P O
R T A
R I A Nº
404/2019 – PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da
Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e
tendo em vista o chamado AtendeMP nº 70173990, de 14 de março de 2019,
RESOLVE
Art. 1º Instituir Comissão
Gestora do eSocial, composta pelos seguintes integrantes: PATRÍCIA ANGELINA DOS
SANTOS BEZERRA, matrícula nº 167.900-7, Analista do MPE, atualmente exercendo
as funções de Diretora de Orçamento, Finanças e Contabilidade, EDIANE BEZERRA
DANTAS, matrícula nº 199.535-9, Técnica do MPE, atualmente exercendo as funções
de Diretora de Gestão de Pessoas, EDGAR DUARTE COSTA, matrícula nº 200.242-6,
Analista do MPE, CAMILA LEITE DUMARESQ DE CARVALHO, matrícula nº 199.420-4,
Técnica do MPE, atualmente exercendo as funções de Chefe da Controladoria
Interna, FABIO GEOFFREY CAVALCANTI MACHADO, matrícula nº 201.519-6, Chefe do
Setor de Folha de Pagamento, ANDRÉ MARANHÃO DE MIRANDA, matrícula nº 199.797-1,
Gerente de Sistemas e VANDERSON MELO DE MORAIS, matrícula nº 199.585-5, Técnico
do MPE, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas
ao Ministério Público, com o intuito de unir esforços para a implantação do
referido programa no âmbito do MPRN.
Art. 2° Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da Portaria n°
357/2018 – PGJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no DOE n° 14.122,
edição de 02 de março de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 14 de março de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº
13/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITEM, destinada a CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA
DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES. A Sessão Pública
para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 29 DE
MARÇO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das
8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h
(sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e
www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida,
presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento
deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico
cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 14 de março de
2019.
MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO
CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
RESUMO DO DÉCIMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 009/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NA
FUNÇÕES DE MOTOCICLISTA, MOTORISTA E SUPERVISOR, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE
OBRA EIRELI - ME, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: CLAREAR
COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI-ME, com sede na Rua Marechal Deodoro
da Fonseca, 844-A, Cidade Alta, CEP: 59025-225 – Natal – RN, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.567.270/0001-04.
OBJETO: Modificação da
cláusula quinta (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em
06/02/2017. A hipótese de repactuação dos valores inicialmente acordados
derivada da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no Ministério
do Trabalho e Emprego em 23/08/2018, sob o nº RN000275/2018, das Convenções
Coletiva de Trabalho 2018/2018, registradas no Ministério do Trabalho e Emprego
em 01/08/2018, sob o nº RN000245/2018 e, da Convenção Coletiva de Trabalho
2018/2018, registradas no Ministério do Trabalho e Emprego em 23/04/2018, sob o
nº RN000112/2018, bem como, em virtude dos reajuste do vale-transporte nos
Municípios de Natal e Mossoró.
VALOR: Com a celebração
deste Aditivo, o valor mensal do contrato que era de R$ 182.808,52 (cento e
oitenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) passa
a ser de R$ 185.321,07 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e um
reais e sete centavos) compreendendo o período de 01/05/2018 a 18/09/18, devido
à Convenção Coletiva de Trabalho n.° RN000275/2018, com reajuste mensal na
ordem de R$ 2.512,55 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco
centavos); e, a partir de 19/09/2018, o
valor mensal será de R$ 189.122,23 (cento e oitenta e nove mil, cento e vinte e
dois reais e vinte e três centavos), em razão do reajuste mensal na ordem de R$
3.801,16 (três mil, oitocentos e um reais e dezesseis centavos), devido à
Convenção Coletiva de Trabalho supra e as Convenções Coletivas RN000245/2018 e
RN000112/2018, assim como correspondente ao reajuste do vale-transporte nos
Municípios de Natal e Mossoró. Desta feita, o valor global, que era no aporte
de R$ 8.462.998,86 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil,
novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) passa a ser de R$
8.660.179,66 (oito milhões, seiscentos e sessenta mil, cento e setenta e nove
reais e sessenta e seis centavos), em virtude do incremento de R$ 197.180,80
(cento e noventa e sete mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e
Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão-de-obra.
Nota de Empenho nº
307/2018; Espécie: Global; Data de Emissão: 18/02/2018.
Nota de Empenho nº
51/2019; Espécie: Global; Data de Emissão: 12/02/2019.
FUNDAMENTO LEGAL: O
presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
DATA DA ASSINATURA: 01 de
março de 2019.
Natal/RN, 14 de março de
2019.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
EXTRATO DO TERMO DE
APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 44/2018-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
PREPARAÇÃO, INDEXAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO, TRATAMENTO, REVISÃO E EXPORTAÇÃO DE
DOCUMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA DOC CENTER
MICROFILMAGEM, DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
Tendo em vista a
desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade
com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e
acolhendo a informação proveniente do Setor de Execução Orçamentária e
Financeira, fl. 687/687v, parte integrante do Procedimento Administrativo nº
87.776/2018-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a
Cláusula Sexta (da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte
redação:
“6 - As despesas
decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos
consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:
ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do
Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa
da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da
Sociedade; AÇÃO: 159901 – Gestão Documental e da Informação: NATUREZA DA
DESPESA: 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação –
Pessoa Jurídica; FONTES: 0100 – Recursos Ordinários.
Nota de Empenho nº 86/2019;
Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 13/03/2019”
Ficam inalteradas todas as
demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo
presente termo.
Natal, 14 de março de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil
nº06.2012.00004884-1
Termo de Ajustamento de
Conduta Nº0006/2019/3ª PJM
No dia 13 de dezembro de
2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa do Bel.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, e a senhora MARIA
AUGUSTA XAVIER GURGEL, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 276.103.494-53, RG
138.497 SSP/RN, domiciliada na Avenida Dix-Sept Rosado, n.º 289, apartamento
801, Residencial Dix-Sept, B. Centro, Cep.: 59.610-050, Mossoró/RN, doravante
designada apenas Compromissária, celebraram o presente compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos seguintes:
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação
civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais
o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que o art.
225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que incumbe ao
proprietário de imóvel urbano mantê-lo em condições de higiene e conservação
que não tragam risco ao meio ambiente (função socioambiental), à saúde e ao
patrimônio de terceiro, promovendo sua limpeza periódica e cercando-o, nos
termos do art. 178, da Lei Complementar Municipal nº 47/2010 (Código de Obras,
Edificações e Posturas do Município de Mossoró);
CONSIDERANDO que ficou
constatado nos autos que a compromissária é responsável por terrenos urbanos
localizados no bairro Belo Horizonte, próximos do campo de futebol do Belo
Horizonte e por trás do CAIC, em cujos interiores foi verificada grande
quantidade de resíduos e objetos que podem comprometer o meio ambiente e a
saúde pública, conforme apurado nos autos;
CONSIDERANDO que a Lei
Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil
Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de
ajustamento de conduta;
RESOLVEM ajustar o
seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: a
Compromissária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a limpeza da
área utilizada como depósito de lixo, qual seja, o campo de futebol do bairro
Belo Horizonte e o terreno por trás da pista do aeroporto, removendo os
resíduos para o aterro sanitário municipal, local apropriado para a deposição
de resíduos, bem como, por se tratar de área privada, colocar placa alertando
para a proibição de depositar lixo naquele local, utilizado por diversos
vizinhos como depósito irregular de resíduos sólidos urbanos.
CLÁUSULA SEGUNDA: a
Compromissária deverá colocar cerca ou muro na frente do terreno situado na
Avenida Alberto Maranhão, de modo a evitar que a população ali coloque lixo ou
entulho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA: a
Compromissária fica obrigada a manter o terreno limpo, sem a presença de mato e
entulho no local, devendo, para tanto, realizar manutenção com periodicidade
trimestral, salvo no período chuvoso, quando deverá ser feita mensalmente.
CLÁUSULA QUARTA: no caso de
descumprimento do presente ajustamento de conduta, incidirá multa nos seguintes
termos:
I – multa de R$ 3.000,00
(três mil reais), caso seja detectado o descumprimento das obrigações ora
assumidas, mediante relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público;
II - multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo do inciso anterior, desde o dia seguinte
à constatação do descumprimento, até a efetiva remoção do ilícito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor
da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido
preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos,
podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação
de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do
meio ambiente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os
bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do
Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição
beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não
pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com
correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA QUINTA: Este
acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo
6º do art. 5º da Lei n° 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo
Civil.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro
de 2019.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
MARIA AUGUSTA XAVIER GURGEL
Compromissária
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil
06.2012.00004884-1
RECOMENDAÇÃO Nº0001/2019/3ª
PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do representante que esta
subscreve, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 23, VI, 127 e 129,
inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e art. 69,
parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96
e, ainda,
CONSIDERANDO que a Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº
141/96, estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do Ministério
Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a
instauração de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme
art. 60, inciso I, da mesma Lei;
CONSIDERANDO que, segundo o
art. 225, da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a Carta
Magna, em seu art. 225, § 1º, inciso IV, prevê que cabe ao Poder Público,
exigir, na forma da lei, “para instalação de obra ou atividade potencialmente
poluidora causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade”;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal também estabelece, em seu art. 225, § 1º, inciso VI, que
incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;
CONSIDERANDO que o 3º
Pelotão de Proteção Ambiental, em fiscalização realizada, constatou, conforme
relatado em Boletim de Ocorrência n.º 062/2018 enviado a esta Promotoria de
Justiça, a ocorrência de descarte irregular de lixo nos terrenos particulares e
às margens das vias públicas, zona urbana do Município de Mossoró/RN;
CONSIDERANDO que a presença
de “bocas de lixo” em via pública, problema que grassa em Mossoró, é um claro
sintoma da falta de educação ambiental da própria comunidade, que deposita
irregularmente seus resíduos em locais inapropriados para descarte de lixo;
RESOLVE RECOMENDAR a
Excelentíssima Senhora Prefeita e ao Senhor Secretário de Serviços Urbanos do
Município de Mossoró/RN:
1 - que adotem as
providências necessárias para sanar os problemas relacionados à disposição
irregular de resíduos às margens das vias públicas do Loteamento Dona Luquinha,
promovendo as ações de fiscalização pertinentes;
2 - que promovam ações
educativas, através das escolas, TVs e rádios locais, no sentido de
conscientizar a população sobre as consequências do descarte irregular de lixo
para o meio ambiente, expondo o impacto que tal atitude pode trazer para os
moradores de Mossoró/RN.
RESOLVE, ainda, requisitar
à todos os citados que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta
Promotoria de Justiça a respeito da adoção das medidas administrativas
necessárias à sua implementação, com a advertência de que o não acolhimento dos
seus termos poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis no âmbito
cível, criminal e administrativo.
Por fim, convém lembrar aos
servidores dos órgãos e instituições acima citados que, ao serem informados da
prática de crime ou contravenção, deverão impedir imediatamente a continuidade
da prática delituosa para não incidirem nas mesmas penas cominadas ao crime
(Lei nº 9.605/98. art. 2º).
Comunique-se a edição da
presente recomendação à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias do Meio Ambiente – CAOP/MA.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de
avisos desta Promotoria de Justiça.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro
de 2019.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
Rua Maria da Glória Chaves,
nº 03, Centro – Goianinha/RN
CEP: 59173-000, Fone/Faz:
(84) 3243-2305
Inquérito Civil
076.2018.001711
PORTARIA Nº 2019/0000070798
O Promotor de Justiça da
Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes
termos:
FATO: Garantir o acesso,
circulação e utilização das instalações da Escola Estadual João Maria Dias,
localizada no centro do município de Espírito Santo/RN, pelas pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129,
III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº
8.625/93.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA,
A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte.
REPRESENTANTES: Lidiane
Soares de Souza e Silva e Erivan Dias de Figueiredo.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Considerando que é função
institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Considerando que ao
Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses
difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988);
Considerando que a
Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Considerando que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº
6.949/2009), que possui status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados
Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência
o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico,
ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias
da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural” (art. 9º,
item 1);
Considerando que constitui
um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, o acesso, o ingresso e a
permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
Considerando que o artigo
53 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
Considerando que o artigo
55 da Lei nº 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;
Considerando que o artigo
56, caput, da Lei nº 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a
ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público
ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;
Considerando que o artigo
56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento
ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e
de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento
ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
Considerando que o artigo
57 da Lei nº 13.146/2015 elenca que as edificações públicas e privadas de uso
coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência
em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de
acessibilidade vigentes;
Considerando que o
parágrafo primeiro do artigo 60 da Lei nº 13.146/2015 impõe que a concessão e a
renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas
à observação e à certificação das regras de acessibilidade;
Considerando que o
parágrafo segundo do artigo 60 da Lei nº 13.146/2015, determina que a emissão
de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando
esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é
condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;
Considerando que esta
Promotoria de Justiça tomou conhecimento, através dos representantes, de que a
Escola Estadual João Maria Dias, localizada no centro do município de Espírito
Santo/RN, não se encontra adaptada para o acesso, circulação e utilização pelas
pessoas com deficiência;
Determino:
1) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e
Idosos, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
2) Afixação da portaria no
local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria
para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de
Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo
22 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;
3) A expedição de ofício ao
Caop Inclusão solicitando que sua equipe de arquitetura realize, no prazo de 60
(sessenta) dias, uma vistoria técnica de acessibilidade na edificação
investigada, objetivando apontar as irregularidades existentes em matéria de
acessibilidade e devendo emitir parecer acerca da observância ou não das
exigências normativas em vigor em matéria de acessibilidade.
Goianinha/RN, 21 de
fevereiro de 2019.
Sidharta John Batista da
Silva
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80,
Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933
E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo
nº 114.2018.000981
PORTARIA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN: CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a
Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;
CONSIDERANDO que, de posse
da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da
Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá
instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;
CONSIDERANDO que o
procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias,
havendo necessidade de dar início a outras diligências;
CONSIDERANDO que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art.
8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 – CNMP);
RESOLVE instaurar
Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato nº 114.2018.000981,
objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
a) Encaminhe-se ao CAOP
Inclusão, por meio eletrônico, a presente portaria;
b) Considerando que o
último relatório situacional foi realizado no dia 04/09/2018, requisite-se ao
CRAS de São Bento do Norte/RN a realização de visita na casa da Sra. Joana Darc
Rodrigues (anexar ao ofício relatório do CAPS de Parazinho e documentos
anexos), encaminhando, no prazo de 30 dias, o respectivo relatório de acompanhamento
psicossocial, trazendo, especialmente, informações sobre seus parentes
próximos;
c) Encaminhe-se cópia desta
portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 13
de março de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80,
Centro - São Bento do Norte/RN - CEP:59.590-000
Fone: (84) 3260-3933
E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Bento do Norte/RN, no uso das atribuições conferidas pelos arts.
127 e 129, incisos IX, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); e pelo art. 68, inciso I, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN,
RESOLVE converter o
Inquérito Civil nº 075.2015.000171 em Procedimento Administrativo, nos
seguintes termos: Objeto: acompanhar a situação dos veículos que realizam o
transporte escolar no município de Galinhos/RN. Interessado(a): Município de
Galinhos/RN. Diligências iniciais:
a) considerando que este
procedimento vem acompanhando a situação dos veículos que realizam o transporte
escolar no município de Galinhos desde 2014 até o 2º ciclo de 2017, bem
anterior, portanto, ao PA nº 075.2018.000420, que passou a acompanhar as
vistorias a partir do 1º ciclo de 2018, junte-se, por anexação, o PA nº
075.2018.000420 ao presente procedimento;
b) por outro lado,
considerando a entrada em vigor da nova LOJ, em 21/02/2019, no bojo da qual o
Termo de Galinhos foi deslocado para a Comarca de Macau, conforme art. 133 da
referida Lei, ainda não tendo exaurido o objeto do presente procedimento,
DECLINO da atribuição para atuação nestes autos à Promotoria de Justiça da
Comarca de Macau/RN, para a qual deverá ser remetido o presente caderno
procedimental;
c) publique-se no DOE.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, 14
de março de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
rua zuza othon, nº 1150, walfredo galvão currais novos – tel/fax
3405-3046
PORTARIA nº 2019/0000095937
ref. ic 111.2018.001334
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO
PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Apurar possível
acumulação indevida de cargos por parte do atual vice Prefeito de Cerro
Corá/RN, o Sr. José Medeiros de Araújo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no
exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art.
60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da
Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente,
que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso
III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi
instaurada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos/RN a Notícia
de Fato nº 111.2018.001334, que tinha por objeto averiguar possível acumulação
indevida de cargos por parte do atual vice Prefeito de Cerro Corá/RN, o Sr.
José Medeiros de Araújo.
CONSIDERANDO, ainda, que já
transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe,
entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor
elucidar o caso;
RESOLVE INSTAURAR, com
fundamento no artigo 21, incisos I e II, da Resolução nº 012/2018-CPJ, o
presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como:
"averiguar possível acumulação indevida de cargos por parte do atual vice
Prefeito de Cerro Corá/RN, o Sr. José Medeiros de Araújo.”. E, ato contínuo,
DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:
I. Notifique-se o Sr. José
Medeiros de Araújo para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia
01/04/2019, às 15h30, visando prestar esclarecimentos relacionados ao objeto
deste procedimento;
II. Encaminhe-se ao CAOP
respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº
012/2018-CPJ);
III. Publique-se no Diário
Oficial e no quadro de avisos.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN,
13/03/2019.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/1ªPmJAssu
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Assu, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo
art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único,
inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n.º 141/1996, e;
CONSIDERANDO que, nos
termos do artigo 37, inciso IX, “a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”;
CONSIDERANDO que o artigo
3º da Lei nº 8.745/1993 determina que “o recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da
União, prescindindo de concurso público”;
CONSIDERANDO que o Projeto
de Lei Complementar nº 005/2019 apresenta justificativa genérica acerca da
necessidade da contratação temporária de Garis;
CONSIDERANDO a ausência de
previsão de processo seletivo simplificado no Projeto de Lei Complementar nº
005/2019;
CONSIDERANDO que, conforme
a decisão a seguir transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEGUIDAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADOS. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESVIO DE FINALIDADE DA LEI N. 8.429/92. SANÇÃO DE
MULTA CIVIL. REDUZIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO
PELOS SERVIDORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-RN - AC: 71787 RN 2007.007178-7,
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 19/05/2008, 1ª Câmara
Cível)”
RESOLVE RECOMENDAR ao
Prefeito de São Rafael/RN:
1. que retire de
tramitação, IMEDIATAMENTE, o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019;
2. que se abstenha de
sancionar o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019, caso aprovado pela Câmara
Municipal;
Fica fixado o prazo de 15
(quinze) dias para que a autoridade destinatária informe a esta Promotoria de
Justiça as medidas adotadas em relação à presente recomendação, com a
respectiva comprovação.
Envie-se cópia desta
Recomendação ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento.
Publique-se no Diário
Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça,
remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça do Patrimônio Público.
Assu, 13 de março de 2019.
Fernanda Bezerra Guerreiro
Lobo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
ASSU/RN
Rua Cel. Filgueira, 251,
bairro Novo Horizonte, Assu/RN. Cep: 59.650.000
Fone/Fax: 3331-6586. E-mail: 03pmj.assu@mprn.mp.br
Ref.: IC n.º
06.2017.00003158-1.
Atribuição: defesa dos
direitos coletivos relacionados à saúde pública.
Objeto: Apurar a realidade
da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal, no âmbito do SUS, no
município de São Rafael.
RECOMENDAÇÃO N.º 02/2019 –
3ª PmJ de Assu
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu 3º Promotor de Justiça da
comarca de Assu/RN, Alexandre Gonçalves Frazão, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o contido no
Inquérito Civil em referência, notadamente quanto às desconformidades
encontradas no Hospital Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, em São
Rafael, por fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual requisitada pelo
Ministério Público;
CONSIDERANDO que, em
resposta à 3ª Promotoria de Justiça, a Secretaria de Saúde de São Rafael
informou planejamento para a resolução de parte dos problemas relatados pela
Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO que um dos
problemas não abrangidos pelo referido planejamento foi a utilização de médico
da equipe da saúde da família para compor a escala do Hospital Maternidade, o
que é incompatível tanto com a assistência de urgência e emergência para a qual
o hospital está habilitado, como frente as diretrizes do programa Saúde da
Família;
CONSIDERANDO a
classificação de Hospital Geral, com atendimento 24h, do Hospital Maternidade
Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Portaria n.º 2.048/2002 – Ministério da Saúde, que estabelece o regulamento
técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência, segundo a qual a
unidade hospitalar de atendimento de urgência e emergência mais básica deve
contar com equipe médica exclusiva para o atendimento à população (Anexo,
Capítulo III, item 2.2 e Capítulo V,
itens 2.1.1 e 2.2.1);
CONSIDERANDO que, conforme
o art. 18 da Lei n.º 8.080/90, compete à direção municipal do Sistema Único de
Saúde “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde
e gerir e executar os serviços públicos de saúde”;
Resolve RECOMENDAR ao
Prefeito Municipal de São Rafael, Rêno Marinho de Macedo Souza, e à Secretária
Municipal de Saúde de São Rafael, Tamy Fonseca de Alcântara Faustino, que tomem
todas as providências administrativas necessárias para que, em até 180 dias, o
Hospital Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, em São Rafael, conte com
escala 24h de médicos exclusivos para seus serviços, sem utilizar, assim,
médicos da equipe de saúde da família para integrar essa escala.
Requisita-se ainda que, em
até 30 dias do recebimento desta Recomendação, informe esta Promotoria de
Justiça sobre o acatamento de seus termos, bem como sobre eventuais prazos e
condições adicionais necessários para seu cumprimento, com a respectiva
justificativa.
Fica ainda consignado que o
não cumprimento desta Recomendação, no prazo referido ou em outro
posteriormente definido, levará o Ministério Público a adotar todas as
providências judiciais cabíveis para assegurar a observância, por parte do
Hospital Maternidade Antônio Ferreira Sobrinho, às normas pertinentes do
Sistema Único de Saúde relativas à equipe mínima de pessoal necessária para a
execução dos serviços de Hospital Geral 24h, bem como a apurar responsabilidade
em função de eventuais danos causados pela omissão no cumprimento das normas
sanitárias de referência sobre o assunto ora abordado.
Assu, 13 de março de 2019.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO
0001/2019/2ª PmJM
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2018.00000381-2, o qual
tem por objeto notícia de possível cobrança de taxa de condomínio em
empreendimento denominado "loteamento" (Campos do Conde), podendo os
interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 14 de março de
2019
Ana Araújo Ximenes Teixeira
Mendes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000286-1
PORTARIA
Nº0010/2019/4ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar denúncia de
suposta poluição ambiental provocada por chaminé da Panificadora Brasil;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei
9.605/68 e Art. 225 da CF.
INVESTIGADO(a): a
esclarecer.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o art.
24 da Resolução nº 012/2018 CPJ/RN; III) Reitere-se o ofício de fls.10, com
entrega pessoal e advertências legais (Encaminhe-se cópia dos oficios não
respondidos); IV) Oficie-se a Secretaria de Tributação para que, no prazo de 10
(dez) dias, informe o nome do responsável pelo imóvel objeto do presente
procedimento, localizado no endereço de fl. 02; V) Remessa do arquivo digital
da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN; VI) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN,
13 de março de 2019.
Lidiane Oliveira dos Santos
Câmara
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000287-2
PORTARIA
Nº0011/2019/4ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiçada
Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o
presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar denúncia de
poluição ambiental provocada por Marcenaria localizada no Conjunto Amarante,
São Gonçalo do Amarante/RN;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art.
225 da CF e Lei 9.605/68.
INVESTIGADO(a): a
esclarecer.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o art.
24 da Resolução nº 012/2018 CPJ/RN; III) Reitere-se o ofício de fls. 06, com
entrega pessoal e advertências legais (Encaminhe-se cópia (s) do (s) ofício (s)
não respondido (s); IV) Oficie-se a Secretaria de Tributação para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informe o nome do responsável pelo imóvel objeto do presente
procedimento, localizado no endereço de fl. 02; V) Remessa do arquivo digital
da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para
fins de publicação no DOERN; VI) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN,
13 de março de 2019.
Lidiane Oliveira dos Santos
Câmara
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MACAU-RN
Procedimento Administrativo
nº 113.2019.000196
RECOMENDAÇÃO nº
2019/0000064748
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seumembro adiante assinado, no use das
atribuições que são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988, artigo 6°, inciso XX da Lei Complementar Federal n° 75/93, bem
como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2° e 5°, alínea “c”, da Lei n° 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e
Considerando que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da
Constituição da República;
Considerando ser função
institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos exatos
termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando as
determinações da Lei do SUAS – Sistema Único de Assistência Social – Lei nº
12.435, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
Considerando a Norma
Operacional Básica – NOB/SUAS, que tem por fim organizar, para todo o território
nacional, os princípios e diretrizes de descentralização da gestão e execução
dos serviços, programas, projetos e benefícios inerentes à Política de
Assistência Social.
Considerando a determinado
do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público – Resolução CNMP nº 71 de 15
de junho de 2011- quanto a inspeção trimestral em entidades de acolhimento
domiciliar infanto juvenis pelas Promotorias de Infância, acompanhados de
técnico da instituição;
Considerando que em
cumprimento a determinação supra foram formuladas visitas e entrevistas técnica
com a gestora, demais membros da equipe técnica da unidade de Acolhimento e
entrevista reservada com os acolhidos que desejavam falar com o Ministério
Público nos dias 09 de novembro de 2018 e em 05 de fevereiro de 2019, dando
origem a instauração do Procedimento Administrativo nº 113.2019.000196,
constatando-se as seguintes irregularidades:
A) Ausência de Projeto
Político Pedagógico;
B) Ausência de um espaço
recreativo, como por exemplo um parquinho em área externa, além de uma
brinquedoteca na pare interna da referida instituição;
C) Ausência de adequação do
ambiente da instituição no que se refere às normas técnicas da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, principalmente em relação à
acessibilidade para cadeirantes, como por exemplo, portas e barras de
segurança, e o número de acomodações de crianças por quarto;
D) Ausência de um ambiente
reservado para o estudo, contendo no mínimo um computador com acesso à
internet;
E) Ausência de uma sala de
TV com internet, para que os acolhidos possam ter acesso à programas
educativos;
F) Quantidade de alimentos
insuficiente para uma dieta equilibrada;
G) Ausência de alguns
materiais de higiene pessoal e de limpeza geral;
H) Ausência de um
profissional da Equipe Técnica na Instituição de forma contínua, inclusive no
período noturno, finais de semana e feriados, consoante previsto na Orientação
Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e da Lei 647/2015, que dispõe
sobre a Política Municipal de Assistência Social de Guamaré;
I) A precariedade da
mobília da referida instituição, como camas, colchões, guardaroupas fornecidos
às crianças, prejudicando sobremaneira a saúde dos mesmos;
J) A ausência de
climatização por meio de ar-condicionados em determinados cômodos da Entidade,
como nos quartos, sala de TV e estudo;
L) A necessidade de novas
vestimentas para algumas crianças e adolescentes, as quais revelaram em
entrevistas reservadas que estariam sem itens de vestuário básico, como calças
jeans, por conta do seu processo biológico de crescimento;
M) A necessidade da
Coordenadora da Instituição de Acolhimento possuir nível superior completo;
N) Falta de treinamento
específico para os cuidadores, que por não possuir formação especializada para
lidar com crianças e adolescentes em processo de acolhimento institucional,
enfrentam dificuldades na disciplina com os adolescentes, precipuamente no
período noturno;
O) Ausência de programas de
incentivo aos ao contato dos acolhidos com os respectivos genitores, inclusive
contato telefônico;
P) Necessidade da renovação
de roupas de cama, mesa e banho;
Q) A ausência de convênio e
parceria com o Município de Macau, visando que o referido Ente Público arque
com as despesas de seus respectivos munícipes acolhidos;
R) Ausência da promoção da
prática religiosa de acordo com a opção de cada acolhido;
S) Ausência de convênios ou
parcerias públicas privadas, ou participação em projetos ou programas que
promovam melhorias no ambiente estrutural, recreativo e psicológico da Unidade
de Acolhimento Caminho do Lar.
Considerando que o
Município vem recebendo regularmente sua parcela de cofinanciamento para a
prestação do serviço de acolhimento;
Considerando que é dever do
Poder Público assegurar as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária;
Considerando que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput, da Lei Maior);
Considerando que conforme a
redação do art. 23, § 2°, inciso I da Lei n° 12.435/2011 na organização dos
serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Considerando que a
responsabilidade pela implementação de ações, serviços e programas destinados
ao atendimento e proteção integral de todas as crianças e adolescentes cabe,
primordialmente, ao Poder Público, que para tanto deve adequar sua estrutura e
seu orçamento (artigos 4°, 100, 259, paragrafo único, do ECA e artigo 227,
Constituição Federal);
Considerando que, fulcrado
no preceito constitucional da municipalização do atendimento (art. 204, inciso
I, da Constituição Federal, artigos 86, 88, inc. I e 100, paragrafo único, III,
da Lei n° 8.069/90) é de responsabilidade dos Municípios a elaboração,
implementação e manutenção de programas de acolhimento institucional ou
familiar, com tipo e porte adequados as necessidades locais, respeitada a
previsão orçamentaria;
RESOLVE RECOMENDAR:
1- ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Francisco Adriano Holanda Diógenes, e à Excelentíssima Sra.
Secretaria de Assistência Social do Município de Guamaré, Marisa Rodrigues da
Silva, que:
Que PROMOVA:
a) Que PROVIDENCIE, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
- os alimentos necessários
para uma dieta balanceada;
- material de higiene
pessoal para os acolhidos, bem como de limpeza geral para as necessidades da
referida instituição;
b) no prazo de 10 (dez)
dias:
- apresente Projeto
Político Pedagógico, devendo remeter cópia a esta Promotoria de Justiça no
prazo de 10 (dez) dias úteis;
- a regularização da escala
de trabalho, estabelecendo como padrão, a previsão de um profissional da Equipe
Técnica na Instituição de forma contínua, inclusive no período noturno, finais
de semana e feriados, consoante previsto na Orientação Técnica do Ministério do
Desenvolvimento Social e da Lei 647/2015, que dispõe sobre a Política Municipal
de Assistência Social de Guamaré;
c) no prazo de 15 (QUINZE)
dias, a reestruturação da Unidade de Acolhimento Institucional quanto as
necessidades abordadas, quais sejam:
– substituição dos colchoes
dos menores em situação precária, providenciando-lhes a respectiva roupa de
cama adequada, roupa de banho; nova mobília, como camas, guarda-roupas e
cômodas novas;
- instalação dos
equipamentos de climatização nos quartos dos abrigados, sala de TV e de estudo,
e sala de atendimento técnico;
- cumprimento das
orientações da ABNT – no que se refere à acessibilidade dos ambientes do
referido estabelecimento, como portas, barras de segurança, entre outras
adaptações necessárias;
- as vestimentas que se
fizerem necessários (em entrevista pessoal as adolescentes apontaram a falta de
calcas jeans e chinelos);
- a elaboração de programas
de incentivo ao contato dos acolhidos com os respectivos genitores, inclusive
contato telefônico
d) no prazo de 30 (trinta)
dias:
- que seja nomeada uma
coordenadora com nível superior;
- seja adquirido um
computador com acesso à internet para equipar a sala de estudo dos acolhidos;
- seja realizada uma
assinatura de provedor de internet, tanto para o acesso via computador, como
para TV;
e) no prazo de 60
(sessenta) dias:
- capacitação para os
cuidadores da unidade;
- promova convênio e
parceria com o Município de Macau, visando que o referido Ente Público arque
com as despesas de seus respectivos munícipes acolhidos;
- promova a prática
religiosa de acordo com a opção de cada acolhido; - promova convênios ou
parcerias públicas privadas, ou participação em projetos ou programas que
promovam melhorias no ambiente estrutural, recreativo e psicológico da Unidade
de Acolhimento Caminho do Lar.
O não cumprimento desta
Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicara na adoção das medidas
judiciais cabíveis a espécie.
Da presente RECOMENDAÇÃO,
sejam remetidas cópias, além das Autoridades diretamente recomendadas, aos
seguintes Órgãos/autoridades:
1. A Vara da Infância e
Juventude de Macau, para ciência;
2. A Instituição de
Acolhimento Institucional Caminho do Lar, para ciência;
3. Mesa da Câmara de
Vereadores do Município, para ciência, divulgação e colaboração no
enfrentamento dos problemas postos na presente recomendação;
4. Centro de Apoio
Operacional as Promotorias da Infância e Juventude, para ciência;
6. Assessoria de Imprensa
do MPRN, para divulgação entre as principais mídias das quais o Ministério
Público dispõe de acesso;
7. Ao Prefeito pessoalmente
e Procuradoria Geral do Município, para ciência;
8. Aos Conselhos Tutelares
e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dos Município de
Macau e Guamaré, para ciência, divulgação e colaboração no enfrentamento dos
problemas postos na presente recomendação.
No mais, determino sejam
anexadas cópias do presente documento, junto ao procedimento ministerial citado
em seu cabeçalho.
Macau, 18 de fevereiro de
2019.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE MACAU-RN
Rua Padre joão clemente,
244, centro, macau/RN – CEP: 59.500.000 – fone: 84 3521 2288
PORTARIA 2019/0000060721
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos
II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68,
I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito
Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Implantar políticas
públicas que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
Municípios de Guamaré e Macau, de promoção e educação disseminando valores
éticos de irrestritos respeito a dignidade da pessoa humana com perspectiva de
gênero, através de integração operacional do
Ministério Público com o Poder Judiciário e as Secretaria de Assistência
Sociais, por meio da constituição de
Grupos Reflexivos com homens, que estejam envolvidos em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº
11.340/2006 e Lei nº 7.347/85;
INTERESSADOS: Municípios de
Guamaré e Macau, através das Secretarias de Assistência Social e Poder
Judiciário;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1º) Autue-se e Registre-se no
Sistema do MP Virtual;
2º) Requisite-se aos
Secretários Municipais de Assistência Social de Macau e Guamaré, informações
sobre quais os projetos e programas que atuam nos Municípios que visam coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, no prazo de vinte dias;
3º) Convide-se os
Secretários de Assistência Social e suas equipes técnicas, para reunião no dia
19 de março de 2019, às 15 horas;
4º) Comunique-se da
instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias Criminais;
5º) Publique-se.
Macau, 14 de fevereiro de
2019.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
PORTARIA nº 005/2019 – 2ª PJP
2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Parnamirim
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular na 2ª Promotoria de
Justiça de Parnamirim, Doutora Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da
Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art.
61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela
unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a
Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a
instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a,
dentre outras funções, acompanhar o cumprimento de cláusulas de termo de
ajustamento de conduta celebrado (art. 8o, I, Resolução nº 174/2017) e não tem
caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de
um ilícito específico;
CONSIDERANDO a determinação
contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “O
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é
instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não
sujeitas à inquérito civil, nos termos do inciso IV do art. 8º da Resolução nº
012/2018 – CPJ;
CONSIDERANDO a necessidade
de acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de Acordo Extrajudicial
referente à autocomposição celebrada entre o Ministério Público Estadual e o
Município de Parnamirim, na data de 06 de setembro de 2018, com o fim de
dirimir controvérsia atinente à realização de concurso público para provimento
de cargos definitivos no Município de Parnamirim, dentre eles, os da área da
assistência social, consignando o compromisso do Gestor Municipal em adotar as
providências necessárias para viabilizar a realização do certame público, nos termos
e prazos convencionados no acordo;
CONSIDERANDO que o referido
Termo de Acordo Extrajudicial foi submetido a homologação perante o juízo da
Vara da Fazenda Pública de Parnamirim (autos nº 0811157-29.2018.8.20.5124), a
fim de conferir os efeitos de título executivo judicial, na forma do art. 515,
inciso II, do Código de Processo Civil;
RESOLVE INSTAURAR o
presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, registrado sob o nº 09.2019.00000269-4
com o escopo de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Termo de Acordo
Extrajudicial referente ao concurso público para provimento de cargos da
Secretaria Municipal de Assistência Social (cargos para compor as equipes do
CREAS Executor do PAEFI, CREAS-POP, CREAS-NASE,e diversos CRAS e Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos a eles vinculados), determinando como
diligências iniciais:
a) a autuação da presente
portaria, registrando-se em livro próprio, bem como arquivando-se cópia na
pasta respectiva;
b) a comunicação da
instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, em analogia
aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
c) a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão
Ministerial;
d) a juntada de cópia do
termo de acordo extrajudicial;
e) oficie-se o Prefeito
Municipal solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações quanto
à atual fase em que se encontra o concurso público para provimento de cargos da
Assistência Social, conforme termo de acordo extrajudicial firmado em
06/09/2018, cuja cópia deve seguir anexa ao expediente;
À Secretaria para a adoção
das medidas pertinentes.
Parnamirim, 13 de março de
2019.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 006/2019- 2ª PmJP
2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Parnamirim
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO
ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c
o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as
crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do
artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88,
respectivamente;
CONSIDERANDO que é atribuição
do Promotor de Justiça em matéria da Infância e Juventude zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos
termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que para
eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e
do Adolescente que a política de atendimento desses direitos se efetivará
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº
8.069/90;
CONSIDERANDO que no
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes há de se observar a
descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal;
CONSIDERANDO que quando o
art. 86 do ECA afirma que ‘a política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios’, reconhece e determina que o Poder Público deverá criar
programas e ações que, em articulação ou convênio com entidades não
governamentais, irão constituir uma rede de atendimento tutelar;
CONSIDERANDO que o Poder
Público Municipal tem a obrigação primeira de criar mecanismos e instrumentos
que viabilizem o atendimento infanto-juvenil juntamente com as entidades não
governamentais, instituindo um sistema municipal de atendimento;
CONSIDERANDO que a criança
e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição
Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder
Público, sendo que tal garantia de prioridade, ex vi do disposto no art. 4º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), dentre outras importa na, “preferência na formulação
e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude” (verbis), razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a
assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e
manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias
definidas pelo Conselho Municipal de Direitos, que por sua vez terão
preferência na execução deste mesmo orçamento;
CONSIDERANDO que a criação
e manutenção do Fundo da Infância e Adolescência – FIA com a contínua
destinação de recursos suficientes à implantação dos programas destinados a
atender crianças, adolescentes e suas respectivas famílias definidos pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no qual aquele está
vinculado, de tão relevante, é considerada uma das diretrizes da própria
política de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto no
art. 88, inciso IV;
CONDIDERANDO que a Lei
Municipal nº 827/94, no seu art. 10, parágrafo primeiro, alínea “a”, estatui
que o Fundo da Infância e Adolescência – FIA constitui-se de dotação
orçamentária de recursos anualmente consignados no orçamento pelo Município,
que serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do Município,
aprovado pelo Legislativo Municipal, nos termos do art. 2º, § 4º, do
Decreto 3951/98;
CONSIDERANDO que compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Parnamirim, consoante preceitua o art. 7º, V, da Lei Municipal nº 827/94 e art.
4º, I, do Decreto Municipal nº 3951/98, deliberar sobre a destinação dos
recursos destinados ao Fundo da Infância e Adolescência – FIA, devendo,
anualmente, elaborar para tanto um plano de ação para a área da infância e
juventude, onde devem ser relacionadas as prioridades a serem enfrentadas
através de programas de prevenção, proteção e socioeducativos que se entenda
devam ser criados ou mantidos pelo Município, ao qual deve corresponder um
plano de aplicação de recursos, cabendo ao Município destinar, no orçamento
rubricas e previsão de verbas específicas;
CONSIDERANDO que o Chefe do
Poder Executivo Municipal de Parnamirim tem o dever legal de repassar ao Fundo
Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente as verbas previstas nas Leis
Orçamentárias anuais, consoante estabelecem o art. 7º, V, da Lei Municipal nº
827/94 e art. 6º, I, do Decreto Municipal nº 3951/98;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público investigar o repasse das verbas previstas e destinadas ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas Peças
Orçamentárias;
CONSIDERANDO a necessidade
de o Município de Parnamirim efetivar no exercício financeiro em curso (2019)
os repasses dos créditos orçamentários da Unidade Fundo da Infância e Juventude
para a respectiva conta bancária, contemplando ações voltadas a promoção e
defesa dos direitos infanto-juvenis, bem como de acompanhar a realização desse
repasse;
RESOLVE, diante destes
considerandos, instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2019.00000292-8, que terá como
objeto apurar o repasse dos recursos públicos municipais previstos no orçamento
de 2019 para o fundo municipal da infância e adolescência - FIA, promovendo as
medidas necessárias para garantir a sua implementação, dentre elas, coleta de
informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública,
arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o
desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, determinando, desde já,
as seguintes providências:
a)Oficie-se o COMDICA para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi contemplado no Orçamento de 2019
o Plano de Ação e Aplicação do FIA para o ano de 2019 e aprovado por esse
Colegiado no ano de 2018,encaminhando cópia do citado Plano e, ainda, esclareça
se já foi requerido neste ano o repasse de verbas orçamentárias para o
FIA/2019, encaminhando também cópia desse respectivo documento;
b) Oficie-se a Controladoria
Geral do Município a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Plano
de Ação e Aplicação elaborado pelo COMDICA referente ao ano de 2019 foi
contemplado no orçamento municipal nos moldes que fora encaminhado pelo
referido Colegiado, devendo encaminhar cópia da LOA respeitante a Unidade
Orçamentária Fundo da Infância e Adolescência/2019;
c) Oficie-se a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças para que informe se já houve o repasse de
algum montante de recurso público previsto no Orçamento do ano de 2019 para a
respectiva conta bancária da Unidade Orçamentária Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, caso negativo, a razão;
d) registre-se e autue-se
esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta
própria;
e) registre-se a
instauração do presente IC no livro de registro de feitos desta Promotoria;
f) cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume.
Numerem-se as folhas;
g) envie-se cópia desta
portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins
de publicação;
Parnamirim/RN, 13 de março
de 2019.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA COLETIVA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Procedimento Administrativo
nº 117.2019.000034
PORTARIA nº 2019/0000091598
O 19º Promotor de Justiça
da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições constitucionais de
controle externo concentrado da atividade policial e com fundamento no art. 4º,
§2º da Resolução nº 20/2007 c/c o art. 8º, IV da Resolução nº 174/2017, ambas
do Conselho Nacional do Ministério Público; e art. 1º, XIX, da Resolução nº
12/2009 – CPJ (com a redação da Resolução nº 06/2018 – CPJ), RESOLVE converter
a Notícia de Fato nº 117.2019.000034 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos
seguintes termos:
OBJETO: acompanhar, de
forma contínua, as atividades da Ouvidoria de Polícia do Estado do Rio Grande
do Norte, a fim de assegurar o cumprimento de suas competências legais.
INTERESSADO: Polícia
Militar do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO: art. 5º da Lei
Estadual nº 7.851, de 28 de junho de 2000¹, e art. 34 da Lei Federal nº 13.675,
de 11 de junho de 2018².
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficiar ao Ouvidor da
Polícia, qualificado no termo de reunião do dia 1º/03/2019, remetendo cópia
dessa portaria, para conhecimento, e solicitando que informe, no prazo de 15
dias, se foi editado o regulamento previsto no §1º do art. 4º da Lei Estadual
nº 7.851, de 28 de junho de 2000, fornecendo uma cópia em caso positivo;
2) Publicar a presente
portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 11 de março de 2019.
Wendell Beetoven Ribeiro
Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
1 - Art. 5º. Cabe ao
Ouvidor da Polícia:
I – receber:
a) denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou
que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública;
b) sugestões sobre o
funcionamento dos serviços policiais;
c) sugestões de servidores
civis e militares da Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos
serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares
praticados por superiores hierárquicos;
II – verificar a
pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos
competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver
indício ou suspeita de crime;
III – propor ao Secretário
da Segurança Pública:
a) a adoção das providências
que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados
à população pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos da
Pasta;
b) a realização de
pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da
segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os
resultados desses eventos;
IV – requisitar,
diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o
pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos;
V – dar conhecimento,
sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas ao
Governador do Estado e ao Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único. Quando
solicitado, o Ouvidor da Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações
que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
2 - Art. 34. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de
ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo único. À
ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e
sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e
membros integrantes do SUSP, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para
as providências legais e a resposta ao requerente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, 515, Centro, CEP:59275-000-(84)3294-3994
pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br
AVISO nº 011/2019
A Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 67/2016,
instaurado com o objetivo de apurar a criação de caprinos (ovelhas) na zona
urbana do Município de São José do Campestre.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do Campestre/RN,
14 de março de 2019.
Ana Patrícia Montenegro de
Medeiros Duarte
Promotora de Justiça
18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850,
próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 3315-1303/3087,
Fax: 3315-1303
E-mail:
sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
Autos n°
09.2019.00000195-1.
Representante(s): Hospital
Tarcísio Maia. Serviço Social, Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte
Representado(a/s): M. do C.
da C.
Objeto: Direito individual
indisponível - possível situação de risco da pessoa com deficiência M. do C. da
C..
PORTARIA Nº
0017/2019/18ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição
Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no
art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar
fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes
termos:
FATO: Direito individual
indisponível - possível situação de risco da pessoa com deficiência M. do C. da
C..
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP
(art. 8º, III e art. 14).
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 –
Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de
costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de
preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014
– CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social à assistente ministerial
desta Promotoria de Justiça, com atribuição em serviço social, objetivando a
elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se a
pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco
ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis
à hipótese; b) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de
qualificação da pessoa com deficiência referida nos autos e das demais pessoas
envolvidas, a exemplo do número de documento de identificação pessoal e/ou nome
da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações
adicionais aos órgãos competentes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro
de 2019.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues
machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003
Aviso nº 2019/0000096725
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2013.000077, com o fim de apurar possível inadequação do Município
de Extremoz às normas nacionais de alimentação no ambiente escolar, contidas na
Resolução CFN 465/2010 e Resolução FNDE 038/2009 - Relatório de monitoramento
do PNAE n.º 032/2012.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de março de
2019.
Rodrigo Martins da Câmara -
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues
machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 3279-3003
Aviso nº 2019/0000096764
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2013.000145, com o fim de apurar supostas irregularidades no
concurso público ocorrido em 1999, no Município de Extremoz, no tocante aos
servidores Fábio de Medeiros Trajano, Charllys Oliveira de Lima e Cícero
Batista Félix de Freitas.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de março de
2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues
machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 3279-3003
Aviso nº 2019/0000096882
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2013.000023, com o fim de apurar a inexistência de profissionais
dedicados à educação inclusiva no âmbito das escolas públicas do Município de
Extremo/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de março de
2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues
machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 3279-3003
Aviso nº 2019/0000097019
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº
079.2012.000015, com o fim de apurar cometimento de ato de improbidade
administrativa lesionador do erário, consistente na realização de compensações
previdenciárias indevidas, pelo gestor do Município de Maxaranguape/RN, nos
anos de 2007 e 2008, gerando cobrança de multas e juros.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de março de
2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues
machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 3279-3003
Aviso nº 2019/0000097070
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2013.000111, com o fim de apurar a procedência de representação
acerca de suposto pagamento por serviços técnicos especializados pelo IDEMA, os
quais não teriam sido efetivados.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 14 de março de
2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
Procedimento Administrativo
nº 09.2018.00002040-0
RECOMENDAÇÃO n. 02/2019 –
MPRN/4ª PmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 4ª Promotoria de Justiça de
Ceará-Mirim(RN),
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal confere ao Ministério Público a função institucional de exercer o
controle externo da atividade policial (art. 129, VII), tendo, por primado, a
dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre de ilegalidade
ou abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de
discriminação, e, finalmente, a observância dos princípios informadores das
relações internacionais, notadamente a prevalência dos direitos humanos (CF,
art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art. 4º, II);
CONSIDERANDO que essas
prioridades se encontram delineadas como premissas fundamentais na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente,
em 10 de dezembro de 1948 e 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pela
República Federativa do Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de
1992;
CONSIDERANDO que outros
diplomas internacionais estabelecem a obrigação do Estado de investigar de forma
eficiente e imparcial as violações de direitos humanos praticadas por
profissionais de segurança pública e que essa atribuição institucional e os
princípios dela decorrentes se encontram igualmente expressos nos artigos 3º e
9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, normas essas
subsidiariamente aplicadas aos Ministérios Públicos Estaduais, por força do
disposto no artigo 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade
de investigação imediata, específica, imparcial, célere e eficaz dos casos de
letalidade policial;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, proclama a extinção dos registros de mortes decorrentes de
intervenção policial por meio dos chamados “autos de resistência seguidos de
morte”, exigindo ampla e minuciosa investigação a respeito da presença de
causas de exclusão de ilicitude em eventos dessa natureza, como forma de se
possibilitar maiores chances de retratar a verdade real;
CONSIDERANDO que o
Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou
Arbitrárias (Philip Alston) reconhece a necessidade dos titulares da ação penal
serem imediatamente comunicados a respeito do objeto da investigação policial a
fim de que “possam prestar orientações no momento certo sobre quais provas
precisam ser quais provas precisam ser colhidas para lograr uma condenação”
(item 95, a);
CONSIDERANDO que, por força
do disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério
Público expedir recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito aos bens e direitos cuja defesa esteja
no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis, RESOLVE:
A) RECOMENDAR aos
Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia Civil de Ceará-Mirim/RN e de
Taipu/RN que, por ocasião de morte decorrente de intervenção policial, observem e adotem as seguintes providências :
1) Que compareçam pessoalmente
ao local dos fatos tão logo sejam comunicados da ocorrência, providenciando o
seu pronto isolamento, a requisição da respectiva perícia e o exame
necroscópico (CPP, art. 6º, I);
2) Que providenciem a
realização de perícia do local do suposto confronto, com ou sem a presença
física do cadáver (CPP, art. 6º, VII);
3) Que providenciem a
reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º), sobretudo na ausência de perícia
do local;
4) Que solicitem ao ITEP a
realização de exame interno do cadáver, com documentação fotográfica e
descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no
cadáver (CPP, art. 6º, VII);
5) Que realizem comunicação
do fato pela autoridade policial à 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, que
exerce a atribuição de Controle Externo da Atividade Policial, assim como tem
atuação privativa em crimes dolosos contra a vida, em até 24 (vinte e quatro)
horas (CPP, art. 292 c/c art. 306);
6) Que procedam à
instauração de inquérito policial específico, sem prejuízo de eventual prisão
em flagrante;
7) Que providenciem, no
âmbito de referido inquérito policial, as informações sobre os registros de
comunicação, imagens e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência;
8) Que as armas de todos os
agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência sejam apreendidas e
submetidas às perícias específicas (exames de potencialidade ofensiva e de
microcomparação balística com projéteis eventualmente apreendidos no local e
encontrados no cadáver;
9) Que providenciem uma
denominação específica nos boletins de ocorrência policial para o registro de
tais fatos;
10) Que adotem todas as
providências necessárias para coibir a eventual remoção indevida de cadáveres.
B) DETERMINAR à Secretaria das Promotorias que providencie:
A) a remessa de cópias
desta às autoridades policiais aqui mencionadas para ciência e adoção das
providências ora recomendadas, requisitando-lhes que informem a esta
Promotoria, em até 60 (sessenta) dias, as ocorrências de morte decorrente de
intervenção policial registradas em suas respectivas unidades policiais nos
anos de 2016 a 2019;
B) solicitação junto ao
Instituto OBVIO que informe a esta Promotoria, em até 60 (sessenta) dias, a
relação de todas as ocorrências de morte decorrente de intervenção policial
registradas nos anos de 2016 a 2019 nos Municípios de Ceará-Mirim, Taipu e
Pureza;
C) publicação desta na
Imprensa Oficial do Estado;
D) remessa de cópia desta,
via eletrônica, ao CAOP-Criminal.
Ceará-Mirim, 13 de março de
2019.
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850,
Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340 Telefone: 3315-1303/3087,
Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil n.
06.2019.00000180-7.
Objeto: Possível falta de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas
instalações físicas da Escola Municipal Antônia Lopes e Alves.
PORTARIA Nº. 0061/2019/15ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, especialmente
em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº.
8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68,
inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96:
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Considerando que se
constitui um dos objetivos da Política Nacional para a "Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência", nos termos do Decreto nº. 3.298/99, o
acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os
serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 2º, caput, da Lei 7.853/89, cabe ao Poder Público e aos seus
órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico;
CONSIDERANDO que, para a
concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade, nos termos do
art. 13, § 1º, do Decreto 5.296/04;
CONSIDERANDO que, consoante
estabelece o art. 24 do Decreto nº 5.296/04, "os estabelecimentos de
ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas
de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários";
CONSIDERANDO que o prazo de
30 (trinta) meses conferido pelo art. 24, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para
que as edificações escolares de uso público já existentes garantam
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, já se
encontra expirado desde 02 de julho de 2007;
CONSIDERANDO que, para uma
edificação ser considerada acessível, deve ser projetada e construída atendendo
às especificações contidas nas regras de Acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, no Decreto nº 5.296/04 e nas demais normas
vigentes em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por
todos com igualdade, autonomia e segurança;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 24, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto nº 5.296/04, para a
concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso
pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: "I –
está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na
comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II – coloca à disposição de
professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades
escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado
a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o
objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as
respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas";
CONSIDERANDO o disposto no
art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê a
necessidade dos Estados Partes tomarem as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidade com as demais
pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação,
inclusive aos sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao
público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, sendo
considerada discriminação por motivo de deficiência "qualquer
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou
efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício ,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social,
cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável";
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 24,
dispõe, entre outras obrigações, que os Estados Partes assegurarão um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, garantindo que tais pessoas não sejam
excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; que recebam
o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a
facilitar sua efetiva educação e as medidas de apoio individualizadas e
efetivas a serem adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; disponibilização do
aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade,
além de facilitação de apoio a aconselhamento de pares; disponibilização do aprendizado da língua de
sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda; que as
crianças cegas, surdocegas e surdas tenha a sua educação ministrada nas línguas
e nos moldes e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes
que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social; além de
capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade
de se buscar a resolução do problema na esfera extrajudicial, evitando-se, com
isso, a instauração prematura de processo judicial, antes de esgotadas as
possibilidades de autocomposição entre as partes interessadas;
RESOLVE:
INSTAURAR o presente Inquérito
Civil, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução
extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, visando a resolução do
problema descrito em epígrafe, o que faz com fundamento nos dispositivos legais
e constitucionais inicialmente invocados e, por conseguinte, DETERMINA:
1) autue-se e registre-se
no SAJE-MP e no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
2) a título de diligências
iniciais, determino a título de diligências iniciais, a notificação do Sr.
Prefeito do Município de Governador Dix-Sept Rosado, encaminhando cópia do
parecer técnico de acessibilidade e requisitando o envio, no prazo de 15
(quinze) dias, de manifestação acerca do interesse em firmar Termo de
Ajustamento de Conduta objetivando a definição de cronograma para a realização
de reforma, a fim de adequar o imóvel às normas de acessibilidade em vigor,
visando a ulterior designação de audiência extrajudicial para a discussão de
proposta nesse sentido, em hipótese afirmativa, ou a imediata propositura de
ação civil pública, caso não haja interesse na resolução do problema no âmbito
extrajudicial;
3) encaminhe-se a presente
portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à
sua afixação no local de costume, com o encaminhamento de mensagem eletrônica
ao CAOP-Inclusão;
4) cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró, 11 de março de
2019.
(documento digitalmente
assinado)
Guglielmo Marconi Soares de
Castro
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0016/2019/47PmJ
Procedimento Administrativo
nº 09.2019.00000251-7 (PA n. 005/2019-47PmJ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL (Saúde Pública), no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II, III
e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela
unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a
Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), bem como na Resolução n. 012/2018, expedida pelo Colégio de
Procuradores de Justiça (CPJ), as quais disciplinam, no âmbito do Ministério
Público, a instauração do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim, destinado
ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos,
instituições ou políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a
inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico;
CONSIDERANDO as
determinações contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP, assim como no
art. 9º da Resolução n. 012/2018-CPJ, os quais estabelecem que "o
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil"; e
CONSIDERANDO a necessidade
de verificar a descontinuidade do suplemento alimentar PKU3 para paciente
fenilcetonúrico, com vistas a subsidiar requerimento nos autos do processo n.
0849674-89.2015.8.20.5001, o qual trata do fornecimento dos medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) pelo Estado do RN;
RESOLVE INSTAURAR o
presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de ordem cronológica nº 005/2019, com o
escopo de "verificar a descontinuidade do suplemento alimentar PKU3 para
paciente fenilcetonúrico, com vistas a subsidiar requerimento nos autos do
processo n. 0849674-89.2015.8.20.5001", determinando como diligências
iniciais:
1) autuação da presente
portaria, registrando-se em livro próprio;
2) Junte-se a NF n.
082.2018.000005, a certidão datada de 07/03/2019 e seus anexos, bem como o
extrato do processo n. 0849674-89.2015.8.20.5001 e da decisão proferida no
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.012070-1/0001.00;
3) a comunicação da
instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde,
via correio eletrônico, na forma dos artigos 12 e 24 da Resolução CPJ nº
012/2018, enviando-lhe, ainda, cópia da certidão datada de 07/03/2019;
4) requisitem-se à UNICAT
informações sobre o o suplemento alimentar PKU3, devendo esclarecer se possui
ou não este item em estoque, o quantitativo de usuários cadastrados a
recebê-lo, bem como o quantitativo médio de suplemento disponibilizado ao mês
para cada paciente (Prazo: 20 dias).
À Secretaria, para
cumprimento.
Natal/RN, 12 de março de
2019.
Iara Maria Pinheiro de
Albuquerque
47ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
MACAÍBA/RN
Rua Ovídio Pereira, nº 126,
Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN
Fone: 3271-6841/3271-6842 –
Email: 03pmj.macaiba@mprn.mp.br
Portaria
CONVERSÃO EM INQUÉRITO
CIVIL
EMENTA: Converte em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório n.º
118.2018.000823, que tem como objeto apurar e adotar as providências com
relação aos transtornos à população das residências construídas às margens do
rio Angelim em razão das chuvas e alagamentos constantes”. (URBANISMO)
O Ministério Público
Estadual, por intermédio da 3.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
federal nº. 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/96;
Considerando que as
resoluções do Ministério Público que dispõem sobre a matéria determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, caso não haja sua
conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando
não seja o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
Considerando que o
Ministério Público, em reunião com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e
com a interessada, foi informado de que o Município já teria a solução para o
problema e que a obra necessária para tanto começaria em janeiro de 2019;
Considerando que a obra não
foi iniciada em tal data e havendo a necessidade da participação da Semurb em
razão da preservação da APP do riacho;
Considerando que o presente
feito foi instaurado há mais de 150 dias, como procedimento preparatório, e não
será concluído nos próximos 30 dias;
RESOLVE converter o
presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando a adoção de providências
necessárias em relação à situação noticiada nos autos, determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
1)REGISTRE-SE este feito
como inquérito civil;
2) ENCAMINHE-SE ao CAOP-MA,
por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24 da Resolução nº
012/2018-CPJ);
3) ENCAMINHE-SE, por meio
eletrônico, a presente portaria, para publicação no Diário Oficial (art. 29,
§2°, da Resolução 012/2018-CPJ);
4) Apraze-se reunião com a
Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Semurb e a interessada, para o dia 17
de abril de 2019, às 11h, nesta sede, para que a primeira apresente a planilha
para início e término das obras tratadas neste procedimento e possibilite ao
órgão ambiental municipal a atuação conjunta para sanar outros problemas na
área, como resíduos sólidos, esgotamento sanitário e preservação da APP do
corpo hídrico. Ofícios e notificação necessários.
Cumpra-se.
Macaíba,13 de março de
2019.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
AVISO N° 0018/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do procedimento que se segue:
Procedimento Preparatório
n° 06.2017.00003298-0 Objeto: Apurar maus tratos a idosa J. B. da S.,
denunciada no disque 180 nº 35490755.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 015/2019 - PMJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra,
Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça, no uso de atribuições
constitucionais e legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual
apresentará os seguintes termos:
OBJETO: Investigar notícia
de que o abastecimento de água do Assentamento Agrovila São Paulo, zona rural
de Serra Caiada/RN, foi interrompido pela CAERN, mesmo para as unidades
residenciais adimplentes.
MATÉRIA: Cidadania.
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: CAERN e Francisco
Maurício de Assis.
INTERESSADO: João Batista
Maurício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Requisite-se ao Sr.
Francisco Maurício de Assis, presidente da Associação Nova Esperança, da
Agrovila São Paulo, em Serra Caiada/RN, que, no prazo de 10 dias, forneça: a)
relação com o nome de todos os responsáveis pelas unidades consumidoras de água
vinculados ao contrato especial de prestação de serviços de fornecimento a
comunidades rurais do Rio Grande do Norte pelo sistema de autogestão, celebrado
com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN; b) extrato
com o volume e o valor de consumo individualizado, mês a mês, de cada um deles,
a partir do início do ano de 2018 até o mês de janeiro de 2019; c) ata de reunião
com a CAERN que teria ocorrido no dia 23 de janeiro de 2019;
2. Requisite-se ao
Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN que,
no prazo de 10 dias, forneça: a) cópia do contrato especial de prestação de
serviços de fornecimento a comunidades rurais do Rio Grande do Norte pelo
sistema de autogestão, celebrado com a Associação Nova Esperança, da Agrovila
São Paulo, em Serra Caiada/RN; b) extrato com todos os débitos e pagamentos
alusivos a esse contrato, a partir do mês janeiro de 2018 até o corrente mês,
com indicação da data do vencimento das dívidas e dos pagamentos respectivos,
caso tenham sido realizados; c) ata de reunião com os integrantes da Associação
Nova Esperança que teria ocorrido no dia 23 de janeiro de 2019, conforme termo
de declarações de fl. 26 dos autos da Notícia de Fato nº 073.2019.000010, cuja
cópia deverá seguir anexa; e
3. Publique-se.
Tangará/RN, 14 de março de
2019.
Lenildo Queiroz Bezerra -
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
RUA ZUZA OTHON, Nº 1150,
WALFREDO GALVÃO CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3405- 3046
Ref.: 111.2019.000014
PORTARIA nº 2019/0000098582
EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO
PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
OBJETIVO: Investigar a
situação dos PSF’s no município de Currais Novos/RN face à saída dos médicos
cubanos do Programa Mais Médicos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça em exercício na Primeira Promotoria de
Currais Novos, no desempenho das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que é função
institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da
Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO, igualmente,
que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso
III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que foi
instaurada no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de
Fato nº 111.2019.000014, que tinha por objeto investigar a situação dos PSF’s
no município de Currais Novos/RN face à saída dos médicos cubanos do Programa
Mais Médicos;
CONSIDERANDO, ainda, que já
transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe,
entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor
elucidar o caso;
RESOLVE INSTAURAR, com
fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único
do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Investigar a situação
dos PSF’s no município de Currais Novos/RN face à saída dos médicos cubanos do
Programa Mais Médicos”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes
diligências:
I – registro do
procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema
informatizado, respeitada a ordem cronológica;
II – expeça-se ofício para
o Secretário Municipal de Saúde de Currais Novos e requisite-se que, no prazo
de 10 (dez) dias, esclareça se já houve contratação de médicos para as Unidades
Básicas José Dantas, JK I e Radir Pereira, e informe, em caso negativo, quais
as medidas adotadas para suprir a falta os profissionais de saúde nas referidas
USB’S.
Encaminhe-se ao CAOP
respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ);
Publique-se no Diário
Oficial e no quadro de avisos (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, 14.03.2019.
janayna de araújo francisco
Promotora de Justiça
Substituta
Inquérito Civil nº.
115.2015.000060*
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. ÁLVARO DIAS
Prefeito Municipal de Natal
N E S T A
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua 9ª Promotoria de Justiça, com
atribuições na defesa dos direitos coletivos das pessoas com deficiência, com
fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo
único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e no artigo 59 da Resolução nº
012/2018-CPJ/RN, e CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial tomou conhecimento,
por meio de notícia jornalística indexada no Jornal Tribuna do Norte de que a
Prefeitura Municipal de Natal, pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e
Infraestrutura de Natal/RN, está realizando o recapeamento asfáltico das
Avenidas Senador Salgado Filho e Hermes da Fonseca, no trecho compreendido
entre a Praça das Flores e a Igreja Universal;
CONSIDERANDO a necessidade
de ser observada a legislação brasileira, a nível constitucional ou
infraconstitucional, além das normas técnicas em matéria de acessibilidade em
vigor na realização do citado serviço, preservando os rebaixamentos de guias do
passeio público e as interrupções nos canteiros centrais para passagem de
pedestres já existentes, além do cuidado de não gerar qualquer desnível entre
tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento asfáltico, por ocasião da
sua execução;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus
objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art.
3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 227, §1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural";
CONSIDERANDO que a Lei nº.
12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, em seu artigo 5º, inciso VIII, dispõe que a Política Nacional de
Mobilidade Urbana está fundamentada, dentre diversos princípios, na equidade no
uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que o planejamento e a
urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas
as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, em seu artigo 54, inciso I, preleciona que está sujeita ao
cumprimento das disposições desta Lei e das outras normas relativas à
acessibilidade a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a
prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, no §2º do artigo 56, prevê que, para a aprovação, o licenciamento
ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e
de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento
ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, no §1º do artigo 59, preleciona que, em qualquer intervenção nas
vias e nos espaços públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura,
a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas,
durante e após sua execução;
CONSIDERANDO que a Lei nº
13.146/2015, por meio do artigo 103, deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº.
8.429/92, que estabelece os atos de improbidade administrativa, acrescentando o
inciso VIII, que assim considera "deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação";
CONSIDERANDO que a Lei
Orgânica do Município do Natal, em seu artigo 118, preleciona que "a
política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal
tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o
bem-estar e a segurança dos seus habitantes, em consonância com as políticas
sociais e econômicas do Município", discorrendo, ainda, em seu §1º, que,
as funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e
aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e de moradia
compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município";
Resolve RECOMENDAR ao
Prefeito Municipal de Natal, Dr. Álvaro Dias, que determine à empresa
contratada para o serviço a obediência às regras de acessibilidade por ocasião
do recapeamento já citado e que ensejou a presente Recomendação, notadamente em
relação à preservação das guias rebaixadas localizadas nos passeios públicos
(calçadas), das aberturas nos canteiros centrais para a travessia de pedestres,
e o cuidado de não gerar qualquer desnível entre tais ferramentas de
acessibilidade e o recapeamento asfáltico, procedendo-se com a devida
fiscalização da execução da obra, a qual só deverá ser recebida e paga se a sua
execução daquele realmente houver preservados os itens e equipamentos de
acessibilidade aqui mencionado, inclusive sob pena de eventualmente vir a
responder pela prática da conduta prevista como improbidade administrativa
consistente em “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação”, existente no artigo 11, inciso IX, da Lei nº
8.429/1992, com a redação dada pelo artigo 103 da Lei nº 13.146/2015,
garantindo-se, inclusive, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre
circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após a execução do dito
serviço; Requisita, por fim, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
deste documento, informações sobre as providências adotadas visando ao
cumprimento desta Recomendação, ressaltando que, em caso de não acatamento
desta, o Ministério Público se utilizará das medidas legais necessárias a fim
de assegurar a sua implementação.
Natal, 14 de março de 2019.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
*republicado por incorreção
Inquérito Civil nº.
115.2015.000060*
Ao Ilustríssimo Senhor
Dr. Tomaz Pereira de Araújo
Neto
Secretário de Obras
Públicas e Infraestrutura do Município de Natal
N E S T A
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua 9ª Promotoria de Justiça, com
atribuições na defesa dos direitos coletivos das pessoas com deficiência, com
fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo
único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e no artigo 59 da Resolução nº
012/2018-CPJ/RN, e
CONSIDERANDO que este Órgão
Ministerial tomou conhecimento, por meio de notícia jornalística indexada no
Jornal Tribuna do Norte de que a Prefeitura Municipal de Natal, pela Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura de Natal/RN, está realizando o
recapeamento asfáltico das Avenidas Senador Salgado Filho e Hermes da Fonseca,
no trecho compreendido entre a Praça das Flores e a Igreja Universal;
CONSIDERANDO a necessidade
de ser observada a legislação brasileira, a nível constitucional ou
infraconstitucional, além das normas técnicas em matéria de acessibilidade em
vigor na realização do citado serviço, preservando os rebaixamentos de guias do
passeio público e as interrupções nos canteiros centrais para passagem de
pedestres já existentes, além do cuidado de não gerar qualquer desnível entre
tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento asfáltico, por ocasião da
sua execução;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de
discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"
(art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 227, §1º, inciso II, prevê que é dever do
Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
CONSIDERANDO que a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma
constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural";
CONSIDERANDO que a Lei nº.
12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, em seu artigo 5º, inciso VIII, dispõe que a Política Nacional de
Mobilidade Urbana está fundamentada, dentre diversos princípios, na equidade no
uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que o planejamento e a
urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas
as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, em seu artigo 54, inciso I, preleciona que está sujeita ao
cumprimento das disposições desta Lei e das outras normas relativas à
acessibilidade a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a
prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, no §2º do artigo 56, prevê que, para a aprovação, o licenciamento
ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e
de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento
ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
CONSIDERANDO que a Lei nº.
13.146/2015, no §1º do artigo 59, preleciona que, em qualquer intervenção nas
vias e nos espaços públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma
segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das
pessoas, durante e após sua execução;
CONSIDERANDO que a Lei nº
13.146/2015, por meio do artigo 103, deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº.
8.429/92, que estabelece os atos de improbidade administrativa, acrescentando o
inciso VIII, que assim considera "deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação";
CONSIDERANDO que a Lei
Orgânica do Município do Natal, em seu artigo 118, preleciona que "a política
urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal tem por
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o bem-estar e a
segurança dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e
econômicas do Município", discorrendo, ainda, em seu §1º, que, as funções
sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos
serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e de moradia compatíveis
com o estágio de desenvolvimento do Município";
Resolve RECOMENDAR ao
Secretário de Obras Públicas e Infraestrutura do Município de Natal, Dr. Tomaz
Pereira de Araújo Neto, que determine à empresa contratada para o serviço a
obediência às regras de acessibilidade por ocasião do recapeamento já citado e
que ensejou a presente Recomendação, notadamente em relação à preservação das
guias rebaixadas localizadas nos passeios públicos (calçadas), das aberturas
nos canteiros centrais para a travessia de pedestres, e o cuidado de não gerar
qualquer desnível entre tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento
asfáltico, procedendo-se com a devida fiscalização da execução da obra, a qual
só deverá ser recebida e paga se a sua execução daquele realmente houver
preservados os itens e equipamentos de acessibilidade aqui mencionado,
inclusive sob pena de eventualmente vir a responder pela prática da conduta
prevista como improbidade administrativa consistente em “deixar de cumprir a
exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”, existente no
artigo 11, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pelo artigo 103
da Lei nº 13.146/2015, garantindo-se, inclusive, de forma segura, a fluidez do
trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após a
execução do dito serviço;
Requisita, por fim, no
prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste documento, informações
sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta Recomendação,
ressaltando que, em caso de não acatamento desta, o Ministério Público se utilizará
das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.
Natal, 14 de março de 2019.
Rebecca Monte Nunes Bezerra
9ª Promotora de Justiça
*republicado por incorreção