EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 2.838/2019-PGJ

OBJETO: Doação de veículo

VALOR ESTIMADO: R$ 40.202,53 (quarenta mil, duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos)

FAVORECIDO: Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com sede na Avenida Rodrigues Alves, s/n, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-200.

CNPJ/MF nº 04.058.766/0001-88

BASE LEGAL: art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993.

PUBLIQUE-SE.

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 14 DE MARÇO DE 2019. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.   Qualquer informação poderá ser obtida no endereço, horário supracitados e por meio do telefone: (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

 

PROCESSO: 5.848/2018-PGJ/RN.

ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DOS PRÉDIOS DO MPRN.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 3/2019-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Atendendo ao disposto no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão Eletrônico nº 3/2019-PGJ/RN), à seguinte  empresa:

ESTRELA DO NORTE LTDA - CNPJ: 04.475.382/0001-60, Grupo 1, totalizando o valor de R$ 23.970,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta reais).

Natal/RN, 19 de fevereiro de 2019.

MARCOS ANTONIO DE MACEDO CARDOZO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 5.848/2018-PGJ/RN.

ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DOS PRÉDIOS DO MPRN.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 3/2019-PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 3/2019-PGJ/RN), em que foi adjudicado à empresa:

ESTRELA DO NORTE LTDA - CNPJ: 04.475.382/0001-60, Grupo 1, totalizando o valor de R$ 23.970,00 (vinte e três mil, novecentos e setenta reais).

Natal/RN, 19 de fevereiro de 2019

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 006/2019-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE GERADORES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MFMB ELETROCEL GRUPOS GERADORES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: MFMB ELETROCEL GRUPOS GERADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.519.304/0001-71, localizada na Rua Aurélio Pinheiro, 456-A, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP: 59.030-410.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na manutenção de geradores instalados nos prédios cedidos, locados e próprios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

VALOR: O valor do contrato é de R$ 87.999,12 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e doze centavos) referente ao objeto resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 41/2018 – PGJ/RN.

VIGÊNCIA: O contrato terá duração de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de assinatura, podendo ser estendido por períodos sucessivos, nos termos do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 213701 – Preservação do Patrimônio Público; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica; 3.3.90.30 – Material de Consumo; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários.

Nota de Empenho nº 86/2019;  Espécie: GLOGAL; Data de Emissão: 30/01/2019.

Nota de Empenho nº 96/2019;  Espécie: GLOGAL; Data de Emissão: 30/01/2019.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº 41/2018 – PGJ/RN, processo nº 40.038/2018-PGJ, autuado em 14/06/2018, homologada em 22/01/2019, publicada no Diário Oficial nº 14.340, edição de 24/01/2019.

DATA DO CONTRATO: 05 de fevereiro de 2019.

Natal, 18 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 09/2019-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS TIPO COFFEE BREAK E/OU LANCHE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, com sede na Rua Dr. João Francisco de Oliveira, 32- CS “B”, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP  59.052-140, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.611.866/0001-00.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições preparadas, tipo coffee break e/ou lanche, para atender aos eventos a serem realizados pela CONTRATANTE, nas cidades do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as especificações e condições estabelecidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 08/2018-PGJ/RN e na Ata de Registro de Preços nº 32/2018-PGJ.

VALOR: O valor do contrato é de  R$ 28.360,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta  reais), correspondendo aos itens nºs 1, 2, 4, 6, 7 e 8, resultantes da Licitação – Pregão Eletrônico nº 08/2018 – PGJ, ARP nº 32/2018-PGJ.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 19/02/2019 a 31/12/2019.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 211201 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.Nota de Empenho nº 143/2019; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 19/02/2019.

FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº 20.103/2007 e nº 21.008/2009, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 – PGJ, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 08/2018 – PGJ/RN, parte integrante do processo nº 17.818/2018-PGJ, de 13/03/2018, homologada em 28/06/2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.204, edição de 05/07/2018. Ata de Registro de Preços nº 32/2018-PGJ.

DATA DO CONTRATO: 19 de fevereiro de 2019.

Natal, 20 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA  PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA , A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADAS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, fundação pública estadual, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.258.295/0001-02, com sede à Rua Almino Afonso, nº 478, Centro, Mossoró/RN, e a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.212.556/0001-11, com sede à Rua Miguel Antônio da Silva Neto, s/n, 2º pavimento, Aeroporto, Mossoró/RN.

OBJETO: Modificação da cláusula quarta, item 4.1 (Do Valor), e da cláusula quinta, item 5.1 (Da Vigência), do contrato inicial firmado em 02/03/2015, em razão da necessidade de manter a continuidade na prestação de serviços de perícia externa e assessoramento técnico especializado por mais 12 (doze) meses, afastando, dessa forma, a hipótese de interrupção das atividades contempladas no objeto contratual.

VIGÊNCIA: Com a celebração deste aditivo, o contrato passa a ter vigência no período de 02/03/2015 a 01/03/2020, perfazendo 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado, havendo interesse da Administração, mediante celebração de aditivo.

VALOR: O valor estimado do contrato passa a ser de R$ 1.250.000,00  (um milhão , duzentos e cinquenta mil reais), em virtude do acréscimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por força deste aditivo, que serão pagos de forma mensal, referente aos serviços descritos na cláusula primeira do instrumento contratual, executados nas diversas áreas.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 006 – PGJ.

Nota de Empenho nº 35/2019; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 29/01/2019.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo de aditamento tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DA ASSINATURA: 14 de fevereiro de 2019.

Natal/RN, 19 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2018-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES E DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA ELEVADORES MASTER LTDA-ME, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA:  ELEVADORES MASTER LTDA ME, com sede à Rua Jacaúna, 1-E, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-360, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.193.254/0001-61.

OBJETO: Modificação da cláusula quarta (do valor), item 4.1, bem como, a readequação e atualização do Anexo Único do contrato firmado em 10 de abril de 2018.,

VALOR: Com a celebração deste aditivo o valor global do contrato passa a ser R$ 79.672,43 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), em razão do acréscimo de R$ 7.773,23 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de Justiça;  FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 213701 – Preservação do Patrimônio Público; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica. FONTE: 0100 – Recursos Ordinários.

Nota de Empenho nº 77/2019; Espécie: Global; Data de Emissão: 30/01/2019.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente aditivo contratual tem amparo no artigo 65, inciso I, alíneas “a” e “b” e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DE ASSINATURA: 07 de fevereiro de 2019.

Natal, 20 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 135/2019

PROCESSO Nº: 9.452/2019

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de detergente, conforme Ata de Registro de Preços nº 59/2018 -PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN -

CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Manuel Ozório dos Santos ME, Rua Antonio Viana, 316, A - Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN - CEP: 59.114-050 CNPJ: 40.990.509/0001-43

VALOR: 6.349,33 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 18 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE

Natal/RN,18 de fevereiro de 2019

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 136/2019

PROCESSO Nº: 9.576/2019

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de refil MOP, conforme Ata de Registro de Preços nº 56/2018 -PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN -

CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: Norlux Ltda ME, Rua Jornalista Edson Régis, 325, Ibura, Recife/PE - CEP: 51.220-000 CNPJ:

04.004.741/0001-00

VALOR: 1.300,46 (um mil e trezentos reais e quarenta e seis centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 18 de fevereiro de 2019

Natal/RN, 18 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 137/2019

PROCESSO Nº: 9.513/2019

OBJETO: Aquisição de material de limpeza (pano para limpeza) por meio da ARP N°54/2018-PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN -

CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: H. C. Cordeiro, Rua Coronel Gurgel, 1311, Loja 04, Alto da Conceição, Mossoró/RN - CEP: 59.600-322

CNPJ: 20.755.100/0001-35

VALOR: 8.390,08 (oito mil, trezentos e noventa reais e oito centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 18 de fevereiro de 2019

Natal/RN, 18 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 139/2019

PROCESSO Nº: 9.204/2019

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de vassoura e pano de prato, conforme Ata de Registro de Preços nº

58/2018 -PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN -

CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: RCP Comércio de Eletrodomésticos Eireli EPP, Rua José Peixoto, 2000, Sala 03, Emaus, Parnamirim/RN -

CEP: 59.148-220 CNPJ: 28.031.958/0001-69

VALOR: 5.705,13 (cinco mil, setecentos e cinco reais e treze centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 19 de fevereiro de 2019

Natal/RN, 19 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 140/2019

PROCESSO Nº: 9.078/2019

OBJETO: Empenho para acobertar despesa com aquisição de flanela e sabonete, conforme Ata de Registro de Preços nº

50/2018 -PGJ.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária, Natal/RN -

CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: R T Costa Feliciano, Rua Adeodato José dos Reis, 89, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN - CEP: 59.152-820

CNPJ: 23.533.848/0001-81

VALOR: 8.054,20 (oito mil e cinquenta e quatro reais e vinte centavos)

BASE LEGAL: Dec. Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 19 de fevereiro de 2019

Natal/RN, 19 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 67123/2019

A Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco/RN, nos termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 121.2015.000005, cujo objeto é "Apurar abertura de pessoas jurídicas sem autorização dos sócios, por parte da empresa INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-INDES, durante aulas do PROJOVEM  no Município de Poço Branco".

Aos interessados, fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Poço Branco/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Luiz Eduardo Marinho Costa

Promotor de Justiça

 

 

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ

 

Ref. ao Procedimento Administrativo nº. 09.2019.00000142-9.

Objeto: Fiscalizar os atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN.

 

PORTARIA N° 0011/2019/12ª PmJMos

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que esta Promotoria tem, dentre suas atribuições, a de atuar “na fiscalização, judicial e extrajudicial, e acompanhamento das atividades dos Conselhos Tutelares da Comarca de Mossoró” (art. 1º, XII, da Res. 001/2012 – CPJ);

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a acompanhar e fiscalizar os atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Governador Dix-Sept Rosado para o mandato 2020/2024.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se no SAJE;

2-   Publique-se no DOE a presente portaria;

3-  Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOPIJ/RN;

4-   Expeça-se ofício ao COMDICA – Governador Dix-Sept Rosado nos seguintes termos:

" Prezado Senhor,

A par de cumprimentá-lo, considerando a aproximação do processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares (06/10/2019), solicito a este colegiado o encaminhamentos das informações sobre as articulações e preparos que têm sido, até o presente momento, efetuados por parte do COMDICA – Governador Dix-Sept Rosado, bem como o levantamento das informações constantes da tabela abaixo, as quais deverão ser encaminhadas a esta promotoria, no máximo, até o  dia 11/03/2019.

Data do último processo de escolhaQuantidade de urnas utilizadasQuantidade de eleitores que votaramQuantidade de candidatos

Ao ensejo, certo(a) de contar com o respectivo apoio e diligência, coloco esta Promotoria de Justiça à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente."

5- Junte-se aos autos deste procedimento administrativo  a documentação anexa (modelo de minuta de resolução, modelos de editais de processo de escolha, bem como a apresentação deste Promotor sobre a experiência na eleição passada do CT, de 2015, feita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mossoró, momento do qual participaram tanto o município de Mossoró como os circunvizinhos);

6-   Encaminhe-se cópia digital dos mencionados documentos para o COMDICA – Governador Dix-Sept Rosado (CD ou E-mail);

Mossoró, 07 de fevereiro de 2019.

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça

 

 

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN

 

Ref. ao Procedimento Administrativo nº. 09.2019.00000143-0.

Objeto: Fiscalizar os atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Serra do Mel/RN.

 

PORTARIA N° 0012/2019/12ª PmJMos

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que esta Promotoria tem, dentre suas atribuições, a de atuar “na fiscalização, judicial e extrajudicial, e acompanhamento das atividades dos Conselhos Tutelares da Comarca de Mossoró” (art. 1º, XII, da Res. 001/2012 – CPJ);

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a acompanhar e fiscalizar os atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Serra do Mel para o mandato 2020/2024.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se no SAJE;

2-   Publique-se no DOE a presente portaria;

3-  Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOPIJ/RN;

4-   Expeça-se ofício ao COMDICA – Serra do Mel nos seguintes termos:

" Prezado Senhor,

A par de cumprimentá-lo, considerando a aproximação do processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares (06/10/2019), solicito a este colegiado o encaminhamentos das informações sobre as articulações e preparos que têm sido, até o presente momento, efetuados por parte do COMDICA – Serra do Mel , bem como o levantamento das informações constantes da tabela abaixo, as quais deverão ser encaminhadas a esta promotoria, no máximo, até o  dia 11/03/2019.

Data do último processo de escolhaQuantidade de urnas utilizadasQuantidade de eleitores que votaramQuantidade de candidatos

Ao ensejo, certo(a) de contar com o respectivo apoio e diligência, coloco esta Promotoria de Justiça à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente."

5- Junte-se aos autos deste procedimento administrativo  a documentação anexa (modelo de minuta de resolução, modelos de editais de processo de escolha, bem como a apresentação deste Promotor sobre a experiência na eleição passada do CT, de 2015, feita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mossoró, momento do qual participaram tanto o município de Mossoró como os circunvizinhos);

6- Encaminhe-se cópia digital dos mencionados documentos para o COMDICA – Serra do Mel (CD ou E-mail);

Mossoró, 07 de fevereiro de 2019.

Sasha Alves do Amaral

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000

Telefone: (84) 3274-0230, Fax: (84) 3274-0228

E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Aviso nº 0002/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):

1) Procedimento Administrativo nº 09.2017.000356-3

Objeto: Reforçar o compromisso por todos interessados em relação à Ata ded Reunião.

2) Inquérito Civil nº 06.2012.0003037-3

Objeto: Apurar suposta exploração financeira sofrida por idoso.

3) Notícia de Fato nº 01.2017.0005627-2

Objeto: Apurar situação de risco da idosa M.

4) Prodedimento Administrativo nº 09.2018.0000207-9

Objeto: Apurar possível agressão físicas e psicológicas a idoso

5)Procedimento Preparatório nº 06.2017.00003297-0

Objeto: Apurar suposta situação de risco do idoso B.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para recurso do arquivamento, para, querendo, apresentarem razões ao Conselho Superior escritas  ao Conselho Superior, devendo o requerimento ser protocolado nesta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

 

Aviso nº 0003/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001090-2

Objeto: apurar situação de risco do envolvendo o idoso O. de S. A.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

 

Aviso nº 0004/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Administrativo nº 09.2013.00000451-3

Objeto: acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e a proprietária do Bar das Meninas.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

 

 

 

Aviso nº 0005/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00001340-0

Objeto: acompanhar situação atual do idoso A. F. da. S., e assim, de afastar eventual situação de risco.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 0006/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Procedimento Administrativo nº 09.2018.00000711-9

Objeto: acompanhar situação de risco envolvendo o idoso F. C. F., por parte do neto deste. O Sr. I. R. F.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

Rua Benildes Dantas, nº 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000

Telefone: (84) 3274-0230, Fax: (84) 3274-0228, E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br

 

Aviso nº 0007/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):

1) Iquérito Civil nº 06.2015.00001387-5

Objeto: Apurar situação urbanistica da quadra de esporte Capela

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

 

Aviso nº 0008/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se seguem:

1) Inquérito Civil 06.2017.00003062-7

Objeto: AMBIENTAL - Apurar a ocorrência de risco de dano ambiental, causado pelas más condições de manutenção de terreno localizado ao lado da Escola Estadual Barão de Ceará-Mirim

2) Inquérito Civil 06.2017.00002913-1

Objeto: IDOSO - Apurar a situação de risco dos idosos J. C. R. e M. F. C., residentes em Ceará-Mirim/RN, em razão de possíveis atos de negligência e violência doméstica por parte do filho de ambos J. F. C.

3) Inquérito Civil 06.2016.00002093-6

Objeto: IDOSO - Apurar possível situação de risco do idoso J. E. A.

4) Inquérito Civil 06.2017.00003303-5

Objeto: IDOSO - Apurar supostos maus tratos a senhora E. P. M. por parte do seu neto E. J. P. M.

5) Procedimento Administrativo 09.2018.00001273-3

Objeto: Apurar a situação de risco vivenciada pela idosa I. B. C., em razão de conflitos familiares.

6) Procedimento Administrativo 09.2018.00000853-0

Objeto: Apurar possível situação de risco vivenciada pela idosa F. B. S.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

Aviso nº 0009/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2012.00003100-6

Objeto: apurar possível situação de risco da idosa F. V. da. R.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

 

 

Aviso nº 0010/2019/2ªPmJCM

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do seguinte procedimento:

Inquérito Civil nº 06.2015.00003301-6

Objeto: apurar possível situação de risco da idosa N. G. de A, que seria vítima de abuso financeiro por parte dos seus cuidadores, bem como de abuso sexual por parte de um filho.

Aos interessados fica concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.

Ceará-Mirim, 20 de fevereiro de 2019

Adriana Lira da Luz Mello

Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2018.00002038-8

RECOMENDAÇÃO Nº 0013/2018/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que, conforme disposição do artigo 15 da Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2003, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, conforme informações encaminhadas pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, através do Memorando n. 060/2018/4ªPJM, pelo menos 05 (cinco) escolas estaduais localizadas no Município de Mossoró funcionam em prédios particulares pertencentes a servidores públicos estaduais efetivos, conforme assinaturas de recibos e contratos de aditivos emitidos pela 12ª Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC e assinados pelos servidores, quais sejam:

1. Escola Estadual Diran Ramos do Amaral – Renilza Maria de Medeiros;

2. Escola Estadual Nossa Senhora das Graças – Maria das Graças Cirne Cunegundes Moreira;

3. Escola Estadual Disneylândia – Maria do Socorro Pinheiro de Souza;

4. Escola Estadual Educ. Professor Paulo Freire – Tadeu Pedrosa Silva;

5. Escola Estadual Alfa Ville – Júlia Marta de Sousa;

CONSIDERANDO que os contratos do Estado com os referidos proprietários dos imóveis encontram-se em vigência, uma vez que os recibos e aditivos constantes nos autos datam do ano de 2018;

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no artigo 9ª da Lei de Licitações (8.666/93) “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”;

CONSIDERANDO que o impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante, que no caso específico seria o Estado;

CONSIDERANDO que se o servidor está impedido até mesmo de participar da licitação, tampouco poderia firmar contrato com o órgão público contratante;

CONSIDERANDO que essa vedação reporta-se aos princípios administrativos da legalidade e moralidade, sendo pressupostos necessários da lisura da licitação e contratação administrativa;

CONSIDERANDO que, com relação a Escola Estadual Alfa Ville, essa Promotoria de Justiça possui Inquérito Civil próprio, qual seja, o de n. 06.2018.00000220-2, através do qual já fora expedida a Recomendação n. 011/2018/19ªPmJM, em 24 de outubro de 2018, no sentido de que a Secretária de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, Sra. CLÁUDIA SANTA ROSA, procedesse com a rescisão do Contrato n. 008/2014, celebrado com a Sra. Júlia Marta de Sousa para locação do imóvel onde funciona a instituição de ensino, devendo, a partir do recebimento da referida recomendação, iniciar o processo para contratação de outro imóvel para o regular funcionamento da escola, a partir do ano letivo de 2019;

RECOMENDA à Secretária de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, Sra. CLÁUDIA SANTA ROSA, para que, após o término do ano letivo de 2018, proceda com a rescisão de todos os contratos celebrados com servidores públicos para locação de imóveis onde funcionam escolas estaduais, de acordo com a relação abaixo, além de outros possivelmente existentes, tendo em vista a proibição expressa de servidor público firmar contrato com o órgão público contratante, devendo, desde já, iniciar o processo para contratação de outro imóvel para o regular funcionamento destas, a partir do ano letivo de 2019:

1. Escola Estadual Diran Ramos do Amaral – Renilza Maria de Medeiros;

2. Escola Estadual Nossa Senhora das Graças – Maria das Graças Cirne Cunegundes Moreira;

3. Escola Estadual Disneylândia – Maria do Socorro Pinheiro de Souza;

4. Escola Estadual Educ. Professor Paulo Freire – Tadeu Pedrosa Silva;

Em face do exposto, remeta-se ofício à Sra. CLÁUDIA SANTA ROSA, para tomar conhecimento da presente recomendação e que, em 10 (dez) dias, informe quais as providências adotadas.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.

Publique-se.

CUMPRA-SE.

Mossoró/RN, 18/12/2018

PATRÍCIA ANTUNES MARTINS

19ª Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115

CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 2019/0000066550

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, com atribuições de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural, com fundamento legal no art. 129, II e III da Constituição Federal; no art. 84, II e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; no art. 25, IV, a, da Lei 8.625/93; e no art. 60, I e II, da Lei Complementar n° 141/96, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO, por fim, que este membro do Ministério Público realizou, no último dia 23 de janeiro de 2019, visita ao Monte do Galo, sítio de grande valor histórico, turístico, paisagístico e religioso da cidade de Carnaúba dos Dantas, ocasião em que constatou, pessoalmente e de forma visível, diversas irregularidades no uso e na conservação do espaço público, em especial a ocupação desordenada e sem qualquer padronização das vias de acesso ao cume, ausência de controle e fiscalização sobre o comércio de bens e serviços, trânsito de motocicletas em áreas destinadas a pedestres, depredação, falta de iluminação, entre outros problemas, que ameaçam a conservação daquele patrimônio cultural;

RESOLVE INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Promover a preservação e o ordenamento do sítio histórico, turístico, paisagístico e religioso do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1º, Inc. III, da Lei nº 7.347/85;

INVESTIGADO: A esclarecer;

REPRESENTANTE: De ofício;

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Oficie-se a Prefeitura e a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, requisitando que informem, no prazo de 15 dias, se há alguma lei ou ato administrativo de tombamento ou de reconhecimento do valor histórico, turístico, paisagístico ou religioso do Monte do Galo e, em caso afirmativo, a remessa de cópia do referido ato; se há algum registro de propriedade da área onde está situado o Monte do Galo e, em caso afirmativo, quem é seu proprietário; quem exerce a administração, o ordenamento, a autorização de uso, o controle de acesso, a limpeza, a iluminação e a conservação dos espaços e logradouros públicos e também dos equipamentos religiosos do Monte do Galo; II) Considerando a relevância religiosa do monte, verdadeiro local de peregrinação de fiéis de vários lugares, oficie-se ainda a Paróquia de Carnaúba dos Dantas, requisitando que informe, no prazo de 15 dias, qual a participação da igreja católica na administração, no ordenamento, na autorização de uso, no controle de acesso, na limpeza, na iluminação e na conservação dos espaços e logradouros públicos e também dos equipamentos religiosos do Monte do Galo.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado; II) comunique-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente e Bens de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico – CAOPMA acerca da instauração do presente procedimento.

Acari/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN

Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

 

AVISO Nº 2019/0000067865

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 089.2015.000020, instaurado com o objetivo de apurar a legalidade da contratação de advogados e contadores pelo município de Acari desde 01 de janeiro de 2013, como forma de garantir a observância dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, podendo os interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento.

Acari/RN, 20 de fevereiro de 2019

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

 

Inquérito Civil 118.2017.002251

Documento 2019/0000052266 criado em 11/02/2019 às 14:19

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÍBA

 

PORTARIA DE CONVERSÃO

O Ministério Público Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei Federal nº. 8265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual n.º 141/69, resolve:

1) CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos moldes do art. 18 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, delimitando a respectiva Portaria, nos seguintes termos:

a) FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição da República/88 e Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92);

b) PESSOA(S) A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Maria do Livramento Fidélis da Silva; Cássio Cavalcante de Castro; Vinícius Gabriel Cabral de Morais; João Soares da Costa Júnior; Josineide Carlos de Brito Menezes; Francisca Sueli Gomes da Silva; Orlando Batista Damasceno; Jéssika Ezequiel de Brito; Prefeitura de Ielmo Marinho

c) OBJETO: “Apurar possíveis casos de nepotismo na nomeação de Secretários Municipais e de cargo comissionado da Procuradoria Municipal pelo Município de Ielmo Marinho/RN”;

2)DETERMINAR as seguintes diligências iniciais:

a) REGISTRE-SE este feito como Inquérito Civil Público (Patrimônio Público), respeitada a ordem cronológica, encerrando o registro do Procedimento Preparatório n.º 118.2017.002251 e atentando-se para a devida indicação do objeto e das partes ora delimitadas;

b) ENCAMINHE-SE a presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

c) ENCAMINHE-SE a presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, da Resolução 012/2018-CPJ);

d) OFICIE-SE novamente à Prefeitura de Ielmo Marinho/RN, requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias:

1) encaminhe cópia da lei de criação dos cargos dos Secretários Municipais com a indicação de suas competências e requisitos de nomeação;

2) informe, de forma documentada, qual a qualificação dos secretários municipais: Maria do Livramento Fidélis da Silva, Vinícius Gabriel Cabral de Morais; João Soares da Costa Júnior; Josineide Carlos de Brito Menezes; Francisca Sueli Gomes da Silva; Orlando Batista Damasceno; Joilson Silva de Lira;

3) quais as medidas efetivamente adotadas para o combate do nepotismo, considerando que a servidora Jéssika Ezequiel de Brito, detentora do cargo em comissão de Assessor Técnico Jurídico, é sobrinha da Secretária de Educação, Josineide Carlos de Brito Menezes, tendo sido informado o parentesco de 3º grau.

e) RETIRE-SE cópia das págs. 2-11; 13; 17-18; 28; desta portaria e das págs. 36-102 e INSTAURE-SE Notícia de Fato tendo por objeto: “Apurar possíveis casos de nepotismo na nomeação de servidores no Município de Ielmo Marinho/RN pelo Prefeito Cássio Cavalcante de Castro”; e por Noticiados: Cássio Cavalcante de Castro; Thalia Silva de Oliveira; Francisco de Assis Borges da Silva; Maria José Borges de Lima; Jennifer Adrianni Vasconcelos Soares; João Soares da Silva; Edmilson Ribeiro da Fonseca; Francisca Erizelma Ribeiro da Fonseca; Maria Aparecida Pessoa; Josenildo Alves Pessoa; Lucas Yuri Lima dos Santos; e, Prefeitura de Ielmo Marinho;

f) RETIRE-SE cópia das págs. 57-59 e 68-70 e JUNTE-SE aos autos do PP 118.2017.000055, que já investiga o suposto nepotismo envolvendo os servidores João Soares da Costa Júnior e Joilson Silva de Lima;

g) CERTIFIQUE-SE nos autos se já existe procedimento instaurado para investigação de João Soares da Silva pela acumulação irregular de cargos ou por ser funcionário fantasma. Em caso negativo, RETIRE-SE cópia das págs.  2-11; 13; 17-18; 28; desta portaria e das págs. 36-50; 82-83; e INSTAURE-SE Notícia de Fato tendo por objeto: “Apurar possível existência de servidor fantasma com acúmulo irregular de cargos no Município de Ielmo Marinho”; e por Noticiados: João Soares da Silva; e Prefeitura de Ielmo Marinho;

h) CUMPRIDAS as instaurações das Notícias de Fato, fazer conclusão à Assessora Ministerial para análise.

Macaíba, 11 de fevereiro de 2019.

Morton Luiz Faria de Medeiros

Promotor de Justiça em substituição

 

 

 

 

 

 

Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000154-0 (PA nº 007/2019-48PmJ.

PORTARIA Nº 0015/2019/48PmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (Saúde Pública), no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II, III e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO a tabela unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim, destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições ou políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico;

CONSIDERANDO as determinações contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP, assim como no art. 9º da Resolução n. 012/2018-CPJ, os quais estabelecem que "o procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil"; e

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o andamento processual da ACP nº 0023766-04.2010.8.20.0001, cujo objeto é anular o contrato com a Empresa Marca, em virtude de ilegalidade, na administração da UPA pajuçara;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de ordem cronológica nº 007/2019, com o escopo de Acompanhar a ACP nº 0023766-04.2010.8.20.0001 cujo objeto anulação do contrato com a empresa Marca, em virtude de ilegalidade, na administração da UPA Pajuçara, determinando como diligências iniciais:

1) autuação da presente portaria, registrando-se em livro próprio, bem como arquivando-se cópia na pasta respectiva;

2) a comunicação da instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde, via correio eletrônico, na forma dos artigos 12 e 24 da Resolução CPJ nº 012/2018;

3) extração dos documentos da pasta de acompanhamento da ACP em questão para que integrem os autos deste PA;

4) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado; e

5) Encaminhe-se os autos à assessoria ministerial para realização de contato com a 5VFP com o fim de solicitar agilidade no envio da apelação à 2ª instância.

À Secretaria, para cumprimento.

Natal/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Gilcilene da Costa de Sousa

Promotora de Justiça Substituta

 

 

Aviso n° 0017/2018/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º 06.2014.00007124-0, instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na concessão de uso de bem público, relativamente ao Distrito Industrial de São Gonçalo do Amarante/RN (CONTROLE DA LEGALIDADE).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 23 de novembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

Inquérito Civil Nº 06.2017.00000025-5

Aviso n° 0022/2018/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2017.00000025-5, instaurado com o objetivo de apurar possível acumulação ilegal de cargos públicos por parte da servidora SARA TATIANE DOS SANTOS TAVARES DE SOUZA (Improbidade Administrativa).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

Inquérito Civil Nº 06.2013.00006643-2

Aviso n° 0025/2018/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2013.00006643-2, instaurado com o objetivo de apurar a licitação realizada objetivando a contratação de empresa especializada para os serviços de consultoria técnica visando a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Gonçalo do Amarante.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 28 de novembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva - Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

Inquérito Civil Nº 06.2016.00002292-3

Aviso n° 0037/2018/1ªPmJ/SGA

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2016.00002292-3, instaurado com o objetivo de apurar possível dano ao erário em virtude de suposta omissão quanto ao recolhimento do FDJ e do FRMP pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN (Improbidade Administrativa).

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 05 de dezembro de 2018

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

Aviso de Arquivamento n.º 2019/0000067229

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, nos termos do art. 31 da Resolução nº 002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 083.2017.001006, que teve por objeto Apurar possível prática de improbidade administrativa decorrente da nomeação de contador como cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos contrárias ao arquivamento promovido.

Monte Alegre/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

Rua São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 – 02pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

AVISO Nº Documento 2019/0000069050 /2ª PmJMA

A Promotora de Justiça, em exercício na segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo indicado:

Inquérito Civil nº 083.2017.001488 instaurado para apurar possível ato de improbidade e acerca do inadimplemento do município de Vera Cruz/RN, a partir de Notícia de Fato (61/2017-CJUD) encaminhada pela Coordenadoria Jurídica Judicial da Procuradoria Geral de Justiça, autuada devido à representação levada a efeito pela Chefia da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, por meio do Ofício n° 3556/2017-DP-TJRN, onde se apurou eventual crime de responsabilidade.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2017.000541

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2017.000541, instaurado, em 30/04/2013, com o objetivo de “Apurar suposta inércia da Secretaria Municipal de Saúde de Galinhos/RN em disponibilizar Tratamento Fora de Domicílio (TFD), especialmente para adolescente usuário do SUS e residente no Município”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2014.000020

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2014.000020, instaurado, em 15/07/2014, com o objetivo de “Acompanhamento a implementação do "Programa Mais Médicos" nos Municípios da Comarca de São Bento do Norte/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2013.000036

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2013.000036, instaurado, em 30/04/2013, com o objetivo de “Apurar encaminhamentos excessivos/irregulares de pacientes residentes no Município de Caiçara do Norte/RN, para atendimento no Hospital Padre João Maria em Currais Novos/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2013.000034

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2013.000034, instaurado, em 27/05/2013, com o objetivo de “Averiguar a existência de abatedouro de animais clandestino no município de Caiçara do Norte/RN”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2013.000032

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2013.000032, instaurado, em 03/04/2013, com o objetivo de “apurar possível acumulação indevida de cargo público do Sr. Francisco Alexandre Sobrinho, no Município de Pedra Grande/RN, o qual, conforme representação às fls. 06/07, teria exercido, concomitantemente com o mandato de Vice-Prefeito, o cargo de professor do Estado do Rio Grande do Norte, percebendo ambas as remunerações”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2011.000036

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2011.000036, instaurado, em 18/01/2011, com o objetivo de “Apurar as irregularidades relacionadas com a inexistência de sede municipal e as deficiências estruturais relativas a pessoal e material da Junta Militar em São bento do Norte”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2011.000030

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2011.000030, instaurado, em 26/04/2011, com o objetivo de “Apurar eventual desequilibrio entre patrimônio e renda do presidente da Câmara Municipal de Galinhos/RN, o Sr. Hudson Matias Cavalcante”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

Rua Aderbal Pereira, 80 – Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000

Telefone/fax: (84) 3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil Nº 075.2011.000018

AVISO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2011.000018, instaurado, em 26/04/2011, com o objetivo de “apurar a legalidade dos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Galinhos/RN, por meio das notas de empenho n° 01601.0; 00577.0; 112.001283.0; 1372.0; 02123.0; 00388.0; 02430.0; 02614.0; 01803.30; 01894.3; 02960.0; 02955.0; 02869.0; e 02389.1, à empresa Pau Brasil Construções e Comércio Ltda. ”.

Aos interessados, fica concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORÂNIA

Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385

 

Inquérito Civil 092.2018.000533

Documento 2019/0000058095

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o presente feito (Notícia de Fato) restou instaurado em 31 de outubro de 2018, a partir de documentação oriunda do IC 092.2012.000015, com vistas a apurar possível dano ambiental causado pelas casas de farinha existentes no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN;

CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Notícia de Fato fora esgotado;

RESOLVE:

CONVERTER o presente feito em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo dar prosseguimento e concluir a investigação em curso, adotando as providências necessárias, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1 – Registre-se e autue-se este feito com o seguinte objeto: “Apurar possível dano ambiental causado pelas Casas de Farinha existentes no Município de Tenente Laurentino Cruz, em funcionamento sem licença ambiental”;

2 – Publique-se a presente Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se em local de costume (art. 22, inciso V, da Resolução n. 012/2008 – CPJ);

3 – Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente Portaria ao CAOP correspondente (art. 24, Resolução nº 012/2008-CPJ);

4 – Reitere-se o “Documento 2018/0000576243”, sob as penalidades cabíveis, anexando os demais ofícios correlatos já recebidos pelo respectivo destinatário.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Yves Porfírio Castro de Albuquerque

Promotor de Justiça Substituto

 

 

RECOMENDAÇÃO nº 0001/2019/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO as absurdas e rotineiras situações ocorridas nos Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logradouros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, ao lazer e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas;

CONSIDERANDO a proximidade do Carnaval, período em que é comum a prática de abusos na utilização dos equipamentos sonoros sobreditos, em afronta à legislação aplicável à espécie, julgando estarem acobertados por alguma espécie de imunidade em virtude do momento festivo vivenciado;

CONSIDERANDO que essas condutas provocam poluição sonora, podendo causar danos à saúde humana, o que caracteriza o crime descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98;

CONSIDERANDO ainda que o art. 69 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) elenca como Crime contra a Administração Ambiental a conduta de “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”, punível com pena de detenção, de um a três anos e multa;

CONSIDERANDO que, na esfera cível, o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar processo de reparação por danos de ordem moral e material, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil;

CONSIDERANDO que, na esfera administrativa, o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar multa de natureza grave, com retenção do veículo, nos termos do art. 228 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte, determina, logo em seu art. 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”;

CONSIDERANDO que a referida Lei fixa os limites máximos de emissão de som, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada ou industrial), conforme quadro abaixo:

Tipo de Área

Limite Diurno

Limite Noturno

Residencial

55 dBA

45 dBA

Industrial

70 dBA

60 dBA

Diversificada

65 dBA

55 dBA

CONSIDERANDO, entretanto, a situação de excepcionalidade advinda do período festivo que marca o calendário turístico das cidades de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, tendo em vista que o Carnaval desses municípios atrai renda e incrementa a economia da região, situações que merecem ser sopesadas na apreciação de mérito quanto às providências cabíveis em face da festividade;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal, compete à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;

CONSIDERANDO as informações colhidas pela 1ª Promotoria de Justiça Areia Branca/RN, de que durante o Carnaval ocorrerão eventos em vários pontos desses municípios, onde abusos são cometidos, sobretudo no que se refere à poluição sonora emanada dos conhecidos “paredões” e similares, os quais são acionados em volume muito acima do permitido em lei, notadamente em locais públicos, perturbando o sossego de parcela da sociedade, especialmente a composta por idosos, crianças, enfermos e pessoas que não estão participando das festividades;

CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos a partir de veículos, mais do que simples infração administrativa, representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;

CONSIDERANDO que no período compreendido entre os dias 01 a 06 de março desse corrente ano, realizar-se-ão nos municípios desta Comarca, os tradicionais Carnavais, com a presença de milhares de foliões e turistas;

recomenda à Polícia Militar dos Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, por meio dos seus respectivos Comandos, que efetuem a apreensão dos veículos e dos respectivos instrumentos sonoros que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a legislação for violada, principalmente no período festivo do Carnaval 2019, sempre observando que:

a) a autoridade responsável pela apreensão fará o procedimento de autuação e encaminhamento do equipamento de som e do veículo para um local seguro e adequado;

b) sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora;

c) durante o período diurno, o limite de tolerância ficará condicionado às reclamações de populares, que precisarão se identificar à autoridade policial no momento da reclamação, para fins de viabilizar configuração da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41;

d) caso o responsável pelo veículo ou equipamento não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o instrumento de emanação sonora abusiva, autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;

e) seja dispensada maior atenção às áreas residenciais, bem como aquelas próximas a hospitais, asilos, casas de repouso, para que, independentemente de horário, a Polícia não admita o uso de paredões ou instrumentos sonoros, em limites superiores aos determinados em Lei, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98;

f) e aos foliões das cidades de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN não utilizem aparelhos sonoros de modo a prejudicar o sossego alheio ou causando poluição sonora, acima dos limites permissivos, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis, conforme exposto nesta Recomendação.

Requisite-se ao Comando da Polícia Militar dos Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN que remeta a esta Promotoria de Justiça, após findo o período da festa carnavalesca de 2019, informações pormenorizadas de todas as ocorrências registradas.

Encaminhe-se uma via desta Recomendação:

a) às Delegacias de Polícia Civil dos municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN;

b) aos Comandantes da Polícia Militar de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, da Polícia Rodoviária Estadual e das Polícias Ambientais Militar; e

c) para publicação na imprensa oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça.

Remeta-se cópia ao Comando-Geral da Polícia Militar, à Delegacia-Geral de Polícia Civil e às emissoras de rádios locais.

Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-MA e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 002/08 – CPJ.

Areia Branca/RN, 18 de fevereiro de 2019

Victor Hugo de Freitas Leite - Promotor de Justiça

 

 

RECOMENDAÇÃO nº 0003/2019/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;

CONSIDERANDO, ainda, que o País ultrapassou recentemente a maior crise financeira de sua história, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que é fato público e notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração mensal e do décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que ainda atinge todos os Entes Federativos;

CONSIDERANDO que o carnaval promovido nos municípios desta Comarca é uma tradicional festa, custeado, via de regra, pela Prefeitura Municipal, a ser realizado entre os dias 01 a 06 de março de 2019, período no qual há inegável movimentação de pessoas e de foliões nas cidades, além de propiciar o incremento na economia local, como a geração de empregos, nos restaurantes, bares e hotéis, além dos pequenos negócios na área da alimentação;

CONSIDERANDO, que o Carnaval é evento de grande porte, com expressiva reunião de pessoas, cuja realização pressupõe a organização de aparato de segurança capaz de garantir a ordem e a tranquilidade do evento, bem como a integridade física dos cidadãos que dele deverão participar.

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN que:

I) Em caso de a remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos meses de 2018 e ao décimo terceiro salário, bem como o mês de janeiro de 2019, não esteja integralmente quitada, se abstenham de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2019;

II) Encontrando-se a folha de pessoal em dia e o interesse de realizar a referida festa, adotem medidas destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval 2019, inclusive nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de artistas, de bandas, de serviços de “buffet” e de montagens de estruturas de palco e som para apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores, para a realização do mesmo evento, de modo a permitir a aferição das reduções promovidas;

III) Busquem parcerias e patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder Público na realização do Carnaval 2019;

Em caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Notifiquem-se os Prefeitos dos municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, de forma pessoal, remetendo uma cópia da presente Recomendação, para que cumpram e façam cumprir em todos os seus termos.

Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08 – CPJ.

Areia Branca/RN, 18 de fevereiro de 2019

Victor Hugo de Freitas Leite - Promotor de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova

Natal/RN- CEP: 59064-160

Fone: 3232-7173  - E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0001/2019/61ª PmJ

A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00000770-4, tendo como objetivo investigar possíveis pendências na obra do CMEI Luiz Gonzaga.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2019.00000161-8

RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2019-2ªPmJSC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e;

CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estatui que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO, vivenciar o país a maior crise financeira de sua história, sendo necessária a adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que, em setembro de 2018, o Governador do Estado do Rio Grande do Norte editou o decreto n.º 28.325, pelo qual declarou “Situação de Emergência por Seca” em vários municípios, dentre eles os de Campo Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN, Lajes Pintadas/RN, Santa Cruz/RN e São Bento do Trairi/RN, por terem sido afetados por desastre natural relacionado com a intensa redução de precipitações hídricas, em decorrência de estiagem;

CONSIDERANDO que está a precipitação de chuvas que tem sido observada nos últimos dias não afasta os riscos causados pela estiagem, sendo atual a situação de emergência em razão da estiagem; e

CONSIDERANDO que a realização de festividades no período carnavalesco pela Administração municipal acarreta despesas públicas incompatíveis com o estado de emergência atualmente vivenciado, incrementando, outrossim, gastos públicos com pessoal, estrutura, água e limpeza urbana,

RESOLVE RECOMENDAR aos Senhores Prefeitos dos Municípios de Campo Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN, Lajes Pintadas/RN, Santa Cruz/RN e São Bento do Trairi/RN, que:

ABSTENHAM-SE de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de 'buffets' e montagens de estruturas para eventos para o carnaval de 2019.

Os gestores deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas – diante da urgência na eventual necessidade de adoção das medidas necessárias –, informar a este órgão ministerial as medidas adotadas, bem como, se for o caso, enviar cópia dos atos administrativos comprobatórios.

Em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do(s) gestor(es) indicado(s), através do ajuizamento da ação pertinente.

Santa Cruz/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA N° 003/2019–PmJ-SM - Ref. ao Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000203-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito à saúde de Samuel Soares de Souza, 19 anos de idade, portador de ASMA CID 10:J45 e Rinite Vasomotora CID 10:J30.0, restando fazer uso mensal da vacina PNEUMO 23 em dose única e vacina dose única para inalação oral (item 04 da prescrição médica);

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando ao fornecimento da vacina PNEUMO 23 em dose única e vacina dose única para inalação oral pleiteado no Termo de Declarações em anexo pela Secretária Municipal de Venha Ver/RN.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se em livro próprio;

2- Juntem-se aos autos os documentos referidos;

3 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Venha Ver/RN requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do termo de declarações em aporte nos autos, considerando a urgência da situação aduzida no termo de declarações.

4 - Publique-se no DOE a presente portaria;

5 - Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-Saúde/RN;

6 - Após, voltem-me conclusos os presentes autos.

São Miguel (RN), 19 de fevereiro de 2019.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN

Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São Miguel/RN

Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail: pmj.saomiguel@mprn.mp.br

 

PORTARIA N° 004/2019–PmJ-SM - Ref. ao Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000202-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito à saúde de Josefa Branca Chaves, 54 anos de idade, a fim de realizar procedimento cirúrgico para correção de Fístula retal, CID 10:k60.4 e Fístula anorretal CID 10:k60.5;

CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),

Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a realização de procedimento cirúrgico para correção de Fístula retal, CID 10:k60.4 e Fístula anorretal CID 10:k60.5 pleiteado no Termo de Declaração em anexo pela Secretária Municipal de Saúde de São Miguel/RN.

Isso posto, é a presente Portaria para determinar inicialmente:

1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se em livro próprio;

2- Juntem-se aos autos os documentos referidos;

3 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Miguel/RN e à Secretaria Estadual de Saúde do RN requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de realização do procedimento cirúrgico indicado na documentação em anexo;

4 - Publique-se no DOE a presente portaria;

5 - Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP-Saúde/RN;

6 - Após, voltem-me conclusos os presentes autos.

São Miguel (RN), 19 de fevereiro de 2019.

Thiago Salles Assunção

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 

Notícia de Fato Nº 01.2018.00001971-5

Aviso n° 0001/2019/4ªPmJ/SGA

A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Notícia de Fato n.º 01.2018.00001971-5, instaurado com o objetivo de Apurar notícia de falta de manutenção e limpeza em Praça localizada no Conjunto Parque Amarante, Bairro Novo Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do §1º, art.4º, da Resolução n° 174/2017 – CNMP, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Gonçalo do Amarante, 19 de fevereiro de 2019

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº0003/2019/4ªPmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar denúncia de falta de calçamento na Rua Francisco de Bastos, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante, causando diversos transtornos aos moradores.;

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal 65/2014.

INVESTIGADO(a):  Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 012/2018 CPJ/RN; III)  Considerando a resposta da SEMURB (fl. 55 – remeter cópia) oficie-se o IDEMA para que apresente o licenciamento ambiental do Conjunto Plaza Gardens; IV – considerando a resposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura, oficie-se a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, através de seu gestor municipal, para que apresente cronograma de obras e instalação das obras a serem realizadas no local, bem como as medidas mitigadoras até a solução definitiva do problema (remeter cópia dos documento de fls. 04-26); V) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  VI) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2019.

Lidiane Oliveira dos Santos Câmara

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL

Rua Zenon de Sousa, s/nº, Centro, Umarizal, RN. CEP 59.865-000.

Telefone/fax: (84) 3397-2678 – E-mail: pmj.umarizal@mprn.mp.br

 

ÁREA: SAÚDE

LOCAL: UMARIZAL

OBJETO: Acompanhar e fiscalizar de forma continuada a estruturação e funcionamento da Farmácia Básica do Município de Umarizal.

 

PORTARIA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que, no presente caso, há indícios da falta de medicamento básica e impropriedades no funcionamento da Farmácia Básica do Município de Umarizal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

RESOLVE:

1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução nº 174/2017-CNMP:

1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, o funcionamento da Farmácia Básica do Município de Umarizal.

1.2 – EXPEDIENTE ORIGINÁRIO: NF nº 094.2018.000411.

1.3 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de Saúde do Município de Umarizal.

2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial que realize as providências de praxe que não sejam automatizadas pelo Sistema, especialmente:

2.1) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN;

2.2) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso IV, art. 9º, da Resolução nº 002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio;

2.3) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008- GJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio.

3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is):

(3.1) junte aos autos o Termo de Inspeção 001/2019em Anexo;

(3.2) notifique-se o Secretário de Saúde para

(3.2.1) regulamentar Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, tratando, inclusive, da cadeia de suprimento de medicamentos da Farmácia Básica por meio de instrução normativa;

(3.2.) providenciar login para os responsáveis pela dispensação de medicamentos;

(3.2.) remeter cópia de ordens de compra ou de fornecimento;

(3.2.) remeter cópia de termos de referência e de editais para aquisição de medicamentos;

(3.2.) criar na Farmácia Básica Pasta para arquivar a documentação dos fornecedores;

(3.2.) criar na Farmácia Básica Pasta para arquivar pedido/recebimento dos fornecedores;

(3.2.) remeter cópia da Licença ou Alvará Sanitário e Certidão de Regularidade Técnica e afixar em local visível na Farmácia;

(3.2.) remeter certidão de registro do Farmacêutico no órgão de classe;

(3.2.) remeter cópia da portaria ou contrato do Farmacêutico;

(3.2.) lista de medicamentos da RENUME 2019 do Município de Umarizal;

(3.2.) lista de medicamentos não contemplados na RENUME 2019 do Município de Umarizal adquiridos;

(3.2.) Ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde com aprovação da lista de medicamento REMUME/2019

(3.2.) Relatório de dispensação de medicamentos através do sistema Hórus das competências nov/18, dez/18, jan/19 e fev/19

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

Umarizal/RN, 20 de fevereiro de 2019.

CARLOS HENRIQUE HARPER COX

Promotor de Justiça

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Inquérito Civil nº 117.2019.000027

PORTARIA nº 2019/0000068232

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições de tutela do sistema penitenciário, com fundamento no art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/1985, art. 2º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 21 da Resolução nº 12/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar a omissão do Estado do Rio Grande do Norte em manter a disciplina carcerária inerente ao regime semiaberto de cumprimento de pena privativa de liberdade nos seus estabelecimentos prisionais, permitindo, pela insuficiência de vagas destinadas a tal regime, que os condenados cumpram as suas penas em condições assemelhadas às do regime aberto, sem recolhimento efetivo a um estabelecimento prisional, muitas vezes apenas com o uso de equipamento de monitoração eletrônica.

INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte. FUNDAMENTO: art. 35 do Código Penal [1]; arts. 91 e 92 da Lei de Execução Penal [2]; e art. 5º da Lei Estadual nº 7.131/1998 (Estatuto Penitenciário do Rio Grande do Norte) [3].

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficiar à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, com cópia desta portaria, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) quais são os estabelecimentos penitenciários estaduais destinados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, esclarecendo a quantidade de vagas de cada um deles; b) o número de condenados em cumprimento de pena em regime semiaberto que efetivamente estão recolhidos a estabelecimentos penitenciários no Rio Grande do Norte; c) o número de condenados em regime semiaberto que apenas utilizam equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), sem recolhimento diário ao estabelecimento penitenciário;

2) Oficiar ao Juízo de Direito da 17 a Vara Criminal da comarca de Natal (Execuções Penais), com cópia desta portaria, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) o número de processos de execução penal em tramitação relacionados a condenados que devem cumprir pena em regime semiaberto (fixado na sentença condenatória ou decorrente de progressão), inclusive os que estão foragidos ou que ainda não foram capturados; b) o número de condenados em regime semiaberto que apenas utilizam equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), sem recolhimento diário ao estabelecimento penitenciário;

3) Remeter cópia digitalizada desta portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2008 – CPJ;

4) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 20 de fevereiro de 2019.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

[1] Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1 º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2 º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

[2] Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

[3] Art. 5.º Os Estabelecimentos Penitenciários Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se a cumprimento de pena em regime semiaberto.

 

 

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 001/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN e das Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor de Natal/RN, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o DETRAN do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o acordo firmado em 2014 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai para implementação de um novo padrão de identificação de veículos, disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014; CONSIDERANDO que no Brasil a implementação das placas no padrão Mercosul foi instaurada com a edição da Resolução nº 729/2018 do CONTRAN, que regulamentou o procedimento de credenciamento de empresas fabricantes e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular perante o DENATRAN;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução 729 do CONTRAN, com a redação conferida pela Resolução 733, atribui aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente a contratação e o cadastramento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já credenciados perante o DENATRAN, com objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e acabamento final das placas veiculares; CONSIDERANDO que o DETRAN do Estado do Rio Grande do Norte, agindo fora dos limites legais de sua competência, excedeu ao previsto no art. 6º da resolução nº 729 do CONTRAN, instituindo, ao arrepio da normativa nacional, o seu próprio e indevido procedimento de credenciamento, instaurado com a publicação do Edital nº 001/2018 e posteriores alterações;

CONSIDERANDO que o processo de “credenciamento”, deflagrado pelo Edital nº 001/2018, foi marcado por irregularidades e ausência de tratamento isonômico perante as empresas estampadores de placas de identificação veicular, ocasionando o indeferimento de quase todas as empresas já credenciadas perante o DENATRAN, com redução drástica dos fornecedores do produto/serviço no Estado;

CONSIDERANDO que todos os atos supostamente praticados pela Comissão de Credenciamento foram, na verdade, praticados monocrática e arbitrariamente pelo servidor Hugo Victor Guimarães, de modo que a Comissão não passou de uma simulação de Colegiado, eivando-se, pois, seus atos, de vícios e ilegitimidade;

CONSIDERANDO que no curso do procedimento de “credenciamento” perante o DETRAN/RN foi instituído um novo requisito de habilitação para as empresas, sem que tenha sido reaberto prazo para cumprimento das novas exigências; CONSIDERANDO que muitas empresas devidamente credenciadas perante o DENATRAN foram alijadas da nova atividade pelo DETRAN/RN, diante da falta de tempo hábil para atendimento do novo requisito, restringindo sobremaneira os fornecedores de placas no Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de defender a eficiência na gestão de recursos públicos, a qual deve se pautada em critérios de razoabilidade e da economicidade, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência, consoante mencionado outrora;

CONSIDERANDO a necessidade de defender os direitos do consumidor, que passou a despender valores bem mais elevados com a implantação da placa MERCOSUL no Estado do Rio Grande do Norte, em razão da falta de concorrência entre empresas fabricantes e estampadoras de placas, ocasionada por um credenciamento estadual indevido;

CONSIDERANDO que a quantidade diminuta de empresas estampadoras de placas vem ocasionando transtornos ao consumidor, notadamente com a demora da entrega do produto e elevação de valores, que passou do valor médio de R$ 80,00 (oitenta reais) para R$ 202,00 (duzentos e dois reais);

CONSIDERANDO que o consumidor de placas no Padrão Mercosul passou a pagar um valor médio a mais de R$ 122,00 (cento e vinte dois reais) diante da falta de competitividade do serviço de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular;

CONSIDERANDO que a adoção das placas modelo MERCOSUL foi prorrogada para até o dia 30 de junho de 2019, nos termos da Resolução 770/18 – CONTRAN; RESOLVE RECOMENDAR, ao Ilustríssimo Sr. Diretor-Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN, Octávio Santiago Filho que, fazendo uso do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF):

1) Anule o Procedimento de Credenciamento de Fabricantes e Estampadores de Placas de Identificação Veicular no Padrão Mercosul, originado com a publicação do Edital nº 001/2018, diante da ausência de competência do DETRAN/RN em instituir um novo procedimento de credenciamento, já que tal tarefa é de competência do DENATRAN, nos termos da Resolução 733 – CONTRAN, e dos demais vícios apontados nesta Recomendação, notadamente a simulação das atividades da Comissão instituída para esse fim;

2) Cadastre todas as empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já devidamente credenciadas perante o DENATRAN, que atuam sob a sua circunscrição e que assim postularam perante o Órgão, com o objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, conforme previsão do art. 6º da Resolução 733 do CONTRAN,;

3) Reabra o prazo para novo cadastramento, possibilitando a outras empresas, credenciadas no DENATRAN, e que atuam na circunscrição do DETRAN/RN, a sua habilitação para a produção, estampagem e acabamento de placas veiculares;

4) Adote as medidas necessárias a fim de possibilitar às empresas Fabricantes de placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, já devidamente credenciadas perante o DENATRAN, a viabilização da interoperabilidade dos equipamentos informatizados às bases de dados, nos termos da Resolução 729-CONTRAN, sem que isso implique a imposição de empecilhos ao cadastramento ou descredenciamento, este de competência do Denatran;

5) Adote medidas para restituir a diferença de valor entre o preço médio cobrado pelas placas modelo MERCOSUL pelas empresas estampadoras a partir da regularização cadastral de todas as estampadoras e o preço médio que era praticado pelas 04 (quatro) empresas “credenciadas” no processo viciado, considerando a restrição do mercado de fornecedores que o DETRAN/RN operou ao desobedecer os comandos normativos atinentes a matéria, intervindo indevidamente na atividade econômica e vulnerando a ampla concorrência, dando azo a uma elevação arbitrária de preços, sem prejuízo de ajuizamento de ação regressiva contra os agentes públicos do DETRAN/RN responsáveis pelos atos e posterior apuração da responsabilidade das referidas empresas fabricantes e estampadoras que agiram eventualmente em desconformidade com o ordenamento jurídico;

Ademais, requisita-se que sejam informadas às Promotorias do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas em razão da presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação judicial cabível. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se, por meio eletrônico, a expedição desta ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.

MÁRCIO CARDOSO SANTOS

Promotor de Justiça

SÉRGIO LUIZ DE SENA

Promotor de Justiça

AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR

Promotor de Justiça

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO

Promotor de Justiça

THIBÉRIO CÉSAR DO NASCIMENTO FERNANDES

Promotor de Justiça