RIO GRANDE DO NORTE
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,
Considerando a decisão judicial proferida
nos autos do Processo nº 0803402-36.2014.8.20.0001 –
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme processo
administrativo nº 11910010.000681/2019-31-SEI, e
Considerando que por
meio do citado processo determinou-se "(...) condenar o Estado do Rio
Grande do Norte a realizar as promoções retroativas do demandante a 3ª Classe
em fevereiro de 2005; 4ª Classe em fevereiro de 2006, Classe Especial em
fevereiro de 2007, com base nas disposições da Lei Complementar nº 270/2004
(Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN) e, em consequência
disso, reenquadrá-lo na Classe Especial de Agente da Polícia Civil a partir de
abril de 2010, pelo advento da Lei Complementar nº 417/2010 (...)",
R E S O L V E promover HERTS
CÂMARA DE SOUZA, matrícula nº 157.343-8, Agente de Polícia Civil, do Quadro
de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), para a 3ª Classe, retroagindo os
efeitos a fevereiro de 2005, para 4ª Classe, retroagindo seus efeitos a
fevereiro de 2006 e para Classe Especial, retroagindo os efeitos a fevereiro de
2007, com base nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Lei
Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN), e, em consequência
disso, reenquadrá-lo na Classe Especial, a partir de abril de 2010, pelo
advento da Lei Complementar Estadual nº 417/2010, nos termos da supracitada decisão judicial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva