PORTARIA Nº 032/2019-GDG/PCRN, DE 29 DE
MARÇO DE 2019.
Institui
SERVIÇO DE ATENDIMENTO À MULHER, em regime de plantão, para ocorrências policiais que configurem
violência doméstica e familiar, com abrangência nas áreas de Natal e Grande
Natal, e dá outras providências.
A DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos III e XVII,
da Lei Complementar n.º 270, de 13 de fevereiro de 2004, e
CONSIDERANDO que atualmente na capital do estado existem duas
delegacias de plantão, que atendem, de forma geral, às ocorrências
policiais oriundas de Natal e da Grande
Natal;
CONSIDERANDO que as Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher do município do Natal, e do município de Parnamirim, funcionam da
segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h, não dispondo de plantão
próprio para atender as mulheres, vítimas de violência doméstica;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do art. 8º,
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que prever "a implantação de
atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher";
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de
fevereiro de 2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Norte), traça um conjunto de regras que regulam as relações jurídicas
funcionais entre os policiais civis e o Estado;
CONSIDERANDO que a legalidade, hierarquia, disciplina,
respeito à dignidade e aos direito
humanos, moralidade e unidade são princípios básicos da Polícia Civil, devendo
seus integrantes observá-los no cumprimento das leis, regulamentos e normas de
serviço (art. 6º da Lei Complementar nº 270/2004);
CONSIDERANDO que a Polícia Civil exerce função considerada típica
de serviço público essencial que não pode sofrer solução de continuidade,
notadamente os casos que exigem providências imediatas;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a interpretação
estrita da Lei e que compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil exercer os atos
necessários à eficaz administração desta Instituição, nos termos do art. 15,
incisos XVII, da Lei Complementar nº 270/2004;
CONSIDERANDO que as diretrizes da
Administração Pública devem ser traçadas em consonância com os princípios
dispostos no caput 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e que
seus atos são vinculados e direcionados de modo a garantir os interesses e
necessidades da coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do
interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar atendimento policial
especializado para as mulheres, também no horário noturno, finais de semana,
feriados e dias declarados pontos facultativos, tendo em vista as disposições
da Lei nº 11.340/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o SERVIÇO DE ATENDIMENTO À MULHER, em regime de
plantão, que integrará à Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN),
com sede no município de Natal/RN, e abrangência nas áreas de Natal e Grande
Natal, cuja atribuição será o atendimento de ocorrências policiais que se
configurem violência doméstica e familiar contra a mulher, que exijam
providências imediatas.
§ 1º O serviço de que trata o presente artigo funcionará nos
seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 18h às 8h do dia
seguinte;
II - sábado e domingo, das 8h às 8h, do dia seguinte;
III - feriados e dias declarados pontos facultativos, das 8h às 8h
do dia seguinte.
§ 2º A atuação no SERVIÇO DE ATENDIMENTO À MULHER, nos dias e
períodos constantes nos incisos I, II e III, do parágrafo disposto acima,
caberá aos Delegados das equipes fixas da 2ª Delegacia de Plantão - Zona Norte.
§ 3° Para os fins a que se destinam este ato, integram a Grande
Natal os municípios de Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Ceará-Mirim,
São José de Mipibú e Extremoz.
Art. 2º O SERVIÇO DE ATENDIMENTO À MULHER, atuará nas ocorrências
policiais que se verificarem no âmbito de sua circunscrição, nos termos da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quando se fizer necessário à lavratura do
auto de prisão em flagrante delito ou medida de urgência, no horário definido
no § 1º do artigo antecedente, bem como observado o disposto no Decreto nº
25.004, de 13.03.2015.
Parágrafo único. Os delitos definidos pelos artigos 213 a 216-A do
Código Penal Brasileiro, ainda que não praticados nas condições estabelecidas
pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006, serão atendidos por este
Serviço.
Art. 3º A escala dos
policiais que integrarão as equipes do supracitado serviço, preferência do sexo
feminino, será organizada e expedida, mensalmente, até o vigésimo quinto (25º)
dia pelo Diretor da DPGRAN, os quais deverão ser lotados na DEAM - Zona Norte
para atuação exclusiva no Serviço ora instituído.
Art. 4º As atribuições dos Policiais Civis que irão atuar no
SERVIÇO DE ATENDIMENTO À MULHER são as definidas na Lei Complementar nº
240/2004, e outras inerentes às respectivas funções.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na
aplicação desta portaria serão dirimidos pelo Delegado-Geral de Polícia Civil,
após manifestação do Diretor da DPGRAN.
Art. 6º O SERVIÇO DE ATENDIMENTO À MULHER, instituído por este
ato, terá início no dia 30 de março de 2019.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES
Delegada-Geral da Polícia Civil/RN
PORTARIA Nº 033/2019-GDG/PCRN, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Implanta
o Núcleo Policial de Enfrentamento ao
Crime de Feminicídio, diretamente subordinado à
Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), para aprimorar o fluxo de
trabalho do Sistema de Segurança Pública, com foco na qualificação do
procedimento investigatório e na agilização do processo criminal.
A DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso III, IV e
XVII, da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004.
CONSIDERANDO ser dever da Administração Pública zelar pelo
aperfeiçoamento e eficiência das atividades desenvolvidas, proporcionando uma
maior segurança à sociedade potiguar;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará - 1984) que
define a violência contra mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” e, ainda, estabelece no
art. 7º, item “b”, o dever da Administração de atuar com toda diligência para
prevenir e punir a violência contra a mulher;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça,
desenvolvidas no XII Jornada da Lei Maria da Penha, em 10 de agosto de 2018,
notadamente em seus itens 2, 4 e 5, e ainda a Portaria nº 15, de 8 de Março de
2017 do CNJ;
CONSIDERANDO o protocolo latino-americano previsto nas Diretrizes
Nacionais para Investigar, Processar e Julgar, com perspectiva de gênero, as
mortes violentas de Mulheres, promovido pela Entidade das Nações Unidas para a
Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres –
ONU Mulheres;
CONSIDERANDO que entre os anos de 2011 a 2013 o Estado do Rio
Grande do Norte registrava apenas um homicídio contra mulher em razão da
condição do sexo feminino, enquanto que esses dados aumentaram vertiginosamente
a partir de 2014 até 2018, quando foram contabilizados o total de 184 feminicídios, conforme dados divulgados pelo Observatório
da Violência - OBVIO/RN.
CONSIDERANDO que o aumento vertiginoso do número de feminicídios no Estado do Rio Grande do Norte precisa ser
combatido não apenas com medidas preventivas, mas também repressivas e
qualificadas, atribuição conferida constitucionalmente à Polícia Civil;
CONSIDERANDO a importância de se assegurar tratamento repressivo
adequado a prática de crime contra mulher, especialmente quanto aos crimes
enquadrados na Lei nº 13.104/2015, provocados em razão do gênero, o que impõe
que todas as investigações de mortes violentas letais e intencionais contra
mulheres, sejam conduzidas sob a perspectiva de gênero;
CONSIDERANDO o dever e o compromisso da Polícia Civil do Rio
Grande do Norte com a investigação, apuração e informação de crimes violentos
letais e intencionais contra mulheres em razão de gênero, de forma a combatê-lo
de forma qualificada, carreando aos autos investigatórios, o maior número de
provas para possibilitar possíveis e futuras condenações, visando, em especial,
sua erradicação,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR, no âmbito da Polícia Civil, o Núcleo Policial
de Enfrentamento à Violência contra à Mulher (NUPEVM), subordinado diretamente
a Divisão de Homicídio e de Proteção à Pessoa - DHPP, com competência para
apuração de todas as mortes violentas ou suspeitas letais cuja vítima seja
mulher, devendo, além das providências elencadas no Código de Processo Penal e
rotinas já estabelecidas, proceder à apuração do crime nos termos do disposto
nesta Portaria, com vistas a que fique ou não evidenciada a violência em razão
de gênero.
§ 1º O Núcleo Policial de Enfrentamento à Violência contra à
Mulher será coordenado pelo Diretor da Divisão de Homicídios e de Proteção à
Pessoa (DHPP).
§ 2º Além das apurações das mortes violentas letais intencionais
cujas vítimas sejam mulheres, competirá ao NUPEVM organizar e viabilizar o
acesso a banco de dados referentes à legislação, serviços, entidades, e outras
áreas atinentes à violência contra a mulher, com o apoio das Delegacias
Especializadas em Atendimento à Mulher integrantes da estrutura organizacional
da Polícia Civil.
§ 3º Compete, outrossim, ao NUPEVM acompanhar, orientar, integrar,
monitorar e aperfeiçoar todas as investigações de crimes violentos letais
intencionais cujas vítimas sejam mulheres, desencadeadas pelas Delegacias da
Grande Natal e do Interior do Estado, requisitando as informações referentes às
Diretorias da Polícia Civil da Grande Natal e do Interior, visando à
consolidação do banco de dados dos feminicídios
ocorridos no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Delegado de
Polícia que estiver conduzindo investigação de crime violento letal intencional
cuja vítima seja mulher, além das diligências elencadas no art. 6º do Código de
Processo Penal, deverá:
I - Ouvir os familiares e as pessoas do relacionamento da vítima,
indagando-lhes sobre: seu modus vivendi; quais pessoas pertenciam ao seu ciclo
de amizade; se possuía inimigos; se usava drogas ou se tinha envolvimento em
algum crime; se sofreu violência doméstica e/ou sexual, ou outros tipos de
violência ou ameaça; se a vítima estava grávida; se terminou algum relacionamento
recentemente; se estava desaparecida; se foi beneficiada com alguma medida
protetiva, ou qualquer outra informação que possibilite indicar a linha de
investigação;
II – Solicitar ao Núcleo de Inteligência Policial (NIP) que
realize pesquisas nos bancos de dados disponíveis, sobre o histórico de
violência da vítima e do suposto investigado, elaborando, ao final, por
escrito, relatório minucioso sobre os dados obtidos, onde conste, também,
informação sobre o local onde a mesma residia e trabalhava;
III - Verificar se, no laudo do IML, foram detectadas lesões
antigas que comprovem agressão ou maus-tratos, bem como se a vítima estava
grávida, abortou ou possuía lesões de natureza sexual e/ou lesões de defesa.
Art. 3º Deverá o Delegado
de Polícia, ainda, REQUISITAR ao Médico Legista, responsável pela confecção do
Auto de Exame Cadavérico:
I – A análise, previamente ao exame de necropsia, das vestes da
vítima, no intuito de buscar vestígios como fluídos biológicos, marcas
decorrentes de impactos de projétil de arma de fogo, rupturas e outros de
interesse criminalístico. Quando algum vestígio relevante for encontrado, as
vestes deverão, imediatamente, ser recolhidas e acondicionadas de forma
adequada e informadas no laudo;
II – Que antes do corpo ser lavado, o Médico Legista proceda à
busca de vestígios sob as unhas das mãos, coletando-os segundo técnica
existente;
III – Que Fotografe a máscara cadavérica, ferimentos externos,
marcas diversas, tatuagens e sinais de interesse, devendo as fotografias serem
arquivadas de forma organizada, no Setor adequado de cada Serviço Médico legal
e encaminhadas junto ao Laudo;
IV – Que colha sangue para eventual necessidade de exame de DNA,
independentemente de a vítima ter sido identificada por exame papiloscópico. A amostra deverá ficar acondicionada em
recipiente e ambiente adequados, no Instituto Médico Legal, pelo prazo de
trinta dias, quando então, após esse período, poderá ser descartada, exceto
quando houver solicitação por escrito da Autoridade Policial para a prorrogação
do prazo de preservação da amostra de sangue;
V – Que proceda ao exame de necropsia, seguindo os padrões dos
protocolos já existentes, atentando e descrevendo minuciosamente as lesões
decorrentes de agressões sexuais, de movimentação violenta (luta/defesa), bem
como antigas lesões, sempre tentando identificar os instrumentos ou meios que
as produziram.
Parágrafo Único. A pessoa responsável pela liberação do corpo da
vítima no Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), deverá ser ouvida
minuciosamente, devendo ser designado um policial da Delegacia que registrou o
fato para tomar por termo suas declarações.
Art. 4º As regras estabelecidas nesta Portaria também se aplicam,
no que couber, aos crimes de homicídio tentado, praticados contra mulheres em razão
da sua vulnerabilidade física ou psíquica.
Art. 5º O descumprimento do
disposto nesta Portaria importará em transgressão disciplinar.
Art. 6º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES
Delegada-Geral de Polícia Civil/RN