RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.483,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui a
Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social e dá outras
providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, a
qual tem os seguintes objetivos:
I - articular órgãos e entidades da administração
pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um
ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e
negócios de impacto, nos termos da
Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988,
especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de
19 de dezembro de 2017;
II - incentivar a atratividade dos instrumentos de
fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de
recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de
suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III - estimular o aumento da quantidade de negócios de
impacto, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental
e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de
contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV - estimular o fortalecimento das organizações
intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e
capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto
ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os
doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V - promover um ambiente institucional e normativo
favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição
de atos normativos referentes ao assunto; e
VI - fomentar o fortalecimento da disseminação de
estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos
negócios de impacto.
Art. 2º Para os
efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - negócios de impacto: empreendimentos com o
objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico
positivo de forma sustentável;
II - investimentos de impacto: mobilização de capital
público ou privado para negócios de impacto; e
III - organizações intermediárias: instituições que
facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e
gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto
social).
Parágrafo único.
Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão
atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e
global, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da
livre-concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou
coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio
público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo
observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta
Lei.
Art. 3º São
tipos de empreendimentos que podem desenvolver negócios de impacto social:
a) Sociedades com fins econômicos/empresas;
b) Cooperativas;
c) Organizações da Sociedade Civil (OSC); e
d) Associações.
Art. 4º O empreendedor social é reconhecido como
aquele que intencionalmente busca a inclusão social dos consumidores atendidos,
possui a consciência socioambiental e o negócio possui sustentabilidade
financeira.
Art. 5º A
Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social deverá ser
implantada com base nos seguintes princípios:
I - promover os valores da dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma
cultura e educação empreendedora;
III - instituir ambiente regulatório favorável à
geração de negócios de impacto social;
IV - estimular a participação dos negócios de impacto
social no mercado, em especial nas compras governamentais;
V - apoiar o relacionamento creditício entre
organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por
meio de investimento em inovação social;
VII - favorecer políticas públicas valorizando as
vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento
sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas
entre as diversas regiões do Estado; e
VIII - estimular o acesso ao crédito aos Negócios de
Impacto Social.
Art. 6º
Competirá ao Poder Público:
I - criar o Comitê Estadual de Investimentos e
Negócios de Impacto Social, com a participação de integrantes de órgãos
estaduais e entidades como Junta Comercial do Estado, Federação das Indústrias
do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO), Federação das Câmaras Lojistas (FCDL),
Federação da Agricultura e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Norte
(SEBRAE/RN), Representante do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a
Nível Nacional (ENIMPACTO), Universidades e Faculdades, Incubadoras,
Organizações da Sociedade Civil e Agências de Fomento, e bancos oficiais;
II - regulamentar um tratamento simplificado,
diferenciado e favorecido para recolhimento de tributos pelas cooperativas,
microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como Negócios
de Impacto Social, nos termos desta legislação;
III - definir os critérios para o enquadramento dos
empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei;
IV - criar o Plano de Incentivo Tributário e de
Infraestrutura, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, para os
Negócios de Impacto Social que atuem na área de negócios de impacto social,
definidos como atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos
negócios, com viés econômico e caráter social e/ou ambiental;
V - propor leis de incentivos fiscais que minimizam o
impacto dos tributos no orçamento das empresas;
VI - estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as
empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que
fomentem os negócios de impacto social; e
VII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação
de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de
processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos
que visem negócios de impacto social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º
da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora