RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 649,
DE 10 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a reorganização do
Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar
Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Alteração
da estrutura orgânica do Poder Executivo
Art. 1º A estrutura orgânica da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
disposta na Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, fica
alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Fica transformada a Secretaria
de Estado de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA), criada pela Lei Complementar
Estadual nº 207, de 5 de novembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 262, de 29 de dezembro de 2003, em Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).
Art. 3º O Instituto de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 163, de
5 de fevereiro de 1999, fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).
Art. 4º A Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos (SEARH)
passa a denominar-se Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Art. 5º Fica extinta a Secretaria de
Estado do Esporte e do Lazer (SEEL).
Parágrafo único. As competências da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Educação e da
Cultura (SEEC), que passa a denominar-se
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 6º Fica extinta a Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).
Art. 7º Fica criada a Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 8º Fica criada a Secretaria de
Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Parágrafo único. As competências da
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP) e pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH),
conforme disposto em regimento interno.
Transformação de cargos
Art. 9º Ficam transformados,
no quadro de pessoal dos órgãos e entidades abaixo relacionados, os seguintes
cargos públicos de provimento em comissão:
I – da Secretaria de Estado
da Justiça e da Cidadania (SEJUC):
a) o cargo de Ouvidor do
Cidadão e do Sistema Penitenciário em Ouvidor-Geral do Sistema Penitenciário,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP);
b) o cargo de Coordenador de
Administração Penitenciária em Coordenador Executivo da Administração
Penitenciária, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
c) o cargo de Subcoordenador
de Assuntos Judiciários em Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP);
d) o cargo de Coordenador de
Direitos Humanos e Defesa das Minorias em Coordenador de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
e) o cargo de Subcoordenador
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em Subcoordenador de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH);
f) o cargo de Coordenador de
Políticas para as Mulheres em Coordenador da Diversidade Sexual e de Gênero,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres,
da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH); e
g) o cargo de Coordenador
Executivo da Subsecretaria da Juventude em Coordenador de Promoção e Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, passando a integrar a estrutura organizacional
da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH);
II – do Gabinete Civil do
Governador do Estado (GAC), o cargo
de Assessor Especial de Governo I em Subsecretário de Políticas para as Mulheres,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
III – da Secretaria de
Estado do Turismo (SETUR):
a) o cargo de Subsecretário
em Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, passando a integrar
a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH);
b) o cargo de Coordenador de
Desenvolvimento Turístico em Assessor de Comunicação e Imprensa, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), mantendo o padrão remuneratório;
c) o cargo de Coordenador
Jurídico em Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional
da Secretaria de Estado das
Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), mantendo o
padrão remuneratório;
d) o cargo de Subcoordenador
de Transportes em Subcoordenador de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
e) o cargo de Subcoordenador
de Promoções Turísticas em Subcoordenador de Políticas de Ações Afirmativas,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
f) o cargo de Coordenador de
Marketing Turístico em Coordenador de Ações Estratégicas e Regionais, passando
a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
g) o cargo de Coordenador da
Assessoria Técnica em Coordenador de Mídias Sociais, passando a integrar a
estrutura organizacional da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM);
h) o cargo de Subsecretário
de Turismo em Subsecretário de Políticas e Gestão Turística, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
i) o cargo de Coordenador da
Assessoria Jurídica em Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), mantendo o padrão remuneratório;
j) o cargo de Coordenador
Financeiro em Coordenador Administrativo e Financeiro, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
k) o cargo de Coordenador
Operacional em Coordenador de Articulação e Ordenamento, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
l) o cargo de Coordenador
Técnico em Coordenador de Obras e Serviços Turísticos, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
m) o cargo de Subcoordenador
de Operações Turísticas em Subcoordenador de Transportes Turísticos Especiais,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR);
n) o cargo de Subcoordenador
de Informática em Subcoordenador de Informática e Informações Turísticas,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR);
o) o cargo de Subcoordenador
do Patrimônio Histórico em Subcoordenador de Cadastro, Classificação e
Fiscalização, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR);
p) o cargo de Subcoordenador
de Saneamento Básico em Chefe de Unidade Instrumental de Planejamento e
Finanças, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR);
q) o cargo de Chefe de
Unidade Instrumental de Finanças em Subcoordenador de Regionalização do
Turismo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR);
r) o cargo de Subcoordenador
de Fortalecimento Profissional em Subcoordenador de Qualificação, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
s) o cargo de Subcoordenador
de Resíduos Sólidos em Subcoordenador de Planejamento Turístico, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
t) o cargo de Subcoordenador
do Meio Ambiente em Subcoordenador de Infraestrutura, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
u) o cargo de Subcoordenador
de Articulação e Planejamento em Subcoordenador de Comunicação e Marketing, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
v) o cargo de Chefe de
Unidade da Administração Geral em Chefe de Unidade Instrumental de Administração
e Gestão de Pessoal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado do Turismo (SETUR), mantido o padrão remuneratório; e
w) o cargo de Subcoordenador
de Gestão Municipal em Subcoordenador de Monitoramento, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
IV – da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico (SEDEC),
o cargo de Subcoordenador de Energias Alternativas
em Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
V – da Secretaria de Estado
do Esporte e do Lazer (SEEL):
a) o cargo de Secretário de
Estado Adjunto em Subsecretário do Esporte e do Lazer, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC); e
b) o cargo de Coordenador de
Núcleo em Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
VI – da Secretaria de Estado
de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA):
a) o cargo de Coordenador de
Planejamento e Execução em Coordenador de Agroecologia e Convivência com
Semiárido, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
b) o cargo de Coordenador de
Programas Especiais e Gestão Estratégica em Coordenador de Acesso a Mercados,
Agroindústria e Cooperativismo, passando a integrar a estrutura organizacional
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
c) o cargo de Coordenador de
Apoio ao Desenvolvimento Rural em Coordenador de Assuntos Fundiários e de Apoio
à Reforma Agrária, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
d) o cargo de Subcoordenador
de Regularização Fundiária em Subcoordenador de Agroecologia e Convivência com
o Semiárido, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
e) o cargo de Subcoordenador
Cadastro e Cartografia em Subcoordenador de Cadastro Rural, passando a integrar
a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF);
f) o cargo de Subcoordenador
de Arte e Cultura em Subcoordenador de Regularização Fundiária, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
g) o cargo de Subcoordenador
de Apoio aos Assentamentos, Meio Ambiente e Combate à Pobreza Rural em
Subcoordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e Cooperativismo, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
h) o cargo de Assessor
Técnico em Assessor de Comunicação, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório; e
i) o cargo de Assessor
Técnico em Subcoordenador da Assessoria Jurídica, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório;
VII – da Secretaria de
Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE):
a) o cargo de Coordenador de
Organização Rural em Coordenador de Juventude e Mulheres Rurais, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
b) o cargo de Subcoordenador
de Agricultura Familiar em Subcoordenador de Juventude e Mulheres Rurais,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF); e
c) o cargo de Subcoordenador
de Organização Rural em Subcoordenador de Crédito Fundiário, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
VIII – da Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), o cargo de Coordenador de Atendimento ao Cidadão em
Coordenador de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Art. 10. Fica alterada a
denominação do cargo de provimento efetivo de Técnico de Controle Interno, do
quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), para Auditor de Controle Interno.
Art. 10-A. Fica alterada a
denominação do cargo público de provimento em comissão Coordenador de Ações
Especiais – COAE, do quadro da
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE, para Coordenador de Cuidado, Proteção
Animal e Ações Especiais – COPAAE.
Art. 11. As atividades, competências,
quadro funcional, dotações orçamentárias específicas e acervo patrimonial da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Tributação (SET), ficam transferidos para a
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 1º Para os fins do caput, ficam transferidos para a Secretaria
de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) os seguintes cargos públicos
de provimento em comissão:
I – de Contador Geral, da
Controladoria-Geral do Estado; e
II – de Subcoordenador de
Contabilidade, da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A Secretaria de Estado
da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN) adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
Lei Complementar, as providências necessárias e indispensáveis para que ocorram
as transferências previstas no caput.
Competências dos cargos
Art. 12. Ao cargo público de provimento em comissão de Ouvidor-Geral
do Sistema Penitenciário, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP),
compete:
I – receber, examinar e
encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos dentro
do sistema penitenciário;
II – auxiliar nas ações que
visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos
casos de violação de direitos humanos no sistema prisional;
III – manter atualizado
arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações
recebidas;
IV – atuar diretamente nos casos
de denúncias de violações de direitos humanos no sistema penitenciário e na
resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos
humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo Estadual, com os demais entes federados e
com organizações da sociedade civil;
V – solicitar aos órgãos e
instituições governamentais informações, certidões e cópias de documentos ou volumes
de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou
suspeita de violação dos direitos humanos no sistema penitenciário; e
VI – propor a celebração de
termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade
civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade
institucional da Ouvidoria e criação de núcleos de atendimento nos municípios
que possuam Unidades Prisionais.
Art. 13. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador Executivo da Administração Penitenciária,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
(SEAP), compete:
I – auxiliar na coordenação
do Sistema Penitenciário do Estado propiciando uma estrutura adequada às unidades,
para acolher e proporcionar ao preso provisório, condenado ou internos em geral,
condições dignas para o cumprimento da pena ou decisão criminal, nos termos da
Lei de Execução Penal;
II – controlar e registrar
os deslocamentos do apenado para ato judicial ou extrajudicial; e
III – elaborar escalas,
compostas por Diretores e Vice-Diretores das Unidades Prisionais, para
supervisionar os plantões nas Penitenciárias, Cadeias Públicas e Centros de
Detenção Provisória dos territórios.
Art. 14. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
(SEAP), compete:
I – receber, registrar,
distribuir e controlar o andamento de papéis e processos no âmbito da
Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária;
II – manter os registros das
escalas de serviços de todas as unidades prisionais;
III – manter registros sobre
frequência e férias dos Agentes Penitenciários e demais servidores, comunicando
sempre ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária; e
IV – executar procedimentos
operacionais relacionados às atividades administrativas.
Art. 15. Ao cargo público de
provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura
da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:
I – prestar assessoramento jurídico direto
ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos
de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e
acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria,
sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de editais
de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos
e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às
atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII
– articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os
procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;
IX
– pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda
reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo
da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
XI – encaminhar
documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando
requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua
análise; e
XI – fornecer à Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do
Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único. A Assessoria
Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos
do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 16. Ao cargo público de
provimento em comissão de Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
(SEAP), compete:
I – acompanhar e
supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social;
II – formular e coordenar a
política de comunicação da Secretaria;
III – representar o
Secretário junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; e
IV – coordenar as relações
da Secretaria com os setores e veículos de comunicação.
Art. 17. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador da Assessoria Jurídica, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), compete:
I – prestar assessoramento jurídico direto
ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever
anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios,
contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de editais
de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e
pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica
pertinente às atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII
– articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos,
orientações e interpretações de natureza jurídica;
IX
– pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda
reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem
prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
X – encaminhar
documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando
requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua
análise; e
XI – fornecer à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios
necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos
judiciais cominados.
Parágrafo único. A
Subcoordenadoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas
atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com
observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26
de junho de 2014.
Art. 18. Ao cargo público de
provimento em comissão de Assessor de Comunicação, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF),
compete:
I – acompanhar e
supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social;
II – formular e coordenar a
política de comunicação da Secretaria;
III – representar o Secretário
junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; e
IV – coordenar as relações da
Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 19. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Agroecologia e Convivência com o
Semiárido, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural
e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar a elaboração e
execução de políticas públicas voltadas à disseminação de sistemas de produção
sustentáveis e que contribuam com a transição agroecológica na agricultura
familiar;
II – coordenar a elaboração
e execução de políticas públicas que ampliem a utilização de tecnologias
sociais para convivência com o semiárido, no contexto da agricultura familiar;
III – coordenar ações para
apoiar iniciativas de certificação participativa de produtos agroecológicos, no
contexto da agricultura familiar; e
IV – coordenar ações para a
integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 20. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Agroecologia e Convivência com o
Semiárido, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a elaboração e
execução de políticas públicas voltadas à disseminação de sistemas de produção
sustentáveis e que contribuam com a transição agroecológica na agricultura
familiar;
II – apoiar a elaboração e
execução de políticas públicas que ampliam a utilização de tecnologias sociais
para convivência com o semiárido no contexto da agricultura familiar; e
III – apoiar a realizações
de ações para a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e
entidades do Estado.
Art. 21. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e
Cooperativismo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar a construção
de políticas públicas que ampliem a participação da agricultura familiar nas compras
governamentais e nos circuitos privados de comercialização;
II – coordenar iniciativas que busquem a abertura
do mercado nacional e internacional para os produtos oriundos da agricultura
familiar;
III – fomentar a organização
socioeconômica, por meio do associativismo e do cooperativismo, na busca de
alternativas para agregação de valor à produção oriunda da agricultura familiar;
IV – coordenar iniciativas que
contribuam com o desenvolvimento agroindustrial de produtos oriundos da
agricultura familiar;
V – apoiar a inserção das
organizações representativas dos agricultores familiares nas compras
governamentais e nas cadeias de comercialização; e
VI – coordenar ações que
visem a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do
Estado.
Art. 22. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e
Cooperativismo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a construção políticas
públicas que ampliem a participação da agricultura familiar nas compras governamentais
e nos circuitos privados de comercialização;
II – apoiar iniciativas que
busquem a abertura do mercado nacional e internacional para os produtos
oriundos da agricultura familiar;
III – apoiar a organização
socioeconômica, por meio do associativismo e do cooperativismo, na busca de alternativas
para agregação de valor da produção oriunda da agricultura familiar;
IV – apoiar iniciativas que
contribuam com o desenvolvimento agroindustrial, com vistas a agregar valor aos
produtos oriundos da agricultura familiar;
V – apoiar a inserção das
organizações representativas dos agricultores familiares nas compras governamentais
e nas cadeias de comercialização existentes nos territórios rurais; e
VI – apoiar iniciativas de
certificação participativa de produtos agroecológicos e de certificação de
origem geográfica, no contexto da agricultura familiar.
Art. 23. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Juventude e Mulheres Rurais,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar a elaboração e
execução de políticas públicas e programas governamentais para o fortalecimento
da autonomia das mulheres e jovens rurais;
II – coordenar a articulação
interinstitucional e intersetorial, com vistas à integração das políticas
públicas para mulheres e jovens rurais, buscando a promoção do desenvolvimento
rural sustentável com igualdade de gênero;
III – desenvolver ações
voltadas ao fortalecimento da organização social, produção sustentável e a
comercialização oriunda do trabalho das mulheres e jovens rurais; e
IV – coordenar ações que
visem à integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado,
no âmbito da agricultura familiar.
Art. 24. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Juventude e Mulheres Rurais,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a elaboração e
execução de políticas públicas e programas governamentais para o fortalecimento
da autonomia das mulheres e jovens rurais;
II – apoiar a articulação
interinstitucional e intersetorial, com vistas à integração das políticas
públicas para mulheres e jovens rurais, buscando a promoção do desenvolvimento
rural sustentável com igualdade de gênero;
III – apoiar ações com
voltadas ao fortalecimento da organização social, produção sustentável e comercialização
oriunda do trabalho das mulheres e jovens rurais; e
IV – apoiar ações que visem
a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 25. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma
Agrária, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar as ações de
cadastro de terras e georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais do Estado
do Rio Grande do Norte;
II – coordenar e monitorar
as ações referentes à execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de
Crédito Fundiário (PNCF), no âmbito estadual;
III – coordenar e controlar a
malha fundiária do Estado;
IV – coordenar o processo de
identificação de pontos geodésicos, limites territoriais, municipais e
estaduais; e
V – coordenar a titulação de
imóveis rurais em terras devolutas do Estado.
Art. 26. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Cadastro Rural, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar e executar as ações
do Programa de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, no âmbito estadual;
II – executar as ações de
cadastro de terras e georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais do Estado;
III – auxiliar na identificação
de pontos geodésicos, limites territoriais, municipais e estaduais;
IV – confeccionar peças
técnicas (plantas e memoriais descritivos);
V – apoiar o controle da
malha fundiária estadual e do cadastro fundiário; e
VI – apoiar ações de inserção
de imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Art. 27. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Regularização Fundiária, integrante
da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a titulação de
imóveis rurais em terras devolutas do Estado;
II – registrar as
propriedades nos livros de imóveis rurais; e
III – organizar e manter os
arquivos dos títulos, plantas e memoriais descritivos emitidos pela Secretaria.
Art. 28. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Crédito Fundiário, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar as ações
referentes à execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), no âmbito estadual;
II – organizar e manter
todos os processos relativos à compra de imóveis rurais pelo Programa Nacional
de Crédito Fundiário (PNCF) no âmbito estadual;
III – organizar e manter os
processos relativos aos recursos de investimentos comunitários e básicos;
IV – monitorar e fiscalizar
os recursos liberados para os subprojetos de investimentos comunitários e
básicos; e
V – analisar e aprovar a prestação
de contas dos recursos dos subprojetos de investimentos comunitários e básicos.
Art. 29. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subsecretário do Esporte e do Lazer, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do
Lazer (SEEC), compete:
I – traçar as diretrizes da
Secretaria no que tange ao esporte e ao lazer;
II – promover contatos e
relações com autoridades, órgãos e entes dos diferentes níveis governamentais, em
relação ao esporte e ao lazer;
III – assessorar o
Governador e o Secretário em matérias de competência do esporte e do lazer;
IV – assessorar o Secretário
no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de
inclusão social por intermédio do esporte;
V – submeter ao Secretário a
proposta anual de trabalho nas áreas do esporte e do lazer;
VI – promover a revisão de
pesquisas, estudos, planos, programas e projetos, elaborados no âmbito da
Secretaria, que tratem de esporte e lazer;
VII – coordenar as
atividades técnicas de execução programática da Secretaria que digam respeito
ao esporte e ao lazer; e
VIII – propor ao Secretário normas
e procedimentos técnicos acerca do esporte e do lazer.
Art. 30. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subsecretário de Políticas e Gestão Turística,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – coordenar e acompanhar a
definição e implantação dos processos administrativos da Secretaria;
II – elaborar projetos de
melhoria e modernização das políticas de gestão da Secretaria, em articulação
com o Secretário de Estado Adjunto;
III – planejar, organizar e
controlar as atividades, gerenciando o desempenho das equipes de trabalho e das
coordenadorias sob sua gestão; e
IV – realizar o
acompanhamento sistemático das atividades administrativas, financeiras, de
articulação e ordenamento, de serviços turísticos e de natureza jurídica,
garantindo que se cumpram os métodos de trabalho definidos pelo Secretário.
Art. 31. Ao cargo público de
provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – prestar assessoramento jurídico direto
ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos
de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e
acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria,
sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de editais
de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos
e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às
atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII
– articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os
procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;
IX
– pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda
reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo
da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
X – encaminhar
documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando
requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua
análise; e
XI – fornecer à Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do
Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único. A
Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos
do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 32. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – coordenar a implantação da
política de recursos humanos da Secretaria, garantindo o devido acompanhamento
do desempenho dos profissionais do órgão e a adoção das medidas necessárias
para a elevação dos resultados e da produtividade das pessoas em suas
respectivas funções;
II – garantir que se cumpram
as premissas estabelecidas para o funcionamento administrativo da Secretaria;
III – garantir a adequada
execução das atividades financeiras da Secretaria, zelando pelo cumprimento dos
prazos e parâmetros definidos; e
IV – fornecer dados e
prestar apoio técnico à consolidação do orçamento da Secretaria.
Art. 33. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Articulação e Ordenamento, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – gerenciar as equipes subordinadas,
garantindo que se cumpram as diretrizes institucionais da Secretaria, bem como
as suas obrigações operacionais;
II – coordenar a execução de
ações para levantamento de indicadores para o desenvolvimento da política
estadual de turismo; e
III – difundir as diretrizes
principais e garantir que se cumpram as ações necessárias relacionadas aos estudos
e pesquisas de levantamento de dados do turismo, junto às equipes subordinadas.
Art. 34. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Obras e Serviços Turísticos, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – manter permanente
relacionamento com o Ministério do Turismo para celebração de convênios objetivando
propiciar os meios para o exercício da função descentralizada, visando à
normatização do turismo, por meio de cadastramento, controle e fiscalização dos
prestadores de serviços turísticos e de suas empresas, empreendimentos e
equipamentos;
II – manter permanente
relacionamento com órgãos governamentais e entidades de classe da unidade da
federação, interessados no exercício das atribuições conveniadas, visando a obter
a cooperação indispensável à execução das tarefas sob sua responsabilidade; e
III – coordenar a realização
de ações visando à normatização do turismo no Estado.
Art. 35. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Transportes Turísticos Especiais,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR), compete:
I – organizar, coordenar e
controlar o serviço de transporte turístico especial regulamentado pela
Secretaria e outros que venham a ser regulamentados;
II – expedir o termo de
outorga de permissão para a exploração do serviço de transporte turístico
Buggy-Turismo;
III – fornecer, ao Departamento
Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), os dados dos veículos credenciados pelos
permissionários, para fins de utilização de placas de aluguel;
IV – fiscalizar os veículos
e condutores do serviço de transportes turísticos especiais;
V – vistoriar os veículos do
serviço de transportes turísticos especiais, verificando a adequação aos
padrões de exigidos pela legislação em vigor; e
VI – programar ações que
visem à melhoria do serviço de transportes turísticos especiais, de modo a
assegurar a satisfação do usuário.
Art. 36. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Informática e Informações
Turísticas, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR), compete:
I – realizar estudos técnicos,
análises de projetos e processos de tecnologia, desenvolvimento e manutenção de
sistemas, estruturas de redes, sítios e endereços eletrônicos, estruturas de
telecomunicações e emissão de pareceres técnicos, especialmente em processos de
tecnologia de comunicação e informação da Secretaria; e
II – fornecer apoio técnico
na área de informática às demais unidades administrativas da Secretaria.
Art. 37. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Planejamento Turístico, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – articular-se com a
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para a execução de atividades concernentes ao Sistema
Estadual de Planejamento;
II – articular-se com as
demais unidades administrativas da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de
diretrizes setoriais compatíveis com o Plano Estadual do Turismo;
III – planejar, coordenar,
acompanhar e avaliar a política estadual do turismo;
IV – elaborar os
instrumentos e normas destinados à implementação da política estadual do
turismo; e
V – analisar informações
gerenciais quanto à consecução dos objetivos e metas dos planos, programas,
projetos e atividades da Secretaria, tendo em vista a avaliação do desempenho
institucional e o subsídio ao processo decisório.
Art. 38. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Infraestrutura, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – promover a observância
das normas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos Manuais de
Operações dos Programas e as normas técnicas pertinentes, bem como a supervisão
técnica relativa à implantação das ações recorrentes, visando ao alcance das
metas definidas;
II – gerenciar a implementação
de ações de arquitetura, urbanismo e engenharia desenvolvidas nos programas pela
da Secretaria;
III – coordenar as ações de
monitoramento dos indicadores de impactos estratégicos relacionados com as
ações de arquitetura, urbanismo e engenharia, como parte do sistema de monitoramento
e avaliação dos programas; e
IV – elaborar pareceres
técnicos em sua área de competência.
Art. 39. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Regionalização do Turismo,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR), compete:
I – articular-se com o
Ministério do Turismo para planejar, coordenar realizar as ações do Programa de
Regionalização;
II – disponibilizar
diretrizes e instrumentos para subsidiar a gestão da regionalização do turismo,
de forma integrada, cooperada e participativa, observando os princípios da
sustentabilidade e descentralização;
III – estimular e apoiar a
organização dos atores locais, visando ao fortalecimento de instâncias de
governança nas regiões turísticas; e
IV – articular, negociar e estabelecer
parcerias em âmbito estadual e regional.
Art. 40. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Qualificação, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – articular-se com as instituições
de ensino superior e demais instituições de qualificação em turismo sobre os
programas de capacitação, visando ao estabelecimento de parcerias;
II – articular-se com os conselhos
de turismo sobre a necessidade de qualificação;
III – promover a observância
das normas técnicas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimo e nos
manuais de operações dos programas, visando ao alcance das metas definidas; e
IV – acompanhar a fiscalização
das ações relativas às intervenções que envolvam capacitação.
Art. 41. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Cadastro, Classificação e Fiscalização,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR), compete:
I – cadastrar e manter os cadastros
obrigatórios dos prestadores de serviços turísticos das atividades de meios de
hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel
fazenda, hotel histórico, pousada, resort e cama & café), agências de
turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques
temáticos, acampamentos turísticos e guias de turismo;
II – cadastrar e manter os
cadastros opcionais dos prestadores de serviços turísticos das atividades de restaurantes,
cafeterias e bares, centros de convenções, parques aquáticos, estruturas de
apoio ao turismo náutico, casas de espetáculo, prestadoras de serviços de
infraestrutura para eventos, locadoras de veículos para turistas, prestadoras especializadas
em segmentos turísticos, bacharéis em turismo;
III – orientar e instruir os
responsáveis pelos meios de hospedagem de turismo, quanto à utilização da Ficha
Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH),
do Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH),
e de outros informes de desempenho; e
IV – realizar, em cada uma das
empresas e empreendimentos turísticos do Rio Grande do Norte, a fiscalização
anual em caráter de rotina e, em caráter eventual, sempre que necessário, em
decorrência da apuração de reclamações ou denúncias formalmente apresentadas,
realizando vistorias de inspeção nos respectivos prestadores de serviços
turísticos.
Art. 42. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Monitoramento, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – alimentar o Sistema de
Monitoramento e Avaliação dos Programas Turísticos para a apresentação dos
relatórios de progresso e demais relatórios constantes de contrato de
empréstimo, além de coordenar as ações de avaliação dos programas, com base nos
indicadores do marco de resultados;
II – apoiar a auditoria
externa dos programas e prestar as informações necessárias aos órgãos de controle
interno e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);
e
III – elaborar relatório
anual das atividades desenvolvidas pelos programas, em sua área de competência.
Art. 43. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Comunicação e Marketing, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – propor e elaborar
instrumentos de cooperação para execução dos programas, como convênios e
acordos de cooperação técnica, em consonância com o modelo previamente acordado
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e demais instituições;
II – promover a articulação
entre a Secretaria e as demais entidades representativas do Poder Público
Federal, Estadual e Municipal, nos assuntos relativos aos programas em
andamento; e
III – articular-se com Assessoria
de Comunicação Social do Estado (ASSECOM)
para a execução de atividades convenientes ao sistema de comunicação estadual.
Art. 44. Ao cargo público de
provimento em comissão de Chefe de Unidade Instrumental de Administração e
Gestão de Pessoal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – executar as atividades
de administração geral da Secretaria, de acordo as orientações do Coordenador
Administrativo e Financeiro;
II – reunir, consolidar e
fornecer ao Coordenador Administrativo e Financeiro as informações relacionadas
ao desempenho administrativo da Secretaria;
III – prestar apoio
administrativo às demais áreas da Secretaria, no que tange às atividades de
compras, almoxarifado e patrimônio;
IV – cadastrar e tombar os utensílios,
móveis, veículos, equipamentos e imóveis pertencentes à Secretaria;
V – executar os serviços de
limpeza, manutenção preventiva, corretiva, vigilância e de copa no âmbito do
espaço físico da Secretaria;
VI – receber e direcionar a
área competente a correspondência oficial, não oficial, revistas, jornais,
periódicos e outros impressos endereçados à Secretaria;
VII – acompanhar a
tramitação dos processos nas diversas áreas da Secretaria;
VIII – alocar os recursos
humanos para a execução das diversas funções da Secretaria, contemplando os
programas por ela administrados; e
IX – coletar dados e
informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do
cadastro central de recursos humanos.
Art. 45. Ao cargo público de
provimento em comissão de Chefe de Unidade Instrumental de Planejamento e
Finanças, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR), compete:
I – executar as atividades
financeiras da Secretaria, contemplando a preparação de pagamento das despesas,
a realização de empenhos, a conciliação bancária e a elaboração e controle do
orçamento, em consonância com as normas administrativas e com a legislação vigente;
II – articular-se com a Secretaria
de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para execução de atividades
concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento; e
III – participar da
elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, fornecendo as
informações necessárias para o processo de tomada de decisão, mediante
solicitação da Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Art. 46. Ao cargo público de
provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura
da Secretaria de Estado das
Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – prestar assessoramento jurídico direto
ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos
de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e
acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria,
sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de editais
de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução de
convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos
e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às
atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII
– articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os
procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica;
IX
– pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda
reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem
prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
X – encaminhar
documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando
requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua
análise; e
XI – fornecer à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios
necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos
judiciais cominados.
Parágrafo único. A Assessoria
Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos
do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 47. Ao cargo público de
provimento em comissão de Assessor de Comunicação e Imprensa, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado
das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – responder, junto à Secretaria e órgãos de comunicação, pela assessoria
de comunicação e imprensa;
II – conduzir, articular e executar a
política de comunicação social da Secretaria,
alinhada à uniformização dos conceitos e procedimentos da Assessoria de
Comunicação Social (ASSECOM);
III – executar as atividades de
comunicação social da Secretaria;
IV – sistematizar e promover a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
V – promover a divulgação de projetos da
Secretaria;
VI – propor pautas, projetos e ações que
proporcionem a melhoria do processo comunicativo da Secretaria;
e
VII – reunir-se com os demais setores da
Secretaria para estabelecimento de pautas de
divulgação e apresentação de resultados parciais e finais dos projetos e ações.
Art. 48. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – substituir
o Secretário de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos nos seus
afastamentos, ausências e impedimentos;
II – articular iniciativas e
apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;
III – promover a integração
social das pessoas com deficiência;
IV – auxiliar as atividades da
Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos em assuntos relativos aos direitos
humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência,
da população negra e das minorias; e
V – formular, coordenar,
definir diretrizes e articular políticas para a promoção da igualdade racial,
com ênfase na população negra afetada por discriminação racial e demais formas
de intolerância.
Art. 49. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – assessorar a formulação
de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos de cidadania, da
criança, do adolescente, da população em situação de rua, da população
carcerária, dos trabalhadores em situação análoga à escravidão, imigrantes,
desabrigados, refugiados e outros que se encontrem em vulnerabilidade social e
que necessitem do apoio governamental para sua integração à vida comunitária;
II – coordenar a política estadual de direitos
humanos;
III – articular iniciativas e apoiar projetos voltados
para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, promovidos
por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações
da sociedade; e
IV – subsidiar e
supervisionar, de acordo com a Política Estadual sobre Drogas e no âmbito de
suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao
planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas
sobre drogas.
Art. 50. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador da Diversidade Sexual e de Gênero,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – auxiliar na formulação,
coordenação, articulação e implantação de políticas públicas para lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT)
no Rio Grande do Norte;
II – planejar e executar
campanhas e ações afirmativas que contribuam para a promoção dos direitos
humanos e da cidadania, da igualdade de gênero, e do combate à LGBTfobia, violência
e discriminação;
III – atuar e manter a interlocução
com o movimento organizado LGBT e a sociedade civil, em articulação com órgãos
governamentais e não governamentais; e
IV – assessorar na
realização da Conferência Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais (LGBT) e acompanhar a realização das Conferências
Regionais e Municipais.
Art. 51. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar as políticas
públicas direcionadas às pessoas com deficiência e conscientizar a população
com valores voltados para a diversidade;
II – desenvolver
articulações com órgãos governamentais e não governamentais para a implantação
da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
III – assessorar o Poder
Executivo nas questões voltadas às pessoas com deficiência; e
IV – coordenar as ações
referentes à pessoa com deficiência, no âmbito estadual.
Art. 52. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – dar apoio técnico ao
Coordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
II – exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas por sua chefia imediata.
Art. 53. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos
(SEMJIDH), compete:
I – coordenar, diretamente
ou em conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado, políticas de
promoção da igualdade racial, de proteção dos direitos de indivíduos, povos,
comunidades tradicionais e grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e
demais formas de intolerância;
II – acompanhar políticas
transversais voltadas para a promoção da igualdade racial, executadas pelos diversos
órgãos e entidades do Poder Executivo;
III – formular, acompanhar e
executar programas, projetos e ações contra práticas discriminatórias na
prestação de serviços públicos estaduais, bem como na relação entre a
administração e os servidores e agentes públicos; e
IV – informar ao Ministério
Público e demais órgãos e instituições competentes sobre o descumprimento da
legislação referente à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos dos
povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos que tomar conhecimento.
Art. 54. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Políticas de Ações Afirmativas,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar, articular,
elaborar e acompanhar as políticas de promoção da igualdade racial no conjunto
das ações do governo, destacando-se ações de enfrentamento ao racismo e ações
afirmativas;
II – planejar e executar
ações de prevenção e combate ao racismo institucional; e
III – propor diretrizes para
a implementação do plano estadual de políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 55. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Políticas para Povos e Comunidades
Tradicionais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar a integração
entre os órgãos públicos estaduais e municipais, com vistas à promoção da igualdade
racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase
nas áreas remanescentes de quilombos;
II – criar e manter os
bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as
comunidades tradicionais; e
III – elaborar instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas
para as comunidades tradicionais.
Art. 56. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subsecretário de Políticas para as Mulheres,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – gerir as políticas para
as mulheres e as campanhas educativas de combate à discriminação e ao
enfrentamento da violência doméstica e sexual contra as mulheres, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte;
II – assessorar o Secretário
na definição de diretrizes e do planejamento estratégico da Secretaria;
III – supervisionar e
coordenar as atividades do órgão relacionadas à temática de políticas para as
mulheres em se tratando do planejamento, organização e inovação institucional,
administração de recursos de informação, documentação e arquivo; e
IV – representar o
Secretário na temática de políticas para as mulheres, quando solicitado.
Art. 57. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subsecretário da Juventude, integrante da estrutura
da Secretaria de Estado das Mulheres,
da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH),
compete:
I – representar a Secretaria
em atos e espaços políticos institucionais na temática da juventude quando
solicitado pelo titular;
II – coordenar os trabalhos
da Subsecretaria;
III – articular as ações de
políticas institucionais, visando a garantir o diálogo constante e a transversalidade
da política com os demais espaços do governo; e
IV – coordenar o diálogo
junto à sociedade civil para garantir o fortalecimento das políticas da Subsecretaria.
Art. 58. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Articulação Institucional da Juventude,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – promover o diálogo
permanente entre a Subsecretaria e os órgãos governamentais e com os demais
poderes; e
II – definir mecanismos que
assegurem a participação dos jovens interessados em todas as fases de
implementação das políticas públicas de juventude.
Art. 59. Ao cargo público de
provimento em comissão de Subcoordenador de Articulação Social da Juventude, integrante
da estrutura da Secretaria de Estado
das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos
(SEMJIDH), compete:
I – promover o diálogo
permanente da Subsecretaria com a sociedade civil e os movimentos de juventude;
e
II – coordenar a organização
de campanhas e atividades que fomentem o protagonismo da juventude.
Art. 60. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Mídias Sociais, integrante da
estrutura da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), compete:
I – assessorar o titular da
Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM) na produção de textos e atualização
das redes sociais do Poder Executivo;
II – adaptar textos
produzidos pelas assessorias de imprensa dos demais órgãos e entidades do
Estado para a linguagem das redes sociais;
III – solicitar fotos e vídeos
produzidos pela Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), para veicular nas
redes sociais; e
IV – acompanhar as postagens
externas em redes sociais e apresentar ao Assessor de Comunicação Social as demandas
da sociedade para que o governo interaja rapidamente com a população.
Art. 61. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Ações Estratégicas e Regionais,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), compete:
I – assessorar o Secretário
no desenvolvimento de políticas públicas de saúde, na organização das redes de
atenção à saúde, na cooperação, no apoio e na articulação interinstitucional em
âmbito estadual;
II – participar e apoiar as
atividades referentes ao processo de regionalização da saúde, com o
envolvimento dos municípios para a realização do planejamento regional
integrado;
III – coordenar as
atividades das Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) e encaminhar suas demandas ao Secretário; e
IV – apoiar a articulação
das redes temáticas de saúde, projetos e programas intersetoriais e estratégias
de apoio à regionalização.
Art. 62. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão, integrante
da estrutura da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), compete:
I – fornecer ao Secretário
dados ou informações de natureza orçamentária e administrativo-financeira para
tomada de decisões, bem como sobre as atividades desenvolvidas;
II – acompanhar, por meio de
pesquisas, o grau de satisfação do cliente interno e externo com o Programa Central
do Cidadão;
III – coordenar as
atividades das Centrais do Cidadão e encaminhar suas demandas ao Secretário de
Estado da Administração; e
IV – manter contatos
periódicos com os órgãos parceiros a fim de avaliar o cumprimento das metas e
objetivos estabelecidos.
Art. 62-A. Ao cargo público
de provimento em comissão de Coordenador de Cuidado, Proteção Animal e Ações
Especiais – COPAAE, compete:
I – promover eventos,
estudos, pesquisas e ações educativas relativos à proteção e ao bem-estar dos
animais silvestres e domésticos;
II – promover programas de
conscientização da adoção, proteção, guarda responsável e bem-estar animal;
III – promover a capacitação
de educadores ambientais e demais agentes públicos no que tange à proteção e ao
bem-estar animal;
IV – planejar e executar o
Programa Permanente de Controle Populacional de Animais Domésticos;
V – apoiar e estabelecer
parcerias com órgãos de fiscalização no combate à criação, comércio ilegal, maus
tratos, condições sanitárias e demais infrações cometidas contra os animais;
VI – difundir, por meio de
veículos de comunicação de massa, tecnologias modernizantes nas áreas de
agricultura, pecuária e proteção animal;
VII – organizar eventos
expositivos e educativos referentes aos animais;
VIII – realizar estudos
sobre atividades relacionadas com a classificação dos produtos de origem animal
e vegetal.
Alteração da Lei Complementar nº 163, de 1999
Art. 63. A Lei Complementar
Estadual nº 163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - .............................................................................................................
c) Secretaria de Estado da Administração;
d) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do
Lazer;
...................................................................................................................
o) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar;
p) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; e
q) Secretaria de Estados das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos.” (NR)
“Seção III
Da
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer
Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC) compete:
...................................................................................................................
II – promover e incentivar as atividades culturais, educacionais,
de esporte e de lazer;
...................................................................................................................
IV – apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação,
da cultura, do esporte e do lazer;
...................................................................................................................
X – executar a política estadual de assistência estudantil como
finalidade para ampliar as condições de permanência dos jovens na educação;
XI – estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas
áreas de educação, cultura, esporte e lazer;
XII – planejar, supervisionar e avaliar os planos e programas de
incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da
inclusão social por meio do esporte;
XIII – incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e
eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores;
XIV – articular-se com órgãos e entidades nacionais e
internacionais de sua área de atuação;
XV – gerir os recursos financeiros destinados à promoção da
educação, da cultura, do esporte e do lazer;
XVI – estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos
relacionados a sua esfera de competência.”
(NR)
“Seção XIII
Da Secretaria
de Estado da Administração
Art. 37. À Secretaria de
Estado da Administração (SEAD) compete:
...................................................................................................................
XII – planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos
relacionados com o atendimento ao servidor e ao cidadão.” (NR)
“Seção
XV
Da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Rural e
da Agricultura Familiar
Art. 37-B. À Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) compete:
I – a executar, coordenar e monitorar iniciativas, ações,
programas e projetos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e comunidades
tradicionais existentes no Estado do Rio Grande do Norte;
II – coordenar a elaboração e implementação de novas políticas,
planos, programas e projetos de desenvolvimento voltados ao fortalecimento da
agricultura familiar;
III – fomentar a integração das políticas públicas ligadas à educação,
saúde, esporte, segurança e assistência social incidentes na agricultura
familiar;
IV – fomentar a inclusão econômica e social da agricultura
familiar, levando em consideração a sustentabilidade econômica e ambiental e a
produção de alimentos saudáveis para a sociedade potiguar;
V – fomentar a construção de políticas públicas que resgatem e
valorizem os saberes, tradições e expressões culturais, nas suas várias dimensões,
no contexto da agricultura familiar e populações tradicionais do Rio Grande do
Norte;
VI – promover o desenvolvimento e a adoção de sistemas de produção,
com vistas à produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, dentro dos
princípios da convivência com o semiárido e transição agroecológica;
VII – apoiar iniciativas de agroindustrialização, de agregação de
valor dos produtos oriundos da agricultura familiar e de acesso a mercados, no
âmbito local, regional e nacional, além das compras governamentais, tendo como
base os princípios da economia solidária;
VIII – apoiar as redes de comercialização e cooperativas da
agricultura familiar;
IX – divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Rio
Grande do Norte nas esferas local, nacional e internacional, por meio de
feiras, seminários, missões técnicas, simpósios e eventos;
X – formular, coordenar e implementar políticas de combate à
pobreza rural, tendo como base a construção da soberania alimentar e segurança
nutricional das famílias mais vulneráveis, no contexto da agricultura familiar;
XI – incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de
água e dos solos, objetivando a sustentabilidade na utilização dos recursos
naturais renováveis;
XII – buscar parcerias nacionais e internacionais com vistas a
fortalecer a agricultura familiar;
XIII – apoiar a certificação participativa e a adoção de selos de
origem para os produtos oriundos da agricultura familiar e dos povos e
comunidades tradicionais;
XIV – formular, coordenar e implementar a política de assistência
técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XV – formular, coordenar e implementar a política de reforma
agrária e regularização fundiária;
XVI – coordenar e implementar políticas de abastecimento e reuso
de águas, com tecnologias sociais, voltadas ao consumo humano, animal e
produção de alimentos, no âmbito da agricultura familiar;
XVII – formular, coordenar e implementar a Política Estadual de
Convivência com o Semiárido, no âmbito de sua competência;
XVIII – apoiar o processo de organização social e produtiva na
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo,
a economia solidária, associativismo e outras formas organizativas;
XIX – executar as ações voltadas ao fortalecimento das casas de
sementes crioulas, assim como do resgate, valorização e distribuição de sementes,
priorizando as sementes crioulas;
XX – fomentar iniciativas e desenvolver programas e projetos
voltados à construção da igualdade de gênero, ao fortalecimento da cidadania e
ao protagonismo das mulheres rurais, que possibilitem a sua inclusão econômica
e social; e
XXI – fomentar a organização produtiva e as iniciativas de
produção das trabalhadoras rurais, com assistência técnica que atenda as
demandas das mulheres rurais, bem como inserir o tema de gênero nas ações
desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar.” (NR)
“Seção
XVI
Da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária
Art. 37-D. À Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP)
compete:
I – planejar e executar a política prisional do Estado;
II – assegurar a aplicação da legislação e diretrizes vigentes
referentes à administração da execução penal e ao tratamento do indivíduo privado
de liberdade;
III – exercer as atividades de atendimento e assistência ao preso,
bem como de segurança e disciplina nas unidades prisionais;
IV – proceder ao registro dos presos e sua movimentação entre as
unidades prisionais;
V – exercer atividades de inteligência prisional destinadas ao
levantamento e disponibilização de informações que auxiliem as ações
governamentais na área de segurança pública;
VI – disponibilizar informações estatísticas e gerenciais acerca
das atividades de sua área de competência, incluindo dados a respeito dos
indivíduos privados de liberdade;
VII – gerenciar os sistemas de informação sob sua responsabilidade;
VIII – estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIN), as diretrizes para a construção de unidades prisionais
para atendimento à demanda de vagas, bem como a manutenção da estrutura física
das unidades prisionais existentes;
IX – executar e coordenar atividades de gestão administrativa,
financeira e patrimonial de suas unidades prisionais;
X – coordenar e executar atividades de administração de pessoal de
suas unidades prisionais;
XI – estabelecer o perfil de pessoal para lotação nas unidades
prisionais, bem como as diretrizes para seleção, formação e capacitação de
pessoal;
XII – participar e colaborar com atividades necessárias à integração
dos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
XIII – elaborar parcerias com entidades públicas e privadas,
visando à qualidade do tratamento dado ao preso e à segurança de unidades
prisionais;
XIV – propor ações que visem à redução de custos, melhor
aproveitamento dos recursos financeiros e que proporcionem celeridade às
rotinas de trabalho das unidades prisionais;
XV – acompanhar e supervisionar o cumprimento de progressões de
penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e
comutação de penas; e
XVI – formular, executar e avaliar ações, programas e projetos
destinados à reintegração dos sentenciados e sua capacitação profissional, à
assistência às suas famílias e à integração ou reintegração social dos egressos
do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte”. (NR)
“Seção XVII
Da
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos
Art. 37-D. À Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) compete:
I – formular políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos humanos, da cidadania, da criança, do adolescente e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração
à vida comunitária;
II – coordenar a Política Estadual de Direitos Humanos, em
conformidade com as diretrizes do Programa Estadual de Direitos Humanos;
III – a articular iniciativas de apoio a projetos voltados à proteção
e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional;
IV – exercer a função de Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos;
V – atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (SISED);
VI – formular, coordenar, definir diretrizes de articulação de
políticas para as mulheres, incluindo:
a) elaboração e implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter estadual;
b) planejamento de gênero que contribua na ação do Governo do
Estado e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre
mulheres e homens;
c) promoção, articulação e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação
das políticas públicas; e
d) acompanhamento da implementação de legislação de ação
afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos,
convenções e planos de ação firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à
igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
VII – formular, coordenar e definir diretrizes de articulação de
políticas para a promoção da igualdade racial;
VIII – formular, coordenar e avaliar políticas públicas afirmativas
de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos
raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
IX – articular, promover e acompanhar a execução dos programas de
cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
X – formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial;
XI – planejar e coordenar a execução e avaliação das políticas de
ação afirmativa;
XII – acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa
e definir ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;
XIII – relacionar-se e articular-se com as entidades da sociedade
civil na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação
popular de interesse do Poder Executivo;
XIV – formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas
públicas para a juventude;
XV – articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
à implementação de políticas de juventude; e
XVI – planejar, coordenar e executar a Política Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, seguindo as diretrizes da Política Nacional
das Relações de Consumo.” (NR)
Art. 64. O Anexo I da Lei
Complementar Estadual nº 163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“.................................................................................................................
VII – à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da
Pesca, a empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do
Norte (EMPARN) e a Sociedade de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Rio
Grande do Norte S.A. (CEASA/RN);
...................................................................................................................
XI – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), a autarquia Instituto de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN).” (NR)
Fundos e Conselhos Estaduais
Art. 65. Os
seguintes Conselhos Estaduais passam a ser vinculados à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e
dos Direitos Humanos (SEMJIDH):
I – Conselho Estadual dos Direitos Humanos
e Cidadania (COEDHUCI), criado pela
Lei Estadual nº 7.098, de 16 de dezembro de 1998;
II – Conselho Estadual de Direito do
Consumidor (CEDC), instituído pela Lei
Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997;
III – Conselho Estadual de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial (CONSEPPIR),
instituído pela Lei Complementar Estadual nº 407, de 24 de dezembro de 2009;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONSEC),
instituído pela Lei Estadual nº 6.262, de 11 de fevereiro de 1992;
V – Conselho Estadual de Juventude (CEJUV), criado pela Lei Complementar
Estadual nº 574, de 21 de julho de 2016;
VI – Conselho Estadual dos Direitos das
Mulheres (CEDIM), instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 602, de 7 de agosto de 2017;
VII – Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (COEDE), instituído
pela Lei Complementar Estadual nº 300, de 8 de julho de 2005; e
VIII – Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas (CONED),
instituído pela Lei Estadual nº 10.036, de 29 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O Comitê Estadual de
Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 356, de 19 de dezembro de 2007, passa a ser
vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 66. O Fundo Estadual da Criança e do
Adolescente (FUNCRA), instituído
pela Lei Estadual nº 6.262 de 11 de fevereiro de 1992, passa a ser vinculado à Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH).
Art. 67. O Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), disciplinado pela Lei
Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997, passa a ser vinculado à Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH).
Art. 68. O Conselho Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte (COPEN),
disciplinado pelo Decreto Estadual nº 12.430, de 21 de dezembro de 1994, passa
a ser vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 69. O Fundo Penitenciário do Estado
do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar
Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, passa a ser vinculado à
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 70. O Conselho Estadual de Esportes
(CED), disciplinado pela Lei Estadual
nº 7.133, de 13 de janeiro de 1998, passa a ser vinculado à Secretaria de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Disposições finais
Art. 71. Para os fins desta Lei Complementar,
o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:
I – os cargos públicos de provimento
efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades
reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de publicação desta
Lei Complementar;
II – o acervo patrimonial, mobiliário e
imobiliário, dos órgãos e entidades reorganizados;
III – as gratificações atribuídas a cada
um dos órgãos e entidades reorganizados; e
IV – os fundos, conselhos, comitês
vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas as
competências estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 72. Fica o Poder Executivo
autorizado a republicar a Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, a fim de
compilar as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 73. O Poder Executivo elaborará,
por decreto, o Regimento Interno dos órgãos e entidades reorganizados por esta Lei
Complementar.
Art. 74. As despesas
decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos
recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.
Revogação
Art. 75. Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999:
a) as alíneas “g” e “n” do inciso II do art.
7º;
b) o inciso VIII do art. 27;
c) o art. 30;
d) o inciso VI do art. 34;
e) os incisos II e XIV do art. 36; e
f) o art. 37-A.
Vigência
Art. 76. Esta Lei Complementar entra em
vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de
maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria
Virgínia Ferreira Lopes