MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 013/2019 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2019 – CSMP, apresentando o Resultado Final do XIV Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 002/2018 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

POLO CARAÚBAS

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

TEÓFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES

7,50

JOÃO ERASMO SILVA DE FREITAS

6,25

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 002/2018–PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

POLO DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Caraúbas

Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas, situada à rua Francisco Martins de Miranda, 446 – Centro, telefone: (84) 3337-2351.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 12 de fevereiro de 2019.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEAF

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000117-3

Portaria Nº0007/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar n.º 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar ocorrência de suposta ausência de faixa de pedestre na Avenida Leste Oeste, precisamente na frente do empreendimento Lojão do Marceneiro.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 6.938/81.

INVESTIGADO(a): Município de Mossoró/RN.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no sistema Sistema Eletrônico ou no livro próprio, os dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução n.º 012/2018 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Oficie-se à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do expediente, sob pena de incorrer nas sanções previstas para a conduta caracterizadora de improbidade administrativa, apresente novas informações sobre a realização do serviço de pintura das faixas de pedestres instaladas na Avenida Leste Oeste, conforme noticiado no Parecer Técnico n.º 001/2018 – SESEM/DET (anexar cópia deste à requisição); V) Após, conclusos.

Mossoró/RN, 05 de fevereiro de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

 

PORTARIA Nº 0005/2019/2ªPmJCM

Procedimento Administrativo nº 09.2019.00000152-9

Matéria: IDOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 26, I, da Lei n° 8.625/93, no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 8, inciso III da Resolução CNMP Nº.174/2017 e art. 8, III  da Resolução nº. 012/2018 do CPJ/RN, para apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a situação de risco vivenciada pelo idoso P. F., em razão da condição de abandono e fome denunciada;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

DILIGÊNCIAS:

I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;

II) Comunicação, por e-mail, da instauração do presente PA ao CAOP respectivo e publicação desta portaria no DOE/RN;

III)Requisite-se, em caráter de URGÊNCIA, ao CREAS relatório multidisciplinar em relação ao idoso P. F, identificado na denúncia em anexo, esclarecendo sua situação familiar, nutricional, de moradia, bem como as relações de convivência e se existe situação de risco, bem como que apresente junto ao relatório cópia dos documentos de identidade, cpf e previdência do mesmo, bem como esclareça se a pessoa de "Nonô" reside com o mesmo e, em caso positivo, que proceda à identificação do mesmo e de seu endereço;

IV) Notifique-se o idoso a fim de comparecer a esta Promotoria de Justiça a fim de prestar declarações sobre com quem convive, do que vive, quem cuida de sua residência e gere sua aposentadoria, bem como apresente seus documentos pessoais, no dia 15/02/2019, às 9h.

Publique-se. Cumpra-se.  

Ceará-Mirim/RN, 11 de fevereiro de 2019.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotora de Justiça em substituição legal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN

Rua Zuza Othon, nº 1150, Valfredo Galvão, Currais Novos – Tel/Fax 3405-3046

 

REF. PROCEDIMENTO n.111.2019.000044

PORTARIA Nº 2019/0000052397

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por  sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art.8º da supracitada Resolução,

CONSIDERANDO que o art. 2 o da resolução acima aludida dispõe que o procedimento administrativo é destinado a:   “II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições”;

RESOLVE converter a presente notícia de fato, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: “Acompanhar as políticas públicas para prevenção e combate às hepatites virais no município de Cerro Corá/RN”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal;

REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Cerro Corá;

Expeça-se ofício ao Sr. Secretário Municipal de Saúde de Cerro Corá/RN e requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se o Município recebe verbas federais/estaduais referentes ao incetivo Ações de Vigilância, Prevenção e Controle da Hepatite C e as Hepatites Virais, mencionando-se o quantum; b) quais os valores públicos são destinados as ações de prevenção combate as referidas enfermidades; c) quais as medidas regulares, concretas e efetivas de prevenção e combate às enfermidades citadas; d) o Município possui registro atual (2017-2018) da quantidade de casos de diagnóstico de Hepatite C e virais, em caso positivo informar os dados.

Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º Resolução nº 174/2017-CNMP).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Currais Novos, 11 de fevereiro  de 2019.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

REF. PROCEDIMENTO n.111.2019.000044 – 1ª Pmj

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por  sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e artigo 3º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise se enquadra entre as situações previstas no art.8º da supracitada Resolução,

CONSIDERANDO que o art. 2 o da resolução acima aludida dispõe que o procedimento administrativo é destinado a:   “II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições”;

RESOLVE converter a presente notícia de fato, com fundamento nos arts. 8º e seguintes da Resolução nº 174/2017 do CNMP, em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, que faz nos seguintes termos:

OBJETO: “Acompanhar as políticas públicas para prevenção e combate às hepatites virais no município de Lagoa Nova/RN”.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal;

REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Lagoa Nova;

Expeça-se ofício ao Sr. Secretário Municipal de Saúde de Lagoa Nova/RN e requisite-se que, no prazo de 10 (dez) dias, informem: a) se o Município recebe verbas federais/estaduais referentes ao incetivo Ações de Vigilância, Prevenção e Controle da Hepatite C e as Hepatites Virais, mencionando-se o quantum; b) quais os valores públicos são destinados as ações de prevenção combate as referidas enfermidades; c) quais as medidas regulares, concretas e efetivas de prevenção e combate às enfermidades citadas; d) o Município possui registro atual (2017-2018) da quantidade de casos de diagnóstico de Hepatite C e virais, em caso positivo informar os dados.

Afixe-se no local de costume, bem como se encaminhe para publicação no Diário Oficial (art. 9º Resolução nº 174/2017-CNMP).

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.

À Secretaria Ministerial para cumprimento.

Currais Novos, 11 de fevereiro de 2019.

Janayna de Araújo Francisco

Promotora de Justiça Substituta

 

 

Aviso 0001/2019/3ªPmJAssu

Procedimento Preparatório n° 06.2017.00003094-9

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil em referência, cujo objeto versa sobre: “Apurar possíveis irregularidades nos serviços de plantões médicos de urgência e emergência do Hospital/Maternidade Dr. Antônio Ferreira Sobrinho, no Município de São Rafael/RN (ANTIGO IC 002/2015 DE SÃO RAFAEL)”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Assu/RN, 12/02/2019.

Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo

Promotora de Justiça, em substituição legal

 

 

PORTARIA Nº 0002/2019/3ªPmJAssu

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 09.2019.00000156-2

CONSIDERANDO que o assunto tratado nos autos não diz respeito a qualquer lesão específica a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo que desafie a tramitação de um inquérito civil;

CONSIDERANDO que o objeto dos autos é o acompanhamento continuado da execução da assistência pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao neonato no município de Carnaubais, sem foco em alguma irregularidade específica;

CONSIDERANDO que o procedimento adequado a acompanhar essa situação é o Procedimento Administrativo, na forma do art. 8º, II, da Resolução n.º 174/2017-CNMP e art. 8º, II, da Resolução n.º 012/2018 - CPJ;

DETERMINO a conversão do Inquérito Civil em epígrafe em Procedimento Administrativo - juntando-se esta Portaria no início do procedimento -, com os seguintes dados:

OBJETO: Acompanhar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica, puerperal e neonatal, no âmbito do SUS, no município de Carnaubais.

INTERESSADO: De ofício;

NÍVEL DE PRIORIDADE (Portarias n.º 01 e 02, de 2018, do 3º PmJ): classificação 5 de prioridade;

DEMAIS DETERMINAÇÕES:

a) Haja vista que o inquérito civil tramita desde o ano de 2011, e que, em que pesem as diversas requisições de informações e oitivas existentes nos autos, não foi identificada qualquer irregularidade que enseje a atuação ministerial específica, não podendo o Parquet ficar, por anos, requisitando informações do gestor do serviço público sem uma finalidade concreta,  ferindo, assim, o princípio da eficiência administrativa. Por isso, determino o arquivamento dos autos na própria promotoria de justiça, tudo de acordo com os arts. 12 da Resolução n.º 174/2017 – CNMP e 13 da Resolução n.º 012/2018-CPJ; 

b) Publique-se a presente Portaria de conversão no Diário Oficial;

c) Após, comunique-se o arquivamento ora determinado ao Conselho Superior do MP, para ciência, na forma do art. 13 da Resolução n.º 012/2018-CPJ;

d) Atualize-se a numeração dos autos;

e) Na sequência, ao arquivo físico.

Cumpra-se

Assu, 15 de janeiro de 2019.

Alexandre Gonçalves Frazão

3º Promotor de Justiça de Assu

 

 

Promoção de Arquivamento nº 2018/0000565885 - IC nº 111.2017.000201

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROCURADORES DE JUSTIÇA, MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

EMENTA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAR A EXISTÊNCIA DE GASTOS EXCESSIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN, COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS, EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DOCUMENTAL RESULTA NA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça Substituto que ao final subscreve, vem à presença desse Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em cumprimento ao §1º do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, c/c o art. 10, da Resolução nº 23/2007/CNMP e art. 44, da Resolução nº 012/2008-CPJ/MPRN, bem como §1º do artigo 9º da Lei Federal nº 7.347/1985, fazer REMESSA da decisão de ARQUIVAMENTO dos autos do inquérito civil em epígrafe, conforme fundamentos a seguir apontados.

I. Relatório.

Cuida-se de Inquérito Civil Público instaurado com o fim de apurar a existência de gastos excessivos, no âmbito do município de Lagoa Nova/RN, com a contratação de advogados, em detrimento da nomeação de concursados para o cargo de Procurador do Município.

No afã de melhor instruir o feito extrajudicial, diligenciou-se junto ao sr. Prefeito de Lagoa Nova requisitando esclarecimentos quanto aos seguintes questionamentos: A) No âmbito do município de Lagoa Nova/RN existe uma Procuradoria Jurídica? B) Em caso positivo, este órgão é regulamentado em Lei (qual seria a Lei)? C) Existe algum advogado concursado no município de Lagoa Nova/RN? D) Quantos e quem são os advogados contratados para atuar em favor do município de Lagoa Nova (deverá ser informado tanto aqueles ocupantes de cargo em comissão de assessor jurídico, como os escritórios eventualmente contratados)? E) Qual o valor total que o município de Lagoa Nova gastou com advogados no ano passado mensalmente (deverá ser levado em consideração a média dos meses do ano em curso)? F) Qual o valor total que o município de Lagoa Nova gastará com advogados nos próximos 03 (três) meses?

A atual gestão do Município de Lagoa Nova apresentou resposta ao expediente, respondendo pormenorizadamente os quesitos (fls. 09-10).                        Registra-se que dentre os documentos remetidos com fim de comprovar os gastos com advogados no ano de 2016, consta Contrato Administrativo nº 20160080 celebrado com o escritório CLÁUDIA SANTOS ADVOCACIA, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cujo objeto constituía “a prestação de serviço especializado de consultoria jurídica e técnica na execução de medidas administrativas/e ou judiciais a serem adotadas no sentido de promover a possível recuperação de divergências nos recolhimentos de ISSQN, por prestadoras de serviços no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, de acordo com as especificações constantes no Projeto Básico”.

Considerando o exorbitante valor do contrato e seu objeto específico, novamente este Órgão Ministerial diligenciou o ente federativo, desta feita solicitando cópia do processo licitatório Concorrência nº 001/2015SRP, que ensejou a contratação da empresa Cláudia Santos Advocacia em 2016, e esclarecimentos sobre se medidas administrativas e/ou judiciais foram adotadas pelo escritório no sentido de recuperar divergências nos recolhimentos de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Diligenciou-se ainda a 1ª Vara desta Comarca (anterior Vara Cível), a qual informou que, a partir de consulta no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), não consta demanda judicial proposta pelo Município de Lagoa Nova/RN visando a divergência de recuperação de ISSQN no período de  2016.

A municipalidade remeteu cópia do processo licitatório Concorrência nº 001/2015, bem como de documentos que comprovam o serviço prestado pela empresa Cláudia Santos Advocacia.

É o que importa relatar.    

II. Fundamentação.

Os procedimentos extrajudiciais em geral são instrumentos utilizados pelo Ministério Público para apurar eventual ocorrência de irregularidades e ilicitudes, objetivando a produção de provas e juntada de elementos outros que possibilitem a solução dos problemas apontados, seja por meio de ajustamento de conduta, recomendação ministerial ou, então, via ação civil pública.

No caso em testilha, foi instaurado o presente inquérito civil público com o fim de apurar a existência de gastos excessivos, no âmbito do município de Lagoa Nova/RN, com a contratação de advogados, em detrimento da nomeação de concursados para o cargo de Procurador do Município.

Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que não mais existe razão para a atuação deste Órgão Ministerial no presente caso, uma vez que não foram constatadas irregularidades que imponham alguma medida judicial.

Primeiramente, consoante depreende-se da resposta e dos documentos remetidos pelo Município de Lagoa Nova, observa-se que a edilidade já possui Procuradoria constituída pela Lei nº 0451/2013.

Destaca-se ainda que foi esclarecido que a Procuradoria Municipal é composta pelo Procurador-Geral e uma Assessora Jurídica, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do executivo  (em consonância com os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 0451/2013), e que não há nenhum advogado ou escritório contratado.

Segundo, no que toca à outra linha de investigação, relacionada à contratação do escritório Cláudia Santos Advocacia no ano de 2016, não se verificou irregularidades, quer seja no processo licitatório, quer seja na execução do contrato.

Com efeito,          da compulsa dos autos do presente inquérito civil, observa-se que no ano de 2015, mais precisamente em 12 de março, foi realizado procedimento licitação na modalidade concorrência (001/2015 RP), tipo menor preço, para com fins a contratação de serviço especializado de consultoria jurídica e técnica na execução de medidas administrativas/e ou judiciais a serem adotadas no sentido de promover a possível recuperação de divergências nos recolhimentos de ISSQN.

De acordo com o Edital de Licitação, o valor estimado a ser pago pelo serviço em tela era a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) para cada R$ 100,00 (cem reais) recuperados, de modo que, tendo em vista que o numerário estimado a ser recuperado era R$ 3.000.000,00 (três milhões), ao final o contrato com a empresa vencedora estipulava a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

A sessão pública do certame realizou-se dia 12 de março de 2015 e, segundo consta na ata de sessão, compareceu ao procedimento tão somente a empresa Cláudia Santos Advocacia, a qual, depois de procedida análise da documentação de habilitação e proposta de preço, foi declarada vencedora da Concorrência.

A ata de registro de preço foi assinada em 13 de março de 2015, com validade de 12 (doze) meses, de forma que, face o referido prazo, o contrato com a empresa demandada apenas foi firmado em 11 de março de 2016, com validade até o término do exercício orçamentário. No entanto, houve aditivo contratual, sendo a contratação prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02 de julho de 2017.

Desta forma, considerando que não há irregularidades detectadas no certame, este órgão ministerial passou a averiguar se houve, de fato, a prestação do serviço.

Nesse ponto, pelo que se depura dos autos, o valor do serviço contratado somente deveria ser pago à empresa quando recuperadas as quantias de divergência do Imposto Sobre Serviços.

Nisto, segundo consta nos documentos que instruem o presente inquérito civil, o escritório contratado atuou administrativamente em duas fiscalizações para recuperação de possíveis diferenças nos recolhimentos de ISSQN de responsabilidade da empresa Gestamp Eólica Seridó S.A., nas quais foram apurados os créditos a recolher de R$ 159.883,17 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oitenta e três reais e dezessete centavos) – referente ao auto de infração 001/2016 – e R$ 292.340,29 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) – referente ao auto de infração 002/2016, além das multas que recaem a estes valores.

Da compulsa dos autos, constata-se a existência de extrato bancário da conta correte do Município, no qual se verifica que a empresa Gestamp Eólica Seridó S.A efetuou dois depósitos referentes a divergência quanto ao recolhimento do dito imposto e multas nos valores de R$ 562.212,53 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e doze reais e cinquenta e três centavos) e R$ 207.789,71 (duzentos e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).

Nesta senda, considerando que a previsão contratual no sentido de que o pagamento ao escritório era proporcional à divergência ISSQN recuperada, tem-se que os valores percebidos pelo escritório Cláudia Santos Advocacia, a saber R$ 105.242,50 (cento e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 41.557,94 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete e noventa e quatro centavos) são devidos.

Dessa forma, vislumbra-se que inexiste, assim, razão para a continuidade do presente feito, pelo que se impõe a presente promoção de arquivamento. Nestas hipóteses, quando forem esgotadas todas as diligências sem que o órgão ministerial se convença da existência de fundamento para o ajuizamento de ação civil pública, o art. 9° da Lei n.º 7.347/1985 determina que o membro do Ministério Público deve promover o arquivamento do feito, in verbis:

“Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente.                 

Da análise probatória do procedimento em questão, frise-se, não se encontram razões para o seu prosseguimento, uma vez inexistem indícios claros de enriquecimento ilícito ou dano ao erário municipal, bem como o contrato com o escritório Cláudia Santos Advocacia já encontra-se encerrado. Por consequência, não persistindo a necessidade na continuação do presente procedimento, outra medida não resta que não promover o arquivamento dos autos.

III. Conclusão.

Ante o exposto, este órgão Ministerial vem, muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, PROMOVER o presente ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 44 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, visto que, esgotadas todas as diligências cabíveis, não subsistiram fundamentos para a propositura de qualquer medida judicial e/ou extrajudicial.

Cientifique-se pessoalmente os interessados e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo máximo de 03 dias (art. 44, §1º, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN).

Antes de encaminhar os autos para o CSMP, verifique-se a existência de volumes físicos (como mídia de gravação de oitiva), os quais também deverão ser encaminhados ao referido Órgão da Administração Superior, para ajudar na análise da presente decisão.

Cumpra-se.

Currais Novos, 13 de dezembro de 2018.

(assinado eletronicamente)

EDGARD JUREMA DE MEDEIROS

Promotor de Justiça Substituto

 

 

AVISO N° 16/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.000815, instaurado para investigar diversos problemas relativos aos profissionais de educação no município de Senador Elói de Souza.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 12 de fevereiro de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

AVISO N° 17/2019

O Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução n° 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 073.2016.000418, instaurado para investigar suposto ato de improbidade administrativa na realização de uma obra pública por motivação política.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 12 de fevereiro de 2019.

Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre

Rua São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 – 02pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

AVISO Nº Documento 2019/0000051965 /2ª PmJMA

A Promotora de Justiça, em exercício na segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 31, § único, da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do procedimento abaixo indicado:

Inquérito Civil nº 083.2018.000760 instaurado para apurar possível negativa de fornecimento de ambulância por parte do Município de Brejinho/RN a qual acarretou falecimento de pessoa.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Monte Alegre/RN, 11 de fevereiro de 2019.

Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo

Promotora de Justiça

 

 

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN, Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso nº 2019/0000052505

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2015.000079, com o fim de sanar caso de professor irregular na Escola Municipal Expedito José da Costa em Extremoz/RN.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 11 de fevereiro de 2019.

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça

 

 

Ref. ao Inquérito Civil nº 120.2013.000009

Objeto: Averiguar situação de jovem com paralisia corporal global.

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas nos no art. 129, incisos III, da Constituição Federal, no art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e nos arts. 55, inciso IVe XII, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 227, assevera ser dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a apurar fato que enseje a tutela de individuais indisponíveis (art. 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 –CNMP);

RESOLVE converter o presente feito em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando a adoção de providências quanto à situação investigada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências: a) Encaminhe-se ao CAOP Infância, Juventude e Família, por meio eletrônico, a presente portaria; b) Encaminhe-se cópia desta portaria ao setor competente para publicação no DOE/RN;c) Oficie-se, com urgência, a Secretaria de Saúde de Triunfo Potiguar, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a equipe do NASF (médico, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista e assistente social) para realização de visita domiciliar na residência da jovem A. F. M; devendo, na oportunidade, elaborar relatório circunstanciado sobre a situação da jovem e todas as considerações que se fizerem necessárias. Cumpra-se com urgência

Engracia Guiomar Rêgo Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E TUTELA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

Inquérito Civil nº 117.2017.001083

PORTARIA nº 2019/0000053102

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições de controle externo da atividade policial, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 22, parágrafo único, da Resolução CPJ nº 12/2018, RESOLVE aditar a portaria de instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 117.2017.001083, para retificar o seu objeto, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar a irregularidade da intromissão de particulares, notadamente empregados ou proprietários de empresas funerárias, no recolhimento e transporte de cadáveres de vítimas de morte violenta a serem submetidos a perícia médico-legal no ITEP, executando atividade de competência dos agentes de necropsia, com comprometimento da cadeia de custódia de prova de natureza criminal.

NOTICIANTE: 47ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal (Saúde Pública).

INTERESSADO: Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte.

FUNDAMENTO: art. 144, §7º da Constituição Federal; arts. 4º, inciso V e 6º, inciso XXIV da Lei nº 13.675/2018; arts. 2º, 3º e 30, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 566/2016.

DILIGÊNCIAS:

1) Retificar o objeto deste inquérito civil no sistema MP Virtual;

2) Oficiar ao Diretor-Geral do ITEP/RN, com cópias desta portaria e das contrafés dos Ofícios nº 0239/2018 e 0469/2018, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se continua em vigor a Portaria s/nº – SESAP/ITEP, de 18 de abril de 2017; b) se existe procedimento operacional padrão para o recolhimento e transporte de cadáveres de vítimas de morte violenta; c) a logística empregada atualmente na remoção de cadáveres dos locais de óbito (inclusive hospitais) para as unidades do ITEP que realizam exame necroscópico; d) as normas sanitárias sobre o

funcionamento de necrotérios e empresas funerárias; e) o número de cargos de Agente de Necropsia, esclarecendo quantos estão ocupados e vagos, os locais de lotação e o regime de trabalho dos respectivos servidores; f) se existe alguma ordem de serviço, instrução normativa ou ato administrativo similar destinado a inibir a atuação de agenciadores de serviços funerários nas dependências do ITEP¹.

3) Remeter cópia digitalizada desta portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais, nos termos do art. 24 da Resolução nº 012/2008 –CPJ;

4) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 11 de fevereiro de 2019.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

1 No ofício requisitório deverá constar a advertência de que se trata da 3ª (terceira) vez em que essas informações são requisitadas, uma vez que o destinatário deixou de cumprir as outras duas requisições, de modo que, persistindo a recalcitrância, as informações serão requisitadas diretamente do seu superior hierárquico, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, sem prejuízo das medidas legais destinadas a apurar o possível cometimento da infração penal tipificada no art. 10 da Lei nº 7.347/1985 ( Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público).

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

Rua dos Tororós, 1839, Lagoa Nova, Natal/RN

Telefone: (84) 3232.7244 /(84) 3232.7245

 

INQUÉRITO CIVIL Nº 115.2018.000132

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 2019/0000002714

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, com atribuição de defesa coletiva da pessoa idosa e promoção da acessibilidade, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório

já tramita nesta Promotoria há mais de 6 (seis) meses, sem a finalização necessária;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 17 e 18, da Resolução nº 012/2018 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que determina que o procedimento preparatório deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, e que, após isso, não estando pronto para ajuizamento de ação civil pública ou arquivamento, deverá ser convertido em inquérito civil;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar a acessibilidade em imóveis privados de usos coletivo e multifamiliar, adotando as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas (art. 74, inciso VIII, da Lei nº 10.741/2003); RESOLVE:

Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, quanto à acessibilidade na edificação onde funciona a academia Sport Life, localizada na Rua Mira Mangue, 592 no bairro Planalto, Natal/RN, imóvel privado de uso coletivo, para tanto, determina-se à Secretaria Ministerial o cumprimento das seguintes providências:

a) o lançamento e a movimentação desta Portaria no MPVirtual;

b) a expedição de e-mail à Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas com Deficiência, dos Idosos, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas, comunicando a instauração do presente inquérito civil, bem como encaminhando-se cópia da portaria de instauração, observando-se o prazo previsto art. 24, da Resolução nº 012/2018- CPJ/RN;

c) a publicação desta Portaria no DOE/RN

Natal, 04 de fevereiro de 2019.

Suely Magna de C. N. Felipe

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro

Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

www.mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2019 – PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Touros/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;

CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos Princípios Constitucionais da Administração Pública caracterizam atos de Improbidade Administrativa, consoantes os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992;

CONSIDERANDO, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte e seus municípios passam por uma grave crise financeira, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que é fato público e notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração mensal e do décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que atinge todos os Entes Federativos;

CONSIDERANDO que o Carnaval promovido nos municípios desta Comarca é uma tradicional festa, custeado, via de regra, pela Prefeitura Municipal, a ser realizado entre os dias 28/02/2019 e 05/03/2019, período no qual há inegável movimentação de pessoas e de foliões nas cidades, além de propiciar o incremento na economia local, como a geração de empregos, nos restaurantes, bares, hotéis e pousadas, além dos pequenos negócios na área da alimentação, já que se tratam de cidades essencialmente turísticas;

CONSIDERANDO, que o Carnaval é evento de grande porte, com expressiva reunião de pessoas, cuja realização pressupõe a organização de aparato de segurança capaz de garantir a ordem e a tranquilidade do evento, bem como a integridade física dos cidadãos que dele deverão participar;

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Touros e São Miguel do Gostoso que:

I) em caso de a remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos meses de 2018 e ao décimo terceiro salário, não esteja integralmente quitada, abstenham-se de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2019;

II) encontrando-se a folha de pessoal em dia e o interesse de realizar a referida festa, comprovem a adoção de medidas destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval 2019, inclusive nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de artistas, de bandas, de serviços de “buffet” e de montagens de estruturas de palco e som para apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores, para a realização do mesmo evento, de modo a permitir a aferição das reduções promovidas; e

III) busquem parcerias e patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder Público na realização do Carnaval 2019.

Remeta-se ofício aos Prefeitos dos Municípios de Touros e São Miguel do Gostoso para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem quais as medidas adotadas para garantir a segurança dos milhares de foliões e das pessoas em geral, durante o período festivo, bem como as providências que estão sendo cumpridas para o cumprimento da presente recomendação.

Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08 – CPJ.

Touros/RN, 11/02/2019.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro

Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

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RECOMENDAÇÃO Nº 006/2019  - PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. II, da Constituição Federal), bem como que lhe compete expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/1993);

CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º, inc. II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se em seus princípios básicos pelo artigo 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira promove a transparência e publicidade da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu parágrafo 1º,  divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

CONSIDERANDO que, a partir de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.  (Art. 73-B da Lei Complementar 101/2000);

CONSIDERANDO que as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000), devendo abranger as seguintes informações, de forma  pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).

CONSIDERANDO que a falta da disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (Art. 73-C da  LC 101/2000);

CONSIDERANDO a aplicação do Decreto n. 7.724/2012, a todos os entes da federação, especialmente quando da ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência (TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012, regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os poderes em suas respectivas esferas”);

CONSIDERANDO que, além dos dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012);

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução n. 164 do E. Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que constituem condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº 12.527/2011);

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;

RESOLVE,

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Miguel do Gostoso, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências:

1) Expeça decreto regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

2) Implemente o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, podendo, para tanto, ser aproveitada a estrutura de alguma unidade já existente na estrutura organizacional, em local com condições apropriadas para:

I. atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III. protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

3) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de São Miguel do Gostoso/RN, cumprindo os requisitos previstos no Art. 8º,  §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :

I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III. As informações da execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso;

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. 

IV. registros das despesas, incluindo as informações da execução orçamentária e financeira referentes às despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no mínimo:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

V. informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade e de todos os contratos celebrados, inclusive com o número do correspondente processo, os respectivos editais e resultados;

VI. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VII. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII. informações sobre o quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;

IX. informações acerca das remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes de sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF)

4) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de São Miguel do Gostoso/RN, os seguintes instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

Tais informações deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.

Após o término do prazo acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).

Notifiquem-se os interessados.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.

Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.

Touros/RN, 11/02/2019.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro

Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

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RECOMENDAÇÃO Nº 007/2019  - PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. II, da Constituição Federal), bem como que lhe compete expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/1993);

CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º, inc. II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se em seus princípios básicos pelo artigo 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira promove a transparência e publicidade da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu parágrafo 1º,  divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

CONSIDERANDO que, a partir de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.  (Art. 73-B da Lei Complementar 101/2000);

CONSIDERANDO que as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000), devendo abranger as seguintes informações, de forma  pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).

CONSIDERANDO que a falta da disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (Art. 73-C da  LC 101/2000);

CONSIDERANDO a aplicação do Decreto n. 7.724/2012, a todos os entes da federação, especialmente quando da ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência (TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012, regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os poderes em suas respectivas esferas”);

CONSIDERANDO que, além dos dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012);

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução n. 164 do E. Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que constituem condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº 12.527/2011);

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;

RESOLVE,

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências:

1) Expeça decreto regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

2) Implemente o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, podendo, para tanto, ser aproveitada a estrutura de alguma unidade já existente na estrutura organizacional, em local com condições apropriadas para:

I. atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III. protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

3) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, cumprindo os requisitos previstos no Art. 8º,  §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :

X. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

XI. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

XII. As informações da execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso;

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. 

XIII. registros das despesas, incluindo as informações da execução orçamentária e financeira referentes às despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no mínimo:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

XIV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade e de todos os contratos celebrados, inclusive com o número do correspondente processo, os respectivos editais e resultados;

XV. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

XVI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

XVII. informações sobre o quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;

XVIII. informações acerca das remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes de sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF)

4) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, os seguintes instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

Tais informações deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.

Após o término do prazo acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).

Notifiquem-se os interessados.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.

Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.

Touros/RN, 11/02/2019.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120, Centro

Touros/RN CEP 59.584-000

Fone: (84) 3263-3992     E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

www.mprn.mp.br

 

RECOMENDAÇÃO Nº 008/2019  - PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 8.625 e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inc. II, da Constituição Federal), bem como que lhe compete expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625/1993);

CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37, §3º, inc. II, da Constituição Federal, “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”;

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se em seus princípios básicos pelo artigo 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira promove a transparência e publicidade da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da referida Lei, quais sejam: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 enuncia ser dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo haver, nos termos do seu parágrafo 1º,  divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 12.527/2011 prescreve que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

CONSIDERANDO que, a partir de 27 de Maio de 2013, todos os Municípios ficaram obrigados a publicar as informações referentes à execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.  (Art. 73-B da Lei Complementar 101/2000);

CONSIDERANDO que as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de meios eletrônicos de acesso público (Art. 48, II, Lei Complementar 101/2000), devendo abranger as seguintes informações, de forma  pormenorizadas : I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (Art. 48-A, LC 101/2000).

CONSIDERANDO que a falta da disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, sujeita o ente à sanção de não poder: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (Art. 73-C da  LC 101/2000);

CONSIDERANDO a aplicação do Decreto n. 7.724/2012, a todos os entes da federação, especialmente quando da ausência de regulamentação municipal acerca dos instrumentos de transparência (TJ-MG - AC 10687140018841001 MG, Rel: Ângela de Lourdes Rodrigues, Câmaras Cíveis/8° Câmara Cível, D.E de 24.10.2016: “O Decreto nº 7.724/2012, regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aplicando-se, por conseguinte, a todos os poderes em suas respectivas esferas”);

CONSIDERANDO que, além dos dados de gestão fiscal, devem ser feitas as necessárias publicações dos agentes públicos municipais, aí incluídas as informações relativas às remunerações por eles percebidas (art. 7º, §2º, VI, do Decreto n. 7.724/2012);

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução n. 164 do E. Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que constituem condutas ilícitas dos agentes públicos, que ensejam a responsabilização por ato de improbidade administrativa e infrações administrativas: recusar o fornecimento das informações requeridas nos termos da Lei de Acesso à Informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (Art. 32 da Lei nº 12.527/2011);

CONSIDERANDO que a não observância, pelo gestor público, dos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade pode, eventualmente, configurar a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, previsto no art. 11, caput, e inc. II da Lei nº 8.429/1992;

RESOLVE,

RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Touros, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências:

1) Expeça decreto regulamentando a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

2) Implemente o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, podendo, para tanto, ser aproveitada a estrutura de alguma unidade já existente na estrutura organizacional, em local com condições apropriadas para:

I. atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III. protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

3) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Touros/RN, cumprindo os requisitos previstos no Art. 8º,  §3º, da Lei 12.527/2011, as seguintes informações constantes na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, e a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :

XIX. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

XX. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

XXI. As informações da execução orçamentária e financeira referentes às receitas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas acerca desta constar os valores, compreendendo no mínimo sua natureza, relativos à:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso;

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. 

XXII. registros das despesas, incluindo as informações da execução orçamentária e financeira referentes às despesas públicas, em tempo real, devendo do rol de informações pormenorizadas constar, obrigatoriamente, no mínimo:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

XXIII. informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade e de todos os contratos celebrados, inclusive com o número do correspondente processo, os respectivos editais e resultados;

XXIV. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

XXV. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

XXVI. informações sobre o quantitativo de cargos vagos e preenchidos, estrutura dos cargos públicos e remuneração legal prevista para cada um dos cargos existentes;

XXVII. informações acerca das remunerações individualizadas de cada um dos agentes públicos integrantes de sua estrutura organizacional, devendo, no caso, conter, no mínimo, o nome completo do agente público, remuneração bruta, gratificações, indenizações recebidas e remuneração líquida do servidor, respeitados o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) e as situações legais de sigilo (art. 5º, XXXIII, CF)

4) Divulgue em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Touros/RN, os seguintes instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;

Tais informações deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, apresentando glossário com definições de todos os termos técnicos utilizados.

Após o término do prazo acima referido, deverá ser remetida a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, resposta acerca das medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive por meio do ajuizamento da ação civil pública competente e ação de improbidade administrativa, acaso possível (art. 11 da Resolução n. 164 do E. CNMP).

Notifiquem-se os interessados.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Diário Oficial do Estado para publicação.

Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOP Patrimônio Público.

Touros/RN, 11/02/2019.

Marcos Adair Nunes

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA N. 003/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, Dr. ADRIANO DA GAMA DANTAS, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto nos artigos 18 e 22 da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça, RESOLVE CONVERTER O PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL, a ser registrado e autuado sob o nº. 002/2019, para apurar:

FATO: Crianças em suposta situação de risco/negligência em razão das condições insalubres da Escola Municipal Manoel Teixeira da Costa, localizada no Município de Nova Cruz/RN;

FUNDAMENTO LEGAL: art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei Federal n° 7.347/85  e arts. 55, inciso III, alínea “b”, 67, inciso IV, e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Nova Cruz/RN e Direção da Escola Municipal Manoel Teixeira da Costa;

REPRESENTANTE: denúncia registrada no “Disque 100”;

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

a) Registre-se este feito como inquérito civil público em planilha/livro próprio, respeitada a ordem cronológica, fazendo-se a devida anotação no livro/planilha de Procedimentos Preparatórios, a respeito da presente conversão;

b) Encaminhe-se esta Portaria ao CAOP Cidadania, nos termos do que prevê o art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

c) Encaminhe-se cópia da presente Portaria para afixação no local de costume, bem como para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução n.° 012/2018-CPJ);

d) que os presentes autos aguardem na secretaria ministerial a realização da audiência a ser aprazada por determinação do despacho de fl. 32.

Cumpra-se.

Nova Cruz/RN, 12 de fevereiro de 2019.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre

Rua São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 – 01pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 083.2018.001422

PORTARIA Documento 2019/0000054921

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, em substituição, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93;67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; 7º da Resolução nº 012/2018- CPJ

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, no sentido de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as suas presentes e futuras gerações”.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/1998 instituiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e outras providências, estando em plena vigência, salientando-se, em especial, o artigo 54, da referida lei, que tutela, além do meio ambiente, a saúde humana;

CONSIDERANDO que o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tipifica como contravenção penal a conduta de perturbar o sossego alheio;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que dispõem, respectivamente, sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas e de propaganda, e sua complementação pelas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

CONSIDERANDO que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal), tendo como atribuições, dentre outras, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, da Constituição Federal), e a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os termos da declaração prestada via e-mail por Jadson Costa, o qual noticiou a existência de poluição sonora causada pelo gerador de energia e pelo maquinário de resfriamento de câmara fria do estabelecimento comercial Supercop Supermercados, situado no município de Brejinho/RN;

RESOLVE:

I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: investigar a ocorrência de poluição sonora causada pelo gerador de energia e maquinários pelo Supercop Supermercados, situado na rua Antônio Alves Pessoa, 1560, Centro, Brejinho/RN, firmando-se, se necessário, termo de ajustamento de conduta, visando minimizar o impacto gerado pelo exercício da atividade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 9.605/98, Lei Estadual nº 6.621/94 e Resoluções nº 01/90

REPRESENTANTE: Jadson Costa

REPRESENTADO: Supercop Supermercados, situado na rua Antônio Alves Pessoa, 1560, Centro, Brejinho/RN

II – DILIGÊNCIAS INICIAIS:

01) oficie-se à Prefeitura de Brejinho/RN, ao destacamento da Polícia Militar de Brejinho/RN e a Delegacia de Polícia Civil de Brejinho/RN para que procedam à fiscalização no Supercop Supermercados, situado na rua Antônio Alves Pessoa, 1560, Centro, Brejinho/RN, realizando, com a utilização de decibelímetro ou outro mecanismo similar (aplicativos de celular etc.), a aferição dos decibéis produzidos pelo funcionamento das máquinas potencialmente geradoras de ruídos (câmaras frias, gerador de energia etc.), em três oportunidades, em horários e dias distintos, nos termos da legislação pertinente;

02) Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente, via correio eletrônico, instruído com cópia da presente portaria, e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Estado.

Cumpra-se.

Monte Alegre/RN, 12 de fevereiro de 2019.

Lara Maia Teixeira Morais

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre

Rua São José, s/n, Quirambú, Monte Alegre CEP: 59182-000

Telefone/Fax:(84)3276-2675 – 02pmj.montealegre@mprn.mp.br

 

Inquérito Civil 083.2018.001216

PORTARIA Documento 2019/0000055256

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República; 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93; 67, inciso IV, e 68, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e

CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal), tendo todos, outrossim, “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as suas presentes e futuras gerações” (art. 225, do mesmo diploma);

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, instituiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e outras providências, estando em plena vigência, salientando-se, em

especial, in casu, o art. 54, da referida lei, que tutela, além do meio ambiente, a saúde humana;

CONSIDERANDO que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal), tendo como atribuições, dentre outras, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (art. 129, I, da Constituição Federal ), e a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”;

CONSIDERANDO o termo de declarações prestado pelo Sr. Marcelo Adriano Fontes de Andrade, o qual noticia poluição ambiental e possíveis danos aos consumidores decorrentes da falta de higienização de box localizado no mercado público municipal de Monte Alegre;

RESOLVE:

I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: averiguar a ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde dos consumidores, decorrentes da falta de higienização de box localizado no mercado público municipal de Monte Alegre, cuja permissionária é Renata Vitoriano de Oliveira (Casa de Carnes Pai e Filho), CNPJ nº 29.291.058/0001-08;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 9.605/98; Lei nº 8.078/90; Lei Complementar nº 31/1982; Decreto Estadual nº 8739/1983 e Decreto Presidencial n° 30.691/1952;

REPRESENTANTE: Marcelo Adriano Fontes de Andrade;

REPRESENTADA: Renata Vitoriano de Oliveira (Casa de Carnes Pai e Filho), CNPJ nº 29.291.058/0001-08;

II – DETERMINAR:

A) Notifique-se Renata Vitoriano de Oliveira e Francisco Canindé de Andrade para participarem de audiência ministerial, que aprazo para o dia 21/02/2019, às 9h30min;

B) Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente e Cidadania, via correio eletrônico, e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial. Cumpra-se.

Monte Alegre, 12 de fevereiro de 2019.

Lara Maia Teixeira Morais

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª Promotoria de Justiça na Defesa dos Direitos à Educação da Comarca de Natal

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova

Natal CEP:59064-160

Telefone/Fax:3232-7173 - 61pmj.natal@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000135-1

Portaria nº 0004/2019/61ª PmJ

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001376-5, que tem como objetivo averiguar a possível falta de funcionários terceirizados na Escola Municipal Maria Madalena Xavier.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 18) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 10/08/2018 como Procedimento Preparatório nº 06.2018.00001376-5;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a resposta do Ofício nº 043/2019/61ªPmJ.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 24, Resolução nº 012/2018-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 22, V, Resolução nº 012/2018-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 12 de fevereiro de 2019.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE POÇO BRANCO

Rua Eng. José Batista do Rego Pereira, nº 465, Centro, CEP.: 59.560-000 Fone: 3265-2486

 

AVISO N° 2019/0000051531– PmJPB

A Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco/RN, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 121.2014.000005, cujo objeto é "Apurar a contratação da empresa VENEZA CONSTRUÇÃO LTDA,  para implantação de iluminação pública nos distritos do Surubim, Nova Aliança, Nova Vida, Nossa Senhora da Piedade, Santa Luzia, Pousa, Bela Vista e Conjunto Novos Tempos, no municípío de Poço Branco".

Aos interessados, fica concedido o prazo, até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Poço Branco/RN, 04 de fevereiro de 2019.

Luiz Eduardo Marinho Costa

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Avenida Senador Dinarte Mariz, n° 397- São Benedito

 Pau dos Ferros/RN CEP: 59.900-000

Telefone/fax: 3351-9872   e-mail 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2015.00002756-9

Aviso  N° 0001/2019

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002756-9, consistente em Reclamação acerca da falta de lâmpada no poste que fica em frente a residência do Sr. José Peixoto de Queiroz, no Sítio Torrões, depois do Matadouro de Pau dos Ferros/RN.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos,  nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 12 de fevereiro de 2019

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Avenida Senador Dinarte Mariz, n° 397- São Benedito

Pau dos Ferros/RN CEP: 59.900-000

Telefone/fax: 3351-9872   e-mail 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00001845-6

Aviso  N° 0002/2019

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001845-6, consistente em Apurar possível omissão do Município de Pau dos Ferros/RN quanto à falta de de iluminação pública na Rua Raimundo Nonato de Oliveira, bairro Manoel Deodato, em  Pau dos Ferros/RN e em outras localidades do Município.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos,  nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 12 de fevereiro de 2019

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

Avenida Senador Dinarte Mariz, n° 397- São Benedito

Pau dos Ferros/RN CEP: 59.900-000

Telefone/fax: 3351-9872   e-mail 02pmj.paudosferros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2017.00001900-0

Aviso  N° 0003/2019

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos termos do art. 44, da Resolução nº 012/2018 – CPJ, torna público, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do IC - Inquérito Civil nº 06.2017.00001900-0, consistente em Apurar eventual irregularidade na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelo Município de Pau dos Ferros/RN e COSERN, sem a prestação do respectivo serviço, segundo a consumidora Ana Patricia da Silva.

Aos interessados, fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos,  nos termos do art. 44, parágrafo 1° e 5°, da Resolução n. 012/2018-CPJ/MPRN.

Pau dos Ferros/RN, 12 de fevereiro de 2019

Rodrigo Pessoa de Morais

Promotor de Justiça

 

 

Recomendação 01/2019– 45ª PJDMA                          Natal, 08 de fevereiro de 2019

A sua Excelência o Senhor

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito do Município de Natal-RN

 

Referência:

Inquérito Civil 06.2017.00003290-3 e Inquérito Civil 024/2011

RECOMENDAÇÃO nº 01/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal, no uso de suas atribuições institucionais, vem expor e recomendar o que segue:

No dia 23 de outubro de 2017, esta 45ª Promotoria recebeu uma REPRESENTAÇÃO subscrita por representante do Centro Pastoral Nossa Senhora da Conceição, localizado em Mãe Luiza, nesta cidade de Natal, solicitando a análise por parte do Ministério Público de ocorrências detectadas na atuação do CONSELHO DA CIDADE DO NATAL, CONCIDADE/NATAL, que poderiam prejudicar a proposta defendida pela Comunidade de Mãe Luiza no tocante à regulamentação da Zona de Proteção Ambiental – ZPA 10 - Farol de Mãe Luíza e seu entorno – encostas dunares adjacentes à Via Costeira, entre o Farol de Mãe Luiza e a Av. João XXIII.

No documento apresentado ao Ministério Público, entre outras ilegalidades apontadas pelo Centro Pastoral no processo de discussão da regulamentação da mencionada ZPA-10, consta que durante a reunião do CONCIDADE ocorrida no dia 19/06/2017, os representantes do Centro Pastoral não foram autorizados a fazer uso da palavra, para detalhar a inconformidade dos moradores locais com a exclusão da discussão nas reuniões do CONCIDADE/NATAL da proposta de regulamentação que foi apoiada pela comunidade de Mãe Luiza e que já havia sido discutida em audiência pública específica sobre a matéria.

O documento mencionou, ainda, que o CONCIDADE/NATAL impediu a inscrição de uma representante de Mãe Luiza para compor o quadro de conselheiros, conforme edital publicado para esse fim. Informou, também, que o então Presidente do CONCIDADE / NATAL, Prefeito CARLOS EDUARDO ALVES, prorrogou, unilateralmente, por dois meses, o mandato de conselheiros em atividade, em grande desrespeito ao processo democrático necessário para legitimar as decisões do colegiado.

Diante da notícia recebida, o Ministério Público requisitou cópia de todas as atas de reuniões, relatórios e demais deliberações do CONCIDADE/NATAL, desde a data da criação do mesmo, em 2009. O material foi remetido em parte (a partir de 2012) pela Secretaria Municipal de Governo e foi todo analisado na Promotoria, tendo em vista a importância do Colegiado para a Cidade de Natal.

Com efeito, o Conselho da Cidade do Natal – CONCIDADE/NATAL, que doravante será referido aqui apenas como CONCIDADE, é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que integra o sistema de planejamento e gestão urbana do Município. Foi criado pelo art. 95 do Plano Diretor de Natal, Lei Complementar 82/2007, com o objetivo de articular políticas de desenvolvimento urbano sustentável, com a ampla participação da sociedade. Deve atuar, portanto, em conformidade com as diretrizes da política urbana estabelecidas pela Constituição da República e pela legislação federal, com destaque para a Lei Federal 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor de Natal.

A definição das competências, da composição e as regras gerais de atuação do CONCIDADE encontram-se detalhadas na Lei Municipal 6.013/2009, que regulamenta o CONCIDADE.

O CONCIDADE ganha especial importância, pelo fato de ser o Colegiado que é responsável pela análise das propostas de ordenamento urbano, antes de serem encaminhadas à Câmara de Vereadores. Deve, de acordo com o seu regulamento, buscar a compatibilização das ações de gestão do solo urbano (compatibilidade com o saneamento, com a proteção ambiental por ex.) e deve, por determinação legal expressa, tornar efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos.

Na análise realizada pelo Ministério Público nas reuniões e deliberações do CONCIDADE, muitas ilegalidades foram detectadas. Algumas de ordem mais formal, capazes de serem sanadas e outras mais graves que anulam – sem possibilidade de correção – reuniões e deliberações do Colegiado. As ilegalidades reclamadas por representantes da sociedade civil foram confirmadas.

As ilegalidades mais graves, que ensejam a anulação das reuniões e deliberações do CONCIDADE encontram-se sintetizadas na tabela abaixo:

 

Ilegalidades detectadas pelo Ministério Público 

Fundamentação

1-

Os mandatos dos conselheiros do CONCIDADE deveriam corresponder aos seguintes períodos: 2011 a 2014; 2014 a 2017 e 2017 a 2020.

Em 08/08/2017, o então Prefeito Carlos Eduardo Alves publicou o  Decreto 11.323/2017, prorrogando o mandato dos conselheiros que estavam com mandato válido apenas até 10/06/2017.

Consta no decreto que a prorrogação era para possibilitar a conclusão da apreciação pelo Plenário do CONCIDADE, da minuta do Projeto de Lei que trata da regulamentação da ZPA-10, Mãe Luiza, que já se encontrava em regime de votação.

As reuniões, votações e deliberações  ocorridas em  19/06/2017; 26/07/2017; 14/08/2017; 18/09/2017; 02/10/2017; 16/10/2017; 30/10/2017 e 04/12/2017 devem ser anuladas, tendo em vista que ocorreram com conselheiros com mandatos ilegítimos e ilegais.

O mandato dos Conselheiros do CONCIDADE encontra-se estabelecido em Lei, ou seja, por ato do Legislativo, como sendo de 3 anos.

A Lei, portanto, é objetiva. Não deixa margem de liberdade para o Executivo alterar.

O Prefeito, ao alterar esse período, atuou como Poder Legislativo.

No caso do CONCIDADE, o Prefeito, através de Decreto, só tem o poder de regulamentar a Lei, ou seja, detalhar o que estiver expresso na Lei.

Não há previsão legal de qualquer alteração do mandato para concluir a discussão ou a deliberação de algum assunto que está sendo apreciado pelo CONCIDADE. 

 

2-

Nas votações ocorridas no CONCIDADE que trataram da minuta do Projeto de Lei de regulamentação da Zona de Proteção Ambiental – ZPA-10, Farol de Mãe Luiza e adjacências, foi permitida a participação de proprietários de imóveis que ficavam situados em áreas inseridas na ZPA 10.

Os proprietários tiveram oportunidade de realizar sustentação oral para alterar o zoneamento proposto para a área.

A atuação dos conselhos municipais deve ser norteada pelo Princípio da Legalidade.

A Lei Municipal 6.013/2009 estabelece, expressamente,  as pessoas que podem ser convidadas para participar das reuniões. São técnicos, representantes de instituições, de órgão, poderes e outros. Mas não há possibilidade de se facultar a participação direta de pessoas interessadas nas questões que estão sendo discutidas e votadas.

A participação dos interessados é cabível em audiências públicas, onde é possível estabelecer o debate em igualdade de condições, a publicidade e a participação da sociedade como um todo.

3-

No dia 17/03/2014, o CONCIDADE votou no sentido de alterar o procedimento (fluxograma) relativo ao processo de regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs da cidade de Natal, que foi votado em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no dia 22/12/2011.

O processo de regulamentação de todas as Zonas de Proteção Ambiental não regulamentadas existentes na cidade de Natal teve início no ano de 2012. No decorrer do processo de regulamentação, para evitar o desconhecimento por parte da sociedade de projetos de lei e para garantir que o texto final a ser encaminhado à Câmara dos Vereadores foi DELIBERADO em audiência pública realizada no dia 22/12/2011 o procedimento (“caminho”) que a minuta de lei deveria passar antes de ser encaminhada ao Poder Legislativo. A própria SEMURB realizou uma esquematização das fases do procedimento (fluxograma), de acordo com o que foi aprovado na audiência pública. Pelo que foi liberado, a minuta da proposta de lei, após passar pelo CONCIDADE, deveria ser submetido a uma grande audiência pública (CONFERÊNCIA) para conhecimento, participação de toda a sociedade, da proposta que seria encaminhada à Câmara dos Vereadores.

O Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, em seu art. 2º, inxiao II, estabelece a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade como diretriz básica das questões ligadas à política urbana

A audiência pública é um meio de participação direta de particulares nas questões inerentes ao Plano Diretor (as ZPAs fazem parte do Plano Diretor de Natal) e é um importante meio de tornar democrática a gestão da cidade.

Não é toda a questão que precisa ser submetida à audiência pública. No entanto, as audiências públicas são inerentes às matérias do Plano Diretor, nos termos do art. 40, § 4º, I do Estatuto da Cidade.

No início do processo de  processo de regularização das ZPAs, a Prefeitura de Natal disponibilizou em audiências públicas  as minutas dos projetos pretendidos. A forma de discussão das minutas também foi debatida e na audiência pública do dia 22/12/2011, quando  ficou deliberada também a realização  uma Conferência final para que a população tivesse conhecimento dos textos finais das propostas, antes de serem encaminhadas à Câmara de Vereadores de Natal. A proposta final, portanto, sairia dessa Conferência, com a participação de todos os interessados e de todos os Conselhos Municipais.

Importa esclarecer a importância de se cumprir o que foi deliberado em audiência pública para que o processo não fique maculado.

O cidadão morador de Natal tem direito à informação. Tem direito também de participação em igualdade de condições com qualquer outro interessado na área. A temática tem relação com a qualidade de vida da população.

Deve ser anulada a deliberação do  CONCIDADE, uma vez que esse Colegiado  não pode desfazer uma deliberação já tomada em uma audiência pública, com ampla participação da população.

4-

Não é possível se conhecer, com exatidão, a proposta final que foi aprovada pelo CONCIDADE sobre a regulamentação da Zona de Proteção Ambiental 10 – Farol de Mãe Luiza e entorno. Sabe-se apenas que houve diminuição da área protegida. Há trecho de duna sujeito a deslizamento que foi retirado da área de proteção, possibilitando, assim se construir no local tido como de risco.  Não se sabe ao certo qual a proposta final, porque a ata da reunião onde houve a votação não está compatível com o texto da minuta final  que consta no site da SEMURB.

Atualmente, as Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs existentes na cidade encontram-se protegidas, tendo em vista que  o § 3º do art.19  do Plano Diretor em vigor diz que “Não serão permitidas construções em áreas situadas nas Zonas de Proteção Ambiental enquanto não houver a devida regulamentação”.

A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural, segundo o art. 2º, XII do Estatuto da Cidade, é uma diretriz da política urbana.

O Plano Diretor de Natal no art. 19, I, diz, também, que as dunas, inseridas numa ZPA devem ser classificadas como Subzona de Preservação. A minuta da proposta de Lei da ZPA-10 foi alterada no CONCIDADE, sem a participação da sociedade e retirou área de duna da categoria de área de Preservação.

Os princípios da publicidade e da informação encontram-se maculados, tendo em vista que não se sabe ao certo qual a proposta final que foi aprovada. O que se pode e o que não se pode construir nessa área de preservação que foi suprimida.

Ainda sobre as ilegalidades constatadas, seguem alguns detalhamentos que demonstram a necessidade de anulação de deliberações do CONCIDADE.

Ilegalidade 1: prorrogação do mandato de conselheiros

Entre as ilegalidades mais graves, que contaminam várias deliberações emanadas do CONCIDADE, aponta-se o fato de que o então Prefeito CARLOS EDUARDO, na condição de Presidente do Conselho, ter prorrogado, por Decreto Municipal (Decreto 11.323/2017), o mandato dos conselheiros para possibilitar a conclusão da apreciação pelo Plenário1 do CONCIDADE / NATAL, da minuta do Projeto de Lei que trata da regulamentação da ZPA-10, Mãe Luiza, que já se encontrava em regime de votação (como se o mandato fosse condicionado não a um período, mas à apreciação de uma matéria específica. Se a situação fosse comparável com o mandato da Câmara dos Vereadores, seria como se os vereadores não pudessem deixar os seus mandatos antes de concluir a análise de um determinado projeto de lei).

O mandato dos conselheiros foi determinado por lei. Só pode ser alterado, portanto, por lei. De acordo com o art. 12 da Lei Municipal 6.013/2009 e com a Portaria 001/2014, publicada em 10/06/2014, o mandato do triênio dos conselheiros do CONCIDADE NATAL, era válido até 10/06/2017. Os mandatos dos conselheiros do CONCIDADE, portanto, deveriam corresponder aos seguintes períodos: 2011 a 2014; 2014 a 2017 e 2017 a 2020.

Conferindo as atas das audiências realizadas no CONCIDADE / NATAL, constata-se que a minuta da regulamentação da ZPA-10 foi votada nas seguintes datas: 19/06/2017; 26/07/2017; 14/08/2017; 18/09/2017; 02/10/2017; 16/10/2017; 30/10/2017 e 04/12/2017. Nessa última data, o CONCIDADE /NATAL concluiu o processo de votação.

Constata-se, assim, que TODAS AS REUNIÕES DO CONCIDADE QUE DELIBERARAM SOBRE A MINUTA DA REGULARIZAÇÃO DA ZPA -10 – MÃE LUIZA, SEU ENTORNO E ENCOSTAS, OCORRERAM COM A PARTICIPAÇÃO DE CONSELHEIROS DESPROVIDOS DE MANDATOS LEGALMENTE VÁLIDOS.

A Lei Municipal 6.013/2009, que regulamenta o Conselho da Cidade do Natal – CONCIDADE / NATAL, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o mandato de membros eleitos é de 3 (três) anos2. A Lei até permite uma reeleição dos membros eleitos ou indicados, mas não admite a prorrogação de qualquer mandato. Nota-se que não houve o processo eleitoral legalmente estabelecido3. A votação de uma matéria tão relevante, como foi o da proposta de regulamentação da Zona de Proteção Ambiental – 10 (Farol de Mãe Luíza, seu entorno e encostas dunares) foi votada, portanto, por conselheiros sem mandatos legalmente válidos.

Ilegalidade 2: Participação nas reuniões do CONCIDADE de terceiros interessados

Aponta-se, ainda, como ilegalidade, sem possibilidade de regularização, o fato de que nas reuniões do CONCIDADE, com conselheiros sem mandatos legalmente válidos; ou seja, sem legitimidade, terem participado, ainda,   pessoas interessadas nos próprios projetos que estavam sendo submetidos à votação; ou seja, proprietários e representantes de proprietários de imóveis que ficavam situados em áreas de interesse ambiental relevante, inseridos na ZPA 10.   A participação não teria sido problema se houvesse essa permissividade na Lei Municipal 6.013/2009, que regulamenta o CONCIDADE.

De acordo com o art. 13 da Lei Municipal 6.013/2009, podem participar como convidados do CONCIDADE / NATAL, sem direito a voto: “I – um representante do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – COMPLAN; II-um representante do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana – CMTTU; III – um representante do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – CONCIT; IV – um representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB; V – um representante do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CONHABINS; VI – Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF; VII – um representante da Companhia Estadual de Habitação (Cehab); VIII – um representante do Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN; IX – um representante da Companhia das Docas – CODERN; X – um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB; XI – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA”

Dispõe, ainda, o art. 14 do mesmo diploma legal que “poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCIDADE/NATAL, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como estudiosos e técnicos, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação.”

Analisando as atas de reunião do ano de 2017, foi possível perceber que as reuniões dos dias 06/03/2017, 19/06/2017, 14/08/2017, 18/09/2017, 02/10/2017, 16/10/10 e 30/10/17 ocorreram com a participação de proprietários e/ou interessados em terrenos localizados no interior da ZPA 10. Cita-se por exemplo, o ocorrido na ata do dia 18/09/2017, quando ocorreu o seguinte fato:

Ao término dos informes, Josuá Neto abriu espaço para a apresentação de Milklei, pleiteada na última reunião. Quem fala em seu lugar é o proprietário do terreno da SC2 na ZPA 10, Sr. Carlos Augusto que faz a apresentação do mapa com proposta de ocupação na SC-2.

(...)

Milklei pede a palavra para apresentar a proposta de outra proprietária da região, Sophia Mota. Sophia pede a palavra para apresentar suas considerações à plenária a respeito da SC1. Essa possibilidade é então levada para a plenária decidir.

(CONCIDADE, Continuação da 3ª reunião extraordinária do CONCIDADE NATAL de 2017, realizada dia 18 de setembro. DOM, nº 3701/2017)

Ressalta-se que nas reuniões do CONCIDADE, diferentemente de uma audiência pública ou de uma Plenária, não podem participar pessoas com interesses individuais nas matérias que estão sendo apreciadas e votadas. A Lei não admite essa permissividade.

Ilegalidade 3: Anulação pelo CONCIDADE de deliberação tomada em audiência pública regularmente realizada

No dia 17/03/2014, o CONCIDADE votou no sentido de alterar o procedimento relativo ao processo de regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs da cidade de Natal, que foi votado em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no dia 22/12/2011. A SEMURB chegou até mesmo a divulgar em seu site a esquematização das fases do procedimento, através de um fluxograma.

Pelo fluxograma que foi deliberado na mencionada audiência pública de 2011, a minuta de todas as regulamentações de Zonas de Proteção Ambiental deveria, após a avaliação do CONCIDADE, ser encaminhada a uma Plenária onde todas as pessoas interessadas pudessem participar. A deliberação do projeto que deveria ser encaminhado à Câmara dos Vereadores seria realizada nessa Plenária, com a ampla participação da população.

A seguir, consta o fluxograma que a própria SEMURB divulgou em seu site4:

A matéria foi amplamente discutida na audiência pública e ao final foi deliberada no sentido de que o CONCIDADE deveria preparar o texto final para ser apresentado e votado numa CONFERÊNCIA, com ampla participação da sociedade, inclusive dos interessados, tendo em vista a importância da regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs para a cidade de Natal.

As Zonas de Proteção Ambiental, como definidas no art. 17 Lei Complementar 82/2007 – são áreas nas quais as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos.

O CONCIDADE, portanto, não tem legitimidade para alterar uma deliberação já tomada regularmente em uma AUDIÊNCIA PÚBLICA, de um processo de regulamentação que já estava em curso.

A ZPA 10 é a menor Zona de Proteção Ambiental em superfície da cidade de Natal, com um total de 14,8 hectares, e apresenta uma configuração geográfica bastante singular, pois compreende uma área de encostas dunares que é parte do ecossistema dunar que configura o Parque Estadual Dunas de Natal (ZPA 02).

O processo de regulamentação da ZPA 10 teve início com a apresentação de uma proposta elaborada em 2010 por uma consultoria paga pelo Município de Natal, sob a coordenação da SEMURB. A proposta decorrente chegou a ser publicizada em audiência pública, quando se deu início a discussão com  vários setores da sociedade e de entidades públicas.

Na ocasião, o Ministério Público contribuiu com a apresentação de um laudo pericial elaborado por equipe multidisciplinar da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte (UFRN), cujo estudo auxiliou à Prefeitura de Natal no aprimoramento da proposta.

A minuta do projeto também recebeu contribuições dos demais conselhos que compõe o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município, conforme determinado no art. 93 do Plano Diretor de Natal, Lei Complementar 082/2007. Restava apenas a discussão no CONCIDADE e o encaminhamento da versão do CONCIDADE para a CONFERÊNCIA pública final, para o posterior  encaminhamento à Câmara Municipal de Natal. O CONCIDADE deveria sistematizar todas as contribuições recebidas, analisar, discutir e levar o entendimento final do Colegiado para ser submetido a uma CONFERÊNCIA, consoante restou deliberado na audiência pública.

Ilegalidade 4: Obscuridade em relação ao texto final da minuta de regulamentação da ZPA-10 – Divergências entre textos encaminhados ao Ministério Público e disponíveis no site do CONCIDADE

Além das ilegalidades já apontadas durante o processo de análise da proposta de regularização da ZPA-10, que, por si, já ensejam a anulação das reuniões do CONCIDADE, o Ministério Público registra, ainda, a preocupação com outras questões relativas à dificuldade de compreensão acerca da minuta final. Há divergência entre o texto que consta na ata e a que foi encaminhada ao Ministério Publico e na minuta divulgada no site do CONCIDADE1.

Não é possível entender o texto aprovado! Falta informação, detalhamento, publicidade adequada. O texto do art. 8º, por exemplo, aparentemente foi aprovado com redação diferente do que consta na versão final disponibilizada no site do CONCIDADE.

O que ficou claro é que, comparando o mapa da versão inicial enviada pela SEMURB com a versão aprovada pelo CONCIDADE, os limites da área de preservação restaram significativamente diminuídos, especificamente uma parte da área da encosta da duna e a da área do platô.

A imagem a seguir destaca as áreas que foram retiradas da área de preservação prevista inicialmente.

Importa esclarecer que o Laudo pericial da UFRN (2012) recomendou que o trecho da encosta de duna e o platô da duna fossem  incorporadas à Área de Preservação, em razão das características geoambientais de campo dunar com cobertura vegetal. Na caracterização físico-ambiental realizada no referido laudo, o trecho Norte da encosta, onde se localiza uma das áreas de conflito, foi considerado como de risco alto e iminente a movimento de massa (fls. 353/354 do Laudo), portanto a sua preservação está diretamente relacionada à manutenção da estabilidade da duna.

No estudo foi destacada, ainda, a importância de preservar toda a base da Duna, trecho limítrofe à Av. Gov. Sílvio Pedrosa, de modo a garantir o equilíbrio da área e diminuir o risco de deslizamento. A área em análise é facilmente identificada pela população da cidade de Natal/RN, que trafega pela Via Costeira, pois, constantemente, há carreamento de material arenoso para a via.

Imagens da base da Duna de Mãe Luiza, localizada na ZPA 10.

 

FONTE: UFRN e Google Earth.

A área do platô da duna tirada da condição de área de preservação, também ficou conhecida na cidade devido a tentativa de invasão ocorrida em outubro de 2016. Nas imagens registradas pelos veículos de comunicação da cidade, verifica-se a fragilidade da duna e a degradação provocada pelas intervenções realizadas na época.

Vista da área do Plato em 2016, na ocasião em que foi irregularmente ocupada.

FONTE: Portal G1.

Da recomendação

Por todo o exposto, com fundamento no art. 129, II a artigo 27, inciso IV da Lei Federal 8.625/93 e no artigo 69, inciso IV da Lei Complementar Estadual 141/96, o MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA a Vossa Excelência

a ANULAÇÃO de todas as deliberações ocorridas nas reuniões do CONCIDADE/NATAL, dos dias 19/06/2017, 26/07/2017, 14/08/2017, 18/09/2017, 02/10/2017, 16/10/2017, 30/10/2017 e 04/12/2017, bem como da deliberação que extinguiu a Conferência Final do processo de regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs, ocorrida na reunião do dia 17/03/2014.

Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para que seja encaminhada resposta por escrito ao Ministério Público acerca do acatamento ou não da presente RECOMENDAÇÃO.

Na expectativa da consideração da importância que a matéria requer, aguarda resposta.

Respeitosas saudações.

Natal, 12 de fevereiro de 2019.

GILKA DIAS DA MATA

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da cidade de Natal