Portaria nº 145/2019-GS/SEEC       

 

Homologa o Parecer nº 088/2018 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e de acordo com o que consta do processo nº 00410020.000687/2018-14-SEEC/RN.

R E S O L V E

Art. 1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 088/2018-CEE/CEB/RN, em anexo, que dispõe sobre a normatização do uso de prenome de alunos transgêneros da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, concebido e elaborado em consonância com as diretrizes específicas Estaduais e Nacionais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 23 de janeiro de 2019.

Getúlio Marques Ferreira

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

PROCESSO Nº

08/2018 – CEE/RN

INTERESSADO (A)

Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC/RN

ASSUNTO

A normatização do uso de prenome de alunos transgêneros da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino

PARECER Nº

088/2018 – CEE/CEB/RN, aprovado em 17 de outubro de 2018

RELATOR (A)

Conselheiro Luiz Eduardo Brandão Suassuna

I – RELATÓRIO E ENTENDIMENTO

A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, por meio de sua titular, a Professora Doutora Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa envia a este Conselho Estadual de Educação o ofício nº 386/2018 – GS/SEEC que tem como assunto a normatização do uso de prenome de alunos transgêneros da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino. O assunto em tela reporta-se ao Processo nº 00410020.000687/2018-14.

A solicitação citada originou-se a partir da audiência da qual participaram representantes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura e deste Conselho, em 28 de agosto passado, na 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, presidida pela Doutora Maria Danielle Simões Veras Ribeiro – 14ª Promotora de Justiça em substituição legal, tratando sobre o tema.

São documentos basilares para o posicionamento deste Conselho:

1º) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

2º) a Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

3º) a Portaria nº 33, de 17 de janeiro de 2018, do Ministério da Educação, que homologa o Parecer CNE/CP nº 14/2017, aprovado em 12 de setembro de 2017, definidor do uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da Educação Básica para alunos maiores de 18 anos, bem como para menores de 18 anos por meio dos pais ou responsáveis;

4º) as resoluções do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria:

a) Resolução nº 01 – CNE/CEB, de 15 de janeiro de 2018, “institui Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural referente aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional.”

b) Resolução nº 01 – CNE/CP, de 19 de janeiro de 2018, que “Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares”;

4º) o Decreto Estadual nº 28.059, de 11 de julho de 2018, que dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por travestis e transexuais, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte;

5º) o Provimento nº 175, de 28 de maio de 2018, do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – Corregedoria Geral de Justiça – que dispõe sobre averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF – do Supremo Tribunal Federal.

ENTENDIMENTO

A formação da sociedade ocidental deu-se sob as desigualdades sociais. A escravidão, o servilismo, os estamentos sociais da Idade Média serviram, em grande parte, para fomentar a ideia de superioridade e inferioridade. No entanto, a luta por uma justiça igualitária foi uma constante ao longo do processo histórico.

A busca por uma igualdade persistiu no decorrer do tempo. A partir do século XVII, as revoluções influenciadas pelas ideias de diversos pensadores, entre eles os iluministas, levantaram a bandeira da igualdade perante à lei. São exemplos a Declaração de Direitos (1689, Inglaterra), Declaração de Independência das Treze Colônias da América (1776, Estados Unidos), Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789, França). Essas são marcas da procura por uma harmonia entre as pessoas que serão consubstanciadas no Pós-Segunda Guerra, quando a Organização das Nações Unidas (ONU), mais precisamente em 1948, aprovou a Declaração dos Direitos Humanos que passou a ser a base em que se assentaram as constituições e leis dos países democráticos. Destacamos entre os seus princípios:

Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2º - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Por sua vez a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu preâmbulo, estabelece que se destina a assegurar “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na ordem social (...). No caput do artigo 5º da Carta Magna Brasileira, está escrito que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (grifo nosso).

Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, no seu artigo 3º, baseada na Constituição de 1988, estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a liberdade e o pluralismo de ideias entre os pontos fundamentais da educação brasileira (grifo nosso).

Na contemporaneidade, a luta do movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais (LGBTI) pelo reconhecimento de seus direitos, dentro de uma sociedade democrática e plural, na qual as pessoas se respeitem a partir de princípios humanos e fraternos, deve passar obrigatoriamente pela escola, quer na sua parte informativa e formativa, quer na vivência construtiva do que a sociedade, muitas vezes preconceituosa, chama de diferente.

A escola deve ser a casa da acolhida e se assim não o for, não será escola na acepção da palavra. Este é um dos desafios do tempo presente. Não é fácil lidar com os conflitos e os sentimentos na formação de pessoas, para que estas se sintam valorizadas e atuantes no meio em que vivem. Esta é a missão.

Quando se analisa o processo nº 08/2018 – CEE, razão deste parecer, poder-se-ia questionar o que ainda há de ser feito, se o Conselho Nacional de Educação, através do Parecer nº 14/2017, já explicitou os pontos sobre o tema e a Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2018, que define o uso do nome social de travesti e transexuais nos registros escolares.

Há muito ainda a ser feito. É preciso que haja a orientação para se aplicar a lei. Não basta ter a norma simplesmente. É necessária a mudança de mentalidade e atitudes de todos aqueles que estão envolvidos no processo educacional. É importante que as escolas, por meio de suas direções:

1º) promovam palestras e estudos com a equipe pedagógica e os professores sobre o Parecer nº 14/2017 – CNE, aprovado em 12 de setembro de 2017, as resoluções sobre a matéria: Resolução nº 1, de 15 de janeiro de 2018, originária da Câmara de Educação Básica e a Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018 – CNE, proveniente do Conselho Pleno;

2º) construam as suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, levando em conta as diretrizes do citado parecer e resoluções;

3º) estabeleçam nos regimentos escolares, na parte referente à matrícula, a maneira como será feita a escrituração escolar do nome social dos travestis e transexuais;

4º) observem:

a) sobre a idade e o poder de requerer:

os maiores de 18 anos podem requerer o nome social;

os menores de 18 anos e maiores de 16 anos podem requerer o uso do nome social, mas devem ser assistidos pelos pais;

os menores de 16 anos podem requerer o uso do nome social, desde que representados pelos pais, mediante avaliação de múltiplos profissionais (da área pedagógica, social e psicológica).

b) as informações que devem constar nos registros administrativos das instituições de ensino referente aos seus estudantes e seus profissionais de educação:

I – nome completo;

II – data de nascimento;

III – filiação;

IV – cor/raça;

V – etnia;

VI – nacionalidade e país de origem;

VII – UF e município de nascimento (para brasileiros natos);

VIII – tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/ superdotação, se possuir;

IX – localização/zona de residência (urbana ou rural);

X – dados da certidão de nascimento para alunos da Educação Básica;

XI – nome social, quando for o caso;

XII – CPF;

XIII – escolaridade dos profissionais e os respectivos cursos de formação superior para aqueles que os concluíram.

Resta a este Conselho de Educação apontar algumas maneiras de como essas medidas e determinações normativas devem chegar à comunidade escolar.

Passemos ao voto.

Para que se dê cumprimento ao que preceitua a legislação e à vista das considerações expostas, este relator propõe que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, através dos setores competentes, informe o teor deste parecer:

a) às Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIREC), para que deem conhecimento deste documento aos estabelecimentos de ensino sob sua circunscrição;

b) ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado do Rio Grande do Norte, para que comunique aos seus associados;

c) aos Conselhos Municipais de Educação para conhecimento e para que auxiliem na divulgação e implementação desta matéria;

d) à Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMUR), para que faça chegar aos municípios deste Estado este parecer normativo;

e) à Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (FECAM-RN), para a divulgação desta norma entre as respectivas câmaras municipais do Estado;

f) aos juizados de menores;

g) aos Conselhos tutelares;

h) à 78ª Promotoria de Justiça na Defesa dos Direitos à Educação.

Por fim, que seja dado o conhecimento deste Parecer à 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, cumprindo-se assim o que foi acordado na audiência de 28 de agosto de 2018.

Natal, 17 de outubro de 2018.

Conselheiro Luiz Eduardo Brandão Suassuna

Relator

 

- CONCLUSÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova o Parecer nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, em Natal, 17 de outubro de 2018.

Conselheira Zilca Maria de Macedo Pascoal

PRESIDENTE

CONSELHEIROS (AS) PRESENTES

Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira

Conselheira Erlem Maria de Macedo Campos

Conselheira Salizete Freire Soares

 

IV - DECISÃO PLENÁRIA

O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão Plena, nesta data, e acolhendo o Parecer nº 088/2018 originário da Câmara de Educação Básica, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e tomada nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões Plenárias Conselheira Maria Marta de Araújo, Natal, 17 de outubro de 2018.

 

Conselheiro Laércio Segundo de Oliveira

Presidente do CEE/