Portaria nº 145/2019-GS/SEEC
Homologa o
Parecer nº 088/2018 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio
Grande do Norte e de acordo com o que consta do processo nº
00410020.000687/2018-14-SEEC/RN.
R
E S O L V E
Art.
1º Fica homologado, em seu inteiro teor, o Parecer nº 088/2018-CEE/CEB/RN, em
anexo, que dispõe sobre a normatização do uso de prenome de alunos transgêneros
da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte, concebido e elaborado em consonância com as diretrizes
específicas Estaduais e Nacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN,
23 de janeiro de 2019.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da
Educação e da Cultura
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO Nº |
08/2018
– CEE/RN |
INTERESSADO (A) |
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura –
SEEC/RN |
ASSUNTO |
A normatização do uso de prenome de alunos
transgêneros da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino |
PARECER Nº |
088/2018
– CEE/CEB/RN, aprovado em 17 de outubro de 2018 |
RELATOR (A) |
Conselheiro Luiz Eduardo
Brandão Suassuna |
I – RELATÓRIO E ENTENDIMENTO
A
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, por meio de sua titular, a
Professora Doutora Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa envia a este Conselho
Estadual de Educação o ofício nº 386/2018 – GS/SEEC que tem como assunto a
normatização do uso de prenome de alunos transgêneros da Educação Básica do
Sistema Estadual de Ensino. O assunto em tela reporta-se ao Processo nº 00410020.000687/2018-14.
A
solicitação citada originou-se a partir da audiência da qual participaram
representantes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura e deste
Conselho, em 28 de agosto passado, na 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal, presidida pela Doutora Maria Danielle Simões Veras Ribeiro – 14ª
Promotora de Justiça em substituição legal, tratando sobre o tema.
São
documentos basilares para o posicionamento deste Conselho:
1º)
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
2º)
a Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
3º)
a Portaria nº 33, de 17 de janeiro de 2018, do Ministério da Educação, que
homologa o Parecer CNE/CP nº 14/2017, aprovado em 12 de setembro de 2017,
definidor do uso do nome social de travestis e transexuais nos registros
escolares da Educação Básica para alunos maiores de 18 anos, bem como para
menores de 18 anos por meio dos pais ou responsáveis;
4º)
as resoluções do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria:
a)
Resolução nº 01 – CNE/CEB, de 15 de janeiro de 2018, “institui Diretrizes
Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados
cadastrais de pessoa natural referente aos estudantes e profissionais de
educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o
território nacional.”
b)
Resolução nº 01 – CNE/CP, de 19 de janeiro de 2018, que “Define o uso do nome
social de travestis e transexuais nos registros escolares”;
4º)
o Decreto Estadual nº 28.059, de 11 de julho de 2018, que dispõe sobre a adoção
e utilização do nome social por travestis e transexuais, no âmbito da
administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte;
5º)
o Provimento nº 175, de 28 de maio de 2018, do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte – Corregedoria Geral de Justiça – que dispõe sobre
averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil de
Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.275/DF – do Supremo Tribunal Federal.
ENTENDIMENTO
A
formação da sociedade ocidental deu-se sob as desigualdades sociais. A
escravidão, o servilismo, os estamentos sociais da Idade Média serviram, em
grande parte, para fomentar a ideia de superioridade e inferioridade. No
entanto, a luta por uma justiça igualitária foi uma constante ao longo do
processo histórico.
A
busca por uma igualdade persistiu no decorrer do tempo. A partir do século
XVII, as revoluções influenciadas pelas ideias de diversos pensadores, entre
eles os iluministas, levantaram a bandeira da igualdade perante à lei. São
exemplos a Declaração de Direitos (1689, Inglaterra), Declaração de
Independência das Treze Colônias da América (1776, Estados Unidos), Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789, França). Essas são marcas da procura
por uma harmonia entre as pessoas que serão consubstanciadas no Pós-Segunda
Guerra, quando a Organização das Nações Unidas (ONU), mais precisamente em
1948, aprovou a Declaração dos Direitos Humanos que passou a ser a base em que
se assentaram as constituições e leis dos países democráticos. Destacamos entre
os seus princípios:
Artigo
1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
Artigo
2º - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de
origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação.
Artigo
7º - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Por
sua vez a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu
preâmbulo, estabelece que se destina a assegurar “o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na ordem social (...). No caput do
artigo 5º da Carta Magna Brasileira, está escrito que “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (grifo nosso).
Já
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, de 20 de
dezembro de 1996, no seu artigo 3º, baseada na Constituição de 1988, estabelece
a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a liberdade e
o pluralismo de ideias entre os pontos fundamentais da educação brasileira
(grifo nosso).
Na
contemporaneidade, a luta do movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transexuais e Intersexuais (LGBTI) pelo reconhecimento de seus direitos, dentro
de uma sociedade democrática e plural, na qual as pessoas se respeitem a partir
de princípios humanos e fraternos, deve passar obrigatoriamente pela escola,
quer na sua parte informativa e formativa, quer na vivência construtiva do que
a sociedade, muitas vezes preconceituosa, chama de diferente.
A
escola deve ser a casa da acolhida e se assim não o for, não será escola na
acepção da palavra. Este é um dos desafios do tempo presente. Não é fácil lidar
com os conflitos e os sentimentos na formação de pessoas, para que estas se sintam
valorizadas e atuantes no meio em que vivem. Esta é a missão.
Quando
se analisa o processo nº 08/2018 – CEE, razão deste parecer, poder-se-ia
questionar o que ainda há de ser feito, se o Conselho Nacional de Educação,
através do Parecer nº 14/2017, já explicitou os pontos sobre o tema e a
Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2018, que define o uso do nome social de
travesti e transexuais nos registros escolares.
Há
muito ainda a ser feito. É preciso que haja a orientação para se aplicar a lei.
Não basta ter a norma simplesmente. É necessária a mudança de mentalidade e
atitudes de todos aqueles que estão envolvidos no processo educacional. É
importante que as escolas, por meio de suas direções:
1º)
promovam palestras e estudos com a equipe pedagógica e os professores sobre o
Parecer nº 14/2017 – CNE, aprovado em 12 de setembro de 2017, as resoluções
sobre a matéria: Resolução nº 1, de 15 de janeiro de 2018, originária da Câmara
de Educação Básica e a Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018 – CNE, proveniente
do Conselho Pleno;
2º)
construam as suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, levando em
conta as diretrizes do citado parecer e resoluções;
3º)
estabeleçam nos regimentos escolares, na parte referente à matrícula, a maneira
como será feita a escrituração escolar do nome social dos travestis e
transexuais;
4º)
observem:
a)
sobre a idade e o poder de requerer:
os
maiores de 18 anos podem requerer o nome social;
os
menores de 18 anos e maiores de 16 anos podem requerer o uso do nome social,
mas devem ser assistidos pelos pais;
os
menores de 16 anos podem requerer o uso do nome social, desde que representados
pelos pais, mediante avaliação de múltiplos profissionais (da área pedagógica,
social e psicológica).
b)
as informações que devem constar nos registros administrativos das instituições
de ensino referente aos seus estudantes e seus profissionais de educação:
I
– nome completo;
II
– data de nascimento;
III
– filiação;
IV
– cor/raça;
V
– etnia;
VI
– nacionalidade e país de origem;
VII
– UF e município de nascimento (para brasileiros natos);
VIII
– tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas
habilidades/ superdotação, se possuir;
IX
– localização/zona de residência (urbana ou rural);
X
– dados da certidão de nascimento para alunos da Educação Básica;
XI
– nome social, quando for o caso;
XII
– CPF;
XIII
– escolaridade dos profissionais e os respectivos cursos de formação superior
para aqueles que os concluíram.
Resta
a este Conselho de Educação apontar algumas maneiras de como essas medidas e
determinações normativas devem chegar à comunidade escolar.
Passemos
ao voto.
Para
que se dê cumprimento ao que preceitua a legislação e à vista das considerações
expostas, este relator propõe que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura,
através dos setores competentes, informe o teor deste parecer:
a)
às Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIREC), para que deem
conhecimento deste documento aos estabelecimentos de ensino sob sua
circunscrição;
b)
ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado do Rio Grande do Norte, para
que comunique aos seus associados;
c)
aos Conselhos Municipais de Educação para conhecimento e para que auxiliem na
divulgação e implementação desta matéria;
d)
à Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMUR), para que faça chegar
aos municípios deste Estado este parecer normativo;
e)
à Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (FECAM-RN),
para a divulgação desta norma entre as respectivas câmaras municipais do
Estado;
f)
aos juizados de menores;
g)
aos Conselhos tutelares;
h)
à 78ª Promotoria de Justiça na Defesa dos Direitos à Educação.
Por
fim, que seja dado o conhecimento deste Parecer à 14ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal, cumprindo-se assim o que foi acordado na audiência de 28 de
agosto de 2018.
Natal,
17 de outubro de 2018.
Conselheiro Luiz Eduardo Brandão
Suassuna
Relator
Sala
das Sessões, em Natal, 17 de outubro de 2018.
Conselheira
Zilca Maria de Macedo Pascoal
PRESIDENTE
CONSELHEIROS (AS)
PRESENTES
Conselheiro Laércio Segundo de
Oliveira
Conselheira Erlem Maria de
Macedo Campos
Conselheira Salizete Freire
Soares
IV - DECISÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação, reunido em Sessão
Plena, nesta data, e acolhendo o Parecer nº 088/2018 originário da Câmara de
Educação Básica, deliberou, por unanimidade, aprovar a conclusão apresentada e
tomada nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões Plenárias Conselheira Maria Marta de Araújo, Natal, 17 de outubro de 2018.
Conselheiro
Laércio Segundo de Oliveira
Presidente do CEE/