RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.767, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Cria o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de
Impacto Social (CENIS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 6º da Lei Estadual nº 10.483, de 4 de fevereiro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS), com o objetivo de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, instituída pela Lei Estadual nº 10.483, de 4 de fevereiro de 2019.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III - organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).
Art. 3º O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) é composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);
c) Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
d) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
e) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte (AGN); e
f) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições de ensino:
a) Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN);
b) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
c) Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN);
d) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA);
e) Universidade Potiguar (UNP); e
f) Centro Universitário do Rio Grande Do Norte (UNI-RN) e Centro Universitário FACEX (UNIFACEX), um como titular e outro suplente, alternando a cada ano, iniciando na ordem aqui disposta.
III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes bancos oficiais:
a) Banco do Brasil (BB);
b) Caixa Econômica Federal (CEF); e
c) Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
IV - 1 (um) representante do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a nível nacional (ENIMPACTO);
V – 10 (dez) representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, sendo, obrigatoriamente, um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);
c) Federação das Câmaras de Diretores Lojistas (FCDL);
d) Federação da Agricultura e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN);
e) Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte (FACERN); e
f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN);
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V (alíneas “a” a “f”) do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Os demias representantes de que trata o inciso V do caput, titulares e suplentes, serão indicados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros do Comitê serão designados em ato do Governador do Estado.
§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Comitê será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
§ 6º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo, conforme dispuser seu regimento.
§ 7º O Comitê elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de designação dos seus membros, o qual será submetido ao Governador do Estado para aprovação.
§ 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS):
I - definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto social;
II - criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura para os negócios de impacto social;
III - propor leis de incentivo fiscais que minimizem o impacto do investimento no orçamento das empresas;
IV - propor regras sobre o retorno financeiro aos investidores, com limites pré-estabelecidos anualmente; e
V - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, que vierem ser estabelecidas por seu regimento interno.
Parágrafo único. Para o enquadramento do negócio de impacto social, serão observados o valor do investimento, os custos de operação, a qualidade técnica e de suas estratégias, a utilidade, viabilidade e eficácia, o público beneficiário, os arranjos de implementação e os resultados e impactos sociais de curto, médio e longo prazo.
Art. 5º O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) será estruturado, inicialmente, por Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas, visando a atender as premissas dos eixos:
I - ampliação da oferta de capital;
II - aumento do número de negócios de impacto;
III - fortalecimento das organizações intermediárias; e
IV - promoção de um macroambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto.
§ 1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões mensais ou, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente.
§ 2º O Presidente poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Comitê, com prazos de funcionamento previamente estabelecidos, Grupos de Trabalho, vinculados aos Comitês Temáticos ou não, para tratar de questões específicas, cabendo ao Presidente definir e convocar seus participantes.
Art. 6º O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
Art. 7º O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.
Art. 8º O Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS) encaminhará ao Governador do Estado, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos