RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 28.708, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual para a execução e o encerramento
mensal e anual orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2019 e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da
Constituição Estadual,
D E
C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Sujeitam-se à execução orçamentária e financeira do Estado do Rio Grande do
Norte no exercício de 2019, os órgãos da Administração Direta, Autarquias,
Fundações, bem como os Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, que sejam contemplados com recursos do tesouro estadual.
Art.
2º Os procedimentos de que trata este Decreto possibilitam o cumprimento dos
prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos
contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis
tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art.
3º O cronograma de desembolso mensal para o exercício de 2019, previsto para
cada unidade orçamentária está definido no Anexo I e II deste Decreto.
Parágrafo
único. As Coordenadorias da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN) e da Controladoria Geral do Estado (CONTROL) deverão adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção
I
Do
Contingenciamento e Limitação de Empenho
Art.
4º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, apenas poderão empenhar despesas de
custeio e investimento até os limites estabelecidos no Anexo I e II.
§
1º. O disposto do caput não se aplica as dotações orçamentárias relativas:
a) Pessoal e Encargos Sociais; e
b) Juros e Encargos da Dívida;
§
2º. A indisponibilidade fixada no caput deste artigo implica, inclusive, na
impossibilidade de comprometer o montante contingenciado com vistas à nova
contratação de obras, serviços e fornecimento de bens e mercadorias.
§
3º. As despesas devem seguir as regras
estabelecidas pelo decreto nº 28.693 de revisão das despesas de custeio no
âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
§
4º. Excetua-se do contingenciamento as áreas de Educação, Saúde e Segurança.
§
5º. Ao Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças compete autorizar a
liberação parcial ou total dos valores inicialmente contingenciados.
Art.
5º Fica a SEPLAN autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho
e de programação de desembolso até o limite necessário para o equilíbrio entre
receitas e despesas, priorizando as ações que tenham como finalidade o custeio
administrativo dos órgãos, excetuando as despesas essenciais.
Art.
6º O Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, mediante portaria,
poderá alterar os limites estabelecidos para os órgãos e Unidades Orçamentárias
relacionados no Anexo I e II; deste Decreto para atender:
I -
aos créditos adicionais;
II -
ao contingenciamento e à redução do montante de liberação de recursos;
III
- a realização de empenho prévio de despesa prioritária definida pela SEPLAN,
em especial aos constantes no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 10.421, de
22º de agosto de 2018 (LDO 2019).
Art.
7º As autorizações de descontingenciamento
orçamentário e financeiro devem ser encaminhadas a SEPLAN, em processos
instruídos com:
I -
ofício do titular ou substituto legal do órgão interessado;
II -
formulário padrão com as informações básicas e indispensáveis à análise e
parecer técnico da CAF/SEPLAN e CPO/SEPLAN;
III
- justificativa, ressaltando, com clareza e objetividade os resultados esperados
com a alteração solicitada e as consequências do não atendimento do pleito;
Parágrafo
único. O descontingenciamento ficará condicionado à
disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Seção
II
Da
Execução Orçamentária
Art.
8º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas
no presente exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios
com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma
físico-financeiro correspondente.
§ 1º
A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de
competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASPs),
e ao disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 2º
Serão consideradas prioritárias, para efeito de empenhamento, as despesas com
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes
de sentenças judiciais, despesas essenciais ao funcionamento do órgão e outras
despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.
§ 3º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os setores de
Administração, Finanças e Contabilidade dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a exatidão dos
saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, e adotar
as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam
respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
Art.
9º. É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de
dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser
efetuado.
Paragrafo único. Os empenhos só poderão ser
emitidos se houver cota financeira autorizada, destinado a custear as despesas
a que se propõem, obedecendo ao cronograma de desembolso mensal integrante do
Anexo I e II deste Decreto.
Seção
III
Da
Reprogramação Orçamentária
Art.
10. As propostas de abertura de créditos adicionais devem ser encaminhadas a
SEPLAN, em processos instruídos com:
I -
ofício do titular ou substituto legal do órgão interessado, indicando suas
próprias fontes de financiamento;
II -
formulário padrão ou emitido através de Nota Orçamentária via Sistema Integrado
de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF/RN), com as informações básicas e
indispensáveis à análise e parecer técnico da Coordenadoria de Orçamento
(CPO/SEPLAN);
III
- justificativa, ressaltando, com clareza e objetividade os resultados
esperados com a alteração solicitada, as consequências do não atendimento do
pleito e os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista.
Art.
11. As propostas de abertura de créditos adicionais que impliquem em alterações
de grupos de programação financeira que tratam o artigo anterior, deverão
igualmente vir instruídas com parecer conclusivo da CAF/SEPLAN, manifestando-se
quanto aos efeitos decorrentes da concessão dos referidos créditos.
Art.
12. Na hipótese da falta de indicação da fonte de recursos, bem como da
existência de erros ou omissões técnicas ou ilegalidades na constituição do
processo de abertura de créditos adicionais, a CPO/SEPLAN devolverá os autos ao
órgão de origem, informando as providências cabíveis a serem tomadas.
Art.
13. Os decretos de abertura de créditos adicionais serão detalhados segundo a
natureza das despesas e fontes de recurso, para que possam integrar,
automaticamente, os “Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD).
Art.
14. O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a
classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica, o
grupo de despesa e modalidade de aplicação, não constitui reprogramação
orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do SIGEF/RN.
Art.
15. Fica autorizada a criação de novos elementos de despesa, por meio de ato
processado via SIGEF/RN ou, ainda, por meio de abertura de créditos adicionais,
neste último caso, desde que a finalidade dos gastos seja compatível com os
objetivos estabelecidos no projeto ou atividade recebedora do crédito.
Seção
IV
Da
Programação Financeira
Art.
16º No cronograma de desembolso mensal consta a previsão de desembolso dos
recursos do Tesouro Estadual em favor da Assembleia Legislativa, Tribunal de
Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, além das
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos da Dívida (Amortização e
Juros), Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras do
Poder Executivo.
§ 1º
Os repasses aos Outros Poderes será feita em cotas duodecimais,
corrigidas as parcelas na mesma proporção da frustação
de receita;
§ 2º
As cotas autorizadas para empenhar despesas dos órgãos e entidades do Poder
Executivo serão estabelecidas com base no valor fixado na Lei nº 10.475, de 18
de janeiro de 2019 (LOA 2019), deduzindo os valores referentes às despesas
inscritas em restos a pagar.
Art.
17º As liberações de recursos financeiros a serem efetuadas pela Coordenadoria
de Administração Financeira (CAF/SEPLAN) para os órgãos e entidades do Poder
Executivo terão como limite os valores publicados no Anexo I e II, podendo ser
revistos até 30 dias após o término de cada bimestre do ano em curso.
§ 1º
Serão consideradas prioritárias, para efeito de liberação de recursos
financeiros, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida
pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais, despesas essenciais ao
funcionamento do órgão e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo
constitucional ou legal.
§ 2º
Os recursos referentes à contrapartida financeira para a execução de convênio
ou termo de parceria, quando previstos, antes de submissão da proposta de plano
de trabalho, devem obter aval da CAF/SEPLAN.
Art.
18º As autorizações de antecipação das cotas ou ajuste no grupo, definido no
SIGEF de programação financeira devem ser encaminhadas a Secretaria de Estado
do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), em processos instruídos com:
I -
ofício do titular ou substituto legal do órgão interessado, indicando suas
próprias fontes de financiamento;
II -
formulário padrão, com as informações básicas e indispensáveis à análise e
parecer técnico da CAF/SEPLAN;
III
- justificativa, ressaltando, com clareza e objetividade os resultados
esperados com a alteração solicitada, as consequências do não atendimento do
pleito e os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista.
§ 1º
A liberação fica condicionada a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO
III
DA
CONCILIAÇÃO MENSAL
Art.
19. Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser
efetuados mensalmente no SIGEF/RN até o quarto dia útil do mês subsequente ao
encerrado.
Art.
20. A realização dos registros contábeis e a verificação dos saldos das contas
do balancete devem ser efetuadas pelos responsáveis pelos serviços contábeis
das unidades gestoras até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.
§1
Caso não seja feita à conciliação nos prazos previstos no caput deste artigo o
SIGEF/RN será bloqueado.
Art.
21. No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os mesmos
prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts.
20 e 21 deste Decreto.
Seção
III
Das
Contas Bancárias
Art.
22. Os recursos e aplicações financeiras dos órgãos da administração direta e
indireta do Poder Executivo só poderão ser depositados em bancos oficiais
indicados pela SEPLAN.
§ 1º
Para a abertura de novas contas bancárias será necessário encaminhar ofício
padrão, assinado pelo titular ou substituto legal do órgão interessado para a
SEPLAN, com dados imprescindíveis para efetivo registro;
§ 2º
A SEPLAN fica autorizada a acompanhar a movimentação das contas correntes de
que trata o caput deste artigo junto ao estabelecimento bancário indicado e,
podendo solicitar extratos bancários ou acesso eletrônico para acompanhar a
movimentação das contas.
Art.
23. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual realizarem, diariamente, a
conciliação bancária no SIGEF/RN de todos os domicílios bancários sob sua
responsabilidade, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à
CONTROL, para fins de regularização, sob pena de apuração administrativa, até o
encerramento do exercício.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. Os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo com arrecadação própria deverá
custear o déficit previdenciário dos seus respectivos inativos, conforme
determina o § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 10.421, de 22º de agosto de 2018
(LDO 2019).
Art.
25. Deverão ser desvinculados até 30% (trinta por cento) das receitas correntes
diretamente arrecadadas, nos termos da Emenda Constitucional n° 093/2016,
conforme determina o § 5º e § 6º do art. 9º da Lei nº 10.421, de 22º de agosto
de 2018 (LDO 2019).
Art.
26. A SEPLAN e a CONTROL, por intermédio de suas coordenadorias e no uso de
suas atribuições, ficaram responsáveis pela edição de normas complementares que
julgarem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em
atendimento às demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual dele decorrentes.
Art.
27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2019, 198º da Independência
e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora
Governo do Estado do Rio Grande do
Norte |
|||||||||||||
Anexo I - Demonstrativo Previsão da
Programação Financeira |
|||||||||||||
DESPESAS DE CUSTEIO |
|||||||||||||
NOME DO PODER /ORGÃO |
MESES |
||||||||||||
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
TOTAL |
|
01101 - Assembléia Legislativa |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
6.565.166,67 |
78.782.000,00 |
01201 - Fundação Djalma Marinho |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
676.666,67 |
8.120.000,00 |
02101 - Tribunal de Contas |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
1.584.416,67 |
19.013.000,00 |
04101 - Tribunal de Justiça |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
11.111.916,67 |
133.343.000,00 |
05101 - Defensoria Pública |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
1.242.083,33 |
14.905.000,00 |
11104 - Procuradoria Geral do Estado |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
400.000,00 |
4.800.000,00 |
11105 - Assessoria de Comunicação Social |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
120.000,00 |
11106 - Controladoria Geral do Estado |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
135.000,00 |
1.620.000,00 |
11108 - Gabinete Civil do Governador do Estado |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
210.930,86 |
2.531.170,32 |
12101 - Vice-Governadoria |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
17.000,00 |
204.000,00 |
14101 - Procuradoria Geral da Justiça |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
5.372.166,67 |
64.466.000,00 |
15101 - Polícia Militar |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
2.026.837,40 |
24.322.048,85 |
16101 - Secretaria de Administração |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
2.666.585,44 |
31.999.025,32 |
17101 - Secretaria de Agricultura |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
3.600.000,00 |
17202 - Instituto de Assistencia Técnica
Rural |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
378.726,13 |
4.544.713,60 |
17203 - Empresa Agropecuária do
RN |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
600.000,00 |
17206 - Instituto de Defesa Inspeção Agropecuária |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
39.603,52 |
475.242,20 |
18101 - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
5.076.896,36 |
60.922.756,34 |
18201 - Fundação José Augusto |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,00 |
1.440.000,00 |
18202 - Fundação Universidade da Estado do RN |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.500.000,00 |
18.000.000,00 |
18203 - Instituto Presidente Kenedy |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
64.278,69 |
771.344,31 |
19101 - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
1.090.000,00 |
13.080.000,00 |
20101 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
40.000,00 |
480.000,00 |
20207 - Fundação de Apoio a Pesquisa do |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
23.022,69 |
276.272,34 |
21101 - Secretaria de Estado da Seguraça e
Defesa Social |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
540.000,00 |
6.480.000,00 |
21102 - Polícia Civil |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
900.000,00 |
10.800.000,00 |
21131 - Fundo Técnico-Científico de Polícia - FUNTEP - ITEP |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
122.955,76 |
1.475.469,07 |
22101 - Secretaria de Estado da Tributação |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
747.257,30 |
8.967.087,63 |
23101 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
3.006.324,24 |
36.075.890,87 |
24131 - Fundo de Saúde do RN - FUSERN - Sec. De Saúde |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
19.498.010,02 |
233.976.120,26 |
25101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
321.029,36 |
3.852.352,26 |
25201 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
70.000,00 |
840.000,00 |
26101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistencia
Social |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
3.600.000,00 |
26133 - Fundo Estadual da Criaça e do
Adolescente |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
416.649,16 |
4.999.789,94 |
27101 - Secretaria de Estado do Meio Ambienete
e R. Hidricos |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
340.000,00 |
4.080.000,00 |
27202 - Instituto de Gestão das Águas |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
30.192,78 |
362.313,36 |
28101 - Secretaria de Estado do Turismo |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
20.000,00 |
240.000,00 |
28202 - Empresa Potiguar de Promoção Turistica |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
106.430,95 |
1.277.171,40 |
31101 - Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
39.000,00 |
468.000,00 |
32101 - Corpo de Bombeiros Militar do RN |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
224.905,40 |
2.698.864,83 |
TOTAL |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
67.384.052,74 |
808.608.632,89 |
Governo do Estado do Rio Grande do
Norte |
|||||||||||||
Anexo II - Demonstrativo Previsão da
Programação Financeira |
|||||||||||||
DESPESAS INVESTIMENTOS |
|||||||||||||
NOME DO PODER /ORGÃO |
MESES |
||||||||||||
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
TOTAL |
|
01101 - Assembléia Legislativa |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
249.666,67 |
2.996.000,00 |
01201 - Fundação Djalma Marinho |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
42.833,33 |
514.000,00 |
02101 - Tribunal de Contas |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
307.833,33 |
3.694.000,00 |
04101 - Tribunal de Justiça |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
402.583,33 |
4.831.000,00 |
05101 - Defensoria Pública |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
138.250,00 |
1.659.000,00 |
14101 - Procuradoria Geral da Justiça |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
1.438.666,67 |
17.264.000,00 |
15101 - Polícia Militar |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
344.583,33 |
4.135.000,00 |
18101 - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.398.000,00 |
1.398.000,00 |
1.444.600,00 |
1.444.600,00 |
1.491.200,00 |
1.491.200,00 |
1.537.800,00 |
1.537.800,00 |
1.631.000,00 |
1.631.000,00 |
1.817.400,00 |
1.817.400,00 |
18.640.000,00 |
19101 - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
10.600.000,00 |
4.730.000,00 |
100.130.000,00 |
||
20101 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
22.000.000,00 |
22.000.000,00 |
22.000.000,00 |
22.000.000,00 |
22.000.000,00 |
22.000.000,00 |
22.000.000,00 |
11.841.000,00 |
165.841.000,00 |
||||
21102 - Polícia Civil |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
818.416,67 |
9.821.000,00 |
23101 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
325.083,33 |
3.901.000,00 |
24131 - Fundo de Saúde do RN - FUSERN - Sec. De Saúde |
- |
||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
1.916.700,00 |
1.916.700,00 |
1.980.590,00 |
1.980.590,00 |
2.044.480,00 |
2.044.480,00 |
2.108.370,00 |
2.108.370,00 |
2.236.150,00 |
2.236.150,00 |
2.491.710,00 |
2.491.710,00 |
25.556.000,00 |
32101 - Corpo de Bombeiros Militar do RN |
|||||||||||||
100 - Recursos Ordinarios |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
41.666,67 |
500.000,00 |
TOTAL |
40.024.283,33 |
40.024.283,33 |
40.134.773,33 |
40.134.773,33 |
40.245.263,33 |
40.245.263,33 |
40.355.753,33 |
30.196.753,33 |
18.576.733,33 |
12.706.733,33 |
8.418.693,33 |
8.418.693,33 |
359.482.000,00 |