I – as ausências motivadas pelo acompanhamento de familiar doente, tratando-se de servidores efetivos ou à disposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, submetidos ao Regime Jurídico Único Estadual, poderão ser justificadas por até quinze dias, ininterruptos ou não, no intervalo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do início da licença concedida neste lapso, devendo, a partir do 16° dia de afastamento, serem submetidas à apreciação da Junta Médica Oficial, ocasião em que o servidor será encaminhado àquele órgão para fins de perícia;

II – tratando-se de servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão ou cedidos, com ou sem ônus para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, as ausências motivadas pelo acompanhamento de familiar doente poderão ser justificadas por até 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, no intervalo de 60 (sessenta) dias, devendo o servidor, após tal prazo, retornar às atividades laborativas.

Art. 35. Os atestados e laudos médicos, bem como declarações de comparecimento, deverão, obrigatoriamente, conter carimbo com nome e registro funcional do responsável, assinatura do mesmo, data e período de afastamento do servidor, além de não possuir rasuras ou emendas.

§ 1° Os atestados e declarações de comparecimento deverão ser apresentados à Diretoria de Gestão de Pessoas em via original ou cópia, por e-mail funcional ou por outros recursos tecnológicos utilizados pela Instituição, para fins de avaliação do atendimento dos requisitos previstos no caput, devendo ser observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá registrar no sistema próprio, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento dos documentos previstos no caput, a justificativa de afastamento de acordo com o período constante nos referidos documentos, devendo o registro de eventuais intervalos de deslocamento ser efetuado pela chefia imediata do servidor.

§ 3° Para registro dos atestados médicos ou declarações de comparecimento no sistema será considerado o horário de trabalho previsto para o servidor nas datas das ocorrências, não sendo registrado período além da jornada cadastrada.

§ 4° Na hipótese de não ser acatado o atestado médico ou a declaração de comparecimento, serão excluídos os registros concernentes a eventuais períodos de deslocamento constantes do banco de horas.

§ 5° Compete ao servidor manter o documento original sob sua guarda para fins de eventual auditoria pela Controladoria Interna.

Art. 36. Durante o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro de cada ano, a Procuradoria-Geral de Justiça estará em recesso, podendo manter em funcionamento determinadas unidades administrativas, em caso de necessidade do serviço.

§ 1° As Procuradorias e as Promotorias de Justiça funcionarão, durante o recesso, conforme escala de plantão estabelecida pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2° Durante o recesso a que se refere o caput deste artigo, a carga horária prestada será computada em dobro no banco de horas do servidor.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá nomear Comissão Especial para acompanhamento do controle eletrônico de frequência dos servidores do Ministério Público Estadual, a ser composta pelo Diretor-Geral, 01 (um) representante da Diretoria de Gestão de Pessoas, 01 (um) representante da Diretoria de Tecnologia da Informação e 02 (dois) servidores efetivos e estáveis, com atribuições, inclusive, para apreciar e decidir quanto ao disposto no § 1° do art. 26.

Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções nº 158/2012-PGJ e 300/2017-PGJ

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho do corrente ano.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 17 de junho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

P O R T A R I A Nº 966/2019 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e em atendimento ao Chamado nº 70186541, de 13/06/2019,

RESOLVE

Art. 1º Designar os seguintes integrantes para comporem o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPA): Bel. MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, 21º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF; Bela. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, matrícula nº 075.480-3, 15ª Procuradora de Justiça, na qualidade de titular, e a Bela. ROSSANA MARY SUDÁRIO, matrícula nº 090.069-9, 8ª Procuradora de Justiça, na qualidade de suplente, ambos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça; Bel. ERICKSON GIRLEY BARROS DOS SANTOS, matrícula nº 152.963-3, 80º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Ouvidor do Ministério Público, Bela. SAYONARA CAFÉ DE MELO, matrícula nº 090.068-0, 14º Procuradora de Justiça, Bel. LEONARDO DANTAS NAGASHIMA, matrícula nº 171.221-7, 1º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções de Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; Bel. MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, matrícula nº 157.191-5, 65º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância; Bel. RAIMUNDO SÍLVIO DANTAS FILHO, matrícula nº 152.965-0, 58º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância; e JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula nº 167.914-7, Técnico do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para, sob a coordenação do primeiro, comporem o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – NUPA, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da Portaria nº 663/2019 – PGJ/RN, de 25 de abril de 2019, publicada no DOE n° 14.402, edição de 27 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de junho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A Nº 967/2019 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Chamado nº 70186541, de 13/06/2019,

RESOLVE

Art. 1º Designar as Bacharelas ROSSANA MARY SUDÁRIO, matrícula nº 090.069-9, 8ª Procuradora de Justiça, e MYRIAN COELI GONDIM D’OLIVEIRA SOLINO, matrícula nº 001.570-9, 10º Procuradora de Justiça, para sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, atuarem perante o Núcleo de Conciliação do TJ/RN (NUPEMEC), nos processos em tramitação no referido Tribunal, sendo a primeira na condição de titular e a segunda como suplente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da Portaria nº 658/2019 – PGJ/RN, de 25 de abril de 2019, publicada no DOE n° 14.402, edição de 27 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de junho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A  Nº 970/2019 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e em atendimento ao Chamado nº 70186541, de 13/06/2019,

RESOLVE

Art. 1º Constituir o Conselho Consultivo da Biblioteca “Delmita Batista Zimmermann” composto por CARLOS SÉRGIO TINOCO CORTEZ GOMES, matrícula nº 090.803-7, 5º Procurador de Justiça, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 199.883-8, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, de 1ª entrância, atualmente exercendo as funções do cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, MARCUS AURÉLIO DE FREITAS BARROS, matrícula nº 157.176-1, titular da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, atualmente exercendo as funções do cargo de Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula nº 167.914-7, Técnico do MPE, atualmente exercendo as funções do cargo de Diretor-Geral, ELDA CRISTIANE SILVA BULHÕES DE FARIAS, matrícula nº 170.745-0, Bibliotecária do MPE, e NOURAIDE FERNANDES ROCHA QUEIROZ, matrícula nº 199.796-3, Assessora Técnica de Editoração, com o fim de exercerem as funções de que trata o art. 6º do Regimento Interno da Biblioteca, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da Portaria nº 991/2018 – PGJ/RN, de 28 de maio de 2018, publicada no DOE nº 14.181, de 29 de maio de 2018.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de junho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

P O R T A R I A Nº 977/2019– PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, publicada no DOE de 10 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o que consta no Chamado 70186568, de 13/06/2019,

CONSIDERANDO decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2019, que aprovou, à unanimidade, a constituição de Comissão Temporária prevista no artigo 11 da Resolução nº 018/2016-CPJ (Regimento Interno);

R E S O L V E:

Art. 1º Constituir Comissão Temporária composta pelos Procuradores de Justiça DR. JOSÉ BRAZ PAULO NETO, matrícula nº 075.452-8, 9º Procurador de Justiça, na qualidade de Presidente, DRA. NAIDE MARIA PINHEIRO, matrícula nº 157.185-0, 3ª Procuradora de Justiça, na qualidade de Vice-Presidente, DR. HERBERT PEREIRA BEZERRA, matrícula nº 091.208-5, 17º Procurador de Justiça; DR. JOSÉ ALVES DA SILVA, matrícula nº 152.964-1, 4º Procurador de Justiça; e pelo servidor WALTER SOARES BARBOSA ROCHA FILHO, Técnico do MPRN, matrícula nº 167.923-6, na condição de Secretário; todos a fim de atuarem na Comissão Temporária que objetiva a automatização dos relatórios emitidos pelas Procuradorias de Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 13 de junho de 2019, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 2º Esta Portaria terá seus efeitos a partir de sua publicação, revogando-se parcialmente os termos da Portaria nº 1.073/2018 – PGJ/RN, de 11 de junho de 2018, publicada no DOE nº 14.191, de 13 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 17 de junho de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 31/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS, destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DE APOIO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS UNIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 08 DE JULHO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 17 de junho de 2019.

JORGE ÁLVARES NETO - Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

Aviso nº 0034/2019/2ªPmJCM

Ceará-Mirim, 14 de junho de 2019.

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Administrativo nº 09.2018.0000126-9

Objeto: Apurar sutuação de risco da idosa M. Da S.

 

Procedimento Administrativo nº 09.2015.00000077-0

Objeto: Acompanhar o TAC firmado com o senhor J. B. R, referente a colocação de sucatas em vias públicas.

Inquérito Civil nº  nº 06.2017.0000446-2

Objeto: Apurar situação de risco envolvendo dois idosos

 

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 14 de junho de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000

Telefone: (84) 3274-0230, Fax: (84) 3274-0228

E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Aviso nº 0035/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):

1) Iquérito Civil nº 06.2011.0000887-6

Objeto: Apurar possível derramamento de dejetos do abatedouro de Ceará-Mirim, na rede de saneamento

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 14 de junho de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000695-7

URBANISMO.

PORTARIA Nº0032/2019/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,  através da 2ª Promotoria de Justiça Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.20 e ss da Resolução nº. 012/18 CPJ RN, Resolve instaurar Inquérito Civil nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar construção de muro em via pública (Rua Projetada 1) entre as quadras 02 e 03 do Loteamento Santa Rita, no município de Ceará-Mirim;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

Representante: Denunciante Anônimo;

Investigado: A identificar, conhecido como "Bracinho".

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se em livro próprio; 2) Requisite-se em, 20 (vinte)dias, à Secretaria de Infraestrutura, encaminhando-se cópia destes autos: 1.1) Informações sobre o andamento dos processos administrativos e quais as providencias adotadas, enviando-se cópia das denúncias formuladas pelo denunciante junto à Secretaria e a esta Promotoria (folhas não numeradas); 2.1) A planta do Loteamento Santa Rita, bem como inspeção no local, com a identificação dos contraventores, e relatório sobre as construções em via pública, devendo instaurar o respectivo processo administrativo, caso não existente, em havendo ocupação irregular de área de uso comum do povo, no mesmo prazo; 2) Requisite-se, em 20 (vinte) dias, providências à Procuradoria Geral do Município, considerando a reiteração da omissão da secretaria de Infraestrutura em casos de ocupação ilegal de espaços públicos, sob pena de responsabilização do agente omisso, enviando-se cópia dos autos; 3) Requisite-se ao Cartório de Imóveis local, em 20 dias, a ficha da matrícula do Loteamento Santa Rita; 4) Numerem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 28 de maio de 2019.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00000756-7

Matéria: IDOSO

PORTARIA Nº0039/2019/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução CNMP Nº.174/2017 e art. 8, III  da Resolução nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a situação de risco vivenciada pela idosa J.A de S;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III) Reitere-se o ofício ao CREAS de Ceará-Mirim, a fim de verificar a situação narrada no termo de atendimento cuja cópia deverá seguir anexada, quanto à eventual situação de risco da idosa J.A de S.

IV) Encaminhe-se cópia dos documentos à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuição na matéria, para adoção das medidas que entender cabíveis quanto à situação do adolescente.

V) Numerem-se os autos.

Publique-se.

Cumpra-se.         

Após o aporte do relatório, voltem-me os autos conclusos.

Ceará-Mirim/RN, 10 de junho de 2019.

Adriana Lira da Luz Mello

2ª Promotora de Justiça de Ceará-Mirim

 

 

AVISO nº 23/2019 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 06/2019 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Apurar a assistência em saúde prestada pelos profissionais em Atenção Básica às crianças acolhidas na Casa Abrigo Santa Rita de Cássia, em Parnamirim.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 16 de junho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 24/2019 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 058/2017 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar as providências que serão adotadas para implementação de um ginásio poliesportivo no interior da Escola Estadual Santos Dulmont

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 16 de junho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 25/2019 – 4ª PJP

A 4ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, a qual possui atribuição na Defesa dos Direitos à Saúde e à Educação, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 061/2017 – 4ª PJP, instaurado com o objeto definido por “Investigar as providências que serão adotadas para implementação da quadra poliesportivo no interior da Escola Estadual Maria Cristina.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 16 de junho de 2019.

Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000789-0

PORTARIA 0021/2019/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 19ª Promotoria da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.625/1993, art. 29, inciso VIII; da Lei Federal nº 7.347/1985; da Lei Complementar Estadual nº 141/1996;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/07-CNMP, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, e a Resolução nº 161/17-CNMP, que altera os artigos 6º e 7º da Resolução nº 23/07-CNMP, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 012/18-CPJ, de 09 de agosto de 2018, editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do RN;

CONSIDERANDO que se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, inclusive aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais;

RESOLVE:

Converter a Notícia de Fato n. 01.2018.00004078-4 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: OBJETO: Apurar possível irregularidade na contratação, por pregão presencial, pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, da empresa AUDICON NE – Auditoria & Consultoria Nordeste Ltda. visando revisão dos informativos fiscais relativos aos exercícios de 2017/2018 objetivando o aumento do índice relativo à distribuição do ICMS, no exercício de 2019.

E DETERMINA:

1 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

2 – Afixe-se esta no local de costume;

3 – Encaminhe-se à publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ);

4 – Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Administração de Governador Dix-Sept Rosado, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

I -  Informe se existe Contador e/ou Auditor no município. Em caso positivo: a) encaminhe cópia do ato normativo que criou os referidos cargos; b) esclareça se estes estão sendo ocupados por servidores efetivos ou comissionados, devendo encaminhar as portarias de nomeação dos ocupantes; c) informe quais as atividades desenvolvidas por estes;

II – Acerca do contrato firmado entre o Município e a empresa  AUDICON NE – Auditoria & Consultoria Nordeste Ltda, decorrente do Pregão Presencial n. 11/2018: a) informe se o contrato ainda está vigente; b) informe se há previsão de prorrogação. Se sim, por quanto tempo; c) informe acerca de todos os pagamentos realizados em favor da referida empresa, devendo encaminhar cópia dos processos de empenho, liquidação e pagamento, além da comprovação do aumento do índice relativo à distribuição do ICMS para o município, com exceção do mês de janeiro de 2019.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Mossoró/RN, 13 de junho de 2019.

PATRÍCIA ANTUNES MARTINS

19ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2019.00000789-0

RECOMENDAÇÃO Nº 0007/2019/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que toda a atividade administrativa está adstrita ao atendimento da lei, em observância ao princípio da legalidade e aos preceitos dispostos na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e do artigo 3º da Resolução nº 164, de 17 de setembro de 2017, do CNMP, cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório;

CONSIDERANDO que o município de Governador Dix-Sept Rosado contratou, por meio de licitação na modalidade Pregão Presencial, a empresa  AUDICON Nordeste – Auditoria & Consultoria Nordeste Ltda., pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, visando que referida empresa, através de medidas administrativas, revisasse os informativos fiscais relativos aos exercícios de 2017/2018 objetivando aumentar o índice relativo à distribuição do ICMS, no exercício de 2019, da parcela de 25% do produto arrecadado, pertencente aos municípios;

CONSIDERANDO que o valor máximo para pagamento à empresa pelo município foi de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo que, os honorários mensais ficará limitado à importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e serão pagos se houver o aumento do índice da distribuição de ICMS para o município, na ordem de 18% sobre o percentual do incremento;

CONSIDERANDO que a ilegalidade de contratação de empresa AUDICON Nordeste para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil através de licitação na modalidade Pregão para prestação de serviços de assessoria e consultoria por meio de licitação na modalidade pregão, é procedimento que viola o art. e art. 13, incisos II, III e V da Lei nº 8.666/93 e o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, o qual estabelece que a modalidade pregão será realizada para aquisição de bens e serviços comuns, sendo considerado bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, o que, em princípio, não ocorre, já havendo disciplinamento do TCU a esse respeito no sentido de que o pregão não deverá ser utilizado para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, assim considerados aqueles que podem apresentar diferentes metodologias;

CONSIDERANDO que o contrato celebrado entre o Município de Governador Dix-Sept Rosado e a empresa AUDICON NE insere-se na modalidade de contrato de risco (ad exitum), tendo em vista que vincula a remuneração do particular ao êxito da atividade para que foi contratado;

CONSIDERANDO a ilegalidade da celebração de contrato de risco (ad exitum) com o intuito de recuperar receita tributária contendo previsão de pagamento de honorários com base no percentual de aumento do índice da distribuição do ICMS para o Município, ante a sua ausência de previsão legal e violação ao art. 167, IV, da CF, bem como dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4320/64 e da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que o percentual de 18% (dezoito por cento), a título de honorários sobre o importe acrescido da parcela do ICMS no exercício de 2019  não encontra guarida no inciso IV e § 4º do artigo 167 da Carta Federal diante da proibição de vinculação de receitas de impostos salvo as exceções legais desse mesmo dispositivo;

CONSIDERANDO, ainda, naqueles casos de serviços com características de atividade contínua e permanente, imprescindíveis para o funcionamento da Administração Pública – situação que, em tese, pode caracterizar o serviço de assessoria contábil - caberá ao ente público organizá-los para criar e preencher os cargos ou empregos públicos objetivando cobrir a demanda, por meio de lei e prévia seleção por concurso público;

CONSIDERANDO que esta matéria já foi sumulada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:

Súmula nº 28 – TCE: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO ENSEJA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEL. A contratação sem concurso público de profissionais para o desempenho de atividades habituais e rotineiras da Administração Pública, tais como de assessoria contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas, aplicação de sanção administrativa;

RECOMENDA ao Prefeito do Município de Governador Dix-Sept Rosado, Sr. ANTÔNIO FREIRE DE SOUZA FILHO:

1 – Anulação do edital, do respectivo processo licitatório Pregão Presencial n. 11/2018 e do contrato com empresa AUDICON NE – Auditoria & Consultoria Nordeste LTDA;

2 – Suspenda imediatamente os pagamentos à empresa AUDICON NE – Auditoria & Consultoria Nordeste LTDA.;

3 – Se abstenha de realizar qualquer outra contratação relativa à Ata de Registro de Preços nº 11/2018;

Em face do exposto, remeta-se ofício ao Prefeito de Governador Dix-Sept Rosado para tomar conhecimento da presente recomendação e que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais as providências adotadas.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público e ao Procurador-Geral de Justiça.

CUMPRA-SE.

Mossoró/RN, 14/06/2019

PATRÍCIA ANTUNES MARTINS

19ª Promotora de Justiça

 

 

AVISO Nº. 2019/0000250805 – 35ª PmJ Patrimônio Público de Natal/RN -

A 35ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2018.000613, instaurado para - Apurar possível desvio de função por parte de servidores ocupantes de cargos comissionados na Consultoria Jurídica do TCE/RN -, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Natal/RN, 17 de junho de 2019.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

PORTARIA nº 2019/0000246659

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 26, inciso I da Lei nº 8.625/1993, no art. 2º, § 4º, da Resolução 23/2007 – CNMP e no art. 16 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 117.2019.000037 em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nos seguintes termos:

OBJETO: apurar, em caráter preliminar, a existência de disciplinamento específico nos sistemas estaduais de segurança pública e penitenciário a respeito da gravação e divulgação, por agentes públicos, de imagens de pessoas presas, conduzidas ou de qualquer modo submetidas a procedimentos policiais, periciais ou de custódia, inclusive em mídias sociais, com possível violação de direitos constitucionais.

INTERESSADOS: Polícias Militar e Civil, Instituto Técnico-Científico de Perícia e Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO: arts. 1º, III e 5º, III, X e XLIX da Constituição da República, e art. 4º, I e III da Lei nº 13.675/2018.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficiar às autoridades a seguir relacionadas, com cópia desta portaria, requisitando, que, no prazo de 15 dias, informem sobre a existência, no âmbito da respectiva instituição, de instrumento normativo que trate da gravação e/ou divulgação informal (sem registro no inquérito ou outro procedimento formal), por agentes públicos, de imagens de pessoas presas, conduzidas ou de qualquer modo submetidas a procedimentos policiais, periciais ou de custódia, inclusive em mídias sociais: a) Comandante-Geral da Polícia Militar; b) Delegada-Geral de Polícia Civil; c) Diretor- Geral do ITEP; d) Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; e e) Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

2) Oficiar ao Corregedor-Geral da SESED, com cópia desta portaria, com os seguintes objetivos: a) dar conhecimento do despacho exarado na NF 117.2019.00037 (movimento 920044); b) facultar que preste informação, no prazo de 15 dias, sobre o objeto deste procedimento preparatório; c) requisitar que, após a conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 026/2019-CG, de 11/06/2019, sejam remetidas cópias do relatório final a este órgão do Ministério Público e à Ouvidoria de Polícia;

3) Oficiar ao Ouvidor de Polícia, com cópia desta portaria, com os seguintes objetivos: a) dar conhecimento do despacho exarado na NF 117.2019.00037 (movimento 920044), relacionado com o Ofício nº 30/2018/SESED-OUVIDORIA, de 13/08/2018; b) facultar que preste informação, no prazo de 15 dias, sobre o objeto deste procedimento preparatório.

4) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 13 de junho de 2019.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Subofical Farias, n. 1415, Centro, Parnamirim/RN CEP 59.140-255

Tel.: (84) 3644-3226

 

Inquérito Civil n. 015/2016-10ª PJP

RECOMENDAÇÃO N. 02/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 10ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro nos artigos 23, VI, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigo 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 255, caput);

CONSIDERANDO que compete aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (artigo 23, inciso VI, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/81, enfatizou a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental, tendo como objetivo precípuo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida (artigo 2º);

CONSIDERANDO que o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 9º, inciso IV), cuja previsão  surgiu com a edição da Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 10, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis;

CONSIDERANDO que a Política Municipal do Meio Ambiente de Parnamirim confere à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMUR a competência licenciar empreendimentos de impacto local;

CONSIDERANDO que a concessão ou renovação de licença pelo Município em desacordo com as normas legais, notadamente ambientais, bem como a omissão ou negligência do Município no seu poder-dever de fiscalização, configurarão os crimes dos artigos 67 e 68 da Lei 9.605/98, bem como caracterizarão improbidade administrativa ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções legais (Lei 8.429/92, art. 11, I, e 12, III);

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 053/2011 define infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do COMPLUMA e da Legislação Estadual e Federal, bem como de regulamentos dele decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio ambiente (artigo 171);

CONSIDERANDO que a Lei n. 053/2011 considera infração ambiental emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos, gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente, assim como desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do meio ambiente (Artigo 176, II, VI);

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n. 053/2011 dispõe que cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia (artigo 7º, incisos XI), sendo este definido como a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

CONSIDERANDO que a lei acima citada ainda estabelece que a fiscalização ambiental compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais da SEMUR, visando o exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes, os quais devem, dentre outras atividades correlatas, verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente (artigo 167, V);

CONSIDERANDO que a interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividades é uma das sanções aplicáveis aos infratores da Lei Municipal n. 053/2011 (artigo 183, inciso VIII);

CONSIDERANDO que a omissão ou negligência do Município no seu poder-dever de fiscalização, configurarão os crimes dos artigos 67 e 68 da Lei 9.605/98, bem como caracterizarão improbidade administrativa ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções legais, inclusive perda da função pública e suspensão dos direitos políticos e (Lei 8.429/92, artigo 11, I, e artigo 12, III);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, emitir recomendações dirigidas aos Órgãos da Administração Pública;

CONSIDERANDO que chegou o estabelecimento de lavagem de carros situado à Rua Olavo Montenegro, de responsabilidade do senhor José Adriano da Silva, já foi fiscalizado pela SEMUR e devidamente advertido da necessidade de regularização, bem como já foi contemplado com diversas concessões de prazo pelo Ministério Público para que instalasse os equipamentos necessários, sendo que ainda não providenciou as adequações devidas;

CONSIDERANDO que além de não possuir as licenças necessárias, o estabelecimento não possui atestado de vistoria e alvará de funcionamento válidos, sendo que a atividade exercida pode gerar o escoamento de efluentes para a faixa de proteção do Rio Pitimbu;

RESOLVE RECOMENDAR:

1) à SEMUR que, no exercício de seu poder de polícia, adote as providências administrativas necessárias previstas em lei, com ênfase na possibilidade de interdição, para fazer cessar a atividade de lavagem de veículos exercidas pelo senhor José Adriano da Silva enquanto não forem adotadas medidas adequadas no tocante à destinação dos efluentes gerados.

RESOLVE, ainda, requisitar que, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da presente recomendação, informe a esta Promotoria de Justiça sobre as medidas administrativas adotadas para o atendimento desta recomendação, com a advertência de que o não acolhimento dos seus termos poderá ensejar a adoção das medidas adequadas judicialmente.

Comunique-se a edição da presente recomendação à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente – CAOP/MA e solicite-se à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a publicação desta recomendação na imprensa oficial.

Parnamirim/RN, 13 de junho de 2019.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória, nº 03, Centro – Goianinha/ RN

 

PORTARIA Nº 2019/0000243754

Procedimento Administrativo (Extrajudicial)– nº 076.2019.000799

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA, nos seguintes termos:

 

OBJETO: Apurar possível situação de risco da idosa R. M. da C.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93 e Resolução 174/2017 – CNMP e Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:

REPRESENTANTE:

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 80, III, da Res. 174/2017 – CNMP, e art. 8ª, III, da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN);

Considerando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 10.741/03, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que compete ao Ministério Público, nos moldes do Estatuto do Idoso, instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, instaurar procedimento administrativo, bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

Considerando a notícia de fato nº 076.2019.000799, a qual relata possível situação de risco da idosa referida;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Procedimento Administrativo à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, conforme dispõe o artigo 24 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 c/c art. 12, ambos da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) Aprazo reunião com as filhas da idosa K. C de A e M. de F. de A. para o dia 08 de julho de 2019, às 11:30 horas.

Goianinha/RN, 12 de junho de 2019.

SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL

Rua Zenon de Sousa, s/nº, Centro, Umarizal, RN. CEP 59.865-000.

Telefone/fax: (84) 3397-2678 – E-mail: pmj.umarizal@mprn.mp.br

 

DESPACHO DE CONVERSÃO DE IC EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 094.2013.000016

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que o objeto do Inquérito Civil amolda-se ao estatuído no inciso I da Resolução nº 174/2017- CNMP, já que, em termo objetivos, versa sobre as providências adotadas pelo Prefeito do Município de Umarizal-RN, o Sr. Carlindson Onofre Pereira Melo, para o cumprimento da Recomendação Nº 03/2013;

CONSIDERANDO que o feito não se encontra, em termos instrutórios, maduro, demandando ainda diligências necessárias ao seu deslinde, seja pelo arquivamento, seja pela propositura de demanda;

CONSIDERANDO a instrumentalidade das formas, que anima o processo, inclusive administrativo, mostra-se razoável converter o Inquérito Civil em Procedimento Administrativo por simples despacho de conversão, aproveitando-se todasjuntada;

ANTE O EXPOSTO:

a) CONVERTO o Inquérito Civil em Procedimento Administrativo, aproveitando toda a documentação constante dos autos. À Secretaria para as anotações devidas, caso não sejam realizadas automaticamente pelo Sistema.

b) DETERMINO à Secretaria Ministerial que requisite da atual gestão que informe se tomou medidas para evitar a “substituição” de servidores públicos e se a prática ainda ocorre.

Após, retornem os autos. Cumpra-se.

Umarizal/RN, 9 de maio de 2019.

(assinado digitalmente)

CARLOS HENRIQUE HARPER COX

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555 – Fone/fax: (84) 3232-7178

 

AVISO nº 2019/0000251453

A 22ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2010.000010, a partir de informações prestadas mediante representação anônima, para apurar a suposta existência de empréstimos consignados contraídos no ano de 2010 em nome de servidores da Câmara Municipal de Natal que, na verdade, beneficiariam vereadores.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 17 de junho de 2019.

THIBÉRIO CÉSAR DO NASCIMENTO FERNANDES

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA 2019/0000248509

Procedimento: 116.2018.000864

Classe: Inquérito Civil

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar a possível prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, supostamente praticado pelo ex-secretário estadual de saúde na doação de 02 ambulâncias ao Município de Santo Antônio com fins de promover o ex-Governador Robinson Faria

MATÉRIA: Improbidade Administrativa

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Lei 8.429/92

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A definir

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Oficie-se ao Município de Santo Antônio requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de cópia dos atos que formalizaram a doação, realizada em 25 de agosto de 2018, de 02 (duas) ambulâncias do Governo Estadual em favor daquela Municipalidade;

2. Oficie-se à SESAP requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se houve doação de ambulâncias, no 2º semestre de 2018, para outros Municípios além de Santo Antônio, devendo esclarecer qual o critério utilizado para escolher as cidades que seriam beneficiadas com as doações e remeter cópia do ato formalizador de cada doação de ambulância;

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria. Natal/RN, 13 de junho de 2019.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE NATAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ , Candelária - CEP 59.065-555

Fone/fax: (84) 3232-7178

 

Ref.: Inquérito Civil nº 116.2018.000681

PORTARIA Nº 2019/0000248479

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar irregularidades na cessão informal de uso de espaço público de uma lanchonete instalada nas dependências do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar, que inclusive teria as despesas de água e energia suportadas pela Polícia Militar

MATÉRIA: Licitação e contratos

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: A definir

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se a irregularidade na cessão de uso do espaço público, no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar, para exploração comercial de lanchonete foi regularizada, através da realização de um procedimento licitatório, para fins de oferecer concretude aos princípios administrativos da impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência, bem como escolher a proposta mais vantajosa para a Administração. Devendo, em caso negativo, informar se há previsão de realização de um certame com esse desiderato e se a questão do custeio da água e energia da lanchonete já foi resolvido;

2. Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e informe-se ao CAOP-Patrimônio Público da instauração do presente inquérito civil, por meio eletrônico, com remessa da presente portaria.

Natal/RN, 13 de junho de 2019.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Aviso de Arquivamento

Procedimento Preparatório – nº 084.2018.000475

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 084.2018.000475 instaurado, em 07 de janeiro de 2019, para apurar denúncia sobre suposto desvio de função de agente administrativo, no município de Pedro Avelino/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Lajes/RN, 14 de junho de 2019.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Aviso de Arquivamento

Inquérito Civil– nº 084.2018.000348

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 084.2018.000348 instaurado para apurar suposta acumulação ilícita de cargos perpetrada pela servidora Jullyanne Kelly Figueiredo de Freitas, no município de Lajes/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Lajes/RN, 10 de junho de 2019.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES

Praça Manoel Januário Cabral, 430, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000

 

Aviso de Arquivamento

Inquérito Civil – nº 087.2015.000001

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 087.2015.000001 instaurado para apurar eventual desídia da Prefeitura de Pedro Avelino na execução de acórdãos do TCE/RN proferidos nos autos nº 012360/2006, 016592/2002, 018257/2001 e 009737/2006, que condenaram ex-gestores da municipalidade a ressarcir o erário.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Lajes/RN, 17 de junho de 2019.

JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

Endereço: Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro

Jardim de Piranhas/RN - CEP: 59324-000

Telefone/fax: (84) 3423-5551

E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 011/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da CF/88; art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico indicado em epígrafe, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar atentado contra o princípio da impessoalidade, consistente na contratação, pelo município de Jardim de Piranhas/RN, do empresário individual ODERLEY WAGNER SANTIAGO (CNPJ n° 22.899.585/0001-66).

ÁREA: Improbidade Administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, caput, da Constituição Federal.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Jardim de Piranhas/RN.

REPRESENTANTE: José Juliano de Moura Carvalho.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro e autuação, no livro próprio e no sistema eletrônico;

II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ;

III) A afixação da presente Portaria no local de costume, bem como sua remessa em arquivo digital ao setor competente para fins de publicação no DOE/RN;

IV) Dê-se baixa na Notícia de Fato nº 02.23.1001.0000021/2019-55, que passará a integrar o presente procedimento;

V) Após o cumprimento das diligências acima listadas, voltem os autos conclusos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jardim de Piranhas/RN, 13 de junho de 2019

(assinatura eletrônica)

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042310000000001201991

Documento nº 25268 assinado eletronicamente por VINICIUS LINS LEAO LIMA na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 13/06/2019 13:45:52

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro

Jardim de Piranhas/RN CEP: 59324-000

Telefone/fax: (84) 3423-5551

E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

Referência: Inquérito Civil nº 04.23.1000.0000001/2019-91

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Jardim de Piranhas, em seu art. 90, preceitua que “além do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, não poderão contratar com o Município os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores ou a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, ressalvados os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados”;

CONSIDERANDO que a previsão legal municipal encontra raízes diretas na principiologia do art. 37 da Constituição Federal, especialmente nos princípios da moralidade e impessoalidade;

CONSIDERANDO que o STF já decidiu ser constitucional essa espécie de proibição em lei municipal:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (RE 423560, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 veda a participação, direta ou indireta, na licitação e no fornecimento de bens à administração pública, de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”;

CONSIDERANDO que tal vedação retrata “derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2019. e-book).

CONSIDERANDO que foi constatada, no Inquérito Civil em epígrafe, a contratação de empresa pertencente ao esposo da Procuradora-Geral do Município para fornecimento de bens à Prefeitura de Jardim de Piranhas, resultado do Pregão Presencial nº 014/2019 (Ata de Registro de Preços nº 026/2019), publicado no Diário Oficial da FEMURN da edição do dia 14 de maio de 2019;

CONSIDERANDO que a empresa contratante é gerenciada, de fato, pela citada servidora pública municipal, apesar de registrada no nome do seu marido;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;

RECOMENDA ao Sr. Prefeito Municipal de Jardim de Piranhas/RN que, atendendo aos princípios da impessoalidade e moralidade (Constituição Federal, artigo 37, “caput”) e à norma do art. 90 da Lei Orgânica do Município, declare a nulidade dos contratos administrativos firmados com a empresa ODERLEY WAGNER SANTIAGO, inscrita no CNPJ sob o nº 22.899.58510001-66, e com quaisquer outras empresas ou pessoas físicas contratadas para prestar serviços à Prefeitura que tenham parentesco, até o segundo grau, afim ou consanguíneo, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou união estável.

Remeta-se esta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência do MPRN.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se cópia da Recomendação ao destinatário. Requisite-se, no mesmo expediente, que informe, a esta Promotoria de Justiça, em 15 dias, as providências adotadas.

Jardim de Piranhas/RN, 13 de junho de 2019.

(assinado eletronicamente)

VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042310000000001201991

Documento nº 25560 assinado eletronicamente por VINICIUS LINS LEAO LIMA na função de PROMOTOR DE 1a ENTRANCIA em 14/06/2019 09:17:35

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2019/0000248822 – PmJ de CANGUARETAMA/RN.

A Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ,

torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 080.2013.000057

(Objeto: “Apurar o acúmulo ilegal de cargos por profissionais de educação em Baía Formosa/RN.  ”).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo

Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Canguaretama/RN, 14 de junho de 2019.

Iveluska Alves Xavier da Costa lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 2019/0000248885  – PmJ de CANGUARETAMA/RN.

A Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ,

torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº. 080.2018.001493

(Objeto:“Apurar acúmulo de Cargos por  Thiago Henrique Borges de Medeiros ”).

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo

Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos autos.

Canguaretama/RN, 14 de junho de 2019.

Iveluska Alves Xavier da Costa lemos

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova - Natal-RN – CEP 59.064-160

Telefone: (84) 3232-7173

 

Ref:  09.2019.00000774-5

PORTARIA N.º 018/2019/78.ª PmJ-PA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 01.2019.00001602-2, instaurada em razão das condições atuais da estrutura física, elétrica e hidráulica do prédio do Centro Educacional Alferes Tira-dentes situado na Cidade de Natal/RN.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público no qual estabelece que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições", tornando-se desse modo o instrumento adequado para acompanhamento de manutenção corretiva das instalações físicas, hidráulica e elétrica do prédio da escola;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da necessidade e realização de obras de manutenção corretiva nas instalações elétrica,  hidráulica e estrutura física do prédio do Centro Educacional Alferes Tiradentes, na Cidade de Natal/RN, determinando as seguintes diligências:

1)Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2)Proceda-se a baixa do Notícia de Fato nº 01.2019.00001602-2, no sistema de registro de Procedimentos desta 78ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJ/MP;

3)Junte-se a integralidade dos autos da Notícia de Fato nº 01.2019.00001602-2;

4)Aguarde-se resposta do Ofício nº 0077/2019 – 78ª PmJ;

5) Requisite-se inspeção no prédio do Centro Educacional Alferes Tiradentes, situada em Natal, pela Defesa Civil do Município, a fim de averiguar a necessidade ou não de interdição parcial/total do prédio escolar;

6)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).

Natal/RN, 12 de junho de 2019.

Raimundo Caio dos Santos

78.º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DA EDUCAÇÃO DE NATAL/RN

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 – Lagoa Nova - Natal-RN – CEP 59.064-160

Telefone: (84) 3232-7173

 

Ref:  09.2019.00000776-7

PORTARIA N.º 019/2019/78.ª PmJ-PA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 78.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I, ambos da Lei Complementar nº 141/96;

CONSIDERANDO o Notícia de Fato nº 01.2019.00001672-2, instaurada em razão da necessidade de obras de manutenção corretiva nas instalações físicas da Escola Estadual Belém Câmara situada na Cidade de Natal/RN;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público no qual estabelece que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições", tornando-se desse modo o instrumento adequado para acompanhamento da aquisição de materiais e equipamentos para a Escola;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento das obras necessárias na Escola Estadual Belém Câmara, na Cidade de Natal/RN, determinando as seguintes diligências:

1)Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2)Proceda-se a baixa do Notícia de Fato nº 01.2019.00001672-2, no sistema de registro de Procedimentos desta 78ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJ/MP;

3)Junte-se a integralidade dos autos da Notícia de Fato nº  01.2019.00001672-2;

4)Oficie-se com urgência ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura requisitando que adote providências urgentes quanto aos problemas apontados no relatório de vistoria realizado pelo Departamento de Defesa Civil e Ações Preventivas da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES, no prédio da Escola Estadual Belém Câmara, na Cidade de Natal/RN;

5) Anexe-se à requisição mencionada cópia de fls. 214/ 221 constantes na Notícia de Fato nº  01.2019.00001672-2; 

6) Dê-se o prazo de 10 dias úteis para resposta quanto as providências adotadas pela Secretaria da Educação diante das patologias apontadas pela Defesa Civil no prédio escolar;

7)Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 12 de junho de 2019.

Raimundo Caio dos Santos

78.º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2019.00000770-1

PORTARIA N. 0005/2019/2ª PmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ainda,

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, de registro cronológico n.º 06.2019.770-1, nos seguintes termos:

FATO SOB APURAÇÃO: Desabastecimento de água em diversos bairros da cidade de Mossoró

FUNDAMENTO LEGAL: art. 6o., X, 18, 19, 20 e 22 do CDC.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: CAERN Mossoró

REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Denúncia Anônima

DETERMINAÇÕES INICIAIS: 1) Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça; 2) Publique-se a presente Portaria na imprensa oficial e no quadro de avisos da Promotoria, comunicando-se, ainda, ao CAOP Cidadania, por meio eletrônico; 3) Reitere-se a requisição de fls. 98, visto que a resposta de fls. 101 não apresentou efetivamente um cronograma 4) reiterem-se as notificações de Ronilson Ferreira de Andrade e Erasmo Carlos Araújo determinadas no despacho de fls. 95, desta feita com entrega em mãos a ambos das suas respectivas notificações à fim de que informem: se o desabastecimento nas ruas próximas ao Posto de Saúde da Estrada da Raiz persiste (Ronilson Ferreira de Andrade); e se a falta de água para consumo humano no Sítio Córrego continua (Erasmo Carlos Araújo).

Cumpra-se.

Mossoró, 06 de junho de 2019.

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n/ 100.2019.000566 PmJParelhas

A Promotora de Justiça de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos: FATO: Averiguar situação de risco da idosa E. F.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 10.741/03 (art. 45, caput) e Resolução nº 012/2018 – CPJ (art. 8º, III)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: L., filho da idosa

RECLAMANTE: Manifestação anônima através do Disque 100 (protocolo nº 2031776)

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome da idosa para fins de preservação da sua imagem e da sua intimidade;

2 – Oficie-se o CREAS de Parelhas solicitando que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça, preferencialmente através do e-mail institucional, relatório de acompanhamento do caso da idosa E. F, esclarecendo especialmente se aparentemente ela é lúcida e se encontra-se em situação de risco (violência financeira e negligência familiar) e, em caso positivo, qual o parente que representa a melhor opção para cuidar da anciã ou, em caso de sua inexistência, se o indicado seria o abrigamento dela em Instituição de Longa Permanência de Idosos (Ex.: Guiomar Virgílio), acaso ela concorde com tal providência. Devem ser encaminhadas ao Ministério Público também o nº do benefício previdenciário da idosa (há notícia de que ela recebe aposentadoria) e cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) de E. F. e seus filhos, indicando também seus endereços e telefones de contato. Anexe-se ao ofício cópia da representação encaminhada através do Disque 100 para melhor compreensão do caso;

3 - Oficie-se o Hospital Municipal de Parelhas requisitando que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informe a esta Promotoria de Justiça, preferencialmente através do e-mail institucional, se a idosa E.F foi atendida em 11.06.19 no referido estabelecimento de saúde, encaminhando sua ficha de atendimento médico em caso positivo.

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após a resposta a ambos os ofícios, nova conclusão.

Parelhas/RN, 15 de junho de 2019.

Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade

Promotora de Justiça

Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 100.2019.000566

Documento 2019/0000250424 criado em 15/06/2019

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000709-0

PORTARIA Nº0004/2019/PmJPatu

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Patu/RN, no uso de suas atribuições legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a suposta construção de casa populares em terreno pertencente à própria Prefeita Municipal de Messias Targino, a Sra. Francisca Shirley Ferreira Targino Maia.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, artigos 25, IV e 26, I, da Lei nº 8.625/93 e os artigos 67, IV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Francisca Shirley Ferreira Targino Maia.

RECLAMANTE: GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 - Oficie-se à Prefeita Municipal de Messias Targino noticiando a instauração do presente inquérito civil e requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta relação da quantidade e localização de casas populares construídas pelo Município de Messias Targino, nos anos de 2017 e 2018.

2 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Messias Targino requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se existe registro de transferência de propriedade de bem imóvel da Sra. Francisca Shirley Ferreira Targino Maia para o Município de Messias Targino, no período compreendido entre 01/01/2004 até a data da resposta pelo cartório.

RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE: Com base no art. 29 da Resolução n.º 02/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e considerando que a presente investigação necessita de sigilo, em razão da existência de interceptação telefônica compartilhada, cujo sigilo das diligências, gravações e transcrições deve preservada (art. 8º da Lei nº 9.296/96), RESOLVO, pela presente decisão administrativa, decretar sigilo no presente inquérito civil público, determinando a autuação em apenso das gravações e transcrições telefônicas (§ 5º, art. 29, Res. 02/2018-CPJ), cujo exame ficará reservado a(o)(s) investigado(a)(s) e seu(s) advogado(s) com procuração nos autos. Deixo, por razões óbvias, de publicar a presente no DOE/RN, bem como de afixá-la no mural desta Promotoria de Justiça.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Autue-se. Registre-se. Numere-se. Encaminhe-se cópia, por meio eletrônico, ao CAOP respectivo.

Cumpra-se.

Patu/RN, 29 de maio de 2019.

Diogo Augusto Vidal Padre

Promotor de Justiça