P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 404/2019 – PGJ/RN

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, e do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, e tendo em vista o chamado AtendeMP nº 70173990, de 14 de março de 2019,

RESOLVE

Art. 1º Instituir Comissão Gestora do eSocial, composta pelos seguintes integrantes: PATRÍCIA ANGELINA DOS SANTOS BEZERRA, matrícula nº 167.900-7, Analista do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretora de Orçamento, Finanças e Contabilidade, EDIANE BEZERRA DANTAS, matrícula nº 199.535-9, Técnica do MPE, atualmente exercendo as funções de Diretora de Gestão de Pessoas, EDGAR DUARTE COSTA, matrícula nº 200.242-6, Analista do MPE, CAMILA LEITE DUMARESQ DE CARVALHO, matrícula nº 199.420-4, Técnica do MPE, atualmente exercendo as funções de Chefe da Controladoria Interna, FABIO GEOFFREY CAVALCANTI MACHADO, matrícula nº 201.519-6, Chefe do Setor de Folha de Pagamento, ANDRÉ MARANHÃO DE MIRANDA, matrícula nº 199.797-1, Gerente de Sistemas e VANDERSON MELO DE MORAIS, matrícula nº 199.585-5, Técnico do MPE, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, com o intuito de unir esforços para a implantação do referido programa no âmbito do MPRN.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da Portaria n° 357/2018 – PGJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no DOE n° 14.122, edição de 02 de março de 2018.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de março de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 13/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITEM, destinada a CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES. A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 29 DE MARÇO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida, presencialmente, no endereço supracitado, no horário oficial de funcionamento deste órgão, ou ainda, por meio do telefone: (84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 14 de março de 2019.

MARCOS ANTÔNIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

RESUMO DO DÉCIMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2017-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NA FUNÇÕES DE MOTOCICLISTA, MOTORISTA E SUPERVISOR, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI-ME, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 844-A, Cidade Alta, CEP: 59025-225 – Natal – RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.567.270/0001-04.

OBJETO: Modificação da cláusula quinta (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 06/02/2017. A hipótese de repactuação dos valores inicialmente acordados derivada da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 23/08/2018, sob o nº RN000275/2018, das Convenções Coletiva de Trabalho 2018/2018, registradas no Ministério do Trabalho e Emprego em 01/08/2018, sob o nº RN000245/2018 e, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, registradas no Ministério do Trabalho e Emprego em 23/04/2018, sob o nº RN000112/2018, bem como, em virtude dos reajuste do vale-transporte nos Municípios de Natal e Mossoró.

VALOR: Com a celebração deste Aditivo, o valor mensal do contrato que era de R$ 182.808,52 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) passa a ser de R$ 185.321,07 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e sete centavos) compreendendo o período de 01/05/2018 a 18/09/18, devido à Convenção Coletiva de Trabalho n.° RN000275/2018, com reajuste mensal na ordem de R$ 2.512,55 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos); e,  a partir de 19/09/2018, o valor mensal será de R$ 189.122,23 (cento e oitenta e nove mil, cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos), em razão do reajuste mensal na ordem de R$ 3.801,16 (três mil, oitocentos e um reais e dezesseis centavos), devido à Convenção Coletiva de Trabalho supra e as Convenções Coletivas RN000245/2018 e RN000112/2018, assim como correspondente ao reajuste do vale-transporte nos Municípios de Natal e Mossoró. Desta feita, o valor global, que era no aporte de R$ 8.462.998,86 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) passa a ser de R$ 8.660.179,66 (oito milhões, seiscentos e sessenta mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em virtude do incremento de R$ 197.180,80 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.37 – Locação de Mão-de-obra.

Nota de Empenho nº 307/2018;  Espécie: Global;  Data de Emissão: 18/02/2018.

Nota de Empenho nº 51/2019;  Espécie: Global;  Data de Emissão: 12/02/2019.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo tem amparo no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DA ASSINATURA: 01 de março de 2019.

Natal/RN, 14 de março de 2019.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 44/2018-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PREPARAÇÃO, INDEXAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO, TRATAMENTO, REVISÃO E EXPORTAÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA DOC CENTER MICROFILMAGEM, DIGITALIZAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo a informação proveniente do Setor de Execução Orçamentária e Financeira, fl. 687/687v, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 87.776/2018-PGJ, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Sexta (da Dotação Orçamentária), passando a vigorar com a seguinte redação:

“6 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 159901 – Gestão Documental e da Informação: NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica; FONTES: 0100 – Recursos Ordinários.

Nota de Empenho nº 86/2019; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 13/03/2019”

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 14 de março de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil nº06.2012.00004884-1

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0006/2019/3ª PJM

No dia 13 de dezembro de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa do Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça, e a senhora MARIA AUGUSTA XAVIER GURGEL, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 276.103.494-53, RG 138.497 SSP/RN, domiciliada na Avenida Dix-Sept Rosado, n.º 289, apartamento 801, Residencial Dix-Sept, B. Centro, Cep.: 59.610-050, Mossoró/RN, doravante designada apenas Compromissária, celebraram o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos termos seguintes:

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que incumbe ao proprietário de imóvel urbano mantê-lo em condições de higiene e conservação que não tragam risco ao meio ambiente (função socioambiental), à saúde e ao patrimônio de terceiro, promovendo sua limpeza periódica e cercando-o, nos termos do art. 178, da Lei Complementar Municipal nº 47/2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Mossoró);

CONSIDERANDO que ficou constatado nos autos que a compromissária é responsável por terrenos urbanos localizados no bairro Belo Horizonte, próximos do campo de futebol do Belo Horizonte e por trás do CAIC, em cujos interiores foi verificada grande quantidade de resíduos e objetos que podem comprometer o meio ambiente e a saúde pública, conforme apurado nos autos;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

RESOLVEM ajustar o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: a Compromissária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a limpeza da área utilizada como depósito de lixo, qual seja, o campo de futebol do bairro Belo Horizonte e o terreno por trás da pista do aeroporto, removendo os resíduos para o aterro sanitário municipal, local apropriado para a deposição de resíduos, bem como, por se tratar de área privada, colocar placa alertando para a proibição de depositar lixo naquele local, utilizado por diversos vizinhos como depósito irregular de resíduos sólidos urbanos.

CLÁUSULA SEGUNDA: a Compromissária deverá colocar cerca ou muro na frente do terreno situado na Avenida Alberto Maranhão, de modo a evitar que a população ali coloque lixo ou entulho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA: a Compromissária fica obrigada a manter o terreno limpo, sem a presença de mato e entulho no local, devendo, para tanto, realizar manutenção com periodicidade trimestral, salvo no período chuvoso, quando deverá ser feita mensalmente.

CLÁUSULA QUARTA: no caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, incidirá multa nos seguintes termos:

I – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso seja detectado o descumprimento das obrigações ora assumidas, mediante relatório de inspeção ou instrumento  equivalente, lavrado por agente público;

II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo do inciso anterior, desde o dia seguinte à constatação do descumprimento, até a efetiva remoção do ilícito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido preferencialmente a fundo municipal de meio ambiente ou de interesses difusos, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido em obrigação de dar bens/equipamentos em favor do meio ambiente, diretamente, ou de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na defesa do meio ambiente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA QUINTA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n° 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

MARIA AUGUSTA XAVIER GURGEL

Compromissária

 

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil 06.2012.00004884-1

RECOMENDAÇÃO Nº0001/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 23, VI, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso I, da mesma Lei;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, da Constituição da República, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 225, § 1º, inciso IV, prevê que cabe ao Poder Público, exigir, na forma da lei, “para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal também estabelece, em seu art. 225, § 1º, inciso VI, que incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;

CONSIDERANDO que o 3º Pelotão de Proteção Ambiental, em fiscalização realizada, constatou, conforme relatado em Boletim de Ocorrência n.º 062/2018 enviado a esta Promotoria de Justiça, a ocorrência de descarte irregular de lixo nos terrenos particulares e às margens das vias públicas, zona urbana do Município de Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que a presença de “bocas de lixo” em via pública, problema que grassa em Mossoró, é um claro sintoma da falta de educação ambiental da própria comunidade, que deposita irregularmente seus resíduos em locais inapropriados para descarte de lixo;

RESOLVE RECOMENDAR a Excelentíssima Senhora Prefeita e ao Senhor Secretário de Serviços Urbanos do Município de Mossoró/RN:

1 - que adotem as providências necessárias para sanar os problemas relacionados à disposição irregular de resíduos às margens das vias públicas do Loteamento Dona Luquinha, promovendo as ações de fiscalização pertinentes;

2 - que promovam ações educativas, através das escolas, TVs e rádios locais, no sentido de conscientizar a população sobre as consequências do descarte irregular de lixo para o meio ambiente, expondo o impacto que tal atitude pode trazer para os moradores de Mossoró/RN.

RESOLVE, ainda, requisitar à todos os citados que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta Promotoria de Justiça a respeito da adoção das medidas administrativas necessárias à sua implementação, com a advertência de que o não acolhimento dos seus termos poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis no âmbito cível, criminal e administrativo.

Por fim, convém lembrar aos servidores dos órgãos e instituições acima citados que, ao serem informados da prática de crime ou contravenção, deverão impedir imediatamente a continuidade da prática delituosa para não incidirem nas mesmas penas cominadas ao crime (Lei nº 9.605/98. art. 2º).

Comunique-se a edição da presente recomendação à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente – CAOP/MA.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

Rua Maria da Glória Chaves, nº 03, Centro – Goianinha/RN

CEP: 59173-000, Fone/Faz: (84) 3243-2305

 

Inquérito Civil 076.2018.001711

PORTARIA Nº 2019/0000070798

O Promotor de Justiça da Comarca de Goianinha RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC, nos seguintes termos:

FATO: Garantir o acesso, circulação e utilização das instalações da Escola Estadual João Maria Dias, localizada no centro do município de Espírito Santo/RN, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 129, III, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, e alíneas, da Lei Federal nº 8.625/93.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Estado do Rio Grande do Norte.

REPRESENTANTES: Lidiane Soares de Souza e Silva e Erivan Dias de Figueiredo.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Considerando que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de norma constitucional, estatuiu que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural” (art. 9º, item 1);

Considerando que constitui um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

Considerando que o artigo 53 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, dispõe que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

Considerando que o artigo 55 da Lei nº 13.146/2015 elenca que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade;

Considerando que o artigo 56, caput, da Lei nº 13.146/2015, dispõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis;

Considerando que o artigo 56, §2º, da Lei nº. 13.146/2015, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

Considerando que o artigo 57 da Lei nº 13.146/2015 elenca que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

Considerando que o parágrafo primeiro do artigo 60 da Lei nº 13.146/2015 impõe que a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

Considerando que o parágrafo segundo do artigo 60 da Lei nº 13.146/2015, determina que a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade;

Considerando que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento, através dos representantes, de que a Escola Estadual João Maria Dias, localizada no centro do município de Espírito Santo/RN, não se encontra adaptada para o acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência;

Determino:

1) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

2) Afixação da portaria no local de costume, bem como a remessa do arquivo digital da presente portaria para Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de publicação no DOERN, conforme dispõe o inciso V do artigo 22 da Resolução nº 012/2018 – CPJ/RN;

3) A expedição de ofício ao Caop Inclusão solicitando que sua equipe de arquitetura realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, uma vistoria técnica de acessibilidade na edificação investigada, objetivando apontar as irregularidades existentes em matéria de acessibilidade e devendo emitir parecer acerca da observância ou não das exigências normativas em vigor em matéria de acessibilidade.

Goianinha/RN, 21 de fevereiro de 2019.

Sidharta John Batista da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro – São Bento do Norte/RN – CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Procedimento Administrativo nº 114.2018.000981

PORTARIA

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE/RN: CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3º, caput) determina que “a Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias”;

CONSIDERANDO que, de posse da notícia de fato e, no prazo máximo consignado no caput do art. 3º da Resolução nº 174/2017-CNMP, o órgão de execução do Ministério Público poderá instaurar procedimento próprio, nos termos do art. 7º da mencionada resolução;

CONSIDERANDO que o procedimento em referência foi instaurado há mais de 120 (cento e vinte) dias, havendo necessidade de dar início a outras diligências;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis (art. 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 – CNMP);

RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo a partir da Notícia de Fato nº 114.2018.000981, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

a) Encaminhe-se ao CAOP Inclusão, por meio eletrônico, a presente portaria;

b) Considerando que o último relatório situacional foi realizado no dia 04/09/2018, requisite-se ao CRAS de São Bento do Norte/RN a realização de visita na casa da Sra. Joana Darc Rodrigues (anexar ao ofício relatório do CAPS de Parazinho e documentos anexos), encaminhando, no prazo de 30 dias, o respectivo relatório de acompanhamento psicossocial, trazendo, especialmente, informações sobre seus parentes próximos;

c) Encaminhe-se cópia desta portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 13 de março de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80, Centro - São Bento do Norte/RN - CEP:59.590-000

Fone: (84) 3260-3933 E-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos IX, da CF/88; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e pelo art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e art. 8º, inciso II e IV, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN,

RESOLVE converter o Inquérito Civil nº 075.2015.000171 em Procedimento Administrativo, nos seguintes termos: Objeto: acompanhar a situação dos veículos que realizam o transporte escolar no município de Galinhos/RN. Interessado(a): Município de Galinhos/RN. Diligências iniciais:

a) considerando que este procedimento vem acompanhando a situação dos veículos que realizam o transporte escolar no município de Galinhos desde 2014 até o 2º ciclo de 2017, bem anterior, portanto, ao PA nº 075.2018.000420, que passou a acompanhar as vistorias a partir do 1º ciclo de 2018, junte-se, por anexação, o PA nº 075.2018.000420 ao presente procedimento;

b) por outro lado, considerando a entrada em vigor da nova LOJ, em 21/02/2019, no bojo da qual o Termo de Galinhos foi deslocado para a Comarca de Macau, conforme art. 133 da referida Lei, ainda não tendo exaurido o objeto do presente procedimento, DECLINO da atribuição para atuação nestes autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, para a qual deverá ser remetido o presente caderno procedimental;

c) publique-se no DOE.

Cumpra-se.

São Bento do Norte/RN, 14 de março de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho  - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

rua zuza othon, nº 1150, walfredo galvão currais novos – tel/fax 3405-3046

 

PORTARIA nº 2019/0000095937

ref. ic 111.2018.001334

 

EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

 

OBJETIVO: Apurar possível acumulação indevida de cargos por parte do atual vice Prefeito de Cerro Corá/RN, o Sr. José Medeiros de Araújo.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Currais Novos/RN a Notícia de Fato nº 111.2018.001334, que tinha por objeto averiguar possível acumulação indevida de cargos por parte do atual vice Prefeito de Cerro Corá/RN, o Sr. José Medeiros de Araújo.

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no artigo 21, incisos I e II, da Resolução nº 012/2018-CPJ, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "averiguar possível acumulação indevida de cargos por parte do atual vice Prefeito de Cerro Corá/RN, o Sr. José Medeiros de Araújo.”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I. Notifique-se o Sr. José Medeiros de Araújo para comparecer a esta Promotoria de Justiça no dia 01/04/2019, às 15h30, visando prestar esclarecimentos relacionados ao objeto deste procedimento;

II. Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

III. Publique-se no Diário Oficial e no quadro de avisos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos/RN, 13/03/2019.

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/1ªPmJAssu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, e;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, inciso IX, “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”;

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei nº 8.745/1993 determina que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019 apresenta justificativa genérica acerca da necessidade da contratação temporária de Garis;

CONSIDERANDO a ausência de previsão de processo seletivo simplificado no Projeto de Lei Complementar nº 005/2019;

CONSIDERANDO que, conforme a decisão a seguir transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEGUIDAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESVIO DE FINALIDADE DA LEI N. 8.429/92. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. REDUZIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO PELOS SERVIDORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-RN - AC: 71787 RN 2007.007178-7, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 19/05/2008, 1ª Câmara Cível)”

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de São Rafael/RN:

1. que retire de tramitação, IMEDIATAMENTE, o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019;

2. que se abstenha de sancionar o Projeto de Lei Complementar nº 005/2019, caso aprovado pela Câmara Municipal;

Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que a autoridade destinatária informe a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas em relação à presente recomendação, com a respectiva comprovação.

Envie-se cópia desta Recomendação ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público.

Assu, 13 de março de 2019.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSU/RN

Rua Cel. Filgueira, 251, bairro Novo Horizonte, Assu/RN. Cep: 59.650.000

Fone/Fax: 3331-6586.  E-mail: 03pmj.assu@mprn.mp.br

 

Ref.: IC n.º 06.2017.00003158-1.

Atribuição: defesa dos direitos coletivos relacionados à saúde pública.

 

Objeto: Apurar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal, no âmbito do SUS, no município de São Rafael.

 

RECOMENDAÇÃO N.º 02/2019 – 3ª PmJ de Assu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu 3º Promotor de Justiça da comarca de Assu/RN, Alexandre Gonçalves Frazão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO o contido no Inquérito Civil em referência, notadamente quanto às desconformidades encontradas no Hospital Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, em São Rafael, por fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual requisitada pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que, em resposta à 3ª Promotoria de Justiça, a Secretaria de Saúde de São Rafael informou planejamento para a resolução de parte dos problemas relatados pela Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO que um dos problemas não abrangidos pelo referido planejamento foi a utilização de médico da equipe da saúde da família para compor a escala do Hospital Maternidade, o que é incompatível tanto com a assistência de urgência e emergência para a qual o hospital está habilitado, como frente as diretrizes do programa Saúde da Família;

CONSIDERANDO a classificação de Hospital Geral, com atendimento 24h, do Hospital Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; 

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria n.º 2.048/2002 – Ministério da Saúde, que estabelece o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência, segundo a qual a unidade hospitalar de atendimento de urgência e emergência mais básica deve contar com equipe médica exclusiva para o atendimento à população (Anexo, Capítulo III, item 2.2 e  Capítulo V, itens 2.1.1 e 2.2.1);

CONSIDERANDO que, conforme o art. 18 da Lei n.º 8.080/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”;

Resolve RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de São Rafael, Rêno Marinho de Macedo Souza, e à Secretária Municipal de Saúde de São Rafael, Tamy Fonseca de Alcântara Faustino, que tomem todas as providências administrativas necessárias para que, em até 180 dias, o Hospital Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, em São Rafael, conte com escala 24h de médicos exclusivos para seus serviços, sem utilizar, assim, médicos da equipe de saúde da família para integrar essa escala. 

Requisita-se ainda que, em até 30 dias do recebimento desta Recomendação, informe esta Promotoria de Justiça sobre o acatamento de seus termos, bem como sobre eventuais prazos e condições adicionais necessários para seu cumprimento, com a respectiva justificativa.

Fica ainda consignado que o não cumprimento desta Recomendação, no prazo referido ou em outro posteriormente definido, levará o Ministério Público a adotar todas as providências judiciais cabíveis para assegurar a observância, por parte do Hospital Maternidade Antônio Ferreira Sobrinho, às normas pertinentes do Sistema Único de Saúde relativas à equipe mínima de pessoal necessária para a execução dos serviços de Hospital Geral 24h, bem como a apurar responsabilidade em função de eventuais danos causados pela omissão no cumprimento das normas sanitárias de referência sobre o assunto ora abordado.

Assu, 13 de março de 2019.            

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça

 

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0001/2019/2ª PmJM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2018.00000381-2, o qual tem por objeto notícia de possível cobrança de taxa de condomínio em empreendimento denominado "loteamento" (Campos do Conde), podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 14 de março de 2019

Ana Araújo Ximenes Teixeira Mendes

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000286-1

PORTARIA Nº0010/2019/4ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar denúncia de suposta poluição ambiental provocada por chaminé da Panificadora Brasil;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 9.605/68 e Art. 225 da CF.

INVESTIGADO(a): a esclarecer.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 012/2018 CPJ/RN; III) Reitere-se o ofício de fls.10, com entrega pessoal e advertências legais (Encaminhe-se cópia dos oficios não respondidos); IV) Oficie-se a Secretaria de Tributação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o nome do responsável pelo imóvel objeto do presente procedimento, localizado no endereço de fl. 02; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; VI) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2019.

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000287-2

PORTARIA Nº0011/2019/4ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiçada Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar denúncia de poluição ambiental provocada por Marcenaria localizada no Conjunto Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 225 da CF e Lei 9.605/68.

INVESTIGADO(a): a esclarecer.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 012/2018 CPJ/RN; III) Reitere-se o ofício de fls. 06, com entrega pessoal e advertências legais (Encaminhe-se cópia (s) do (s) ofício (s) não respondido (s); IV) Oficie-se a Secretaria de Tributação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o nome do responsável pelo imóvel objeto do presente procedimento, localizado no endereço de fl. 02; V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; VI) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2019.

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotora de Justiça

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU-RN

 

Procedimento Administrativo nº 113.2019.000196

RECOMENDAÇÃO nº 2019/0000064748

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seumembro adiante assinado, no use das atribuições que são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6°, inciso XX da Lei Complementar Federal n° 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2° e 5°, alínea “c”, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando as determinações da Lei do SUAS – Sistema Único de Assistência Social – Lei nº 12.435, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, que tem por fim organizar, para todo o território nacional, os princípios e diretrizes de descentralização da gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios inerentes à Política de Assistência Social.

Considerando a determinado do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público – Resolução CNMP nº 71 de 15 de junho de 2011- quanto a inspeção trimestral em entidades de acolhimento domiciliar infanto juvenis pelas Promotorias de Infância, acompanhados de técnico da instituição;

Considerando que em cumprimento a determinação supra foram formuladas visitas e entrevistas técnica com a gestora, demais membros da equipe técnica da unidade de Acolhimento e entrevista reservada com os acolhidos que desejavam falar com o Ministério Público nos dias 09 de novembro de 2018 e em 05 de fevereiro de 2019, dando origem a instauração do Procedimento Administrativo nº 113.2019.000196, constatando-se as seguintes irregularidades:

A) Ausência de Projeto Político Pedagógico;

B) Ausência de um espaço recreativo, como por exemplo um parquinho em área externa, além de uma brinquedoteca na pare interna da referida instituição;

C) Ausência de adequação do ambiente da instituição no que se refere às normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, principalmente em relação à acessibilidade para cadeirantes, como por exemplo, portas e barras de segurança, e o número de acomodações de crianças por quarto;

D) Ausência de um ambiente reservado para o estudo, contendo no mínimo um computador com acesso à internet;

E) Ausência de uma sala de TV com internet, para que os acolhidos possam ter acesso à programas educativos;

F) Quantidade de alimentos insuficiente para uma dieta equilibrada;

G) Ausência de alguns materiais de higiene pessoal e de limpeza geral;

H) Ausência de um profissional da Equipe Técnica na Instituição de forma contínua, inclusive no período noturno, finais de semana e feriados, consoante previsto na Orientação Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e da Lei 647/2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social de Guamaré;

I) A precariedade da mobília da referida instituição, como camas, colchões, guardaroupas fornecidos às crianças, prejudicando sobremaneira a saúde dos mesmos;

J) A ausência de climatização por meio de ar-condicionados em determinados cômodos da Entidade, como nos quartos, sala de TV e estudo;

L) A necessidade de novas vestimentas para algumas crianças e adolescentes, as quais revelaram em entrevistas reservadas que estariam sem itens de vestuário básico, como calças jeans, por conta do seu processo biológico de crescimento;

M) A necessidade da Coordenadora da Instituição de Acolhimento possuir nível superior completo;

N) Falta de treinamento específico para os cuidadores, que por não possuir formação especializada para lidar com crianças e adolescentes em processo de acolhimento institucional, enfrentam dificuldades na disciplina com os adolescentes, precipuamente no período noturno;

O) Ausência de programas de incentivo aos ao contato dos acolhidos com os respectivos genitores, inclusive contato telefônico;

P) Necessidade da renovação de roupas de cama, mesa e banho;

Q) A ausência de convênio e parceria com o Município de Macau, visando que o referido Ente Público arque com as despesas de seus respectivos munícipes acolhidos;

R) Ausência da promoção da prática religiosa de acordo com a opção de cada acolhido;

S) Ausência de convênios ou parcerias públicas privadas, ou participação em projetos ou programas que promovam melhorias no ambiente estrutural, recreativo e psicológico da Unidade de Acolhimento Caminho do Lar.

Considerando que o Município vem recebendo regularmente sua parcela de cofinanciamento para a prestação do serviço de acolhimento;

Considerando que é dever do Poder Público assegurar as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior);

Considerando que conforme a redação do art. 23, § 2°, inciso I da Lei n° 12.435/2011 na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando que a responsabilidade pela implementação de ações, serviços e programas destinados ao atendimento e proteção integral de todas as crianças e adolescentes cabe, primordialmente, ao Poder Público, que para tanto deve adequar sua estrutura e seu orçamento (artigos 4°, 100, 259, paragrafo único, do ECA e artigo 227, Constituição Federal);

Considerando que, fulcrado no preceito constitucional da municipalização do atendimento (art. 204, inciso I, da Constituição Federal, artigos 86, 88, inc. I e 100, paragrafo único, III, da Lei n° 8.069/90) é de responsabilidade dos Municípios a elaboração, implementação e manutenção de programas de acolhimento institucional ou familiar, com tipo e porte adequados as necessidades locais, respeitada a previsão orçamentaria;

RESOLVE RECOMENDAR:

1- ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Francisco Adriano Holanda Diógenes, e à Excelentíssima Sra. Secretaria de Assistência Social do Município de Guamaré, Marisa Rodrigues da Silva, que:

Que PROMOVA:

a) Que PROVIDENCIE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

- os alimentos necessários para uma dieta balanceada;

- material de higiene pessoal para os acolhidos, bem como de limpeza geral para as necessidades da referida instituição;

b) no prazo de 10 (dez) dias:

- apresente Projeto Político Pedagógico, devendo remeter cópia a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias úteis;

- a regularização da escala de trabalho, estabelecendo como padrão, a previsão de um profissional da Equipe Técnica na Instituição de forma contínua, inclusive no período noturno, finais de semana e feriados, consoante previsto na Orientação Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e da Lei 647/2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social de Guamaré;

c) no prazo de 15 (QUINZE) dias, a reestruturação da Unidade de Acolhimento Institucional quanto as necessidades abordadas, quais sejam:

– substituição dos colchoes dos menores em situação precária, providenciando-lhes a respectiva roupa de cama adequada, roupa de banho; nova mobília, como camas, guarda-roupas e cômodas novas;

- instalação dos equipamentos de climatização nos quartos dos abrigados, sala de TV e de estudo, e sala de atendimento técnico;

- cumprimento das orientações da ABNT – no que se refere à acessibilidade dos ambientes do referido estabelecimento, como portas, barras de segurança, entre outras adaptações necessárias;

- as vestimentas que se fizerem necessários (em entrevista pessoal as adolescentes apontaram a falta de calcas jeans e chinelos);

- a elaboração de programas de incentivo ao contato dos acolhidos com os respectivos genitores, inclusive contato telefônico

d) no prazo de 30 (trinta) dias:

- que seja nomeada uma coordenadora com nível superior;

- seja adquirido um computador com acesso à internet para equipar a sala de estudo dos acolhidos;

- seja realizada uma assinatura de provedor de internet, tanto para o acesso via computador, como para TV;

e) no prazo de 60 (sessenta) dias:

- capacitação para os cuidadores da unidade;

- promova convênio e parceria com o Município de Macau, visando que o referido Ente Público arque com as despesas de seus respectivos munícipes acolhidos;

- promova a prática religiosa de acordo com a opção de cada acolhido; - promova convênios ou parcerias públicas privadas, ou participação em projetos ou programas que promovam melhorias no ambiente estrutural, recreativo e psicológico da Unidade de Acolhimento Caminho do Lar.

O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicara na adoção das medidas judiciais cabíveis a espécie.

Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias, além das Autoridades diretamente recomendadas, aos seguintes Órgãos/autoridades:

1. A Vara da Infância e Juventude de Macau, para ciência;

2. A Instituição de Acolhimento Institucional Caminho do Lar, para ciência;

3. Mesa da Câmara de Vereadores do Município, para ciência, divulgação e colaboração no enfrentamento dos problemas postos na presente recomendação;

4. Centro de Apoio Operacional as Promotorias da Infância e Juventude, para ciência;

6. Assessoria de Imprensa do MPRN, para divulgação entre as principais mídias das quais o Ministério Público dispõe de acesso;

7. Ao Prefeito pessoalmente e Procuradoria Geral do Município, para ciência;

8. Aos Conselhos Tutelares e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dos Município de Macau e Guamaré, para ciência, divulgação e colaboração no enfrentamento dos problemas postos na presente recomendação.

No mais, determino sejam anexadas cópias do presente documento, junto ao procedimento ministerial citado em seu cabeçalho.

Macau, 18 de fevereiro de 2019.

Isabel de Siqueira Menezes

Promotora de Justiça

 

 

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MACAU-RN

Rua Padre joão clemente, 244, centro, macau/RN – CEP: 59.500.000 – fone: 84 3521 2288

 

PORTARIA 2019/0000060721

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Implantar políticas públicas que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos Municípios de Guamaré e Macau, de promoção e educação disseminando valores éticos de irrestritos respeito a dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero, através de integração operacional do  Ministério Público com o Poder Judiciário e as Secretaria de Assistência Sociais, por meio da  constituição de Grupos Reflexivos com homens, que estejam envolvidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 11.340/2006  e Lei nº  7.347/85;

INTERESSADOS: Municípios de Guamaré  e Macau, através das  Secretarias de Assistência Social e Poder Judiciário;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1º) Autue-se e Registre-se no Sistema do MP Virtual;

2º) Requisite-se aos Secretários Municipais de Assistência Social de Macau e Guamaré, informações sobre quais os projetos e programas que atuam nos Municípios que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no prazo de vinte dias;

3º) Convide-se os Secretários de Assistência Social e suas equipes técnicas, para reunião no dia 19 de março de 2019, às 15 horas;

4º) Comunique-se da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais;

5º) Publique-se. 

Macau, 14 de fevereiro de 2019.

Isabel de Siqueira Menezes

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA nº  005/2019 – 2ª PJP

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Promotora de Justiça titular na 2ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, Doutora Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e os art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a, dentre outras funções, acompanhar o cumprimento de cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado (art. 8o, I, Resolução nº 174/2017) e não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017, a qual estabelece que “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”;

CONSIDERANDO  que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas à inquérito civil, nos termos do inciso IV do art. 8º da Resolução nº 012/2018 – CPJ;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o cumprimento das cláusulas do Termo de Acordo Extrajudicial referente à autocomposição celebrada entre o Ministério Público Estadual e o Município de Parnamirim, na data de 06 de setembro de 2018, com o fim de dirimir controvérsia atinente à realização de concurso público para provimento de cargos definitivos no Município de Parnamirim, dentre eles, os da área da assistência social, consignando o compromisso do Gestor Municipal em adotar as providências necessárias para viabilizar a realização do certame público, nos termos e prazos convencionados no acordo;

CONSIDERANDO que o referido Termo de Acordo Extrajudicial foi submetido a homologação perante o juízo da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim (autos nº 0811157-29.2018.8.20.5124), a fim de conferir os efeitos de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, registrado sob o nº 09.2019.00000269-4 com o escopo de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Termo de Acordo Extrajudicial referente ao concurso público para provimento de cargos da Secretaria Municipal de Assistência Social (cargos para compor as equipes do CREAS Executor do PAEFI, CREAS-POP, CREAS-NASE,e diversos CRAS e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos a eles vinculados), determinando como diligências iniciais:

a) a autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como arquivando-se cópia na pasta respectiva;

b) a comunicação da instauração deste Procedimento Administrativo ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, em analogia aos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

c) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial;

d) a juntada de cópia do termo de acordo extrajudicial;

e) oficie-se o Prefeito Municipal solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações quanto à atual fase em que se encontra o concurso público para provimento de cargos da Assistência Social, conforme termo de acordo extrajudicial firmado em 06/09/2018, cuja cópia deve seguir anexa ao expediente;

À Secretaria para a adoção das medidas pertinentes.

Parnamirim, 13 de março de 2019.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº  006/2019- 2ª PmJP

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que o Poder Público têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, nos termos do artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da CF/88, respectivamente;

CONSIDERANDO que é atribuição do Promotor de Justiça em matéria da Infância e Juventude zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que para eficácia dos direitos da criança e do adolescente impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que no atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes há de se observar a descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal;

CONSIDERANDO que quando o art. 86 do ECA afirma que ‘a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, reconhece e determina que o Poder Público deverá criar programas e ações que, em articulação ou convênio com entidades não governamentais, irão constituir uma rede de atendimento tutelar;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal tem a obrigação primeira de criar mecanismos e instrumentos que viabilizem o atendimento infanto-juvenil juntamente com as entidades não governamentais, instituindo um sistema municipal de atendimento;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, por expressa determinação do art. 227, caput, da Constituição Federal, é destinatária da mais absoluta prioridade, por parte do Poder Público, sendo que tal garantia de prioridade, ex vi do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras importa na, “preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (verbis), razão pela qual está o Poder Executivo obrigado a assegurar recursos orçamentários em caráter privilegiado para a implantação e manutenção de políticas de atendimento à criança, adolescentes e famílias definidas pelo Conselho Municipal de Direitos, que por sua vez terão preferência na execução deste mesmo orçamento;

CONSIDERANDO que a criação e manutenção do Fundo da Infância e Adolescência – FIA com a contínua destinação de recursos suficientes à implantação dos programas destinados a atender crianças, adolescentes e suas respectivas famílias definidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no qual aquele está vinculado, de tão relevante, é considerada uma das diretrizes da própria política de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto no art. 88, inciso IV;

CONDIDERANDO que a Lei Municipal nº 827/94, no seu art. 10, parágrafo primeiro, alínea “a”, estatui que o Fundo da Infância e Adolescência – FIA constitui-se de dotação orçamentária de recursos anualmente consignados no orçamento pelo Município, que serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do Município, aprovado pelo Legislativo Municipal, nos termos do art. 2º, § 4º, do Decreto  3951/98;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Parnamirim, consoante preceitua o art. 7º, V, da Lei Municipal nº 827/94 e art. 4º, I, do Decreto Municipal nº 3951/98, deliberar sobre a destinação dos recursos destinados ao Fundo da Infância e Adolescência – FIA, devendo, anualmente, elaborar para tanto um plano de ação para a área da infância e juventude, onde devem ser relacionadas as prioridades a serem enfrentadas através de programas de prevenção, proteção e socioeducativos que se entenda devam ser criados ou mantidos pelo Município, ao qual deve corresponder um plano de aplicação de recursos, cabendo ao Município destinar, no orçamento rubricas e previsão de verbas específicas;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal de Parnamirim tem o dever legal de repassar ao Fundo Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente as verbas previstas nas Leis Orçamentárias anuais, consoante estabelecem o art. 7º, V, da Lei Municipal nº 827/94 e art. 6º, I, do Decreto Municipal nº 3951/98;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público investigar o repasse das verbas previstas e destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas Peças Orçamentárias;

CONSIDERANDO a necessidade de o Município de Parnamirim efetivar no exercício financeiro em curso (2019) os repasses dos créditos orçamentários da Unidade Fundo da Infância e Juventude para a respectiva conta bancária, contemplando ações voltadas a promoção e defesa dos direitos infanto-juvenis, bem como de acompanhar a realização desse repasse;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 06.2019.00000292-8, que terá como objeto apurar o repasse dos recursos públicos municipais previstos no orçamento de 2019 para o fundo municipal da infância e adolescência - FIA, promovendo as medidas necessárias para garantir a sua implementação, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões, perícias e demais diligências,  ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, determinando, desde já, as seguintes providências:

a)Oficie-se o COMDICA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi contemplado no Orçamento de 2019 o Plano de Ação e Aplicação do FIA para o ano de 2019 e aprovado por esse Colegiado no ano de 2018,encaminhando cópia do citado Plano e, ainda, esclareça se já foi requerido neste ano o repasse de verbas orçamentárias para o FIA/2019, encaminhando também cópia desse respectivo documento;

b) Oficie-se a Controladoria Geral do Município a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Plano de Ação e Aplicação elaborado pelo COMDICA referente ao ano de 2019 foi contemplado no orçamento municipal nos moldes que fora encaminhado pelo referido Colegiado, devendo encaminhar cópia da LOA respeitante a Unidade Orçamentária Fundo da Infância e Adolescência/2019;

c) Oficie-se a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para que informe se já houve o repasse de algum montante de recurso público previsto no Orçamento do ano de 2019 para a respectiva conta bancária da Unidade Orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso negativo, a razão;

d) registre-se e autue-se esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

e) registre-se a instauração do presente IC no livro de registro de feitos desta Promotoria;

f) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento e afixada no local de costume. Numerem-se as folhas;

g) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude no prazo legal e para o Setor competente da PGJ para fins de publicação;

Parnamirim/RN, 13 de março de 2019.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA COLETIVA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Procedimento Administrativo nº 117.2019.000034

PORTARIA nº 2019/0000091598

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições constitucionais de controle externo concentrado da atividade policial e com fundamento no art. 4º, §2º da Resolução nº 20/2007 c/c o art. 8º, IV da Resolução nº 174/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público; e art. 1º, XIX, da Resolução nº 12/2009 – CPJ (com a redação da Resolução nº 06/2018 – CPJ), RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 117.2019.000034 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos seguintes termos:

OBJETO: acompanhar, de forma contínua, as atividades da Ouvidoria de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar o cumprimento de suas competências legais.

INTERESSADO: Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO: art. 5º da Lei Estadual nº 7.851, de 28 de junho de 2000¹, e art. 34 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018².

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficiar ao Ouvidor da Polícia, qualificado no termo de reunião do dia 1º/03/2019, remetendo cópia dessa portaria, para conhecimento, e solicitando que informe, no prazo de 15 dias, se foi editado o regulamento previsto no §1º do art. 4º da Lei Estadual nº 7.851, de 28 de junho de 2000, fornecendo uma cópia em caso positivo;

2) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 11 de março de 2019.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

1 - Art. 5º. Cabe ao Ouvidor da Polícia:

I – receber:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;

c) sugestões de servidores civis e militares da Secretaria da Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados por superiores hierárquicos;

II – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;

III – propor ao Secretário da Segurança Pública:

a) a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e por outros órgãos da Pasta;

b) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;

IV – requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custos ou emolumentos;

V – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Governador do Estado e ao Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único. Quando solicitado, o Ouvidor da Polícia manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.

2 - Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do SUSP, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro, CEP:59275-000-(84)3294-3994

pmj.saojosedocampestre@mprn.mp.br

 

AVISO nº 011/2019

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução n.º 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 67/2016, instaurado com o objetivo de apurar a criação de caprinos (ovelhas) na zona urbana do Município de São José do Campestre.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre/RN, 14 de março de 2019.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte

Promotora de Justiça

 

 

18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, próx. ao Fórum, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303

E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

Autos n° 09.2019.00000195-1.

Representante(s): Hospital Tarcísio Maia. Serviço Social, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Representado(a/s): M. do C. da C.

 

Objeto: Direito individual indisponível - possível situação de risco da pessoa com deficiência M. do C. da C..

 

PORTARIA Nº 0017/2019/18ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

FATO: Direito individual indisponível - possível situação de risco da pessoa com deficiência M. do C. da C..

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal (arts. 127 e 227, caput) e Resolução nº 174/2017 CNMP (art. 8º, III e art. 14).

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: familiares da pessoa com deficiência (a esclarecer).

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1 – Publique-se esta Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se no local de costume, com a devida abreviatura do nome dos interessados, para fins de preservação da imagem e da intimidade destes, conforme Recomendação nº 001/2014 – CGMP; 2 – Determino a requisição de estudo social à assistente ministerial desta Promotoria de Justiça, com atribuição em serviço social, objetivando a elaboração de parecer técnico acerca do caso, a fim de: a) averiguar se a pessoa com deficiência qualificada nos autos se encontra em situação de risco ou abandono familiar, apontando as medidas que entender pertinentes, aplicáveis à hipótese; b) envidar esforços no sentido de coletar dados mais precisos de qualificação da pessoa com deficiência referida nos autos e das demais pessoas envolvidas, a exemplo do número de documento de identificação pessoal e/ou nome da genitora, a fim de possibilitar a requisição ulterior de informações adicionais aos órgãos competentes.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso nº 2019/0000096725

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000077, com o fim de apurar possível inadequação do Município de Extremoz às normas nacionais de alimentação no ambiente escolar, contidas na Resolução CFN 465/2010 e Resolução FNDE 038/2009 - Relatório de monitoramento do PNAE n.º 032/2012.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de março de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso nº 2019/0000096764

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000145, com o fim de apurar supostas irregularidades no concurso público ocorrido em 1999, no Município de Extremoz, no tocante aos servidores Fábio de Medeiros Trajano, Charllys Oliveira de Lima e Cícero Batista Félix de Freitas.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de março de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso nº 2019/0000096882

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000023, com o fim de apurar a inexistência de profissionais dedicados à educação inclusiva no âmbito das escolas públicas do Município de Extremo/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de março de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso nº 2019/0000097019

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2012.000015, com o fim de apurar cometimento de ato de improbidade administrativa lesionador do erário, consistente na realização de compensações previdenciárias indevidas, pelo gestor do Município de Maxaranguape/RN, nos anos de 2007 e 2008, gerando cobrança de multas e juros.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de março de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso nº 2019/0000097070

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2013.000111, com o fim de apurar a procedência de representação acerca de suposto pagamento por serviços técnicos especializados pelo IDEMA, os quais não teriam sido efetivados.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 14 de março de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00002040-0

RECOMENDAÇÃO n. 02/2019 – MPRN/4ª PmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim(RN),

CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere ao Ministério Público a função institucional de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), tendo, por primado, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre de ilegalidade ou abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, e, finalmente, a observância dos princípios informadores das relações internacionais, notadamente a prevalência dos direitos humanos (CF, art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art. 4º, II);

CONSIDERANDO que essas prioridades se encontram delineadas como premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 10 de dezembro de 1948 e 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pela República Federativa do Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992;

CONSIDERANDO que outros diplomas internacionais estabelecem a obrigação do Estado de investigar de forma eficiente e imparcial as violações de direitos humanos praticadas por profissionais de segurança pública e que essa atribuição institucional e os princípios dela decorrentes se encontram igualmente expressos nos artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, normas essas subsidiariamente aplicadas aos Ministérios Públicos Estaduais, por força do disposto no artigo 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de investigação imediata, específica, imparcial, célere e eficaz dos casos de letalidade policial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, proclama a extinção dos registros de mortes decorrentes de intervenção policial por meio dos chamados “autos de resistência seguidos de morte”, exigindo ampla e minuciosa investigação a respeito da presença de causas de exclusão de ilicitude em eventos dessa natureza, como forma de se possibilitar maiores chances de retratar a verdade real;

CONSIDERANDO que o Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias (Philip Alston) reconhece a necessidade dos titulares da ação penal serem imediatamente comunicados a respeito do objeto da investigação policial a fim de que “possam prestar orientações no momento certo sobre quais provas precisam ser quais provas precisam ser colhidas para lograr uma condenação” (item 95, a);

CONSIDERANDO que, por força do disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público expedir recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos bens e direitos cuja defesa esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, RESOLVE:

A) RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia Civil de Ceará-Mirim/RN e de Taipu/RN que, por ocasião de morte decorrente de intervenção policial,  observem e adotem as seguintes providências :

1) Que compareçam pessoalmente ao local dos fatos tão logo sejam comunicados da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento, a requisição da respectiva perícia e o exame necroscópico (CPP, art. 6º, I);

2) Que providenciem a realização de perícia do local do suposto confronto, com ou sem a presença física do cadáver (CPP, art. 6º, VII);

3) Que providenciem a reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º), sobretudo na ausência de perícia do local;

4) Que solicitem ao ITEP a realização de exame interno do cadáver, com documentação fotográfica e descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver (CPP, art. 6º, VII);

5) Que realizem comunicação do fato pela autoridade policial à 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, que exerce a atribuição de Controle Externo da Atividade Policial, assim como tem atuação privativa em crimes dolosos contra a vida, em até 24 (vinte e quatro) horas (CPP, art. 292 c/c art. 306);

6) Que procedam à instauração de inquérito policial específico, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante;

7) Que providenciem, no âmbito de referido inquérito policial, as informações sobre os registros de comunicação, imagens e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência;

8) Que as armas de todos os agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência sejam apreendidas e submetidas às perícias específicas (exames de potencialidade ofensiva e de microcomparação balística com projéteis eventualmente apreendidos no local e encontrados no cadáver;

9) Que providenciem uma denominação específica nos boletins de ocorrência policial para o registro de tais fatos;

10) Que adotem todas as providências necessárias para coibir a eventual remoção indevida de cadáveres.

B) DETERMINAR  à Secretaria das Promotorias que providencie:

A) a remessa de cópias desta às autoridades policiais aqui mencionadas para ciência e adoção das providências ora recomendadas, requisitando-lhes que informem a esta Promotoria, em até 60 (sessenta) dias, as ocorrências de morte decorrente de intervenção policial registradas em suas respectivas unidades policiais nos anos de 2016 a 2019;

B) solicitação junto ao Instituto OBVIO que informe a esta Promotoria, em até 60 (sessenta) dias, a relação de todas as ocorrências de morte decorrente de intervenção policial registradas nos anos de 2016 a 2019 nos Municípios de Ceará-Mirim, Taipu e Pureza;

C) publicação desta na Imprensa Oficial do Estado;

D) remessa de cópia desta, via eletrônica, ao CAOP-Criminal.                              

Ceará-Mirim, 13 de março de 2019.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340 Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil n. 06.2019.00000180-7.

 

Objeto: Possível falta de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas instalações físicas da Escola Municipal Antônia Lopes e Alves.

 

PORTARIA Nº. 0061/2019/15ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo da 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº. 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº. 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 141/96:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento às pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Considerando que se constitui um dos objetivos da Política Nacional para a "Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", nos termos do Decreto nº. 3.298/99, o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 7.853/89, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade, nos termos do art. 13, § 1º, do Decreto 5.296/04;

CONSIDERANDO que, consoante estabelece o art. 24 do Decreto nº 5.296/04, "os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos  os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários";

CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) meses conferido pelo art. 24, § 2º, do Decreto nº 5.296/04, para que as edificações escolares de uso público já existentes garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, já se encontra expirado desde 02 de julho de 2007;

CONSIDERANDO que, para uma edificação ser considerada acessível, deve ser projetada e construída atendendo às especificações contidas nas regras de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no Decreto nº 5.296/04 e nas demais normas vigentes em matéria de acessibilidade, permitindo o seu acesso e utilização por todos com igualdade, autonomia e segurança;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, § 1º, incisos I, II e III, do Decreto nº 5.296/04, para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: "I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas";

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que prevê a necessidade dos Estados Partes tomarem as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive  aos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, sendo considerada discriminação por motivo de deficiência "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício , em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável";

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu art. 24, dispõe, entre outras obrigações, que os Estados Partes assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, garantindo que tais pessoas não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; que recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação e as medidas de apoio individualizadas e efetivas a serem adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; disponibilização do aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação de apoio a aconselhamento de pares;  disponibilização do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda; que as crianças cegas, surdocegas e surdas tenha a sua educação ministrada nas línguas e nos moldes e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social; além de capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a resolução do problema na esfera extrajudicial, evitando-se, com isso, a instauração prematura de processo judicial, antes de esgotadas as possibilidades de autocomposição entre as partes interessadas;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente Inquérito Civil, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extraprocessual, ou ajuizar a ação judicial adequada, visando a resolução do problema descrito em epígrafe, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados e, por conseguinte, DETERMINA:

1) autue-se e registre-se no SAJE-MP e no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

2) a título de diligências iniciais, determino a título de diligências iniciais, a notificação do Sr. Prefeito do Município de Governador Dix-Sept Rosado, encaminhando cópia do parecer técnico de acessibilidade e requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de manifestação acerca do interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta objetivando a definição de cronograma para a realização de reforma, a fim de adequar o imóvel às normas de acessibilidade em vigor, visando a ulterior designação de audiência extrajudicial para a discussão de proposta nesse sentido, em hipótese afirmativa, ou a imediata propositura de ação civil pública, caso não haja interesse na resolução do problema no âmbito extrajudicial;

3) encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, procedendo-se, ainda, à sua afixação no local de costume, com o encaminhamento de mensagem eletrônica ao CAOP-Inclusão;

4)  cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Mossoró, 11 de março de 2019.

(documento digitalmente assinado)

Guglielmo Marconi Soares de Castro

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0016/2019/47PmJ

Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000251-7 (PA n. 005/2019-47PmJ).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (Saúde Pública), no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como na Resolução n. 012/2018, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), as quais disciplinam, no âmbito do Ministério Público, a instauração do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim, destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições ou políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO as determinações contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP, assim como no art. 9º da Resolução n. 012/2018-CPJ, os quais estabelecem que "o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil"; e

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a descontinuidade do suplemento alimentar PKU3 para paciente fenilcetonúrico, com vistas a subsidiar requerimento nos autos do processo n. 0849674-89.2015.8.20.5001, o qual trata do fornecimento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) pelo Estado do RN;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de ordem cronológica nº 005/2019, com o escopo de "verificar a descontinuidade do suplemento alimentar PKU3 para paciente fenilcetonúrico, com vistas a subsidiar requerimento nos autos do processo n. 0849674-89.2015.8.20.5001", determinando como diligências iniciais:

1) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio;

2) Junte-se a NF n. 082.2018.000005, a certidão datada de 07/03/2019 e seus anexos, bem como o extrato do processo n. 0849674-89.2015.8.20.5001 e da decisão proferida no Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.012070-1/0001.00;

3) a comunicação da instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, na forma dos artigos 12 e 24 da Resolução CPJ nº 012/2018, enviando-lhe, ainda, cópia da certidão datada de 07/03/2019;

4) requisitem-se à UNICAT informações sobre o o suplemento alimentar PKU3, devendo esclarecer se possui ou não este item em estoque, o quantitativo de usuários cadastrados a recebê-lo, bem como o quantitativo médio de suplemento disponibilizado ao mês para cada paciente (Prazo: 20 dias).

À Secretaria, para cumprimento.

Natal/RN, 12 de março de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque

47ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA/RN

Rua Ovídio Pereira, nº 126, Bairro Tavares de Lira, Macaíba/RN

Fone: 3271-6841/3271-6842 – Email: 03pmj.macaiba@mprn.mp.br

 

Portaria

CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil o Procedimento Preparatório n.º 118.2018.000823, que tem como objeto apurar e adotar as providências com relação aos transtornos à população das residências construídas às margens do rio Angelim em razão das chuvas e alagamentos constantes”. (URBANISMO)

 

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 3.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei federal nº. 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/96;

Considerando que as resoluções do Ministério Público que dispõem sobre a matéria determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não seja o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

Considerando que o Ministério Público, em reunião com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e com a interessada, foi informado de que o Município já teria a solução para o problema e que a obra necessária para tanto começaria em janeiro de 2019;

Considerando que a obra não foi iniciada em tal data e havendo a necessidade da participação da Semurb em razão da preservação da APP do riacho;

Considerando que o presente feito foi instaurado há mais de 150 dias, como procedimento preparatório, e não será concluído nos próximos 30 dias;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, objetivando a adoção de providências necessárias em relação à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1)REGISTRE-SE este feito como inquérito civil;

2) ENCAMINHE-SE ao CAOP-MA, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

3) ENCAMINHE-SE, por meio eletrônico, a presente portaria, para publicação no Diário Oficial (art. 29, §2°, da Resolução 012/2018-CPJ);

4) Apraze-se reunião com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, a Semurb e a interessada, para o dia 17 de abril de 2019, às 11h, nesta sede, para que a primeira apresente a planilha para início e término das obras tratadas neste procedimento e possibilite ao órgão ambiental municipal a atuação conjunta para sanar outros problemas na área, como resíduos sólidos, esgotamento sanitário e preservação da APP do corpo hídrico. Ofícios e notificação necessários.

Cumpra-se.

Macaíba,13 de março de 2019.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

 

AVISO N° 0018/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 12, §1° da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento que se segue:

Procedimento Preparatório n° 06.2017.00003298-0 Objeto: Apurar maus tratos a idosa J. B. da S., denunciada no disque 180 nº 35490755.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 015/2019 - PMJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça, no uso de atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, o qual apresentará os seguintes termos:

OBJETO: Investigar notícia de que o abastecimento de água do Assentamento Agrovila São Paulo, zona rural de Serra Caiada/RN, foi interrompido pela CAERN, mesmo para as unidades residenciais adimplentes.

MATÉRIA: Cidadania.

FUNDAMENTO LEGAL: Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor.

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: CAERN e Francisco

Maurício de Assis.

INTERESSADO: João Batista Maurício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1. Requisite-se ao Sr. Francisco Maurício de Assis, presidente da Associação Nova Esperança, da Agrovila São Paulo, em Serra Caiada/RN, que, no prazo de 10 dias, forneça: a) relação com o nome de todos os responsáveis pelas unidades consumidoras de água vinculados ao contrato especial de prestação de serviços de fornecimento a comunidades rurais do Rio Grande do Norte pelo sistema de autogestão, celebrado com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN; b) extrato com o volume e o valor de consumo individualizado, mês a mês, de cada um deles, a partir do início do ano de 2018 até o mês de janeiro de 2019; c) ata de reunião com a CAERN que teria ocorrido no dia 23 de janeiro de 2019;

2. Requisite-se ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN que, no prazo de 10 dias, forneça: a) cópia do contrato especial de prestação de serviços de fornecimento a comunidades rurais do Rio Grande do Norte pelo sistema de autogestão, celebrado com a Associação Nova Esperança, da Agrovila São Paulo, em Serra Caiada/RN; b) extrato com todos os débitos e pagamentos alusivos a esse contrato, a partir do mês janeiro de 2018 até o corrente mês, com indicação da data do vencimento das dívidas e dos pagamentos respectivos, caso tenham sido realizados; c) ata de reunião com os integrantes da Associação Nova Esperança que teria ocorrido no dia 23 de janeiro de 2019, conforme termo de declarações de fl. 26 dos autos da Notícia de Fato nº 073.2019.000010, cuja cópia deverá seguir anexa; e

3. Publique-se.

Tangará/RN, 14 de março de 2019.

Lenildo Queiroz Bezerra - Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

RUA ZUZA OTHON, Nº 1150, WALFREDO GALVÃO CURRAIS NOVOS – TEL/FAX 3405- 3046

 

Ref.: 111.2019.000014

PORTARIA nº 2019/0000098582

EVOLUÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO PARA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.

 

OBJETIVO: Investigar a situação dos PSF’s no município de Currais Novos/RN face à saída dos médicos cubanos do Programa Mais Médicos.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça em exercício na Primeira Promotoria de Currais Novos, no desempenho das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, prevista no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO, igualmente, que é função institucional do Ministério Público, estampada no art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que foi instaurada no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Currais Novos a Notícia de Fato nº 111.2019.000014, que tinha por objeto investigar a situação dos PSF’s no município de Currais Novos/RN face à saída dos médicos cubanos do Programa Mais Médicos;

CONSIDERANDO, ainda, que já transcorreu o prazo legal de tramitação da Notícia de Fato em epígrafe, entretanto, ainda existe a necessidade de diligências com o fim de melhor elucidar o caso;

RESOLVE INSTAURAR, com fundamento no §7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do CNMP e parágrafo único do art. 30 da Resolução nº 02/2008-CPJ/MPRN, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, cujo objeto deverá ser registrado como: "Investigar a situação dos PSF’s no município de Currais Novos/RN face à saída dos médicos cubanos do Programa Mais Médicos”. E, ato contínuo, DETERMINAR a adoção das seguintes diligências:

I – registro do procedimento como Inquérito Civil Público em livro próprio e no sistema informatizado, respeitada a ordem cronológica;

II – expeça-se ofício para o Secretário Municipal de Saúde de Currais Novos e requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se já houve contratação de médicos para as Unidades Básicas José Dantas, JK I e Radir Pereira, e informe, em caso negativo, quais as medidas adotadas para suprir a falta os profissionais de saúde nas referidas USB’S.

Encaminhe-se ao CAOP respectivo, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Publique-se no Diário Oficial e no quadro de avisos (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

Currais Novos, 14.03.2019.

janayna de araújo francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

Inquérito Civil nº. 115.2015.000060*

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. ÁLVARO DIAS

Prefeito Municipal de Natal

N E S T A

 

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua 9ª Promotoria de Justiça, com atribuições na defesa dos direitos coletivos das pessoas com deficiência, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e no artigo 59 da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, e CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial tomou conhecimento, por meio de notícia jornalística indexada no Jornal Tribuna do Norte de que a Prefeitura Municipal de Natal, pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura de Natal/RN, está realizando o recapeamento asfáltico das Avenidas Senador Salgado Filho e Hermes da Fonseca, no trecho compreendido entre a Praça das Flores e a Igreja Universal;

CONSIDERANDO a necessidade de ser observada a legislação brasileira, a nível constitucional ou infraconstitucional, além das normas técnicas em matéria de acessibilidade em vigor na realização do citado serviço, preservando os rebaixamentos de guias do passeio público e as interrupções nos canteiros centrais para passagem de pedestres já existentes, além do cuidado de não gerar qualquer desnível entre tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento asfáltico, por ocasião da sua execução;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos  fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, §1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural";

CONSIDERANDO que a Lei nº. 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu artigo 5º, inciso VIII, dispõe que a Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada, dentre diversos princípios, na equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 54, inciso I, preleciona que está sujeita ao cumprimento das disposições desta Lei e das outras normas relativas à acessibilidade a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, no §2º do artigo 56, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, no §1º do artigo 59, preleciona que, em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015, por meio do artigo 103, deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº. 8.429/92, que estabelece os atos de improbidade administrativa, acrescentando o inciso VIII, que assim considera "deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação";

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município do Natal, em seu artigo 118, preleciona que "a política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o bem-estar e a segurança dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município", discorrendo, ainda, em seu §1º, que, as funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e de moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município";

Resolve RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Natal, Dr. Álvaro Dias, que determine à empresa contratada para o serviço a obediência às regras de acessibilidade por ocasião do recapeamento já citado e que ensejou a presente Recomendação, notadamente em relação à preservação das guias rebaixadas localizadas nos passeios públicos (calçadas), das aberturas nos canteiros centrais para a travessia de pedestres, e o cuidado de não gerar qualquer desnível entre tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento asfáltico, procedendo-se com a devida fiscalização da execução da obra, a qual só deverá ser recebida e paga se a sua execução daquele realmente houver preservados os itens e equipamentos de acessibilidade aqui mencionado, inclusive sob pena de eventualmente vir a responder pela prática da conduta prevista como improbidade administrativa consistente em “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”, existente no artigo 11, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pelo artigo 103 da Lei nº 13.146/2015, garantindo-se, inclusive, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após a execução do dito serviço; Requisita, por fim, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste documento, informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta Recomendação, ressaltando que, em caso de não acatamento desta, o Ministério Público se utilizará das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Natal, 14 de março de 2019.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

*republicado por incorreção

 

 

Inquérito Civil nº. 115.2015.000060*

 

Ao Ilustríssimo Senhor

Dr. Tomaz Pereira de Araújo Neto

Secretário de Obras Públicas e Infraestrutura do Município de Natal

N E S T A

 

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua 9ª Promotoria de Justiça, com atribuições na defesa dos direitos coletivos das pessoas com deficiência, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, no artigo 69 e parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e no artigo 59 da Resolução nº 012/2018-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que este Órgão Ministerial tomou conhecimento, por meio de notícia jornalística indexada no Jornal Tribuna do Norte de que a Prefeitura Municipal de Natal, pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura de Natal/RN, está realizando o recapeamento asfáltico das Avenidas Senador Salgado Filho e Hermes da Fonseca, no trecho compreendido entre a Praça das Flores e a Igreja Universal;

CONSIDERANDO a necessidade de ser observada a legislação brasileira, a nível constitucional ou infraconstitucional, além das normas técnicas em matéria de acessibilidade em vigor na realização do citado serviço, preservando os rebaixamentos de guias do passeio público e as interrupções nos canteiros centrais para passagem de pedestres já existentes, além do cuidado de não gerar qualquer desnível entre tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento asfáltico, por ocasião da sua execução;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, §1º, inciso II, prevê que é dever do Estado promover ações especializadas para o atendimento das pessoas com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, estatuiu que "os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural";

CONSIDERANDO que a Lei nº. 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em seu artigo 5º, inciso VIII, dispõe que a Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada, dentre diversos princípios, na equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, em seu artigo 54, inciso I, preleciona que está sujeita ao cumprimento das disposições desta Lei e das outras normas relativas à acessibilidade a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, no §2º do artigo 56, prevê que, para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 13.146/2015, no §1º do artigo 59, preleciona que, em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146/2015, por meio do artigo 103, deu nova redação ao artigo 11 da Lei nº. 8.429/92, que estabelece os atos de improbidade administrativa, acrescentando o inciso VIII, que assim considera "deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação";

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município do Natal, em seu artigo 118, preleciona que "a política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o bem-estar e a segurança dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município", discorrendo, ainda, em seu §1º, que, as funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e de moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município";

Resolve RECOMENDAR ao Secretário de Obras Públicas e Infraestrutura do Município de Natal, Dr. Tomaz Pereira de Araújo Neto, que determine à empresa contratada para o serviço a obediência às regras de acessibilidade por ocasião do recapeamento já citado e que ensejou a presente Recomendação, notadamente em relação à preservação das guias rebaixadas localizadas nos passeios públicos (calçadas), das aberturas nos canteiros centrais para a travessia de pedestres, e o cuidado de não gerar qualquer desnível entre tais ferramentas de acessibilidade e o recapeamento asfáltico, procedendo-se com a devida fiscalização da execução da obra, a qual só deverá ser recebida e paga se a sua execução daquele realmente houver preservados os itens e equipamentos de acessibilidade aqui mencionado, inclusive sob pena de eventualmente vir a responder pela prática da conduta prevista como improbidade administrativa consistente em “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”, existente no artigo 11, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pelo artigo 103 da Lei nº 13.146/2015, garantindo-se, inclusive, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após a execução do dito serviço;

Requisita, por fim, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste documento, informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta Recomendação, ressaltando que, em caso de não acatamento desta, o Ministério Público se utilizará das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Natal, 14 de março de 2019.

Rebecca Monte Nunes Bezerra

9ª Promotora de Justiça

*republicado por incorreção