EXTRATO
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº
2.838/2019-PGJ
OBJETO: Doação de
veículo
VALOR ESTIMADO: R$
40.202,53 (quarenta mil, duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos)
FAVORECIDO: Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com sede na Avenida Rodrigues Alves,
s/n, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-200.
CNPJ/MF nº
04.058.766/0001-88
BASE LEGAL: art. 17,
inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993.
PUBLIQUE-SE.
Natal/RN, 20 de
fevereiro de 2019.
Elaine Cardoso de Matos
Novais Teixeira
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu
Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade Pregão Eletrônico,
tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS E ITEM, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO
PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS. A Sessão Pública para disputa de preços terá
início às 9h (Horário de Brasília/DF) do dia 14 DE MARÇO DE 2019. O Edital
poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves
Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de
segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes
endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no
endereço, horário supracitados e por meio do telefone: (0xx84) 3232-4557 ou
correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 20 de
fevereiro de 2019.
MARCOS ANTONIO DE
MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO:
5.848/2018-PGJ/RN.
ASSUNTO: REGISTRO DE
PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DOS PRÉDIOS DO MPRN.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº:
3/2019-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
Atendendo ao disposto
no Art. 4, inciso XX da Lei Federal n.º 10.520/2002 e Art. 18, Inciso XII, da
Resolução nº 179/2014-PGJ, ADJUDICO o objeto do certame (Pregão
Eletrônico nº 3/2019-PGJ/RN), à seguinte empresa:
ESTRELA DO NORTE LTDA -
CNPJ: 04.475.382/0001-60, Grupo 1, totalizando o valor de R$ 23.970,00 (vinte e
três mil, novecentos e setenta reais).
Natal/RN, 19 de
fevereiro de 2019.
MARCOS ANTONIO DE
MACEDO CARDOZO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO:
5.848/2018-PGJ/RN.
ASSUNTO: REGISTRO DE
PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE (EPP) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DOS PRÉDIOS DO MPRN.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº:
3/2019-PGJ/RN.
INTERESSADO:
Procuradoria-Geral de Justiça.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo
para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido
formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no
presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 3/2019-PGJ/RN), em que
foi adjudicado à empresa:
ESTRELA DO NORTE LTDA -
CNPJ: 04.475.382/0001-60, Grupo 1, totalizando o valor de R$ 23.970,00 (vinte e
três mil, novecentos e setenta reais).
Natal/RN, 19 de
fevereiro de 2019
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
RESUMO DO CONTRATO Nº
006/2019-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE GERADORES, QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR
INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA MFMB ELETROCEL GRUPOS
GERADORES LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: MFMB ELETROCEL
GRUPOS GERADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.519.304/0001-71, localizada
na Rua Aurélio Pinheiro, 456-A, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP: 59.030-410.
OBJETO: Contratação de
empresa especializada na manutenção de geradores instalados nos prédios
cedidos, locados e próprios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte,
VALOR: O valor do
contrato é de R$ 87.999,12 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa e nove
reais e doze centavos) referente ao objeto resultante da Licitação – Pregão Eletrônico
nº 41/2018 – PGJ/RN.
VIGÊNCIA: O contrato
terá duração de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de assinatura,
podendo ser estendido por períodos sucessivos, nos termos do art. 57, inciso II
da Lei 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de
Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem
Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
AÇÃO: 213701 – Preservação do Patrimônio Público; NATUREZA DA DESPESA:
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica; 3.3.90.30 – Material de
Consumo; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários.
Nota de Empenho nº
86/2019; Espécie: GLOGAL; Data de
Emissão: 30/01/2019.
Nota de Empenho nº
96/2019; Espécie: GLOGAL; Data de
Emissão: 30/01/2019.
FUNDAMENTO LEGAL: Este
contrato tem como amparo legal a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de
Licitações e Contratos, a Lei nº 10.520/2002 e os Decretos que regulamentam o
Pregão Eletrônico, a Licitação – Pregão Eletrônico nº 41/2018 – PGJ/RN,
processo nº 40.038/2018-PGJ, autuado em 14/06/2018, homologada em 22/01/2019,
publicada no Diário Oficial nº 14.340, edição de 24/01/2019.
DATA DO CONTRATO: 05 de
fevereiro de 2019.
Natal, 18 de fevereiro
de 2019.
PUBLIQUE-SE
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de
Justiça
RESUMO DO CONTRATO Nº
09/2019-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS
TIPO COFFEE BREAK E/OU LANCHE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: PJ
REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, com sede na Rua Dr. João Francisco de Oliveira, 32-
CS “B”, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP
59.052-140, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.611.866/0001-00.
OBJETO: Contratação de
empresa especializada no fornecimento de refeições preparadas, tipo coffee
break e/ou lanche, para atender aos eventos a serem realizados pela
CONTRATANTE, nas cidades do Estado do Rio Grande do Norte, conforme as
especificações e condições estabelecidas no Edital de Licitação Pregão
Eletrônico nº 08/2018-PGJ/RN e na Ata de Registro de Preços nº 32/2018-PGJ.
VALOR: O valor do
contrato é de R$ 28.360,00 (vinte e oito
mil, trezentos e sessenta reais),
correspondendo aos itens nºs 1, 2, 4, 6, 7 e 8, resultantes da Licitação –
Pregão Eletrônico nº 08/2018 – PGJ, ARP nº 32/2018-PGJ.
VIGÊNCIA: O prazo de
vigência do contrato será de 19/02/2019 a 31/12/2019.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de
Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem
Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
AÇÃO: 211201 – Manutenção e Funcionamento; FONTE: 100 – Recursos Ordinários;
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.Nota de Empenho nº 143/2019; Espécie: Estimativo; Data de Emissão:
19/02/2019.
FUNDAMENTO LEGAL: Este
contrato tem amparo legal nas regras contidas na Lei nº 8.666/93, Lei nº
10.520/2002, nos Decretos Estaduais nº 17.144/2003, nº 17.145/2003, nº
20.103/2007 e nº 21.008/2009, nas Resoluções nº 179/2014 – PGJ, e nº 72/2012 –
PGJ, na Licitação – Pregão Eletrônico nº 08/2018 – PGJ/RN, parte integrante do
processo nº 17.818/2018-PGJ, de 13/03/2018, homologada em 28/06/2018, publicada
no Diário Oficial do Estado nº 14.204, edição de 05/07/2018. Ata de Registro de
Preços nº 32/2018-PGJ.
DATA DO CONTRATO: 19 de
fevereiro de 2019.
Natal, 20 de fevereiro
de 2019.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
RESUMO DO SEXTO ADITIVO
AO CONTRATO Nº 011/2015-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA E ASSESSORIA
TÉCNICA ESPECIALIZADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA , A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97,
Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADAS:
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, fundação pública estadual,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.258.295/0001-02, com sede à Rua Almino Afonso, nº 478, Centro, Mossoró/RN, e
a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.212.556/0001-11, com sede à Rua
Miguel Antônio da Silva Neto, s/n, 2º pavimento, Aeroporto, Mossoró/RN.
OBJETO: Modificação da
cláusula quarta, item 4.1 (Do Valor), e da cláusula quinta, item 5.1 (Da
Vigência), do contrato inicial firmado em 02/03/2015, em razão da necessidade
de manter a continuidade na prestação de serviços de perícia externa e
assessoramento técnico especializado por mais 12 (doze) meses, afastando, dessa
forma, a hipótese de interrupção das atividades contempladas no objeto
contratual.
VIGÊNCIA: Com a
celebração deste aditivo, o contrato passa a ter vigência no período de
02/03/2015 a 01/03/2020, perfazendo 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado,
havendo interesse da Administração, mediante celebração de aditivo.
VALOR: O valor estimado
do contrato passa a ser de R$ 1.250.000,00
(um milhão , duzentos e cinquenta mil reais), em virtude do acréscimo de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por força deste aditivo, que
serão pagos de forma mensal, referente aos serviços descritos na cláusula
primeira do instrumento contratual, executados nas diversas áreas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 201201 – Manutenção e
Funcionamento do FRMP/RN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA
DESPESA: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do
Norte; SETOR: 006 – PGJ.
Nota de Empenho nº
35/2019; Espécie: Estimativo; Data de Emissão: 29/01/2019.
FUNDAMENTO LEGAL: O
presente termo de aditamento tem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DA ASSINATURA: 14
de fevereiro de 2019.
Natal/RN, 19 de
fevereiro de 2019.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
RESUMO DO PRIMEIRO
ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2018-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES E DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA ELEVADORES MASTER LTDA-ME, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: ELEVADORES MASTER LTDA ME, com sede à Rua
Jacaúna, 1-E, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-360, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 03.193.254/0001-61.
OBJETO: Modificação da
cláusula quarta (do valor), item 4.1, bem como, a readequação e atualização do
Anexo Único do contrato firmado em 10 de abril de 2018.,
VALOR: Com a celebração
deste aditivo o valor global do contrato passa a ser R$ 79.672,43 (setenta e
nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), em
razão do acréscimo de R$ 7.773,23 (sete mil, setecentos e setenta e três reais
e vinte e três centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 101 – Procuradoria-Geral de
Justiça; FUNÇÃO: 03 – Essencial à
Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0100 – Programa
de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; AÇÃO: 213701 – Preservação do
Patrimônio Público; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros – P. Jurídica. FONTE: 0100 – Recursos Ordinários.
Nota de Empenho nº
77/2019; Espécie: Global; Data de Emissão: 30/01/2019.
FUNDAMENTO LEGAL: O
presente aditivo contratual tem amparo no artigo 65, inciso I, alíneas “a” e
“b” e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DE ASSINATURA: 07
de fevereiro de 2019.
Natal, 20 de fevereiro
de 2019.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
RESUMO DA NOTA DE
EMPENHO Nº: 135/2019
PROCESSO Nº: 9.452/2019
OBJETO: Contratação de
empresa para fornecimento de detergente, conforme Ata de Registro de Preços nº
59/2018 -PGJ.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária,
Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ:
08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Manuel
Ozório dos Santos ME, Rua Antonio Viana, 316, A - Loteamento Vale Dourado,
Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN - CEP: 59.114-050 CNPJ:
40.990.509/0001-43
VALOR: 6.349,33 (seis
mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 18 de
fevereiro de 2019
PUBLIQUE-SE
Natal/RN,18 de
fevereiro de 2019
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
RESUMO DA NOTA DE
EMPENHO Nº: 136/2019
PROCESSO Nº: 9.576/2019
OBJETO: Contratação de
empresa para fornecimento de refil MOP, conforme Ata de Registro de Preços nº
56/2018 -PGJ.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária,
Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ:
08.539.710/0001-04
CONTRATADA: Norlux Ltda
ME, Rua Jornalista Edson Régis, 325, Ibura, Recife/PE - CEP: 51.220-000 CNPJ:
04.004.741/0001-00
VALOR: 1.300,46 (um mil
e trezentos reais e quarenta e seis centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 18 de
fevereiro de 2019
Natal/RN, 18 de
fevereiro de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
RESUMO DA NOTA DE
EMPENHO Nº: 137/2019
PROCESSO Nº: 9.513/2019
OBJETO: Aquisição de
material de limpeza (pano para limpeza) por meio da ARP N°54/2018-PGJ.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária,
Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ:
08.539.710/0001-04
CONTRATADA: H. C.
Cordeiro, Rua Coronel Gurgel, 1311, Loja 04, Alto da Conceição, Mossoró/RN -
CEP: 59.600-322
CNPJ:
20.755.100/0001-35
VALOR: 8.390,08 (oito
mil, trezentos e noventa reais e oito centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 18 de
fevereiro de 2019
Natal/RN, 18 de
fevereiro de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
RESUMO DA NOTA DE
EMPENHO Nº: 139/2019
PROCESSO Nº: 9.204/2019
OBJETO: Contratação de
empresa para fornecimento de vassoura e pano de prato, conforme Ata de Registro
de Preços nº
58/2018 -PGJ.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária,
Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ:
08.539.710/0001-04
CONTRATADA: RCP
Comércio de Eletrodomésticos Eireli EPP, Rua José Peixoto, 2000, Sala 03,
Emaus, Parnamirim/RN -
CEP: 59.148-220 CNPJ:
28.031.958/0001-69
VALOR: 5.705,13 (cinco
mil, setecentos e cinco reais e treze centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 19 de
fevereiro de 2019
Natal/RN, 19 de
fevereiro de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
RESUMO DA NOTA DE
EMPENHO Nº: 140/2019
PROCESSO Nº: 9.078/2019
OBJETO: Empenho para
acobertar despesa com aquisição de flanela e sabonete, conforme Ata de Registro
de Preços nº
50/2018 -PGJ.
CONTRATANTE:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,97, Candelária,
Natal/RN -
CEP: 59.065-555 CNPJ:
08.539.710/0001-04
CONTRATADA: R T Costa
Feliciano, Rua Adeodato José dos Reis, 89, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN -
CEP: 59.152-820
CNPJ:
23.533.848/0001-81
VALOR: 8.054,20 (oito
mil e cinquenta e quatro reais e vinte centavos)
BASE LEGAL: Dec.
Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 19 de
fevereiro de 2019
Natal/RN, 19 de
fevereiro de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS
NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTA
AVISO DE ARQUIVAMENTO
67123/2019
A Promotoria de Justiça
da Comarca de Poço Branco/RN, nos termos do art. 31 da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil nº 121.2015.000005, cujo objeto é "Apurar abertura de
pessoas jurídicas sem autorização dos sócios, por parte da empresa INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-INDES, durante aulas do PROJOVEM no Município de Poço Branco".
Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Poço Branco/RN, 19 de
fevereiro de 2019.
Luiz Eduardo Marinho
Costa
Promotor de Justiça
12ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ
Ref. ao Procedimento
Administrativo nº. 09.2019.00000142-9.
Objeto: Fiscalizar os
atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN.
PORTARIA N°
0011/2019/12ª PmJMos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que esta
Promotoria tem, dentre suas atribuições, a de atuar “na fiscalização, judicial
e extrajudicial, e acompanhamento das atividades dos Conselhos Tutelares da
Comarca de Mossoró” (art. 1º, XII, da Res. 001/2012 – CPJ);
CONSIDERANDO que a
Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de
2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Por fim, CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art.
129, II, CF/88),
Resolvo instaurar o
presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a acompanhar e fiscalizar os atos
preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de
Governador Dix-Sept Rosado para o mandato 2020/2024.
Isso posto, é a
presente Portaria para determinar inicialmente:
1- Autue-se o
procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se no SAJE;
2- Publique-se no DOE a presente portaria;
3- Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da
presente portaria ao CAOPIJ/RN;
4- Expeça-se ofício ao COMDICA – Governador
Dix-Sept Rosado nos seguintes termos:
" Prezado Senhor,
A par de
cumprimentá-lo, considerando a aproximação do processo de escolha unificado dos
Conselheiros Tutelares (06/10/2019), solicito a este colegiado o
encaminhamentos das informações sobre as articulações e preparos que têm sido,
até o presente momento, efetuados por parte do COMDICA – Governador Dix-Sept
Rosado, bem como o levantamento das informações constantes da tabela abaixo, as
quais deverão ser encaminhadas a esta promotoria, no máximo, até o dia 11/03/2019.
Data do último processo
de escolhaQuantidade de urnas utilizadasQuantidade de eleitores que
votaramQuantidade de candidatos
Ao ensejo, certo(a) de
contar com o respectivo apoio e diligência, coloco esta Promotoria de Justiça à
disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente."
5- Junte-se aos autos
deste procedimento administrativo a
documentação anexa (modelo de minuta de resolução, modelos de editais de
processo de escolha, bem como a apresentação deste Promotor sobre a experiência
na eleição passada do CT, de 2015, feita no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Mossoró, momento do qual participaram tanto o
município de Mossoró como os circunvizinhos);
6- Encaminhe-se cópia digital dos mencionados
documentos para o COMDICA – Governador Dix-Sept Rosado (CD ou E-mail);
Mossoró, 07 de
fevereiro de 2019.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça
12ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MOSSORÓ/RN
Ref. ao Procedimento
Administrativo nº. 09.2019.00000143-0.
Objeto: Fiscalizar os
atos preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
do Município de Serra do Mel/RN.
PORTARIA N°
0012/2019/12ª PmJMos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que esta
Promotoria tem, dentre suas atribuições, a de atuar “na fiscalização, judicial
e extrajudicial, e acompanhamento das atividades dos Conselhos Tutelares da
Comarca de Mossoró” (art. 1º, XII, da Res. 001/2012 – CPJ);
CONSIDERANDO que a
Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 4 de julho de
2017, assim disciplinou o Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I –
acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta
celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a
inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por
portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o
princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Por fim, CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88 (art.
129, II, CF/88),
Resolvo instaurar o
presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a acompanhar e fiscalizar os atos
preparatórios do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de
Serra do Mel para o mandato 2020/2024.
Isso posto, é a
presente Portaria para determinar inicialmente:
1- Autue-se o
procedimento, capeado pela presente Portaria, registrando-se no SAJE;
2- Publique-se no DOE a presente portaria;
3- Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da
presente portaria ao CAOPIJ/RN;
4- Expeça-se ofício ao COMDICA – Serra do Mel
nos seguintes termos:
" Prezado Senhor,
A par de
cumprimentá-lo, considerando a aproximação do processo de escolha unificado dos
Conselheiros Tutelares (06/10/2019), solicito a este colegiado o
encaminhamentos das informações sobre as articulações e preparos que têm sido,
até o presente momento, efetuados por parte do COMDICA – Serra do Mel , bem
como o levantamento das informações constantes da tabela abaixo, as quais
deverão ser encaminhadas a esta promotoria, no máximo, até o dia 11/03/2019.
Data do último processo
de escolhaQuantidade de urnas utilizadasQuantidade de eleitores que
votaramQuantidade de candidatos
Ao ensejo, certo(a) de
contar com o respectivo apoio e diligência, coloco esta Promotoria de Justiça à
disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente."
5- Junte-se aos autos
deste procedimento administrativo a
documentação anexa (modelo de minuta de resolução, modelos de editais de
processo de escolha, bem como a apresentação deste Promotor sobre a experiência
na eleição passada do CT, de 2015, feita no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Mossoró, momento do qual participaram tanto o
município de Mossoró como os circunvizinhos);
6- Encaminhe-se cópia
digital dos mencionados documentos para o COMDICA – Serra do Mel (CD ou
E-mail);
Mossoró, 07 de
fevereiro de 2019.
Sasha Alves do Amaral
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, nº
50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
Telefone: (84) 3274-0230,
Fax: (84) 3274-0228
E-mail:
02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Aviso nº
0002/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):
1) Procedimento
Administrativo nº 09.2017.000356-3
Objeto: Reforçar o
compromisso por todos interessados em relação à Ata ded Reunião.
2) Inquérito Civil nº
06.2012.0003037-3
Objeto: Apurar suposta
exploração financeira sofrida por idoso.
3) Notícia de Fato nº
01.2017.0005627-2
Objeto: Apurar situação
de risco da idosa M.
4) Prodedimento
Administrativo nº 09.2018.0000207-9
Objeto: Apurar possível
agressão físicas e psicológicas a idoso
5)Procedimento
Preparatório nº 06.2017.00003297-0
Objeto: Apurar suposta
situação de risco do idoso B.
Aos interessados, fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias para recurso do arquivamento, para,
querendo, apresentarem razões ao Conselho Superior escritas ao Conselho Superior, devendo o requerimento
ser protocolado nesta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Aviso nº
0003/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00001090-2
Objeto: apurar situação
de risco do envolvendo o idoso O. de S. A.
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de
Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Aviso nº
0004/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento
Administrativo nº 09.2013.00000451-3
Objeto: acompanhamento
de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e a
proprietária do Bar das Meninas.
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de
Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Aviso nº
0005/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00001340-0
Objeto: acompanhar
situação atual do idoso A. F. da. S., e assim, de afastar eventual situação de
risco.
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério Público,
o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Aviso nº
0006/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Procedimento
Administrativo nº 09.2018.00000711-9
Objeto: acompanhar
situação de risco envolvendo o idoso F. C. F., por parte do neto deste. O Sr.
I. R. F.
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de
Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de fevereiro
de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim
Rua Benildes Dantas, nº
50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
Telefone: (84) 3274-0230,
Fax: (84) 3274-0228, E-mail: 02pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Aviso nº
0007/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se segue(m):
1) Iquérito Civil nº
06.2015.00001387-5
Objeto: Apurar situação
urbanistica da quadra de esporte Capela
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Aviso nº
0008/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução
nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento dos Procedimentos Extrajudiciais que se seguem:
1) Inquérito Civil
06.2017.00003062-7
Objeto: AMBIENTAL -
Apurar a ocorrência de risco de dano ambiental, causado pelas más condições de
manutenção de terreno localizado ao lado da Escola Estadual Barão de
Ceará-Mirim
2) Inquérito Civil
06.2017.00002913-1
Objeto: IDOSO - Apurar
a situação de risco dos idosos J. C. R. e M. F. C., residentes em
Ceará-Mirim/RN, em razão de possíveis atos de negligência e violência doméstica
por parte do filho de ambos J. F. C.
3) Inquérito Civil
06.2016.00002093-6
Objeto: IDOSO - Apurar
possível situação de risco do idoso J. E. A.
4) Inquérito Civil
06.2017.00003303-5
Objeto: IDOSO - Apurar
supostos maus tratos a senhora E. P. M. por parte do seu neto E. J. P. M.
5) Procedimento
Administrativo 09.2018.00001273-3
Objeto: Apurar a
situação de risco vivenciada pela idosa I. B. C., em razão de conflitos
familiares.
6) Procedimento
Administrativo 09.2018.00000853-0
Objeto: Apurar possível
situação de risco vivenciada pela idosa F. B. S.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Aviso nº
0009/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito Civil nº
06.2012.00003100-6
Objeto: apurar possível
situação de risco da idosa F. V. da. R.
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de
Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
Aviso nº
0010/2019/2ªPmJCM
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do seguinte procedimento:
Inquérito Civil nº
06.2015.00003301-6
Objeto: apurar possível
situação de risco da idosa N. G. de A, que seria vítima de abuso financeiro por
parte dos seus cuidadores, bem como de abuso sexual por parte de um filho.
Aos interessados fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste aviso
para, querendo, apresentarem recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, o qual deverá ser protocolado na secretaria desta Promotoria de
Justiça.
Ceará-Mirim, 20 de
fevereiro de 2019
Adriana Lira da Luz
Mello
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
19ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
IC - Inquérito Civil Nº
06.2018.00002038-8
RECOMENDAÇÃO Nº
0013/2018/19ªPmJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e
III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e
CONSIDERANDO ser
atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e
coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes
Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127,
caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV,
alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que,
conforme disposição do artigo 15 da Resolução nº 023, de 17 de setembro de
2003, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, nos
autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir
recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe caiba promover;
CONSIDERANDO que compete
ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover;
CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores
a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que,
conforme informações encaminhadas pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mossoró, através do Memorando n. 060/2018/4ªPJM, pelo menos 05 (cinco) escolas
estaduais localizadas no Município de Mossoró funcionam em prédios particulares
pertencentes a servidores públicos estaduais efetivos, conforme assinaturas de
recibos e contratos de aditivos emitidos pela 12ª Diretoria Regional de
Educação e Cultura – DIREC e assinados pelos servidores, quais sejam:
1. Escola Estadual
Diran Ramos do Amaral – Renilza Maria de Medeiros;
2. Escola Estadual
Nossa Senhora das Graças – Maria das Graças Cirne Cunegundes Moreira;
3. Escola Estadual
Disneylândia – Maria do Socorro Pinheiro de Souza;
4. Escola Estadual
Educ. Professor Paulo Freire – Tadeu Pedrosa Silva;
5. Escola Estadual Alfa
Ville – Júlia Marta de Sousa;
CONSIDERANDO que os
contratos do Estado com os referidos proprietários dos imóveis encontram-se em
vigência, uma vez que os recibos e aditivos constantes nos autos datam do ano
de 2018;
CONSIDERANDO que,
segundo o disposto no artigo 9ª da Lei de Licitações (8.666/93) “Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III – servidor ou
dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”;
CONSIDERANDO que o
impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e
do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor ou dirigente do órgão ou
entidade contratante, que no caso específico seria o Estado;
CONSIDERANDO que se o
servidor está impedido até mesmo de participar da licitação, tampouco poderia
firmar contrato com o órgão público contratante;
CONSIDERANDO que essa
vedação reporta-se aos princípios administrativos da legalidade e moralidade,
sendo pressupostos necessários da lisura da licitação e contratação
administrativa;
CONSIDERANDO que, com
relação a Escola Estadual Alfa Ville, essa Promotoria de Justiça possui
Inquérito Civil próprio, qual seja, o de n. 06.2018.00000220-2, através do qual
já fora expedida a Recomendação n. 011/2018/19ªPmJM, em 24 de outubro de 2018,
no sentido de que a Secretária de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande
do Norte, Sra. CLÁUDIA SANTA ROSA, procedesse com a rescisão do Contrato n.
008/2014, celebrado com a Sra. Júlia Marta de Sousa para locação do imóvel onde
funciona a instituição de ensino, devendo, a partir do recebimento da referida
recomendação, iniciar o processo para contratação de outro imóvel para o
regular funcionamento da escola, a partir do ano letivo de 2019;
RECOMENDA à Secretária
de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, Sra. CLÁUDIA SANTA
ROSA, para que, após o término do ano letivo de 2018, proceda com a rescisão de
todos os contratos celebrados com servidores públicos para locação de imóveis
onde funcionam escolas estaduais, de acordo com a relação abaixo, além de
outros possivelmente existentes, tendo em vista a proibição expressa de
servidor público firmar contrato com o órgão público contratante, devendo,
desde já, iniciar o processo para contratação de outro imóvel para o regular
funcionamento destas, a partir do ano letivo de 2019:
1. Escola Estadual
Diran Ramos do Amaral – Renilza Maria de Medeiros;
2. Escola Estadual
Nossa Senhora das Graças – Maria das Graças Cirne Cunegundes Moreira;
3. Escola Estadual
Disneylândia – Maria do Socorro Pinheiro de Souza;
4. Escola Estadual
Educ. Professor Paulo Freire – Tadeu Pedrosa Silva;
Em face do exposto,
remeta-se ofício à Sra. CLÁUDIA SANTA ROSA, para tomar conhecimento da presente
recomendação e que, em 10 (dez) dias, informe quais as providências adotadas.
Encaminhe-se cópia
desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 18/12/2018
PATRÍCIA ANTUNES
MARTINS
19ª Promotora de
Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra
Fernandes, 115
CEP: 59.370-000 – Ari
de Pinho, Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979
– pmj.acari@mprn.mp.br
PORTARIA Nº
2019/0000066550
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Acari/RN, com atribuições de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Histórico e Cultural, com fundamento legal no art. 129, II e III da
Constituição Federal; no art. 84, II e III da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte; no art. 25, IV, a, da Lei 8.625/93; e no art. 60, I e II, da
Lei Complementar n° 141/96, e
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público a defesa dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos das
Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO que o
artigo 129, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser atribuição
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO, por fim,
que este membro do Ministério Público realizou, no último dia 23 de janeiro de
2019, visita ao Monte do Galo, sítio de grande valor histórico, turístico,
paisagístico e religioso da cidade de Carnaúba dos Dantas, ocasião em que
constatou, pessoalmente e de forma visível, diversas irregularidades no uso e
na conservação do espaço público, em especial a ocupação desordenada e sem
qualquer padronização das vias de acesso ao cume, ausência de controle e
fiscalização sobre o comércio de bens e serviços, trânsito de motocicletas em
áreas destinadas a pedestres, depredação, falta de iluminação, entre outros
problemas, que ameaçam a conservação daquele patrimônio cultural;
RESOLVE INSTAURAR o
presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: Promover a
preservação e o ordenamento do sítio histórico, turístico, paisagístico e
religioso do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas;
FUNDAMENTO LEGAL: Art.
1º, Inc. III, da Lei nº 7.347/85;
INVESTIGADO: A
esclarecer;
REPRESENTANTE: De ofício;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Oficie-se a Prefeitura e a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas,
requisitando que informem, no prazo de 15 dias, se há alguma lei ou ato
administrativo de tombamento ou de reconhecimento do valor histórico,
turístico, paisagístico ou religioso do Monte do Galo e, em caso afirmativo, a
remessa de cópia do referido ato; se há algum registro de propriedade da área
onde está situado o Monte do Galo e, em caso afirmativo, quem é seu
proprietário; quem exerce a administração, o ordenamento, a autorização de uso,
o controle de acesso, a limpeza, a iluminação e a conservação dos espaços e
logradouros públicos e também dos equipamentos religiosos do Monte do Galo; II)
Considerando a relevância religiosa do monte, verdadeiro local de peregrinação
de fiéis de vários lugares, oficie-se ainda a Paróquia de Carnaúba dos Dantas,
requisitando que informe, no prazo de 15 dias, qual a participação da igreja
católica na administração, no ordenamento, na autorização de uso, no controle
de acesso, na limpeza, na iluminação e na conservação dos espaços e logradouros
públicos e também dos equipamentos religiosos do Monte do Galo.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I)
Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado; II) comunique-se
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente e Bens
de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico – CAOPMA
acerca da instauração do presente procedimento.
Acari/RN, 19 de
fevereiro de 2019.
Sílvio Ricardo
Gonçalves de Andrade Brito
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra
Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979
– pmj.acari@mprn.mp.br
AVISO Nº
2019/0000067865
A Promotoria de Justiça
da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº
002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil nº 089.2015.000020, instaurado com o objetivo de apurar a
legalidade da contratação de advogados e contadores pelo município de Acari
desde 01 de janeiro de 2013, como forma de garantir a observância dos
princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, podendo os
interessados, querendo, apresentar razões escritas ou documentos ao Conselho
Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção
de arquivamento.
Acari/RN, 20 de
fevereiro de 2019
SÍLVIO RICARDO
GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
Inquérito Civil
118.2017.002251
Documento
2019/0000052266 criado em 11/02/2019 às 14:19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2.ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE MACAÍBA
PORTARIA DE CONVERSÃO
O Ministério Público
Estadual, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN, no
exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III,
da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
Federal nº. 8265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual n.º 141/69, resolve:
1) CONVERTER o presente
feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos moldes do art. 18 da Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN, delimitando a respectiva Portaria, nos seguintes termos:
a) FUNDAMENTO JURÍDICO:
Constituição da República/88 e Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92);
b) PESSOA(S) A QUEM O
FATO É ATRIBUÍDO: Maria do Livramento Fidélis da Silva; Cássio Cavalcante de
Castro; Vinícius Gabriel Cabral de Morais; João Soares da Costa Júnior;
Josineide Carlos de Brito Menezes; Francisca Sueli Gomes da Silva; Orlando
Batista Damasceno; Jéssika Ezequiel de Brito; Prefeitura de Ielmo Marinho
c) OBJETO: “Apurar
possíveis casos de nepotismo na nomeação de Secretários Municipais e de cargo
comissionado da Procuradoria Municipal pelo Município de Ielmo Marinho/RN”;
2)DETERMINAR as
seguintes diligências iniciais:
a) REGISTRE-SE este
feito como Inquérito Civil Público (Patrimônio Público), respeitada a ordem
cronológica, encerrando o registro do Procedimento Preparatório n.º
118.2017.002251 e atentando-se para a devida indicação do objeto e das partes
ora delimitadas;
b) ENCAMINHE-SE a
presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24,
Resolução nº 012/2018-CPJ);
c) ENCAMINHE-SE a
presente portaria, por meio eletrônico, ao setor responsável para publicação no
Diário Oficial (art. 22, V, da Resolução 012/2018-CPJ);
d) OFICIE-SE novamente
à Prefeitura de Ielmo Marinho/RN, requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez)
dias:
1) encaminhe cópia da
lei de criação dos cargos dos Secretários Municipais com a indicação de suas
competências e requisitos de nomeação;
2) informe, de forma
documentada, qual a qualificação dos secretários municipais: Maria do
Livramento Fidélis da Silva, Vinícius Gabriel Cabral de Morais; João Soares da
Costa Júnior; Josineide Carlos de Brito Menezes; Francisca Sueli Gomes da
Silva; Orlando Batista Damasceno; Joilson Silva de Lira;
3) quais as medidas
efetivamente adotadas para o combate do nepotismo, considerando que a servidora
Jéssika Ezequiel de Brito, detentora do cargo em comissão de Assessor Técnico
Jurídico, é sobrinha da Secretária de Educação, Josineide Carlos de Brito
Menezes, tendo sido informado o parentesco de 3º grau.
e) RETIRE-SE cópia das
págs. 2-11; 13; 17-18; 28; desta portaria e das págs. 36-102 e INSTAURE-SE
Notícia de Fato tendo por objeto: “Apurar possíveis casos de nepotismo na
nomeação de servidores no Município de Ielmo Marinho/RN pelo Prefeito Cássio
Cavalcante de Castro”; e por Noticiados: Cássio Cavalcante de Castro; Thalia
Silva de Oliveira; Francisco de Assis Borges da Silva; Maria José Borges de
Lima; Jennifer Adrianni Vasconcelos Soares; João Soares da Silva; Edmilson
Ribeiro da Fonseca; Francisca Erizelma Ribeiro da Fonseca; Maria Aparecida
Pessoa; Josenildo Alves Pessoa; Lucas Yuri Lima dos Santos; e, Prefeitura de
Ielmo Marinho;
f) RETIRE-SE cópia das
págs. 57-59 e 68-70 e JUNTE-SE aos autos do PP 118.2017.000055, que já
investiga o suposto nepotismo envolvendo os servidores João Soares da Costa
Júnior e Joilson Silva de Lima;
g) CERTIFIQUE-SE nos
autos se já existe procedimento instaurado para investigação de João Soares da
Silva pela acumulação irregular de cargos ou por ser funcionário fantasma. Em
caso negativo, RETIRE-SE cópia das págs.
2-11; 13; 17-18; 28; desta portaria e das págs. 36-50; 82-83; e
INSTAURE-SE Notícia de Fato tendo por objeto: “Apurar possível existência de
servidor fantasma com acúmulo irregular de cargos no Município de Ielmo
Marinho”; e por Noticiados: João Soares da Silva; e Prefeitura de Ielmo
Marinho;
h) CUMPRIDAS as
instaurações das Notícias de Fato, fazer conclusão à Assessora Ministerial para
análise.
Macaíba, 11 de
fevereiro de 2019.
Morton Luiz Faria de
Medeiros
Promotor de Justiça em
substituição
Procedimento
Administrativo nº 09.2019.00000154-0 (PA nº 007/2019-48PmJ.
PORTARIA Nº
0015/2019/48PmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 48ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL (Saúde Pública), no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II, III
e VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e
o art. 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO a tabela
unificada de taxonomia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
que prevê como possíveis procedimentos extrajudiciais no âmbito ministerial a
Notícia de Fato, o Procedimento Preparatório, o Inquérito Civil e o
Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO o disposto
na Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a
instauração da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO que o
Procedimento Administrativo é instrumento próprio da atividade-fim, destinado
ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos,
instituições ou políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a
inquérito civil, instaurados pelo Ministério Público, que não tenham o caráter
de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um
ilícito específico;
CONSIDERANDO as
determinações contida no art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP, assim como no
art. 9º da Resolução n. 012/2018-CPJ, os quais estabelecem que "o
procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da
publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil"; e
CONSIDERANDO a
necessidade de acompanhar o andamento processual da ACP nº
0023766-04.2010.8.20.0001, cujo objeto é anular o contrato com a Empresa Marca,
em virtude de ilegalidade, na administração da UPA pajuçara;
RESOLVE INSTAURAR o
presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de ordem cronológica nº 007/2019, com o
escopo de Acompanhar a ACP nº 0023766-04.2010.8.20.0001 cujo objeto anulação do
contrato com a empresa Marca, em virtude de ilegalidade, na administração da
UPA Pajuçara, determinando como diligências iniciais:
1) autuação da presente
portaria, registrando-se em livro próprio, bem como arquivando-se cópia na
pasta respectiva;
2) a comunicação da
instauração ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde,
via correio eletrônico, na forma dos artigos 12 e 24 da Resolução CPJ nº
012/2018;
3) extração dos
documentos da pasta de acompanhamento da ACP em questão para que integrem os
autos deste PA;
4) a publicação da
presente portaria no Diário Oficial do Estado; e
5) Encaminhe-se os
autos à assessoria ministerial para realização de contato com a 5VFP com o fim
de solicitar agilidade no envio da apelação à 2ª instância.
À Secretaria, para
cumprimento.
Natal/RN, 19 de
fevereiro de 2019.
Gilcilene da Costa de
Sousa
Promotora de Justiça
Substituta
Aviso n°
0017/2018/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil n.º
06.2014.00007124-0, instaurado com o objetivo de apurar possíveis
irregularidades na concessão de uso de bem público, relativamente ao Distrito
Industrial de São Gonçalo do Amarante/RN (CONTROLE DA LEGALIDADE).
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do
Amarante, 23 de novembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Inquérito Civil Nº
06.2017.00000025-5
Aviso n°
0022/2018/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2017.00000025-5,
instaurado com o objetivo de apurar possível acumulação ilegal de cargos
públicos por parte da servidora SARA TATIANE DOS SANTOS TAVARES DE SOUZA
(Improbidade Administrativa).
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do
Amarante, 28 de novembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Inquérito Civil Nº
06.2013.00006643-2
Aviso n°
0025/2018/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2013.00006643-2,
instaurado com o objetivo de apurar a licitação realizada objetivando a
contratação de empresa especializada para os serviços de consultoria técnica
visando a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município de São Gonçalo do Amarante.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do
Amarante, 28 de novembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva - Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Inquérito Civil Nº
06.2016.00002292-3
Aviso n°
0037/2018/1ªPmJ/SGA
A 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, torna público, para os devidos
fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n.º 06.2016.00002292-3,
instaurado com o objetivo de apurar possível dano ao erário em virtude de
suposta omissão quanto ao recolhimento do FDJ e do FRMP pelo 1º Ofício de Notas
de São Gonçalo do Amarante/RN (Improbidade Administrativa).
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do
Amarante, 05 de dezembro de 2018
Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva
Promotora de Justiça
Aviso de Arquivamento
n.º 2019/0000067229
A 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, nos termos do art. 31 da Resolução nº
002/2008 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil n.º 083.2017.001006, que teve por objeto Apurar possível
prática de improbidade administrativa decorrente da nomeação de contador como
cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos contrárias ao
arquivamento promovido.
Monte Alegre/RN, 19 de
fevereiro de 2019.
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
Rua São José, s/n,
Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675
– 02pmj.montealegre@mprn.mp.br
AVISO Nº Documento
2019/0000069050 /2ª PmJMA
A Promotora de Justiça,
em exercício na segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, §
único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do procedimento abaixo indicado:
Inquérito Civil nº
083.2017.001488 instaurado para apurar possível ato de improbidade e acerca do
inadimplemento do município de Vera Cruz/RN, a partir de Notícia de Fato
(61/2017-CJUD) encaminhada pela Coordenadoria Jurídica Judicial da Procuradoria
Geral de Justiça, autuada devido à representação levada a efeito pela Chefia da
Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN,
por meio do Ofício n° 3556/2017-DP-TJRN, onde se apurou eventual crime de
responsabilidade.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 20 de
fevereiro de 2019.
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2017.000541
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2017.000541, instaurado, em 30/04/2013,
com o objetivo de “Apurar suposta inércia da Secretaria Municipal de Saúde de
Galinhos/RN em disponibilizar Tratamento Fora de Domicílio (TFD), especialmente
para adolescente usuário do SUS e residente no Município”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
20 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2014.000020
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2014.000020, instaurado, em 15/07/2014,
com o objetivo de “Acompanhamento a implementação do "Programa Mais
Médicos" nos Municípios da Comarca de São Bento do Norte/RN”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
20 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2013.000036
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
do Inquérito Civil Nº 075.2013.000036, instaurado, em 30/04/2013, com o
objetivo de “Apurar encaminhamentos excessivos/irregulares de pacientes
residentes no Município de Caiçara do Norte/RN, para atendimento no Hospital
Padre João Maria em Currais Novos/RN”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
20 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2013.000034
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2013.000034, instaurado, em 27/05/2013,
com o objetivo de “Averiguar a existência de abatedouro de animais clandestino
no município de Caiçara do Norte/RN”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
20 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2013.000032
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2013.000032, instaurado, em 03/04/2013,
com o objetivo de “apurar possível acumulação indevida de cargo público do Sr.
Francisco Alexandre Sobrinho, no Município de Pedra Grande/RN, o qual, conforme
representação às fls. 06/07, teria exercido, concomitantemente com o mandato de
Vice-Prefeito, o cargo de professor do Estado do Rio Grande do Norte,
percebendo ambas as remunerações”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
19 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2011.000036
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2011.000036, instaurado, em 18/01/2011,
com o objetivo de “Apurar as irregularidades relacionadas com a inexistência de
sede municipal e as deficiências estruturais relativas a pessoal e material da
Junta Militar em São bento do Norte”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
20 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2011.000030
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2011.000030, instaurado, em 26/04/2011,
com o objetivo de “Apurar eventual desequilibrio entre patrimônio e renda do
presidente da Câmara Municipal de Galinhos/RN, o Sr. Hudson Matias Cavalcante”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
19 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
Rua Aderbal Pereira, 80
– Centro - São Bento do Norte CEP: 59590-000
Telefone/fax: (84)
3260-3933 – e-mail: pmj.saobentodonorte@mprn.mp.br
Inquérito Civil Nº
075.2011.000018
AVISO DE ARQUIVAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Bento do Norte/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil Nº 075.2011.000018, instaurado, em 26/04/2011,
com o objetivo de “apurar a legalidade dos pagamentos realizados pela Prefeitura
Municipal de Galinhos/RN, por meio das notas de empenho n° 01601.0; 00577.0;
112.001283.0; 1372.0; 02123.0; 00388.0; 02430.0; 02614.0; 01803.30; 01894.3;
02960.0; 02955.0; 02869.0; e 02389.1, à empresa Pau Brasil Construções e
Comércio Ltda. ”.
Aos interessados, fica
concedido prazo, até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN,
19 de fevereiro de 2019.
Flávio Sérgio de Souza
Pontes Filho
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE FLORÂNIA
Praça Tenente Coronel
Fernando Campos, 95, Centro. Tel. (84) 3435-2385
Inquérito Civil
092.2018.000533
Documento
2019/0000058095
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante legal em exercício nesta
Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia, que abaixo subscreve, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do patrimônio
público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos
termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o
presente feito (Notícia de Fato) restou instaurado em 31 de outubro de 2018, a
partir de documentação oriunda do IC 092.2012.000015, com vistas a apurar
possível dano ambiental causado pelas casas de farinha existentes no Município
de Tenente Laurentino Cruz/RN;
CONSIDERANDO, por fim,
que o prazo para conclusão ou prorrogação da investigação em sede de Notícia de
Fato fora esgotado;
RESOLVE:
CONVERTER o presente
feito em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo dar prosseguimento e concluir a
investigação em curso, adotando as providências necessárias, determinando, para
tanto, as seguintes diligências:
1 – Registre-se e
autue-se este feito com o seguinte objeto: “Apurar possível dano ambiental
causado pelas Casas de Farinha existentes no Município de Tenente Laurentino
Cruz, em funcionamento sem licença ambiental”;
2 – Publique-se a
presente Portaria no Diário Oficial do Estado e afixe-se em local de costume
(art. 22, inciso V, da Resolução n. 012/2008 – CPJ);
3 – Encaminhe-se, por
meio eletrônico, cópia da presente Portaria ao CAOP correspondente (art. 24,
Resolução nº 012/2008-CPJ);
4 – Reitere-se o
“Documento 2018/0000576243”, sob as penalidades cabíveis, anexando os demais
ofícios correlatos já recebidos pelo respectivo destinatário.
Autue-se. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Yves Porfírio Castro de
Albuquerque
Promotor de Justiça
Substituto
RECOMENDAÇÃO nº
0001/2019/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar
Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos
termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO as
absurdas e rotineiras situações ocorridas nos Municípios de Areia Branca/RN,
Grossos/RN e Tibau/RN, nas quais veículos particulares, adornados de
poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logradouros públicos emitindo
os mais variados ritmos em volume exageradamente alto, enquanto expõem,
inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos
musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, ao lazer e à saúde
de uma indeterminável gama de pessoas;
CONSIDERANDO a
proximidade do Carnaval, período em que é comum a prática de abusos na
utilização dos equipamentos sonoros sobreditos, em afronta à legislação
aplicável à espécie, julgando estarem acobertados por alguma espécie de
imunidade em virtude do momento festivo vivenciado;
CONSIDERANDO que essas
condutas provocam poluição sonora, podendo causar danos à saúde humana, o que
caracteriza o crime descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98;
CONSIDERANDO ainda que
o art. 69 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) elenca como Crime
contra a Administração Ambiental a conduta de “obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”, punível com
pena de detenção, de um a três anos e multa;
CONSIDERANDO que, na
esfera cível, o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar processo de
reparação por danos de ordem moral e material, nos termos dos arts. 186, 187 e
927, todos do Código Civil;
CONSIDERANDO que, na
esfera administrativa, o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar multa de
natureza grave, com retenção do veículo, nos termos do art. 228 da Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO que a Lei
Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e
condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte, determina,
logo em seu art. 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da
comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos
de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis
máximos fixados nesta Lei”;
CONSIDERANDO que a
referida Lei fixa os limites máximos de emissão de som, de acordo com o tipo de
área (residência, diversificada ou industrial), conforme quadro abaixo:
Tipo de Área |
Limite Diurno |
Limite Noturno |
Residencial |
55 dBA |
45 dBA |
Industrial |
70 dBA |
60 dBA |
Diversificada |
65 dBA |
55 dBA |
CONSIDERANDO, entretanto, a situação de
excepcionalidade advinda do período festivo que marca o calendário turístico
das cidades de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, tendo em vista que o
Carnaval desses municípios atrai renda e incrementa a economia da região,
situações que merecem ser sopesadas na apreciação de mérito quanto às
providências cabíveis em face da festividade;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da
Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 144, § 4º, da
Constituição Federal, compete à Polícia Civil as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto as militares, e que o § 5º do mesmo
dispositivo constitucional estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento
ostensivo e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO as informações colhidas pela 1ª Promotoria
de Justiça Areia Branca/RN, de que durante o Carnaval ocorrerão eventos em
vários pontos desses municípios, onde abusos são cometidos, sobretudo no que se
refere à poluição sonora emanada dos conhecidos “paredões” e similares, os
quais são acionados em volume muito acima do permitido em lei, notadamente em
locais públicos, perturbando o sossego de parcela da sociedade, especialmente a
composta por idosos, crianças, enfermos e pessoas que não estão participando
das festividades;
CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais
acústicos a partir de veículos, mais do que simples infração administrativa,
representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a
saúde públicas;
CONSIDERANDO que no período compreendido entre os dias
01 a 06 de março desse corrente ano, realizar-se-ão nos municípios desta
Comarca, os tradicionais Carnavais, com a presença de milhares de foliões e
turistas;
recomenda à Polícia Militar dos Municípios de Areia
Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, por meio dos seus respectivos Comandos, que
efetuem a apreensão dos veículos e dos respectivos instrumentos sonoros que
forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o
trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a legislação
for violada, principalmente no período festivo do Carnaval 2019, sempre
observando que:
a) a autoridade responsável pela apreensão fará o
procedimento de autuação e encaminhamento do equipamento de som e do veículo
para um local seguro e adequado;
b) sendo possível desconectar o som do veículo sem
danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à
apreensão da aparelhagem sonora;
c) durante o período diurno, o limite de tolerância
ficará condicionado às reclamações de populares, que precisarão se identificar
à autoridade policial no momento da reclamação, para fins de viabilizar
configuração da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº
3.688/41;
d) caso o responsável pelo veículo ou equipamento não
atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o
instrumento de emanação sonora abusiva, autuar o infrator também pelo crime
previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03
(três) anos, além de multa;
e) seja dispensada maior atenção às áreas residenciais,
bem como aquelas próximas a hospitais, asilos, casas de repouso, para que,
independentemente de horário, a Polícia não admita o uso de paredões ou
instrumentos sonoros, em limites superiores aos determinados em Lei, sob pena
de incorrer no crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98;
f) e aos foliões das cidades de Areia Branca/RN,
Grossos/RN e Tibau/RN não utilizem aparelhos sonoros de modo a prejudicar o
sossego alheio ou causando poluição sonora, acima dos limites permissivos, sob
pena de aplicação das medidas legais cabíveis, conforme exposto nesta
Recomendação.
Requisite-se ao Comando da Polícia Militar dos
Municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN que remeta a esta
Promotoria de Justiça, após findo o período da festa carnavalesca de 2019,
informações pormenorizadas de todas as ocorrências registradas.
Encaminhe-se uma via desta Recomendação:
a) às Delegacias de Polícia Civil dos municípios de
Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN;
b) aos Comandantes da Polícia Militar de Areia
Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, da Polícia Rodoviária Estadual e das Polícias
Ambientais Militar; e
c) para publicação na imprensa oficial e no quadro de
avisos da sede desta Promotoria de Justiça.
Remeta-se cópia ao Comando-Geral da Polícia Militar, à
Delegacia-Geral de Polícia Civil e às emissoras de rádios locais.
Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-MA e
afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da
Resolução 002/08 – CPJ.
Areia Branca/RN, 18 de fevereiro de 2019
Victor Hugo de Freitas Leite - Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO nº 0003/2019/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com
fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado
com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da
República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais
indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da
Constituição Federal, a Administração Pública deverá atuar em observância aos
Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;
CONSIDERANDO, ainda, que o País ultrapassou recentemente
a maior crise financeira de sua história, sendo necessárias adoção de medidas
destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional
dos recursos públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua
escassez;
CONSIDERANDO que é fato público e notório o atraso
reiterado no pagamento da remuneração mensal e do décimo terceiro salário dos
servidores públicos e a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal,
no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que ainda
atinge todos os Entes Federativos;
CONSIDERANDO que o carnaval promovido nos municípios
desta Comarca é uma tradicional festa, custeado, via de regra, pela Prefeitura
Municipal, a ser realizado entre os dias 01 a 06 de março de 2019, período no
qual há inegável movimentação de pessoas e de foliões nas cidades, além de
propiciar o incremento na economia local, como a geração de empregos, nos
restaurantes, bares e hotéis, além dos pequenos negócios na área da
alimentação;
CONSIDERANDO, que o Carnaval é evento de grande porte,
com expressiva reunião de pessoas, cuja realização pressupõe a organização de
aparato de segurança capaz de garantir a ordem e a tranquilidade do evento, bem
como a integridade física dos cidadãos que dele deverão participar.
RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos de
Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN que:
I) Em caso de a remuneração dos servidores públicos
municipais, referente aos meses de 2018 e ao décimo terceiro salário, bem como
o mês de janeiro de 2019, não esteja integralmente quitada, se abstenham de
realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2019;
II) Encontrando-se a folha de pessoal em dia e o
interesse de realizar a referida festa, adotem medidas destinadas à redução nos
custos para a realização do Carnaval 2019, inclusive nos serviços de mídias, de
publicidade, de contratação de artistas, de bandas, de serviços de “buffet” e
de montagens de estruturas de palco e som para apresentações artísticas,
utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo entre as despesas deste ano,
com as despesas dos anos anteriores, para a realização do mesmo evento, de modo
a permitir a aferição das reduções promovidas;
III) Busquem parcerias e patrocínios perante a
iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder Público na realização
do Carnaval 2019;
Em caso de não acatamento desta Recomendação,
relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o
Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a
sua implementação.
Notifiquem-se os Prefeitos dos municípios de Areia
Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, de forma pessoal, remetendo uma cópia da
presente Recomendação, para que cumpram e façam cumprir em todos os seus
termos.
Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e
afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da
Resolução 02/08 – CPJ.
Areia Branca/RN, 18 de fevereiro de 2019
Victor Hugo de Freitas Leite - Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À
EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255 - Lagoa Nova
Natal/RN- CEP: 59064-160
Fone: 3232-7173
- E-mail: 61pmj.natal@mprn.mp.br
Aviso DE ARQUIVAMENTO Nº 0001/2019/61ª PmJ
A 61º PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC -
Inquérito Civil nº 06.2017.00000770-4, tendo como objetivo investigar possíveis
pendências na obra do CMEI Luiz Gonzaga.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a sessão
do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que apreciará a decisão de
arquivamento do supramencionado procedimento, para, querendo, apresentar razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2019.00000161-8
RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2019-2ªPmJSC
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Santa Cruz/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo
129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, e;
CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, nos termos dos
artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25,
inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67, inciso IV, alínea “d”,
da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO competir ao Ministério Público expedir
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art.
37, caput, estatui que a administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO, vivenciar o país a maior crise financeira
de sua história, sendo necessária a adoção de medidas destinadas à diminuição
das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos como forma
de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;
CONSIDERANDO que, em setembro de 2018, o Governador do
Estado do Rio Grande do Norte editou o decreto n.º 28.325, pelo qual declarou
“Situação de Emergência por Seca” em vários municípios, dentre eles os de Campo
Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN, Lajes Pintadas/RN, Santa
Cruz/RN e São Bento do Trairi/RN, por terem sido afetados por desastre natural
relacionado com a intensa redução de precipitações hídricas, em decorrência de
estiagem;
CONSIDERANDO que está a precipitação de chuvas que tem
sido observada nos últimos dias não afasta os riscos causados pela estiagem,
sendo atual a situação de emergência em razão da estiagem; e
CONSIDERANDO que a realização de festividades no
período carnavalesco pela Administração municipal acarreta despesas públicas
incompatíveis com o estado de emergência atualmente vivenciado, incrementando,
outrossim, gastos públicos com pessoal, estrutura, água e limpeza urbana,
RESOLVE RECOMENDAR aos Senhores Prefeitos dos
Municípios de Campo Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN, Lajes
Pintadas/RN, Santa Cruz/RN e São Bento do Trairi/RN, que:
ABSTENHAM-SE de realizar despesas com eventos festivos,
incluindo a contratação de artistas, serviços de 'buffets' e montagens de
estruturas para eventos para o carnaval de 2019.
Os gestores deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas – diante da urgência na eventual necessidade de adoção das medidas
necessárias –, informar a este órgão ministerial as medidas adotadas, bem como,
se for o caso, enviar cópia dos atos administrativos comprobatórios.
Em caso de não acatamento desta Recomendação ou
considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério
Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do(s)
gestor(es) indicado(s), através do ajuizamento da ação pertinente.
Santa Cruz/RN, 19 de fevereiro de 2019.
Marcelo Coutinho Meireles
Promotor de Justiça Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São
Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail:
pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA N° 003/2019–PmJ-SM - Ref. ao Procedimento
Administrativo nº 09.2019.00000203-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições
na Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito à
saúde de Samuel Soares de Souza, 19 anos de idade, portador de ASMA CID 10:J45
e Rinite Vasomotora CID 10:J30.0, restando fazer uso mensal da vacina PNEUMO 23
em dose única e vacina dose única para inalação oral (item 04 da prescrição
médica);
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo
será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto,
aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para
o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),
Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, visando ao fornecimento da vacina PNEUMO 23 em dose única e
vacina dose única para inalação oral pleiteado no Termo de Declarações em anexo
pela Secretária Municipal de Venha Ver/RN.
Isso posto, é a presente Portaria para determinar
inicialmente:
1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente
Portaria, registrando-se em livro próprio;
2- Juntem-se aos autos os documentos referidos;
3 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Venha Ver/RN requisitando que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se acerca do termo de declarações em aporte nos autos, considerando a
urgência da situação aduzida no termo de declarações.
4 - Publique-se no DOE a presente portaria;
5 - Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente
portaria ao CAOP-Saúde/RN;
6 - Após, voltem-me conclusos os presentes autos.
São Miguel (RN), 19 de fevereiro de 2019.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN
Rua Deputado Herzíquio Fernandes, 206, Centro, São
Miguel/RN
Telefone/Fax(84)3353-2037 – e-mail:
pmj.saomiguel@mprn.mp.br
PORTARIA N° 004/2019–PmJ-SM - Ref. ao Procedimento
Administrativo nº 09.2019.00000202-8
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições
na Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito à
saúde de Josefa Branca Chaves, 54 anos de idade, a fim de realizar procedimento
cirúrgico para correção de Fístula retal, CID 10:k60.4 e Fístula anorretal CID
10:k60.5;
CONSIDERANDO que a Resolução 174 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de 4 de julho de 2017, assim disciplinou o Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento
administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu
objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos,
previsto para o inquérito civil;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Por fim, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na CF/88 (art. 129, II, CF/88),
Resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, visando a realização de procedimento cirúrgico para correção de
Fístula retal, CID 10:k60.4 e Fístula anorretal CID 10:k60.5 pleiteado no Termo
de Declaração em anexo pela Secretária Municipal de Saúde de São Miguel/RN.
Isso posto, é a presente Portaria para determinar
inicialmente:
1- Autue-se o procedimento, capeado pela presente
Portaria, registrando-se em livro próprio;
2- Juntem-se aos autos os documentos referidos;
3 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do
Município de São Miguel/RN e à Secretaria Estadual de Saúde do RN requisitando
que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de
realização do procedimento cirúrgico indicado na documentação em anexo;
4 - Publique-se no DOE a presente portaria;
5 - Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente
portaria ao CAOP-Saúde/RN;
6 - Após, voltem-me conclusos os presentes autos.
São Miguel (RN), 19 de fevereiro de 2019.
Thiago Salles Assunção
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
Notícia de Fato Nº 01.2018.00001971-5
Aviso n° 0001/2019/4ªPmJ/SGA
A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do
Amarante, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do
Notícia de Fato n.º 01.2018.00001971-5, instaurado com o objetivo de Apurar
notícia de falta de manutenção e limpeza em Praça localizada no Conjunto Parque
Amarante, Bairro Novo Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN.
Aos interessados, fica concedido prazo de até 10 (dez)
dias, nos termos do §1º, art.4º, da Resolução n° 174/2017 – CNMP, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São Gonçalo do Amarante, 19 de fevereiro de 2019
Lidiane Oliveira dos Santos Câmara
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº0003/2019/4ªPmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do
Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III
da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos
da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil
Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar denúncia de falta de calçamento na Rua
Francisco de Bastos, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante, causando diversos
transtornos aos moradores.;
FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 225 da Constituição Federal e
Lei Complementar Municipal 65/2014.
INVESTIGADO(a):
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio,
dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente
Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 24 da Resolução nº 012/2018
CPJ/RN; III) Considerando a resposta da
SEMURB (fl. 55 – remeter cópia) oficie-se o IDEMA para que apresente o
licenciamento ambiental do Conjunto Plaza Gardens; IV – considerando a resposta
da Secretaria Municipal de Infraestrutura, oficie-se a Prefeitura Municipal de
São Gonçalo do Amarante, através de seu gestor municipal, para que apresente
cronograma de obras e instalação das obras a serem realizadas no local, bem
como as medidas mitigadoras até a solução definitiva do problema (remeter cópia
dos documento de fls. 04-26); V) Remessa do arquivo digital da presente
portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de
publicação no DOERN; VI) Após,
conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2019.
Lidiane Oliveira dos Santos Câmara
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL
Rua Zenon de Sousa, s/nº, Centro, Umarizal, RN. CEP
59.865-000.
Telefone/fax: (84) 3397-2678 – E-mail:
pmj.umarizal@mprn.mp.br
ÁREA: SAÚDE
LOCAL: UMARIZAL
OBJETO: Acompanhar e fiscalizar de forma continuada a
estruturação e funcionamento da Farmácia Básica do Município de Umarizal.
PORTARIA
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal, in fine
assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos
da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público
promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017-CNMP,
segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de
ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada,
políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses
individuais indisponíveis;
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito
civil”;
CONSIDERANDO que, no presente caso, há indícios da
falta de medicamento básica e impropriedades no funcionamento da Farmácia
Básica do Município de Umarizal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 174/2017 do
Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e
tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;
RESOLVE:
1) INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 – INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da
presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 9ª da Resolução
nº 174/2017-CNMP:
1.1 – OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar
e fiscalizar, de forma continuada, o funcionamento da Farmácia Básica do
Município de Umarizal.
1.2 – EXPEDIENTE ORIGINÁRIO: NF nº 094.2018.000411.
1.3 – PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria de
Saúde do Município de Umarizal.
2) DAS DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2 – DETERMINAR à Secretaria Ministerial que realize as
providências de praxe que não sejam automatizadas pelo Sistema, especialmente:
2.1) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento
Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao
Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
por analogia ao que preceitua o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN;
2.2) AFIXE a presente Portaria, para fins de
publicidade, no local de costume, nos termos do art. 9º da Resolução
174/2017-CNMP, ad finem, c/c inciso IV, art. 9º, da Resolução nº
002/2008-PGJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que
deverá receber tratamento próprio;
2.3) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência
de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para os
fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do nos termos do art. 9º da Resolução 174/2017-CNMP, ad
finem, c/c inciso I, § 2º, da Resolução nº 002/2008- GJ/MPRN, exceto se se tratar
de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio.
3) DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS INSTRUTÓRIAS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que
cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is):
(3.1) junte aos autos o Termo de Inspeção 001/2019em
Anexo;
(3.2) notifique-se o Secretário de Saúde para
(3.2.1) regulamentar Manual de Boas Práticas
Farmacêuticas, tratando, inclusive, da cadeia de suprimento de medicamentos da
Farmácia Básica por meio de instrução normativa;
(3.2.) providenciar login para os responsáveis pela
dispensação de medicamentos;
(3.2.) remeter cópia de ordens de compra ou de
fornecimento;
(3.2.) remeter cópia de termos de referência e de
editais para aquisição de medicamentos;
(3.2.) criar na Farmácia Básica Pasta para arquivar a
documentação dos fornecedores;
(3.2.) criar na Farmácia Básica Pasta para arquivar
pedido/recebimento dos fornecedores;
(3.2.) remeter cópia da Licença ou Alvará Sanitário e
Certidão de Regularidade Técnica e afixar em local visível na Farmácia;
(3.2.) remeter certidão de registro do Farmacêutico no
órgão de classe;
(3.2.) remeter cópia da portaria ou contrato do
Farmacêutico;
(3.2.) lista de medicamentos da RENUME 2019 do
Município de Umarizal;
(3.2.) lista de medicamentos não contemplados na RENUME
2019 do Município de Umarizal adquiridos;
(3.2.) Ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde
com aprovação da lista de medicamento REMUME/2019
(3.2.) Relatório de dispensação de medicamentos através
do sistema Hórus das competências nov/18, dez/18, jan/19 e fev/19
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Umarizal/RN, 20 de fevereiro de 2019.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO
Inquérito Civil nº 117.2019.000027
PORTARIA nº 2019/0000068232
O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no
desempenho de suas atribuições de tutela do sistema penitenciário, com
fundamento no art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/1985, art. 2º da Resolução nº
23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 21 da Resolução nº
12/2008 – CPJ, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar a omissão do Estado do Rio Grande do
Norte em manter a disciplina carcerária inerente ao regime semiaberto de
cumprimento de pena privativa de liberdade nos seus estabelecimentos
prisionais, permitindo, pela insuficiência de vagas destinadas a tal regime,
que os condenados cumpram as suas penas em condições assemelhadas às do regime
aberto, sem recolhimento efetivo a um estabelecimento prisional, muitas vezes
apenas com o uso de equipamento de monitoração eletrônica.
INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte. FUNDAMENTO: art. 35 do Código Penal
[1]; arts. 91 e 92 da Lei de Execução Penal [2]; e art. 5º da Lei Estadual nº
7.131/1998 (Estatuto Penitenciário do Rio Grande do Norte) [3].
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficiar à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania,
com cópia desta portaria, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe: a) quais são os estabelecimentos penitenciários estaduais destinados
ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto,
esclarecendo a quantidade de vagas de cada um deles; b) o número de condenados
em cumprimento de pena em regime semiaberto que efetivamente estão recolhidos a
estabelecimentos penitenciários no Rio Grande do Norte; c) o número de
condenados em regime semiaberto que apenas utilizam equipamento de monitoração
eletrônica (tornozeleira), sem recolhimento diário ao estabelecimento
penitenciário;
2) Oficiar ao Juízo de Direito da 17 a Vara Criminal da
comarca de Natal (Execuções Penais), com cópia desta portaria, solicitando que,
no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) o número de processos de execução
penal em tramitação relacionados a condenados que devem cumprir pena em regime
semiaberto (fixado na sentença condenatória ou decorrente de progressão),
inclusive os que estão foragidos ou que ainda não foram capturados; b) o número
de condenados em regime semiaberto que apenas utilizam equipamento de
monitoração eletrônica (tornozeleira), sem recolhimento diário ao
estabelecimento penitenciário;
3) Remeter cópia digitalizada desta portaria ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, nos termos do art. 24
da Resolução nº 012/2008 – CPJ;
4) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do
Estado.
Natal, 20 de fevereiro de 2019.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
[1] Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste
Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semiaberto.
§ 1 º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum
durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar.
§ 2 º – O trabalho externo é admissível, bem como a
freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo
grau ou superior.
[2] Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em
compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo
único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos
das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os
objetivos de individualização da pena.
[3] Art. 5.º Os Estabelecimentos Penitenciários
Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se a cumprimento de pena em regime
semiaberto.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 001/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
através das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN
e das Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor de Natal/RN, no uso das
atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”,
da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), e ainda: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, do consumidor e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição
Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo
67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na
forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e
Indireta dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o artigo
37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o DETRAN do Estado do Rio Grande do
Norte, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, responde
objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o acordo firmado em 2014 entre Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai para implementação de um novo padrão de
identificação de veículos, disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado
Comum nº 33/2014; CONSIDERANDO que no Brasil a implementação das placas no
padrão Mercosul foi instaurada com a edição da Resolução nº 729/2018 do
CONTRAN, que regulamentou o procedimento de credenciamento de empresas
fabricantes e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular perante o
DENATRAN;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Resolução 729 do CONTRAN,
com a redação conferida pela Resolução 733, atribui aos Órgãos ou Entidades
Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente a contratação
e o cadastramento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas
Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já credenciados perante o
DENATRAN, com objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o
controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção da placa, estampagem e
acabamento final das placas veiculares; CONSIDERANDO que o DETRAN do Estado do
Rio Grande do Norte, agindo fora dos limites legais de sua competência, excedeu
ao previsto no art. 6º da resolução nº 729 do CONTRAN, instituindo, ao arrepio
da normativa nacional, o seu próprio e indevido procedimento de credenciamento,
instaurado com a publicação do Edital nº 001/2018 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que o processo de “credenciamento”,
deflagrado pelo Edital nº 001/2018, foi marcado por irregularidades e ausência
de tratamento isonômico perante as empresas estampadores de placas de
identificação veicular, ocasionando o indeferimento de quase todas as empresas
já credenciadas perante o DENATRAN, com redução drástica dos fornecedores do
produto/serviço no Estado;
CONSIDERANDO que todos os atos supostamente praticados
pela Comissão de Credenciamento foram, na verdade, praticados monocrática e
arbitrariamente pelo servidor Hugo Victor Guimarães, de modo que a Comissão não
passou de uma simulação de Colegiado, eivando-se, pois, seus atos, de vícios e
ilegitimidade;
CONSIDERANDO que no curso do procedimento de
“credenciamento” perante o DETRAN/RN foi instituído um novo requisito de
habilitação para as empresas, sem que tenha sido reaberto prazo para
cumprimento das novas exigências; CONSIDERANDO que muitas empresas devidamente
credenciadas perante o DENATRAN foram alijadas da nova atividade pelo
DETRAN/RN, diante da falta de tempo hábil para atendimento do novo requisito,
restringindo sobremaneira os fornecedores de placas no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de defender a eficiência na
gestão de recursos públicos, a qual deve se pautada em critérios de
razoabilidade e da economicidade, bem como pelos demais princípios que regem a
Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência, consoante
mencionado outrora;
CONSIDERANDO a necessidade de defender os direitos do
consumidor, que passou a despender valores bem mais elevados com a implantação
da placa MERCOSUL no Estado do Rio Grande do Norte, em razão da falta de
concorrência entre empresas fabricantes e estampadoras de placas, ocasionada
por um credenciamento estadual indevido;
CONSIDERANDO que a quantidade diminuta de empresas
estampadoras de placas vem ocasionando transtornos ao consumidor, notadamente
com a demora da entrega do produto e elevação de valores, que passou do valor
médio de R$ 80,00 (oitenta reais) para R$ 202,00 (duzentos e dois reais);
CONSIDERANDO que o consumidor de placas no Padrão
Mercosul passou a pagar um valor médio a mais de R$ 122,00 (cento e vinte dois
reais) diante da falta de competitividade do serviço de fabricação e estampagem
de placas de identificação veicular;
CONSIDERANDO que a adoção das placas modelo MERCOSUL
foi prorrogada para até o dia 30 de junho de 2019, nos termos da Resolução
770/18 – CONTRAN; RESOLVE RECOMENDAR, ao Ilustríssimo Sr. Diretor-Geral do
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN, Octávio Santiago Filho que,
fazendo uso do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF):
1) Anule o Procedimento de Credenciamento de
Fabricantes e Estampadores de Placas de Identificação Veicular no Padrão
Mercosul, originado com a publicação do Edital nº 001/2018, diante da ausência
de competência do DETRAN/RN em instituir um novo procedimento de
credenciamento, já que tal tarefa é de competência do DENATRAN, nos termos da Resolução
733 – CONTRAN, e dos demais vícios apontados nesta Recomendação, notadamente a
simulação das atividades da Comissão instituída para esse fim;
2) Cadastre todas as empresas Fabricantes de Placas de
Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação
Veicular já devidamente credenciadas perante o DENATRAN, que atuam sob a sua
circunscrição e que assim postularam perante o Órgão, com o objetivo de
fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das
rotinas que envolvam a produção, estampagem e acabamento das placas veiculares,
conforme previsão do art. 6º da Resolução 733 do CONTRAN,;
3) Reabra o prazo para novo cadastramento,
possibilitando a outras empresas, credenciadas no DENATRAN, e que atuam na
circunscrição do DETRAN/RN, a sua habilitação para a produção, estampagem e
acabamento de placas veiculares;
4) Adote as medidas necessárias a fim de possibilitar
às empresas Fabricantes de placas de Identificação Veicular e Empresas
Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, já devidamente credenciadas
perante o DENATRAN, a viabilização da interoperabilidade dos equipamentos
informatizados às bases de dados, nos termos da Resolução 729-CONTRAN, sem que
isso implique a imposição de empecilhos ao cadastramento ou descredenciamento,
este de competência do Denatran;
5) Adote medidas para restituir a diferença de valor
entre o preço médio cobrado pelas placas modelo MERCOSUL pelas empresas
estampadoras a partir da regularização cadastral de todas as estampadoras e o
preço médio que era praticado pelas 04 (quatro) empresas “credenciadas” no
processo viciado, considerando a restrição do mercado de fornecedores que o
DETRAN/RN operou ao desobedecer os comandos normativos atinentes a matéria,
intervindo indevidamente na atividade econômica e vulnerando a ampla
concorrência, dando azo a uma elevação arbitrária de preços, sem prejuízo de
ajuizamento de ação regressiva contra os agentes públicos do DETRAN/RN
responsáveis pelos atos e posterior apuração da responsabilidade das referidas
empresas fabricantes e estampadoras que agiram eventualmente em desconformidade
com o ordenamento jurídico;
Ademais, requisita-se que sejam informadas às
Promotorias do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de
Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas em razão da
presente recomendação.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o
Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de
assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação
judicial cabível. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos
desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se, por meio eletrônico, a expedição desta ao
Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2019.
MÁRCIO CARDOSO SANTOS
Promotor de Justiça
SÉRGIO LUIZ DE SENA
Promotor de Justiça
AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça
THIBÉRIO CÉSAR DO NASCIMENTO FERNANDES
Promotor de Justiça