RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.480,
DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte - UERN adotará em seus processos seletivos de
vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação o sistema de cota social e
cota para pessoas com deficiência, bem como deverá aplicar no aludido processo
seletivo o Argumento de Inclusão Regional.
Art. 2º A Cota Social
será destinada a candidatos que tenham cursado integralmente os ensinos
fundamental e médio em escolas públicas e para candidatos autodeclarados
pretos, pardos ou indígenas.
Art. 3º Nos processos
seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação serão
reservados, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas
para Cota Social.
I – as vagas de que trata
o caput deste artigo serão preenchidas, por autodeclarados pretos, pardos, e
indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas da
população norte-riograndense, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
II – o restante do
percentual não destinado a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou
indígenas será preenchido por candidatos cotistas não enquadrados nestes grupos
étnicos.
Art. 4º A Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte – UERN reservará, em cada processo seletivo de
vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no
mínimo 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência comprovada por
profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º A comprovação da
deficiência declarada deverá ser realizada mediante a perícia por Junta
Multiprofissional constituída por profissionais nomeados pela Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte - UERN, que dará decisão terminativa sobre a
qualificação do candidato como com deficiência, ou não, e seu respectivo grau,
com a finalidade de verificar se a deficiência declarada realmente o habilita a
concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com base na
legislação federal brasileira da pessoa com deficiência.
§ 2º Nos processos
seletivos especificados no caput deste artigo, será assegurada pelo menos uma
vaga para pessoas com deficiência, sempre que o quantitativo disponibilizado,
por curso e turno, for inferior a 20 (vinte) vagas, devendo esta regra ser
também aplicada nos processos internos de reopção de curso, de forma a
assegurar de forma efetiva a política de cota para pessoas com deficiência
prevista nesta lei.
Art. 5º A Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte - UERN deverá adotar também em seus processos
seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação o Argumento
de Inclusão Regional, que consiste em um percentual a ser acrescido na
pontuação geral obtida pelo candidato no respectivo certame.
Parágrafo único. Fará jus
ao Argumento de Inclusão Regional o candidato que tenha cursado integralmente
os ensinos fundamental e médio em escolas públicas ou privadas localizadas no
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º As condições,
requisitos e documentos necessários para comprovação da condição alegada pelo
candidato deverão constar no edital do processo seletivo de vagas iniciais da
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, assim como as fórmulas de
cálculo referentes ao disposto no Art. 3º e o percentual de que trata o art. 5º
desta Lei.
Art. 7º O direito à vaga
pressupõe aprovação no processo seletivo de vagas iniciais da Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte - UERN.
Art. 8º Ficam revogadas
as Leis nº 8.258, de 27 de dezembro de 2002 e nº 9.696, de 25 de fevereiro de
2013.
Art. 9º No prazo de dez
anos a contar da publicação desta Lei, será promovida a revisão dos percentuais
reservados ao ingresso dos estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas
com deficiência, além do argumento regional para os estudantes que tenham
cursado o ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora