RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 28.708, DE  18 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para a execução e o encerramento mensal e anual orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2019 e dá outras providências.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Sujeitam-se à execução orçamentária e financeira do Estado do Rio Grande do Norte no exercício de 2019, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, bem como os Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que sejam contemplados com recursos do tesouro estadual.

Art. 2º Os procedimentos de que trata este Decreto possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

Art. 3º O cronograma de desembolso mensal para o exercício de 2019, previsto para cada unidade orçamentária está definido no Anexo I e II deste Decreto.

Parágrafo único. As Coordenadorias da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e da Controladoria Geral do Estado (CONTROL) deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA  EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Seção I

Do Contingenciamento e Limitação de Empenho

 

Art. 4º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, apenas poderão empenhar despesas de custeio e investimento até os limites estabelecidos no Anexo I e II.

§ 1º. O disposto do caput não se aplica as dotações orçamentárias relativas:

 

a)         Pessoal e Encargos Sociais; e

 

b)        Juros e Encargos da Dívida;

§ 2º. A indisponibilidade fixada no caput deste artigo implica, inclusive, na impossibilidade de comprometer o montante contingenciado com vistas à nova contratação de obras, serviços e fornecimento de bens e mercadorias.

§ 3º.  As despesas devem seguir as regras estabelecidas pelo decreto nº 28.693 de revisão das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º. Excetua-se do contingenciamento as áreas de Educação, Saúde e Segurança.

§ 5º. Ao Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças compete autorizar a liberação parcial ou total dos valores inicialmente contingenciados.

Art. 5º Fica a SEPLAN autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e de programação de desembolso até o limite necessário para o equilíbrio entre receitas e despesas, priorizando as ações que tenham como finalidade o custeio administrativo dos órgãos, excetuando as despesas essenciais.

Art. 6º O Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, mediante portaria, poderá alterar os limites estabelecidos para os órgãos e Unidades Orçamentárias relacionados no Anexo I e II; deste Decreto para atender:

I - aos créditos adicionais;

II - ao contingenciamento e à redução do montante de liberação de recursos;

III - a realização de empenho prévio de despesa prioritária definida pela SEPLAN, em especial aos constantes no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 10.421, de 22º de agosto de 2018 (LDO 2019).

Art. 7º As autorizações de descontingenciamento orçamentário e financeiro devem ser encaminhadas a SEPLAN, em processos instruídos com:

I - ofício do titular ou substituto legal do órgão interessado;

II - formulário padrão com as informações básicas e indispensáveis à análise e parecer técnico da CAF/SEPLAN e CPO/SEPLAN;

III - justificativa, ressaltando, com clareza e objetividade os resultados esperados com a alteração solicitada e as consequências do não atendimento do pleito;

Parágrafo único. O descontingenciamento ficará condicionado à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

Seção II

Da Execução Orçamentária

Art. 8º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no presente exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.

§ 1º A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASPs), e ao disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Serão consideradas prioritárias, para efeito de empenhamento, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais, despesas essenciais ao funcionamento do órgão e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os setores de Administração, Finanças e Contabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

Art. 9º. É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser efetuado.

Paragrafo único. Os empenhos só poderão ser emitidos se houver cota financeira autorizada, destinado a custear as despesas a que se propõem, obedecendo ao cronograma de desembolso mensal integrante do Anexo I e II deste Decreto.

Seção III

Da Reprogramação Orçamentária

Art. 10. As propostas de abertura de créditos adicionais devem ser encaminhadas a SEPLAN, em processos instruídos com:

I - ofício do titular ou substituto legal do órgão interessado, indicando suas próprias fontes de financiamento;

II - formulário padrão ou emitido através de Nota Orçamentária via Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/RN), com as informações básicas e indispensáveis à análise e parecer técnico da Coordenadoria de Orçamento (CPO/SEPLAN);

III - justificativa, ressaltando, com clareza e objetividade os resultados esperados com a alteração solicitada, as consequências do não atendimento do pleito e os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista.

Art. 11. As propostas de abertura de créditos adicionais que impliquem em alterações de grupos de programação financeira que tratam o artigo anterior, deverão igualmente vir instruídas com parecer conclusivo da CAF/SEPLAN, manifestando-se quanto aos efeitos decorrentes da concessão dos referidos créditos.

Art. 12. Na hipótese da falta de indicação da fonte de recursos, bem como da existência de erros ou omissões técnicas ou ilegalidades na constituição do processo de abertura de créditos adicionais, a CPO/SEPLAN devolverá os autos ao órgão de origem, informando as providências cabíveis a serem tomadas.

Art. 13. Os decretos de abertura de créditos adicionais serão detalhados segundo a natureza das despesas e fontes de recurso, para que possam integrar, automaticamente, os “Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD).

Art. 14. O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica, o grupo de despesa e modalidade de aplicação, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do SIGEF/RN.

Art. 15. Fica autorizada a criação de novos elementos de despesa, por meio de ato processado via SIGEF/RN ou, ainda, por meio de abertura de créditos adicionais, neste último caso, desde que a finalidade dos gastos seja compatível com os objetivos estabelecidos no projeto ou atividade recebedora do crédito.

Seção IV

Da Programação Financeira

Art. 16º No cronograma de desembolso mensal consta a previsão de desembolso dos recursos do Tesouro Estadual em favor da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, além das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos da Dívida (Amortização e Juros), Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras do Poder Executivo.

§ 1º Os repasses aos Outros Poderes será feita em cotas duodecimais, corrigidas as parcelas na mesma proporção da frustação de receita;

§ 2º As cotas autorizadas para empenhar despesas dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão estabelecidas com base no valor fixado na Lei nº 10.475, de 18 de janeiro de 2019 (LOA 2019), deduzindo os valores referentes às despesas inscritas em restos a pagar.

Art. 17º As liberações de recursos financeiros a serem efetuadas pela Coordenadoria de Administração Financeira (CAF/SEPLAN) para os órgãos e entidades do Poder Executivo terão como limite os valores publicados no Anexo I e II, podendo ser revistos até 30 dias após o término de cada bimestre do ano em curso.

§ 1º Serão consideradas prioritárias, para efeito de liberação de recursos financeiros, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais, despesas essenciais ao funcionamento do órgão e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

§ 2º Os recursos referentes à contrapartida financeira para a execução de convênio ou termo de parceria, quando previstos, antes de submissão da proposta de plano de trabalho, devem obter aval da CAF/SEPLAN.

Art. 18º As autorizações de antecipação das cotas ou ajuste no grupo, definido no SIGEF de programação financeira devem ser encaminhadas a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), em processos instruídos com:

I - ofício do titular ou substituto legal do órgão interessado, indicando suas próprias fontes de financiamento;

II - formulário padrão, com as informações básicas e indispensáveis à análise e parecer técnico da CAF/SEPLAN;

III - justificativa, ressaltando, com clareza e objetividade os resultados esperados com a alteração solicitada, as consequências do não atendimento do pleito e os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista.

§ 1º A liberação fica condicionada a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO III

DA CONCILIAÇÃO MENSAL

Art. 19. Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser efetuados mensalmente no SIGEF/RN até o quarto dia útil do mês subsequente ao encerrado.

Art. 20. A realização dos registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do balancete devem ser efetuadas pelos responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.

§1 Caso não seja feita à conciliação nos prazos previstos no caput deste artigo o SIGEF/RN será bloqueado.

Art. 21. No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 20 e 21 deste Decreto.

Seção III

Das Contas Bancárias

Art. 22. Os recursos e aplicações financeiras dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo só poderão ser depositados em bancos oficiais indicados pela SEPLAN.

§ 1º Para a abertura de novas contas bancárias será necessário encaminhar ofício padrão, assinado pelo titular ou substituto legal do órgão interessado para a SEPLAN, com dados imprescindíveis para efetivo registro;

§ 2º A SEPLAN fica autorizada a acompanhar a movimentação das contas correntes de que trata o caput deste artigo junto ao estabelecimento bancário indicado e, podendo solicitar extratos bancários ou acesso eletrônico para acompanhar a movimentação das contas.

Art. 23. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizarem, diariamente, a conciliação bancária no SIGEF/RN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à CONTROL, para fins de regularização, sob pena de apuração administrativa, até o encerramento do exercício.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo com arrecadação própria deverá custear o déficit previdenciário dos seus respectivos inativos, conforme determina o § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 10.421, de 22º de agosto de 2018 (LDO 2019). 

Art. 25. Deverão ser desvinculados até 30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas, nos termos da Emenda Constitucional n° 093/2016, conforme determina o § 5º e § 6º do art. 9º da Lei nº 10.421, de 22º de agosto de 2018 (LDO 2019). 

Art. 26. A SEPLAN e a CONTROL, por intermédio de suas coordenadorias e no uso de suas atribuições, ficaram responsáveis pela edição de normas complementares que julgarem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em atendimento às demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual dele decorrentes.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Sistema Integrado para Administração Financeira

Anexo I - Demonstrativo Previsão da Programação Financeira

DESPESAS DE CUSTEIO

NOME DO  PODER /ORGÃO

MESES

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

TOTAL

01101 - Assembléia Legislativa

100 - Recursos Ordinarios

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

6.565.166,67

78.782.000,00

01201 - Fundação Djalma Marinho

-

100 - Recursos Ordinarios

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

676.666,67

8.120.000,00

02101 - Tribunal de Contas

-

100 - Recursos Ordinarios

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

1.584.416,67

19.013.000,00

04101 - Tribunal de Justiça

-

100 - Recursos Ordinarios

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

11.111.916,67

133.343.000,00

05101 - Defensoria Pública

-

100 - Recursos Ordinarios

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

1.242.083,33

14.905.000,00

11104 - Procuradoria Geral do Estado

-

100 - Recursos Ordinarios

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

400.000,00

4.800.000,00

11105 - Assessoria de Comunicação Social

100 - Recursos Ordinarios

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

10.000,00

120.000,00

11106 - Controladoria Geral do Estado

100 - Recursos Ordinarios

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

1.620.000,00

11108 - Gabinete Civil do Governador do Estado

100 - Recursos Ordinarios

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

210.930,86

2.531.170,32

12101 - Vice-Governadoria

100 - Recursos Ordinarios

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

17.000,00

204.000,00

14101 - Procuradoria Geral da Justiça

100 - Recursos Ordinarios

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

5.372.166,67

64.466.000,00

15101 - Polícia Militar

100 - Recursos Ordinarios

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

2.026.837,40

24.322.048,85

16101 - Secretaria de Administração

100 - Recursos Ordinarios

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

2.666.585,44

31.999.025,32

17101 - Secretaria de Agricultura

100 - Recursos Ordinarios

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

3.600.000,00

17202 - Instituto de Assistencia Técnica Rural

100 - Recursos Ordinarios

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

378.726,13

4.544.713,60

17203 - Empresa Agropecuária  do RN

100 - Recursos Ordinarios

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

50.000,00

600.000,00

17206 - Instituto de Defesa Inspeção Agropecuária

100 - Recursos Ordinarios

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

39.603,52

475.242,20

18101 - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura

100 - Recursos Ordinarios

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

5.076.896,36

60.922.756,34

18201 - Fundação José Augusto

100 - Recursos Ordinarios

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

120.000,00

1.440.000,00

18202 - Fundação Universidade da Estado do RN

100 - Recursos Ordinarios

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

1.500.000,00

18.000.000,00

18203 - Instituto Presidente Kenedy

100 - Recursos Ordinarios

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

64.278,69

771.344,31

19101 - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças

100 - Recursos Ordinarios

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

1.090.000,00

13.080.000,00

20101 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

100 - Recursos Ordinarios

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

40.000,00

480.000,00

20207 - Fundação de Apoio a Pesquisa do

100 - Recursos Ordinarios

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

23.022,69

276.272,34

21101 - Secretaria de Estado da Seguraça e Defesa Social

100 - Recursos Ordinarios

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

540.000,00

6.480.000,00

21102 - Polícia Civil

100 - Recursos Ordinarios

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

900.000,00

10.800.000,00

21131 - Fundo Técnico-Científico de Polícia - FUNTEP - ITEP

100 - Recursos Ordinarios

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

122.955,76

1.475.469,07

22101 - Secretaria de Estado da Tributação

100 - Recursos Ordinarios

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

747.257,30

8.967.087,63

23101 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

100 - Recursos Ordinarios

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

3.006.324,24

36.075.890,87

24131 - Fundo de Saúde do RN - FUSERN - Sec. De Saúde

100 - Recursos Ordinarios

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

19.498.010,02

233.976.120,26

25101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

100 - Recursos Ordinarios

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

321.029,36

3.852.352,26

25201 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN

100 - Recursos Ordinarios

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

840.000,00

26101 - Secretaria de Estado do Trabalho  e Assistencia Social

100 - Recursos Ordinarios

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

3.600.000,00

26133 - Fundo Estadual da Criaça e do Adolescente

100 - Recursos Ordinarios

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

416.649,16

4.999.789,94

27101 - Secretaria de Estado do Meio Ambienete e R. Hidricos

100 - Recursos Ordinarios

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

340.000,00

4.080.000,00

27202 - Instituto de Gestão das Águas

100 - Recursos Ordinarios

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

30.192,78

362.313,36

28101 - Secretaria de Estado do Turismo

100 - Recursos Ordinarios

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

240.000,00

28202 - Empresa Potiguar de Promoção Turistica

100 - Recursos Ordinarios

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

106.430,95

1.277.171,40

31101 - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários

100 - Recursos Ordinarios

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

39.000,00

468.000,00

32101 - Corpo de Bombeiros Militar do RN

100 - Recursos Ordinarios

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

224.905,40

2.698.864,83

TOTAL

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

67.384.052,74

808.608.632,89

 

 

Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Sistema Integrado para Administração Financeira

Anexo II - Demonstrativo Previsão da Programação Financeira

DESPESAS  INVESTIMENTOS

NOME DO  PODER /ORGÃO

MESES

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

TOTAL

01101 - Assembléia Legislativa

100 - Recursos Ordinarios

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

249.666,67

2.996.000,00

01201 - Fundação Djalma Marinho

-

100 - Recursos Ordinarios

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

42.833,33

514.000,00

02101 - Tribunal de Contas

-

100 - Recursos Ordinarios

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

307.833,33

3.694.000,00

04101 - Tribunal de Justiça

-

100 - Recursos Ordinarios

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

402.583,33

4.831.000,00

05101 - Defensoria Pública

-

100 - Recursos Ordinarios

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

138.250,00

1.659.000,00

14101 - Procuradoria Geral da Justiça

100 - Recursos Ordinarios

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

1.438.666,67

17.264.000,00

15101 - Polícia Militar

100 - Recursos Ordinarios

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

344.583,33

4.135.000,00

18101 - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura

100 - Recursos Ordinarios

1.398.000,00

1.398.000,00

1.444.600,00

1.444.600,00

1.491.200,00

1.491.200,00

1.537.800,00

1.537.800,00

1.631.000,00

1.631.000,00

1.817.400,00

1.817.400,00

18.640.000,00

19101 - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças

100 - Recursos Ordinarios

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

10.600.000,00

4.730.000,00

100.130.000,00

20101 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

100 - Recursos Ordinarios

22.000.000,00

22.000.000,00

22.000.000,00

22.000.000,00

22.000.000,00

22.000.000,00

22.000.000,00

11.841.000,00

165.841.000,00

21102 - Polícia Civil

100 - Recursos Ordinarios

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

818.416,67

9.821.000,00

23101 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

100 - Recursos Ordinarios

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

325.083,33

3.901.000,00

24131 - Fundo de Saúde do RN - FUSERN - Sec. De Saúde

-

100 - Recursos Ordinarios

1.916.700,00

1.916.700,00

1.980.590,00

1.980.590,00

2.044.480,00

2.044.480,00

2.108.370,00

2.108.370,00

2.236.150,00

2.236.150,00

2.491.710,00

2.491.710,00

25.556.000,00

32101 - Corpo de Bombeiros Militar do RN

100 - Recursos Ordinarios

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

41.666,67

500.000,00

TOTAL

40.024.283,33

40.024.283,33

40.134.773,33

40.134.773,33

40.245.263,33

40.245.263,33

40.355.753,33

30.196.753,33

18.576.733,33

12.706.733,33

8.418.693,33

8.418.693,33

359.482.000,00