RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.475, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
Estima a receita e fixa a despesa
do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2019, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 106, § 4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como da Lei Estadual nº 10.421, de 22 de agosto de 2018 (LDO/2019), compreendendo:
I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e
III – Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.017.496.000,00 (doze bilhões, dezessete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais), a ser distribuída da seguinte forma:
I – R$ 9.942.021.000,00 (nove bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões e vinte e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 2.075.475.000,00 (dois bilhões, setenta cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. O valor de R$ 1.246.779.000,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e seis milhões, setecentos e setenta e nove mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2019, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II
Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$ 12.017.496.000,00 (doze bilhões, dezessete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil reais), compreendendo:
I – R$ 7.241.270.000,00 (sete bilhões, duzentos e quarenta e um milhões, duzentos e setenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 4.776.226.000,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e seis milhões e duzentos e vinte e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Seção I
Fontes de Financiamento
Art. 6º O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2019 em R$ 351.147.000,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, cento e quarenta e sete mil reais).
Seção II
Fixação da Despesa
Art. 7º A aplicação dos recursos do Orçamento de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no montante
de R$ 351.147.000,00 (trezentos e cinquenta e um
milhões, cento e
quarenta e sete mil reais).
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro de 2019, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei, excetuando-se deste limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2019, destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, com fundamento no art. 43, §1º, I e II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei, sem considera-los no limite estabelecido no artigo anterior.
Seção II
Autorização para a Realização de Operações de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2018, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, calculado na forma do art. 2º, IV, “b” e “c”, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação no s impostos federais previstos nos arts. 157 e 159, I, “a”, e II, todos da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2019, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN/RN.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a recompor o orçamento da Fundação Universidade Estadual do Rio Grande do Norte no exercício 2019, do quanto destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da
República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora