MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Nº 013/2019 – CEAF
O
COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em
vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da
Resolução nº 002/2019 – CSMP, apresentando o Resultado Final do XIV Processo
Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do
Edital 002/2018 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se
apresentarem, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de publicação
deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta
Instituição.
POLO CARAÚBAS
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
1º |
TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES |
7,50 |
2º |
JOÃO ERASMO SILVA DE FREITAS |
6,25 |
Para
o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 002/2018–PGJ, bem
como apresentar os seguintes documentos:
I
– duas (02) fotos 3x4;
II
– cópia e originais de RG e CPF;
III
– cópia e original do comprovante de residência;
IV
– cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;
V
– cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VI
– atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções
de estagiário;
VII
– certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em
que está matriculado;
VIII
– declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de
local e horário de trabalho;
IX
– Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde
tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X
– Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do
Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI
– Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos
últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
POLO DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Caraúbas |
Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas, situada à rua Francisco Martins de Miranda, 446 – Centro, telefone: (84) 3337-2351. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h
e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 12 de fevereiro de 2019.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000117-3
Portaria Nº0007/2019/3ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da
Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar ocorrência
de suposta ausência de faixa de pedestre na Avenida Leste Oeste, precisamente
na frente do empreendimento Lojão do Marceneiro.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei
6.938/81.
INVESTIGADO(a): Município
de Mossoró/RN.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I)
Registre-se, no sistema Sistema Eletrônico ou no livro próprio, os dados acima
consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio
Ambiente, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN; III)
Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Oficie-se à
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito para que, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar do recebimento do expediente, sob pena de incorrer
nas sanções previstas para a conduta caracterizadora de improbidade
administrativa, apresente novas informações sobre a realização do serviço de
pintura das faixas de pedestres instaladas na Avenida Leste Oeste, conforme
noticiado no Parecer Técnico n.º 001/2018 – SESEM/DET (anexar cópia deste à
requisição); V) Após, conclusos.
Mossoró/RN, 05 de fevereiro
de 2019.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
PORTARIA Nº
0005/2019/2ªPmJCM
Procedimento Administrativo
nº 09.2019.00000152-9
Matéria: IDOSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição
Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no
art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n°
141/96,
RESOLVE instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução
CNMP Nº.174/2017 e art. 8, III da
Resolução nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de
interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar a situação
de risco vivenciada pelo idoso P. F., em razão da condição de abandono e fome
denunciada;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
DILIGÊNCIAS:
I) Registro, no livro
próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação, por
e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta
portaria no DOE/RN;
III)Requisite-se, em
caráter de URGÊNCIA, ao CREAS relatório multidisciplinar em relação ao idoso P.
F, identificado na denúncia em anexo, esclarecendo sua situação familiar,
nutricional, de moradia, bem como as relações de convivência e se existe situação
de risco, bem como que apresente junto ao relatório cópia dos documentos de
identidade, cpf e previdência do mesmo, bem como esclareça se a pessoa de
"Nonô" reside com o mesmo e, em caso positivo, que proceda à
identificação do mesmo e de seu endereço;
IV) Notifique-se o idoso a
fim de comparecer a esta Promotoria de Justiça a fim de prestar declarações
sobre com quem convive, do que vive, quem cuida de sua residência e gere sua
aposentadoria, bem como apresente seus documentos pessoais, no dia 15/02/2019,
às 9h.
Publique-se. Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 11 de
fevereiro de 2019.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça em
substituição legal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
Rua Zuza Othon, nº 1150,
Valfredo Galvão, Currais Novos – Tel/Fax 3405-3046
REF. PROCEDIMENTO
n.111.2019.000044
PORTARIA Nº 2019/0000052397
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e
129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO o teor da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações
previstas no art.8º da supracitada Resolução,
CONSIDERANDO que o art. 2 o
da resolução acima aludida dispõe que o procedimento administrativo é destinado
a: “II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições”;
RESOLVE converter a
presente notícia de fato, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução
nº 174/2017 do CNMP, em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes
termos:
OBJETO: “Acompanhar as
políticas públicas para prevenção e combate às hepatites virais no município de
Cerro Corá/RN”.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Constituição Federal;
REPRESENTADO: Prefeitura
Municipal de Cerro Corá;
Expeça-se ofício ao Sr.
Secretário Municipal de Saúde de Cerro Corá/RN e requisite-se que, no prazo de
10 (dez) dias, informe: a) se o Município recebe verbas federais/estaduais
referentes ao incetivo Ações de Vigilância, Prevenção e Controle da Hepatite C
e as Hepatites Virais, mencionando-se o quantum; b) quais os valores públicos
são destinados as ações de prevenção combate as referidas enfermidades; c) quais
as medidas regulares, concretas e efetivas de prevenção e combate às
enfermidades citadas; d) o Município possui registro atual (2017-2018) da
quantidade de casos de diagnóstico de Hepatite C e virais, em caso positivo
informar os dados.
Afixe-se no local de
costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º
Resolução nº 174/2017-CNMP).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
À Secretaria Ministerial
para cumprimento.
Currais Novos, 11 de
fevereiro de 2019.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça
Substituta
REF. PROCEDIMENTO
n.111.2019.000044 – 1ª Pmj
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua
Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e
129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO o teor da
Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que
disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos
Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações
previstas no art.8º da supracitada Resolução,
CONSIDERANDO que o art. 2 o
da resolução acima aludida dispõe que o procedimento administrativo é destinado
a: “II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições”;
RESOLVE converter a
presente notícia de fato, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução
nº 174/2017 do CNMP, em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes
termos:
OBJETO: “Acompanhar as
políticas públicas para prevenção e combate às hepatites virais no município de
Lagoa Nova/RN”.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Constituição Federal;
REPRESENTADO: Prefeitura
Municipal de Lagoa Nova;
Expeça-se ofício ao Sr.
Secretário Municipal de Saúde de Lagoa Nova/RN e requisite-se que, no prazo de
10 (dez) dias, informem: a) se o Município recebe verbas federais/estaduais
referentes ao incetivo Ações de Vigilância, Prevenção e Controle da Hepatite C
e as Hepatites Virais, mencionando-se o quantum; b) quais os valores públicos
são destinados as ações de prevenção combate as referidas enfermidades; c)
quais as medidas regulares, concretas e efetivas de prevenção e combate às
enfermidades citadas; d) o Município possui registro atual (2017-2018) da
quantidade de casos de diagnóstico de Hepatite C e virais, em caso positivo
informar os dados.
Afixe-se no local de
costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º
Resolução nº 174/2017-CNMP).
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se.
À Secretaria Ministerial
para cumprimento.
Currais Novos, 11 de
fevereiro de 2019.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça
Substituta
Aviso 0001/2019/3ªPmJAssu
Procedimento Preparatório
n° 06.2017.00003094-9
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil em referência, cujo objeto versa sobre: “Apurar
possíveis irregularidades nos serviços de plantões médicos de urgência e
emergência do Hospital/Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, no Município
de São Rafael/RN (ANTIGO IC 002/2015 DE SÃO RAFAEL)”.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 12/02/2019.
Fernanda Bezerra Guerreiro
Lobo
Promotora de Justiça, em
substituição legal
PORTARIA Nº
0002/2019/3ªPmJAssu
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
N° 09.2019.00000156-2
CONSIDERANDO que o assunto
tratado nos autos não diz respeito a qualquer lesão específica a direito
difuso, coletivo ou individual homogêneo que desafie a tramitação de um
inquérito civil;
CONSIDERANDO que o objeto
dos autos é o acompanhamento continuado da execução da assistência pré-natal,
ao parto, ao puerpério e ao neonato no município de Carnaubais, sem foco em
alguma irregularidade específica;
CONSIDERANDO que o
procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento
Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e art.
8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;
DETERMINO a conversão do
Inquérito Civil em epígrafe em Procedimento Administrativo - juntando-se esta
Portaria no início do procedimento -, com os seguintes dados:
OBJETO: Acompanhar a
realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal, no âmbito do
SUS, no município de Carnaubais.
INTERESSADO: De ofício;
NÍVEL DE PRIORIDADE
(Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 5 de prioridade;
DEMAIS DETERMINAÇÕES:
a) Haja vista que o
inquérito civil tramita desde o ano de 2011, e que, em que pesem as diversas
requisições de informações e oitivas existentes nos autos, não foi identificada
qualquer irregularidade que enseje a atuação ministerial específica, não
podendo o Parquet ficar, por anos, requisitando informações do gestor do
serviço público sem uma finalidade concreta,
ferindo, assim, o princípio da eficiência administrativa. Por isso,
determino o arquivamento dos autos na própria promotoria de justiça, tudo de
acordo com os arts. 12 da Resolução n.º 174/2017 – CNMP e 13 da Resolução n.º
012/2018-CPJ;
b) Publique-se a presente
Portaria de conversão no Diário Oficial;
c) Após, comunique-se o
arquivamento ora determinado ao Conselho Superior do MP, para ciência, na forma
do art. 13 da Resolução n.º 012/2018-CPJ;
d) Atualize-se a numeração
dos autos;
e) Na sequência, ao arquivo
físico.
Cumpra-se
Assu, 15 de janeiro de
2019.
Alexandre Gonçalves Frazão
3º Promotor de Justiça de
Assu
Promoção de Arquivamento nº
2018/0000565885 - IC nº 111.2017.000201
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EMENTA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAR A
EXISTÊNCIA DE GASTOS EXCESSIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN, COM A
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS PARA O CARGO
DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DOCUMENTAL RESULTA NA AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao final
subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº
141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 44, da Resolução
nº 012/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985,
fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito civil em
epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.
I. Relatório.
Cuida-se de Inquérito Civil
Público instaurado com o fim de apurar a existência de gastos excessivos, no
âmbito do município de Lagoa Nova/RN, com a contratação de advogados, em
detrimento da nomeação de concursados para o cargo de Procurador do Município.
No afã de melhor instruir o
feito extrajudicial, diligenciou-se junto ao sr. Prefeito de Lagoa Nova
requisitando esclarecimentos quanto aos seguintes questionamentos: A) No âmbito
do município de Lagoa Nova/RN existe uma Procuradoria Jurídica? B) Em caso
positivo, este órgão é regulamentado em Lei (qual seria a Lei)? C) Existe algum
advogado concursado no município de Lagoa Nova/RN? D) Quantos e quem são os
advogados contratados para atuar em favor do município de Lagoa Nova (deverá
ser informado tanto aqueles ocupantes de cargo em comissão de assessor
jurídico, como os escritórios eventualmente contratados)? E) Qual o valor total
que o município de Lagoa Nova gastou com advogados no ano passado mensalmente
(deverá ser levado em consideração a média dos meses do ano em curso)? F) Qual
o valor total que o município de Lagoa Nova gastará com advogados nos próximos
03 (três) meses?
A atual gestão do Município
de Lagoa Nova apresentou resposta ao expediente, respondendo pormenorizadamente
os quesitos (fls. 09-10). Registra-se
que dentre os documentos remetidos com fim de comprovar os gastos com advogados
no ano de 2016, consta Contrato Administrativo nº 20160080 celebrado com o
escritório CLÁUDIA SANTOS ADVOCACIA, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), cujo objeto constituía “a prestação de serviço especializado de
consultoria jurídica e técnica na execução de medidas administrativas/e ou
judiciais a serem adotadas no sentido de promover a possível recuperação de
divergências nos recolhimentos de ISSQN, por prestadoras de serviços no âmbito
do Município de Lagoa Nova/RN, de acordo com as especificações constantes no
Projeto Básico”.
Considerando o exorbitante
valor do contrato e seu objeto específico, novamente este Órgão Ministerial
diligenciou o ente federativo, desta feita solicitando cópia do processo
licitatório Concorrência nº 001/2015SRP, que ensejou a contratação da empresa Cláudia
Santos Advocacia em 2016, e esclarecimentos sobre se medidas administrativas
e/ou judiciais foram adotadas pelo escritório no sentido de recuperar
divergências nos recolhimentos de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN).
Diligenciou-se ainda a 1ª
Vara desta Comarca (anterior Vara Cível), a qual informou que, a partir de
consulta no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), não consta demanda judicial
proposta pelo Município de Lagoa Nova/RN visando a divergência de recuperação
de ISSQN no período de 2016.
A municipalidade remeteu
cópia do processo licitatório Concorrência nº 001/2015, bem como de documentos
que comprovam o serviço prestado pela empresa Cláudia Santos Advocacia.
É o que importa relatar.
II. Fundamentação.
Os procedimentos extrajudiciais
em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar
eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de
provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas
apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial
ou, então, via ação civil pública.
No caso em testilha, foi
instaurado o presente inquérito civil público com o fim de apurar a existência
de gastos excessivos, no âmbito do município de Lagoa Nova/RN, com a
contratação de advogados, em detrimento da nomeação de concursados para o cargo
de Procurador do Município.
Ocorre que, analisando
detidamente os autos, verifica-se que não mais existe razão para a atuação
deste Órgão Ministerial no presente caso, uma vez que não foram constatadas
irregularidades que imponham alguma medida judicial.
Primeiramente, consoante
depreende-se da resposta e dos documentos remetidos pelo Município de Lagoa
Nova, observa-se que a edilidade já possui Procuradoria constituída pela Lei nº
0451/2013.
Destaca-se ainda que foi
esclarecido que a Procuradoria Municipal é composta pelo Procurador-Geral e uma
Assessora Jurídica, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração por parte
do chefe do executivo (em consonância
com os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 0451/2013), e que não há nenhum
advogado ou escritório contratado.
Segundo, no que toca à
outra linha de investigação, relacionada à contratação do escritório Cláudia
Santos Advocacia no ano de 2016, não se verificou irregularidades, quer seja no
processo licitatório, quer seja na execução do contrato.
Com efeito, da compulsa dos autos do presente
inquérito civil, observa-se que no ano de 2015, mais precisamente em 12 de
março, foi realizado procedimento licitação na modalidade concorrência
(001/2015 RP), tipo menor preço, para com fins a contratação de serviço
especializado de consultoria jurídica e técnica na execução de medidas
administrativas/e ou judiciais a serem adotadas no sentido de promover a
possível recuperação de divergências nos recolhimentos de ISSQN.
De acordo com o Edital de
Licitação, o valor estimado a ser pago pelo serviço em tela era a quantia de R$
20,00 (vinte reais) para cada R$ 100,00 (cem reais) recuperados, de modo que,
tendo em vista que o numerário estimado a ser recuperado era R$ 3.000.000,00
(três milhões), ao final o contrato com a empresa vencedora estipulava a
quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A sessão pública do certame
realizou-se dia 12 de março de 2015 e, segundo consta na ata de sessão,
compareceu ao procedimento tão somente a empresa Cláudia Santos Advocacia, a
qual, depois de procedida análise da documentação de habilitação e proposta de
preço, foi declarada vencedora da Concorrência.
A ata de registro de preço
foi assinada em 13 de março de 2015, com validade de 12 (doze) meses, de forma
que, face o referido prazo, o contrato com a empresa demandada apenas foi
firmado em 11 de março de 2016, com validade até o término do exercício
orçamentário. No entanto, houve aditivo contratual, sendo a contratação
prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02 de julho de
2017.
Desta forma, considerando
que não há irregularidades detectadas no certame, este órgão ministerial passou
a averiguar se houve, de fato, a prestação do serviço.
Nesse ponto, pelo que se
depura dos autos, o valor do serviço contratado somente deveria ser pago à
empresa quando recuperadas as quantias de divergência do Imposto Sobre
Serviços.
Nisto, segundo consta nos
documentos que instruem o presente inquérito civil, o escritório contratado
atuou administrativamente em duas fiscalizações para recuperação de possíveis
diferenças nos recolhimentos de ISSQN de responsabilidade da empresa Gestamp
Eólica Seridó S.A., nas quais foram apurados os créditos a recolher de R$
159.883,17 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oitenta e três reais e
dezessete centavos) – referente ao auto de infração 001/2016 – e R$ 292.340,29
(duzentos e noventa e dois mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos)
– referente ao auto de infração 002/2016, além das multas que recaem a estes
valores.
Da compulsa dos autos,
constata-se a existência de extrato bancário da conta correte do Município, no
qual se verifica que a empresa Gestamp Eólica Seridó S.A efetuou dois depósitos
referentes a divergência quanto ao recolhimento do dito imposto e multas nos
valores de R$ 562.212,53 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e doze
reais e cinquenta e três centavos) e R$ 207.789,71 (duzentos e sete mil,
setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Nesta senda, considerando
que a previsão contratual no sentido de que o pagamento ao escritório era
proporcional à divergência ISSQN recuperada, tem-se que os valores percebidos
pelo escritório Cláudia Santos Advocacia, a saber R$ 105.242,50 (cento e cinco
mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 41.557,94
(quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete e noventa e quatro centavos)
são devidos.
Dessa forma, vislumbra-se
que inexiste, assim, razão para a continuidade do presente feito, pelo que se
impõe a presente promoção de arquivamento. Nestas hipóteses, quando forem
esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da
existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da
Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o
arquivamento do feito, in verbis:
“Art. 9º. Se o órgão do
Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos
autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.
Da análise probatória do
procedimento em questão, frise-se, não se encontram razões para o seu prosseguimento,
uma vez inexistem indícios claros de enriquecimento ilícito ou dano ao erário
municipal, bem como o contrato com o escritório Cláudia Santos Advocacia já
encontra-se encerrado. Por consequência, não persistindo a necessidade na
continuação do presente procedimento, outra medida não resta que não promover o
arquivamento dos autos.
III. Conclusão.
Ante o exposto, este órgão
Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências,
PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985 e
do artigo 44 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as
diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de
qualquer medida judicial e/ou extrajudicial.
Cientifique-se pessoalmente
os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do
Ministério Público no prazo máximo de 03 dias (art. 44, §1º, da Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN).
Antes de encaminhar os
autos para o CSMP, verifique-se a existência de volumes físicos (como mídia de
gravação de oitiva), os quais também deverão ser encaminhados ao referido Órgão
da Administração Superior, para ajudar na análise da presente decisão.
Cumpra-se.
Currais Novos, 13 de
dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
EDGARD JUREMA DE MEDEIROS
Promotor de Justiça
Substituto
AVISO N° 16/2019
O Promotor de Justiça da
Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.000815,
instaurado para investigar diversos problemas relativos aos profissionais de
educação no município de Senador Elói de Souza.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 12 de fevereiro
de 2019.
Baltazar Patrício Marinho
de Figueiredo
Promotor de Justiça
AVISO N° 17/2019
O Promotor de Justiça da
Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins,
a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.000418,
instaurado para investigar suposto ato de improbidade administrativa na
realização de uma obra pública por motivação política.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Tangará/RN, 12 de fevereiro
de 2019.
Baltazar Patrício Marinho
de Figueiredo
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Monte Alegre
Rua São José, s/n,
Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675
– 02pmj.montealegre@mprn.mp.br
AVISO Nº Documento
2019/0000051965 /2ª PmJMA
A Promotora de Justiça, em
exercício na segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único,
da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do procedimento abaixo indicado:
Inquérito Civil nº
083.2018.000760 instaurado para apurar possível negativa de fornecimento de
ambulância por parte do Município de Brejinho/RN a qual acarretou falecimento
de pessoa.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Monte Alegre/RN, 11 de
fevereiro de 2019.
Leila Regina de Brito
Andrade Cartaxo
Promotora de Justiça
Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte
Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz
Rua Comandante domingues
machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003
Aviso nº 2019/0000052505
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito
Civil nº 079.2015.000079, com o fim de sanar caso de professor irregular na
Escola Municipal Expedito José da Costa em Extremoz/RN.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 11 de
fevereiro de 2019.
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
Ref. ao Inquérito Civil nº
120.2013.000009
Objeto: Averiguar situação
de jovem com paralisia corporal global.
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça
signatário, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Campo
Grande/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos no
art. 129, incisos III, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, da Lei nº
8.625/93 e nos arts. 55, inciso IVe XII, da Lei Complementar Estadual n°
141/96;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
Constituição da República, em seu art. 227, assevera ser dever da família, da
sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que o
procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado
a apurar fato que enseje a tutela de individuais indisponíveis (art. 8º, inciso
III, da Resolução nº 174/2017 –CNMP);
RESOLVE converter o
presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando a adoção de
providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto,
as seguintes diligências: a) Encaminhe-se ao CAOP Infância, Juventude e
Família, por meio eletrônico, a presente portaria; b) Encaminhe-se cópia desta
portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN;c) Oficie-se, com
urgência, a Secretaria de Saúde de Triunfo Potiguar, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, encaminhe a equipe do NASF (médico, psicólogo, fisioterapeuta,
nutricionista e assistente social) para realização de visita domiciliar na
residência da jovem A. F. M; devendo, na oportunidade, elaborar relatório
circunstanciado sobre a situação da jovem e todas as considerações que se
fizerem necessárias. Cumpra-se com urgência
Engracia Guiomar Rêgo
Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Inquérito Civil nº
117.2017.001083
PORTARIA nº 2019/0000053102
O 19º Promotor de Justiça
da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições de controle externo da
atividade policial, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Resolução
CNMP nº 23/2007, e no art. 22, parágrafo único, da Resolução CPJ nº 12/2018,
RESOLVE aditar a portaria de instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 117.2017.001083,
para retificar o seu objeto, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar a
irregularidade da intromissão de particulares, notadamente empregados ou
proprietários de empresas funerárias, no recolhimento e transporte de cadáveres
de vítimas de morte violenta a serem submetidos a perícia médico-legal no ITEP,
executando atividade de competência dos agentes de necropsia, com
comprometimento da cadeia de custódia de prova de natureza criminal.
NOTICIANTE: 47ª Promotoria
de Justiça da comarca de Natal (Saúde Pública).
INTERESSADO: Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte.
FUNDAMENTO: art. 144, §7º
da Constituição Federal; arts. 4º, inciso V e 6º, inciso XXIV da Lei nº
13.675/2018; arts. 2º, 3º e 30, inciso V da Lei Complementar Estadual nº
566/2016.
DILIGÊNCIAS:
1) Retificar o objeto deste
inquérito civil no sistema MP Virtual;
2) Oficiar ao Diretor-Geral
do ITEP/RN, com cópias desta portaria e das contrafés dos Ofícios nº 0239/2018
e 0469/2018, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se
continua em vigor a Portaria s/nº – SESAP/ITEP, de 18 de abril de 2017; b) se
existe procedimento operacional padrão para o recolhimento e transporte de
cadáveres de vítimas de morte violenta; c) a logística empregada atualmente na
remoção de cadáveres dos locais de óbito (inclusive hospitais) para as unidades
do ITEP que realizam exame necroscópico; d) as normas sanitárias sobre o
funcionamento de
necrotérios e empresas funerárias; e) o número de cargos de Agente de
Necropsia, esclarecendo quantos estão ocupados e vagos, os locais de lotação e
o regime de trabalho dos respectivos servidores; f) se existe alguma ordem de
serviço, instrução normativa ou ato administrativo similar destinado a inibir a
atuação de agenciadores de serviços funerários nas dependências do ITEP¹.
3) Remeter cópia digitalizada
desta portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
Criminais, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2008 –CPJ;
4) Publicar a presente
portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 11 de fevereiro de
2019.
Wendell Beetoven Ribeiro
Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
1 No ofício requisitório
deverá constar a advertência de que se trata da 3ª (terceira) vez em que essas
informações são requisitadas, uma vez que o destinatário deixou de cumprir as
outras duas requisições, de modo que, persistindo a recalcitrância, as
informações serão requisitadas diretamente do seu superior hierárquico, o
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, sem prejuízo das
medidas legais destinadas a apurar o possível cometimento da infração penal
tipificada no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 ( Art. 10. Constitui crime, punido
com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o
retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE
42ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal
Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e dos Idosos
Rua dos Tororós, 1839,
Lagoa Nova, Natal/RN
Telefone: (84) 3232.7244
/(84) 3232.7245
INQUÉRITO CIVIL Nº
115.2018.000132
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº
2019/0000002714
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular
da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa
coletiva da pessoa idosa e promoção da acessibilidade, no uso de suas
atribuições legais, e CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório
já tramita nesta Promotoria
há mais de 6 (seis) meses, sem a finalização necessária;
CONSIDERANDO o teor dos
arts. 17 e 18, da Resolução nº 012/2018 do Egrégio Colégio de Procuradores de
Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no
prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após
isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou
arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;
CONSIDERANDO que o
Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar a acessibilidade em
imóveis privados de usos coletivo e multifamiliar, adotando as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas (art. 74, inciso VIII, da Lei nº 10.741/2003); RESOLVE:
Converter o presente
Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades, quanto à acessibilidade na edificação onde funciona
a academia Sport Life, localizada na Rua Mira Mangue, 592 no bairro Planalto,
Natal/RN, imóvel privado de uso coletivo, para tanto, determina-se à Secretaria
Ministerial o cumprimento das seguintes providências:
a) o lançamento e a
movimentação desta Portaria no MPVirtual;
b) a expedição de e-mail à
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas
com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas,
comunicando a instauração do presente inquérito civil, bem como encaminhando-se
cópia da portaria de instauração, observando-se o prazo previsto art. 24, da
Resolução nº 012/2018- CPJ/RN;
c) a publicação desta
Portaria no DOE/RN
Natal, 04 de fevereiro de
2019.
Suely Magna de C. N. Felipe
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120,
Centro
Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 005/2019 –
PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Touros/RN, com
fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado
com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que, nos
termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos
termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública
deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade,
Publicidade, Legalidade e Eficiência;
CONSIDERANDO que o dano ao
erário e a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração Pública
caracterizam atos de Improbidade Administrativa, consoantes os artigos 10 e 11
da Lei nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO, ainda, que o
Estado do Rio Grande do Norte e seus municípios passam por uma grave crise
financeira, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das
despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos públicos como
forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;
CONSIDERANDO que é fato
público e notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração mensal e do
décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos gestores de
pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise
financeira que atinge todos os Entes Federativos;
CONSIDERANDO que o Carnaval
promovido nos municípios desta Comarca é uma tradicional festa, custeado, via
de regra, pela Prefeitura Municipal, a ser realizado entre os dias 28/02/2019 e
05/03/2019, período no qual há inegável movimentação de pessoas e de foliões
nas cidades, além de propiciar o incremento na economia local, como a geração
de empregos, nos restaurantes, bares, hotéis e pousadas, além dos pequenos
negócios na área da alimentação, já que se tratam de cidades essencialmente
turísticas;
CONSIDERANDO, que o
Carnaval é evento de grande porte, com expressiva reunião de pessoas, cuja
realização pressupõe a organização de aparato de segurança capaz de garantir a
ordem e a tranquilidade do evento, bem como a integridade física dos cidadãos
que dele deverão participar;
RECOMENDA aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Touros e São Miguel do
Gostoso que:
I) em caso de a remuneração
dos servidores públicos municipais, referente aos meses de 2018 e ao décimo
terceiro salário, não esteja integralmente quitada, abstenham-se de realizar
gastos e despesas com o carnaval do ano de 2019;
II) encontrando-se a folha
de pessoal em dia e o interesse de realizar a referida festa, comprovem a
adoção de medidas destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval
2019, inclusive nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de
artistas, de bandas, de serviços de “buffet” e de montagens de estruturas de
palco e som para apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro
comparativo entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores,
para a realização do mesmo evento, de modo a permitir a aferição das reduções
promovidas; e
III) busquem parcerias e
patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder
Público na realização do Carnaval 2019.
Remeta-se ofício aos
Prefeitos dos Municípios de Touros e São Miguel do Gostoso para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informem quais as medidas adotadas para garantir a segurança
dos milhares de foliões e das pessoas em geral, durante o período festivo, bem como
as providências que estão sendo cumpridas para o cumprimento da presente
recomendação.
Publique-se no DOE, com via
eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme
arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08 – CPJ.
Touros/RN, 11/02/2019.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120,
Centro
Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
006/2019 - PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Touros, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo
art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único,
inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n.º 141/1996, e;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. II,
da Constituição Federal), bem como que lhe compete expedir Recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover (art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/1993);
CONSIDERANDO que todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que, de acordo
com o art. 37, §3º, inc. II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII”;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública rege-se em seus princípios básicos pelo artigo 37 da
Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão
orçamentária e financeira promove a transparência e publicidade da gestão e
constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que os
procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social
da administração pública;
CONSIDERANDO que o art. 8º
da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu
parágrafo 1º, divulgação em local de
fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações: I - registro das competências
e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV -
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados
gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 9º
da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será
assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos
e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a)
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre
a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
CONSIDERANDO que, a partir
de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as
informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios
eletrônicos de acesso público. (Art.
73-B da Lei Complementar 101/2000);
CONSIDERANDO que as
informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de
meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000),
devendo abranger as seguintes informações, de forma pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos
os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa,
no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o
lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).
CONSIDERANDO que a falta da
disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de
não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta
ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas
as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal (Art. 73-C da
LC 101/2000);
CONSIDERANDO a aplicação do
Decreto n. 7.724/2012, a todos os entes da federação, especialmente quando da
ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência
(TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras
Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012,
regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os
poderes em suas respectivas esferas”);
CONSIDERANDO que, além dos
dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes
públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por
eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012);
CONSIDERANDO que a
recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por
intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou
deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens
defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução n. 164 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que constituem
condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato
de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o
fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à
Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº
12.527/2011);
CONSIDERANDO que a não
observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade
e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;
RESOLVE,
RECOMENDAR ao Exmo. Sr.
Prefeito do Município de São Miguel do Gostoso, que, no prazo de 30 (trinta)
dias, adote as seguintes providências:
1) Expeça decreto
regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
2) Implemente o Serviço de
Informações ao Cidadão – SIC, podendo, para tanto, ser aproveitada a estrutura
de alguma unidade já existente na estrutura organizacional, em local com
condições apropriadas para:
I. atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações;
II. informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III. protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações;
3) Divulgue em local de
fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de
São Miguel do Gostoso/RN, cumprindo os requisitos previstos no Art. 8º, §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes
informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei
Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :
I. registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II. registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
III. As informações da
execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo
real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os
valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o
caso;
c) arrecadação, inclusive
referente a recursos extraordinários.
IV. registros das despesas,
incluindo as informações da execução orçamentária e financeira referentes às
despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas
constar, obrigatoriamente, no mínimo:
a) o valor do empenho,
liquidação e pagamento;
b) o número do
correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação
orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza
da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações
independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de
pessoal e de benefícios previdenciários;
f) o bem fornecido ou
serviço prestado, quando for o caso;
V. informações concernentes
a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade e de
todos os contratos celebrados, inclusive com o número do correspondente
processo, os respectivos editais e resultados;
VI. dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VII. respostas a perguntas
mais frequentes da sociedade;
VIII. informações sobre o
quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e
remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;
IX. informações acerca das
remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes de
sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome
completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações
recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade
e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º,
XXXIII, CF)
4) Divulgue em local de
fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de
São Miguel do Gostoso/RN, os seguintes instrumentos de transparência da gestão
fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos;
Tais informações deverão
ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão,
apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.
Após o término do prazo
acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante
ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente
recomendação.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do
ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade
administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).
Notifiquem-se os
interessados.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.
Comunique-se a expedição desta
Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.
Touros/RN, 11/02/2019.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120,
Centro
Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
007/2019 - PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Touros, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo
art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único,
inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n.º 141/1996, e;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. II,
da Constituição Federal), bem como que lhe compete expedir Recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover (art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/1993);
CONSIDERANDO que todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, de acordo
com o art. 37, §3º, inc. II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII”;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública rege-se em seus princípios básicos pelo artigo 37 da
Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão
orçamentária e financeira promove a transparência e publicidade da gestão e
constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que os
procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social
da administração pública;
CONSIDERANDO que o art. 8º
da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu
parágrafo 1º, divulgação em local de
fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações: I - registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das
despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 9º
da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será
assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos
e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a)
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre
a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
CONSIDERANDO que, a partir
de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as
informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios
eletrônicos de acesso público. (Art.
73-B da Lei Complementar 101/2000);
CONSIDERANDO que as
informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de
meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000),
devendo abranger as seguintes informações, de forma pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos
os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa,
no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o
lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).
CONSIDERANDO que a falta da
disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de
não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta
ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas
as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal (Art. 73-C da
LC 101/2000);
CONSIDERANDO a aplicação do
Decreto n. 7.724/2012, a todos os entes da federação, especialmente quando da
ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência
(TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras
Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012,
regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os
poderes em suas respectivas esferas”);
CONSIDERANDO que, além dos
dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes
públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por
eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012);
CONSIDERANDO que a
recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por
intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou
deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens
defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução n. 164 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que constituem
condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato
de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o
fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à
Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº
12.527/2011);
CONSIDERANDO que a não
observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade
e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;
RESOLVE,
RECOMENDAR ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, que, no prazo de 30
(trinta) dias, adote as seguintes providências:
1) Expeça decreto
regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
2) Implemente o Serviço de
Informações ao Cidadão – SIC, podendo, para tanto, ser aproveitada a estrutura
de alguma unidade já existente na estrutura organizacional, em local com
condições apropriadas para:
I. atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações;
II. informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III. protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações;
3) Divulgue em local de
fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, cumprindo os requisitos previstos no
Art. 8º, §3º, da Lei 12.527/2011, as
seguintes informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei
12.527/2011, e a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :
X. registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
XI. registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
XII. As informações da
execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo
real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os
valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o
caso;
c) arrecadação, inclusive
referente a recursos extraordinários.
XIII. registros das
despesas, incluindo as informações da execução orçamentária e financeira
referentes às despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações
pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no mínimo:
a) o valor do empenho,
liquidação e pagamento;
b) o número do
correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária,
especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e
a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações
independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de
pessoal e de benefícios previdenciários;
f) o bem fornecido ou
serviço prestado, quando for o caso;
XIV. informações
concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade
e de todos os contratos celebrados, inclusive com o número do correspondente
processo, os respectivos editais e resultados;
XV. dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
XVI. respostas a perguntas
mais frequentes da sociedade;
XVII. informações sobre o
quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e
remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;
XVIII. informações acerca
das remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes
de sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome
completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações
recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade
e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º,
XXXIII, CF)
4) Divulgue em local de
fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, os seguintes instrumentos de
transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos;
Tais informações deverão
ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão,
apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.
Após o término do prazo
acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante
ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente
recomendação.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do
ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade
administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).
Notifiquem-se os
interessados.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.
Comunique-se a expedição
desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.
Touros/RN, 11/02/2019.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120,
Centro
Touros/RN CEP 59.584-000
Fone: (84) 3263-3992 E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
www.mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº
008/2019 - PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Touros, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo
art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único,
inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n.º 141/1996, e;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. II,
da Constituição Federal), bem como que lhe compete expedir Recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover (art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/1993);
CONSIDERANDO que todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que, de acordo
com o art. 37, §3º, inc. II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII”;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública rege-se em seus princípios básicos pelo artigo 37 da
Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão
orçamentária e financeira promove a transparência e publicidade da gestão e
constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que os
procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração
pública;
CONSIDERANDO que o art. 8º
da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu parágrafo
1º, divulgação em local de fácil acesso,
no mínimo, das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências
de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 9º
da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será
assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos
e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a)
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre
a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações;
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
CONSIDERANDO que, a partir
de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as
informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios
eletrônicos de acesso público. (Art.
73-B da Lei Complementar 101/2000);
CONSIDERANDO que as
informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de
meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000),
devendo abranger as seguintes informações, de forma pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos
os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa,
no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento
e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).
CONSIDERANDO que a falta da
disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de
não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta
ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas
as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal (Art. 73-C da
LC 101/2000);
CONSIDERANDO a aplicação do
Decreto n. 7.724/2012, a todos os entes da federação, especialmente quando da
ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência
(TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras
Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012,
regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os poderes
em suas respectivas esferas”);
CONSIDERANDO que, além dos
dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes
públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por
eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012);
CONSIDERANDO que a
recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por
intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou
deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens
defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução n. 164 do E.
Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que constituem
condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato
de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o
fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à
Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº
12.527/2011);
CONSIDERANDO que a não
observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade
e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;
RESOLVE,
RECOMENDAR ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Touros, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
adote as seguintes providências:
1) Expeça decreto
regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal;
2) Implemente o Serviço de
Informações ao Cidadão – SIC, podendo, para tanto, ser aproveitada a estrutura
de alguma unidade já existente na estrutura organizacional, em local com
condições apropriadas para:
I. atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações;
II. informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III. protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações;
3) Divulgue em local de
fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Touros/RN, cumprindo os requisitos previstos no Art. 8º, §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes
informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei
Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :
XIX. registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
XX. registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
XXI. As informações da
execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo
real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os
valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o
caso;
c) arrecadação, inclusive
referente a recursos extraordinários.
XXII. registros das
despesas, incluindo as informações da execução orçamentária e financeira
referentes às despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações
pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no mínimo:
a) o valor do empenho,
liquidação e pagamento;
b) o número do
correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação
orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza
da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações
independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de
pessoal e de benefícios previdenciários;
f) o bem fornecido ou
serviço prestado, quando for o caso;
XXIII. informações
concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou
inexigibilidade e de todos os contratos celebrados, inclusive com o número do
correspondente processo, os respectivos editais e resultados;
XXIV. dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
XXV. respostas a perguntas
mais frequentes da sociedade;
XXVI. informações sobre o
quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e
remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;
XXVII. informações acerca
das remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes
de sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome
completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações
recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade
e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º,
XXXIII, CF)
4) Divulgue em local de
fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Touros/RN, os seguintes instrumentos de transparência da gestão
fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos;
Tais informações deverão
ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão,
apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.
Após o término do prazo
acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante
ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente
recomendação.
Em caso de não acatamento
desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do
ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade
administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).
Notifiquem-se os
interessados.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.
Comunique-se a expedição
desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.
Touros/RN, 11/02/2019.
Marcos Adair Nunes
Promotor de Justiça
PORTARIA N. 003/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de
Nova Cruz/RN, Dr. ADRIANO DA GAMA DANTAS, no uso de suas atribuições legais,
observando o disposto nos artigos 18 e 22 da Resolução nº 012/2018, do Colégio
dos Procuradores de Justiça, RESOLVE CONVERTER O PRESENTE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL, a ser registrado e autuado sob o nº. 002/2019,
para apurar:
FATO: Crianças em suposta
situação de risco/negligência em razão das condições insalubres da Escola
Municipal Manoel Teixeira da Costa, localizada no Município de Nova Cruz/RN;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea
“a”, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85 e arts. 55, inciso III, alínea “b”, 67,
inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público);
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Nova Cruz/RN e Direção da Escola
Municipal Manoel Teixeira da Costa;
REPRESENTANTE: denúncia
registrada no “Disque 100”;
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
a) Registre-se este feito
como inquérito civil público em planilha/livro próprio, respeitada a ordem
cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro/planilha de Procedimentos
Preparatórios, a respeito da presente conversão;
b) Encaminhe-se esta
Portaria ao CAOP Cidadania, nos termos do que prevê o art. 24 da Resolução nº
012/2018-CPJ;
c) Encaminhe-se cópia da
presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação
no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução n.° 012/2018-CPJ);
d) que os presentes autos
aguardem na secretaria ministerial a realização da audiência a ser aprazada por
determinação do despacho de fl. 32.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, 12 de
fevereiro de 2019.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Monte Alegre
Rua São José, s/n,
Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675
– 01pmj.montealegre@mprn.mp.br
Inquérito Civil
083.2018.001422
PORTARIA Documento
2019/0000054921
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, em substituição, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 129, inciso
III, da Constituição da República; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93;67,
inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; 7º da Resolução nº
012/2018- CPJ
CONSIDERANDO o que dispõe o
artigo 225 da Constituição Federal, no sentido de que “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as suas presentes e futuras gerações”.
CONSIDERANDO que a Lei nº
9.605/1998 instituiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente e outras providências, estando em plena
vigência, salientando-se, em especial, o artigo 54, da referida lei, que
tutela, além do meio ambiente, a saúde humana;
CONSIDERANDO que o artigo
42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tipifica como contravenção penal a conduta de
perturbar o sossego alheio;
CONSIDERANDO a Resolução nº
01/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que dispõem,
respectivamente, sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas e de propaganda, e
sua complementação pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
CONSIDERANDO que o
“Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da
Constituição Federal), tendo como atribuições, dentre outras, a de “promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, da
Constituição Federal), e a de “promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO os termos da
declaração prestada via e-mail por Jadson Costa, o qual noticiou a existência
de poluição sonora causada pelo gerador de energia e pelo maquinário de
resfriamento de câmara fria do estabelecimento comercial Supercop
Supermercados, situado no município de Brejinho/RN;
RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: investigar a
ocorrência de poluição sonora causada pelo gerador de energia e maquinários
pelo Supercop Supermercados, situado na rua Antônio Alves Pessoa, 1560, Centro,
Brejinho/RN, firmando-se, se necessário, termo de ajustamento de conduta,
visando minimizar o impacto gerado pelo exercício da atividade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº
9.605/98, Lei Estadual nº 6.621/94 e Resoluções nº 01/90
REPRESENTANTE: Jadson Costa
REPRESENTADO: Supercop
Supermercados, situado na rua Antônio Alves Pessoa, 1560, Centro, Brejinho/RN
II – DILIGÊNCIAS INICIAIS:
01) oficie-se à Prefeitura
de Brejinho/RN, ao destacamento da Polícia Militar de Brejinho/RN e a Delegacia
de Polícia Civil de Brejinho/RN para que procedam à fiscalização no Supercop
Supermercados, situado na rua Antônio Alves Pessoa, 1560, Centro, Brejinho/RN,
realizando, com a utilização de decibelímetro ou outro mecanismo similar
(aplicativos de celular etc.), a aferição dos decibéis produzidos pelo
funcionamento das máquinas potencialmente geradoras de ruídos (câmaras frias,
gerador de energia etc.), em três oportunidades, em horários e dias distintos,
nos termos da legislação pertinente;
02) Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Meio Ambiente, via correio eletrônico, instruído com cópia da presente
portaria, e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se.
Monte Alegre/RN, 12 de
fevereiro de 2019.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Monte Alegre
Rua São José, s/n,
Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000
Telefone/Fax:(84)3276-2675
– 02pmj.montealegre@mprn.mp.br
Inquérito Civil
083.2018.001216
PORTARIA Documento
2019/0000055256
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 129, inciso III, da
Constituição da República; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; 67,
inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e
CONSIDERANDO que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal), tendo todos, outrossim,
“direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as suas presentes e
futuras gerações” (art. 225, do mesmo diploma);
CONSIDERANDO que a Lei n.º
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, instituiu sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e outras
providências, estando em plena vigência, salientando-se, em
especial, in casu, o art.
54, da referida lei, que tutela, além do meio ambiente, a saúde humana;
CONSIDERANDO que o
“Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da
Constituição Federal), tendo como atribuições, dentre outras, a de “promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, da
Constituição Federal ), e a de “promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o art. 6º
do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “são direitos básicos do
consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos”;
CONSIDERANDO o termo de
declarações prestado pelo Sr. Marcelo Adriano Fontes de Andrade, o qual noticia
poluição ambiental e possíveis danos aos consumidores decorrentes da falta de
higienização de box localizado no mercado público municipal de Monte Alegre;
RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente
INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
OBJETO: averiguar a
ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde dos consumidores, decorrentes da
falta de higienização de box localizado no mercado público municipal de Monte
Alegre, cuja permissionária é Renata Vitoriano de Oliveira (Casa de Carnes Pai
e Filho), CNPJ nº 29.291.058/0001-08;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº
9.605/98; Lei nº 8.078/90; Lei Complementar nº 31/1982; Decreto Estadual nº
8739/1983 e Decreto Presidencial n° 30.691/1952;
REPRESENTANTE: Marcelo
Adriano Fontes de Andrade;
REPRESENTADA: Renata
Vitoriano de Oliveira (Casa de Carnes Pai e Filho), CNPJ nº 29.291.058/0001-08;
II – DETERMINAR:
A) Notifique-se Renata
Vitoriano de Oliveira e Francisco Canindé de Andrade para participarem de
audiência ministerial, que aprazo para o dia 21/02/2019, às 9h30min;
B) Comunique-se a
instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Meio Ambiente e Cidadania, via correio eletrônico, e encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão
Ministerial. Cumpra-se.
Monte Alegre, 12 de
fevereiro de 2019.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª Promotoria de Justiça
na Defesa dos Direitos à Educação da Comarca de Natal
Rua Nelson Geraldo Freire,
255, Lagoa Nova
Natal CEP:59064-160
Telefone/Fax:3232-7173 -
61pmj.natal@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil
nº06.2019.00000135-1
Portaria nº 0004/2019/61ª
PmJ
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001376-5, que
tem como objetivo averiguar a possível falta de funcionários terceirizados na
Escola Municipal Maria Madalena Xavier.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª.
Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 18) determinam a conversão do procedimento
preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de
90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o
caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 10/08/2018 como Procedimento Preparatório nº
06.2018.00001376-5;
RESOLVE converter o feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Aguarde-se por mais 10
(dez) dias a resposta do Ofício nº 043/2019/61ªPmJ.
Encaminhe-se ao CAOP
Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 24,
Resolução nº 012/2018-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 22, V,
Resolução nº 012/2018-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro
de 2019.
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE POÇO BRANCO
Rua Eng. José Batista do
Rego Pereira, nº 465, Centro, CEP.: 59.560-000 Fone: 3265-2486
AVISO N° 2019/0000051531–
PmJPB
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Poço Branco/RN, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Inquérito Civil nº 121.2014.000005, cujo objeto é "Apurar a contratação
da empresa VENEZA CONSTRUÇÃO LTDA, para
implantação de iluminação pública nos distritos do Surubim, Nova Aliança, Nova
Vida, Nossa Senhora da Piedade, Santa Luzia, Pousa, Bela Vista e Conjunto Novos
Tempos, no municípío de Poço Branco".
Aos interessados, fica
concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Poço Branco/RN, 04 de
fevereiro de 2019.
Luiz Eduardo Marinho Costa
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte Mariz,
n° 397- São Benedito
Pau dos Ferros/RN CEP: 59.900-000
Telefone/fax:
3351-9872 e-mail
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil Nº
06.2015.00002756-9
Aviso N° 0001/2019
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº
012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002756-9, consistente em Reclamação acerca
da falta de lâmpada no poste que fica em frente a residência do Sr. José
Peixoto de Queiroz, no Sítio Torrões, depois do Matadouro de Pau dos Ferros/RN.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau dos Ferros/RN, 12 de
fevereiro de 2019
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte
Mariz, n° 397- São Benedito
Pau dos Ferros/RN CEP:
59.900-000
Telefone/fax:
3351-9872 e-mail
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00001845-6
Aviso N° 0002/2019
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº
012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001845-6, consistente em Apurar possível
omissão do Município de Pau dos Ferros/RN quanto à falta de de iluminação
pública na Rua Raimundo Nonato de Oliveira, bairro Manoel Deodato, em Pau dos Ferros/RN e em outras localidades do
Município.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau dos Ferros/RN, 12 de
fevereiro de 2019
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PAU DOS FERROS
Avenida Senador Dinarte
Mariz, n° 397- São Benedito
Pau dos Ferros/RN CEP:
59.900-000
Telefone/fax:
3351-9872 e-mail
02pmj.paudosferros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil Nº
06.2017.00001900-0
Aviso N° 0003/2019
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº
012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001900-0, consistente em Apurar eventual
irregularidade na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelo Município
de Pau dos Ferros/RN e COSERN, sem a prestação do respectivo serviço, segundo a
consumidora Ana Patricia da Silva.
Aos interessados, fica
concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento
pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos, nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da
Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.
Pau dos Ferros/RN, 12 de
fevereiro de 2019
Rodrigo Pessoa de Morais
Promotor de Justiça
Recomendação 01/2019– 45ª
PJDMA Natal, 08
de fevereiro de 2019
A sua Excelência o Senhor
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito do Município de
Natal-RN
Referência:
Inquérito Civil
06.2017.00003290-3 e Inquérito Civil 024/2011
RECOMENDAÇÃO nº 01/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente de Natal, no uso de suas atribuições institucionais, vem expor e
recomendar o que segue:
No dia 23 de outubro de
2017, esta 45ª Promotoria recebeu uma REPRESENTAÇÃO subscrita por representante
do Centro Pastoral Nossa Senhora da Conceição, localizado em Mãe Luiza, nesta
cidade de Natal, solicitando a análise por parte do Ministério Público de
ocorrências detectadas na atuação do CONSELHO DA CIDADE DO NATAL,
CONCIDADE/NATAL, que poderiam prejudicar a proposta defendida pela Comunidade
de Mãe Luiza no tocante à regulamentação da Zona de Proteção Ambiental – ZPA 10
- Farol de Mãe Luíza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via
Costeira, entre o Farol de Mãe Luiza e a Av. João XXIII.
No documento apresentado ao
Ministério Público, entre outras ilegalidades apontadas pelo Centro Pastoral no
processo de discussão da regulamentação da mencionada ZPA-10, consta que
durante a reunião do CONCIDADE ocorrida no dia 19/06/2017, os representantes do
Centro Pastoral não foram autorizados a fazer uso da palavra, para detalhar a
inconformidade dos moradores locais com a exclusão da discussão nas reuniões do
CONCIDADE/NATAL da proposta de regulamentação que foi apoiada pela comunidade
de Mãe Luiza e que já havia sido discutida em audiência pública específica
sobre a matéria.
O documento mencionou,
ainda, que o CONCIDADE/NATAL impediu a inscrição de uma representante de Mãe
Luiza para compor o quadro de conselheiros, conforme edital publicado para esse
fim. Informou, também, que o então Presidente do CONCIDADE / NATAL, Prefeito
CARLOS EDUARDO ALVES, prorrogou, unilateralmente, por dois meses, o mandato de
conselheiros em atividade, em grande desrespeito ao processo democrático
necessário para legitimar as decisões do colegiado.
Diante da notícia recebida,
o Ministério Público requisitou cópia de todas as atas de reuniões, relatórios
e demais deliberações do CONCIDADE/NATAL, desde a data da criação do mesmo, em
2009. O material foi remetido em parte (a partir de 2012) pela Secretaria
Municipal de Governo e foi todo analisado na Promotoria, tendo em vista a
importância do Colegiado para a Cidade de Natal.
Com efeito, o Conselho da
Cidade do Natal – CONCIDADE/NATAL, que doravante será referido aqui apenas como
CONCIDADE, é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que integra o
sistema de planejamento e gestão urbana do Município. Foi criado pelo art. 95
do Plano Diretor de Natal, Lei Complementar 82/2007, com o objetivo de
articular políticas de desenvolvimento urbano sustentável, com a ampla
participação da sociedade. Deve atuar, portanto, em conformidade com as
diretrizes da política urbana estabelecidas pela Constituição da República e
pela legislação federal, com destaque para a Lei Federal 10.257/2001, que
dispõe sobre o Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor de Natal.
A definição das
competências, da composição e as regras gerais de atuação do CONCIDADE
encontram-se detalhadas na Lei Municipal 6.013/2009, que regulamenta o
CONCIDADE.
O CONCIDADE ganha especial
importância, pelo fato de ser o Colegiado que é responsável pela análise das
propostas de ordenamento urbano, antes de serem encaminhadas à Câmara de
Vereadores. Deve, de acordo com o seu regulamento, buscar a compatibilização
das ações de gestão do solo urbano (compatibilidade com o saneamento, com a
proteção ambiental por ex.) e deve, por determinação legal expressa, tornar
efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do planejamento e
gestão urbanos.
Na análise realizada pelo
Ministério Público nas reuniões e deliberações do CONCIDADE, muitas
ilegalidades foram detectadas. Algumas de ordem mais formal, capazes de serem
sanadas e outras mais graves que anulam – sem possibilidade de correção –
reuniões e deliberações do Colegiado. As ilegalidades reclamadas por
representantes da sociedade civil foram confirmadas.
As ilegalidades mais graves, que ensejam a anulação das reuniões e deliberações do CONCIDADE encontram-se sintetizadas na tabela abaixo:
|
Ilegalidades detectadas pelo Ministério Público |
Fundamentação |
1- |
Os mandatos dos conselheiros do
CONCIDADE deveriam corresponder aos seguintes períodos: 2011 a 2014; 2014 a
2017 e 2017 a 2020. Em
08/08/2017, o então Prefeito Carlos Eduardo Alves publicou o Decreto 11.323/2017, prorrogando o mandato
dos conselheiros que estavam com mandato válido apenas até 10/06/2017. Consta
no decreto que a prorrogação era para possibilitar a conclusão da apreciação
pelo Plenário do CONCIDADE, da minuta do Projeto de Lei que trata da
regulamentação da ZPA-10, Mãe Luiza, que já se encontrava em regime de
votação. As reuniões, votações e deliberações ocorridas em 19/06/2017; 26/07/2017; 14/08/2017; 18/09/2017; 02/10/2017; 16/10/2017; 30/10/2017 e 04/12/2017 devem ser anuladas, tendo em vista que ocorreram com conselheiros com mandatos ilegítimos e ilegais. |
O mandato dos Conselheiros do
CONCIDADE encontra-se estabelecido em Lei, ou seja, por ato do Legislativo,
como sendo de 3 anos. A Lei, portanto, é objetiva.
Não deixa margem de liberdade para o Executivo alterar. O Prefeito, ao alterar esse
período, atuou como Poder Legislativo. No caso do CONCIDADE, o
Prefeito, através de Decreto, só tem o poder de regulamentar a Lei, ou seja,
detalhar o que estiver expresso na Lei. Não há previsão legal de qualquer alteração do mandato para concluir a discussão ou a deliberação de algum assunto que está sendo apreciado pelo CONCIDADE. |
2- |
Nas
votações ocorridas no CONCIDADE que trataram da minuta do Projeto de Lei de
regulamentação da Zona de Proteção Ambiental – ZPA-10, Farol de Mãe Luiza e
adjacências, foi permitida a participação de proprietários de imóveis que
ficavam situados em áreas inseridas na ZPA 10. Os proprietários tiveram oportunidade de realizar sustentação oral para alterar o zoneamento proposto para a área. |
A atuação dos conselhos
municipais deve ser norteada pelo Princípio da Legalidade. A Lei Municipal 6.013/2009
estabelece, expressamente, as pessoas
que podem ser convidadas para participar das reuniões. São técnicos,
representantes de instituições, de órgão, poderes e outros. Mas não há
possibilidade de se facultar a participação direta de pessoas interessadas
nas questões que estão sendo discutidas e votadas. A participação dos interessados é cabível em audiências públicas, onde é possível estabelecer o debate em igualdade de condições, a publicidade e a participação da sociedade como um todo. |
3- |
No dia
17/03/2014, o CONCIDADE votou no sentido de alterar o procedimento
(fluxograma) relativo ao processo de regulamentação das Zonas de Proteção
Ambiental – ZPAs da cidade de Natal, que foi votado em AUDIÊNCIA PÚBLICA
realizada no dia 22/12/2011. O processo de regulamentação de todas as Zonas de Proteção Ambiental não regulamentadas existentes na cidade de Natal teve início no ano de 2012. No decorrer do processo de regulamentação, para evitar o desconhecimento por parte da sociedade de projetos de lei e para garantir que o texto final a ser encaminhado à Câmara dos Vereadores foi DELIBERADO em audiência pública realizada no dia 22/12/2011 o procedimento (“caminho”) que a minuta de lei deveria passar antes de ser encaminhada ao Poder Legislativo. A própria SEMURB realizou uma esquematização das fases do procedimento (fluxograma), de acordo com o que foi aprovado na audiência pública. Pelo que foi liberado, a minuta da proposta de lei, após passar pelo CONCIDADE, deveria ser submetido a uma grande audiência pública (CONFERÊNCIA) para conhecimento, participação de toda a sociedade, da proposta que seria encaminhada à Câmara dos Vereadores. |
O Estatuto da Cidade, Lei
Federal 10.257/2001, em seu art. 2º, inxiao II, estabelece a gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade como diretriz básica das
questões ligadas à política urbana A audiência pública é um meio
de participação direta de particulares nas questões inerentes ao Plano
Diretor (as ZPAs fazem parte do Plano Diretor de Natal) e é um importante
meio de tornar democrática a gestão da cidade. Não é toda a questão que
precisa ser submetida à audiência pública. No entanto, as audiências públicas
são inerentes às matérias do Plano Diretor, nos termos do art. 40, § 4º, I do
Estatuto da Cidade. No início do processo de processo de regularização das ZPAs, a
Prefeitura de Natal disponibilizou em audiências públicas as minutas dos projetos pretendidos. A
forma de discussão das minutas também foi debatida e na audiência pública do
dia 22/12/2011, quando ficou
deliberada também a realização uma
Conferência final para que a população tivesse conhecimento dos textos finais
das propostas, antes de serem encaminhadas à Câmara de Vereadores de Natal. A
proposta final, portanto, sairia dessa Conferência, com a participação de
todos os interessados e de todos os Conselhos Municipais. Importa esclarecer a
importância de se cumprir o que foi deliberado em audiência pública para que
o processo não fique maculado. O cidadão morador de Natal tem
direito à informação. Tem direito também de participação em igualdade de
condições com qualquer outro interessado na área. A temática tem relação com
a qualidade de vida da população. Deve ser anulada a deliberação do CONCIDADE, uma vez que esse Colegiado não pode desfazer uma deliberação já tomada em uma audiência pública, com ampla participação da população. |
4- |
Não é possível se conhecer, com exatidão, a proposta final que foi aprovada pelo CONCIDADE sobre a regulamentação da Zona de Proteção Ambiental 10 – Farol de Mãe Luiza e entorno. Sabe-se apenas que houve diminuição da área protegida. Há trecho de duna sujeito a deslizamento que foi retirado da área de proteção, possibilitando, assim se construir no local tido como de risco. Não se sabe ao certo qual a proposta final, porque a ata da reunião onde houve a votação não está compatível com o texto da minuta final que consta no site da SEMURB. |
Atualmente, as Zonas de
Proteção Ambiental – ZPAs existentes na cidade encontram-se protegidas, tendo
em vista que o § 3º do art.19 do Plano Diretor em vigor diz que “Não
serão permitidas construções em áreas situadas nas Zonas de Proteção
Ambiental enquanto não houver a devida regulamentação”. A proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural, segundo o art. 2º, XII do Estatuto da
Cidade, é uma diretriz da política urbana. O Plano Diretor de Natal no
art. 19, I, diz, também, que as dunas, inseridas numa ZPA devem ser
classificadas como Subzona de Preservação. A minuta da proposta de Lei da
ZPA-10 foi alterada no CONCIDADE, sem a participação da sociedade e retirou
área de duna da categoria de área de Preservação. Os princípios da publicidade e da informação encontram-se maculados, tendo em vista que não se sabe ao certo qual a proposta final que foi aprovada. O que se pode e o que não se pode construir nessa área de preservação que foi suprimida. |
Ainda
sobre as ilegalidades constatadas, seguem alguns detalhamentos que demonstram a
necessidade de anulação de deliberações do CONCIDADE.
Ilegalidade
1: prorrogação do mandato de conselheiros
Entre
as ilegalidades mais graves, que contaminam várias deliberações emanadas do
CONCIDADE, aponta-se o fato de que o então Prefeito CARLOS EDUARDO, na condição
de Presidente do Conselho, ter prorrogado, por Decreto Municipal (Decreto
11.323/2017), o mandato dos conselheiros para possibilitar a conclusão da
apreciação pelo Plenário1 do CONCIDADE / NATAL, da minuta do Projeto de Lei que
trata da regulamentação da ZPA-10, Mãe Luiza, que já se encontrava em regime de
votação (como se o mandato fosse condicionado não a um período, mas à
apreciação de uma matéria específica. Se a situação fosse comparável com o
mandato da Câmara dos Vereadores, seria como se os vereadores não pudessem
deixar os seus mandatos antes de concluir a análise de um determinado projeto
de lei).
O
mandato dos conselheiros foi determinado por lei. Só pode ser alterado,
portanto, por lei. De acordo com o art. 12 da Lei Municipal 6.013/2009 e com a
Portaria 001/2014, publicada em 10/06/2014, o mandato do triênio dos
conselheiros do CONCIDADE NATAL, era válido até 10/06/2017. Os mandatos dos
conselheiros do CONCIDADE, portanto, deveriam corresponder aos seguintes
períodos: 2011 a 2014; 2014 a 2017 e 2017 a 2020.
Conferindo
as atas das audiências realizadas no CONCIDADE / NATAL, constata-se que a
minuta da regulamentação da ZPA-10 foi votada nas seguintes datas: 19/06/2017;
26/07/2017; 14/08/2017; 18/09/2017; 02/10/2017; 16/10/2017; 30/10/2017 e
04/12/2017. Nessa última data, o CONCIDADE /NATAL concluiu o processo de
votação.
Constata-se,
assim, que TODAS AS REUNIÕES DO CONCIDADE QUE DELIBERARAM SOBRE A MINUTA DA
REGULARIZAÇÃO DA ZPA -10 – MÃE LUIZA, SEU ENTORNO E ENCOSTAS, OCORRERAM COM A
PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIROS DESPROVIDOS DE MANDATOS LEGALMENTE VÁLIDOS.
A Lei
Municipal 6.013/2009, que regulamenta o Conselho da Cidade do Natal – CONCIDADE
/ NATAL, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o mandato de membros eleitos é de
3 (três) anos2. A Lei até permite uma reeleição dos membros eleitos ou
indicados, mas não admite a prorrogação de qualquer mandato. Nota-se que não
houve o processo eleitoral legalmente estabelecido3. A votação de uma matéria
tão relevante, como foi o da proposta de regulamentação da Zona de Proteção
Ambiental – 10 (Farol de Mãe Luíza, seu entorno e encostas dunares) foi votada,
portanto, por conselheiros sem mandatos legalmente válidos.
Ilegalidade
2: Participação nas reuniões do CONCIDADE de terceiros interessados
Aponta-se,
ainda, como ilegalidade, sem possibilidade de regularização, o fato de que nas
reuniões do CONCIDADE, com conselheiros sem mandatos legalmente válidos; ou
seja, sem legitimidade, terem participado, ainda, pessoas interessadas nos próprios projetos
que estavam sendo submetidos à votação; ou seja, proprietários e representantes
de proprietários de imóveis que ficavam situados em áreas de interesse
ambiental relevante, inseridos na ZPA 10.
A participação não teria sido problema se houvesse essa permissividade
na Lei Municipal 6.013/2009, que regulamenta o CONCIDADE.
De
acordo com o art. 13 da Lei Municipal 6.013/2009, podem participar como
convidados do CONCIDADE / NATAL, sem direito a voto: “I – um representante do
Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – COMPLAN; II-um
representante do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana – CMTTU;
III – um representante do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – CONCIT;
IV – um representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB; V –
um representante do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social –
CONHABINS; VI – Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF; VII – um
representante da Companhia Estadual de Habitação (Cehab); VIII – um
representante do Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN; IX – um
representante da Companhia das Docas – CODERN; X – um representante do
Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB; XI – um representante do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA”
Dispõe,
ainda, o art. 14 do mesmo diploma legal que “poderão, ainda, ser convidados a
participar das reuniões do CONCIDADE/NATAL, representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
bem como estudiosos e técnicos, sempre que da pauta constar tema de sua área de
atuação.”
Analisando
as atas de reunião do ano de 2017, foi possível perceber que as reuniões dos
dias 06/03/2017, 19/06/2017, 14/08/2017, 18/09/2017, 02/10/2017, 16/10/10 e
30/10/17 ocorreram com a participação de proprietários e/ou interessados em
terrenos localizados no interior da ZPA 10. Cita-se por exemplo, o ocorrido na
ata do dia 18/09/2017, quando ocorreu o seguinte fato:
Ao
término dos informes, Josuá Neto abriu espaço para a apresentação de Milklei,
pleiteada na última reunião. Quem fala em seu lugar é o proprietário do terreno
da SC2 na ZPA 10, Sr. Carlos Augusto que faz a apresentação do mapa com
proposta de ocupação na SC-2.
(...)
Milklei
pede a palavra para apresentar a proposta de outra proprietária da região,
Sophia Mota. Sophia pede a palavra para apresentar suas considerações à
plenária a respeito da SC1. Essa possibilidade é então levada para a plenária
decidir.
(CONCIDADE,
Continuação da 3ª reunião extraordinária do CONCIDADE NATAL de 2017, realizada
dia 18 de setembro. DOM, nº 3701/2017)
Ressalta-se
que nas reuniões do CONCIDADE, diferentemente de uma audiência pública ou de
uma Plenária, não podem participar pessoas com interesses individuais nas
matérias que estão sendo apreciadas e votadas. A Lei não admite essa
permissividade.
Ilegalidade
3: Anulação pelo CONCIDADE de deliberação tomada em audiência pública
regularmente realizada
No
dia 17/03/2014, o CONCIDADE votou no sentido de alterar o procedimento relativo
ao processo de regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs da cidade
de Natal, que foi votado em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no dia 22/12/2011. A
SEMURB chegou até mesmo a divulgar em seu site a esquematização das fases do
procedimento, através de um fluxograma.
Pelo
fluxograma que foi deliberado na mencionada audiência pública de 2011, a minuta
de todas as regulamentações de Zonas de Proteção Ambiental deveria, após a
avaliação do CONCIDADE, ser encaminhada a uma Plenária onde todas as pessoas
interessadas pudessem participar. A deliberação do projeto que deveria ser
encaminhado à Câmara dos Vereadores seria realizada nessa Plenária, com a ampla
participação da população.
A seguir, consta o fluxograma que a própria SEMURB divulgou em seu site4:
A
matéria foi amplamente discutida na audiência pública e ao final foi deliberada
no sentido de que o CONCIDADE deveria preparar o texto final para ser
apresentado e votado numa CONFERÊNCIA, com ampla participação da sociedade,
inclusive dos interessados, tendo em vista a importância da regulamentação das
Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs para a cidade de Natal.
As
Zonas de Proteção Ambiental, como definidas no art. 17 Lei Complementar 82/2007
– são áreas nas quais as características do meio físico restringem o uso e
ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais,
ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais,
arquitetônicos e científicos.
O
CONCIDADE, portanto, não tem legitimidade para alterar uma deliberação já
tomada regularmente em uma AUDIÊNCIA PÚBLICA, de um processo de regulamentação
que já estava em curso.
A
ZPA 10 é a menor Zona de Proteção Ambiental em superfície da cidade de Natal,
com um total de 14,8 hectares, e apresenta uma configuração geográfica bastante
singular, pois compreende uma área de encostas dunares que é parte do ecossistema
dunar que configura o Parque Estadual Dunas de Natal (ZPA 02).
O
processo de regulamentação da ZPA 10 teve início com a apresentação de uma
proposta elaborada em 2010 por uma consultoria paga pelo Município de Natal,
sob a coordenação da SEMURB. A proposta decorrente chegou a ser publicizada em
audiência pública, quando se deu início a discussão com vários setores da sociedade e de entidades
públicas.
Na
ocasião, o Ministério Público contribuiu com a apresentação de um laudo
pericial elaborado por equipe multidisciplinar da Universidade Federal do
Estado do Rio Grande do Norte (UFRN), cujo estudo auxiliou à Prefeitura de
Natal no aprimoramento da proposta.
A
minuta do projeto também recebeu contribuições dos demais conselhos que compõe
o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município, conforme determinado no
art. 93 do Plano Diretor de Natal, Lei Complementar 082/2007. Restava apenas a
discussão no CONCIDADE e o encaminhamento da versão do CONCIDADE para a
CONFERÊNCIA pública final, para o posterior
encaminhamento à Câmara Municipal de Natal. O CONCIDADE deveria
sistematizar todas as contribuições recebidas, analisar, discutir e levar o
entendimento final do Colegiado para ser submetido a uma CONFERÊNCIA, consoante
restou deliberado na audiência pública.
Ilegalidade
4: Obscuridade em relação ao texto final da minuta de regulamentação da ZPA-10
– Divergências entre textos encaminhados ao Ministério Público e disponíveis no
site do CONCIDADE
Além
das ilegalidades já apontadas durante o processo de análise da proposta de
regularização da ZPA-10, que, por si, já ensejam a anulação das reuniões do
CONCIDADE, o Ministério Público registra, ainda, a preocupação com outras
questões relativas à dificuldade de compreensão acerca da minuta final. Há divergência
entre o texto que consta na ata e a que foi encaminhada ao Ministério Publico e
na minuta divulgada no site do CONCIDADE1.
Não
é possível entender o texto aprovado! Falta informação, detalhamento,
publicidade adequada. O texto do art. 8º, por exemplo, aparentemente foi
aprovado com redação diferente do que consta na versão final disponibilizada no
site do CONCIDADE.
O
que ficou claro é que, comparando o mapa da versão inicial enviada pela SEMURB
com a versão aprovada pelo CONCIDADE, os limites da área de preservação
restaram significativamente diminuídos, especificamente uma parte da área da
encosta da duna e a da área do platô.
A imagem a seguir destaca as áreas que foram retiradas da área de preservação prevista inicialmente.
Importa
esclarecer que o Laudo pericial da UFRN (2012) recomendou que o trecho da
encosta de duna e o platô da duna fossem
incorporadas à Área de Preservação, em razão das características
geoambientais de campo dunar com cobertura vegetal. Na caracterização
físico-ambiental realizada no referido laudo, o trecho Norte da encosta, onde
se localiza uma das áreas de conflito, foi considerado como de risco alto e
iminente a movimento de massa (fls. 353/354 do Laudo), portanto a sua
preservação está diretamente relacionada à manutenção da estabilidade da duna.
No
estudo foi destacada, ainda, a importância de preservar toda a base da Duna,
trecho limítrofe à Av. Gov. Sílvio Pedrosa, de modo a garantir o equilíbrio da
área e diminuir o risco de deslizamento. A área em análise é facilmente
identificada pela população da cidade de Natal/RN, que trafega pela Via
Costeira, pois, constantemente, há carreamento de material arenoso para a via.
Imagens da base da Duna de Mãe Luiza, localizada na ZPA 10.
FONTE: UFRN e Google Earth.
A
área do platô da duna tirada da condição de área de preservação, também ficou
conhecida na cidade devido a tentativa de invasão ocorrida em outubro de 2016.
Nas imagens registradas pelos veículos de comunicação da cidade, verifica-se a
fragilidade da duna e a degradação provocada pelas intervenções realizadas na
época.
Vista da área do Plato em 2016, na ocasião em que foi irregularmente ocupada.
FONTE:
Portal G1.
Da
recomendação
Por
todo o exposto, com fundamento no art. 129, II a artigo 27, inciso IV da Lei
Federal 8.625/93 e no artigo 69, inciso IV da Lei Complementar Estadual 141/96,
o MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA a Vossa Excelência
a
ANULAÇÃO de todas as deliberações ocorridas nas reuniões do CONCIDADE/NATAL,
dos dias 19/06/2017, 26/07/2017, 14/08/2017, 18/09/2017, 02/10/2017,
16/10/2017, 30/10/2017 e 04/12/2017, bem como da deliberação que extinguiu a
Conferência Final do processo de regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental
– ZPAs, ocorrida na reunião do dia 17/03/2014.
Fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias para que seja encaminhada resposta por
escrito ao Ministério Público acerca do acatamento ou não da presente
RECOMENDAÇÃO.
Na
expectativa da consideração da importância que a matéria requer, aguarda
resposta.
Respeitosas
saudações.
Natal,
12 de fevereiro de 2019.
GILKA
DIAS DA MATA
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da cidade de Natal