RESOLUÇÃO Nº 002/2019-CGMP

 

Altera dispositivos da Resolução nº 001/2012-CGMP

 

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de1996 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),

RESOLVE:

Art. 1º O art. 29 da Resolução nº 001, de 28 de junho de 2012, da Corregedoria-Geral do Ministério Público (CGMP) passa a vigorar com o acréscimo do inciso XXII:

Art. 29. [...]

[…]

XXII – outros documentos encaminhados pelo membro não previstos nos incisos anteriores.

Art. 2º O art. 29 da Resolução nº 001/2012-CGMP passa a vigorar com o acréscimo do § 4º:

Art. 29. [...]

[…]

§ 4º Os dados que constarem nos sistemas informatizados, arquivos e controles da Corregedoria-Geral, bem como os constantes no sistema informatizado da instituição que sejam acessíveis à Corregedoria-Geral serão considerados, a partir da data de registro, como insertos na ficha respectiva do prontuário funcional dos membros.

Art. 3º A alínea “m”, do inciso II, do art. 52 da Resolução nº 001/2012-CGMP passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. [...]

[...]

II […]

[...]

m) inspeção dos serviços de acolhimento institucional e de acolhimento familiar para crianças e adolescentes;

Art. 4º Os incisos VIII e IX do art. 54 da Resolução nº 001/2012-CGMP passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. [...]

[…]

VIII – relatório de inspeção em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade de adolescentes, previsto no art. 2º, da Resolução nº 67/2011-CNMP, com periodicidade mínima semestral, cujo prazo de entrega é até o dia 15 do mês subsequente ao da inspeção;

IX – relatório de inspeção dos serviços de acolhimento institucional e de acolhimento familiar para crianças e adolescentes, previsto no art. 2º, da Resolução nº 71/2011-CNMP, com periodicidade mínima semestral, cujo prazo de entrega é até o dia 15 do mês subsequente ao da inspeção;

Art. 5º As alíneas “d”, “g” e “h”, do inciso IV, do art. 96, da Resolução nº 001/2012-CGMP passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. […]

[...]

IV […]

[...]

d) participação em curso de aperfeiçoamento nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias;

[…]

g) respondeu cumulativamente por outro órgão ou unidade nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias;

h) recebeu colaboração e/ou afastou-se das atividades nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias;

Art. 6º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 97, da Resolução nº 001/2012-CGMP passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 […]

§ 1º O período de análise da produtividade compreende o intervalo de tempo entre a data da assunção na unidade ministerial e o último dia do mês anterior ao da visita de correição, limitado a, no máximo, doze meses de efetivo exercício funcional.

§ 2º Para o fim do parágrafo anterior, consideram-se como de efetivo exercício funcional os meses com, pelo menos, dezesseis dias, descontados recessos e afastamentos, incluindo-se folgas, feriados e fins de semana.

Art. 7º Os parágrafos 3º e 5º, do art. 98, da Resolução nº 001/2012-CGMP passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98 […]

[...]

§ 3º A análise de impulsionamento dos procedimentos extrajudiciais cíveis de natureza investigatória deve ser realizada por amostragem, limitada a, no máximo, vinte feitos internos, e consiste na média do cálculo da quantidade de tempo entre a conclusão/encaminhamento e a prática de cada ato pelo membro correicionado, nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias de exercício funcional, descontados os intervalos referentes a afastamentos e recessos.

[…]

§ 5º Na verificação do impulsionamento, que ocorre tanto ato por ato, quanto em relação ao procedimento, também devem ser observados:

Art. 8º O art. 102, da Resolução nº 001/2012-CGMP passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. Ao término da correição será atribuído conceito ótimo, muito bom, bom, regular ou insuficiente ao correicionado.

Art. 9º O art. 107 da Resolução nº 001/2012-CGMP passa a vigorar com o acréscimo do § 4º:

Art. 107. […]

[…]

§ 4º O Corregedor-Geral poderá indeferir, de plano, a instauração de reclamação disciplinar quando o fato narrado for incompreensível.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 28 de maio de 2019.

CARLA CAMPOS AMICO

Corregedora-Geral do Ministério Público

 

 

P O R T A R I A Nº 855/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996,

RESOLVE:

Designar a Comissão Organizadora do Evento HACKFEST MPRN 2019, maratona de programação cujo objetivo é o fomento ao desenvolvimento de aplicações de tecnologia de informação a serem disponibilizadas à população e aos órgãos de fiscalização, para fins de promoção da cidadania, efetivação das políticas públicas e combate a corrupção; formada pelos seguintes integrantes: Bel. RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO, matrícula nº 199.654-1, Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas, de 2ª Entrância, atualmente auxiliando no GAECO; Bel. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 199.883-8, Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as funções de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça; JEAN MARCEL CUNTO LIMA, matrícula nº 167.914-7, Técnico do MPRN, atualmente exercendo as funções de Diretor-Geral; FREDERICO AUGUSTO DA SILVA DE CARVALHO, matrícula nº 202.349-0, Diretor de Comunicação; WILTON ALVES PEQUENO, matrícula nº 199.810-2, Gerente de Gestão Estratégica; HEIDER BEZERRA SOARES, matrícula nº 199.578-2,

Técnico do MPRN, atualmente exercendo as funções de Assessor Técnico de Cerimonial e Eventos; KARLA FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA, matrícula nº 199.565-0, Técnico do MPRN, atualmente exercendo as funções de Chefe do Escritório de Projetos; ANDERSON QUIRINO OLIVEIRA DE LIMA, matrícula nº 200.146-2, Chefe do Setor Técnico Pedagógico; e MAURA LIDIANY NASCIMENTO SOUTO COSTA, matrícula nº 202.991-0, Chefe do Setor de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho; todos sem prejuízo das funções que atualmente exercem.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 27 de maio de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 30/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AR-CONDICIONADO. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 12 DE JUNHO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 28 de maio de 2019.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 35/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO ÚNICO DE ITENS destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO PREDIAL, COM COBERTURA MÍNIMA PARA INCÊNDIOS, RAIOS E EXPLOSÕES PARA EDIFÍCIO E CONTEÚDO (MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA, MATERIAL DE CONSUMO ENTRE OUTROS) NOS IMÓVEIS À DISPOSIÇÃO DO MPRN. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 11 DE JUNHO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 28 de maio de 2019.

JORGE ALVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23/2019-PGJ

Aos 20 de maio de 2019, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF nº 08.539.710/0001-04, neste ato representado pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO, OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 807.002.764-91, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2019-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pela Fornecedora Beneficiária: PAULA CAMPOS ESCARIZ MELO EIRELI, com sede na Av. Jorge Amado, 960,  Quadra D, lote 0058, Jardins, Aracaju/SE, CEP: 49.025-330, Fone: (79) 4009-5757, E-mail: escariz@escariz.com.br, inscrito no CNPJ nº 30.994.136/0001-25, representada pelo Sr. ANTÔNIO DIEGO SANTOS ANDRADE, CPF/MF nº 014.612.825-78, conforme quadro abaixo:

Item

Descrição

Percentual de Desconto

Valor Estimado após Desconto R$

1

Livros de editoras nacionais

41,05%

117.900,00

1 DO OBJETO

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LIVROS NACIONAIS, IMPRESSOS, NAS ÁREAS JURÍDICAS E OUTRAS ESPECÍFICAS, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado.

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ;

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 15.22 da Carta Editalícia.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame;

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Natal(RN), 20 de maio de 2019.

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto em substituição

ANTÔNIO DIEGO SANTOS ANDRADE

Paula Campos Escariz Melo Eireli

 

 

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2019-PGJ

Aos 22 de maio de 2019, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF n.º 08.539.710/0001-04, neste ato representada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO EM SUBSTITUIÇÃO, OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 807.002.764-91, residente e domiciliado em Natal/RN, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Resolução n.º 199, de 29 de maio de 2014 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2019-PGJ, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário: LIVRARIA DO ESTUDANTE EIRELI - EPP, com sede à Rua Coronel Gurgel, 55, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59600-200, Fone: (84) 3316-1818, E-mail: financeiro@livrariaindependenciarn.com.br, inscrito no CNPJ nº 01.973.806/0001-29, representado pelo Sr. IRINEU JUSTINO FILHO, CPF/MF nº 369.251.874-91, conforme quadro abaixo:

GRUPO 2

Item

Descrição

Unid.

Quant.

Quant. Mínima por Pedido

Preço Unit.(R$)

Vlr. Total(R$)

3

Clipes de aço niquelado n° 3/0, acondicionado em saco plástico lacrado e caixa de papelão com 50 unidades, fabricado com arame de aço com tratamento antiferrugem.

MARCA: CHAPARRAU

Caixa

1.655

150

1,58

2.614,90

4

Clipes de aço niquelado n° 8/0, acondicionado em saco plástico lacrado e caixa de papelão com 25 unidades, fabricado com arame de aço com tratamento antiferrugem.

MARCA: CHAPARRAU

Caixa

188

50

1,84

345,92

1 DO OBJETO 

1.1 REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, conforme quantidades estimadas e especificações técnicas do Edital do Pregão supracitado. 

2 DA VALIDADE DOS PREÇOS 

2.1 Este Registro de Preços tem validade de 12 (DOZE) MESES, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme art. 10, inciso XI, alínea “c”, da Resolução nº 199/2014-PGJ; 

2.2 Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Procuradoria-Geral de Justiça/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência no fornecimento em igualdade de condições;

 2.3 Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade da ARP, conforme item 16.22 da Carta Editalícia. 

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

3.1 Integram esta ARP, o edital do Pregão supracitado e seus anexos, e a(s) proposta(s) da(s) empresa(s), classificada(s) no respectivo certame; 

3.2 Constitui Anexo ao presente instrumento a Ata de Formação do Cadastro de Reserva constante do sistema Comprasnet – acessível publicamente em www.comprasgovernamentais.gov.br, contendo o registro das licitantes que aceitaram cotar os bens ou serviços acima pelos preços ora registrados, porventura tenham havido interessados, nos termos do inciso I e § 1º do art. 12 da Resolução nº 199/2014;  

3.3 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Resolução n.º 199/2014 – PGJ, de 29 de maio de 2014; e subsidiariamente as normas constantes na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; 

3.4 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN, capital do Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.  

Natal/RN, 22 de maio de 2019 

OSCAR HUGO DE SOUZA RAMOS

Procurador-Geral de Justiça Adjunto em substituição 

IRINEU JUSTINO FILHO

Livraria do Estudante Eireli - EPP

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 30/2019-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO E ASSESSORIA PARA EVENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MESTRE SALA LOCAÇÃO E EVENTOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: MESTRE SALA LOCAÇÃO E EVENTOS LTDA, com sede na Rua Campina Grande, 170, Cidade da Esperança, Natal/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.501.873/0001-31.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de organização e assessoria para evento, em que se incluem o fornecimento de equipamentos e de profissionais especializados para as etapas que antecedem o evento, durante e pós-evento, assim como serviços e itens necessários à satisfatória e adequada realização da Solenidade de Posse do Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2019-2021, que ocorrerá no dia 18 de junho de 2019, no Auditório da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Norte.

VALOR: O valor total do contrato é estimado em R$ 16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais).

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência a partir da data da assinatura até o dia 31/12/2019.

FUNDAMENTO LEGAL: Para efetivação do presente contrato é dispensável a licitação, conforme ato de dispensa exarado em 17/05/2019, nos termos do artigo 24, inciso II,  da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, ficando as partes sujeitas ao dispositivo legal citado, bem como às cláusulas deste instrumento contratual.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –  Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

DATA DE ASSINATURA: 27 de maio de 2019.

Natal/RN, 28 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 132/2019

PROCESSO Nº: 28.920/2019

EMPENHO Nº: 132/2019

OBJETO: Empenho para acobertar despesa com aquisição de eletrodomésticos ( refrigerador e ventilador ), por meio da ARP nº 27/2018-PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Valle Comercial Ltda, Praça C-170, 11, Quadra 430, Lote 24, Jardim América, Goiânia/GO – CEP: 74.250-250 CNPJ: 02.257.228/0001-97

VALOR: 15.190,00 (quinze mil, cento e noventa reais)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 27 de maio de 2019

Natal, 27 de maio de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTICA ADJUNTA

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 133/2019

PROCESSO Nº: 28.935/2019

EMPENHO Nº: 133/2019

OBJETO: Empenho para acobertar despesa com aquisição de eletrodomésticos (cafeteira de 06 l e Forno Micro-ondas), por meio da ARP nº 28/2018-PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Mega Comercial e Ambiental Eireli, Rua Catalão, 852, Centro, Iporá/GO - CEP: 76.200-000 CNPJ: 20.165.964/0001-05

VALOR: 8.329,04 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 27 de maio de 2019

Natal, 27 de maio de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTICA ADJUNTA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro

Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 09.2019.00000661-3

PORTARIA Nº 004/2019/PA - 1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, VI, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;

CONSIDERANDO que, de acordo com a nova disciplina dos feitos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a partir da Resolução nº 12, de 09 de agosto de 2018, do Colégio de Procuradores de Justiça – CPJ, a situação em tela, alusiva à defesa de interesses individuais indisponíveis de criança(s)/adolescente(s) em situação de risco, enseja a apuração através de procedimento administrativo, a teor do art. 8º, III, da aludida resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017, no art. 8º, III, da Resolução CPJ/RN nº 12/2018, e no art. 201, VI e suas alíneas, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2019.00000661-3, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco (negligência e abandono) envolvendo a criança M. D. S. M. (02 anos), filha de J. D. S. de M. (falecido) e M. A. dos S., residente no Município de Jaçanã/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:

A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema informatizado próprio;

B) O encaminhamento ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CPJ/RN nº 12/2018;

C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CPJ/RN nº 12/2018;

D) A designação de audiência ministerial para o dia 04 de junho de 2019, terça-feira, às 14h00, devendo a secretaria proceder com a notificação para comparecimento da genitora da criança e dos membros do Conselho Tutelar de Jaçanã/RN.

Santa Cruz/RN, 23 de maio de 2019.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

Rua Lourenço da Rocha, nº 128, Centro

Santa Cruz CEP:59200-000

Telefone/Fax:(84) 3291-6929 - 01pmj.santacruz@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2019.00000662-4

PORTARIA Nº 005/2019/PA - 1ªPmJSC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, VI, da Constituição Federal de 1988; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93; bem como 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos procedimentos administrativos, e que o caso em análise se enquadra nas situações previstas no art. 8º, III, da referida resolução;

CONSIDERANDO que, de acordo com a nova disciplina dos feitos extrajudiciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a partir da Resolução nº 12, de 09 de agosto de 2018, do Colégio de Procuradores de Justiça – CPJ, a situação em tela, alusiva à defesa de interesses individuais indisponíveis de criança(s)/adolescente(s) em situação de risco, enseja a apuração através de procedimento administrativo, a teor do art. 8º, III, da aludida resolução;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2017, no art. 8º, III, da Resolução CPJ/RN nº 12/2018, e no art. 201, VI e suas alíneas, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09.2019.00000662-4, no afã de apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, a saber, situação de risco (evasão escolar e negligência) envolvendo o adolescente L. G. de O. S. (12 anos), filho de L. O. da S. e R. de C. de O., residente no Município de Lajes Pintadas/RN, e DETERMINAR, de imediato, as seguintes diligências:

A) A autuação e o registro deste feito como Procedimento Administrativo em livro/planilha/sistema informatizado próprio;

B) O encaminhamento ao CAOP Infância e Juventude, por meio eletrônico, da presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução CPJ/RN nº 12/2018;

C) O encaminhamento, por meio eletrônico, da presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º da Resolução CPJ/RN nº 12/2018;

D) A designação de audiência ministerial para o dia 11 de junho de 2019, terça-feira, às 10h30, devendo a secretaria proceder com a notificação para comparecimento do adolescente e seus genitores, além das profissionais (assistente social e psicóloga) do CRAS de Lajes Pintadas/RN.

Santa Cruz/RN, 23 de maio de 2019.

Ricardo José da Costa Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, nº 206, Centro – São Miguel/RN - CEP:59.920-000

Fone: (84) 3353-2037 E-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

Ref. ao Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000677-9

PORTARIA N° 017/2019– PmJSM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na  Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito da  adolescente A P. da S. M., supostamente vítima de negligência familiar e agressões físicas perpetradas por seu genitor;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando apurar suposta situação de risco da adolescente A. P. da S. M. em face de agressões físicas perpetradas por seu genitor e negligência familiar.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se em livro próprio;

2- Juntem-se aos autos os documentos referidos;

3 – Reitere-se o ofício de fl.12, bem com requisite-se à DPC para que, em 15 (quinze) dias, informe se procedeu à instauração do procedimento investigativo em razão das agressões sofridas pela adolescente e que teriam sido praticadas por seu genitor, Antônio Martins da Silva.

4 - Remeta-se cópia integral dos autos ao CREAS de São Miguel, bem como à DPC.;

5 - Publique-se no DOE a presente portaria;

6 - Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP – Infância e Juventude/RN;

7 - Após, voltem-me conclusos os presentes autos.

São Miguel (RN), 24 de maio de 2019.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2019/0000143158

INQUÉRITO CIVIL Nº 090.2017.000280

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de um lado, representado pela Promotora de Justiça da Comarca de Cruzeta, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, brasileiro, casado, nascido em 06/11/1963, filho de Sebastião de Araújo Filho e Nazareth Gois de Araújo, inscrito no CPF/MF sob o nº 358.332.544-34, portador do Rg n.º 627.469 – ITEP/RN, residente e domiciliado na Rua Etelvino de Goes, 113, Centro, Cruzeta/RN, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado do Procurador Municipal, Dr. Caio Túlio Dantas Bezerra, tendo em vista o que conta nos autos o inquérito civil em epígrafe e,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

Considerando que são objetivos da política urbana executada pelo Poder Público Municipal o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população (art. 182 da CF/88);

Considerando que incumbe a todos os municípios, no exercício da sua competência suplementar, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF/88), o que deve ser feito mediante a observância das diretrizes gerais da política urbana, as quais estão previstas no art. 2º da lei Federal n.º 10.257/01;

Considerando que compete à União, Estados, Distrito Federal e Município a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 23, II);

Considerando que o art. 46 da lei Brasileira de Inclusão assegura o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida “em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”;

Considerando que o art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 7.853/89 prevê, na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transportes;

Considerando que constitui infração administrativa grave, sujeitando o infrator a multa, utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97);

Considerando que constitui infração administrativa deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente é infração gravíssima (cód. da infração 715-3; 716-1; 717-0; 718-8 ou 719-6), sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa, agravada até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança, nos termos do art. 246 da Lei nº 9503/97 (CTB);

Considerando que o art. 42 do Código de Posturas do Município de Cruzeta dispõe ser “proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem”;

Considerando que o art. 43 do Código de Posturas do Município de Cruzeta proíbe embaraçar ou impedir o livre passeio público nas calçadas, avenidas praças através da instalação e funcionamento de cigarreiras, trailers e para outras finalidades;

Considerando ser público e notório em Cruzeta/RN a ocupação irregular de calçadas, ruas e avenidas da cidade por comerciantes, ao arrepio da lei, sendo tal questão alvo de incontáveis reclamações por parte da população, particularmente dos maiores prejudicados que são os idosos, deficientes e gestantes;

Considerando que as calçadas, ruas e avenidas situadas no Município de Cruzeta/RN são bens de uso comum do povo que não podem ser expropriados por qualquer particular, e que a ocupação irregular de tais espaços se constitui em obstáculo ao livre trânsito dos cidadãos em geral e especialmente às pessoas com deficiência, idosos, gestantes ou pessoa com mobilidade reduzida, sendo certo que a permanência de tal irregularidade afronta comandos constitucionais e legais,

RESOLVEM firmar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Cruzeta compromete-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, disciplinar o uso de calçadas, ruas e demais vias públicas, com a aplicação de multa àqueles que não obedecerem as normas legais, enviando cópia do ato ao Ministério Público, após a publicação.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento da obrigação acima mencionada implicará multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de omissão, a ser destinada ao FIA (Fundo Municipal da Infância e Juventude) do município de Cruzeta.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Cruzeta compromete-se a realizar audiência pública no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do ato normativo acima mencionado, com a finalidade de dar ampla publicidade aos interessados e dirimir eventuais dúvidas.

CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Cruzeta compromete-se a estabelecer, no ato normativo acima mencionado, que a ocupação de calçadas e vias públicas será feita excepcionalmente, mediante solicitação do interessado, contendo a devida justificativa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município de Cruzeta compromete-se a analisar os requerimentos referidos na cláusula anterior, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, fornecendo resposta, por escrito, ao interessado, seja para autorizar ou negar, de modo que todos tenham tratamento igualitário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: a autorização para ocupação de vias públicas poderá ser dada por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas até o prazo máximo de 01 (um) ano, a depender do caso concreto, findo o qual o interessado terá que realizar novo requerimento.

CLÁUSULA QUARTA: O Município de Cruzeta compromete-se a deixar claro no ato normativo disciplinador que a autorização do uso de calçadas e vias públicas será feita, preferencialmente, aos fins de semana, dias em que há maior movimentos nos estabelecimentos comerciais, podendo fixar uma área máxima de utilização, quando a autorização abranger dias de semana.

CLÁUSULA QUINTA: O Município de Cruzeta compromete-se a prevê uma distância mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros da faixa de rolamento da via, quando se tratar de vias arteriais, sendo o espaço sinalizado por cones (quando houver interdição de vias) e faixa livre de, no mínimo, 1,20 (um vírgula dois) metros nos passeios públicos, onde os obstáculos móveis interpostos sejam impeditivos ao tráfego de pedestres.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Município de Cruzeta compromete-se a proibir o uso de via pública nas vias coletoras e, nas vias locais, o uso será mediante autorização, com interdição parcial da via, sempre mantendo uma faixa livre de, no mínimo, 1,20 (um vírgula dois) metros nos passeios públicos, onde os obstáculos móveis interpostos sejam impeditivos ao tráfego de pedestres.

CLÁUSULA SEXTA: O não cumprimento das Cláusulas previstas neste Termo de Ajustamento sujeitará o Município de Cruzeta ao pagamento de uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de omissão, a ser destinada ao FIA (Fundo Municipal da Infância e Juventude) do município de Cruzeta, atualizada aquela na forma dos débitos judiciais;

CLÁUSULA SÉTIMA: As multas previstas no presente Termo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem cabíveis, devendo ainda ser atualizadas monetariamente no momento do seu pagamento judicial ou extrajudicial;

CLÁUSULA OITAVA: A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes deste Termo será realizada pelo TOMADOR DO COMPROMISSO, que poderá fiscalizar a execução da presente avença, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá cometer a respectiva fiscalização a outro órgão que vier a indicar.

CLÁUSULA NONA: O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com atualização monetária em conformidade com as normas aplicadas aos débitos judiciais.

DISPOSIÇÕES FINAIS: O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da lei nº 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil.

Verificadas todas as cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o presente compromisso, em 03 (três) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final.

Cruzeta/RN, 09 de abril de 2019.

MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA FERNANDES

Promotora de Justiça

JOSÉ SALLY DE ARAÚJO

Prefeito Municipal de Cruzeta

CAIO TÚLIO DANTAS BEZERRA

Procurador do Município

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZETA

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2019/0000143175

INQUÉRITO CIVIL Nº 090.2013.000010

Aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2019, na Promotoria de Justiça de Cruzeta (RN), presentes a Dra. MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA FERNANDES, Promotora de Justiça e o MUNICÍPIO DE CRUZETA (RN), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, brasileiro, casado, nascido em 06/11/1963, filho de Sebastião de Araújo Filho e Nazareth Gois de Araújo, inscrito no CPF/MF sob o nº 358.332.544-34, portador do Rg n.º 627.469 – ITEP/RN, residente e domiciliado na Rua Etelvino de Goes, 113, Centro, Cruzeta/RN, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado do Procurador Municipal, Dr. Caio Túlio Dantas Bezerra e da Secretária Municipal de Educação, Sra. Maria Rosa Monteiro de Medeiros Oliveira.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, reconhecendo o direito à educação como um dos direitos sociais ali assegurados;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como direito fundamental social de todos e dever do Estado, o qual tem a obrigatoriedade de garantir atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o art. 4º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), que dispõe sobre a obrigatoriedade de o estado prestar programas suplementares para a educação básica, dentre os quais o de transporte escolar;

CONSIDERANDO que, com base na Constituição Federal (artigo 211, §§2º e 3º), os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os Estados darão prioridade ao ensino fundamental e médio;

CONSIDERANDO, portanto, que ao Município é obrigatório fornecer transporte escolar de qualidade para a educação básica de sua respectiva rede de ensino;

CONSIDERANDO que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503/1997), precipuamente em seus artigos 136 e 137, dispõe sobre os requisitos a serem preenchidos pelos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, incluindo a necessidade de vistorias semestrais nos veículos que fazem o transporte escolar, bem como a necessidade do atendimento às disposições da Resolução nº 504/2014 do CONTRAN;

CONSIDERANDO que o art. 138 estabelece as condições que os motoristas de transporte escolar devem obedecer, incluindo a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso V);

CONSIDERANDO, por fim, que a prestação irregular do serviço de transporte escolar pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, de acordo com o art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO os laudos de vistorias realizadas pelo DETRAN/RN, em decorrência do Termo de Compromisso de Integração Operacional com o Ministério Público Estadual, referentes ao presente Município;

CONSIDERANDO que na Vistoria do 2.º Semestre/2018, este Município apresentou 06 (seis) veículos, sendo todos considerados inaptos à prestação do serviço de transporte de estudantes;

Resolvem firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para fins de sanar e prevenir irregularidades relacionadas ao transporte escolar, diagnosticadas nos autos do Inquérito Civil supracitado, termo este que é eficaz a partir da sua assinatura, regido pelo princípio da boa-fé objetiva e com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS

O Compromissário se obriga a submeter todos os veículos, próprios ou contratados, que realizam o transporte escolar no Município às vistorias semestrais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, conforme exigência do art. 136, II do CTB.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO:

O Compromissário se obriga a assegurar que a frota de veículos do Município, responsável pelo transporte escolar dos estudantes da rede pública municipal e/ou estadual de ensino, atenderá aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam:

a) registro do carro como veículo de passageiros;

b) cintos de segurança em número igual à lotação;

c) extintores de incêndio com prazo razoável de validade;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira;

f) pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

g) motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

h) utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.

Parágrafo único: O compromissário se obriga a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder com a adequação dos veículos próprios do Município considerados INAPTOS, nas vistorias do DETRAN já realizadas, de modo a torná-los regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Resolução nº 504/14.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VEÍCULOS CONTRATADOS:

Em havendo contratação de particulares, o compromissário se obriga a realizar o procedimento formal de licitação, prevendo, obrigatoriamente, dentre as exigências do respectivo edital, a apresentação pelos licitantes das condições mínimas de segurança a serem atendidas pelos veículos, necessárias ao efetivo serviço, na forma disposta nas alíneas “a” a “g” da Cláusula anterior, incluindo a apresentação de Laudo de Vistoria realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, declarando a APTIDÃO dos veículos correspondentes.

Parágrafo Único: Exigir dos particulares já contratados a adequação dos veículos que realizam o transporte escolar, no prazo do parágrafo único da cláusula acima, que foram considerados INAPTOS nas vistorias do DETRAN/RN, de modo a torná-los regulares à luz dos artigos 105, inciso II, 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Resolução nº 504/14.

CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA:

O descumprimento, pelo compromissário, de quaisquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, implicará na imposição de multa diária pessoal ao representante do Município, ora signatário, no valor de 1.000,00 (um mil reais), estabelecendo, ainda, como valor máximo o patamar de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do término do prazo de cada obrigação assumida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e/ou criminais cabíveis.

Parágrafo Primeiro: Para a execução das multas e das obrigações de fazer previstas neste ajuste será suficiente auto de constatação ou documento equivalente lavrado pelos órgãos competentes, ou termo de declarações ou relatório de diligência realizada pelo Ministério Público.

Parágrafo Segundo: Acaso o Laudo de Vistoria aponte irregularidade nos veículos que realizam o transporte escolar, antes da execução do presente termo de ajustamento de conduta, o Município compromissário será intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo ainda o prazo de 30 (trinta) dias úteis para sanar a irregularidade apontada

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo em 3 (três) vias, que, lidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelos presentes.

Publique-se no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor e Cidadania (área: Educação), para fins de conhecimento, e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Cruzeta, 09 de abril de 2019.

MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA FERNANDES

Promotora de Justiça

JOSÉ SALLY DE ARAÚJO

Prefeito Municipal de Cruzeta

CAIO TÚLIO DANTAS BEZERRA

Procurador do Município

MARIA ROSA MONTEIRO DE MEDEIROS OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

 

 

A V I S O  n. 06/2019 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 44, § 1º da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório n. 06.2018.00001738-3, que tem por objeto “Possível irregularidade no sistema de ponto eletrônico da Prefeitura Municipal de Mossoró, que não armazena os dados das frequências dos servidores públicos”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 27 de maio de 2019.

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

 

A V I S O  n. 07/2019 – 11ª PmJM

A 11ª Promotora de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, nos termos do art. 44, § 1º da Resolução n. 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00006842-7, que tem por objeto “Apurar possível dano ao erário em decorrência acúmulo ilegal de cargos públicos por parte do vereador José Heronildes Alves da Silva.”.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Mossoró/RN, 27 de maio de 2019.

Micaele Fortes Caddah

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARAÚNA

Rua João Nepomuceno da Silveira, nº 22, Centro, Baraúna/RN

CEP: 59695-000 – Fone: (84) 3320-2773

 

Notícia de Fato nº 01.2019.00001837-9.

RECOMENDAÇÃO N. 002/2019 – PmJBA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte; e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsão do artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que é de conhecimento público que, na data de 02/06/2019, às 17h, no Bar e Clube Coqueiro, haverá um bingo para sorteio uma motocicleta POP, denominado “Sorteio Junina Bacanas”, conforme ampla divulgação por meio de panfletos espalhados pela cidade;

CONSIDERANDO que a prática de exploração de jogos de bingo configura contravenção penal, sendo proibida em nosso ordenamento jurídico, conforme previsão dos arts. 50 e 51 do Decreto-Lei 3.688/1941;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 40 do Decreto-Lei 6.259/1944 determina que “seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores”, estabelecendo suas sanções no art. 45 da mesma norma;

CONSIDERANDO que a oferta de bingo induz os apostadores à prática da infração penal prevista no art. 50, § 2º, da Lei das Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que, ainda que se entendesse possível a exploração de jogo de azar diante da rejeição, por parte do Senado Federal, da Medida Provisória 168/2004, não poderia haver realização de bingos, por não ser entidade de desporto e não está autorizada pela Caixa Econômica Federal, que detém competência exclusiva para legislar e explorar jogos de azar, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 02/STF.

RESOLVE RECOMENDAR ao responsável pelo "Sorteio Junina Bacanas", sob pena da adoção das medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, inclusive no âmbito criminal, o seguinte:

1) Abstenha-se de praticar qualquer exploração de jogos de bingo na cidade de Baraúna, bem como em outras desta Comarca, abstendo-se, também, de realizar propaganda deste tipo de evento, bem como de comercializar rifas, cartelas ou equivalentes;

2) Que seja feita a comunicação de cancelamento do bingo anunciado para a data de 02.06.2019 pelos mesmos veículos de comunicação que anunciaram até então o evento;

3) Que seja realizada a devolução do dinheiro das pessoas que porventura tenham adquirido as rifas, bilhetes ou equivalentes para participação no evento;

4) Que, no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da presente recomendação, comunique ao Ministério Público, por escrito ou comparecendo a este Órgão, as providências adotadas para atendimento desta Recomendação.

RESOLVE, AINDA, RECOMENDAR ao Comandante do da Polícia Militar, bem como ao Delegado de Polícia Civil de Baraúna, sob pena da adoção das medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, inclusive no âmbito criminal, o seguinte:

5) Que, em havendo a realização do bingo em apreço, seja feita a apreensão dos bens utilizados no evento, além do dinheiro arrecadado, por se relacionarem com a prática da contravenção penal, além de determinar a apreensão dos responsáveis pelo evento e respectivo encaminhamento à Delegacia de Polícia para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência a ser direcionado ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.

RESOLVE, POR FIM, DETERMINAR o encaminhamento de cópia da presente recomendação ao responsável pelo evento "Sorteio Junina Bacanas", à rádio local, bem como ao Delegado de Polícia Civil ao Comandante da Polícia Militar de Baraúna, para conhecimento.

Encaminhe-se, ainda, cópia virtual da presente recomendação à Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no DOE e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias – Criminal.

Baraúna/RN, 27 de maio de 2019.

Lúcio ROMERO MARINHO Pereira

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

PORTARIA nº 2019/0000215992

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições de controle externo da atividade policial, com fundamento no art. 2º, §7º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 18 da Resolução nº 12/2018 – CPJ, tendo em vista o esgotamento do prazo de conclusão, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 117.2017.000225 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar a demora, pelo Instituto de Criminalística do ITEP/RN, para a realização de perícias e a confecção dos laudos respectivos na área de psicologia forense, com prejuízo às investigações da Polícia Civil e à atividade jurisdicional.

NOTICIANTE: 21a Promotoria de Justiça da comarca de Natal.

INTERESSADO: Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO: arts. 37 e 144, §7º da Constituição Federal; arts. 4º, V da Lei nº 13.675/2018; e arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 571/2016.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficiar à Diretora do Instituto de Criminalística do ITEP/RN, com cópia desta portaria e do Ofício nº 138/2018, de 07/03/2018, da autoridade policial da Delegacia Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente (DCA), requisitando que, no prazo de 15 dias, informe a estrutura do setor de Psicologia Forense (pessoal e equipamentos), a jornada de trabalho dos servidores, as razões da demora na realização de perícias e confecção dos laudos respectivos e a produtividade do setor no ano de 2018 (abrangendo a quantidade de perícias requisitadas, as que foram efetivamente realizadas e laudos confeccionados no período);

2) Oficiar ao coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude solicitando que colha, junto aos órgãos ministeriais com atribuição de persecução penal de crimes sexuais contra vulneráveis, em todo o Estado, informações sobre a eficiência ou ineficiência do Instituto de Criminalística do ITEP/RN na realização de perícias e a confecção dos laudos respectivos na área de psicologia forense;

3) Remeter cópia digitalizada desta portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2018 –CPJ;

4) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 28 de maio de 2019.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

Aviso nº 2019/0000166899

A Promotoria de Justiça da Comarca de Umarizal/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento da Notícia de Fato nº 094.2019.000143, registrada a partir de Termo de Declaração de Kaliane da Silva Teixeira dando conta de suposto abuso de poder por parte da PM.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta publicação para, querendo, interpor recurso contra este arquivamento na Secretaria da Promotoria de Justiça de Umarizal.

Umarizal/RN, 27 de maio de 2019.

Carlos Henrique Harper Cox

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA nº 2019/000215939 – 2ª PMJ CN

EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 111.2019.000025

 

OBJETIVO: Apurar possíveis irregularidades na percepção de gratificações por parte de servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos, consoante denúncia de cidadãos que não quiseram se identificar.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2019.000025, autuada a partir de das declarações prestadas por cidadãos que não quiseram se identificar, que informaram a existência de possíveis irregularidades na percepção de gratificações por parte de servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos;

CONSIDERANDO que transcorreu o prazo legal para a tramitação da referida Notícia de Fato, entretanto, existe a necessidade de melhor instruir o feito com a realização de algumas diligências;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no artigo 21 da Res. 012/2018 - CPJ, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: “Apurar possíveis irregularidades na percepção de gratificações por parte de servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos, consoante denúncia de cidadãos que não quiseram se identificar”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I. Expeça-se ofício para a Secretaria Municipal de Saúde de Currais Novos, informando acerca do deferimento de prazo solicitado, ressaltando que os questionamentos deverão ser respondidos até o dia 31/05/2019;

II. Transcorrido o prazo do item anterior sem a apresentação de resposta pelo referido Órgão Municipal, determino a notificação do Secretário Municipal de Saúde de Currais Novos para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em data que será informada no ato de confecção da notificação.

III. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

Publique-se no Diário Oficial e no quadro de avisos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 28/05/2019.

edgard jurema de medeiros

Promotor de Justiça Substituto

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

Rua Manoel Norberto,195, Centro, Parelhas/RN – CEP : 59.360-000

Fone: (84) 3471-2069 E-mail: pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – PmJ Parelhas nº 100.2019.000376

A Promotora de Justiça da Comarca de Parelhas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

FATO: Investigar a situação estrutural e de segurança da barragem particular Riacho do Meio, situada no Município de Equador, que, segundo o Relatório de Segurança de Barragens de 2017 da Agência Nacional de Águas (ANA), apresenta significativa percolação pela fundação

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (art. 129, III c/c 225, caput) e Lei Federal nº 12.334/2010 PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Francisco Olímpio de Araújo Filho

RECLAMANTE: Ministério Público Federal

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018 - CPJ);

2 – Comunique-se por meio eletrônico a presente instauração, com remessa desta Portaria ao CAOP Meio Ambiente (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

3 – Oficie-se o Instituto de Gestão das Águas do RN (IGARN), requisitando que informe a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, se o referido órgão já inspecionou a barragem particular Riacho de Meio, situada no Município de Equador, de propriedade do Sr. Francisco Olímpio de Araújo Filho, uma vez que no Relatório de Segurança de Barragens de 2017 da Agência Nacional de Águas (ANA), há a informação de que tal barragem “apresenta significativa percolação pela fundação”. Em caso positivo, deve o IGARN encaminhar a PmJ cópia do relatório de inspeção e a indicação de quais medidas o proprietário da barragem deve adotar para solucionar o problema, bem como quais providências o IGARN adotou sobre o fato. Em caso negativo, deve o IGARN informar o cronograma com a previsão da data de inspeção da referida barragem. Consigne-se no ofício que a resposta deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual através do e-mail institucional desta Promotoria de Justiça.

Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Parelhas/RN, 24 de maio de 2019.

Kaline Cristina Dantas Pinto de Andrade

Promotora de Justiça

Inquérito Civil 100.2019.000376 Documento 2019/0000212121 criado em 24/05/2019

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA

Rua Princesa Isabel, n. 190, Centro, Canguaretama/RN, CEP 59190-000 – fone: (084) 3241-2266

 

PORTARIA Nº 2019/0000216867

Inquérito Civil Nº.080.2016.000007

Objeto: Consumidor: retenção irregular de histórico escolar.

 

PORTARIA Nº 2019/000021686

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,através da Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de1988; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; bem como 67, inciso IV, e 68, ambos da Lei Complementar Estadual nº 141/96,e CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, inciso III da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

RESOLVE CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis e DETERMINAR de imediato:

A) Proceda-se com a devida conversão no sistema MP Virtual.

B) Encaminhe-se ao CAOP cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

C)Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 9º da Resolução nº.174, de 04 de julho de 2017;

Canguaretama/RN, 28 de maio de 2019.

Edísio Souto Neto

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANGUARETAMA

Rua Princesa Isabel, n. 190, Centro, Canguaretama/RN, CEP 59190-000 – fone/fax:

(84) 3241-2266. E-mail: pmj.canguaretama@mprn.mp.br

 

Notícia de Fato Nº.080.2018.001504

Objeto: Poluição em Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN.

 

PORTARIA DE CONVERSÃO

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que foi instaurada a Notícia de Fato em epígrafe, a partir de declarações prestadas à ouvidoria deste órgão ministerial, informando sobre alto nível de poluição na praia de Barra de Cunhaú, em razão

do descarte irregular de resíduos pelas barracas, bem como o fato de não terem fossa séptica, o que gera o despejo do esgoto a céu aberto;

CONSIDERANDO que foi oficiada à Secretaria de Meio Ambiente de Canguaretama requisitando informações e não houve resposta;

CONSIDERANDO que expirou o prazo previsto para a apreciação, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 174/2017 – CNMP;

RESOLVE determinar a evolução da presente Notícia de Fato nº 080.2018.001504 para INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte objeto: Apurar alto nível de poluição na praia de Barra de Cunhaú, em razão do descarte irregular de resíduos pelas barracas, bem como o fato de não terem fossa séptica, o que gera o despejo do esgoto a céu aberto e a adoção das seguintes diligências:

a) encaminhe-se ao CAOP-Meio Ambiente, por meio eletrônico, a presente portaria, em atendimento ao que dispõe o inciso I, do artigo 11, da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN;

b) encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao setor competente, para fins de publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

c) REITERE-SE o ofício encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente de Canguaretama, com a mesma requisição, salientando que não há mais brechas para dilação de prazo e fazendo as advertências de estilo;

À Secretaria, para cumprimento.

Canguaretama/RN, 28 de maio de 2019.

Edísio Souto Neto

Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO N° 009/2019-Pmjt

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no art. 4º da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO o contido no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que prescreve ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92 dispõe constituir ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade e, notadamente, incorporar, por qualquer forma, ao patrimônio particular bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades pertencentes à Administração Pública direta e indireta e das pessoas jurídicas de direito privado que recebam recursos públicos para a consecução de seus fins;

CONSIDERANDO que o art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, determina configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 9.784/99 igualmente preceitua que a Administração deve se pautar, entre outros comandos principiológicos, pela legalidade e moralidade;

CONSIDERANDO a lição doutrinária de José Afonso da Silva, para quem o desrespeito ao dever de honestidade para com as instituições “é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.”

CONSIDERANDO que o cargo de Secretário é de dedicação exclusiva, não podendo ser cumulado seus proventos com de outros cargos;

CONSIDERANDO a investigação levada a cabo nos autos do Inquérito Civil nº 073.2018.000758, em trâmite nesta Promotoria de Justiça de Tangará, revelou acumulação ilícita de cargos públicos por parte do Sr. José Anchieta de Brito, em desatendimento ao comando expresso do art. 37, XVI, da Carta Magna, em razão de não estar inserido em nenhuma das exceções constitucionais permissivas da acumulação, visto que o cargo de Secretário é incompatível com o exercício de outro cargo público;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Tangará/RN e Sr. José Anchieta de Brito que adotem, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências pertinentes para correção da irregularidade do acúmulo de cargos públicos, e proventos, de Secretário Municipal de Finanças de Tangará/RN e Professor do Estado do Rio Grande do Norte.

Cabe advertir que a inobservância da recomendação ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92.

Em caso de não acatamento desta Recomendação o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Tangará/RN, 28 de maio de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 059/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2017.001239, instaurado para investigar a ocorrência de suposto dano ao erário decorrente de irregularidade na carga horária do bioquímico Daniel Anderson Xavier Souza, servidor do Município de Boa Saúde.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 28 de maio de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 060/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.001953, instaurado para investigar a notícia de que o servidor público Rikelmy Alves Pereira, supostamente Secretário Adjunto do Município de Senador Elói de Souza/RN, não está cumprindo sua carga horária.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 28 de maio de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA N.º 23/2019

Ref. NOTÍCIA DE FATO N.º 02.23.2314.0000009/2019-84 (Antigo 01.2019.00000360-5)

ASSUNTO: verificar violação de direito indisponível de adolescente

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

Considerando a necessidade verificação de possível violação de direitos do adolescente J. G. de S., relativamente à negligência por parte dos pais e abuso do uso de drogas ilícitas;

Considerando que foi instaurada nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato n.º 02.23.2314.0000009/2019-84 (Antigo 01.2019.00000360-5), e que o prazo para sua conclusão, nos termos do art. 3º da Resolução n. 174/2017 – CNMP e o art. 6º da Res. n.º 012/2018 – CPJ MP/RN, se expirou e ainda há necessidade de apuração dos fatos, nos termos do que dispõe o art. 7º da Res. n.º 012/2018 – CPJ MP/RN;

Considerando que de acordo com a Resolução n.º 174/2017 do CNMP, a instauração de Procedimento Administrativo se destina a apurar fato que enseja a tutela de direito individual indisponível;

Considerando a necessidade de verificar a possibilidade de tomada de compromisso de ajustamento de conduta ou de ajuizamento de ação pertinente para assegurar direito indisponível à criança, nos moldes do que asseguram o art. 227 da CF e art. 201 da Lei n.º 8.069/90;

RESOLVE INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de verificar a existência de violação de direitos e situação de risco do adolescente J. G. de S., relativamente à negligência por parte dos pais e abuso do uso de drogas ilícitas, com a adoção das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.

Desse modo, por conseguinte, DETERMINA:

1º) o registro do mesmo como Procedimento Administrativo em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica, com publicação em Diário Oficial e comunicação eletrônica ao CAOP-Infância e Juventude;

2º) a expedição de ofício ao CRAS de Pedro Velho requisitando a realização de relatório social atualizado, levando-se em consideração a informação que chegou de maneira informal nesta Promotoria de Justiça de que a genitora e o adolescente se mudaram para a cidade de Natal, tentando obter o novo endereço dos mesmos, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias. Remetam-se cópias dos autos para melhor instruir o relatório.

Cumpra-se.

Pedro Velho, 23/05/2019.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO VELHO

 

PORTARIA N.º 24/2019

Ref. NOTÍCIA DE FATO N.º 02.23.2314.0000015/2018-22 (Antigo 01.2018.00002742-6)

ASSUNTO: verificar violação de direito indisponível à saúde da criança K. B. S. de C.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça da Comarca de Pedro Velho, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

Considerando o disposto na Resolução n.º 174/2017 do CNMP e no art. 8º, III da Res. n.º 12/2018 CPJ MPRN, que dispõem sobre a instauração de Procedimento Administrativo para fins de apurar fato que enseja a tutela de direito individual indisponível de criança;

Considerando que há necessidade de colheita de mais informações sobre os fatos que ensejaram a autuação da NF acima identificada e que o prazo do art. 6º da Res. n.º 12/2018  -CPJ MPRN se esgotou, sendo necessária a continuação da apuração do fato por meio do procedimento adequado;

Considerando a necessidade verificação de possível violação de direito indisponível à saúde da criança K. B. S. de C.;

Considerando a necessidade de verificar a possibilidade de tomada de compromisso de ajustamento de conduta ou de ajuizamento de ação pertinente para assegurar direito indisponível à saúde, nos moldes do que asseguram o art. 6º e 196 da CF e a Lei n.º 8.069/90;

RESOLVE CONVERTER O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o objetivo de verificar a existência de verificar violação de direito indisponível à saúde da criança K. B. S. de C., com a adoção das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.

Desse modo, por conseguinte, DETERMINA:

1º) Registro do procedimento como Procedimento Administrativo em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica, com publicação em Diário Oficial e comunicação eletrônica ao CAOP-Saúde;

2º) a expedição De ofício à Secretária Municipal de Saúde, em mãos e com as advertências legais, para que informe no prazo de 20 (vinte) dias sobre a realização do exame de ressonância magnética em pacientes de Pedro Velho (infantis, em fila única da SESAP) e adultos (SIGUS-APAC), em especial quanto à criança K. B. S. de C., esclarecendo a atual demanda para esse tipo de exame diagnóstico no Município, sua atual pactuação ou contratação, bem como a listagem com a colocação dos mesmos na lista de espera junto à SESAP. Encaminhe-se cópia integral do presente procedimento.

3º) notifique-se o responsável pela criança para que informe sobre a realização do exame em questão, também no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

Pedro Velho, 27/05/2019.

Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

Rodovia RN 120, Alto Ferreira, João Câmara/RN, CEP 59.550.000 – Fone/Fax: 3262-4773/3296

E-mail:01pmj.joaocamara@mprn.mp.br

 

AVISO nº 001/2019 – 1ª PmJJC

Inquérito Civil nº 114.2016.000670

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara/RN torna público, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 114.2016.000670, instaurado em 19 de abril de 2018, que tem como objeto “averiguar suposto desvio de verbas de recursos do FUNDEB no ano de 2016", podendo os interessados querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

João Câmara-RN, 28 de maio de 2019.

Kariny Gonçalves Fonseca

Promotora de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000680-2

PORTARIA Nº0015/2019/3ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e tendo em vista, ainda, a regulamentação constante da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN;

Objeto: Verificar a legalidade e a idoneidade dos contratos de reforma da Câmara Municipal de Taipu/RN;

Interessados: Aluizio Viana Filho e Josimar Farias da Silva.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2019.00000680-2, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se ao Câmara Municipal de Taipu/RN noticiando a instauração do presente inquérito civil e requisitando que remeta cópia:

I)do processos de empenho, liquidação e pagamento relativos à todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade da Câmara Municipal de Taipu/RN de 2017 a abril de 2019, para realização de reformas ou serviços de engenharia;

II)Aprovação do Projeto Básico pela autoridade competente (Referente ao plano Diretor na Prefeitura e quando for necessário, no Corpo de Bombeiro, Órgãos do Meio Ambiente, etc. (Lei 8.666/93, art. 7º, §1º, observado o contido no art. 7º, §2º, II da mesma lei);

III) Planilha de Orçamento Detalhado do custo global da obra fundamentada em quantitativos de serviços propriamente avaliados (Lei 8.666/93, art. 6º, IX, f. Observado o contido no art. 40º, XVII, § 2º, II.);

IV)Planilha de Orçamento Executivo contendo a composição de todos os custos unitárias licitados (Lei 8.666/93, art. 7º, §2º, II);

V) Levantamento Topográfico, documentos, planilhas ou  outros documentos base utilizados para levantamento dos quantitativos da obra analisada quando aplicável;

VI) Especificações técnicas (Lei 8.666/93, art. 6º,X., observado o contido no art. 6º, IX, c, assim como o art. 40º, XVII, §2º, I e IV);

VII) Memorial descritivo (Lei 8.666/93, art. 6º,X., observado o contido no art. 6º, IX, c, assim como o art. 40º, XVII, §2º, I e IV);

VIII) Cronograma Físico-Financeiro (Lei 8.666/93, art. 6º,X., observado o contido no art. 6º, IX, c, assim como o art. 40º, XVII, §2º, I e IV);

IX) Tratamento do impacto ambiental do empreendimento, quando for o caso. (Lei 8.666/93, art. 6 – E.I.A./RIMA – CF., art. 225, IV.); X) Projeto Executivo em arquivo digital CD, em formato eletrônico (Dwg ou Pdf), contendo projetos, especificações, detalhes construtivos, memorial descritivo e demais elementos componentes do Projeto Executivo necessários à completa execução da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Lei 8.666/93, art. 6º, X):

Projeto Arquitetônico                                                        (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto Estrutural                                                              (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto de Instalações Hidráulicas                                (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto de Instalações Sanitárias                   (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto de Drenagem Pluvial                                           (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto de Arruamento e Pavimentação                       (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Levantamento Topográfico                                            (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto de Instalações Elétricas                                      (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projeto Prevenção e Combate a Incêndio    (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

Projetos Complementares (Telefônico, Climatização, CFTV, Sonorização, dentre outros).   (CD - Arquivo Dwg ou Pdf);

XI) Planilha orçamentária da empresa contratada e de todos os participantes da licitação contendo os custos unitários, quantitativos e composições detalhadas de todos os itens de serviço (Lei 8.666/93, art. 7º, §2º, II, observado o contido no art. 6º, IX, f., assim como o art. 40º, XVII, § 2º, II.); XII) Documentos relativos à Empresa Vencedora e Administração:

Cópia do Contrato assinado;

Planilha de medição da obra acompanhada de laudos ou relatórios, de todas as etapas concluídas (Lei 8.666/93, art. 65, c, e Lei 4.320/64, artigos. 62 e 63), caso a obra já tenha sido executado e pago algum serviço;

Documento de recebimento definitivo, por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, após decurso de prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais (Lei 8.666/93, art. 73, I, b, observado o contido no art. 69 da mesma lei);

Detalhamento de todos os pagamentos realizados com os respectivos documentos fiscais e as notas de empenho e subempenho emitidas.

XII) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ART da obra realizada (Lei 6.496/77, artigos 1º e 2º, Res. Do CONFEA Nº 307/86) referente aos responsáveis pela obra.

2 - Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;

Autue-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 24 de maio de 2019.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2019.00000681-3

PORTARIA Nº0016/2019/3ªPmJCM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais:

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea a e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

Objeto: Apurar a contratação das empresas A O DA SILVA ALIMENTOS ME, CNPJ 17.706.861/0001-92, e I. CLEMENTINO DE OLIVEIRA ME, CNPJ 05.789.965/0001-29, pela Prefeitura Municipal de Pureza, durante a gestão de Maria da Conceição da Costa Fonseca;

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2019.00000681-3, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, por consubstanciarem, em tese, violação a interesses difusos e coletivos relacionados à probidade administrativa, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 - Oficie-se à Prefeitura Municipal de Pureza requisitando que remeta cópia de todos os contratos, empenhos e pagamentos realizados em favor das  das empresas A O DA SILVA ALIMENTOS ME, CNPJ 17.706.861/0001-92, e I. CLEMENTINO DE OLIVEIRA ME, CNPJ 05.789.965/0001-29, de 2013 a 2016;

2- Proceda-se à busca de empenhos no sistema de acesso aos empenhos do TCE/RN a fim de verificar pagamentos realizados pela Prefeitura de Pureza às  das empresas A O DA SILVA ALIMENTOS ME, CNPJ 17.706.861/0001-92, e I. CLEMENTINO DE OLIVEIRA ME, CNPJ 05.789.965/0001-29;

3 - Requisite-se ao CAOP-PP consulta ao banco de dados da JUCERN e SERPRO, a fim de obter cópia dos atos constitutivos e aditivos das empresas  das empresas A O DA SILVA ALIMENTOS ME, CNPJ 17.706.861/0001-92, e I. CLEMENTINO DE OLIVEIRA ME, CNPJ 05.789.965/0001-29, bem como consulta ao CAGED das mesmas no período de 2013 a 2016;

4 - Junte-se aos autos cópia dos depoimentos prestados por Adriana Oliveira da Silva,Clézio Clementino  e Maria da Conceição da Costa Fonseca no inquérito civil nº06.2013.6671-0, aos presentes autos.

5 - Notifique-se Maria da Conceição da Costa Fonseca, Clézio Clementio e os sócios das empresas  das empresas A O DA SILVA ALIMENTOS ME, CNPJ 17.706.861/0001-92, e I. CLEMENTINO DE OLIVEIRA ME, CNPJ 05.789.965/0001-29, a fim de prestarem depoimento no dia 25/07/2019, às 14h30min, 15h e 15h30min.

Autue-se,registre-se, publique-se e cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 24 de maio de 2019.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS

Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

 

IC – Inquérito Civil n°  119.2014.000009

Aviso n° 2019/0000213201 - PmJ ANGICOS

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS-RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n º 119.2014.000009- PmJ ANGICOS, com o objetivo de apurar a legalidade no funcionamento das academias de ginástica sediadas no Município de Angicos/RN

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, oferecer razões contrárias ao arquivamento ora promovido.

Angicos/RN, 26 de Maio de 2019.

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

Travessa Prefeito Inácio Henrique, 49, Centro - São José de Mipibu-RN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado, no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227, da Constituição de 1988, que reza: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à CRIANÇA, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO,...”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 208, IV, da Constituição Federal, a educação infantil é um direito de toda criança e uma obrigação do Estado, a ser efetivada mediante a garantia de acesso a creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” e que “A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade” (arts. 29 e 30);

CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu art. 211, prescreve a obrigação de os municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, também, que a LDB determina, no inciso V de seu art. 11, que os municípios incumbir-se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades da sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 59, de 11.11.2009, aos incisos I e VII do art. 208 da Carta Magna, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, preconizou que essa obrigatoriedade deveria ser implementada progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União;

CONSIDERANDO que, no intuito de buscar a implementação progressiva da educação infantil, o atual Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com duração de dez anos (2014 a 2024), ampliou os parâmetros de oferta de educação infantil previstos no PNE 2001-2010, passando a contemplar a universalização, até 2016, do atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e a ampliação, até 2024, da oferta de educação infantil, de forma a atender a cinquenta por cento da população de até três anos;

CONSIDERANDO, assim, que segundo o PNE 2014-2024, a meta a ser alcançada é de 50% da população de 0 a 3 anos na creche até 2024; e 100% da população de 4 a 5 anos na pré-escola até 2016;

CONSIDERANDO, que, pelo Sistema de Monitoramento dos Planos de Educação (TC Educa)1, formado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e do Instituto Rui Barbosa, o qual acompanha as metas do Plano Nacional de Educação, constata-se que o município de São José de Mipibu encontra-se com o percentual de 87,26% de crianças de 4 e 5 anos e 23,77% de crianças de 0 a 3 anos matriculadas na educação infantil;

CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, nos termos do §2º do art.208 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o “Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil” (PROINFÂNCIA), destinado aos municípios e ao Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 06, de 24 de abril de 2007, é uma das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação, visando garantir o acesso de crianças a creches e pré-escolas, bem como a melhoria da infraestrutura física da rede de educação infantil;

CONSIDERANDO, assim, que o programa atua sobre dois eixos principais: a) construção de creches e pré-escolas, por meio de assistência técnica e financeira do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, com projetos padronizados que são fornecidos pelo FNDE ou projetos próprios elaborados pelos proponentes; e b) aquisição de mobiliário e equipamentos adequados ao funcionamento da rede física escolar da educação infantil;

CONSIDERANDO que, já na segunda fase do Programa, o FNDE, pretendendo abreviar o tempo das construções, deflagrou procedimentos de licitação ao final de 2012, para registrar empresas que construiriam as escolas, obedecendo às tipologias dos Projetos Padrão e utilizando-se de Metodologias Inovadoras de construção (MI), cabendo aos entes federados aderir às Atas de Registro de Preços licitadas, bem como a atribuição de contratar, executar e fiscalizas as obras2;

CONSIDERANDO que o percentual de avanço dos serviços executados nas obras licitadas por Metodologia Inovadora (em regra 15%), em muitos casos, não permitiu a continuidade da construção com tecnologia diversa, em razão da absoluta impossibilidade de aproveitamento da construção, o que levou ao retorno para o método tradicional (MT);

CONSIDERANDO que as obras financiadas pelo FNDE, inclusive aquelas abrangidas pelo Programa PROINFÂNCIA, são monitoradas pelo Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC3, encontrando-se classificadas como: a) concluída: obra que atingiu 90% ou mais do percentual de execução, apesar desse status não significar “em funcionamento” ou construção efetivamente finalizada; b) em execução: obra com termo de compromisso ainda vigente, que podem estar, na prática, “paralisadas”; c) em contratação: obra já licitada, com termo de compromisso ainda vigente, porém com 0% ou baixo percentual de execução; d) paralisada: obra iniciada, com termo de compromisso ainda vigente, porém com obra que não teve nenhuma evolução nos últimos 3 (três) meses; e) inacabada: obra iniciada, com termo de compromisso vencido, fato que impossibilita o recebimento do restante dos recursos pactuados; f) em planejamento: obra com o termo de compromisso vigente, porém em fase interna do processo de licitação; g) em reformulação: obra inicialmente contratada para ser executada em Metodologia Inovadora - MI, que, porém, teve seu termo de compromisso reformulado para retorno à Metodologia Tradicional – MT e se encontra em processo de renegociação com o FNDE; e h) cancelada: obra que, por diversos motivos, não foi e nem será iniciada;

CONSIDERANDO, assim, que, de acordo com SIMEC, o Município de São José de Mipibu possui termo de compromisso junto ao FNDE para construção de uma creche modelo Convencional (Projeto 2), no valor de R$ 1.185.755,84, que se encontra em fase de execução (com 26,04% da obra executada e previsão de conclusão em

01.11.2019);

CONSIDERANDO que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação editou a Resolução nº 3, em 11 de março de 2019, para alterar o prazo da Resolução nº 03/2018, concedendo até 25 de setembro de 2019 para a finalização de obras inacabadas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, do Decreto 6.494, de 30 de junho de 2008, as despesas do PROINFÂNCIA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação

- MEC e ao FNDE;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 071.2019.000552, objetivando universalizar a oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliar o acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a

qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, no Município de São

José de Mipibu, determinando-se, para tanto:

a) registro da presente portaria no sistema MP Virtual;

b) juntada do ofício nº 174/2019 do CAOP Cidadania, que noticia os dados da Meta 01 do PNE (Adesão ao Projeto Fortalecendo a Educação Infantil - Planejamento Estratégico do Ministério Público/RN – 2018/2023), no município de São José de Mipibu;

c) encaminhamento da presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, o envio de uma cópia, por e-mail, para o CAOP-Cidadania, nos moldes do art. 24, da Resolução nº 012/2018-CPJ;

d) notificação do Prefeito e do Secretário de Educação do Município de São José de Mipibu, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do planejamento municipal em relação à implementação de vagas na educação infantil para TODAS as crianças de 04 e 05 anos de idade do município, bem como em relação à ampliação do acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 no Município de São José de Mipibu;

e) expedição de Ofícios ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando acerca da instauração do presente Inquérito Civil e solicitando que, no exercício de suas atribuições, acompanhem e fiscalizem a implementação da universalização do acesso à pré-escola e da ampliação do acesso à creche;

f) no caso de existir obra concluída, expedir ofício ao município requisitando o código INEP das escolas tidas como concluídas no SIMEC ou assim identificadas na referida planilha, solicitando ainda a confirmação do efetivo funcionamento das mesmas;

g) no caso de existir obra em execução, inacabada ou paralisada, expedir ofício à Controladoria Geral da União no Rio Grande do Norte4 solicitando a realização de visita técnica, a fim de constatar: a) o tipo da obra (MI ou MT); b) a situação da obra (evolução físico – financeira), que consiste em averiguar se a execução da obra está compatível com o volume de recursos repassados5; e c) a possibilidade de ser concluída, avaliando, ainda, eventuais perdas estruturais, bem como os serviços necessários para possível finalização e estimativa do respectivo custo e prazo de conclusão;

h) no caso de existir obra cancelada, agendar reunião com o Prefeito para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de se recuperar os recursos para os cofres públicos, mantida a sua vinculação para execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino e sua destinação para o financiamento de obras do Programa Proinfância;

Cumpra-se.

São José de Mipibu/RN, 02 de maio de 2019.

Diogo Maia Cantídio

Promotor de Justiça

1https://pne.tce.mg.gov.br/#/public/inicio

2Dados extraídos do Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 80 – Implantação de escolas para educação infantil, Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, editado em dezembro de 2017.

3 http://simec.mec.gov.br/painelObras/lista.php?estuf=RN

4Superintendência da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte, localizada na Av. Hermes da Fonseca, 774, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59020-095.

5Segundo o FNDE (Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, alterada pela Resolução 7/2015/CD/FNDE/MEC), o ente deve receber inicialmente 15% do valor global pactuado. Posteriormente, as demais parcelas serão transferidas após a aferição da evolução física da obra, comprovada mediante relatório de vistoria inserido no SIMEC e aprovado pela equipe técnica do FNDE.

 

 

 

 

 

Inquérito Civil nº 06.2017.00002723-3

PORTARIA Nº0012/2019/49ªPmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, com fulcro no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

RESOLVE, considerando o disposto no artigo 22, parágrafo único da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - CPJ, aditar a Portaria nº 0031/2017-49ªPmJ do presente Inquérito Civil, nos seguintes termos:

Objeto: Apurar possíveis deficiências na sinalização da Avenida Engenheiro Roberto Freire.

Fundamento Jurídico: Art. 37, caput e art. 144, § 10, incisos I e II da Constituição Federal e art. 80 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Reclamado: DETRAN/RN

Providências:

(1) Autue-se e registre-se, no livro próprio, o aditamento desse Inquérito Civil, com o arquivamento de cópia na pasta respectiva;

(2) Publique-se na imprensa oficial, com afixação da portaria no local de costume;

(3) Comunique-se, por via eletrônica, o aditamento do presente Inquérito Civil à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Cidadania, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ; e

(4) Efetuem-se as diligências determinadas no último despacho.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Natal/RN, 27 de maio de 2019.

Maria Danielle Simões Veras Ribeiro

49ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº 014/2019

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, com atribuições na Defesa do Patrimônio Público, em consonância com as Resoluções n. 23, de 17/09/2007 – CNMP e n. 002/2008 – CPJ, RESOLVE vem retificar a portaria inaugural do  INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 16/2015, devendo constar como objeto “apurar supostas irregularidades na concessão de diárias pela Câmara de Vereadores de Parnamirim entre o ano de 2015 e os dias atuais”

DILIGÊNCIAS:

1. aponha a mudança na capa dos autos e na tabela de acompanhamento.

2. publique-se no DOE

3. Oficie-se à Câmara de Vereadores para remeter cópia de todos os processos de pagamentos de diárias para vereadores e servidores visando participar de cursos, palestras, congresso, simpósio ou capacitação entre janeiro de 2017 e abril de 2019.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 28 de maio de 2019

SÉRGIO GOUVEIA DE MACEDO

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O  nº 010/2019 – 6ª PmJP

O 6ª Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 022/2014–6ª PmJP, instaurado para “autos do PIC nº 007/2014 (sigiloso), instaurado pela 12ª Promotoria de Justiça de Parnamirim/RN, em 19/12/2012, para apurar suposta prática de crimes de corrupção passiva e concussão por integrantes da Penitenciária Estadual de Parnamirim”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 28 de maio de 2019.

Sérgio Gouveia de Macedo

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN CEP 59.140-690

Tel.: (84) 3645-7510

Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 014/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seu representante em exercício na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 129, incisos II e VI, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 22, da Lei n. 8.429/92, no art. 84, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO os termos da notícia de fato nº 03/2019, cujo conteúdo aponta para a recusa pela responsável pelo colégio Renascer, Sra. Valkíria Macedo Luna Simonetti, da matrícula da PcD E.H.F.A., em janeiro de 2019 em razão da condição de pessoa com deficiência, o que pode configurar o delito tipificado no artigo 8º, inc. I da Lei nº 7.853/1989.

RESOLVE:

INSTAURAR o presente Procedimento Investigatório Criminal, de registro cronológico nº 01/2019, com o objetivo de apurar a conduta anteriormente especificada.

DETERMINAR, de imediato:

1.O registro e autuação da presente portaria no “Livro de Registro de Procedimento Investigatório Criminal”, com a juntada dos documentos recebidos por esta Promotoria.

2.Notifique-se a Investigada sobre a instauração do presente PIC, oportunizando que aquela apresente esclarecimentos por escrito, bem como, documentos referentes aos fatos investigados, no prazo 10(dez) dias úteis. 

3.A remessa de arquivo digital para publicação na imprensa oficial.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 22 de maio de 2019.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Rua Suboficial Farias, nº 1415, Centro, CEP: 59140-255, Parnamirim/RN CEP 59.140-690

Tel.: (84) 3645-7510

Email: 09pmj.parnamirim@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 015/2019

O 9º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos artigos 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “b” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os artigos 67, inciso IV, alínea “d” e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 001/2019, nos seguintes termos:

FATO: Apurar negativa de desconto, por parte da Empresa Gol Linhas Aéreas S/A, em passagem aérea a acompanhante de PcD.

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República; Lei Federal nº 7.853/89; Lei Federal nº 13.146/15, art. 1º; Resolução – ANAC nº 280/2013.

REPRESENTANTE: Flávio Elano Soares de Souza

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Empresa Gol Linhas Aéreas S/A.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado, encaminhando-se cópia ao CAOP – Inclusão por meio eletrônico.

Parnamirim/RN, 24 de maio de 2019.

Eldro Sucupira Feitosa

9º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Inquérito Civil 092.2019.000132

Documento 2019/0000216781

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que os presentes fatos são oriundos da apuração deflagrada na Notícia de Fato n.º 092.2019.000132, a qual restou instaurada para apurar eventual favorecimento de servidor do Município de Tenente Laurentino Cruz, mediante o pagamento indevido de gratificações e horas extras;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 9, caput e inciso XI da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo diploma legal, e, notadamente, incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidades da administração pública direta;

CONSIDERANDO, também, que, segundo o art. 10, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, ensejadora de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º do mesmo diploma legal, e, notadamente, facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidades da administração pública direta;

CONSIDERANDO, ainda, que o caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 prescreve configurar ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, adotando as providências necessárias, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – Registre-se e autue-se este feito com o seguinte objeto: “Apurar possível ato de improbidade administrativa consistente no pagamento indevido de gratificação e horas extras pela Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz ao servidor Francisco Rozeli de Morais”;

2 – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se em local de costume (art. 22, inciso V, da Resolução n. 012/2008 – CPJ);

3 – Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente Portaria ao CAOP correspondente (art. 24, Resolução nº 012/2008-CPJ);

4 – Oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) informe qual o cargo, lotação e jornada de trabalho do servidor Francisco Rozeli de Morais; b) apresente cópia da ficha funcional e dos contracheques do respectivo servidor, relativos ao ano de 2017 até a presente data; c) que se manifeste e explicite, desde já, quais as circunstâncias ou condições que ensejaram os eventuais pagamentos de horas extras, gratificações e adicionais ao sobredito servidor, no período suso aludido.

Decorrido o prazo ofertado no item 4, reitere-se sob as penalidades cabíveis.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça, em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Inquérito Civil 092.2019.000232

Documento 2019/0000216813

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, em exercício nesta Comarca de Florânia/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a Resolução 012/2018 do CPJ/MPRN, de 09 de agosto de 2018, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO que, analisando o presente feito, percebe-se que  se insere na situação prevista no inciso II, art. 8º, do ato normativo supracitado;

CONSIDERANDO que, por não se vislumbrar neste caso propriamente uma situação de ilícito, mas sim de flagrante desorganização do sistema de saúde do Município de Florânia/RN, no que concerne à dispensação e abastecimento da Farmácia Básica Municipal, o inquérito civil não se nos afigura como o instrumento mais apropriado para lidar com o acompanhamento do caso em espécie;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a regularidade no acondicionamento, abastecimento e dispensação dos medicamentos da farmácia básica à população;

RESOLVO converter o presente feito de natureza de tutela de políticas públicas em Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 do CPJ/MPRN.

Destarte, DETERMINO:

1 – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado (art. 9º, caput, da Resolução n. 012/2018 – CPJ);

2 – Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 12, Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

3 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Florânia requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informação acerca da possibilidade de imediata dispensação à paciente Maria das Graças Laurentino dos medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde, conforme prescrições médicas anexas; Na oportunidade, esclarecer, ainda:

a) se o município conta com Relação Municipal de Medicamentos Essenciais própria, devendo encaminhá-la em caso positivo;

b) qual é o setor responsável pela aquisição, acondicionamento, controle e dispensação dos medicamentos de oferta obrigatória pelo município, devendo informar onde fica a central, o nome e o contato do responsável;

c) qual(is) o(s) posto(s) de dispensação de medicamentos na rede municipal de saúde, inclusive dos fármacos de uso restrito, devendo apontar cada local;

d) qual o procedimento para dispensação de medicamentos na rede, especialmente quanto:

d.1) necessidade de apresentação de receituário pelo próprio paciente ou representante;

d.2) cadastramento para paciente (ou representante) que necessitem de medicamentos de uso continuado aqueles de uso contínuo; e

d.3) instrumento de controle para evitar que terceiras pessoas não autorizadas retirem medicamentos de forma inadequada ou que façam uso indevido desses produtos.

e) se adota o sistema Hórus ou equivalente para controle dos medicamentos; e

f) qual a atual situação de abastecimento dos medicamentos da farmácia básica, devendo apontar quais as principais faltas identificadas e quais as providências estão sendo efetivamente adotadas para saná-las.

Instrua-se o expediente do item 3 com cópia do termo de declaração da reclamante.

Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.

Marília Regina Soares Cunha Fernandes

Promotora de Justiça, em substituição legal