RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 28.767, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

 

 

Cria o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS).

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 6º da Lei Estadual nº 10.483, de 4 de fevereiro de 2019,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS), com o objetivo de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, instituída pela Lei Estadual nº 10.483, de 4 de fevereiro de 2019.

 

Art. 2º  Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;

 

II - investimentos  de  impacto:  mobilização  de  capital  público  ou  privado para negócios de impacto; e

 

III - organizações  intermediárias - instituições  que  facilitam,  conectam  e apoiam  a  relação  entre  a  oferta  (investidores,  doadores  e  gestores  empreendedores)  e  a demanda de capital (negócios que geram impacto social).

 

Art. 3º  O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) é composto pelos seguintes membros:

 

I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

 

b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);

 

c) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

 

 

 

d) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

e) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte (AGN); e

 

f) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

 

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições de ensino:

 

a) Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN);

 

b) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);

 

c) Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN);

 

d) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA);

 

e) Universidade Potiguar (UNP); e

 

f) Centro Universitário do Rio Grande Do Norte (UNI-RN) e Centro Universitário FACEX (UNIFACEX), um como titular e outro suplente, alternando a cada ano, iniciando na ordem aqui disposta.

 

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes bancos oficiais:

 

a) Banco do Brasil (BB);

 

b) Caixa Econômica Federal (CEF); e

 

c) Banco do Nordeste do Brasil (BNB);

 

IV - 1 (um) representante do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a nível nacional (ENIMPACTO);

 

V – 10 (dez) representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, sendo, obrigatoriamente, um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

a)    Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);

 

b)   Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);

 

c)    Federação das Câmaras de Diretores Lojistas (FCDL);

 

d)   Federação da Agricultura e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN);

 

e)    Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte (FACERN); e

 

f)    Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN);

 

§ 1º  Os representantes de que tratam os incisos I a V (alíneas “a” a “f”) do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

 

§ 2º  Os demias representantes de que trata o inciso V do caput, titulares e suplentes, serão indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

§ 3º  Os membros do Comitê serão designados em ato do Governador do Estado.

 

§ 4º  O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto.

 

§ 5º  O Comitê será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

 

§ 6º  O Comitê contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo, conforme dispuser seu regimento.

 

§ 7º  O Comitê elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de designação dos seus membros, o qual será submetido ao Governador do Estado para aprovação.

 

§ 8º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 4º  Compete ao Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS):

 

I - definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto social;

 

II - criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura para os negócios de impacto social;

 

III - propor leis de incentivo fiscais que minimizem o impacto do investimento no orçamento das empresas;

 

IV - propor regras sobre o retorno financeiro aos investidores, com limites pré-estabelecidos anualmente; e

 

V - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, que vierem ser estabelecidas por seu regimento interno.

 

Parágrafo único.  Para o enquadramento do negócio de impacto social, serão observados o valor do investimento, os custos de operação, a qualidade técnica e de suas estratégias, a utilidade, viabilidade e eficácia, o público beneficiário, os arranjos de implementação e os resultados e impactos sociais de curto, médio e longo prazo.

 

 

Art. 5º O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) será estruturado, inicialmente, por Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas, visando a atender as premissas dos eixos:

 

I - ampliação da oferta de capital;

 

II - aumento do número de negócios de impacto;

 

III - fortalecimento das organizações intermediárias; e

 

IV - promoção de um macroambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto.

 

§ 1º  Os Comitês Temáticos realizarão reuniões mensais ou, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente.

 

§ 2º  O Presidente poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Comitê, com prazos de funcionamento previamente estabelecidos, Grupos de Trabalho, vinculados aos Comitês Temáticos ou não, para tratar de questões específicas, cabendo ao Presidente definir e convocar seus participantes.

 

Art. 6º  O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

 

Art. 7º  O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.

 

Art. 8º  O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) encaminhará ao Governador do Estado, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Jaime Calado Pereira dos Santos