RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.725, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Declara
Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que
provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes
(COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que o Rio Grande do Norte tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já perdura por 7 (sete) anos consecutivos, tendo sido interrompido no primeiro semestre de 2018;
Considerando que o impacto socioeconômico dos anos de seca para setor agropecuário do Rio Grande do Norte é excepcional, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais dos diferentes rebanhos;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se com quase a totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012, as irregularidades pluviométricas determinaram um quadro de baixo volume de acumulação d´água nos reservatórios públicos e privados do Estado, bem como nos seus diversos lençóis freáticos, apesar das chuvas ocorridas no primeiro semestre de 2018;
Considerando que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais, sendo no campo onde se acentuam os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico, agudizado a cada ano de estiagem;
Considerando que a escassez hídrica também vem repercutindo negativamente em cultivos irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais, hoje fortemente racionada, sendo monitorada pela Agencia Nacional de Águas (ANA), quando se trata de corpos d’água de domínio da União, e pelo Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN), quando a fonte for de domínio do Estado;
Considerando que no primeiro semestre do ano de 2018 ocorreu um regime chuvoso considerado normal, com precipitações na maioria dos municípios do Estado, mas as precipitações pluviométricas não foram suficientes para recompor a capacidade de armazenamento hídrico dos reservatórios no Estado;
Considerando dados da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) sobre os prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estima-se que, nos anos de seca, o setor agropecuário do Rio Grande do Norte, incluindo-se a pesca, tenha sofrido uma perda anual de receita da ordem de R$ 4,3 bilhões de reais, o que representa uma redução em torno de 50% (cinquenta por cento) na contribuição para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, se comparado com a participação do setor rural em anos normais de inverno;
Considerando que ano de 2018, apesar da situação de normalidade pluviométrica que ocorreu na metade dos municípios (84 municípios enquadram-se nas categorias de normal, chuvoso ou muito chuvoso), nos demais municípios a precipitação pluviométrica se apresentou deficitária, fato que, por si só, determinou algumas perdas no processo de produção, estimadas em R$ 2.449.500.900,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quinhentos mil e novecentos reais), sendo R$ 1.727.877.600,00 (um bilhão, setecentos e vinte e sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil e seiscentos reais) de prejuízos para o subsetor lavouras e R$ 721.623.300,00 (setecentos e vinte e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e trezentos reais) para o subsetor pecuária;
Considerando que, de acordo com os dados coletados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), o prognóstico indica uma tendência média do volume acumulado de chuva para o primeiro semestre como um todo e não para cada mês, em particular. Nas áreas com normais climatológicas mais expressivas, como regiões litorâneas ou serranas, existe maior possibilidade de ocorrerem eventos extremos de chuva. Assim, em função dessa variabilidade, recomenda-se o acompanhamento das previsões diárias de tempo, análises e tendências climáticas semanais, divulgadas pela EMPARN;
Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros referentes à perda de faturamento na ordem de R$ 3.724.779,39 (três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) no segundo semestre do ano de 2018, decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a confirmação de colapso do manancial de água, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece, por meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada (Prefeituras, Governos Estadual, Federal e CAERN), perfazendo um prejuízo total no ano de 2018, da ordem de R$ 13.134.650,63 (treze milhões, cento e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos);
Considerando as informações do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), a situação hídrica atual do Rio Grande do Norte continua extremamente crítica, pois, dos 46 (quarenta e seis) reservatórios monitorados no segundo semestre do ano de 2018, 7 (sete) se encontram em volume morto;
Considerando que os dados do Monitor de Secas do Nordeste foram utilizados para a definição dos municípios contemplados pela presente declaração de Situação de Emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico da situação da seca no Nordeste, cujos resultados consolidados são divulgados por meio do Mapa do Monitor de Secas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto no art. 2º, “b” e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional/MDR;
Considerando o Parecer Técnico nº 02/2018, de 29 de agosto de 2018, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, reduzindo os níveis das principais reservas hídricas do Rio Grande do Norte;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo SEI nº 00810020.000298/2019-58, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente sobre os municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA |
1) Acari, 2) Assú, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto, 34) Equador, 35) Espírito Santo, 36) Felipe Guerra, 37) Fernando Pedroza, 38) Florânia, 39) Francisco Dantas, 40) Frutuoso Gomes, 41) Galinhos, 42) Governador Dix-Sept Rosado, 43) Grossos, 44) Guamaré, 45) Ielmo Marinho, 46) Ipanguaçu, 47) Ipueira, 48) Itajá, 49) Itaú, 50) Jaçanã, 51) Jandaíra, 52) Janduís, 53) Japi, 54) Jardim de Angicos, 55) Jardim de Piranhas, 56) Jardim do Seridó, 57) João Câmara, 58) João Dias, 59) José da Penha, 60) Jucurutu, 61) Jundiá, 62) Lagoa Nova, 63) Lagoa Salgada, 64) Lagoa d'Anta, 65) Lagoa de Pedras, 66) Lagoa de Velhos, 67) Lajes, 68) Lajes Pintadas, 69) Lucrécia, 70) Luís Gomes, 71) Macaíba, 72) Major Sales, 73) Marcelino Vieira, 74) Martins, 75) Messias Targino, 76) Montanhas, 77) Monte das Gameleiras, 78) Monte Alegre, 79) Mossoró, 80) Macau, 81) Nova Cruz, 82) Olho d’Água dos Borges, 83) Ouro Branco, 84) Passagem, 85) Paraná, 86) Paraú, 87) Parazinho, 88) Parelhas, 89) Passa e Fica, 90) Patu, 91) Pau dos Ferros, 92) Pedra Grande, 93) Pedra Preta, 94) Pedro Avelino, 95) Pedro Velho, 96) Pendências, 97) Pilões, 98) Poço Branco, 99) Portalegre, 100) Porto do Mangue, 101) Serra Caiada, 102) Rafael Fernandes, 103) Rafael Godeiro, 104) Riacho da Cruz, 105) Riacho de Santana, 106) Riachuelo, 107) Rodolfo Fernandes, 108) Ruy Barbosa, 109) Santa Cruz, 110) Santa Maria, 111) Santana do Matos, 112) Santana do Seridó, 113) Santo Antônio, 114) São Bento do Norte, 115) São Bento do Trairi, 116) São Fernando, 117) São Francisco do Oeste, 118) São João do Sabugi, 119) São José do Campestre, 120) São José do Seridó, 121) São Miguel, 122) São Paulo do Potengi, 123) São Pedro, 124) São Rafael, 125) São Tomé, 126) São Vicente, 127) Senador Elói de Souza, 128) Serra Negra do Norte, 129) Serra de São Bento, 130) Serra do Mel, 131) Serrinha dos Pintos, 132) Serrinha, 133) Severiano Melo, 134) Sítio Novo, 135) Taboleiro Grande, 136) Taipu, 137) Tangará, 138) Tenente Ananias, 139) Tenente Laurentino Cruz, 140) Tibau, 141) Timbaúba dos Batistas,142) Triunfo Potiguar 143) Umarizal, 144) Upanema, 145) Várzea, 146) Venha-Ver, 147) Vera Cruz, 148) Viçosa. |