RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.475, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.                      

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 106, § 4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como da Lei Estadual 10.421, de 22 de agosto de 2018 (LDO/2019), compreendendo:

 

I Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

 

II Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e

 

III Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Estimativa da Receita

 

Art. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.017.496.000,00 (doze bilhões, dezessete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais), a ser distribuída da seguinte forma:

 

I R$ 9.942.021.000,00 (nove bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões e vinte e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II R$ 2.075.475.000,00 (dois bilhões, setenta cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.


 

 

Parágrafo único. O valor de R$ 1.246.779.000,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e seis milhões, setecentos e setenta e nove mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações           constantes dos quadros integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2019, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

 

Seção II

Fixação da Despesa

 

Art. A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$ 12.017.496.000,00 (doze bilhões, dezessete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais), compreendendo:

 

I R$ 7.241.270.000,00 (sete bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, duzentos e setenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e

 

II R$ 4.776.226.000,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e seis milhões e duzentos e vinte e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.

 

Art. O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Seção I

Fontes de Financiamento

 

Art. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2019 em R$ 351.147.000,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, cento e quarenta e sete mil reais).

 

Seção II

Fixação da Despesa

 

Art. A aplicação dos recursos do Orçamento de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no montante de R$ 351.147.000,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, cento e quarenta e sete mil reais).

 

 

 

          

 

             

                           CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

 

Seção I

Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro de 2019, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. desta Lei, excetuando-se deste limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2019, destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, com fundamento no art. 43, §1º, I e II e III, da Lei Federal 4.320, de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. desta Lei, sem considera-los no limite estabelecido no artigo anterior.

 

Seção II

Autorização para a Realização de Operações de Crédito por Antecipação de

Receita Orçamentária

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2018, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, calculado na forma do art. 2º, IV, “b e “c”, §§ e 3º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação no s impostos federais previstos nos arts. 157 e 159, I, “a”, e II, todos da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2019, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. e da Lei Complementar Federal 101, de 2000.

 

Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças SEPLAN/RN.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a recompor o orçamento da Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte no exercício 2019, do quanto destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores.

 

 

 

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

     FÁTIMA BEZERRA

           Governadora