RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

   LEI Nº 10.483, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.

                      

 

Institui a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, a qual tem os seguintes objetivos:

 

I - articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos  da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017;

 

II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

 

III - estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

 

IV - estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

 

V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

 

VI - fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

 

Art. 2º  Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

 

 

 

 

I - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;

 

II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

 

III - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social). 

 

Parágrafo único.  Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e global, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre-concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º  São tipos de empreendimentos que podem desenvolver negócios de impacto social:

 

a)   Sociedades com fins econômicos/empresas;

 

b)   Cooperativas;

 

c)   Organizações da Sociedade Civil (OSC); e

 

d)  Associações.

 

Art. 4º O empreendedor social é reconhecido como aquele que intencionalmente busca a inclusão social dos consumidores atendidos, possui a consciência socioambiental e o negócio possui sustentabilidade financeira.

 

Art. 5º  A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

 

I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

 

III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;

 

IV - estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado, em especial nas compras governamentais;

 

V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;

 

VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

 

VII - favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado; e

 

VIII - estimular o acesso ao crédito aos Negócios de Impacto Social.

 

Art. 6º  Competirá ao Poder Público:

 

I - criar o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, com a participação de integrantes de órgãos estaduais e entidades como Junta Comercial do Estado, Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO), Federação das Câmaras Lojistas (FCDL), Federação da Agricultura e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN), Representante do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional (ENIMPACTO), Universidades e Faculdades, Incubadoras, Organizações da Sociedade Civil e Agências de Fomento, e bancos oficiais;

 

II - regulamentar um tratamento simplificado, diferenciado e favorecido para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como Negócios de Impacto Social, nos termos desta legislação;

 

III - definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei;

 

IV - criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, para os Negócios de Impacto Social que atuem na área de negócios de impacto social, definidos como atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos negócios, com viés econômico e caráter social e/ou ambiental;

 

V - propor leis de incentivos fiscais que minimizam o impacto dos tributos no orçamento das empresas;

 

VI - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto social; e

 

VII - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto social.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

     FÁTIMA BEZERRA

           Governadora