
RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.479,
DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a criação, o comércio de colônias e seus produtos e o transporte de
abelhas-sem-ferrão (meliponíneos) no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Poderá
ser fornecido o selo de qualidade e procedência garantida aos produtos
derivados da abelha-sem-ferrão, conforme regulamentação.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos:
subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que
vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas
nativas, popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra,
abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultura: o
exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas
(meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer,
educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros
produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua
utilização na polinização de plantas;
III – meliponicultor:
pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a
preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas,
de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen
e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
IV – meliponário: local
destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de
colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e
manutenção dessas espécies, categorizado em:
a) meliponário comercial:
local com finalidade primeira de criação, divisão e comercialização de colmeias
e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de
colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico
ou de pesquisa: local visando à pesquisa científica e à preservação de
espécies, localizados em instituições de ensino e pesquisa;
c) meliponário educativo:
destinado entidades educacionais para as atividades de educação ambiental,
podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em
entidades educacionais;
d) meliponário de lazer
(hobby) e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, alguns
instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento
paisagístico do local, pequenas vendas e para o consumo familiar dos produtos
das abelhas;
V – colônia: grupamento
de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência
vital e não conseguem viver isoladamente;
VI – colmeias, caixas de
abelhas e cortiço: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos
de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação
racional de abelhas sociais nativas;
VII – ninhos: local de
abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se
na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de
pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada
com o tipo de defesa da colônia;
VIII – espécie: conjunto
de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de
originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por
partenogênese;
IX – espécimes: indivíduo
ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, unidade de uma espécie; e
X – habitat: local de
vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente
(local de morada).
Art. 3º Todo meliponário
considerado científico ou de pesquisa deverá requerer a abertura do cadastro de
criador de abelha-sem-ferrão no Instituto de Defesa e Fiscalização Agropecuária
do Rio Grande do Norte (IDIARN), conforme regulamento.
Parágrafo único. Para os
demais meliponários poderá ser requerida abertura do cadastro mencionado no
caput do presente artigo, conforme regulamento.
Art. 4º São permitidos o
manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o
escambo, a captura e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos
com o meliponário, conforme regulamento.
Art. 5º Fica autorizada a
comercialização de mel, pólen, própolis e compostos provenientes de criadores
de abelha-sem-ferrão, conforme regulamento.
Art. 6º Fica autorizado o
transporte de colônia, ou de parte delas, dentro dos limites do Território
Potiguar, mediante Guia de Trânsito Animal (GTA), emitido pelo Instituto de
Defesa e Fiscalização Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN).
Art. 7º Os criadores de
meliponíneos no Rio Grande do Norte terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses
para sua regularização, após a publicação do Regulamento desta lei.
Art. 8º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta Lei em um prazo de 90 (noventa) dias a partir da
sua publicação, ouvidos o Instituto de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Rio Grande do Norte – IDIARN, a Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pecuária e da Pesca do Rio Grande do Norte – SAPE, o Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA e a
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da
República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora