RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

   LEI Nº 10.480, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

                      

 

Dispõe sobre a instituição de cotas e sobre o argumento de inclusão regional nos processos seletivos de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, para alunos egressos da Rede Pública de Ensino, revoga a Lei nº 8.258/2002 e a Lei nº 9.696/2013, fixando outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN adotará em seus processos seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação o sistema de cota social e cota para pessoas com deficiência, bem como deverá aplicar no aludido processo seletivo o Argumento de Inclusão Regional.

 

Art. 2º A Cota Social será destinada a candidatos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas e para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.

 

Art. 3º Nos processos seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação serão reservados, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para Cota Social.

 

I – as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por autodeclarados pretos, pardos, e indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas da população norte-riograndense, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

 

 

 

 

 

II – o restante do percentual não destinado a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas será preenchido por candidatos cotistas não enquadrados nestes grupos étnicos.

Art. 4º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN reservará, em cada processo seletivo de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência comprovada por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

§ 1º A comprovação da deficiência declarada deverá ser realizada mediante a perícia por Junta Multiprofissional constituída por profissionais nomeados pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, que dará decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade de verificar se a deficiência declarada realmente o habilita a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com base na legislação federal brasileira da pessoa com deficiência.

 

§ 2º Nos processos seletivos especificados no caput deste artigo, será assegurada pelo menos uma vaga para pessoas com deficiência, sempre que o quantitativo disponibilizado, por curso e turno, for inferior a 20 (vinte) vagas, devendo esta regra ser também aplicada nos processos internos de reopção de curso, de forma a assegurar de forma efetiva a política de cota para pessoas com deficiência prevista nesta lei.

 

Art. 5º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN deverá adotar também em seus processos seletivos de vagas iniciais para ingresso nos cursos de graduação o Argumento de Inclusão Regional, que consiste em um percentual a ser acrescido na pontuação geral obtida pelo candidato no respectivo certame.

 

Parágrafo único. Fará jus ao Argumento de Inclusão Regional o candidato que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas ou privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 6º As condições, requisitos e documentos necessários para comprovação da condição alegada pelo candidato deverão constar no edital do processo seletivo de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, assim como as fórmulas de cálculo referentes ao disposto no Art. 3º e o percentual de que trata o art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º O direito à vaga pressupõe aprovação no processo seletivo de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN.

 

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 8.258, de 27 de dezembro de 2002 e nº 9.696, de 25 de fevereiro de 2013.

 

Art. 9º No prazo de dez anos a contar da publicação desta Lei, será promovida a revisão dos percentuais reservados ao ingresso dos estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, além do argumento regional para os estudantes que tenham cursado o ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

 

     FÁTIMA BEZERRA

           Governadora