RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,

 

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0803402-36.2014.8.20.0001 – 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme processo administrativo nº 11910010.000681/2019-31-SEI, e

 

Considerando que por meio do citado processo determinou-se "(...) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar as promoções retroativas do demandante a 3ª Classe em fevereiro de 2005; 4ª Classe em fevereiro de 2006, Classe Especial em fevereiro de 2007, com base nas disposições da Lei Complementar nº 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN) e, em consequência disso, reenquadrá-lo na Classe Especial de Agente da Polícia Civil a partir de abril de 2010, pelo advento da Lei Complementar nº 417/2010 (...)",

 

 

R E S O L V E promover HERTS CÂMARA DE SOUZA, matrícula nº 157.343-8, Agente de Polícia Civil, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), para a 3ª Classe, retroagindo os efeitos a fevereiro de 2005, para 4ª Classe, retroagindo seus efeitos a fevereiro de 2006 e para Classe Especial, retroagindo os efeitos a fevereiro de 2007, com base nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN), e, em consequência disso, reenquadrá-lo na Classe Especial, a partir de abril de 2010, pelo advento da Lei Complementar Estadual nº 417/2010, nos termos da supracitada decisão judicial.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA 

Francisco Canindé de Araújo Silva