RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.693, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
Estabelece providências para a revisão das despesas de
custeio no âmbito do Poder Executivo do
Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a grave crise econômica, financeira e fiscal pela qual passa a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a contínua obrigação de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade urgente de contenção das despesas públicas e otimização dos recursos;
Considerando o déficit fiscal orçamentário previsto para o exercício de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, as suas Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas efetivas, nos termos deste Decreto, para a revisão das despesas de custeio.
Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à realização das seguintes medidas efetivas:
I - reavaliação de todos os processos licitatórios, em qualquer fase, resguardando-se a conclusão em tempo hábil daqueles destinados à prestação de serviços ou aquisição de bens essenciais e inadiáveis;
II - revisão de todos os contratos administrativos em vigor, visando à renegociação de preços e/ou quantitativos, mediante acordo entre as partes ou alteração unilateral, na forma da lei;
III - redução das despesas com locação de imóveis mediante a utilização prioritária e o uso racional de imóveis próprios do Estado; e
IV - revisão e/ou cancelamento de restos a pagar não processados cujo objeto de contratação não seja essencial ou inadiável para o funcionamento do órgão ou entidade e cuja liquidação possa ser postergada.
§ 1º O prazo de que trata o caput corresponde ao termo final para a conclusão das medidas efetivas previstas neste artigo e apresentação dos resultados.
§ 2º O Comitê de Gestão e Eficiência, criado pelo Decreto Estadual nº 28.690, de 2 de janeiro de 2019, poderá requisitar a apresentação de resultados preliminares antes de finalizado o prazo para a apresentação de resultados finais.
§ 3º A reavaliação de processos licitatórios e a renegociação de contratos deverão observar as necessidades efetivas da demanda e a disponibilidade orçamentária do exercício.
Art. 3º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial Provisória de Revisão de Contratos, que deverá, obrigatoriamente, participar das renegociações contratuais de preço e/ou quantitativos de que trata o art. 2º, II, a ser composta por servidores designados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a quem competirá a coordenação dos trabalhos;
II - Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH);
III - Secretaria de Estado da Tributação (SET);
IV - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL); e
V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 4º Fica vedado o aumento de despesa decorrente dos seguintes atos:
I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de veículos;
II - celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos administrativos de prestação de serviços e de aquisição de bens;
III - acréscimo no quadro de terceirizados;
IV - aquisição de imóveis e de veículos;
V - patrocínio e apoio à realização de festividades, eventos culturais, solenidades, recepções, confraternizações, homenagens, enfeites, presentes e outras situações similares;
VI - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados descritos no art. 13 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
VII - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, ressalvada a utilização de fontes próprias e específicas para o respectivo custeio.
§ 1º Nas hipóteses de interesse público devidamente comprovado e observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativas, o Comitê de Gestão e Eficiência poderá, excepcionalmente, permitir a realização dos atos previstos neste artigo mediante a apresentação de justificativa pelo titular ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 2º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de julho de 2019, quando serão reavaliadas.
Art. 5º As despesas com diárias e aquisição de passagens aéreas e terrestres ficam sujeitas à prévia comunicação à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) até a implementação de sistema específico de controle de gastos.
Art. 6º As unidades gestoras dos órgãos e entidades da administração pública estadual deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o levantamento das despesas realizadas sem a correspondente emissão de empenho e/ou com insuficiência de dotação orçamentária nos exercícios anteriores.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) acompanharem o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º As despesas de exercícios anteriores não empenhadas no exercício de 2018 somente serão processadas no exercício de 2019 após conclusão de sindicância administrativa no âmbito do órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e encargos sociais e juros e a encargos e amortização da dívida pública.
Art. 7º Os casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados ao Comitê de Gestão e Eficiência, devidamente instruídos com justificativa, a fim de subsidiar sua análise e deliberação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora